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Document 51994IR0242

Parecer do comité das Regiões sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que reforma a organização comum do mercado vitivinícola

CdR 242/94

JO C 210 de 14.8.1995, p. 57–66 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994IR0242

Parecer do comité das Regiões sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que reforma a organização comum do mercado vitivinícola CdR 242/94

Jornal Oficial nº C 210 de 14/08/1995 p. 0057


Parecer sobre a proposta de regulamento (CE) do Conselho que reforma a organização comum do mercado vitivinícola (95/C 210/09)

Em 16 de Maio de 1994, o Comité das Regiões, em conformidade com o nº 1 do artigo 10º do Regimento e com o artigo 198º-C do Tratado da União Europeia, decidiu elaborar um parecer de iniciativa sobre a proposta supramencionada.

A Comissão 2 - Ordenamento do Espaço, Agricultura, Caça, Pesca, Floresta, Mar e Montanha - incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 6 de Setembro de 1994 (relator : J. Rodriguez Ibarra).

Na 5ª Reunião Plenária (sessão de 15 de Novembro de 1994), o Comité das Regiões adoptou, por maioria, o presente parecer.

1. A reforma da PAC - Objectivos

1.1. O documento de reflexão sobre « A evolução e o futuro da PAC » (), apresentado pela Comissão ao Conselho, cujos critérios estiveram na base da reforma da PAC de 1992, estabelecia os seguintes objectivos :

a) manutenção de um número suficiente de agricultores, único meio de preservar o ambiente, a paisagem e um modelo de agricultura baseado na exploração familiar;

b) controlo da produção na medida do necessário ao equilíbrio dos mercados;

c) fomento da extensificação, a fim de reduzir os excedentes e promover uma produção agrícola que respeite o ambiente e forneça produtos de qualidade;

d) a política agrícola comum deve continuar a basear-se nos seus três princípios fundamentais : unidade de mercado, preferência comunitária e solidariedade financeira;

e) o orçamento comunitário deve passar a ser o instrumento de uma verdadeira solidariedade financeira a favor dos que dela mais necessitam;

f) as ajudas directas devem garantir os rendimentos dos agricultores. Os respectivos montantes devem ser modulados e os limites estabelecidos em função da dimensão da exploração, do rendimento, da situação regional e de outros factores pertinentes.

1.2. A proposta de regulamento elaborada pela Comissão para a reforma da OCM vitivinícola não respeita os princípios básicos do aludido documento de reflexão e faz uma interpretação arbitrária da subsidiariedade com o único objectivo de reduzir as despesas do sector.

1.2.1. O peso das despesas em proveito do sector vitivinícola (em confronto com o total das despesas do FEOGA) tem, todavia, sido sistematicamente muito inferior às contribuições da viticultura para a economia agrícola europeia (em termos de volume de negócios, de emprego e de divisas).

1.2.2. Além disso, as despesas têm sido sistematicamente inferiores aos orçamentos votados pelo Parlamento Europeu há oito anos consecutivos (em percentagens consideráveis e crescentes) ao ponto da subutilização persistente dos auxílios votados constituir uma das principais causas da presente situação dos mercados e das existências de vinhos e de alcoóis.

2. Considerações sobre a proposta da Comissão

2.1. Antecedentes

2.1.1. A Comissão elaborou, em 22 de Julho de 1993, uma Comunicação ao Conselho sobre a « Evolução e futuro da política vitivinícola » (). Este « documento de reflexão » foi transmitido ao Parlamento Europeu, ao Comité Económico e Social, às organizações profissionais e a alguns representantes das regiões vitícolas da União. As reflexões do citado documento materializam-se numa proposta normativa aprovada pela Comissão em 11 de Maio de 1994 (). Conquanto a Comissão tenha aguardado a aprovação, pelo Parlamento Europeu, do relatório sobre o referido documento, surpreende o facto de o parecer emitido pelo Comité Económico e Social sobre o mesmo documento ter sido publicado no Jornal Oficial das Comunidades Europeias cinco dias após a aprovação da proposta pela Comissão, pelo que dificilmente poderá ter sido tomado em consideração.

