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Document 51994PC0409

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Argélia

/* COM/94/409 final - CNS 94/0218 */

JO C 299 de 27.10.1994, p. 16–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0409

Proposta de DECISÃO DO CONSELHO relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Argélia /* COM/94/409FINAL - CNS 94/0218 */

Jornal Oficial nº C 299 de 27/10/1994 p. 0016


Proposta de decisão do Conselho relativa à concessão de assistência macrofinanceira suplementar à Argélia (94/C 299/08) COM(94) 409 final - 94/0218(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 4 de Outubro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 235º,

Tendo em conta a proposta da Comissão, apresentada após consulta do Comité Monetário,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que a Argélia tem vindo a realizar reformas económicas e políticas desde 1989, tendo decidido adoptar um modelo de economia de mercado;

Considerando que a Comunidade e a Argélia têm uma tradição de laços económicos, políticos e culturais estreitos, reforçados no âmbito do Acordo de Cooperação de 1978;

Considerando que, através da Decisão 91/510/CEE (1), o Conselho decidiu conceder à Argélia um empréstimo a médio prazo no montante de 400 milhões de ecus, a fim de apoiar o programa de ajustamento e de reforma económica do Governo, acordado com o Fundo Monetário Internacional (FMI) em 1991;

Considerando que a primeira fracção do empréstimo, no montante de 250 milhões de ecus, foi efectivamente desembolsada em Janeiro de 1992; que o pagamento da segunda fracção, no montante de 150 milhões de ecus, foi adiado devido aos desvios registados a nível dos resultados macroeconómicos e da evolução da reforma estrutural;

Considerando que a Argélia concluiu com os seus credores do Clube de Paris um acordo relativo ao reescalonamento global da sua dívida oficial; que se encontra em negociação um acordo semelhante entre a Argélia e os bancos comerciais seus credores;

Considerando que as autoridades argelinas solicitaram assistência financeira complementar da União Europeia para apoio do programa económico de 1994/1995; que, após se tomar em consideração a assistência que poderá ser prestada através do reescalonamento da dívida, do financiamento do FMI e do Banco Mundial e do apoio financeiro de outros mutuantes, subsiste um défice financeiro residual de cerca de 400 milhões de dólares dos Estados Unidos da América que deve ser coberto durante o período de vigência do programa;

Considerando que, no contexto deste programa, a Comissão desembolsou a fracção remanescente de 150 milhões de ecus relativa ao empréstimo concedido ao abrigo da Decisão 91/510/CEE do Conselho; que a concessão à Argélia, por parte da Comunidade Europeia, de um novo empréstimo constitui uma medida adequada no sentido de reduzir as restrições financeiras externas do país e apoiar os objectivos das políticas associados aos esforços de reforma do Governo;

Considerando que o empréstimo da Comunidade deve ser gerido pela Comissão;

Considerando que o Tratado não prevê, no que diz respeito à adopção da presente decisão, outros poderes para além dos conferidos pelo artigo 235º;

ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1º

1. A Comunidade concederá à Argélia um empréstimo a médio prazo cujo capital não excederá o montante máximo de 200 milhões de ecus, com uma duração máxima de sete anos, com vista a garantir uma situação sustentável da balança de pagamentos e reforçar a situação do país em termos de reservas.

2. Para este efeito, a Comissão fica habilitada a contrair, em nome da Comunidade Europeia, os recursos necessários, que serão postos à disposição da Argélia sob a forma de um empréstimo.

3. Este empréstimo será gerido pela Comissão, em estreita consulta do Comité Monetário e de modo coerente com quaisquer acordos concluídos entre o FMI e a Argélia.

Artigo 2º

1. A Comissão fica habilitada a negociar com as autoridades argelinas, após consulta do Comité Monetário, as condições de política económica associadas ao empréstimo. Estas condições devem ser compatíveis com os acordos referidos no nº 3 do artigo 1º

2. A Comissão verificará regularmente, em colaboração com o Comité Monetário e em estreita coordenação com o FMI, se a política económica da Argélia está em conformidade com os objectivos do presente empréstimo e se as suas condições estão a ser respeitadas.

Artigo 3º

1. O empréstimo será colocado à disposição da Argélia em duas fracções. A primeira fracção será paga na condição de a Argélia realizar progressos satisfatórios na aplicação do acordo concluído com o FMI, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 2º

2. A segunda fracção só poderá ser paga pelo menos um trimestre após o pagamento da primeira fracção, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 2º

3. Os fundos serão pagos ao Banco Nacional da Argélia.

Artigo 4º

1. As operações de contracção e de concessão de empréstimos previstas no artigo 1º serão realizadas com a mesma data de valor e não devem implicar para a Comunidade qualquer alteração de prazos de vencimento, qualquer risco cambial ou de taxa de juro nem qualquer outro risco comercial.

2. Caso a Argélia o pretenda, a Comissão tomará todas as medidas necessárias para incluir nas condições do empréstimo uma cláusula de reembolso antecipado, bem como para o seu exercício.

3. A pedido da Argélia, e sempre que as condições permitam uma redução da taxa de juro dos empréstimos, a Comissão pode proceder ao refinanciamento da totalidade ou de uma parte dos empréstimos iniciais ou reestruturar as respectivas condições financeiras. As operações de refinanciamento ou de reestruturação devem ser realizadas nas condições previstas no nº 1, não devendo ter como efeito a dilatação da duração média dos correspondentes empréstimos contraídos ou o aumento do montante, expresso à taxa de câmbio corrente, do capital em dívida à data do refinanciamento ou reestruturação.

4. A Argélia suportará todos os custos conexos incorridos pela Comunidade na conclusão e execução de todas as operações decorrentes da presente decisão.

5. O Comité Monetário deve ser informado, pelo menos uma vez por ano, sobre a evolução das operações referidas nos nºs 2 e 3.

Artigo 5º

A Comissão apresentará ao Parlamento Europeu e ao Conselho, pelo menos uma vez por ano, um relatório de que constará uma análise da execução da presente decisão.

(1) JO nº L 272 de 28. 9. 1991, p. 90.

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