This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 51995AC0044
ADDITIONAL OPINION OF THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE on the Proposed Commission Regulation on the application of Article 85(3) of the Treaty to certain categories of technology-transfer agreements
ADITAMENTO A PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre o "Projecto de regulamento (CE) da Comissão relativo à aplicação do n°3 do artigo 85° do Tratado CE a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia"
ADITAMENTO A PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre o "Projecto de regulamento (CE) da Comissão relativo à aplicação do n°3 do artigo 85° do Tratado CE a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia"
JO C 102 de 24.4.1995, p. 1–5
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
ADITAMENTO A PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre o "Projecto de regulamento (CE) da Comissão relativo à aplicação do n°3 do artigo 85° do Tratado CE a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia"
Jornal Oficial nº C 102 de 24/04/1995 p. 0001
Parecer sobre o projecto de Regulamento (CE) da Comissão relativo à aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CE a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia () (95/C 102/01) Em 13 de Setembro de 1994, o Comité Económico e Social decidiu, nos termos do segundo parágrafo do artigo 23º do seu Regimento, elaborar um aditamento a parecer sobre o projecto supramencionado. A Secção de Indústria, Comércio, Artesanato e Serviços, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos do Comité, emitiu parecer em 4 de Janeiro de 1995, sendo Relator J. Little. Na 322ª Reunião Plenária, sessão de 25 de Janeiro de 1995, o Comité adoptou por ampla maioria com 1 abstenção, o seguinte parecer. 1. Introdução 1.1. A aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado é actualmente regida, no que respeita a certas categorias de acordos de licença de patente, pelo Regulamento (CEE) nº 2349/84, de 23 de Julho de 1984 () e, relativamente a certas categorias de acordos de licença de saber-fazer, pelo Regulamento (CEE) nº 556/89, de 30 de Novembro de 1988 (), com a última redacção que lhes foi dada pelo Regulamento (CEE) nº 151/93, de 23 de Dezembro de 1992. 1.2. A Comissão propõe reunir estes regulamentos num regulamento único de acordos de transferência de tecnologia, a fim de harmonizar, tanto quanto possível, as disposições apli´caveis aos acordos de licença de patente e de comunicação de saber-fazer. 1.3. O objectivo fundamental dos regulamentos e das isenções por categoria neles previstas é encorajar a divulgação dos conhecimentos técnicos na União Europeia e promover o fabrico de produtos tecnicamente melhorados. 2. Observações na generalidade 2.1. O Comité acolhe favoravelmente a iniciativa da Comissão de elaborar propostas para fundir num único instrumento legislativo o regulamento relativo a licença de patente, que deveria ser renovado agora, e o regulamento referente a licença de saber-fazer, que, de outro modo, continuaria a ser aplicado até 31 de Dezembro de 1999. 2.2. O Comité apoia as propostas da Comissão sem prejuízo das reservas expressas em partes subsequentes do presente parecer e desde que sejam introduzidas determinadas alterações fundamentais. 2.3. O Comité nota com satisfação que a Comissão continua a procurar incrementar a licença de patentes e de saber-fazer como forma de promover, a um tempo, o desenvolvimento de novos produtos e a divulgação de conhecimentos técnicos na UE. Esses dois objectivos são essenciais para o bem-estar económico e social da UE a mais longo prazo, entre outras razões devido à aptidão de economias menos desenvolvidas para atingirem o nível actual da tecnologia europeia. 2.4. O Comité aprova o objectivo da Comissão de procurar clarificar as regras e simplificar os procedimentos à luz da experiência adquirida com a aplicação da legislação relativa a isenções por categoria. 2.5. Os regulamentos existentes relativos às isenções por categoria parecem ter contribuído para esse necessário incentivo ao desenvolvimento e à transferência de tecnologia a nível da UE; o Comité considera que a actual legislação estabelece um equilíbrio satisfatório entre o incentivo ao progresso técnico autorizado nos termos do nº 3 do artigo 85º e outras normas em matéria de política de concorrência. 2.6. O Comité conclui que algumas das propostas pormenorizadas deverão ser benéficas, nomeadamente a redução da « lista negra » do artigo 3º, e regozija-se com a maior clarificação decorrente das referências espe´cificas aos acordos de licença mistos. 