Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51994PC0289

    PROPOSTA DE REGULAMENTO (CE) DO CONSELHO NO DOMINIO DA CRIACAO DE EMPREGO E DO APOIO A PEQUENAS E MICRO-EMPRESAS NOS PAISES DO MAGREBE

    /* COM/94/289 final - SYN 94/0167 */

    JO C 214 de 4.8.1994, p. 26–27 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994PC0289

    /* COM/94/289 FINAL - SYN 94/0167 */

    Jornal Oficial nº C 214 de 04/08/1994 p. 0026


    Proposta de regulamento (CE) do Conselho no domínio da criação de emprego e do apoio a pequenas e micro-empresas nos países do Magrebe (94/C 214/08) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 289 final - 94/0167 (SYN)

    (Apresentada pela Comissão em 8 de Julho de 1994)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o seu artigo 130ºW,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Em cooperação com o Parlamento Europeu,

    Considerando que, face à persistência de um elevado nível de desemprego nos países do Magrebe e aos importantes ajustamentos a efectuar nos sectores industriais, devido à criação de uma zona de comércio livre, relativamente à qual foram já iniciadas negociações com Marrocos e a Tunísia, devem ser aplicadas novas medidas sob a forma de cooperação económica e financeira nos referidos países, a fim de fomentar a criação de emprego a longo prazo e o desenvolvimento de pequenas e micro-empresas, com base na experiência adquirida pela Comunidade enquanto principal parceiro dos países do Magrebe;

    Considerando que esse programa deveria ser financiado a partir do orçamento da Comunidade sob a forma de subvenções;

    Considerando que devem ser determinadas as disposições e regras relativas à administração desta forma de cooperação,

    ADOPTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1º

    A Comunidade iniciará uma cooperação financeira e técnica com os países do Magrebe, tendo como objectivo contribuir para a criação de emprego a longo prazo e apoiar o desenvolvimento de pequenas e micro-empresas.

    Artigo 2º

    1. Para os projectos e medidas aplicados no âmbito da cooperação referida no artigo 1º, os domínios prioritários serão os seguintes:

    - criação e desenvolvimento de pequenas e micro-empresas, formação profissional, reestruturação industrial, desenvolvimento institucional e acesso à informação.

    2. A ajuda comunitária poderá ser concedida a projectos de investimento, estudos de viabilidade, assistência técnica e formação. Os projectos de investimento serão sujeitos a critérios e condições de execução que contribuam para impedir distorções significativas do mercado.

    3. O financiamento da Comunidade para as acções abrangidas pelo presente regulamento assumirá a forma de subvenções.

    4. No que se refere aos projectos de investimento, as subvenções serão atribuídas às instituições intermediárias e utilizadas de acordo com as condições e critérios acordados. No entanto, a utilização das subvenções não assumirá a forma de concessão de capital não reembolsável. O promotor financiará, pelo menos, 15 % do custo total do investimento, quer através de recursos próprios quer por meio de financiamento em condições de mercado.

    5. Todos os fundos renováveis gerados por uma operação da Comunidade Europeia efectuada ao abrigo do presente regulamento serão mantidos em depósito pelos intermediários em nome da Comunidade Europeia e geridos em conformidade com as exigências da operação, segundo os princípios de uma boa gestão. Todos os fundos detidos pelos intermediários financeiros devem ser pagos aos governos dos países beneficiários, se o intermediário deixar de estar associado à operação ou se a operação cessar. Os fundos assim disponibilizados serão utilizados em conformidade com as disposições do presente regulamento.

    6. A fim de assegurar a coerência da cooperação e aumentar a complementaridade entre as acções, os Estados-membros, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento trocarão todas as informações relevantes sobre o financiamento que tencionam conceder. Deverão ser procuradas possibilidades de co-financiamento aquando do intercâmbio de informações.

    7. Os Estados-membros, a Comissão e o Banco Europeu de Investimento comunicar-se-ão igualmente, no âmbito do comité referido no artigo 5º, todas as informações de que dispõem relativas às outras formas de ajuda bilateral e multilateral em favor dos países beneficiários.

    Artigo 3º

    A ajuda referida no presente regulamento deve ser conjugada com o financiamento do Banco Europeu de Investimento, podendo ser utilizada para co-financiamento com os Estados-membros, os países terceiros da região, os organismos multilaterais ou os próprios países do Magrebe. Na medida do possível, deve ser preservado o carácter comunitário da ajuda.

    Artigo 4º

    1. As decisões de financiamento relativas aos projectos e às acções abrangidas pelo presente regulamento serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º

    2. As decisões de financiamento relativas a afectações globais destinadas à cooperação técnica e à formação serão adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º

    A Comissão informa o comité referido no artigo 5º da utilização que fez dessas afectações globais.

    3. As decisões que alterem decisões adoptadas em conformidade com o procedimento previsto no artigo 5º serão tomadas pela Comissão, nos casos em que não dêem origem a alterações substanciais ou a autorizações adicionais superiores a 20 % da autorização inicial.

    Artigo 5º

    1. A Comissão será assistida pelo Comité MED instituído no artigo 6º do Regulamento (CEE) nº 1762/92 do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativo à aplicação dos protocolos de cooperação financeira e técnica celebrados pela Comunidade com os países terceiros mediterrânicos (1).

    2. O representante da Comissão submete à apreciação do comité um projecto das medidas a tomar. O Comité emite o seu parecer sobre este projecto num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa. O parecer é emitido por maioria, nos termos previstos no nº 2 do artigo 148º do Tratado, para a adopção das decisões que o Conselho é convidado a tomar sob proposta da Comissão. Nas votações do comité, os votos dos representantes dos Estados-membros estão sujeitos a ponderação definida no mesmo artigo. O presidente não participa na votação.

    3. a) A Comissão adopta as medidas previstas desde que sejam conformes com o parecer do comité;

    b) Se as medidas previstas não forem conformes com o parecer do comité, ou na ausência de parecer, a Comissão submeterá sem demora ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar. O Conselho delibera por maioria qualificada.

    Se o Conselho não tiver deliberado no termo de um prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida, as medidas previstas serão adoptadas pela Comissão.

    Artigo 6º

    1. A Comissão acompanhará a execução das acções de cooperação em conformidade com o presente regulamento e apresentará um relatório ao Parlamento e ao Conselho uma vez por ano.

    2. A Comissão efectuará uma avaliação dos principais projectos terminados a fim de verificar se foram atingidos os objectivos fixados aquando da instrução destes projectos e de adoptar orientações tendo em vista aumentar a eficácia da ajuda futura. Estes relatórios de avaliação serão enviados aos Estados-membros.

    Artigo 7º

    O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e directamente aplicável em todos os Estados-membros.

    (1) JO nº L 181 de 1. 7. 1992, p. 1.

    Top