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Document 51993AC1304

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE do Conselho no Domínio das Instituições de Crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho no Domínio do Seguro Não Vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE do Conselho no Domínio do Seguro de Vida e a Directiva 93/22/CEE do Conselho no Domínio das Empresas de Investimento com Vista ao Reforço da Supervisão Prudencial

    JO C 52 de 19.2.1994, p. 15–17 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    51993AC1304

    PARECER DO COMITÉ ECONÓMICO E SOCIAL sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE do Conselho no Domínio das Instituições de Crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho no Domínio do Seguro Não Vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE do Conselho no Domínio do Seguro de Vida e a Directiva 93/22/CEE do Conselho no Domínio das Empresas de Investimento com Vista ao Reforço da Supervisão Prudencial

    Jornal Oficial nº C 052 de 19/02/1994 p. 0015


    Parecer sobre a proposta de Directiva do Conselho que altera as Directivas 77/780/CEE e 89/646/CEE do Conselho no Domínio das Instituições de Crédito, as Directivas 73/239/CEE e 92/49/CEE do Conselho no Domínio do Seguro Não Vida, as Directivas 79/267/CEE e 92/96/CEE do Conselho no Domínio do Seguro de Vida e a Directiva 93/22/CEE do Conselho no Domínio das Empresas de Investimento com Vista ao Reforço da Supervisão Prudencial (1) (94/C 52/05)

    Em 1 de Setembro de 1993, o Conselho decidiu, de harmonia com o disposto no artigo 198º do Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia, consultar o Comité Económico e Social sobre a proposta supramencionada.

    Foi incumbida da preparação dos correspondentes trabalhos a Secção da Indústria, do Comércio, do Artesanato e dos Serviços, que emitiu parecer em 3 de Dezembro de 1993. Foi Relator R. Moreland.

    Na 311ª Reunião Plenária (sessão de 21 de Dezembro de 1993), o Comité adoptou por unanimidade o presente parecer.

    1. Síntese da proposta da Comissão

    1.1. A proposta de directiva diz respeito ao sector bancário, ao sector segurador e ao sector dos valores mobiliários. Tem por objecto reforço dos poderes das autoridades supervisoras, dando-lhes melhores condições para prevenir a fraude e outras irregularidades no sector dos serviços financeiros.

    1.2. A Comissão invoca, em apoio da sua proposta, certo número de casos de fraude no sector dos serviços financeiros e, em particular, o caso do « Bank for Credit and Commerce International » (BCCI). (Daí o nome de Directiva « BCCI » que lhe é frequentemente dado).

    1.3. Na sequência desses casos, fizeram-se alguns inquéritos, de que se destacam o estudo realizado pelo Comité Consultivo Bancário da CE, o relatório elaborado pelo Comité de Basileia sobre Supervisão Bancária e o relatório Bingham no Reino Unido.

    1.4. A proposta de directiva é o resultado das conclusões destes inquéritos e propõe as seguintes alterações à legislação vigente:

    a) Quando a empresa financeira pertencer a um grupo, a estrutura do grupo deve ser suficientemente transparente para permitir supervisão eficaz daquela.

    b) Para que haja contacto estreito entre as autoridades competentes em matéria de supervisão e o centro de decisão da empresa financeira, a administração central e a sede estatutária devem situar-se no mesmo Estado. (Em matéria de controle bancário, vem isto a ser um reforço das disposições vigentes, visto que a Segunda Directiva do Conselho de 15 de Dezembro de 1989, que visava a coordenação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao acesso à actividade das instituições de crédito e ao seu exercício e modificava a Directiva 77/780/CEE (89/646/CEE) (2), se contentava em afirmar em considerando - o oitavo - que « para efeitos da presente Directiva, considera-se que uma instituição de crédito se situa no Estado-membro onde se situa a sua sede estatutária e que os Estados-membros devem exigir que a administração central se situe no Estado-membro da sede estatutária ». Contudo, a medida está já prevista no nº 2 do artigo 3º da Directiva 93/22/CEE no domínio das empresas de investimento, que visa ao reforço da vigilância prudencial) (3).

    c) As autoridades competentes para a supervisão de entidades liquidatárias e dos revisores de contas podem trocar informações confidenciais. A lista de destinatários potenciais de informações confidenciais deverá incluir também organismos de inspecção em matéria de direito das sociedades e organismos responsáveis pelo acompanhamento dos sistemas de pagamento e dos serviços de compensação.

    d) Os revisores de contas deverão comunicar às autoridades competentes as irregularidades detectadas no exercício das suas funções.

