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Document 51994AC0760
OPINION OF THE ECONOMIC AND SOCIAL COMMITTEE on the proposal for a Council Directive on the control of major-accident hazards involving dangerous substances
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substãncias perigosas
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substãncias perigosas
JO C 295 de 22.10.1994, p. 83–89
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substãncias perigosas
Jornal Oficial nº C 295 de 22/10/1994 p. 0083
Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho relativa ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas (1) (94/C 295/18) Em 14 de Março de 1994, o Conselho, em conformidade com o disposto no parágrafo 1 no artigo 130º S do Tratado que institui a Comunidade Europeia, decidiu consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada. A Secção do Ambiente, da Saúde Pública e do Consumo, encarregada de preparar os correspondentes trabalhos, emitiu parecer em 3 de Maio de 1994. Foi relator G. Pellarini. Na sua 316ª Reunião plenária, sessão de 2 de Junho de 1994, o Comité Económico e Social adoptou por unanimidade o seguinte parecer. 1. Considerações na Generalidade 1.1. O Comité aprova a iniciativa da Comissão de preparar uma nova directiva sobre os riscos de acidentes graves, adaptando e actualizando as indicações e as obrigações constantes da precedente directiva nº 82/501/CEE (2) e das subsequentes alterações parciais (87/216/CEE, 88/610/CEE e 91/692/CEE). 1.2. Com efeito, a directiva « Seveso », de 1982, embora tenha representado uma primeira indicação positiva de medidas a nível comunitário, necessita de alterações, com base no balanço de mais de dez anos de aplicação, para que as medidas destinadas a prevenir acidentes graves venham a ser cada vez mais eficazes, rigorosas e funcionais e mais bem harmonizadas entre os Estados-membros, assegurando execução mais correcta das normas comunitárias. 1.3. O Comité constata, com efeito, que a Directiva 82/510/CEE tem sido aplicada de modo não homogéneo e com prazos diversos nos Estados-membros e que se deve evitar que estas diferenças voltem a acontecer no futuro, originando inoportunas distorções de concorrência, bem como assimetrias na protecção da saúde e do ambiente. 1.4. Apesar das medidas adoptadas, verificaram-se no período de aplicação da directiva, na CEE, 130 acidentes graves, por vezes com consequências gravíssimas para o ambiente, para a saúde e para a segurança dos trabalhadores e das populações, bem como para a própria economia das zonas afectadas. 1.5. O Comité sublinha que, também neste âmbito específico, as acções de natureza preventiva são as mais apropriadas para salvaguardar e proteger a qualidade do ambiente, para proteger a saúde dos trabalhadores e dos cidadãos e a própria economia. Isto é coerente com a base jurídica adoptada, o artigo 130º-S, bem como com o espiríto do novo programa em prol do ambiente e de desenvolvimento comportável, que sublinha, aliás, a participação de todos os sectores da sociedade, num espírito de repartição das responsabilidades. 1.6. O Comité é de opinião de que as alterações a realizar e as novas medidas a tomar devam ser precisas e adequadas aos objectivos, evitando processos ou modalidades de execução burocráticas, que envolvem risco de aumentar complexidade e custos sem significativa vantagem para a limitação de danos causados por acidentes graves. 2. Observações na Generalidade sobre o Conteúdo da Directiva 2.1. Definições 2.1.1. O Comité aprecia a precisão e clareza proporcionadas pelas definições constantes da proposta e anexos, que correspondem, de resto, ao que o Comité a seu tempo exigiu no ponto 1.20. do parecer adoptado em 26 de Março de 1980 (3). 2.1.2. A referência às Directivas 67/548/CEE, 88/379/CEE e 78/631/CEE para as classificações do anexo I proporciona um quadro claro, a ir adaptando ao progresso técnico segundo os processos em vigor. 