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Document 51994PC0401

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 3759/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura

    /* COM/94/403 final - CNS 94/0213 */

    JO C 285 de 13.10.1994, p. 9–12 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994PC0401

    Proposta de REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO que altera o Regulamento (CEE) n° 3759/92 que estabelece a organização comum de mercado no sector dos produtos da pesca e da aquicultura /* COM/94/403FINAL - CNS 94/0212 */

    Jornal Oficial nº C 285 de 13/10/1994 p. 0009


    Proposta de directiva do Conselho que estabelece medidas comunitárias mínimas necessárias para o controlo das doenças dos moluscos bivalves (94/C 285/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 401 final - 94/0213(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 26 de Setembro de 1994)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que os moluscos constam da lista do anexo II do Tratado; que a comercialização de moluscos constitui uma fonte importante de rendimento no sector da aquicultura;

    Considerando que as doenças dos moluscos referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE do Conselho, de 28 de Janeiro de 1991, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura (1), alterada pela Directiva 93/54/CEE (2), têm efeitos devastadores no sector dos crustáceos e moluscos; que ocorrem em países terceiros outras doenças com efeitos semelhantes;

    Considerando que os focos das doenças referidas podem atingir rapidamente proporções epizoóticas, provocando mortalidade e perturbações susceptíveis de reduzir drasticamente a rentabilidade do sector de produção de crustáceos e moluscos;

    Considerando que é necessário, por conseguinte, definir ao nível da Comunidade as medidas de controlo a tomar em caso de eclosão de focos de doença, de forma a garantir um desenvolvimento racional do sector de produção de crustáceos e moluscos e contribuir para a defesa da sanidade animal na Comunidade;

    Considerando que os Estados-membros devem comunicar à Comissão e aos demais Estados-membros todos os casos de mortalidade elevada de moluscos bivalves;

    Considerando que devem ser tomadas, em tais casos, medidas destinadas a evitar a disseminação da doença, nomeadamente no que se refere à retirada de moluscos bivalves vivos das zonas e explorações em questão;

    Considerando que é indispensável realizar um inquérito epidemiológico aprofundado para detectar a origem da doença e evitar a sua progressão;

    Considerando que, a fim de garantir um sistema de controlo eficaz, o diagnóstico das doenças deve ser harmonizado e efectuado sob o controlo de laboratórios responsáveis, cuja coordenação pode ficar a cargo de um laboratório de referência designado pela Comunidade;

    Considerando que, a fim de garantir uma aplicação uniforme da presente directiva, deve ser definido um processo de inspecção comunitário;

    Considerando que as medidas comuns de controlo de doenças constituem uma base mínima para a manutenção de padrões sanitários uniformes;

    Considerando que deve ser confiada à Comissão a adopção das medidas de execução necessárias,

    ADOPTOU A PRESENTE DIRECTIVA:

    Artigo 1º

    A presente directiva define as medidas comunitárias mínimas de controlo das doenças que afectam os moluscos bivalves.

    Artigo 2º

    Para efeitos da presente directiva, são aplicáveis as definições constantes do artigo 2º da Directiva 92/67/CEE.

    Artigo 3º

    Os Estados-membros velarão por que todas as explorações aquícolas que cultivem moluscos bivalves:

    1. Sejam registadas por um serviço oficial; o registo deve ser mantido permanentemente actualizado;

    2. Procedam ao registo:

    a) Dos moluscos bivalves introduzidos na exploração, incluindo todas as informações relacionadas com o seu fornecimento, número ou peso, tamanho e origem;

    b) Dos moluscos bivalves que saiam da exploração para reimersão, incluindo todas as informações relacionadas com a sua expedição, número ou peso, tamanho e destino;

    c) De casos de mortalidade anormal observados.

    Este registo deve poder ser inspeccionado pelos serviços oficiais.

    Artigo 4º

    1. Os Estados-membros velarão pela execução de um programa permanente de acompanhamento e amostragem nas explorações aquícolas e nos viveiros naturais de moluscos bivalves.

    Este programa destina-se a:

    - elaborar uma lista dos locais em que ocorrem as doenças referidas na lista II do anexo A da Directiva 91/67/CEE,

    - acompanhar a evolução e a progressão geográfica das doenças referidas no primeiro travessão.

    2. As normas de execução do presente artigo, nomeadamente as referentes à elaboração do programa mencionado no nº 1, são estabelecidas em conformidade com o processo previsto no artigo 10º

    Artigo 5º

    1. Os Estados-membros velarão por que os casos de mortalidade anormalmente elevada de moluscos bivalves em explorações aquícolas ou viveiros naturais sejam notificados o mais rapidamente possível aos serviços oficiais.

    2. Nos casos referidos no nº 1, os serviços oficiais do Estado-membro assegurar-se-ão de que:

    a) Sejam colhidas amostras para exame num laboratório aprovado;

    b) Na pendência do resultado do exame referido na alínea a), seja proibida a saída de moluscos bivalves da exploração aquícola, da zona afectada ou dos viveiros naturais, para reimersão noutra exploração ou no meio aquático, salvo autorização dos serviços oficiais.

    3. Caso o exame referido no nº 2 revele a presença de uma doença, deve ser efectuado um inquérito epizootológico a fim de determinar as possíveis vias de introdução da doença e de averiguar se se verificou a saída de moluscos da exploração aquícola ou dos viveiros naturais, para reimersão noutro local, durante o período que antecedeu a mortalidade.

