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Document 51995AC0311
OPINION OF THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE on the Proposal for a Council Directive on taxes other that turnover taxes which affect the consumption of manufactured tobacco - consolidated text -
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa aos impostos que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios" - Versão codificada -
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa aos impostos que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios" - Versão codificada -
JO C 133 de 31.5.1995, p. 1–1
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho relativa aos impostos que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios" - Versão codificada -
Jornal Oficial nº C 133 de 31/05/1995 p. 0001
Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa aos impostos que incidem sobre o consumo dos tabacos manufacturados com excepção dos impostos sobre o volume de negócios - Versão codificada (95/C 133/01) Em 24 de Novembro de 1994, o Conselho decidiu, ao abrigo do artigo 99º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção de Assuntos Económicos, Financeiros e Monetários, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 7 de Março de 1995, sendo Relator Ph. Noordwal. Na 324ª Reunião Plenária de 29 e 30 de Março de 1995 (sessão de 29 de Março de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por ampla maioria e uma abstenção o presente parecer. 1. As Directivas iniciais foram adoptadas com o objectivo de harmonizar, progressivamente, a estrutura dos impostos específicos que incidem sobre o consumo de tabacos manufacturados. As Directivas em questão foram alteradas por várias vezes. 2. A presente proposta visa simplificar a regulamentação em vigor, ao agrupar num único texto as Directivas 72/464/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1972, e 79/32/CEE, de 18 de Dezembro de 1978, e as respectivas alterações. Visto tratar-se de uma codificação constitutiva, a nova Directiva substituirá os textos anteriores, sem lhes modificar a substância. 3. Atento o exposto, o Comité acolhe favoravelmente a proposta em exame. Bruxelas, 29 de Março de 1995. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER