Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 51994PC0068(05)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da normalização, medições e ensaios (1994-1998)

    /* COM/94/68 final - CNS 94/0083 */

    JO C 228 de 17.8.1994, p. 68–77 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994PC0068(05)

    Proposta de DECISÃO DO CONSELHO do programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da normalização, medições e ensaios (1994-1998) /* COM/94/68FINAL - CNS 94/0083 */

    Jornal Oficial nº C 228 de 17/08/1994 p. 0068


    Proposta de decisão do Conselho que adopta um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico no domínio da normalização, medições e ensaios (1994/1998) (94/C 228/05) (Texto relevante para efeitos do EEE) COM(94) 68 final - 94/0083(CNS)

    (Apresentada pela Comissão em 30 de Março de 1994)

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia e, nomeadamente, o nº 4 do seu artigo 130º I,

    Tendo em conta a proposta da Comissão,

    Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social,

    Considerando que o Conselho e o Parlamento Europeu adoptaram, através da sua Decisão . . ./. . ./CE, um quarto programa-quadro de acções comunitárias de investigação, de desenvolvimento tecnológico e de demonstração (a seguir referido como IDT) para o período 1994/1998, que define nomeadamente as actividades a conduzir no domínio da normalização, medições e ensaios; que a presente decisão é tomada com base nos motivos expostos no preâmbulo da referida decisão;

    Considerando que o nº 3 do artigo 130º I prevê que a execução do programa-quadro seja feita através de programas específicos desenvolvidos dentro de cada uma das acções que o constituem; que cada programa específico deve definir regras detalhadas para a sua realização, fixar a sua duração e prever os meios considerados necessários;

    Considerando que o presente programa é realizado, principalmente, através de acções a custos repartidos, acções concertadas, medidas de preparação, acompanhamento e apoio e medidas específicas;

    Considerando que, em conformidade com o nº 3 do artigo 130º I, se deve proceder a uma estimativa dos meios financeiros necessários para a realização do presente programa específico (que os montantes definitivos serão adoptados pela autoridade orçamental em conformidade com a prioridade relativa dada às áreas que fazem parte do presente programa dentro da acção do quarto programa-quadro);

    Considerando que o presente programa pode contribuir significativamente para o relançamento do crescimento, reforço da competitividade e do emprego na Comunidade, tal como preconizado no «Livro Branco» sobre «Crescimento, competitividade e emprego» (1);

    Considerando que a Decisão . . ./. . ./CE prevê (quarto programa-quadro) que o montante global máximo do quarto programa-quadro será reexaminado o mais tardar em 30 de Junho de 1996, tendo em vista o seu aumento; que, como consequência desse reexame, o montante estimado necessário para a realização do presente programa poderá ser aumentado;

    Considerando que os progressos no domínio das medições e ensaios contribuem para o crescimento da competitividade industrial, facilitando simultaneamente a investigação científica e a inovação técnica;

    Considerando que a realização e consolidação do Mercado Único exigem o desenvolvimento contínuo de sistemas harmonizados de medições, métodos de ensaios, normas e o reconhecimento mútuo dos certificados de conformidade;

    Considerando que a aplicação uniforme da legislação comunitária nos domínios da política agrícola comum, da saúde e segurança, do ambiente, da protecção dos consumidores e da protecção das fronteiras externas só pode efectuar-se com recurso a métodos aperfeiçoados de medições e ensaios;

    Considerando que o conteúdo do quarto programa-quadro de acções comunitárias de IDT foi definido em conformidade com o princípio da subsidiariedade; que o presente programa específico precisa o conteúdo das actividades a realizar em conformidade com esse princípio nos domínios da normalização, medições e ensaios;

    Considerando que a Decisão . . ./. . ./CE (quarto programa-quadro) prevê que uma acção comunitária se justifica se, entre outros aspectos, a investigação contribuir para reforçar a coesão económica e social da Comunidade e para favorecer o seu desenvolvimento global harmonioso, respeitando simultaneamente o objectivo da qualidade científica e técnica; que o presente programa deve contribuir para a realização desses objectivos;

    Considerando que o presente programa e a sua execução contribuirão para o reforço das sinergias entre as actividades de IDT realizadas nos domínios da normalização, medições e ensaios pelos centros de investigação, universidades e empresas, em especial as pequenas e médias empresas, estabelecidos nos Estados-membros e entre essas actividades e as actividades comunitárias de IDT correspondentes;

    Considerando que as regras de participação das empresas, dos centros de investigação (incluindo o CCI) e das universidades e as regras aplicáveis à divulgação dos resultados da investigação, definidas nas medidas previstas pelo artigo 130º J, se aplicam ao presente programa específico;

    Considerando que, na execução do presente programa, para além da associação dos países abrangidos pelo acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) e em conformidade com o artigo 130º M, podem igualmente revelar-se oportunas actividades de cooperação internacional com outros países terceiros e organizações internacionais;