2.1.2. Fazem-se notar as marcadas contradições existentes entre o « documento de reflexão » aprovado pela Comissão em Julho de 1993 e a nova proposta de regulamento.

2.2. Relatório do Parlamento Europeu

2.2.1. Em relação ao documento aprovado pelo Parlamento Europeu (), cabe salientar diversas considerações que não foram posteriormente contempladas pela Comissão, o que revela falta de sensibilidade política. Trata-se das considerações seguintes :

- a reforma da PAC deve ser global e coerente e os seus princípios alargados ao sector vitivinícola, sendo necessárias medidas de ordenamento da produção e de apoio aos rendimentos dos produtores, complementares da política de preços;

- existem regiões com marcada vocação vitivinícola em que a cultura da vinha e a produção de vinho são parte integrante da economia e da cultura, pelo que se impõe desenvolver esforços no sentido de evitar o desaparecimento desta cultura;

- é necessário assegurar condições equitativas a todos os produtores da Comunidade;

- a prática do enriquecimento indiscriminado contribuiu para a criação de excedentes e de produtos de baixa qualidade;

- o tratamento fiscal do vinho difere muito de uns Estados para outros, actuando como elemento dissuasor do consumo e produzindo efeitos de distorção no mercado único que importa corrigir;

- a diminuição do consumo deve-se, em parte, a campanhas denegridoras a à falta de informação, pelo que se torna necessário aumentar a informação e promover o consumo moderado de vinho como expoente de uma tradição cultural e gastronómica europeia;

- é necessário promover a criação de organizações interprofissionais e reforçar a coesão do sector;

- o Parlamento Europeu exprime dúvidas quanto à eficácia das medidas propostas pela Comissão e receia o acentuar das diferenças entre regiões produtoras e a discriminação deste sector em relação a outros sectores agrícolas;

- as medidas estruturais e de intervenção devem ser integralmente financiadas pelo orçamento comunitário, a exemplo do estabelecido pela reforma da PAC para outros sectores agrícolas.

2.3. Parecer do Comité Económico e Social

2.3.1. Quanto ao parecer do Comité Económico e Social () sobre a comunicação da Comissão, salienta-se que :

- o CES lamenta que, na análise da situação do sector, não se tenham em conta as repercussões sobre os rendimentos e sobre a indústria. Refere que da viticultura dependem outros sectores económicos e que o seu desaparecimento provocaria, em muitas regiões, o colapso de toda a estrutura económica regional, pelo que insiste no perigo de erosão económica, social e cultural que resultaria do retrocesso da viticultura;

- entende o CES que a Comissão dá uma imagem demasiado negativa do impacto ambiental da viticultura; com efeito, a viticultura evita a erosão e o despovoamento e os agricultores utilizam, habitualmente, métodos de exploração conciliáveis com o ambiente;

- o estabelecimento, pela Comissão, de produções nacionais de referência toma por base a perspectiva de diminuição do consumo de vinho de quase dois milhões de hectolitros por ano. O CES entende que se deveria efectuar uma segunda previsão para o ano 2000 que tivesse em conta as consequências das medidas de incentivo ao consumo e de redução da pressão fiscal;

- chama, por outro lado, a atenção para as possíveis incidências dos acordos do GATT no sector europeu, tendo em conta que a supressão da protecção externa pela abolição dos preços de referência e pelo desmantelamento dos direitos aduaneiros, tanto em volume como em valor, levará ao aumento das importações. Enquanto que, nos últimos 30 anos, as superfícies vitícolas na Europa registaram uma redução de cerca de um milhão de hectares, sendo agora menos de 4 milhões de hectares, na maior parte dos restantes países vitícolas houve uma redução diminuta ou mesmo aumento dessas superfícies (Estados Unidos, Marrocos e Chile) ou procedeu-se à sua replantação com variedades de maior rendimento (Europa Oriental). Importa, pois, ter em conta a evolução do consumo nos países terceiros;

- o CES rejeita expressamente as produções nacionais de referência e entende que o regime de quotas criará novos focos de tensão entre regiões vitícolas. A política de intervenção deveria dirigir-se directamente ao produtor, sem as estruturas burocráticas de um regime comunitário de quotas, tornando mais interessante produzir segundo as possibilidades de escoamento do que produzir excedentes. Recomenda a fixação de rendimentos máximos por hectare para os vinhos de mesa.