2.2. Âmbito de Aplicação : Observações na Generalidade 2.2.1. O Comité aprova as alterações propostas, que tornam mais claras e precisas as actividades abrangidas. 2.2.2. Com efeito, vem a ser correcto eliminar a diferença entre armazéns e locais de produção constante dos Anexos II e III da Directiva 82/501/CEE. Muitos armazéns estão ligados à produção, o que criou dificuldades de interpretação para muitos fabricantes e para as autoridades competentes. 2.2.3. É também correcto suprimir o limite de 500 metros dentro do qual os fabricantes, por força do nº 4 do artigo 5º da Directiva 82/501, deviam sempre adicionar as quantidades de substâncias perigosas presentes, independentemente da possibilidade de acidentes graves. 2.2.4. Outrossim é válida a proposta de isenção ou limitação das informações a inserir no relatório de segurança, sendo comprovados perante as autoridades competentes os casos em que as substâncias não gerem qualquer perigo de acidente grave (número 6 do artigo 9º). 2.2.5. É oportuna a referência aos critérios estabelecidos pela Directiva 67/548/CEE no anexo I, parte 2, referência que é fonte de certeza na classificação das substâncias perigosas tanto para os fabricantes como para as autoridades competentes. 2.2.5.1. O Comité é, porém, de opinião de que merecem verificação as quantidades das substâncias perigosas constantes do anexo I, parte 1 e 2, por poderem, em alguns casos, ser demasiado elevadas. 2.3. Ambito de Aplicação : Observações na Especialidade 2.3.1. O Comité considera congruente a proposta de dividir as actividades abrangidas em duas categorias de risco, segundo as quantidades de substâncias perigosas, como definido no anexo I. 2.3.2. Tem, também, por correcto que as medidas de prevenção a elaborar e a adoptar sejam comunicadas às autoridades competentes. 2.3.3. O Comité sublinha que, por força da Directiva 82/501/CEE e alterações subsequentes, da legislação em vigor, das normas de boa técnica e do senso comum, os fabricantes são já obrigados a prever os vários tipos de risco possíveis, a adoptar oportunas medidas de segurança e de prevenção e são responsáveis pelos danos eventualmente provocados por negligência ou insuficiência das medidas adoptadas. 2.3.4. O Comité sublinha que a novidade introduzida pelas propostas de alteração consiste mais na homogeneização da qualidade do que na extensão da quantidade de informações a elaborar e comunicar às autoridades competentes. 2.3.5. O Comité salienta que tal homogeneização da qualidade é indispensável para que as autoridades competentes possam tomar decisões válidas em matéria de ocupação de solos e de planos de emergência externos aos estabelecimentos, contemplando, também, possíveis reacções em cadeia. 2.4. Actividades Excluídas 2.4.1. À imagem do que afirmava já no ponto 2.5 do parecer citado de 1980, o Comité lamenta que algumas actividades sejam excluídas. 2.4.2. Sublinha, também, que, na redacção actual, algumas actividades acabam por ficar excluídas em virtude da pouca clareza de algumas das fórmulas, pelo que adiante aventa propostas de alteração. 2.5. Ocupação dos Solos 2.5.1. O Comité aprecia as indicações relativas à política de ocupação de solos (nº 1 do artigo 12º) no que diz respeito à necessidade, a longo prazo, de manter os estabelecimentos abrangidos pela directiva separados das zonas residenciais, frequentadas pelo público e das zonas naturais de particular interesse ou sensibilidade. As autoridades públicas, nas decisões de sua competência relativas a novas implantações, tanto industriais como residenciais, devem, responsavelmente, pender para a minimização do risco. 2.5.2. O Comité, no entanto, considera as medidas técnicas tomadas a nível de estabelecimentos e que têm efeito equivalente ao da separação das zonas industriais de zonas residenciais, etc., como alternativas aceitáveis para a separação física. Estas disposições são importantes, nomeadamente para instalações existentes. 