    Considerando que a execução do presente programa inclui igualmente actividades de divulgação e de valorização dos resultados de IDT, em especial para as pequenas e médias empresas e nomeadamente as situadas nos Estados-membros ou regiões que participam em menor escala no programa, bem como actividades de incentivo à mobilidade e formação dos investigadores, desenvolvidas no âmbito do presente programa e na medida necessária para a sua boa execução;

    Considerando que, na execução do presente programa, é necessário prever medidas destinadas a favorecer a participação das PME, nomeadamente através de medidas de incentivo tecnológico;

    Considerando que a investigação fundamental no domínio das medições deve ser incentivada com vista a promover uma estrutura metrológica europeia;

    Considerando que se deve proceder a uma avaliação do impacte económico e social e dos eventuais riscos tecnológicos das actividades realizadas no presente programa;

    Considerando que é conveniente, por um lado, examinar de modo permanente e sistemático o estado de realização do presente programa com vista a adaptá-lo, se necessário, aos progressos científicos e tecnológicos nesse domínio e, por outro, proceder, em tempo útil, a uma avaliação independente do estado das realizações do programa destinada a fornecer todos os elementos de apreciação necessários aquando da determinação dos objectivos do quinto programa-quadro de IDT; que finalmente é conveniente proceder, no termo deste programa, à avaliação final dos resultados obtidos face aos objectivos definidos na presente decisão;

    Considerando que o CCI pode participar nas acções indirectas abrangidas pelo presente programa;

    Considerando que o CCI, através do seu próprio programa, contribui igualmente para a realização dos objectivos da IDT comunitária nos domínios abrangidos pelo presente programa;

    Considerando que o Comité de Investigação Científica e Técnica (Crest) foi consultado,

    ADOPTOU A PRESENTE DECISÃO:

    Artigo 1º

    É adoptado um programa específico de investigação e de desenvolvimento tecnológico nos domínios da normalização, medições e ensaios, tal como definido no anexo I, para o período compreendido entre (data de adopção do presente programa) e 31 de Dezembro de 1988.

    Artigo 2º

    1. O montante estimado necessário para a execução do programa ascende a 167 milhões de ecus, incluindo 10,9 % para as despesas de pessoal e de funcionamento.

    2. No anexo II figura um repartição indicativa desse montante.

    3. O montante acima indicado, estimado necessário para a execução do programa poderá ser aumentado na sequência e em conformidade com a decisão mencionada no nº 3 do artigo 1º da Decisão . . ./. . ./CE (quarto programa-quadro).

    4. A autoridade orçamental determinará as dotações disponíveis para cada ano de exercício no respeito das prioridades científicas e tecnológicas fixadas pelo quarto programa-quadro.

    Artigo 3º

    As modalidades de realização do presente programa, para além das referidas no artigo 5º, são definidas no anexo III.

    Artigo 4º

    1. A Comissão examinará de modo permanente e sistemático, com a assistência adequada de peritos externos independentes, o estado de realização do presente programa face aos objectivos indicados no anexo I. Determinará nomeadamente se os objectivos, as prioridades e os meios financeiros continuam a estar adaptados à evolução da situação e apresentará, se necessário, propostas com o objectivo de adaptar ou completar este programa em função dos resultados do exame.

    2. A fim de contribuir para a avaliação global das actividades comunitárias previstas no nº 2 do artigo 4º da decisão que adopta o quarto programa-quadro, a Comissão procederá em tempo útil, através de peritos independentes, a uma avaliação das actividades realizadas no presente programa e da sua gestão durante os cinco anos que precederem a avaliação.

    3. No termo do presente programa, a Comissão procederá, através de peritos independentes, a uma avaliação final dos resultados obtidos face aos objectivos definidos no anexo III do quarto programa-quadro e no anexo I da presente decisão. O relatório de avaliação final será transmitido ao Conselho, ao Parlamento Europeu e ao Comité Económico e Social.

    Artigo 5º

    1. Em conformidade com os objectivos enunciados no anexo I, a Comissão estabelecerá um programa de trabalho que será actualizado quando necessário. Esse programa definirá em pormenor os objectivos científicos e tecnológicos e precisará as fases de execução do programa bem como o financiamento previsto para cada modalidade de realização.

    O programa de trabalho pode igualmente prever a participação em determinadas actividades de Eureka.

    2. A Comissão estabelecerá convites para apresentação de propostas com base no programa de trabalho.

    Artigo 6º

    1. A Comissão é encarregada da execução do programa.

    2. Nos casos previstos no nº 1 do artigo 7º, a Comissão será assistida por um comité de natureza consultiva (procedimento I) composto por representantes dos Estados-membros e presidido pelo representante da Comissão.

    O representante da Comissão submete à apreciação do comité uma proposta das medidas a tomar. O comité emite o seu parecer sobre esta proposta num prazo que o presidente pode fixar em função da urgência da questão em causa, procedendo se necessário a uma votação.