2.4. Outras considerações

2.4.1. A informação de base com que a Comissão trabalhou é pouco rigorosa, estando em contradição com os dados fornecidos pelo Instituto Internacional da Vinha e do Vinho, com os estudos efectuados por universidades europeias, que põem amplamente em causa os números relativos aos excedentes e traçam uma perspectiva mais optimista da evolução do consumo, e com os próprios dados inicialmente utilizados pela Comissão. Acresce que a afirmação fundamental de uma tendência para a alta dos rendimentos encontra-se ferida de (no mínimo) erro e inclui, no documento de Julho de 1993, uma incorrecção que, posteriormente, não foi corrigida.

Por último, o custo da ajuda à viticultura (custo subjacente a todas as propostas da Comissão) foi artificialmente acrescido de 60 % em relação às despesas efectivas desde o exercício de 1990.

2.4.2. O projecto de reforma da OCM visa, basicamente, o equilíbrio do mercado, actuando apenas do lado da oferta.

O Comité das Regiões considera necessários o reforço da política de promoção do escoamento dos produtos vitivinícolas e a disponibilização de meios suficientes.

2.4.3. O estabelecimento de programas regionais parcialmente financiados pelos Estados-membros pode levar a desequilíbrios do mercado. As medidas propostas contradizem o espírito geral de extensificação da reforma da PAC, que promove este tipo de produção em detrimento da produção intensiva. A proposta jacente altera, ao invés, as regras do jogo de outras OCM reformadas, recaindo sobre o sector extensivo o ónus da reforma. Isto pode dar origem a uma perigosa tendência produtivista na gestão das explorações, já que os viticultores se verão obrigados, para restabelecer o equilíbrio dos seus rendimentos, a aplicar técnicas intensivas de cultivo, o que implicará uma significativa diminuição da qualidade e a perda do património e da identidade vitivinícolas das zonas produtoras tradicionais.

2.4.4. Como referido no documento de reflexão da Comissão, de Julho de 1993, a adição de sacarose para enriquecimento artificial dos vinhos é uma prática geradora de excedentes. Todavia, a proposta que veio a ser aprovada não só não prevê qualquer medida restritiva desta prática como a favorece, indirectamente, através da supressão das ajudas à utilização de mosto concentrado. Há, de resto, uma clara contradição com a própria definição de vinho : « produto obtido por fermentação alcoólica total ou parcial de uvas frescas ou de mosto de uvas », no respeito dos métodos de produção tradicionais. O texto da proposta consagra a concorrência, que significa a obtenção de títulos alcoométricos artificiais através da adição de produtos não procedentes da uva.

2.4.5. O regulamento visa o equilíbrio do sector vitícola, ajustando as produções à procura previsível. Para tanto, estabelece uma « produção nacional de referência » para cada Estado-membro, calculada com base nas produções médias obtidas nas três melhores campanhas das últimas quatro (1989/1990 a 1992/1993).

2.4.6. A produção nacional de referência para cada Estado-membro produtor e para cada campanha foi estabelecida de forma absolutamente arbitrária, penalizando os países que, historicamente (e não nas quatro últimas campanhas), mantiveram ou aumentaram a sua produção. A título de exemplo, indicam-se, no anexo I, os arranques da superfície de vinha no período 1988-1993.

2.4.7. Além disso, na primeira proposta elaborada pelos Serviços Técnicos da Comissão estabelecia-se um coeficiente de redução linear para todos os países de 0,7968 para chegar à produção da referência, enquanto que, no documento que veio a ser aprovado, os coeficientes não são lineares, já que, ao que parece, foi tido em conta o balanço das utilizações em cada país, o que contradiz claramente o espírito comunitário aplicado noutros sectores, como o do leite e o dos cereais, em que países não excedentários tiveram de diminuir as suas produções de acordo com as quantidades de referência estabelecidas pela Comissão, e não com base na utilização desses produtos no país (anexo II).