    4. Caso o exame referido na alínea a) do nº 2 não revele a presença de qualquer doença, são levantadas as restrições referidas na alínea b) do nº 2.

    5. Os serviços oficiais assegurar-se-ão de que a Comissão e os demais Estados-membros sejam informados sem demora de qualquer caso de mortalidade anormalmente elevada relacionado com uma doença, das medidas tomadas para estudar o problema e controlar a situação, e da causa da mortalidade.

    Artigo 6º

    1. A colheita de amostras e a análise laboratorial para determinação da causa da mortalidade anormal de moluscos bivalves serão efectuadas de acordo com os métodos estabelecidos em conformidade com o processo previsto no artigo 10º da presente directiva.

    2. As análises referidas no nº 1 serão efectuadas por um laboratório aprovado pelo serviço oficial. O serviço oficial de um Estado-membro pode designar um laboratório aprovado noutro Estado-membro para efectuar as análises. Quando necessário, e sempre que a causa da mortalidade permaneça indeterminada, o laboratório aprovado cooperará com o laboratório comunitário de referência referido no artigo 7º

    3. Os Estados-membros comunicarão à Comissão e aos demais Estados-membros a lista dos laboratórios aprovados.

    Artigo 7º

    1. O laboratório comunitário de referência em matéria de doenças de moluscos bivalves é o indicado no anexo A.

    2. Sem prejuízo da Decisão 90/424/CEE, nomeadamente do seu artigo 28º, as funções e obrigações do laboratório referido no nº 1 são as constantes do anexo B.

    Artigo 8º

    Os peritos da Comissão podem, em colaboração com as autoridades competentes e na medida em que tal seja necessário para garantir a aplicação uniforme da presente directiva, realizar inspecções no local. A Comissão informará os Estados-membros do resultado das inspecções efectuadas.

    O Estado-membro em cujo território esteja a ser efectuada uma inspecção prestará aos peritos toda a assistência necessária ao cumprimento das suas obrigações.

    As normas de execução do presente artigo serão definidas em conformidade com o processo estabelecido no artigo 10º

    Artigo 9º

    Os anexos da presente directiva podem ser alterados em conformidade com o processo previsto no artigo 10º

    Artigo 10º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité veterinário permanente estabelecido pela Decisão 68/361/CEE do Conselho (3), a seguir denominado «o comité».

    2. Sempre que se faça referência ao processo definido no presente artigo, aplicar-se-ão as seguintes normas:

    O representante da Comissão submeterá à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O comité emitirá o seu parecer sobre esse projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, se necessário procedendo a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como esse parecer foi tomado em consideração.

    Artigo 11º

    1. Os Estados-membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente directiva antes de 1 de Julho de 1996; do facto informarão imediatamente a Comissão.

    Sempre que os Estados-membros adoptarem tais disposições, estas deverão incluir uma referência à presente directiva ou serem acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. As modalidades dessa referência serão adoptadas pelos Estados-membros.

    2. Os Estados-Estados comunicarão à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.

    Artigo 12º

    A presente directiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    Artigo 13º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente directiva.

    (1) JO nº L 46 de 19. 2. 1991, p. 1.

    (2) JO nº L 175 de 19. 7. 1993, p. 34.

    (3) JO nº L 255 de 18. 10. 1968, p. 23.

    ANEXO A

    Laboratório comunitário de referência em matéria de doenças dos moluscos bivalves

    IFREMER

    Boîte postale 133

    F-17390 La Trembale.

    ANEXO B

    Funções e obrigações do laboratório comunitário de referência em matéria de doenças dos moluscos marinhos

    O laboratório comunitário de referência tem as seguintes funções e obrigações:

    1. Coordenar, em consulta com a Comissão, os métodos de diagnóstico da doença em questão nos Estados-membros, mediante, designadamente:

    a) Constituição e conservação de uma colecção de lâminas histológicas, estirpes e «isolatos» do agente patogénico da doença em questão, e colocação desta à disposição dos laboratórios aprovados dos Estados-membros;

    b) Organização periódica de testes comparativos comunitários para os processos de diagnóstico;

    c) Recolha e confronto de dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados das análises efectuadas na Comunidade;

    d) Caracterização dos «isolatos» do agente patogénico do doença em causa através dos métodos mais avançados e mais adequados, a fim de permitir uma melhor compreensão da epizootologia da doença;

    e) Acompanhamento da evolução da situação, em todos o mundo, em matéria de vigilância, epizootologia e prevenção da doença em questão;

    f) Actualização permanente dos conhecimentos sobre o agente patogénico das doenças relevantes, para permitir um diagnóstico diferencial rápido.

    2. Prestar uma ajuda activa na identificação dos focos de doença nos Estados-membros, através de estudos dos «isolatos» de agentes patogénicos que lhe forem enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epizootológicos.

    3. Facilitar a formação ou reciclagem dos peritos em diagnóstico laboratorial, a fim de harmonizar as técnicas de diagnóstico em toda a Comunidade.

    4. Colaborar, no domínio dos métodos de diagnóstico das doenças exóticas, com os laboratórios competentes dos países terceiros onde essas doenças se encontram propagadas.

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