    Esse parecer deve ser exarado em acta; além disso, cada Estado-membro tem o direito de solicitar que a sua posição conste da acta.

    A Comissão tomará na melhor conta o parecer emitido pelo comité. O comité será por ela informado do modo como tomou em consideração o seu parecer.

    Artigo 7º

    1. O procedimento previsto no nº 2 do artigo 6º aplica-se:

    - ao estabelecimento e execução do programa de trabalho referido no nº 1 do artigo 5º,

    - a avaliação dos objectivos de IDT propostos para um financiamento comunitário e do montante estimado desse financiamento, por projecto, quando este for superior a 0,25 milhões de ecus,

    - às medidas a tomar para a avaliação do programa,

    - a qualquer ajustamento da repartição indicativa do montante constante do anexo II que não tenha sido objecto de uma decisão orçamental.

    2. A Comissão informará o comité, no decurso das suas reuniões, sobre a evolução da execução do programa no seu conjunto.

    Artigo 8º

    A Comissão está autorizada, na acepção do nº 1 do artigo 228º, a encetar negociações com vista à conclusão de acordos internacionais com países terceiros europeus a fim de os associar à totalidade ou a parte do programa.

    Artigo 9º

    Os Estados-membros são os destinatários da presente decisão.

    (1) COM(93) 700 final.

    ANEXO I

    OBJECTIVOS E CONTEÚDO CIENTÍFICOS E TECNOLÓGICOS

    1. GENERALIDADES

    O presente programa específico reflecte plenamente as orientações do quarto programa-quadro, aplica os seus critérios de selecção e define os seus objectivos científicos e tecnológicos.

    O nº 2, domínio D, do anexo III, primeira acção do referido programa-quadro, faz parte integrante do presente programa.

    2. OBJECTIVOS CIENTÍFICOS E TÉCNICOS DO PROGRAMA DE INVESTIGAÇÃO RELATIVO ÀS NORMAS, MEDIÇÕES E ENSAIOS

    Quer sejam de ordem física, química ou biológica, as medições precisas e fidedignas são indispensáveis ao bom funcionamento da sociedade moderna. Sem elas, as indústrias, e especialmente os sectores de ponta, paralisariam, o comércio seria afectado por litígios, os cuidados de saúde seriam votados ao empirismo e as legislações referentes à protecção do ambiente e dos trabalhadores assim como a política agrícola comum e o Mercado Único não seriam aplicados com êxito. Por estas razões, os países mais avançados industrialmente consagram mais de 6 % do seu PNB às medições e actividades conexas. Deste modo, a acção da Comunidade a favor do estabelecimento de sistemas harmonizados de medições, de materiais de referência e de normas insere-se na linha dos princípios de subsidiariedade e de coesão e apoia os objectivos do «Livro Branco» da Comissão sobre «Crescimento, competitividade e emprego».

    Com o acesso a medições exactas, e a incerteza que lhes está associada, a indústria, e em especial a alta tecnologia, terá ao seu dispor os instrumentos necessários para desenvolver eficazmente novos produtos e processos ou poderá implementar processos de controlo e de garantia da qualidade, indispensáveis à sua competitividade. O número de produtos fabricados a partir de materiais provenientes de uma mesma empresa é restrito, pelo que a existência de uma infra-estrutura comum de medição e ensaios, reforçada por um reconhecimento mútuo dos resultados e por normas técnicas adaptadas, constitui uma condição prévia ao desenvolvimento da indústria.

    Reconhecendo que a existência de discordâncias sobre os resultados das medições ou a sua interpretação afectam o comércio, algumas directivas abordam a harmonização das medições na Comunidade, especificando pormenorizadamente as técnicas e os procedimentos a adoptar para obtenção de elevado grau de conformidade. As limitações destes procedimentos e a sua complexidade tendem a bloquear qualquer tipo de progresso. As directivas utilizadas para o estabelecimento do Mercado Único são do tipo «nova abordagem», ou seja, enumeram os requisitos essenciais a observar e permitem que o seu cumprimento se efectue de maneiras diferentes, sendo a mais directa a utilização de normas europeias. A fim de apoiar esta política, é necessária uma investigação comunitária pré-normativa a curto e médio prazos para desenvolver os milhares de normas elaboradas pelo CEN/Cenelec/ETSI sob mandato da Comissão até ao final da actual década. A urgência desse tipo de apoio técnico e a assistência a prestar aos organismos de acreditação é realçado no inquérito 1993 sobre a realização do Mercado Único pelos Eurogabinetes (EIC). De entre os EIC que responderam, 81 % identificaram as empresas que, por questões práticas ou comerciais, consideram indispensável que os seus produtos sejam certificados noutros Estados-membros, enquanto 47 % tiveram problemas de reconhecimento de normas nacionais ou de ensaios em outros Estados-membros.