2.6. Informações dos Trabalhadores e Planos de Emergência 2.6.1. Embora aprovando as indicações relativas ao sistema de gestão previsto no número 1 do artigo 6º, o Comité salienta com preocupação que as indicações respeitantes à informação, treino e equipamento dos trabalhadores assalariados e das pessoas com acesso à instalação por motivos de trabalho constantes do artigo 4º da Directiva 82/501/CEE desapareceram do actual texto da proposta. 2.6.2. O Comité solicita a sua reposição, não as reputando duplicações das obrigações constantes da Directiva 89/391/CEE sobre saúde e segurança no local de trabalho (1), pelos motivos seguintes : a) a Directiva 89/391/CEE obriga os empregadores a informarem os trabalhadores e/ou os seus representantes, assim como obriga os empregadores das empresas em subempreitada (artigo 10º) a adoptarem medidas particulares em caso de perigo grave e imediato (número 3 do artigo 8º); b) no caso em apreço, da informação, - a acrescer ao treino e equipamento - já hoje ela é sempre obrigatória e para todos os trabalhadores (sem possibilidade de limitação aos representantes como indicado na Directiva 89/391/CEE); c) informação, treino e equipamento servem especificamente para prevenir sempre e continuamente os riscos e não somente para saber como comportar-se em caso de perigo grave e imediato; d) também para outras actividades particulares adoptou a Comunidade directivas específicas além da Directiva 89/391/CEE (v. g. cancerígenos, nº 90/394/CEE; terminais de vídeo 90/270/CEE; cargas pesadas, 90/269/CEE, agentes biológicos, 90/679/CEE). 2.6.3. O Comité sublinha que muitos dos acidentes graves têm acontecido em feriados ou imediatamente antes de feriados, em horários nocturnos ou em intervalo de almoço. O facto deve-se provavelmente a uma quebra « psicológica » da atenção subjectiva e objectiva relativamente às medidas de prevenção e de segurança nos períodos em que não se desenvolve a actividade completa e o pessoal presente é constituído apenas pelos turnos. 2.6.4. É, pois, necessário não só elaborar, preparar e adoptar medidas de prevenção e de segurança objectiva e subjectiva, mas também controlar rigorosamente a sua realização mediante um sistema de gestão, com procedimentos correspondentes. 2.6.5. O Comité avalia positivamente as indicações para a preparação de planos de emergência internos. Pergunta-se, porém, porque não está prevista obrigação de definir e comunicar às autoridades competentes as modalidades e periodicidade dos exercícios de simulação do plano de emergência, que já se realizam em quase todos os estabelecimentos. O Comité solicita aditamento destas informações, que não representam custos adicionais e podem proporcionar maiores garantias às autoridades competentes e às próprias populações. 2.7. Informação das Populações e Planos de Emergência Externos 2.7.1. O Comité não pode deixar de se regozijar com a melhoria da informação das populações, uma vez que sempre insistiu na importância do envolvimento activo das pessoas expostas a riscos, não só no interior dos estabelecimentos, como também na área envolvente. 2.7.2. É de opinião de que a proposta equilibra apropriadamente a transparência das informações para fins de segurança com a garantia de respeito do sigilo de dados de carácter industrial. 2.7.3. Todavia, com o fim de homogeneizar o tipo de informação e evitar contenciosos sobre a quantidade e qualidade das notícias sujeitas a confidencialidade, o Comité convida a Comissão a avaliar a oportunidade de preparar uma « ficha de informação » específica para os cidadãos, adoptável em todos os Estados-membros. 2.8. Quantidade de Classificação das Substâncias (anexo I) 2.8.1. O Comité aprova na generalidade os critérios de definição de quantidades de classificação. 2.8.2. Salienta, porém, que apenas 10 substâncias cancerígenas (além das dioxinas) têm como limite 0,001 toneladas; todas as outras têm um limite 5 000 vezes superior (se além de cancerígenas forem também muito tóxicas) ou 50 000 vezes superior (se também forem tóxicas). 