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Document 51994IE1026

    INICIATIVA DE PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que estabelece as regras para o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade"

    JO C 393 de 31.12.1994, p. 186–187 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994IE1026

    INICIATIVA DE PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a "Proposta de Directiva do Conselho que estabelece as regras para o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade"

    Jornal Oficial nº C 393 de 31/12/1994 p. 0186


    Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho que estabelece as regras para o exercício do direito de voto e de elegibilidade nas eleições autárquicas por parte dos cidadãos da União residentes num Estado-Membro de que não tenham a nacionalidade () (94/C 393/29)

    Em 22 de Fevereiro de 1994, o Comité Económico e Social decidiu, de acordo com o disposto no artigo 23º, terceiro parágrafo, do Regimento, elaborar parecer sobre a proposta supramencionada.

    A Secção de Assuntos Sociais, Família, Educação e Cultura, incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 9 de Setembro de 1994 (relator : A. Silva).

    Na 318ª Reunião Plenária (sessão de 14 de Setembro de 1994), o Comité Económico e Social adoptou por maioria e uma abstenção, o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. A presente directiva vem substituir uma directiva de 1989 no mesmo sentido até há pouco tempo em discussão no Conselho e que nunca chegou a ser aprovada, sobre a qual o Comité deu parecer ().

    1.2. Tratando-se de uma matéria com particular interesse para os cidadãos, o Comité lamenta o facto de sobre esta nova versão não lhe ter sido solicitado parecer, razão pela qual decidiu recorrer ao direito de iniciativa.

    1.3. O Comité aprova a presente proposta de directiva sob reserva de serem consideradas as observações que se seguem.

    2. Observações na generalidade

    2.1. A presente Directiva proposta pela Comissão visa concretizar o disposto no Tratado de Maastricht segundo o qual « qualquer cidadão da União residente num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade goza do direito de eleger e de ser eleito nas eleições municipais do Estado-membro de residência, nas mesmas condições que os nacionais desse Estado » (art. 8º B, nº 1).

    2.2. O Comité felicita-se por este passo em frente introduzido pelo Tratado de Maastricht e que visa reforçar o sentimento de participação dos cidadãos na União Europeia bem como a noção de cidadania europeia.

    2.3. Por outro lado, o Comité estima que a participação dos cidadãos da União nas eleições municipais em todos os Estados-Membros pode justamente contribuir para o maior conhecimento mútuo, revelando-se um estímulo à maior integração daqueles na vida da comunidade local e um contributo para uma maior sensibilização dos poderes públicos e das próprias forças políticas para essa realidade.

    2.4. O Comité congratula-se com a flexibilidade introduzida pela presente proposta de directiva e com o facto de ela não visar harmonizar o direito de voto e elegibilidade e os sistemas eleitorais e regimes de incapacidades existentes nos Estados-Membros, respeitando assim a diversidade das culturas, das práticas políticas e das tradições.

    2.5. Considera, no entanto, que se trata apenas de um primeiro passo na desejada extensão do sufrágio universal em matéria de poder local, uma prática já em vigor em alguns Estados-Membros, mesmo para os cidadãos não Comunitários.

    2.6. Dado o contexto específico em que se desenvolve a acção autárquica e a sua proximidade com os cidadãos, o Comité espera que a prática do exercício dos direitos que decorrem desta Directiva venha a possibilitar a superação daqueles aspectos que na presente Directiva suscitam alguma reserva, como seja o facto de os próprios cidadãos da União Europeia poderem, em certas circunstâncias, não ser tratados em pé de igualdade.

    2.7. Não é aceitável que a um cidadão da União, legalmente inscrito numa lista eleitoral e que como tal solicitou a confiança do eleitor e dispõe da legitimidade que lhe confere o sufrágio universal, lhe possam ser impostas restrições ao exercício da totalidade dos seus direitos políticos com base no facto da sua nacionalidade. Os candidatos às eleições deverão esforçar-se por ter em conta as tradições, práticas e culturas da comunidade em que estão inseridos.

    2.8. Sem subestimar a natureza e a especificidade dos problemas existentes num Estado-Membro e subjacentes a determinadas adaptações e derrogações previstas na presente proposta de directiva, o CES estima que importa acima de tudo salvaguardar o princípio da não discriminação entre os cidadãos comunitários com base na nacionalidade, consagrado no Tratado e confirmado pela jurisprudência existente ().

    2.9. Ele estima, nesse sentido, que as derrogações previstas na presente directiva deveriam ter um carácter temporário e não deveriam ultrapassar o ano 2000. Esta questão poderia ser reexaminada pelo Conselho em caso de persistir a situação que justifica a derrogação.

    2.10. Uma vez aprovada, os Estados-Membros deveriam transpor rapidamente a presente directiva para o seu direito interno de modo a permitir a sua aplicação já nas primeiras eleições municipais após a sua entrada em vigor.

    2.11. Nesta nova fase da construção europeia, face a um certo cepticismo que se vai instalando, torna-se necessário prosseguir a obra iniciada, perseverando com firmeza no sentido dos objectivos apontados nos Tratados.

    2.12. A União Europeia, hoje mais do que nunca, deve velar pelo cumprimento da sua missão, potenciando, nomeadamente, melhorias no nível e na qualidade de vida dos que nela vivem, assegurando ainda aos cidadãos capacidade de expressão política de modo a fazê-los participar efectiva e democraticamente na construção europeia.

    3. Observações na especialidade

    3.1.

    Considerando 10

    Deve ter a seguinte redacção :

    « Considerando que, pelo facto de as atribuições de um presidente e dos membros do executivo das autarquias locais comportarem a participação no exercício da autoridade pública e na salvaguarda dos interesses gerais, os Estados-Membros podem, em derrogação ao disposto na presente directiva, reservar essas funções para os respectivos cidadãos nacionais. »

    3.2.

    Artigo 2º, parágrafos 1 e 2

    Suprimir « e directo ».

    3.3.

    Artigo 5º, parágrafo 3

    Deve integrar as disposições derrogatórias previstas no capítulo III.

    3.4.

    Artigo 12º

    Fixar o período do dispositivo derrogatório e transitório. Durante este período os Estados-Membros poderão, depois de fornecer os justificativos necessários, solicitar a sua aplicação.

    3.5.

    Artigo 12º nº 1, alínea b)

    Para o direito de elegibilidade reduzir o período mínimo à duração de um mandato.

    3.6.

    Artigo 12º, parágrafo 3

    Deve ser adaptada em conformidade com o disposto anteriormente.

    Bruxelas, 14 de Setembro de 1994.

    A Presidente

    do Comité Económico e Social

    Susanne TIEMANN

    () JO nº C 105 de 13. 4. 1994, p. 8.

    () JO nº C 71 de 21. 3. 1989.

    () Acórdão do Tribunal de Justiça C-92/92 e C-362/92.

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