    O desenvolvimento do Mercado Único e a entrada em vigor do Tratado de Maastricht revelaram igualmente a necessidade de harmonizar os métodos de medição e ensaios regulamentares utilizados pelas próprias autoridades como, por exemplo, os métodos utilizados pelos laboratórios aduaneiros na protecção das fronteiras externas da Comunidade contra a importação de substâncias ilegais, produtos de insuficiente qualidade, falsificações ou materiais etiquetados fraudulentamente. São igualmente necessárias acções semelhantes no apoio e execução da política agrícola comum.

    Todavia, as medições fidedignas não se revelam apenas úteis à indústria ou para fins comerciais. São igualmente vitais no garante da saúde e aplicação das legislações relativas à protecção do ambiente e dos trabalhadores. Frequentemente, essas medições exigem análises químicas ou biológicas cuja rastreabilidade é insuficiente relativamente à desenvolvida nos últimos 100 anos no domínio da medições físicas. Muitas vezes, as diferenças entre os resultados das análises efectuadas em diferentes laboratórios, com métodos aparentemente idênticos, ultrapassam as incertezas previstas a priori. As consequências prejudiciais para a saúde humana e animal daí resultantes, como por exemplo erros nas análises biomédicas ou contaminação dos alimentos por resíduos de substâncias tóxicas, são evidentes. O desenvolvimento de medições ligadas a incertezas conhecidas deve assentar num sistema de referência reconhecido e associado às unidades fundamentais definidas pela Convenção do Metro. A importância desta actividade para a qualidade de vida e a aplicação das políticas comunitárias justifica uma acção coordenada a nível europeu.

    Os objectivos do presente programa para todos os domínios de medições e ensaios são os seguintes:

    - melhorar a posição competitiva de todos os sectores da indústria europeia (incluindo as PME), incentivando melhores medições ao nível da investigação e do desenvolvimento tecnológico, uma melhor definição e controlo da qualidade dos produtos, medições mais eficazes durante a produção e uma assistência técnica com vista a um reconhecimento mútuo dos certificados, de acordo com a abordagem global para a avaliação da conformidade,

    - incentivar a investigação e qualquer outra assistência técnica necessária ao desenvolvimento e execução das outras políticas comunitárias (Mercado Único, ambiente, agricultura, saúde, transportes e protecção das fronteiras externas da Comunidade),

    - promover a investigação ligada às actividades do CEN, Cenelec, ETSI e de outros organismos europeus cujo objectivo consiste em manter ou estabelecer requisitos de qualidade através de normas novas ou já existentes ou ainda de códigos de boas práticas,

    - incentivar o desenvolvimento futuro de uma infra-estrutura europeia de medições, facilitando a coordenação das actividades nacionais, o desenvolvimento de padrões de medidas, métodos e sistemas avançados de reconhecimento mútuo dos resultados e dos sistemas de acreditação,

    - promover a divulgação e exploração de boas práticas de medições na Europa e em especial nas regiões mais desfavorecidas (por exemplo: através de cursos de formação e estabelecimento de redes).

    No prosseguimento destes objectivos, o programa Normalização, medições e ensaios desenvolverá as suas actividades em estreita colaboração com outros programas específicos (por exemplo: Tecnologias industriais e dos materiais, ambiente e clima, Ciências e tecnologias marinhas, Biotecnologia, Biomedicina e saúde e Agro-indústria e tecnologias alimentares, Investigação socioeconómica). Paralelamente, as actividades cujo objectivo consiste em reforçar a infra-estrutura metrológica a nível europeu serão executadas em concertação com as redes de laboratórios nacionais existentes, tais como Euromet, Eurachem, Eurolab, Wecc e Welac. Tendo em conta o aumento da importância atribuída à resolução de dificuldades imprevisíveis a curto e médio prazos, resultantes do desenvolvimento e execução de inúmeras políticas comunitárias, importa igualmente estabelecer novas redes temáticas de excelência.

    Nos domínios da sua competência, o CCI levará a efeito acções complementares em estreita colaboração com os laboratórios nacionais, especialmente no que respeita à normalização do sector da construção e da criação de novas medidas e de novos materiais de referência (1).

    A distribuição dos materiais de referência produzidos no âmbito do programa Normalização, medições e ensaios será garantida pelo CCI IRMN).

    3. CONTEÚDO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO

    As actividades do programa podem classificar-se em três categorias em função dos seus objectivos:

    Tema I: sistemas de medição para produtos europeus de qualidade

    Tema II: investigação relativa às normas e assistência técnica ao comércio

    Tema III: medições ao serviço da sociedade

    Perante a diversidade das necessidades a satisfazer, é indispensável uma certa flexibilidade e alguns dos temas poderão ser abordados em diferentes rubricas. Com vista a incentivar e facilitar a participação das PME, serão executadas medidas de incentivo tecnológico, com base nas experiências das acções Craft e prémios de viabilidade.