2.4.8. A redução da produção estabelecida para cada Estado-membro foi calculada com base nas produções totais actuais, sem ter em conta as diferenças de rendimento por hectare em cada país. Desta forma, sendo os rendimentos por hectare de alguns países muito inferiores aos de outros, a redução da superfície vitícola será muito maior nos países de baixa produção do que naqueles em que a produção unitária triplica ou, inclusivamente, quintuplica.

2.4.9. Neste sentido, há que reconhecer, igualmente, os esforços de redução do potencial vitivinícola que têm vindo a ser desenvolvidos nos últimos anos em determinadas regiões, através do estabelecimento de práticas restritivas da produção e da aplicação de medidas de promoção da qualidade como o controlo de novas plantações, a reconversão de variedade e o arranque, a limitação dos rendimentos, a proibição da irrigação, o controlo dos rendimentos de transformação, práticas enológicas que melhoram a qualidade, etc.

2.4.10. Os critérios utilizados para a determinação dos coeficientes de redução não devem basear-se exclusivamente nos factores de mercado, importando que tenham principalmente em conta factores sociais, económicos e culturais.

2.4.11. As produções e superfícies de cada Estado-membro, de acordo com os últimos dados disponíveis referentes à campanha 1989-1992, figuram no anexo III.

2.4.12. O período fixado para o ajustamento é excessivamente exíguo, aumentando desnecessariamente os efeitos traumáticos destas medidas. Não se contempla, todavia, a possibilidade de os diversos Estados-membros poderem dilatar os prazos em função dos aspectos socioeconómicos de cada região, minimizando o seu impacto.

2.4.13. Embora se aluda às questões ambientais, não se formalizam medidas de acompanhamento do abandono nem se prevêem excepções para determinadas zonas, como, por exemplo, as regiões da metade meridional europeia, onde não existe cultura alternativa e as medidas de florestação, ainda que possam, na melhor das hipóteses, resolver o problema ambiental, não podem constituir uma alternativa económica estável para as respectivas populações. Nestas condições, as dotações dos fundos estruturais para estas regiões deverão, futuramente, ser aplicadas de forma mais selectiva e com mais eficiência.

2.4.14. A proposta da Comissão baseia-se, essencialmente, na diminuição da superfície vitícola da Comunidade como principal medida de equilíbrio do mercado. Apesar da importância desta medida, quase que não se têm em conta as suas incidências económicas, ambientais e sociais. Muitas regiões vitícolas do Sul da Europa seriam abandonadas devido à inexistência de culturas alternativas, com elevado risco de erosão, desertificação, empobrecimento e despovoamento das zonas rurais, contribuindo para a criação de bolsas de pobreza. Além disso, é incoerente continuar a propor um aumento sensível do montante do prémio de arranque (7 000 ECU nas regiões com PRAV) quando o objectivo de arranque fixado na proposta em apreço foi revisto com uma redução pronunciada, sendo reconduzido ao nível observado nos cinco últimos anos com o prémio actual (60 000 hectares/ano).

2.4.15. A proposta da Comissão reduz consideravelmente as ajudas à destilação obrigatória e as prestações vínicas, prevendo uma destilação conjuntural muito restritiva. Estabelece um regime de referência fixo e independente da situação do mercado e da sua evolução. Não tem em conta a melhoria da qualidade que se obtém através do aumento das prestações vínicas e não contempla outros instrumentos como as ajudas à armazenagem, a destilação facultativa e as ajudas à produção de mostos.

2.4.16. No processo negocial que antecedeu a assinatura dos acordos do GATT (Conselho « Jumbo »), a Comissão e o Conselho acordaram em que os novos sectores a reformar se ajustariam às mesmas directrizes orçamentais que os sectores reformados até ao momento, que implicaram o reforço do orçamento comunitário e o financiamento das linhas contempladas inteiramente a cargo da União Europeia, enquanto que, para o sector vitivinícola, se pretende o contrário.

2.4.17. No contexto da instituição da União Europeia, não é admissível uma reforma sectorial baseada na aplicação de medidas que favoreçam o confronto Norte-Sul e acentuem a clivagem económica, já que isso, para além de abrir precedentes perigosos, limitaria, justamente, o processo de convergência dos Estados com vista à União Europeia.

