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Document 51995AC0574

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (tributação dos produtos agrícolas)

JO C 236 de 11.9.1995, p. 10–10 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51995AC0574

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (tributação dos produtos agrícolas)

Jornal Oficial nº C 236 de 11/09/1995 p. 0010


Parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 77/388/CEE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (tributação dos produtos agrícolas) (95/C 236/02)

Em 4 de Abril de 1995, o Conselho, em conformidade com o disposto no artigo 99º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

A Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 16 de Maio de 1995. Foi relator único C. Giacomelli.

Na 326ª Reunião Plenária, de 31 de Maio e 1 de Junho de 1995 (sessão de 31 de Maio de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer.

1. O Comité Económico e Social verifica que, segundo o Relatório da Comissão que acompanha a proposta de directiva em apreço, se pode concluir « que, na ausência de outras provas mais concludentes de uma distorção significativa da situação concorrencial dos sujeitos passivos que efectuam operações comerciais intracomunitárias, gerada pelas diferenças nas taxas do IVA, não existe qualquer razão para considerar que actualmente o mercado interno não funciona de uma forma satisfatória ».

1.1. Não deixa, no entanto, de ser verdade que, em matéria de IVA, importa não perder de vista o objectivo da harmonização tal como é definido no artigo 99º do Tratado, no interesse do funcionamento do mercado interno.

1.2. É de acrescentar, para não esquecer nada, que o estudo encomendado pela Comissão, o qual chega a conclusão análoga a que atrás se refere, não pôde, no momento da sua elaboração (Agosto de 1994), incluir dados provenientes da experiência dos novos Estados-Membros (Áustria, Finlândia, Suécia).

2. Apesar da conclusão globalmente positiva do relatório da Comissão, problemas há que, mesmo assim, se põem no sector agrícola para alguns produtos específicos (nomeadamente, flores, plantas, etc., bem como lã, madeira para utilização industrial e lenha), cujas transacções são afectadas pela aplicação de taxas reduzidas ou taxas zero por certos Estados-Membros, contra o que os outros Estados-Membros nada podem, tendo em conta que, desde a adopção da Directiva 92/77/CEE de 19 de Outubro de 1992 (), já não estão autorizados a reduzir posteriormente as suas taxas (artigo 12º, nº 3, alínea d), da Directiva 77/388/CEE). A proposta de directiva em apreço visa suprimir esta interdição constante do artigo 12º, nº 3, alínea d), e prolongar, portanto, por dois anos a possibilidade de todos os Estados-Membros aplicarem ou introduzirem taxas reduzidas para os referidos produtos agrícolas.

3. Por conseguinte, o Comité aprova a proposta de directiva, que se insere no âmbito das disposições necessárias para o bom funcionamento do mercado único.

Bruxelas, 31 de Maio de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() Parecer do CES, JO nº C 332 de 31. 12. 1990, p. 121; Directiva 92/77/CEE, JO nº L 366 de 31. 10. 1991, p. 1.

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