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Document 51994AC0556

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de informação mútua relativo às medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade

JO C 195 de 18.7.1994, p. 6–9 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51994AC0556

PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de informação mútua relativo às medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade

Jornal Oficial nº C 195 de 18/07/1994 p. 0006


Parecer sobre a proposta de Decisão do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece um procedimento de informação mútua relativo às medidas nacionais que derrogam o princípio da livre circulação de mercadorias no interior da Comunidade (1) (94/C 195/03)

Em 18 de Janeiro de 1994, decidiu o Conselho consultar o Comité Económico e Social, ao abrigo do Artigo 100ºA do Tratado que institui a Comunidade Europeia, sobre a proposta supramencionada.

A Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, encarregada da preparação dos correspondentes trabalhos, emitiu, em 15 de Abril de 1994, parecer, de que foi Relator L. Connellan.

Na 315ª Reunião Plenária (sessão de 27 de Abril de 1994), o Comité Económico e Social adoptou, por unanimidade, o presente parecer.

1. Introdução

1.1. Na Resolução relativa ao funcionamento do mercado único(2), o Conselho comprometeu-se a trabalhar em colaboração com todas as instituições comunitárias e os Estados-membros de forma a garantir o funcionamento efectivo do mercado único e a agir rapidamente no caso de surgirem novas barreiras que pudessem pôr em risco esse mercado. Convidou, também, a Comissão a propor-lhe medidas práticas para facilitar a gestão harmoniosa do mercado único.

1.2. A proposta jacente, que dá seguimento à Comunicação da Comissão sobre « A gestão do reconhecimento mútuo das regras nacionais após 1992 », destina-se, concretamente, a estabelecer um procedimento simples de informação mútua que reúna os Estados-membros e a Comissão, a fim de que a Comunidade possa gerir de uma forma transparente e pragmática o reconhecimento mútuo das legislações nacionais que não foram objecto de uma harmonização comunitária.

1.3. O Comité deveria ter em atenção os seus pareceres de 27 de Maio de 1993(3), sobre a Comunicação da Comissão sobre « O Funcionamento do Mercado Interno após 1992 - Seguimento do Relatório Sutherland », e de 22 de Setembro de 1993(4), sobre o « Documento de Trabalho da Comissão para um Programa Estratégico sobre o Mercado Interno ».

1.4. Para o Comité é muito importante que se assegure a transparência do funcionamento do mercado interno, pelo que vê com agrado mais este passo no sentido de garantir a maior coerência possível na aplicação das regras.

2. Observações na generalidade

2.1. Esta é a primeira oportunidade que a Comunidade tem de analisar detidamente a redacção da nova legislação relativa ao mercado interno de acordo com as recomendações do Relatório Sutherland, que preconiza que as propostas legislativas sejam examinadas em função dos cinco critérios seguintes: necessidade, eficácia, proporcionalidade, coerência e comunicação.

2.2. Os Estados-membros têm a faculdade de derrogar ao princípio da livre circulação de mercadorias quando possam apoiar-se no artigo 36º do Tratado ou se verifique uma das situações enquadráveis no artigo 30º nos termos precisados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça. O artigo 36º admite restrições à importação por razões de moralidade pública, ordem pública ou segurança pública; de protecção da saúde e da vida das pessoas e animais ou de preservação das plantas; de protecção do património nacional de valor artístico, histórico ou arqueológico; ou de protecção da propriedade industrial e comercial. Entre as razões de interesse público que podem constituir exigência imperativa nos termos aceites pelo Tribunal de Justiça na jurisprudência relativa ao artigo 30º do Tratado contam-se a defesa dos consumidores, a melhoria das condições de trabalho, condições equitativas de comércio, o eficaz controlo fiscal e a protecção do ambiente. Estas proibições não hão-de, contudo, constituir nem um meio de discriminação arbitrária nem restrição dissimulada do comércio entre os Estados-membros. Além disso, têm de ser necessárias, isto é, têm de ser pertinentes (tem de haver nexo causal entre a medida adoptada e o fim em vista) e não pode haver qualquer alternativa menos restritiva da livre circulação de mercadorias e serviços. Por último, essas medidas têm de estar em proporção com o fim pretendido ou os efeitos práticos da proibição.

2.3. Necessidade

Os Estados-membros continuam a gozar da possibilidade de instituir disposições nacionais ou manter regimes legais, regulamentares ou administrativos antigos ao abrigo dos critérios referidos no ponto 2.2, ainda que daí possa advir restrição da livre circulação de mercadorias. Não estão, contudo, sujeitos, em princípio, a nenhuma obrigação formal de notificar do facto os outros Estados-membros. É evidente a necessidade de os outros Estados-membros conhecerem os fundamentos - por exemplo, os atrás referidos - da restrição à livre circulação.