2.8.3. O Comité considera, pois, importante aditar, a final da parte 1 do anexo I, uma outra categoria para as substâncias ao mesmo tempo cancerígenas e muito tóxicas ou tóxicas. 3. Observações na Especialidade 3.1. Título da Directiva 3.1.1. O Comité considera que, com base nas considerações precedentemente desenvolvidas, se devia inserir no início do título a palavra « prevenção ». 3.2. Considerando 3.2.1. Propõe-se o aditamento de um considerando com a seguinte redacção : « Considerando que é desejável conseguir integrar melhor as exigências desta directiva com a prevenção dos riscos profissionais e a protecção da segurança e da saúde dos trabalhadores no local de trabalho nos termos previstos na Directiva 89/391/CEE, os Estados-membros deveriam contemplar a possibilidade de os representantes dos trabalhadores com função específica em matéria de proteção da segurança e da saúde serem habilitados a contribuir, mediante informação e consulta, para a execução das medidas de protecção e de aperfeiçoamento da gestão dos riscos de acidentes graves constantes da presente directiva. » 3.3. Artigo 4º 3.3.1. O Comité lamenta que as instalações militares devam ficar excluídas e fica perplexo perante as exclusões das alíneas c), d) e e). 3.3.2. O transporte de que se trata na alínea c) poderia ser excluído apenas nos limites de tempo deveras necessários para a deslocação entre dois pontos de armazenagem. Seria uma garantia contra depósitos fictícios de substâncias perigosas junto de estações, portos, garagens, isto é, em lugares de alto risco e com baixas ou nulas medidas de informação e segurança. 3.3.3. O transporte em condutas de que se trata na alínea d) necessitaria de regulamentação comunitária especial. 3.3.4. Na alínea e), é de suprimir o último parágrafo « incluindo o processamento para venda dos materiais extraídos », fórmula que não constava na Directiva 82/501/CEE, é fortemente ambígua e daria azo a contenciosos sobre exclusões, inadmissíveis, de actividades do tipo refinação ou « cracking » (quando ligadas a furos de sondagem). 3.4. Artigo 5º 3.4.1. Considera o Comité útil especificar a exigência de informar, treinar e equipar, para fins de segurança, todos os trabalhadores de forma mais exaustiva do que a prevista na directiva 89/391/CEE. Propõe-se, portanto, acrescentar no final do número 1 do artigo 5º, após as palavras « e o ambiente », a frase « bem como para informar, treinar e equipar, para fins de segurança, as pessoas que trabalham no local ». Esta formulação é a mesma que consta do artigo 4º da Directiva 82/501. 3.4.2. Deve, também, ficar preceituado que, tratando-se de riscos de acidentes graves, as medidas a adoptar hajam de corresponder à melhor técnica de segurança disponível. 3.5. Artigo 6º 3.5.1. O Comité é de opinião de que um sistema de gestão da segurança de que constem aspectos processuais deva englobar a modalidade e a periodicidade de informação dos trabalhadores e de realização dos exercícios normais do plano de emergência. Propõe, portanto, os seguintes aditamentos ao número 1 do artigo 6º : - Na alínea c), aditar « incluindo os derivados de utilização imprópria ». - Depois da alínea d), acrescentar « as modalidades de informação, formação, treino e equipamento dos trabalhadores e pessoas com acesso ao local por motivos de trabalho ». - Após a alínea f), acrescentar « as modalidades e a perodicidade dos exercícios de simulação dos planos de emergência ». 3.5.2. O Comité está firmemente convencido da necessidade de solicitar dos fabricantes acatamento útil da prevenção e segurança, evitando duplicações inúteis, que importam custos e perturbações. Uma vez que as informações constantes do número 3 do artigo 6º não são mais do que a síntese das contidas no « documento » obrigatoriamente preparado pelos fabricantes para os efeitos do número 1 do artigo 6º, o Comité propõe que esse documento seja anexado à comunicação, a fim de evitar ao fabricante eventuais contenciosos sobre a sua correcta execução. 