3. Propostas alternativas

3.1. Considerações gerais

3.1.1. Como referido pelo Comité Económico e Social, a proposta da Comissão é porventura precipitada, na medida em que não foi efectuado um estudo rigoroso da situação do mercado nem das perspectivas de evolução nos próximos anos, particularmente no que se refere ao consumo. Poderia dar-se o caso de se concluir, após uma reforma particularmente traumática, que sacrificaria 20 % da superfície produtiva, que as estimativas haviam sido demasiado negativas e que a situação excedentária se transformara em situação deficitária.

3.1.2. Num contexto internacional de manutenção, se não mesmo de crescimento do potencial vitícola, a proposta prejudica a posição da produção da União Europeia no mercado mundial, favorecendo países terceiros em que a viticultura está em franca expansão, tendo em conta que há regiões europeias onde se verifica aumento da procura.

3.1.3. A situação excedentária que a Comissão expõe nos considerandos não parece basear-se em dados reais, como o demonstram estudos efectuados por algumas universidades europeias, segundo os quais os excedentes reais são sensivelmente inferiores aos indicados, situando-se abaixo dos 30 milhões de hectolitros.

3.1.4. A proposta pode ser duplamente precipitada dada a situação particular da União Europeia neste momento, a menos de um ano do alargamento iminente de 12 para 16 membros. Dado não se tratar de países produtores, logo potencialmente consumidores, com elevado poder de compra, a procura tem necessariamente de aumentar, o que implica a redução dos excedentes. Algo semelhante poderá resultar da conclusão do Uruguay Round e da assinatura dos acordos do GATT, que alterarão profundamente as relações comerciais internacionais, incrementando consideravelmente o comércio mundial. Para tanto e com vista a aumentar os mercados para esta produção, deve a União desenvolver uma verdadeira política comercial e dotar-se dos meios para melhorar a competitividade dos produtos da viticultura.

3.2. Produções nacionais de referência

3.2.1. Algumas regiões da Europa poderão ser particularmente prejudicadas pelos anos de referência considerados, já que estes coincidem com uma seca de carácter extraordinário que, em muitos casos, fez baixar os índices pluviométricos para menos de metade da média, com uma incidência muito negativa.

3.2.2. Na linha de outras OCM para a determinação das produções nacionais de referência, devem ser tidos em conta os índices referidos estritamente às características da produção, como os rendimentos, paralelamente aos índices respeitantes ao consumo e às utilizações.

3.2.3. A produção comunitária de referência, objectivo da Comissão para equilibrar o mercado do vinho, deve ser estabelecida em hectograus naturais e não em hectolitros.

3.2.4. Na mesma ordem de ideias, deve encarar-se a possibilidade de introdução de um índice corrector que pondere as produções de referência de acordo com os rendimentos por unidade de superfície, para que não haja desproporção dos esforços de redução dos diversos Estados-membros.

3.2.5. A forma como a Comissão estabelece as produções de referência é contrária aos mecanismos tradicionais de regulação dos excedentes vitícolas pela via das destilações, que prevêem sanções mais severas para as produtividades mais elevadas. Não parece coerente exigir maiores esforços aos que menos produzem por unidade de superfície.

3.3. Programas de adaptação da viticultura

3.3.1. Medidas de controlo dos rendimentos

3.3.1.1. O controlo das produções para chegar às quantidades de referência deve assentar, fundamentalmente, na limitação dos rendimentos por hectare. O controlo dos rendimentos, ao contrário das medidas de arranque, deve ter em conta a tradição e vocação vitivinícola de certas regiões e evitar os efeitos indesejáveis do desaparecimento da vinha.

3.3.1.2. A redução da produção poderá também conseguir-se mediante vindima em verde para eliminação de colheita no âmbito de programas regionais plurianuais, com o objectivo de regular as produções, preservar uma paisagem milenar e evitar os efeitos nefastos da erosão.

3.3.1.3. A redução da produção deve dar direito a uma compensação por perda de rendimento, estabelecida como prémio à superfície cultivada. Este prémio deve constituir um estímulo ao abandono definitivo e equivaler à perda de rendimento correspondente ao cultivo.