2.4. Eficácia

A proposta recomenda que os Estados-membros que desejem introduzir uma derrogação à livre circulação de mercadorias tenham de notificar todos os outros Estados-membros e a Comissão das medidas tomadas. O Comité considera que esse procedimento porá em evidência as barreiras ao mercado interno e respeitará o preconizado critério de eficácia.

2.5. Proporcionalidade

A proposta recomenda que a informação seja comunicada em formulário próprio de uma só folha. O Comité considera que tal não representa um ónus indevido para os Estados-membros e, por isso, respeita o critério da proporcionalidade.

2.6. Coerência

Dispondo a Comissão e os Estados-membros de uma ficha com informação pertinente, será, por um lado, mais fácil comparar a legislação nacional que se afaste da livre circulação de mercadorias e produtos e, por outro, mais viável um controlo mais consistente da aplicação dos textos, o que não aconteceria sem o agora disposto.

2.7. Comunicação

Embora a Proposta de Decisão não o preveja expressamente, subentende-se que o Relatório da Comissão sobre o funcionamento do mercado interno divulgará, anualmente, informação geral respeitante ao número e à natureza das notificações.

O Comité preconiza um sistema de informação mais frequente para garantir o regular funcionamento do mercado interno.

2.8. Síntese

O Comité considera que a execução da proposta será muito benéfica, em especial, para as PME, que, de outro modo, podem não ter conhecimento das razões e da justificação da restrição da entrada dos seus produtos noutro Estado-membro. Verifica, além disso, que os serviços comercializados não cabem no âmbito da Proposta de Decisão jacente, pelo que recomenda que se prepare proposta equivalente para aqueles serviços.

3. Observações na especialidade

3.1. Necessidade

3.1.1. Desde a realização do mercado interno, em 31 de Dezembro de 1992, os controlos nas fronteiras foram suprimidos, tendo-se feito cada vez mais sentir a necessidade de uma coordenação de política em todos os domínios que impliquem reconhecimento mútuo.

3.1.2. Isto aplica-se a casos particulares, que não estejam já abrangidos nos projectos de regras técnicas já notificados ao abrigo da Directiva 83/189/CEE(1) ou pela Decisão 89/45/CEE, em que tenha sido imposta a um determinado produto uma proibição geral com base em riscos para a saúde e segurança dos consumidores. Há muitos produtos, como os componentes industriais, que não estão abrangidos por nenhum daqueles dois instrumentos.

3.1.3. O processo de notificação proposto aumentará a confiança dos consumidores, trabalhadores e empresários no processo legislativo comunitário.

3.2. Eficácia

3.2.1. O artigo 1º requer que os Estados-membros informem a Comissão e os outros Estados-membros das suas decisões de proibição, recusa de autorização de colocação no mercado ou retirada de produtos do mercado.

3.2.2. O Comité está interessado em garantir que não haja qualquer ambiguidade na interpretação das palavras « mercadorias » (« goods » na versão em língua inglesa) e « produtos » (« products » na mesma versão). Ambos os termos são utilizados na redacção do artigo, na versão em língua inglesa. « Produtos » pode ser interpretado como incluindo determinados serviços. Por outro lado, um acórdão recente do Tribunal de Justiça estabeleceu a distinção entre mercadorias e as condições em que são vendidas, por exemplo, aposição de contrastes ou revenda com prejuízo. O Tribunal decidiu que determinadas condições de venda não cabem no âmbito do artigo 30º. Por isso, é essencial que se defina claramente se o artigo abrange « mercadorias » e « produtos », sem, no entanto, fechar a porta à evolução da jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Além disso, é essencial que seja claramente definido o âmbito da Proposta de Decisão. Deveriam ser contemplados os obstáculos à livre circulação de mercadorias que não possam ser considerados pelo Tribunal de Justiça como caindo no âmbito do artigo 30º.

3.2.3. É possível que nem todas as restrições da livre circulação de mercadorias venham a ser notificadas pelos Estados-membros. Qualquer indivíduo ou grupo tem o direito de chamar a atenção da Comissão para as restrições de mercado. É fundamental que a Comissão disponha de informação completa sobre as condições existentes na prática.

O Comité considera que comerciantes, consumidores ou associações deviam ser incentivados a fazer chegar a indispensável informação à Comissão nos casos em que exista a percepção de que os Estados-membros estão a infringir o princípio da livre circulação de mercadorias, quer por via legislativa quer na prática administrativa.

Os Eurogabinetes, tal como o CES, têm um papel a desempenhar neste domínio.

3.2.4. O Comité propõe ainda que se integre o exame das medidas nacionais que significam a derrogação do princípio da livre circulação de mercadorias na Comunidade no processo de audição sobre o funcionamento do mercado interno referido no parecer do CES de 22 de Setembro de 1993(1).