3.6. Artigo 8º 3.6.1. O Comité aprecia o que de novo é introduzido pela directiva em matéria de identificação de estabelecimentos, próximos entre si, para os quais possa ser maior a probabilidade de ocorrência de acidente grave. 3.6.2. A directiva, correctamente, incumbe desta obrigação a autoridade competente. O Comité aprova esta escolha e seria contrário à instituição de um ónus de co-responsabilidade de identificação pelos fabricantes, uma vez que estes não possuem qualquer título para obter informações doutros fabricantes situados nas proximidades, que podem, em certos casos, ser até seus concorrentes directos ou indirectos no mercado. 3.6.3. O Comité tem por justa a obrigação de troca de informações com fins de segurança entre fabricantes vizinhos ditada pela alínea b) do nº 2 do art. 8º; aponta, no entanto, possíveis dificuldades devidas ao sigilo técnico e convida a Comissão a encontrar uma formulação que supere essas dificuldades. 3.6.4. O Comité é de opinião de que os critérios e as condições, definidos pelos Estados-membros, de que trata o nº 3 do art. 8º deveriam ser publicados antecipadamente, para serem conhecidas pelos fabricantes e pelas populações e não só pela Comissão, à imagem do que, por motivos diferentes, se prevê no nº 7 do artigo 9º. 3.7. Artigo 9º 3.7.1. O Comité salienta que os estabelecimentos abrangidos pelas disposições deste artigo só teoricamente são os sujeitos a maior risco de acidente grave; se forem adoptadas, com efeito, as mais amplas e sofisticadas medidas de prevenção e segurança, a sua probabilidade de acidente poderá até ser inferior à dos estabelecimentos não abrangidos pelo artigo 9º. 3.7.2. O Comité entende que este conceito deveria ser explicitado, até para oferecer informação correcta à população e premiar os fabricantes que adoptarem medidas que vão além das exigências mínimas da directiva ou das normas de boa técnica. 3.7.3. A formulação do ponto 1 é aceitável, embora se ache oportuno inserir uma chamada para os planos de emergência no corpo da alínea d). 3.7.4. O Comité concorda com os diversos prazos previstos no nº 3 para a transmissão dos relatórios de segurança. No entanto, os prazos previstos no segundo travessão para os estabelecimentos preexistentes difeririam o envio do relatório da segurança para 1 de Janeiro de 1998. O Comité alvitraria ser possível dividir o prazo a meio (de 2 anos para 1), tendo em conta que a grande maioria dos estabelecimentos envolvidos está já abrangida pela actual Directiva 82/501/CEE. 3.7.5. O Comité aprova a revisão periódica do relatório de segurança e pede que se mude para 3 anos o limite de 5 anos previsto no primeiro travessão do nº 5. 3.7.6. Na perspectiva do Comité, o segundo parágrafo do nº 5 do artigo 9º deveria ser alterado da seguinte forma : « a qualquer momento, a pedido explícito e justificado da autoridade competente ». Isto para prevenir que autoridades excessivamente zelosas requeiram inspecções sem justificação adequada e para facilitar possíveis recursos contra esses pedidos. 3.7.7. O Comité vê com muito bons olhos a possível simplificação do relatório de segurança prevista no nº 6, sempre que se comprove que as substâncias presentes não possam causar riscos de acidente grave. O Comité sublinha que esta possibilidade constitui um estímulo claro e correcto, a premiar os fabricantes que adoptem amplas medidas de segurança, diminuindo a probabilidade de acidentes. 3.7.8. Para evitar possíveis confusões, com consequências nefastas, o Comité recomenda que o terceiro travessão do nº 5 do artigo 9º seja modificado com o aditamento, no final, do seguinte : « ... de riscos que tenham importância para o estabelecimento em questão e que possam ter impacte substancial na prevenção e no controlo de riscos de acidentes graves. » 3.8. Artigo 11º 3.8.1. A preparação e o perfeito conhecimento e eficiência dos planos de emergência internos e externos representam uma via essencial de prevenção dos acidentes graves e, em todo o caso, de limitação das consequências para o homem, ambiente e economia das áreas afectadas. 