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Document 51994AC0575

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre uma proposta de regulamento do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

    JO C 195 de 18.7.1994, p. 74–76 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51994AC0575

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre uma proposta de regulamento do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias

    Jornal Oficial nº C 195 de 18/07/1994 p. 0074


    Parecer sobre uma proposta de regulamento do Conselho que determina as regras gerais para a concessão de apoio financeiro comunitário no domínio das redes transeuropeias (1) (94/C 195/22)

    Em 28 de Março de 1994, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no nº 3 do artigo 129ºD do Tratado, consultar o Comité Económico e Social sobre o proposta supramencionada.

    O Comité decidiu incumbir Vasco Cal, na qualidade de Relator-Geral, de preparar os correspondentes trabalhos (artigos 18º e 46º do Regimento).

    Na 315ª Reunião Plenária (sessão de 28 de Abril de 1994), o Comité adoptou por unanimidade o presente parecer.

    1. Introdução

    1.1. O Título XII do Tratado define os objectivos e os intrumentos da Comunidade em matéria de criação e desenvolvimento de redes transeuropeias nos sectores das infra-estruturas de transporte, das telecomunicações e da energia.

    O artigo 129ºC do Tratado prevê que a Comunidade estabelecerá um conjunto de orientações (Plano Director) e identificará os projectos de interesse comum; assegurará a interoperabilidade das redes; apoiará os esforços financeiros dos Estados-membros, em especial sob a forma de estudos de viabilidade, de garantias de empréstimos e de bonificações de juros.

    1.2. O regulamento do Conselho proposto pela Comissão tem em vista completar as formas de intervenção já decididas e cujo impacte financeiro para a criação das redes pode ser muito mais importante, ou seja as intervenções através do Feder e através do Fundo de Coesão.

    A importância desta proposta da Comissão reside na contribuição decisiva que pode dar ao lançamento dos projectos e à criação das condições necessárias para o correspondente financiamento.

    1.3. As dotações orçamentais para estas acções estão inscritas nas rubricas das perspectivas financeiras para 1994-1999 e elevam-se a 400 milhões de ECU por ano (2 395 milhões de ECU a preços de 1993 para o período de 1994 a 1999).

    2. Observações na generalidade

    2.1. O Comité Económico e Social aprovou, em Outubro de 1991 (2), um parecer no qual apoiava a abordagem global da problemática das redes transeuropeias. O CES afirmava então (ponto 2.5.2 do aludido parecer) que: « No quadro da revisão das perspectivas financeiras para o período pós-1992, a Comunidade deve dotar-se dos meios financeiros necessários para dar um impulso significativo à criação e desenvolvimento das redes transeuropeias. É essencial que meios financeiros adequados sejam previstos a nível comunitário e que seja estabelecida uma íntima ligação com o BEI e com os meios financeiros institucionais privados. A criação de um fundo específico para as redes transeuropeias assume, assim, uma importância decisiva para a realização dos projectos que justifiquem um apoio comunitário ».

    No mesmo parecer (ponto 2.5) o CES reconhecia que « os montantes envolvidos no financiamento global das redes transeuropeias são de tal forma elevados que a contribuição comunitária será sempre uma parcela subsidiária, embora com importante papel catalisador e com um peso relativamente mais importante nos Estados-membros com menores recursos orçamentais ».

    2.2. De então para cá a importância das redes transeuropeias não tem parado: foi inserido um novo título no Tratado; as perspectivas financeiras incluíram uma rubrica específica para a acção comunitária neste domínios; vários Conselhos Europeus tomaram posição no sentido de se acelerar a criação das RTE; o Livro Branco sobre crescimento, competitividade e emprego deu um novo impulso à criação das RTE; a Comissão já apresentou todas as propostas de esquemas directores nos domínios dos transportes e da energia, estando actualmente a preparar as propostas no domínio das telecomunicações; o Conselho já aprovou parte destes esquemas directores e diversos projectos estão em vias de execução.

    No próximo Conselho Europeu de Corfu, em Junho, serão tomadas decisões políticas sobre as prioridades comunitárias, incluindo em relação às autoestradas da informação, abrindo-se assim o caminho para a realização do conjunto das redes.

    2.3. A proposta da Comissão é uma proposta horizontal, que abrange os três sectores em causa, mesmo se os critérios de selecção dos projectos diferem de sector para sector. Passará assim a haver um instrumento único, o que irá acelerar os trabalhos preparatórios para o estabelecimento das redes, mas corre-se o risco de surgirem problemas na repartição final das dotações comunitárias.

    A ficha financeira apensa à proposta inclui os montantes indicativos para cada um dos sectores e para o período de 1994-1999, os quais deverão ser actualizados com base nas novas perspectivas financeiras. De qualquer das maneiras, a dotação financeira prevista nesta proposta virá complementar as intervenções dos Fundos Estruturais, não devendo constituir, portanto, um modo de financiamento de alternativa.

    2.4. As formas de intervenção previstas (estudos de viabilidade, incluindo estudos preparatórios e outras medidas de apoio técnico, contribuição para os prémios das garantias de empréstimo, bonificações de juros e, excepcionalmente, cofinanciamento de projectos de investimento) ocorrem em diferentes fases da vida dos projectos e carecem de recursos financeiros de importância variável, sendo em qualquer dos casos, reduzidos relativamente às necessidades globais (400 mil milhões de ECU).

