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Document 51994KG0016

PARECER FAVORÁVEL Nº 16/94 dado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, para permitir que a Comissão tome uma decisão sobre a instauração de medidas pautais transitórias para os produtos abrangidos pelo Tratado CECA a favor da Bulgária, República Checa, Eslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Eslovénia e antiga República Jugoslava da Macedónia, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 e destinadas a ter em conta a unificação alemã

JO C 164 de 16.6.1994, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994KG0016

PARECER FAVORÁVEL Nº 16/94 dado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, para permitir que a Comissão tome uma decisão sobre a instauração de medidas pautais transitórias para os produtos abrangidos pelo Tratado CECA a favor da Bulgária, República Checa, Eslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Eslovénia e antiga República Jugoslava da Macedónia, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 e destinadas a ter em conta a unificação alemã

Jornal Oficial nº C 164 de 16/06/1994 p. 0007


PARECER FAVORÁVEL Nº 16/94 dado pelo Conselho, deliberando por unanimidade, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 95º do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, para permitir que a Comissão tome uma decisão sobre a instauração de medidas pautais transitórias para os produtos abrangidos pelo Tratado CECA a favor da Bulgária, República Checa, Eslováquia, Hungria, Polónia, Roménia, Arménia, Azerbaijão, Bielorrússia, Estónia, Geórgia, Cazaquistão, Quirguizistão, Letónia, Lituânia, Moldávia, Usbequistão, Rússia, Tajiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Croácia, Bósnia-Herzegovina, Eslovénia e antiga República Jugoslava da Macedónia, aplicáveis até 31 de Dezembro de 1994 e destinadas a ter em conta a unificação alemã (94/C 164/06)

O Conselho deu este parecer favorável na sua 1761ª sessão, de 30 e 31 de Maio de 1994.

Pelo Conselho

O Presidente

G. MORAITIS

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