    Tema I: Sistemas de medição para produtos europeus de qualidade

    Contexto

    Tendo em conta as condições de crescimento e de competitividade, o «Livro Branco» sublinhou a importância de promover o aparecimento de novas gerações de produtos, através da exploração de todas as potencialidades das tecnologias disponíveis, e de incentivar uma incorporação dinâmica das inovações nos produtos e processos de fabrico. A posição competitiva da indústria depende da sua capacidade de efectuar investigação, de desenvolver os resultados dessa investigação de modo a fabricar produtos de boa qualidade na altura certa e a preços competitivos. Para levar a bom termo essas tarefas, há que utilizar técnicas de medição e/ou de ensaios com uma sensibilidade suficiente e uma repetibilidade e reprodutibilidade aliadas a processos eficazes de garantia da qualidade. As características dos sistemas de medição e de garantia da qualidade a utilizar nas várias fases da investigação, do planeamento, do desenvolvimento e da produção dependem da especificidade da indústria em causa.

    As actividades de IDT propostas são as seguintes:

    - o desenvolvimento de métodos de medição e instrumentos indispensáveis aos investigadores para estudar e explorar os fenómenos físicos, químicos e biológicos a nível macroscópico e microscópico, a partir dos quais se poderão desenvolver os futuros produtos. Coordenada a nível europeu, esta actividade incluiria igualmente a elaboração de dados de referência de alta qualidade, essenciais ao desenvolvimento e validação das teorias científicas e modelização dos sistemas. O recurso às redes de laboratórios com uma responsabilidade nacional, introduziria melhoramentos na elaboração e rastreabilidade das escalas de medição utilizadas nos laboratórios de investigação, de ensaios e no sector comercial e industrial. A investigação destinar-se-ia igualmente a melhorar a análise e utilização dos dados, incluindo o desenvolvimento de sistemas específicos de tomada de decisão,

    - o desenvolvimento de métodos de medição e ensaios genéricos, materiais de referência e instrumentos necessários ao aperfeiçoamento de produtos. As medições em causa são necessárias para optimizar a concepção e controlo destes produtos no que respeita às suas características funcionais, ergonómicas, impacte no ambiente, segurança, etc. Uma melhor caracterização das matérias-primas, componentes e produtos acabados poderá permitir reduzir os resíduos resultantes de uma má concepção e das suas deficiências. Além disso, uma melhor qualidade das medições contribuirá para atenuar o impacte ecológico dos processos industriais e da utilização ou eliminação dos seus produtos (reciclagem, degradabilidade). Através da assistência técnica ao desenvolvimento de produtos genéricos, processos ou padrões, melhorar-se-á a eficácia e, implicitamente, a competitividade da indústria europeia,

    - o desenvolvimento de métodos genéricos de medições, padrões e instrumentos indispensáveis ao processo de fabrico tendo em vista uma melhor relação qualidade do produto/custo de produção. Será dado destaque à aplicação de métodos avançados de calibragem, rastreabilidade dos resultados e medições indispensáveis ao controlo dos processos e à garantia da qualidade. As actividades abrangerão as medições relativas à detecção, à elaboração de diagnóstico, ao fabrico automatizado e aos ensaios não destrutivos em condições de produção. Desenvolver-se-ão esforços especiais no sentido de permitir às PME a adopção de novas tecnologias de medição e estabelecer sistemas de garantia da qualidade adoptados às suas necessidades. Caso seja necessário, apoiar-se-á uma investigação pré-normativa a fim de auxiliar a indústria a satisfazer as exigências da legislação comunitária, em especial em termos de protecção dos consumidores e da gestão dos resíduos tendo em vista a protecção do ambiente.

    Tema II: Investigação relativa às normas e assistência técnica ao comércio

    Contexto

    O «Livro Branco» estabelece a necessidade de optimizar os benefícios resultantes do Mercado Único. Refere igualmente que a Comunidade deve ser um parceiro aberto e credível e recomenda a criação de regras mais harmoniosas e mais rigorosas na economia mundial. Para o efeito, haverá que realizar actividades de investigação e de desenvolvimento tecnológico necessárias ao aperfeiçoamento e aplicação de um sistema comum de directivas, regulamentações e normas que, através do reconhecimento mútuo dos resultados e dos certificados, constituem o fundamento do comércio dos bens, produtos e serviços no Mercado Único e, ainda, da protecção do consumidor e do ambiente.

