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Document 51995AC0195

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a sequência a dar ao processo de consulta relativo ao Livro Verde "Pluralismo e concentração dos meios de comunicação no mercado interno - Avaliação da necessidade de uma acção comunitária"

    JO C 110 de 2.5.1995, p. 53–54 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51995AC0195

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a sequência a dar ao processo de consulta relativo ao Livro Verde "Pluralismo e concentração dos meios de comunicação no mercado interno - Avaliação da necessidade de uma acção comunitária"

    Jornal Oficial nº C 110 de 02/05/1995 p. 0053


    Parecer sobre a comunicação da Comissão ao Conselho e ao Parlamento Europeu sobre a sequência a dar ao processo de consulta relativo ao Livro Verde « Pluralismo e concentração dos meios de comunicação no mercado interno - Avaliação da necessidade de uma acção comunitária »

    (95/C 110/13)

    Em 6 de Outubro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a comunicação supramencionada.

    Incumbida de preparar os correspondentes trabalhos, a Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços emitiu parecer em 4 de Janeiro de 1995 (relator : J. Decaillon).

    Na 323ª Reunião Plenária, sessão de 23 de Fevereiro de 1995, o Comité Económico e Social adoptou, por maioria, com 3 abstenções, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A Comissão apresentou em 23 de Dezembro de 1992 um Livro Verde sobre « Pluralismo e concentração dos meios de comunicação no mercado interno - Avaliação da necessidade de uma acção comunitária » (), o qual analisa a situação dos meios de comunicação na Comunidade e evidencia a disparidade das várias regulamentações nacionais. Em resposta aos insistentes pedidos do Parlamento Europeu para a adopção de medidas tendentes a salvaguardar o pluralismo na informação e na comunicação ao nível da União Europeia, o Livro Verde propunha-se, num primeiro tempo, criar condições de base para um amplo processo de consulta. Nessa ordem de ideias, revestiu a forma de questionário, sem tomar posição, motivo por que a apreciação da necessidade de uma acção comunitária foi posta de parte.

    1.2. A Comissão, na « comunicação » em análise, apresenta os vários pareceres recolhidos ao longo do processo de consulta sobre o Livro Verde, a avaliação dos resultados e as possibilidades de acção futura. Nota-se no espaço de um ano uma mudança na posição dos meios interessados : a maioria dos operadores é, agora, favorável à alteração do quadro regulamentar actual em matéria de propriedade dos meios de comunicação. Por esse motivo - na linha, aliás, da resolução do Parlamento Europeu e do parecer do Comité Económico e Social () que dão grande importância à defesa do pluralismo - a Comissão entende que uma iniciativa comunitária em matéria de propriedade dos meios de comunicação poderia justificar-se. Prevê, assim, uma rede de segurança para impedir concentrações susceptíveis de pôr em causa o pluralismo.

    2. Observações na generalidade

    2.1. A Comissão manifesta, assim, pela primeira vez a sua abertura face às hesitações há muito apontadas pelo Parlamento Europeu, o Comité Económico e Social e grande número de instituições e organizações profissionais. Até agora, os grupos da comunicação social têm argumentado, junto de certos governos europeus, que a tecnologia digital e o lançamento de novos satélites permitiriam a criação de grande número de novos canais de televisão, eventualmente explorados a partir do estrangeiro. A troco dos investimentos - e, inclusive, de programas particularmente favoráveis - esses governos estariam na disposição de renunciar às restrições regulamentares que são um elemento de garantia do pluralismo em cada Estado.

    2.2. A estes argumentos a Comissão responde que o aumento do número de canais de televisão não afecta a possibilidade de serem controlados por um único operador; nos casos em que as restrições nacionais foram, até agora, contornadas por emissões difundidas do estrangeiro, uma regulamentação comunitária « teria como consequência forçar os Estados-Membros a garantir um nível de protecção equivalente » [(ponto 3, alínea a), iii)].

