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Document 51994PC0338

    Proposta de REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) DO CONSELHO que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias

    /* COM/94/338 final - CNS 94/0192 */

    JO C 237 de 25.8.1994, p. 3–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994PC0338

    Proposta de REGULAMENTO (CE, CECA, Euratom) DO CONSELHO que altera o Regulamento Financeiro de 21 de Dezembro de 1977 aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias /* COM/94/338FINAL - CNS 94/0144 */

    Jornal Oficial nº C 237 de 25/08/1994 p. 0003


    Proposta de regulamento (CE, CECA, Euratom) do Conselho que altera o Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (94/C 237/03) COM(94) 338 final - 94/0192(CNS)

    (Apresentado pela Comissão em 25 de Julho de 1994)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço e, nomeadamente, o seu artigo 78ºH,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 209º,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica e, nomeadamente, o seu artigo 183º,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Tribunal de Contas,

    Considerando que a concertação prevista pela declaração comum de 4 de Março de 1975 do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (1) foi realizada no âmbito de uma comissão de concertação;

    Considerando que o quarto programa-quadro de acções da Comunidade Europeia em matéria de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (1994-1998) (2), adoptado por decisão do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de Abril de 1994, introduziu uma nova abrodagem competitiva no funcionamento do Centro Comum de Investigação (CCI), a qual implica, entre outros aspectos, que o CCI deve ser progressivamente colocado em competição com outros organismos para a realização de certos projectos financiados através das dotações do orçamento geral inscritas quer na subsecção especial referida no nº 1 do artigo 92º do Regulamento Financeiro, de 21 de Dezembro de 1977, aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (3), quer fora desta última e que, consequentemente, é necessário adaptar o Regulamento Financeiro a fim de ter em conta esta abordagem competitiva;

    Considerando que esta nova abordagem competitiva implica a alteração de certas disposições do Regulamento Financeiro para que o CCI possa dispor de uma maior flexibilidade na gestão das suas dotações por forma a poder responder eficazmente à concorrência de outros centros análogos;

    Considerando, a este propósito, que é conveniente dotar a Comissão de uma maior autonomia neste domínio para efectuar transferências de dotações, incluindo as dotações para despesas com pessoal;

    Considerando que é oportuno equiparar as dotações obtidas numa base concorrencial às receitas provenientes das prestações efectuadas a terceiros a fim de garantir, no que diz respeito a estas operações, uma perfeita transparência contabilística,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    O Regulamento Financeiro é alterado do seguinte modo:

    1. O artigo 92º é alterado do seguinte modo:

    a) A alínea a) do segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «a) Acções directas, que consistem em programas de investigação e em actividades de investigação exploratória e de apoio científico de natureza institucional realizados em estabelecimentos do Centro Comum de Investigação (CCI) e, em princípio, financiadas integralmente pelo orçamento geral das Comunidades Europeias;»;

    b) A alínea b) do segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «b) Acções indirectas, que consistem em programas executados no âmbito de contratos a celebrar com terceiros. O CCI pode participar nestas acções nas mesmas condições que os organismos terceiros. Estas actividades são, em princípio, financiadas parcialmente pelo orçamento geral das Comunidades Europeias (acções a custos repartidos);»;

    c) A alínea e) do segundo parágrafo do nº 1 passa a ter a seguinte redacção:

    «e) Outras actividades de natureza concorrencial realizadas pelo CCI:

    - actividades de apoio científico e técnico no âmbito dos programas-quadro de IDT e, em princípio, financiadas integralmente pelo orçamento geral,

    - actividades por conta de terceiros.»;

    d) A seguir ao nº 2 é aditado um novo número:

    «3. Em derrogação do nº 1, o CCI pode receber dotações inscritas fora da subsecção referida naquele número no âmbito da sua participação numa base concorrencial nas acções levadas a cabo a título das políticas comunitárias financiadas, em princípio, pelo orçamento geral.».

    2. O artigo 95º é alterado do seguinte modo:

    a) O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Em derrogação do artigo 26º e sem prejuízo do nº 7 do mesmo artigo, a Comissão pode proceder, no interior da subsecção especial referida no artigo 92º, a transferências entre títulos e entre capítulos respeitantes às acções referidas na alínea a) do nº 1.»;

    b) O segundo parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Estas transferências não podem ter por efeito aumentar ou diminuir em mais de 22 % em dotações para autorizações e em dotações para pagamentos a verba inicialmente inscrita no orçamento geral para cada um dos programas referidos no nº 1, alínea a), do artigo 92º, com excepção da investigação exploratória. Não podem ter por efeito aumentar as dotações relativas à "investigação exploratória" em mais de 6 % em dotações para autorizações da verba inicialmente inscrita para o conjunto dos programas acima referidos.»;

    c) O terceiro parágrafo é suprimido;

    d) O quarto parágrafo passa a ter a seguinte redacção:

    «Para efeitos da aplicação do artigo 26º, as rubricas orçamentais relativas às acções referidas nas alíneas b) (excluindo a participação do CCI), c) e d) do nº 1 serão consideradas como capítulos.».

    3. No artigo 96º, a seguir ao nº 3, é aditado um novo número:

    «4. As dotações relativas às acções referidas no nº 1, alíneas b), no que diz respeito à participação do CCI numa base concorrencial, e e), e no nº 3 do artigo 92º são equiparadas às receitas provenientes de prestações efectuadas a terceiros previstas nos nºs 1 e 2 supra.».

    Artigo 2º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    É aplicável a partir de . . .

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO nº C 89 de 22. 4. 1975, p. 1.

    (2) JO nº L 126 de 19. 5. 1994, p. 1.

    (3) JO nº L 356 de 31. 12. 1977, p. 1; regulamento com a última redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) nº 610/90 do Conselho (JO nº L 70 de 16. 3. 1990, p. 1).

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