    As actividades de IDT propostas são as seguintes:

    - assistência jurídica: a investigação sobre os métodos de medição e instrumentação é indispensável para fins legislativos quando se trata de definir os requisitos essenciais a figurar nos projectos de directivas. No que se refere às directivas «nova abordagem», a investigação pré-normativa será necessária no caso de ausência de qualquer base científica ou técnica adequada que permita o desenvolvimento dessas normas. Será igualmente necessário apoiar a resolução de problemas resultantes da aplicação e revisão das directivas ou normas existentes, quer devido à insuficiente precisão dos actuais métodos de medição quer devido aos seus resultados contraditórios. Incluem-se nesta categoria as medições e padrões exigidos para detectar as fraudes na aplicação das políticas comunitárias, em especial no domínio agrícola. Uma investigação pré-normativa permitirá à indústria dar cumprimento à legislação comunitária,

    - assistência à indústria: apesar de não ser regida pela legislação comunitária, a indústria europeia, em concertação com o CEN/Cenelec, pode manifestar a necessidade de desenvolver normas harmonizadas para incentivar a inovação, a integração, comércio ou adopção de técnicas de fabrico ou materiais avançados. Dada a rápida evolução da normalização a nível internacional, novas prioridades surgirão continuamente pelo que a situação deverá ser revista regularmente,

    - promoção de uma infra-estrutura europeia de medição: os objectivos do Mercado Único só serão plenamente atingidos se for criada uma infra-estrutura metrológica europeia eficaz e fidedigna assente na rastreabilidade referenciada a padrões físicos, químicos e biológicos reconhecidos. Para o efeito há que proceder a uma abordagem coordenada da investigação e do desenvolvimento no que respeita às medições fundamentais e derivadas, aos materiais de referência e à rastreabilidade, a fim de evitar uma duplicação inútil dos esforços nos Estados-membros. A criação de um sistema estruturado de metrologia no sector químico através de uma acção europeia coordenada e em associação com o Eurachem e Auromet, favoreceria a rastreabilidade das medições face a referências internacionalmente reconhecidas, à semelhança do que se verifica actualmente com as medições físicas. A promoção da rastreabilidade entre os laboratórios dos Estados-membros será particularmente vantajosa para os mais modestos enquanto que a formação ministrada nas regiões mais desfavorecidas reforçará a coesão. Poderá prever-se uma colaboração internacional mais ampla com organismos como o BIPM, o OMS e o NIST, sempre que tal sirva os interesses europeus,

    - assistência técnica ao reconhecimento mútuo e à acreditação: a assistência técnica é fundamental ao bom funcionamento dos sistemas e redes europeias de calibragem, de ensaio e de acreditação (por exemplo Eotc, Wecc, Welac) que são responsáveis pela homologação, testes de conformidade e de competência e pelo garante da qualidade no sector industrial,

    - medições indispensáveis aos laboratórios aduaneiros: a protecção das fronteiras externas da Comunidade contra a importação de substâncias ilegais, produtos de qualidade insuficiente, falsificações ou materiais fraudulentamente etiquetados, exige a elaboração de novos métodos harmonizados e aperfeiçoados de recolha de amostras e de medições. As medições são ainda necessárias para determinar o montante dos direitos a cobrar ou a restituir.

    Tema III: Medições ao serviço da sociedade

    Contexto

    Os resultados de medições e ensaios para além de serem necessários à indústria e ao comércio, têm efeitos acentuados na sociedade. Esses resultados são utilizados para determinar se as substâncias, estruturas ou situações implicam um risco potencial ou afectam de modo subtil e perigoso o estado do ambiente. Os erros nas análises efectuadas para estabelecer um diagnóstico médico ou nas investigações criminais podem acarretar sérias consequências para os indivíduos, pelo que importa melhorar os métodos e instrumentação e definir as incertezas associadas a essas medições através de campanhas interlaboratórios.

    As actividades de IDT propostas são as seguintes:

    - saúde e segurança: a aplicação da legislação comunitária exige que se determine o grau de exposição dos trabalhadores a certos agentes físicos, químicos e biológicos, e que se avalie os riscos associados e a eficácia das medidas adoptadas para os limitar. Além disso, há que proceder à melhoria das medições e ensaios utilizados para avaliar a saúde da população e dos animais, a higiene dos géneros alimentícios, a segurança dos produtos e a segurança dos trabalhadores no local de trabalho. Se houver necessidade, desenvolver-se-ão métodos de medição novos ou melhorados e/ou padrões tendo em vista a aplicação dessa legislação,

    - vigilância do ambiente: a aplicação da legislação relativa ao ambiente e ao apoio às actividades da Agência Europeia do Ambiente pressupõem o desenvolvimento de técnicas de medição novas ou aperfeiçoadas com vista a determinar a qualidade do ambiente (atmosfera, águas doces e marinhas, solo, gestão de resíduos, toxicidade, actividade microbiológica,etc.),

    - sistema judicial: são necessárias actividades coordenadas a fim de desenvolver e harmonizar as medições específicas utilizadas em criminologia no controlo dos estupefacientes, no âmbito da cooperação recentemente estabelecida na área da justiça. Ainda que estas medições interessem a muito poucos laboratórios, o seu carácter precursor e as implicações dos seus resultados justificam uma acção coordenada,

    - apoio ao património cultural da Europa: a protecção do património cultural europeu depende da capacidade de avaliar quantitativamente o estado dos objectos materiais e da eficácia dos métodos propostos para os proteger da poluição e da acção do tempo.