3.3.1.4. A avaliação da produção sacrificada em hectograus por hectare tem o aval da própria OCM, que estabelece este parâmetro para cálculo dos montantes a pagar nas destilações. Do mesmo modo, quando o FEOGA vende o produto resultante das destilações, fá-lo por grau alcoólico.

3.3.2. Abandono voluntário de superfícies vitícolas

3.3.2.1. As medidas de arranque devem ter sempre carácter voluntário, dando direito a um prémio com base num montante de referência por hectare, estabelecido para o rendimento médio nacional. Este prémio será pago ao agricultor de uma só vez, no ano em que tiver procedido ao arranque, não implicando a perda do direito aos diversos tipos de ajudas e pagamentos compensatórios estabelecidos na reforma da PAC nem às medidas de acompanhamento da dita reforma.

3.3.2.2. O montante médio do prémio será igual em todas as regiões ao montante médio do regime actual já que o objectivo do arranque (60 000 ha/ano) é ligeiramente inferior aos arranques verificados ao longo dos cinco anos transactos com o prémio actual (62 000 ha/ano).

3.3.3. Período de replantação

3.3.3.1. O prazo para exercício dos direitos de replantação deve prolongar-se, pelo menos, pelos 15 anos subsequentes ao arranque, visto que, desta forma, se contribui para a redução dos rendimentos e para o equilíbrio do mercado. Este direito só poderá ser transferido para outra exploração situada na mesma região vitivinícola, a fim de evitar desequilíbrios inter-regionais.

3.3.4. Práticas e tratamentos enológicos

3.3.4.1. Misturas vínicas :

A OCM deve assumir de forma definitiva e não como medida excepcional, a mistura de vinhos brancos e tintos em proporções adequadas, nos países em que tal constitua uma prática tradicional, sempre que o produto obtido conserve as características exigíveis ao vinho de mesa tinto, já que, dessa sorte, se incentivará a procura de vinhos brancos, maioritariamente excedentários.

3.3.4.2. Aumento artificial do título alcoométrico natural :

O enriquecimento constitui um incentivo claro à produção e é causa de importante efeito de distorção já que permite a obtenção de títulos alcoométricos de forma artificial e por menor custo.

Nas regiões de tradições vitícolas cujas condições climáticas não permitem atingir o título alcoométrico mínimo, esta diferença deveria ser corrigida através do enriquecimento natural com mostos concentrados de tal forma que os excedentes alcoólicos do sector compensassem os défices alcoólicos do próprio sector. Convém suprir a diferença de preço entre a sacarose e os mostos concentrados por um sistema de ajudas a estes últimos enquanto não se verificar o equilíbrio do mercado.

Segundo a Organização Internacional da Vinha e do Vinho, a simples substituição de sacarose por mostos concentrados rectificados poderia retirar do mercado 20 milhões de hectolitros de vinho, o que corresponde à maior parte dos excedentes comunitários.

3.3.5. Intervenções e outras medidas de saneamento do mercado

3.3.5.1. Já que os excedentes são produzidos no quadro comunitário e possuem tal carácter, a sua eliminação deve ser suportada por todos os Estados-membros. A definição do volume a destilar deve realizar-se com base numa quota comunitária global a distribuir em função das produções individuais e dos rendimentos dos agricultores. Fluindo todos os vinhos para o mercado único (princípio básico do Tratado da União Europeia) a regionalização não tem cabimento na medida em que cria focos de tensão entre regiões vitícolas.

3.3.5.2. Deve manter-se a destilação obrigatória e facultativa nas condições normais até que vigorem outras medidas conducentes ao equilíbrio do mercado. Importa elevar as prestações vínicas para 15 %, taxa extensível a todos os tipos de vinhos, tendo em vista reduzir os excedentes e melhorar a qualidade do produto.

3.3.5.3. Há que adoptar as medidas necessárias para manter a procura de alcoóis de origem vínica para consumo humano directo, cifrado, actualmente, em 15 milhões de hectolitros, apoiando esse subsector para assegurar a sua competitividade.