    O objectivo é, essencialmente, reforçar os poderes das autoridades de vigilância, dando-lhes melhores condições para a prevenção de fraudes e outras irregularidades no sector financeiro e para tanto lhes assegurando melhor informação.

    2. Observações na Generalidade

    2.1. O Comité toma nota, com satisfação, da vontade da Comissão em reforçar os poderes das autoridades de vigilância, dando-lhes melhores condições para prevenir a fraude e outras irregularidades e corrigir, oportunamente, certos erros de gestão prejudiciais ao interesse geral.

    2.2. A Directiva terá um efeito de prevenção da fraude limitado, em parte porque se destina meramente a « limpar » a estrutura regulamentar vigente, e em parte porque a responsabilidade pela repressão da fraude tem de incumbir às autoridades nacionais competentes em matéria penal.

    2.3. Preocupa a imprecisão de alguns dos artigos, que pode dar azo a interpretações diferentes. É preciso que a transposição da Directiva para as legislações nacionais, assim como a vigência concreta da legislação, sejam acompanhadas, a fim de aplanar atritos e evitar legislação desnecessária.

    2.4. A Directiva bole com o conflito entre a responsabilidade dos revisores de contas perante os accionistas (por quem são nomeados) e o seu uso crescente como braço de autoridades regulamentares. Consignar as responsabilidades dos revisores de contas (nos termos delineados no Relatório Bingham, p. 189, 3.45) tem as suas vantagens. Ainda assim, devia-se sujeitar a uma revisão de fundo o papel dos revisores, as suas obrigações profissionais e a definição das entidades perante quem respondem. Seria de esclarecer muito bem que a missão confiada às pessoas incumbidas do controlo legal das contas se deve manter nos limites necessários ao controlo dos estabelecimentos financeiros.

    3. Observações na Especialidade

    3.1. Preâmbulo: Penúltimo Considerando

    Reza o considerando em causa: « ... é desejável que um único revisor de contas proceda, sempre que possível, à organização e coordenação das revisões distintas; que não é, todavia, conveniente estabelecer esta obrigação na presente directiva ». O Relatório Bingham apontou (página 188, 3.39) assistirem à figura do revisor de contas único tantos inconvenientes como benefícios. Em todo o caso, dá favoritismo às grandes empresas internacionais de revisão de contas. Devia-se, portanto, suprimir o considerando.

    3.2. Artigo 1º - Definição

    No contexto da supervisão prudencial, interessa o « controlo », não a « participação ». O artigo 1º da Directiva 83/349/CEE, a que faz referência a alínea b), é exaustivo. Por outras palavras, a alínea a), « participação », é redundante.

    3.3. Artigo 2º - Estruturas de Grupo

    3.3.1. Conforme o enuncia o Relatório Bingham (página 184, 3.16), « A estrutura do grupo BCCI e a incapacidade dos supervisores para com ela atinarem tornaram possíveis as fraudes que foram cometidas. » O Comité apoia, por conseguinte, medidas que tendam à supressão de obstáculos à visibilidade das estruturas de grupo para os supervisores. 20 % de participação é, todavia, pouco e pode fazer com que seja carreada para o supervisor informação em demasia, que lhe dificulte, porventura, a tarefa de identificar com facilidade as situações preocupantes.

    3.3.2. Os nºs 1, 2 e 3 do artigo 2º são injustificadamente vagos. É preciso, principalmente, enunciar o que sejam « elementos suficientes » (ver as observações em 2.3).

    3.3.3. Era possível simplificar as alíneas a) e b) do nº 4 do artigo 2º coordenadamente com a redefinição do artigo 1º (veja-se o ponto 3.2).

