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Document 51994PC0392

PROPOSTA DE DECISAO DO CONSELHO RELATIVA A CONCLUSAO DO ACORDO SOB FORMA DE TROCA DE CARTAS RESPEITANTE A ALTERACAO DO ACORDO DE PESCA ENTRE A COMUNIDADE EUROPEIA, POR UM LADO, E O GOVERNO DA DINAMARCA E O GOVERNO LOCAL DA GRONELANDIA, POR OUTRO

/* COM/94/392 final - CNS 94/0211 */

JO C 282 de 8.10.1994, p. 6–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994PC0392

/* COM/94/392 FINAL - CNS 94/0211 */

Jornal Oficial nº C 282 de 08/10/1994 p. 0006


Proposta de decisão do Conselho relativa à conclusão do Acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o Governo local da Gronelândia, por outro (94/C 282/04) COM(94) 392 final - 94/0211(CNS)

(Apresentada pela Comissão em 21 de Setembro de 1994)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 43º lido conjuntamente com o nº 3, primeiro parágrafo, do artigo 228º,

Tendo em conta a proposta da Comissão,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

Considerando que o acordo de pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o governo local da Gronelândia, por outro, concluído em 13 de Março de 1984 (1), termina em 31 de Janeiro de 1995;

Considerando que, nos termos do artigo 15º, na falta de denúncia do acordo por uma das partes, o acordo é prorrogado por um período adicional de seis anos;

Considerando que se realizaram negociações com vista a alterar o acordo de forma a incluir disposições destinadas a promover a constituição de associações temporárias de empresas e sociedades mistas no sector das pescas entre armadores da Comunidade e empresas da Gronelândia;

Considerando que é do interesse da Comunidade Europeia aprovar o acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do acordo de pesca,

DECIDE:

Artigo 1º

O acordo sob forma de troca de cartas respeitante à alteração do acordo de pesca entre a Comunidade Europeia, por um lado, e o Governo da Dinamarca e o governo local da Gronelândia, por outro, é aprovado em nome da Comunidade Europeia.

O texto do acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2º

O presidente do Conselho fica autorizado a designar a pessoa com poderes para assinar o acordo sob forma de troca de cartas para o efeito de vincular a Comunidade.

(1) JO nº L 29 de 1. 2. 1985, p. 8.

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