3.8.2. O Comité salienta que o artigo 11º se aplica apenas aos estabelecimentos sujeitos às disposições do artigo 9º e não a todos os abrangidos pela directiva. Entende que os planos de emergência internos deverão ser previstos em todos os estabelecimentos, facto que não implica aumento de custos para os fabricantes, antes permitindo eventuais economias em ressarcimento de danos causados em caso de acidente, certo como é que planos de emergência válidos oferecem a possibilidade evidente de minorar o volume dos danos provocados. Já a indicação de planos de emergência externos pode ter aspecto diferente, se se admitir serem os acidentes graves eventualmente verificados em estabelecimentos sujeitos ao artigo 9º os únicos susceptíveis de consequências no exterior dos próprios estabelecimentos. 3.8.3. O Comité sugere, pois, que as disposições constantes do primeiro travessão do número 1 do artigo 11º se apliquem a todos os estabelecimentos abrangidos pela directiva, ao passo que as constantes do segundo e terceiro travessões se apliquem apenas aos estabelecimentos sujeitos ao artigo 9º. 3.8.4. O Comité atribui especial importância à participação dos trabalhadores e dos cidadãos na preparação dos planos de emergência externos; tal participação faz aumentar a informação e as possibilidades de circunscrição de eventuais danos. 3.8.5. O Comité aprecia o nº 6 e pede que lhe seja aditada a possibilidade de ser objecto de informação pública, com o fim de premiar os fabricantes que tiverem aplicado medidas de prevenção e de segurança tão elevadas, que tenham eliminado o perigo de acidentes graves. 3.9. Artigo 12º 3.9.1. O Comité perfilha plenamente o princípio de se incluírem na política de ocupação dos solos a prevenção de acidentes graves e a limitação das suas consequências, mantendo, nomeadamente, a separação, a longo prazo, dos estabelecimentos abrangidos pela directiva das zonas residenciais e naturais protegidas ou sensíveis. 3.10. Artigo 13º 3.10.1. O Comité considera que a informação da população e a transparência constituem princípios essenciais, uma vez que « informar é já prevenir ». As pessoas informadas podem, com efeito, adoptar comportamentos aptos a limitar os danos em caso de acidente e, mesmo, a evitar o pânico e comportamentos errados ainda mais perigosos ou danosos. 3.10.2. O Comité sugere que as informações e os dados mínimos previstos no anexo IV possam transformar-se numa « ficha de informação para os cidadãos », de leitura simples e compilação homogénea em todos os Estados-membros. 3.11. Artigo 16º Perante a reconhecida responsabilidade da administração no planeamento e na organização das actividades do estabelecimento, o Comité considera que os termos « planear, organizar » referidos às autoridades competentes, correm o risco de gerar confusão. Convida, pois, a Comissão a reconsiderar a formulação deste artigo. 3.12. Artigo 17º 3.12.1. O Comité considera que as disposições previstas são precisas, mas são, também, gravosas, como tal devendo ser oportunamente reavaliadas, para verificar se os mesmos resultados se podem obter com medidas de idêntica eficácia, mas menos penalizadoras das actividades laborais. 3.12.2. O Comité salienta, com efeito, que a proibição de actividades é uma medida que atinge os fabricantes e também, indirectamente, os trabalhadores e a economia; só é, portanto, de invocar em caso de perigo imediato. 3.12.3. O Comité convida pois a que se preveja a obrigação de ouvir sempre e de modo preventivo o fabricante e a possibilidade de se adoptarem medidas alternativas no caso dos dois travessões previstos no segundo parágrafo do número 1 do artigo 17º. Em especial, no caso do primeiro travessão (comunicação não apresentada nos termos estabelecidos), o atraso pode dever-se a várias causas, que não impliquem risco imediato, cumprindo sancionar o comportamento individual do fabricante, mais do que a actividade industrial em questão. Também no caso do segundo travessão (ausência de plano de emergência externo), não se compreende a penalização da actividade por responsabilidade alheia (autoridade competente), no caso de o fabricante ter cumprido as suas obrigações. 