    3.4. Artigo 3º - Administração Central e Sede Estatutária

    O Comité apoia esta exigência, que promete maior eficácia no contacto entre as autoridades competentes e os centros de decisão (« órgaos de tomada de decisão »), sem constituir obstáculo à expansão das empresas no mercado único.

    3.5. Artigo 4º - Intercâmbio de Informações

    3.5.1. O Comité supõe que estas disposições respondem, prioritariamente, à situação no Reino Unido.

    3.5.2. O que se entende por « membros dos órgaos de administração, de gestão e de fiscalização das empresas » ?

    3.5.3. Devia-se pensar em construir um regime geral em que tivesse lugar um conjunto harmonizado de « comportas » para a passagem de informação entre as autoridades competentes da CE e destas para outros órgaos autorizados. Nos casos em que a informação proviesse de uma autoridade competente de outro Estado-membro, continuaria a ser possível a publicação através das « comportas » nacionais, precedendo, porém, autorização da autoridade de proveniência.

    3.5.4. A redacção do nº 1, alínea b), do artigo 4º deveria ser a seguinte: « - as pessoas incumbidas da revisão legal das contas da empresa financeira, bem como, nos casos em que tal se considere necessário, as autoridades competentes para a aprovação dos revisores oficiais de contas ».

    3.5.5. O aditamento de um quarto travessão ao nº 5 do artigo 12º da Directiva 77/780/CEE com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 16º da Directiva 89/646/CEE, pelo nº 5 do artigo 16º da Directiva 92/49/CEE e pelo nº 5 do artigo 15º da Directiva 92/96/CEE, bem como ao nº 5, alínea b), do artigo 25º da Directiva 93/ 22/CEE, no qual se autoriza a transmissão de informações aos organismos encarregados do controlo da actividade bancária para a detecção de infracções ao direito das sociedades, parece inaceitável, pelo menos nos casos em que essas informações não estão relacionadas com o controlo da actividade bancária. Não compete às autoridades investidas da missão de supervisão da actividade bancária descobrir e denunciar violação da lei penal. Acima de tudo, essas autoridades devem é tentar corrigir situações de irregularidade dentro dos estritos limites do controlo das instituições financeiras.

    3.6. Artigo 5º - Papel dos Revisores Oficiais de Contas

    3.6.1. Estas disposições implicam fortemente, a longo prazo, com o estatuto dos revisores (veja-se 2.4), que cumpre seja cuidadosamente ponderado por todas as partes interessadas.

    3.6.2. Compreende-se que a Comissão não queira levar longe de mais o exercício de presunção, numa área cujo enquadramento regulamentar é variável de país para país da Comunidade. Mesmo assim, a redacção do artigo é muito genérica, deixando muita folga para subjectividades na interpretação que dele farão os revisores. Não é claro, por exemplo, em que momento situado entre a forte suspeita de irregularidades e a obtenção de matéria factual conclusiva o revisor deve entrar em contacto com as autoridades competentes. Devia-se pensar em estabelecer um código deontológico da profissão contabilística que desse directrizes razoáveis para a denúncia de fraudes.

    3.6.3. A Comissão professou ser razoável que o revisor discuta irregularidades com o cliente, a fim de obter esclarecimento. Em tais circunstâncias, a palavra « imediatamente » induz em erro, pelo que deve ser suprimida.

    4. Outras Observações

    4.1. Devia-se ter em consideração outra das recomendações do Relatório Bingham, a saber, que o envolvimento de instituições financeiras com « certos centros financeiros que oferecem sigilo absoluto e que, por esse motivo, tendem a ter a preferência de quem tenha algo a esconder » possa, em circunstâncias apropriadas, constituir motivo suficiente para rejeitar ou revogar uma autorização (p. 18, 3.28).

    4.2. A Comunidade devia dar o exemplo de promover propostas em matéria de supervisão internacional.

    Feito em Bruxelas, em 21 de Dezembro de 1993.

    O Presidente

    do Comité Económicoe Social

    Susanne TIEMANN

    (1) JO nº C 229 de 25. 8. 1993, p. 10.

    (2) JO nº L 386 de 30. 12. 1989, p. 1.

    (3) JO nº L 141 de 11. 6. 1993, p. 27.

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