    Se for necessário, todas as actividades supramencionadas incluirão o desenvolvimento de novos materiais de referência e a assistência à criação de redes de laboratórios.

    (1) Uma descrição mais detalhada destas actividades de investigação do CCI, que são definidas numa proposta de decisão separada do Conselho, é incluída para informação no anexo IV, a fim de assegurar a transparência quanto à sua complementaridade com as acções indirectas correspondentes.

    ANEXO II

    >POSIÇÃO NUMA TABELA>

    ANEXO III

    MODALIDADES DE REALIZAÇÃO DO PROGRAMA

    1. As modalidades de contribuição financeira da Comunidade são as previstas no anexo IV da decisão relativa ao quarto programa-quadro.

    As modalidades de participação das empresas, centros de investigação e universidades e as modalidades de divulgação dos resultados são definidos nas medidas previstas pelo artigo 130º J do Tratado.

    Todavia, na execução do presente programa, são aplicáveis as seguintes precisões:

    1.1. A participação no programa está aberta, com apoio financeiro da Comunidade:

    a) A todas as entidades jurídicas estabelecidas e que exercem habitualmente actividades de IDT:

    - na Comunidade, ou

    - num país terceiro associado, total ou parcialmente, à execução do programa em questão, na sequência de um acordo concluído entre a Comunidade e esse país;

    b) Ao Centro Comum de Investigação.

    1.2. A participação no programa está aberta, sem apoio financeiro da Comunidade, e desde que a respectiva participação apresente interesse para as políticas da Comunidade:

    a) Às entidades jurídicas estabelecidas num país que tenha concluído um acordo de cooperação científica e técnica com a Comunidade sobre acções abrangidas pelo programa, desde que essa participação observe as disposições do acordo em questão;

    b) Às entidades jurídicas estabelecidas num país europeu;

    c) Às organizações internacionais de investigação.

    1.3. As participações das organizações internacionais europeias poderão ser financiadas na mesma base que as das organizações comunitárias em casos devidamente especificados.

    2. O presente programa é realizado sob a forma de acções indirectas, ou seja, a Comunidade contribui financeiramente para actividades de IDT executadas por terceiros ou pelos institutos do CCI em associação com terceiros:

    2.1. Acções a custos repartidos, que abrangem as seguintes modalidades:

    - os objectivos de IDT executados pelas empresas, centros de investigação e universidades, incluindo os consórcios de acções integradas que os agrupam em torno de um tema comum,

    - o incentivo tecnológico cujo objectivo consiste em incentivar e facilitar a participação das PME através da concessão de um prémio que cubra a fase exploratória de uma acção de IDT, incluindo a procura de parceiros, e da investigação cooperativa. A concessão desse prémio será efectuada após selecção de projectos de propostas que podem ser apresentados em qualquer altura,

    - o apoio ao financiamento de infra-estruturas ou de instalações indispensáveis à realização de uma acção de coordenação (actividade reforçada de coordenação).

    2.2. Acções concertadas, que consistem em coordenar, nomeadamente sob a forma de redes de concertação, projectos de IDT já financiados por autoridades públicas ou organismos privados. A acção concertada pode também servir para a coordenação necessária ao funcionamento das redes temáticas que, através de objectivos de IDT de acções a custos repartidos (ver primeiro travessão do ponto 2.1), agrupam, em torno de um mesmo objectivo tecnológico ou industrial, fabricantes, utilizadores, universidades e centros de investigação.

    2.3. Medidas específicas indispensáveis a uma investigação científica e técnica a curto e médio prazos para o desenvolvimento ou aplicação das políticas comunitárias, incluindo as acções a empreender em colaboração com os organismos de normalização tais como o CEN/Cenelec/ETSI. Estas medidas incluirão o estabelecimento de redes temáticas de excelência para os diferentes domínios abrangidos pelas políticas da Comunidade e um convite para apresentação de propostas aberto durante o período de vigência do programa. A fim de garantir uma resposta rápida às necessidades que venham a ser demonstradas no convite aberto, os participantes nas acções a custos repartidos serão seleccionados, sempre que possível, das redes temáticas, tendo em conta a sua experiência e disponibilidade nos prazos exigidos. A participação da Comunidade cobre até 100 % das despesas de coordenação e até 100 % das despesas nas actividades a custos repartidos.