2.7.1. No entanto, do projecto de regulamento da Comissão constam outras propostas pormenorizadas, que, do ponto de vista do Comité, não dão suficiente importância à necessidade de estimular o investimento nas novas tecnologias e na sua transferência de um Estado-Membro para outros. A serem aplicadas, essas propostas desincentivariam activamente a transferência de tecnologia, impedindo, assim, a consecução dos principais objectivos fixados. 2.7.2. É essencial que o processo de concessão ou de aquisição de licenças por empresas europeias não seja dificultado devido à excessiva complexidade e ambiguidade da regulamentação referente aos acordos de transferência de tecnologia. Alguns dos elementos dessas propostas contrariariam mesmo o objectivo estabelecido pela Comissão de simplificar as regras e os procedimentos relativos aos acordos de transferência de tecnologia, o que constituiria um obstáculo espe´cifico para as pequenas e médias empresas na Europa. 2.7.3. O Comité considera que esses elementos das propostas não têm em devida conta a importância dada pelo próprio Livro Branco da Comissão sobre Crescimento, Competitividade e Emprego à necessidade, a um tempo, de encorajar a divulgação das novas tecnologias e de evitar sobrecargas processuais inúteis. 2.7.4. O Comité estima que a introdução de um critério de quota de mercado, tal como é proposto pela Comissão, perturbaria gravemente o equilíbrio conseguido na promoção do progresso técnico e da divulgação no âmbito da política de concorrência. 2.8. Perante o grande número de sugestões já recebidas, a Comissão publicou um projecto de Regulamento (), que alarga por seis meses, até 30 de Junho de 1995, o período de validade do Regulamento (CEE) nº 2349/84, e providenciou no sentido de realizar uma audição sobre o assunto em 31 de Janeiro de 1995. O Comité congratula-se com a decisão da Comissão de alargar o período previsto para a análise das suas propostas. 3. Observações na especialidade 3.1. Limitações da quota de mercado 3.1.1. Os nºs 5 e 6 do artigo 1º do projecto de regulamento, ora propostos, introduziriam o conceito de quota de mercado limiar como condição para reclamar o benefício da isenção por categoria. O Comité estima que o conceito subjacente a essas propostas é imperfeito e assenta em concepções erróneas, pelo que a ambiguidade e a incerteza daí decorrentes tornariam todo o regulamento imprati´cavel. 3.1.2. Assim, o Comité apela à Comissão para que retire, integralmente, os nºs 5 e 6 do artigo 1º. 3.1.3. Os prin´cipios constantes dos nºs 5 e 6 do artigo 1º deveriam integrar o artigo 7º, constituindo outros casos espe´cificos em que a Comissão poderia retirar o benefício da isenção por categoria, se as consequências da isenção lesassem gravemente a concorrência. 3.1.4. A Comissão não reconhece que, enquanto um produto novo está a ser desenvolvido, o mercado é, muitas vezes, oligopolista. Pela sua própria natureza, os direitos de propriedade intelectual estão associados, frequentemente, a produtos únicos, e é muito provável que o mercado em causa seja definido, tendo por referência esses produtos. A elevada quota de mercado daí resultante privaria o licenciado e o licenciante das vantagens da isenção por categoria. Dificilmente um produto novo fabricado sob um acordo de licença preencheria as condições para a concessão da isenção. A resolução do conflito inerente entre a lei da concorrência e os direitos de propriedade intelectual não deveria provocar a asfixia da inovação técnica. 3.1.5.1. O projecto de regulamento não estabelece a metodologia a adoptar para determinar a quota de mercado. Tal como é enunciada em alguns outros regulamentos, é ambígua e difícil de aplicar. Contrariamente ao objectivo fixado pela Comissão, um licenciado potencial hesitaria em correr o risco de investir no desenvolvimento e promoção de novas tecnologias se não fosse possível confirmar, desde o início, se a licença concedida era ou não exclusiva. Em muitos casos, não se efectuam importantes aplicações de capital inicial devido à necessidade imperiosa de segurança jurídica. 3.1.5.2. O ´calculo da quota de mercado seria extremamente difícil, lento e oneroso. Em primeiro lugar, pode ser difícil ou praticamente impossível identificar o mercado em causa, e a sua quantificação implica dispendiosas qualificações jurídicas, técnicas e económicas devido à ausência de critérios estabelecidos para os casos particulares. Os formulários prescritos pela Comissão podem ser utilizados em caso de concentração a um nível quase europeu, mas é perfeitamente desadequado exigir um exer´cicio desse tipo das partes no acordo de licença. Além disso, em relação à maioria dos produtos, é impossível determinar com exactidão a quota de mercado dos concorrentes e a parte de mercado própria da empresa. 