3.3 Proporcionalidade

3.3.1. O artigo 4º prevê que a informação requerida compreenda:

- uma cópia da decisão tomada pela autoridade nacional,

- uma ficha de que constem as informações exigidas, em formulário próprio.

A comunicação destas informações far-se-á no prazo de 30 dias a contar da data da decisão do Estado-membro em causa.

3.3.2. O Comité saúda o pragmatismo que levou a que se exigisse apenas informação essencial. A experiência com as notificações de projectos de regras técnicas ao abrigo da Directiva 83/189/CEE mostra que são feitas, anualmente, entre 300 e 400 notificações. É de esperar que o número de notificações nos termos da Proposta de Decisão seja menor, visto que se trata de notificar excepções a um quadro harmonizado ao abrigo do artigo 36º do Tratado.

3.3.3. Embora o princípio da proporcionalidade tenha de ser respeitado, não pode tornar-se num refúgio encorajador de infracções ao princípio mais amplo da livre circulação de mercadorias.

Por isso, quando os Estados-membros não ponham em execução os procedimentos simples constantes da Proposta de Decisão, deveria ficar claro que se sujeitarão a ser demandados no Tribunal de Justiça.

3.4. Coerência

3.4.1. O principal objectivo do procedimento de notificação é garantir que o princípio do reconhecimento mútuo seja de facto aplicado, com raras excepções, em toda a Comunidade. Quando ocorram excepções, caberá aos Estados-membros aceitar a situação ou resolver os litígios numa base bilateral, ou então às instituições comunitárias intervir. Recomenda-se que se estabeleça um procedimento de conciliação a nível comunitário.

3.4.2. O objectivo em vista será encontrar soluções práticas e resolver litígios com a maior rapidez possível. É essencial que a Comissão ponha em execução processos claros, simples, rápidos e eficientes de exame de acções que requeiram conciliação entre Estados-Membros. Deve poder-se chegar a uma decisão no prazo de seis meses após a notificação da derrogação por um dos Estados-membros.

3.4.3. Os poderes da Comissão neste domínio emanam do papel de guardia do Tratado que lhe é conferido pelo artigo 155º. Baseando-se na jurisprudência do Tribunal de Justiça, pode ela, pois, alertar os Estados-membros, quando necessário, para o risco de ter de se recorrer ao Tribunal ao abrigo do artigo 169º.

3.5. Comunicação

3.5.1. O artigo 6º prevê que nem os Estados-membros nem a Comissão tenham de divulgar as informações que, pela sua natureza, estejam abrangidas pelo segredo profissional, exceptuando-se as que tenham a ver com aspectos de segurança ou saúde.

3.5.2. O artigo 8º exige da Comissão que publique, no prazo de dois anos após a notificação da Decisão proposta em apreço, um relatório, o qual, subentende-se, incluirá uma avaliação geral do funcionamento da Decisão.

3.5.3. O Comité verifica que o artigo 8º prevê que a Comissão apresente ao Conselho e ao Parlamento, no prazo de dois anos após a notificação da Decisão, um relatório sobre a respectiva aplicação e proponha as modificações que considere apropriadas. O Comité Económico e Social insiste em ser incluído no processo.

3.5.4. Além disso, a Comissão fará constar do « Relatório Anual sobre o Mercado Interno » um relatório sobre as medidas nacionais notificadas nos termos da Decisão pendente. Dele deveria, também, fazer parte uma análise dos obstáculos à livre circulação de mercadorias. O Comité recomenda que os relatórios anuais subsequentes contenham uma lista cumulativa de todas as medidas notificadas e ainda em aplicação. É essencial, pois, nesta conformidade, que as derrogações notificadas que tenham cessado de vigorar sejam retiradas da referida lista.

3.5.5. O Comité recomenda que a Comissão ou os Estados-membros publiquem mais regularmente, talvez trimestralmente, todas as medidas notificadas nos termos da Decisão jacente. É fundamental que os comerciantes e os consumidores disponham o mais cedo possível de tão importante informação comercial.

4. Conclusão

O Comité manifesta o seu grande agrado pelo aparecimento da proposta, que, a seu ver, vem preencher uma lacuna de vulto ao garantir que o mercado único funcione de modo coerente e transparente. Considera, também, que, com as alterações atrás propostas, os procedimentos de notificação respeitam os requisitos essenciais de necessidade, eficácia, proporcionalidade, coerência e comunicação.

Feito em Bruxelas, em 27 de Abril 1994.

O Presidente

do Comité Económicoe Social

Susanne TIEMANN

(1) JO nº C 18 de 21. 1. 1994, p. 13.

(2) JO nº C 334 de 18. 12 1992.

(3) JO nº C 201 de 21. 7. 1993.

(4) JO nº C 304 de 10. 11. 1993.

(5) JO nº L 109 de 26. 4. 1993.

(6) JO nº C 304 de 10. 11. 1993.

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