    2.4. Medidas de preparação, acompanhamento e apoio que abrangem as seguintes modalidades:

    - estudos de apoio do presente programa e de preparação de acções futuras,

    - conferências, seminários, grupos de trabalho ou outras reuniões científicas ou técnicas, incluindo as reuniões de coordenação intersectorial ao multidisciplinar,

    - recurso a capacidade pericial externa, incluindo o acesso a bases de dados científicos,

    - publicações científicas, incluindo a divulgação, promoção e valorização dos resultados,

    - estudos de avaliação das consequências socioeconómicas e dos eventuais riscos tecnológicos ligados ao conjunto dos projectos do presente programa em ligação com o programa «Investigação socioeconómica»,

    - actividades de formação ligadas à investigação abrangida pelo programa,

    - medidas de incentivo ao funcionamento de redes de sensibilização e de assistência descentralizada a favor das PME, em coordenação com a acção Eurogestão (auditorias de IDT),

    - avaliação independente (estudos incluídos) da gestão e das realizações das actividades do programa,

    - divulgação por terceiros dos materiais de referência.

    Estas medidas serão executadas em complemento e cooperação com as actividades correspondentes da terceira acção do programa-quadro de investigação e desenvolvimento.

    Os parceiros dos projectos IDT constituem redes privilegiadas de divulgação e de valorização dos resultados. Por conseguinte, proceder-se-á ao seu reforço através de publicações, conferências, promoção de resultados, de estudos das potencialidades técnico-económicas, etc. A fim de garantir uma exploração óptima, devem ser tidos em conta, desde o início e ao longo dos projectos IDT, os sectores susceptíveis de favorecer uma posterior utilização dos resultados.

    ANEXO IV

    DESCRIÇÃO DAS ACTIVIDADES DE INVESTIGAÇÃO DO CENTRO COMUM DE INVESTIGAÇÃO (CCI) CORRESPONDENTE AOS DOMÍNIOS COBERTOS POR ESTE PROGRAMA ESPECÍFICO E FAZENDO PARTE DA PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO PARA O PROGRAMA DO CCI [COM(68) final - 94/0095(CNS)]

    A contribuição do CCI para este sector tem por objectivo o melhoramento da competitividade da indústria europeia, realizada em concertação estreita com os programas de acções a custos repartidos correspondentes. Concentrar-se-á na investigação pré-normativa que, salvo excepções, será empreendida no quadro de redes de organismos europeus com interesse e competências nesse tipo de investigação, bem como em associação com organismos de normalização, nomeadamente o Comité Europeu de Normalização (CEN). Tal facto garantirá a tomada em consideração das necessidades globais da indústria desde o princípio.

    Estes domínios de actividade estão directamente ligados à normalização, e incluem:

    a) A investigação pré-normativa sobre os materiais de referência e a investigação pré-normativa e normativa sobre as medições de referência, nomeadamente nos seguintes sectores:

    - preparação, caracterização e certificação de materiais de referência de alta qualidade. Recorrer-se-á a exercícios internacionais de intercomparação para assegurar uma garantia da qualidade adequada e facilitar a harmonização,

    - estabelecimento de uma base científica comum para as medições químicas de referência,

    - medições e avaliação de dados fundamentais, melhoramento das suas qualidades e precisão com o auxílio das instalações experimentais disponíveis e recorrendo à colaboração europeia e internacional, nomeadamente através de redes.

    - A distribuição dos materiais de referência produzidos no quadro comunitário é assegurada pelo Instituto de Medições e Materiais de Referência (IMMR). Os resultados obtidos pelo IMMR no estabelecimento de medições de precisão muito elevada valeram-lhe o reconhecimento como centro de referência. No quadro de campanhas de intercalibração efectuadas pelo IMMR, em rede com todos os laboratórios da Comunidade nesta área, cada um destes poderá dispor de uma avaliação neutra e fíavel da qualidade das suas próprias medições. Esta actividade será tornada extensiva, mediante pagamento equitativo, a todos os laboratórios de países terceiros que o solicitem;

    b) Investigação pré-normativa no domínio da segurança e da fiabilidade das estruturas, destinada a melhorar as especificações de estudos das obras de engenharia civil para o desenvolvimento de normas (Eurocodes), nomeadamente tendo em conta os efeitos sísmicos, bem como as tecnologias de construção da indústria europeia. Esta investigação continuará a ser executada com as organizações dos Estados-membros agrupadas desde 1989 na Associação Europeia de Laboratórios de Mecânica das Estruturas. Para proceder a ensaios destrutivos dinâmicos com obras de engenharia civil ou estruturas industriais de aço, betão, alvenaria ou materiais compósitos, o CCI construiu uma grande estrutura de reacção ELSA (European Laboratory for Structural Assessment) e a LDTF (Large Dynamic Test Facility), que são únicas na Europa.

    Por outro lado, o desenvolvimento de técnicas não destrutivas de avaliação destinadas ao estudo da fiabilidade e da duração de vida de obras metalomecânicas será prosseguido com vista à elaboração de técnicas de inspecção dos seus componentes e à harmonização dos procedimentos de qualificação. Estes trabalhos continuarão a ser realizados no quadro das redes de laboratórios existentes desde há muitos anos, que serão progressivamente alargados em função das necessidades.

    Top