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Document 51995AC0183

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção relativa à protecção dos Alpes (Convenção Alpina)"

JO C 110 de 2.5.1995, p. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51995AC0183

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção relativa à protecção dos Alpes (Convenção Alpina)"

Jornal Oficial nº C 110 de 02/05/1995 p. 0001


Parecer sobre a proposta de Decisão do Conselho relativa à conclusão da Convenção relativa à protecção dos Alpes (Convenção Alpina) ()

(95/C 110/01)

Em 28 de Setembro de 1994, o Conselho decidiu, nos termos do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 228º, combinado com o disposto no artigo 130º-S do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

Incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, a Secção de Ambiente, Saúde Pública e Consumo emitiu parecer em 31 de Janeiro de 1995. Foi relator G. Pricolo.

Na 323ª Reunião Plenária (sessão de 22 de Fevereiro de 1995), o Comité Económico e Social adoptou por grande maioria, com 3 abstenções, o seguinte parecer.

1. Introdução

1.1. A Convenção relativa à protecção dos Alpes (dita « Convenção Alpina ») é um acordo internacional assinado, em Novembro de 1991, por sete países alpinos (Alemanha, Áustria, Itália, Suíça, França, Principado do Liechtenstein e Eslovénia) e pela União Europeia.

1.2. A Convenção limita-se a enunciar princípios gerais, que deverão servir de orientação aos Estados interessados na aplicação concreta das políticas de protecção do ecossistema alpino.

Trata-se, pois, de um documento de carácter programático e de linhas gerais, cuja explicitação no pormenor se remete para protocolos específicos a adoptar nos diversos domínios económicos, como, por exemplo : protecção da natureza e conservação da paisagem, agricultura de montanha, turismo, transportes, etc.

1.3. A Convenção não foi ainda ratificada por todas as partes contratantes, entre as quais se conta a União Europeia.

1.4. Na proposta em apreço, a Comissão convida o Conselho a proceder sem demora à ratificação do acordo mediante o procedimento de aprovação previsto no artigo 228º, nºs 2 e 3, em ligação com o disposto no artigo 130º-S do Tratado de Maastricht.

2. Observações na generalidade

2.1. A proposta da Comissão não suscita objecções, nem no que concerne à supracitada base jurídica em que se fundamenta nem quanto ao seu conteúdo, que, na verdade, se limita, pura e simplesmente, à aprovação da Convenção de Novembro de 1991.

2.2. Assim, o Comité espera que os Estados-Membros signatários da Convenção e a União Europeia procedam prontamente à respectiva ratificação, a fim de que a mesma possa entrar imediatamente em vigor.

2.3. O Comité não pode discutir o mérito da Convenção, uma vez que a assinatura das partes contratantes a tornam vinculativa, ainda que só possa entrar em vigor se ratificada por, pelo menos, três delas.

2.4. O Comité pode apenas formular algumas recomendações quanto a problemas específicos, a fim de que as suas sugestões possam ser tidas em conta aquando da elaboração dos protocolos de aplicação.

3. Observações na especialidade

3.1. O Comité chama a atenção da Comissão e do Conselho para o facto de que a política global de conservação e de protecção dos Alpes - a que alude o artigo 2º da Convenção - deve ser definida tendo em conta as disposições comunitárias relativas às diversas políticas sectoriais.

3.2. Poderão, obviamente, ser autorizadas derrogações a este princípio geral, mas apenas se forem indispensáveis para o reforço do tecido económico e social das regiões alpinas e para evitar o despovoamento e a desertificação de tais regiões.

3.3. No que respeita às zonas de montanha com marcada vocação agrícola, conviria eliminar as restrições que obstam à manutenção da actividade agrícola nestas zonas desfavorecidas, como, por exemplo, as relativas à produção de leite, e reforçar, ao invés, as medidas susceptíveis de consolidar a manutenção de uma actividade tradicional das regiões alpinas.

3.4. O Comité está convicto de que a actividade agrícola - correctamente exercida do ponto de vista agronómico, florestal e zootécnico - constitui útil e indispensável esteio do restabelecimento e salvaguarda do equilíbrio ecológico de tais regiões.

3.5. A protecção da natureza e a conservação da paisagem, assim como a criação de florestas de montanha, são acções de incontestável utilidade para a defesa dos ecossistemas.

3.5.1. Por outro lado, o Comité está consciente de que poderão surgir situações de conflito entre o objectivo de protecção da natureza e das paisagens e o objectivo de incremento das actividades económicas, nomeadamente o turismo.

3.5.2. Principalmente nos últimos tempos, têm surgido bons exemplos de resolução prática de situações de conflito desta natureza, que deverão ser tidos em conta na aplicação da Convenção e dos respectivos protocolos.

3.6. Problema idêntico se coloca em relação aos transportes, particularmente no que se refere ao tráfego intra-alpino e transalpino, bem como ao sector da energia, no que concerne à exploração das potencialidades hídricas e eólicas.

3.7. O Comité é do parecer de que a sede para enfrentar e resolver estas problemáticas são os protocolos de aplicação da Convenção a elaborar, tendo bem presente que a ecologia é uma relação dinâmica homem/ambiente, pelo que certas obrigações não podem ser impostas sem atender às necessidades da população que vive e trabalha nas zonas de montanha.

3.8. Por último, o Comité espera ser consultado sobre os protocolos de aplicação.

Bruxelas, 22 de Fevereiro de 1995.

O Presidente

do Comité Económico e Social

Carlos FERRER

() JO nº C 278 de 5. 10. 1994, p. 8.

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