3.12.4. No entanto, o Comité considera que, no último período do nº 1 do artigo 17º, o termo « requerer » deve ser substituído por « obter ». Esta alteração permite eliminar quaisquer dúvidas sobre o direito do operador a ser reembolsado. 3.13. Artigo 18º 3.13.1. Apoiando o sistema das inspecções, o Comité sublinha a conveniência de as pessoas encarregadas consultarem também os representantes dos trabalhadores. 3.14. Artigo 23º Aditar o texto seguinte no fim do artigo 23º : « Durante o período de transição entre a revogação da Directiva 82/501/CEE e a obrigação de elaborar novos relatórios de segurança, planos de emergência, etc., para os estabelecimentos existentes, os actuais relatórios de segurança, planos de emergência, etc., manter-se-ão em vigor. » 4. Anexos à Directiva 4.1. O Comité confirma a sua própria opinião positiva sobre o anexo I e sobre a divisão em duas categorias (conforme a quantidade das substâncias perigosas prevista nas colunas 2 e 3). 4.2. O Comité salienta, porém, que, na actual formulação, se as substâncias estiverem presentes ao mesmo tempo na parte 1 (nominalmente) e na parte 2 (critérios), deverão ter-se em consideração as quantidades indicadas na parte 1. 4.3. O Comité apenas aprova a especificação se as quantidades indicadas na parte 1 forem inferiores às indicadas na parte 2, segundo a norma geral que prevê a maior precaução possível. 4.4. O Comité é de opinião de que só possam ser previstas, na classificação, derrogações pontuais para substâncias para as quais, embora entrando genericamente numa das categorias da parte 2, se demonstre com fundamento técnico-científico determinado e especificado ser menor o risco de acidente grave. 4.5. O Comité considera, também, necessário prever uma quantidade de classificação para as substâncias que forem ao mesmo tempo cancerígenas (ou mutagénicas) e muito tóxicas (ou tóxicas). Recorde-se que, no acidente de Seveso, foi derramada uma quantidade total de dioxina de cerca de 0,0004-0,0005 toneladas, sendo dificilmente compreensível por que haja a quantidade das substâncias ao mesmo tempo cancerígenas e muito tóxicas (tóxicas) constante da directiva ser de 5 (50) toneladas. 4.6. O Comité propõe que se altere a parte 1 do anexo I, aditando-lhe as seguintes substâncias e modulando as quantidades para as colunas 2 e 3 em função do risco acrescido : - cancerígenas (R 45), com exclusão das precedentes, - cancerígenas e ao mesmo tempo muito tóxicas (R 26 27 28), - cancerígenas e ao mesmo tempo tóxicas (R 23 24 25). 4.7. Propõe-se também reexame pormenorizado das quantidades indicadas para os gases líquidos de petróleo (incluindo o propano e o butano). Trata-se, por um lado, de substâncias altamente inflamáveis, com cabimento no nº 8 da parte 2. Por outro, os respectivos contentores de armazenagem são de uso muito difundido na vida económica e técnica. Baixar significativamente os limites actualmente vigentes teria consequências consideráveis. Seria de estudar, a partir de estatísticas de sinistralidade, até que ponto possa parecer necessário e justificado baixar os valores-limite. 4.8. No que diz respeito à alínea b) do anexo 2.5, o Comité considera que uma eventual mudança de nome das pessoas responsáveis exige apenas uma comunicação simples, sem necessidade de alterar o relatório sobre a segurança, em questão no artigo 9º. Feito em Bruxelas, em 2 de Junho de 1994. A Presidente do Comité Económico e Social Susanne TIEMANN (1) JO nº C 106 de 14. 4. 1994, p. 4. (2) JO nº L 230 de 5. 8. 1982, p. 1. (3) JO nº C 182 de 21. 7. 1980, p. 25. (4) JO nº L 183 de 19. 6. 1989, p. 1.