    2.3. Estas reflexões conduziram, por um lado, à decisão da Comissão de lançar um segundo processo de consulta com todas as partes interessadas e, por outro, a uma iniciativa da Comissão que « deverá visar a definição da pessoa que detém o controlo de um meio de comunicação, permitindo identificar o « proprietário » de uma empresa de comunicação social, os limites à acumulação simultânea do controlo de vários órgãos de comunicação por uma mesma pessoa/empresa, a utilização, com este objectivo, dos critérios da área de difusão abrangida e da audiência efectiva dos meios de comunicação controlados pela mesma pessoa, a questão das pessoas excluídas que não podem assumir o controlo dos meios de comunicação social (« disqualified persons »), a transparência e o intercâmbio de informações sobre o controlo dos meios de comunicação e os casos da mudança da entidade que exerce o controlo dos meios de comunicação » (ponto B, nº 2, alínea a).

    3. Observações na especialidade

    3.1. O Comité Económico e Social acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de tomar medidas para limitar, ao nível europeu, o poder comercial em matéria de meios de comunicação e, portanto, assegurar um nível de protecção do pluralismo equivalente em todos os Estados-Membros, necessário para permitir o bom funcionamento do espaço sem fronteiras. A sua posição em favor do controlo democrático da crescente concentração dos meios de comunicação social está há muito assumida, chamando mais uma vez a atenção para as reivindicações mais importantes formuladas no parecer de 22. de Setembro de 1993 :

    - Manter e desenvolver emissoras de radiodifusão pública, que devem assegurar uma informação independente e, ainda, programas culturais, educativos e de entretenimento acessíveis a todos os cidadãos europeus;

    - Impor às empresas comerciais de rádio e televisão, mediante a aplicação de critérios concretos à programação, o respeito da diversidade de opiniões e do pluralismo e a difusão de programas culturais e educativos, incluindo os destinados às minorias, para evitar a referência exclusiva ao critério da audimetria e a multiplicação das cenas de violência e crime na televisão;

    - Tomar as medidas necessárias para impedir que uma empresa com interesses em vários sectores (televisão, rádio, imprensa diária) tenha uma posição dominante num ou em vários mercados nacionais ou num mesmo espaço linguístico;

    - Impedir que as empresas de comunicação social que já detenham uma posição dominante no mercado de um sector da comunicação social nacional não adquiram uma posição dominante noutro Estado-Membro da UE;

    - Definir e garantir, através de uma directiva-quadro, a independência da informação e dos jornalistas em todos os meios de comunicação social - à luz do que também foi exigido pelo Parlamento Europeu;

    - Impedir por meio de medidas legislativas apropriadas a monopolização de direitos;

    - Exigir como condição para a autorização de uma empresa de comunicação social já activa num sector da comunicação social para o exercício de actividades noutro sector a transparência sem reservas de todas as participações directas e cruzadas da empresa;

    - Criar um Conselho Europeu da Comunicação Social ou um Tribunal Arbitral da Comunicação Social constituídos por especialistas independentes e representantes de grupos com a devida relevância social e cultural. Seria da sua conta analisar processos de concentração e aconselhar o Parlamento e a Comissão em todas as matérias ligadas à comunicação social europeia;

    - Definir um código europeu da comunicação social, que haveria de abranger, a par do domínio da comunicação social por grandes grupos : uma análise das necessidades dos consumidores dos meios de comunicação, em que houvesse conta da preservação e da garantia da liberdade de informação e de expressão; a protecção dos menores contra representações de violência e programas pornográficos; a respectiva contenção segundo critérios de dignidade humana e, em especial, de dignidade da mulher; a proibição da glorificação da guerra e da criminalidade.

    4. Conclusão

    4.1. Para que as competências regulamentares e as possibilidades de intervenção da Comissão respondam às exigências, face às rápidas transformações no sector da comunicação electrónica de massa, o CES recomenda que o novo processo de consulta seja abreviado, posto ser facto assente a necessidade de uma legislação europeia em matéria de meios de comunicação social. Convida, portanto, a Comissão a fixar um calendário preciso para propor rapidamente uma legislação europeia sobre a matéria.

    Bruxelas, 23 de Fevereiro de 1995.

    O Presidente

    do Comité Económico e Social

    Carlos FERRER

    () Doc. COM(92) 480 final.

    () JO nº C 304 de 10. 11. 1993.

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