3.1.5.3. Em muitos Estados-Membros, o licenciante de novas tecnologias é, frequentemente, uma pequena empresa em fase de arranque, um departamento de investigação universitário ou, mesmo, um inventor isolado sem recursos para desenvolver ou comercializar o produto. Para essas empresas, seriam proibitivos os encargos e os custos decorrentes da investigação e do estabelecimento de quotas de mercado, a fim de beneficiar da isenção por categoria. 3.1.6.1. No caso de concessão de licença, é evidente que um maior número de acordos teriam de ser notificados à Comissão, não só devido à incerteza quanto à quota de mercado, mas também porque, a fixar-se a quota de mercado, mais acordos ficariam excluídos do âmbito de aplicação da isenção por categoria. Os atrasos resultantes de um aumento da notificação são comercialmente inaceitáveis. Contrariamente à fundamentação das isenções por categoria, aumentariam os encargos das empresas, assim como os que incidem sobre os recursos da Comissão. 3.1.6.2. É perfeitamente irrealista imaginar que as grandes empresas, que gerem numerosos acordos de licença, venham a submetê-los todos a uma análise jurídica e económica, a fim de determinar se eles preenchem ou não as condições para a concessão de isenção por categoria. Essa análise não deixaria de ser inconcludente, já que a Comissão, que teria ainda mais dificuldades em avaliar as quotas de mercado, poderia chegar a uma conclusão diferente da das partes no acordo. 3.1.6.3. O Comité considera que seria lamentável que uma sobrecarga burocrática e uma incerteza inúteis levassem a que se ignorasse a obrigação de notificar acordos de licença. 3.1.7. Estes factores permitem concluir que as empresas evitariam conceder licenças a nível da União Europeia, a fim de eliminar a incerteza que decorreria da aplicação do projecto de regulamento, tal como está elaborado. Seriam mais atraídas pelos Estados Unidos ou pelo Japão para o desenvolvimento das suas tecnologias, e a competitividade europeia sairia enfraquecida. 3.1.8. O teste de quota de mercado proposto é inútil, pois a Comissão manteve a disposição prevista no artigo 7º, que permite retirar o benefício da isenção por categoria em determinados casos. O artigo 7º, alterado de forma a incorporar os prin´cipios constantes dos nºs 5 e 6 do artigo 1º da proposta, juntamente com os artigos 86º e 87º do Tratado proporcionariam, na opinião do Comité, os meios adequados para resolver os eventuais casos de abusos. É evidente que as estruturas de mercado concentradas com uma posição dominante de uma ou várias firmas estão abrangidas pelo artigo 86º, ainda que beneficiando de isenção por categoria [tal como é exemplificado pela Decisão Tetrapak ()]. 3.1.9. O Comité considera que as disposições relativas à quota de mercado, tal como propostas pela Comissão, são pouco sensatas e inúteis, e que a sua necessidade não está justificada. Provocariam maior incerteza, exigindo às empresas que notificassem a maior parte dos acordos e gerando um peso administrativo e custos que, pelo menos, as PME não poderiam suportar. A tecnologia bem sucedida seria penalizada, e a desejada transferência dos resultados das investigações entravada. O Comité apela, por conseguinte, à Comissão para que suprima as propostas relativas à quota de mercado, tal como previstas no projecto de regulamento. 3.2. Protecção territorial 3.2.1. Vendas passivas 3.2.1.1. Nos seus pareceres anteriores sobre acordos de licença de patente (Relator : W. Poeton) () e sobre acordos de licença de saber-fazer (Relator : J. Petersen) (), o Comité apoiava a necessidade de o licenciante e de o licenciado beneficiarem de protecção territorial, tanto em relação às vendas activas como às passivas. 3.2.1.2. Um licenciado potencial não investirá se não tiver oportunidade de criar o seu próprio mercado. Do mesmo modo, há que garantir ao licenciante que, à partida, não deverá temer a concorrência no seu próprio mercado ou no dos seus outros licenciados. O Comité considera inadequada a manutenção de um período de protecção territorial de cinco anos relativamente às vendas passivas, como propõe a Comissão, e estima que deveria ser dada protecção semelhante em relação às vendas activas efectuadas por um licenciado. 3.2.2. Início do período de protecção 3.2.2.1. De acordo com o disposto nos nºs 2, 3 e 4 do artigo 1º, a protecção territorial exclusiva aplicar-se-ia às vendas passivas unicamente durante um período não superior a cinco anos a contar da data em que o produto é comercializado pela primeira vez no mercado comum por parte do licenciante ou de um dos licenciados. 