3.3.5.4. Todos os vinhos - os de mesa e os vqprd - devem ser objecto de destilação obrigatória. Não obstante, importa admitir a possibilidade de estes últimos serem excluídos da quota e substituídos por vinho de mesa. Para alguns casos de insularidade, poderá realizar-se a retirada controlada de subprodutos, mediante o cálculo do equivalente que pressupõe a eliminação do vinho para destilação obrigatória.

3.3.5.5. A destilação facultativa deve atender à obrigatória, fixando-lhe preço superior, o que facilitaria o seu cumprimento.

3.3.5.6. A estabelecer-se uma destilação facultativa como complemento da obrigatória, a destilação conjuntural deixaria de fazer sentido.

3.3.5.7. No que toca à legislação coercitiva importa que seja aplicada proporcionalmente aos rendimentos individuais.

3.3.6. Mercado do álcool

3.3.6.1. O mercado do álcool exclusivamente para consumo humano directo (fabricação de aguardente, brandy, vinho licoroso, etc.) garante uma colocação mínima, de acordo com as informações oficiais, de 15 milhões de hectolitros.

3.3.6.2. Esta quantidade deve, pois, ser excluída do montante dos excedentes, integrando-se num sector que dotado de características próprias seria objecto de uma série de medidas de apoio e gestão que permitissem a sua estabilidade no mercado do consumo humano directo e a sua integração, com possibilidades de êxito, noutros consumos onde, actualmente, primam os alcoóis industriais, conferindo-lhes a qualidade de que carecem.

3.3.6.3. Tal faria com que, no mercado do álcool, aumentasse o número de destilações em comparação com o que actualmente é levado a cabo, quase exclusivamente centrado nas destilações de carácter obrigatório. Assim se conseguiria introduzir a procura de mostos e vinhos no mercado livre, redundando em elevados benefícios para o sector vitivinícola.

3.3.7. Financiamento

3.3.7.1. De harmonia com o princípio de solidariedade financeira e os acordos do Conselho « Jumbo » do GATT, o financiamento das medidas de intervenção deve estar inteiramente a cargo do orçamento comunitário.

3.3.7.2. Não devem ser admitidas ajudas nacionais, uma vez que implicam o estabelecimento de distorções de concorrência no mercado.

4. Conclusões

Preâmbulo : O Comité das Regiões respeita as regiões vitivinícolas tradicionais em todos os Estados-membros da Comunidade. A viticultura é parte integrante da cultura de cada região, encontrando-se enraizada no ambiente social, económico e político da respectiva região. Insta, pois, a que seja melhorada a adaptação da política vitivinícola às características das várias regiões, bem como a sua coordenação com a política estrutural regional e as medidas de apoio à realização da reforma da política agrícola comum.

a) Antes de apresentar qualquer proposta, importa examinar cabalmente o jogo de usos e disponibilidades e as repercussões que o próximo alargamento da União Europeia poderá exercer no sector e bem assim o desmantelamento pautal previsto nos acordos do GATT. Neste contexto, deve a União considerar todas as possibilidades de melhorar a competitividade da sua viticultura.

b) Recusa-se o arranque da vinha como medida obrigatória devido às graves repercussões sociais, ambientais, económicas e de ordenamento do território que provoca na União Europeia.

c) Tal medida deve ser substituída :

- pelo arranque temporário;

- pela renovação qualitativa das vinhas;

- pela instituição de um programa global de adaptação do instrumento de transformação vitícola ao novo contexto económico num âmbito regional e interprofissional.

d) O cálculo das produções nacionais de referência deve realizar-se com base na aplicação de um coeficiente de redução que não contemple exclusivamente critérios de mercado mas valorize os factores sociais, económicos e culturais e tenha em conta os rendimentos unitários.

e) Caso seja necessário regular as produções, a medida básica deve ser a fixação de rendimentos máximos por hectare, calculados em função do rendimento médio da União Europeia, e tendo em conta as condições particulares das regiões menos desenvolvidas e menos produtivas, acompanhada do estabelecimento de um prémio por perda de proventos na superfície cultivada.

f) Em qualquer caso, o enriquecimento do vinho deveria fazer-se mediante a adição de mostos de uva concentrados rectificados, o que não acarreta a modificação das características do vinho obtido. A ajuda à produção de mostos rectificados deverá ser mantida em vez de reduzida.

g) Atingido o equilíbrio da produção, impõe-se adoptar medidas no domínio da destilação, sem perda de rendimento agrário e no respeito do espírito da PAC.