    É aconselhável que a escolha das modalidades e dos montantes de intervenção tenha em conta a contribuição específica que podem dar à engenharia financeira necessária à realização do projecto.

    3. Observações na especialidade

    3.1. No entender do Comité é preciso que o conjunto das orientações relativas às redes telemáticas entre administrações (IDA) (1) - objecto de uma proposta distinta - seja aprovada o mais brevemente possível.

    3.2. O Comité acolhe favoravelmente a extensão do conceito de organismo público de modo a incluir as empresas cuja actividade responde a uma necessidade de serviço público.

    3.3. Ao invés, nos casos em que os esquemas directores ainda não tenham sido adoptados pelo Conselho, deveria ser possível financiar os projectos que correspondem aos objectivos do Tratado ainda que não entrem no âmbito da proposta da Comissão.

    De qualquer das maneiras seria conveniente prever procedimentos que possibilitem actualizar as prioridades em função da evolução da situação e das novas necessidades. O Comité entende que os estudos prévios à actualização dessas prioridades deveriam poder beneficiar de financiamento no âmbito desta proposta.

    3.4. O conceito de « projecto » tal como figura no nº 4 do artigo 2º carece de clarificação. Podem ser considerados « projectos »: 1) um conjunto coerente que tem uma função económica e técnica a desempenhar; 2) uma parte desse conjunto que seja tecnica e financeiramente independente.

    Também poderia considerar-se que o conceito de « projecto » se aplica igualmente a uma fase da realização das acções a financiar, mas este aspecto não entra no âmbito de aplicação das proposta em apreço.

    3.5. Em princípio, é ao Estado-membro que compete realizar os estudos prévios e de viabilidade. No entanto, a Comissão pode decidir tomar a iniciativa e financiá-los a 100 %, se reputar necessário mas, neste caso, seria conveniente coordenar esta iniciativa com os estudos realizados pelos Estados-membros.

    Os estudos prévios são essenciais para determinar a vibilidade de uma acção e podem ser os mais difíceis de financiar, razão por que deveriam ser alvo de especial atenção por parte da Comissão.

    3.6. No que diz respeito aos critérios comuns de selecção dos projectos, conviria conhecer melhor o peso relativo dos critérios comuns e dos critérios específicos bem como, relativamente aos critérios comuns, o peso relativo dos critérios ligados ao estabelecimento e ao desencolvimento das redes, os ligados à realização das políticas comunitárioas e os relacionados com os aspectos económicos e financeiros dos projectos.

    Tal como o Comité havia salientado em 1991 (2), o peso relativo dos critérios deveria ser estabelecido « tendo em conta a contribuição do projecto para a coerência e integridade do conjunto da rede, o respeito pelo meio ambiente, pela segurança dos utilizadores, as perspectivas a longo prazo e a contribuição para a realização do mercado interno, tendo em conta os efeitos estruturantes das redes sobre os sectores implicados assim como sobre o desenvolvimento equilibrado das regiões mais desfavorecidas da Comunidade ».

    3.7. Relativamente aos critérios específicos, seria útil que se indicassem claramente que os projectos devem ser consequentes com as orientações adoptadas no âmbito dos esquemas directores respectivos e não se excluissem do apoio projectos de conexão interna necessários e prioritários no âmbito de cada rede.

    3.8. O Comité nunca deixou de advogar a implicação dos parceiros económicos e sociais no processo de concertação entre a Comissão, o Estado-membro interessado e as autoridades ou organismos competentes (1). Daí que os actores e agentes económicos públicos e privados envolvidos na realização dos projectos apresentados devam poder participar na apreciação e identificação dos pedidos (art. 12º). Pelo contrário, é difícil conceber o seu papel na execução dos projectos.

    3.9. Em relação à atribuição do apoio financeiro seria conveniente que se fixasse um prazo para a Comissão decidir à semelhança do previsto nos regulamentos sobre os Fundos Estruturais e sobre o Fundo de Coesão.

    3.10. Em matéria de pagamentos, o Comité concorda com a proposta da Comissão no que se refere ao primeiro adiantamento e ao pagamento final. Os pagamentos subsequentes, por seu turno, deverão ser efectuados atempadamente (pode prever-se um prazo de dois meses como para os Fundos Estruturais) tendo em conta a evolução na execução do projecto, mas haveria também que ter em consideração o plano (inicial ou revisto) de financiamento da acção.

    3.11. O Comité reitera o seu empenho na realização das redes transeuropeias e não deixará de prestar o seu contributo aquando do exame do relatório de actividades que lhe será comunicado nos termos do artigo 18º da presente proposta.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Abril de 1994.

    O Presidente

    do Comité Económicoe Social

    Susanne TIEMANN

    (1) JO nº C 89 de 26. 3. 1994, p. 8.

    (2) JO nº C 14 de 20. 1. 1992.

    (3) JO nº C 24 de 13. 9. 1993.

    (4) JO nº C 14 de 20. 1. 1992, p. 4.

    (5) JO nº C 201 de 26. 7. 1993 e JO nº C 133 de 16. 5. 1994, p. 42.

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