3.2.2.2. Para serem elegíveis à protecção territorial, as empresas teriam de fazer executar, ao mesmo tempo, todas as licenças relativas a um produto, o que seria imprati´cavel, em particular, para as PME, que devem criar o interesse por um produto e testá-lo, primeiro, num mercado. Não seriam tomados em consideração os casos em que o licenciante não estivesse em condições de licenciar o produto nos cinco primeiros anos após a sua comercialização. 3.2.2.3. A exploração do produto pelo licenciante é, em regra, uma etapa distinta da concessão da licença. Para que a concessão da licença constitua um incentivo à divulgação técnica é necessário um período razoável de protecção territorial exclusiva após o início do período de licenciamento. 3.2.2.4. O Comité considera que seria mais razoável que o período de protecção tivesse início à data ou da primeira comercialização em qualquer parte do território objecto de licença ou da primeira licença para esse território, conforme a que fosse mais recente. No mínimo, o prazo deveria começar a vencer-se apenas quando o primeiro licenciado comercializasse as mercadorias no mercado único europeu. 3.2.2.5. O Comité recomenda ainda que o início sugerido no ponto 3.2.2.4 se aplique também ao período de dez anos proposto pela Comissão no nº 3 do artigo 1º. 3.3. O processo de oposição 3.3.1. De acordo com a actual legislação, a Comissão pode, em casos particulares e, eventualmente, a pedido de um Estado-Membro, opôr-se à isenção. A Comissão propõe a abolição desse procedimento. 3.3.2. O facto de o procedimento ser pouco aplicado não justifica a sua abolição. Continua a ser útil, e é provável que venha a revelar-se mais eficaz devido à redução do âmbito de aplicação do artigo 3º (lista de cláusulas não autorizadas). O Comité recomenda a manutenção e a melhoria desse procedimento, reduzindo o período de seis meses de que a Comissão dispõe para tomar uma decisão. 3.4. Disposições transitórias 3.4.1. O Comité considera insatisfatórias as disposições transitórias constantes do artigo 9º do projecto de regulamento. 3.4.2. Do ponto de vista do Comité, seria despropositado - e extremamente oneroso para as empresas e para a própria Comissão - submeter os acordos de patente existentes às novas regras. Deveria ser, por conseguinte, explicitado que as novas regras e procedimentos de isenção por categoria se aplicam apenas aos novos acordos que produzam efeitos após a data da entrada em vigor do novo regulamento. 3.4.3. O período de transição para as licenças de patente é demasiado curto; deveria ser de, pelo menos, um ano a contar da data da entrada em vigor do novo regulamento. 4. Observações adicionais sobre o texto do projecto de regulamento 4.1. Artigo 1º 4.1.1. Os nºs 5 e 6 do artigo 1º deveriam ser suprimidos. 4.2. Artigo 2º 4.2.1. O Comité sugere a reinserção de uma disposição semelhante ao nº 1, ponto 4 a), do artigo 2º do Regulamento (CEE) nº 556/89 relativo ao saber-fazer, segundo a qual a liberdade do licenciado de utilizar os seus próprios melhoramentos ou de os licenciar a terceiros não deveria implicar a revelação do saber-fazer comunicado pelo licenciante. 4.2.2. O nº 1, ponto 14, do artigo 2º autoriza limitações de quantidades a fim de criar uma segunda fonte de abastecimento apenas no caso de licença de saber-fazer. A necessidade de uma segunda fonte de abastecimento pode também existir em caso de licença de patente, não se justificando que a isenção se aplique unicamente às licenças de saber-fazer. A referência a « licença de saber-fazer », constante desta disposição, deveria ser, por conseguinte, alterada para « licença de patente, de saber-fazer ou mista ». 4.3. Artigo 7º 4.3.1. Os prin´cipios constantes dos nºs 5 e 6 do artigo 1º deveriam ser incorporados no artigo 7º constituindo outros casos espe´cificos em que se justificaria retirar a isenção. 4.4. Artigo 11º 4.4.1. O Comité considera que um período de aplicação do regulamento de apenas oito anos é demasiado curto, sendo desejável, por uma questão de segurança jurídica, um período de dez anos - como acontece com os dois actuais regulamentos -, tanto mais que os acordos de licença são, frequentemente, elaborados de modo a abranger longos períodos de tempo. Bruxelas, 25 de Janeiro de 1995. O Presidente do Comité Económico e Social Carlos FERRER () JO nº C 178 de 30. 6. 1994, p. 3. () JO nº L 219 de 16. 8. 1984. () JO nº L 61 de 4 .3. 1989. () JO nº C 313 de 10. 11. 1994. () XXI Relatório sobre a Política de Concorrência 1991 - Segunda Parte - Capítulo I - B. () JO nº C 248 de 17. 9. 1984. () JO nº C 134 de 24. 5. 1988.