Convém, no entanto, prever, também, a possibilidade, no quadro dos programas regionais de adaptação da viticultura, de lançar medidas de armazenagem temporária de uma parte da colheita que permitam escoar as quantidades disponíveis e assegurar a adaptação da oferta à procura.

h) As prestações vínicas não devem exceder globalmente 15 % da produção total para todos os Estados-membros, ficando todos os vinhos submetidos às mesmas, desde os vinhos de mesa aos vqprd.

i) Todas as ajudas e montantes compensatórios aos produtores financiados pela União Europeia devem ser executados em função dos rendimentos individuais, calculados em hectograu por hectare.

j) Importa que as medidas financeiras de regulação do sector sejam integralmente financiadas pelo FEOGA-Garantia, à semelhança de outros sectores, salvaguardado o princípio de solidariedade financeira. Os orçamentos votados pelo Parlamento Europeu em proveito do sector vitivinícola deverão ser efectivamente utilizados, em proporções comparáveis às do total do FEOGA-Garantia, ou seja ± 3 % das previsões, em média. O peso das despesas em proveito do sector vitivinícola no FEOGA deverá aproximar-se progressivamente da contribuição da viticultura para a economia agrícola em termos de volume de negócios, de emprego e de divisas.

k) Deve considerar-se o mercado do álcool para consumo humano directo como um subsector que constitui um verdadeiro mercado de escoamento da produção vitivinícola e que deve beneficiar de medidas de gestão destinadas a garantir o abastecimento do dito mercado, independentemente dos excedentes da produção vitivinícola.

l) Importa harmonizar a política tributária sobre vinhos nos Estados-membros e reduzir a pressão fiscal, em complemento de outras medidas que incentivem um consumo moderado do vinho, atentos os seus valores gastronómicos, culturais e benéficos para a saúde.

m) Cabe procurar o equilíbrio do sector, propiciando, fundamentalmente, a criação de interprofissionais e de organizações de produtores.

n) Convém compensar o abandono voluntário de superfícies vitícolas com um prémio integralmente pago no ano do arranque sem que isso implique a perda do direito a obter quaisquer ajudas lançadas no âmbito da reforma da PAC. O montante do prémio será proporcional ao objectivo de arranque fixado pela proposta em apreço, isto é, estável em relação ao regime actual.

o) A prever-se a reforma da OCM, esta deverá ser conduzida de tal forma que não prejudique as áreas mais desfavorecidas.

p) Solicita a manutenção da actual divisão em sete zonas vitícolas, por forma a que as diferentes condições naturais de produção possam ser tidas em conta através de uma regulamentação diferenciada.

q) Requer que seja permitida a utilização de castas « interespecíficas » para a produção de vqprd.

r) Considera o estabelecimento de um ficheiro vitícola como uma condição essencial para um controlo capaz do mercado vitivinícola; rejeita, devido aos elevados custos, o seu alargamento a bases geográficas de referência.

Regista, no entanto, que não foram tomadas medidas suficentes para uma actualização permanente. Com vista ao cumprimento do disposto no Regulamento (CEE) nº 2048/89 do Conselho, considera necessária a contratação de pessoal suficiente para o corpo de agentes específicos, bem como a sua composição paritária de representantes das autoridades dos Estados-membros e da Comissão.

O Comité das Regiões solicita ao Conselho que examine a possibilidade de simplificar todo o sistema da organização do mercado vitivinícola, nomeadamente as regras de cultivo e as imposições contabilísticas e de registo.

Bruxelas, 15 de Novembro de 1994.

O Presidente

do Comité das Regiões

Jacques BLANC

() Docs. COM(91) 100 final e COM(91) 258 final.

() Doc. COM(93) 380 final.

() Doc. COM(94) 117 final.

() Doc. PE (206) 935 fin (relator : Mateo Sierra Bardaji).

() Doc. CES 231/94 (relator : Adalbert Kienle).

ANEXO I

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO II

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO III

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

ANEXO IV

>POSIÇÃO NUMA TABELA>

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