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Document 51990XC0922

Comunicação da Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Regulamento (CEE) n.º 3975/87 do Conselho e do n.º 2 do artigo 12 do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho relativo ao caso IV/33.634 - Acordos que prevêem a aquisição pela Lufthansa, Jal e Nissho Iwai de partes minoritárias no capital da DHL International

JO L 258 de 22.9.1990, p. 33–34 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

51990XC0922

Comunicação da Comissão nos termos do n.º 2 do artigo 5 do Regulamento (CEE) n.º 3975/87 do Conselho e do n.º 2 do artigo 12 do Regulamento (CEE) n.º 1017/68 do Conselho relativo ao caso IV/33.634 - Acordos que prevêem a aquisição pela Lufthansa, Jal e Nissho Iwai de partes minoritárias no capital da DHL International

Jornal Oficial nº L 258 de 22/09/1990 p. 0033 - 0034


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COMUNICAÇÃO DA COMISSÃO

nos termos do nº 2 do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho e do nº 2 do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho relativo ao caso IV/33.634 - Acordos que prevêm a aquisição pela Lufthansa, JAL e Nissho Iwai de partes minoritárias no capital da DHL International

I. Pedidos apresentados pela DHLI, Lufthansa, JAL e Nissho Iwai

Em 20 de Julho de 1990, a DHL International Limited, DHL House, 13 Mok Cheong St., Tokwawan, Kowloon, Hong Kong, e a Middlestown NV, Plaza Jojo Correia 1-5, Willemstad, Curaçao, Antilhas Holandesas (ambas aqui designadas por « DHLI »), a Deutsche Lufthansa Aktiengesellschaft (« Lufthansa »), Von-Gallenz-Strasse 2-6, 5000 Koeln 21, República Federal da Alemanha, a Japan Airlines Company Ltd. (« JAL »), Tóquio Building 7-3, Marunouchi 2-chome, Chiyoda-ku, Tóquio 100, Japão, e a Nissho Iwai Corporation (« Nissho Iwai ») 4-5 Akasaka 2-chome Minato-ku, Tóquio 107, Japão, apresentaram, nos termos do artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho (1) e do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho (2), um pedido de atestação negativa ou, em alternativa, de aplicação do nº 3 do artigo 85º do Tratado CEE aos acordos concluídos em 25 de Maio de 1990 pelas partes acima mencionadas.

II. As disposições dos Acordos

1. Aquisição pela Lufthansa, JAL e Nissho Iwai de partes minoritárias no capital da DHLI e da DHL USA

Em aplicação dos acordos, a Lufthansa e a JAL adquirirão, cada uma, uma participação de 5 % no capital da DHLI com a opção também para cada uma de aumentar a respectiva participação até 25,001 %; a Nissho Iwai adquirirá uma participação inicial de 2,5 % com a opção de a aumentar até 7,5 %. Essas opções poderão ser exercidas dentro de um período de 18 meses.

A Lufthansa, a JAL e a Nissho Iwai adquirirão ao mesmo tempo partes de capital de 1 %, 1 % e 0,5 %, respectivamente, na DHL Corporation USA (« DHL USA »), uma sociedade independente de prestação de serviços de correio expresso nos Estados Unidos da América sob a denominação comercial de DHL; três anos após a aquisição dessas partes de capital na DHL USA, a DHLI terá a opção de adquirir uma parte de capital de 20 % da DHL USA. Antes de exercer essa opção, a Lufthansa, a JAL e a Nissho Iwai transferirão as suas participações no capital da DHL USA para a DHLI.

2. Objectivos dos acordos

Do ponto de vista dos accionistas da DHLI, o objectivo do acordo é permitir-lhes a realização duma parte da sua participação na DHLI. No respeitante à DHLI e aos novos investidores, o objectivo do acordo é dotar a DHLI com accionistas financeiramente poderosos, os quais aumentarão a sua capacidade de competir com sucesso num ambiente caracterizado pela competição crescente, e permitir aos novos accionistas a realização financeira de um investimento na indústria, em expansão, de correio porta-a-porta.

3. Conselho de administração e direcção da DHLI

O Conselho de Administração de treze membros da DHLI será constituído por um presidente do conselho de administração, cinco membros nomeados pelos accionistas originários da DHLI, três membros nomeados pela Lufthansa, três membros nomeados pela JAL e um membro nomeado pela Nissho Iwai. Se qualquer dos novos investidores não exercer integralmente a sua opção, a respectiva representação será reduzida proporcionalmente. O Conselho de Administração da DHLI deliberará por maioria simples excepto com relação a determinadas matérias que exigirão o acordo de 80 % do Conselho. As partes não celebraram qualquer acordo relativo ao exercício dos votos dos seus accionistas ou administradores.

Durante o tempo em que mantiverem a qualidade de accionistas, a Lufthansa e a JAL terão cada uma o direito de nomear um dos onze membros que constituem o Conselho de Administração da DHL USA.

4. Relações entre a DHLI, a Lufthansa, a JAL, a Nissho Iwai e os accionistas originários da DHLI

Os novos accionistas e os accionistas originários acordam, por um período máximo de dez anos e sem prejuízo de nenhuma das suas actividades existentes, não lançarem ou adquirirem qualquer nova participação em qualquer entidade dedicada à recolha e entrega internacional porta-a-porta de documentos e encomendas utilizando a sua própria rede de distribuição terrestre de correio.

A DHLI terá o direito de usar as instalações aeroportuárias, de embalagem e de carga da Lufthansa ou da JAL com o objectivo de desenvolver a sua actividade comercial. A Lufthansa e a JAL procurarão cumprir os correspondentes pedidos na medida em que isso for considerado comercialmente razoável. A Lufthansa e a JAL poderão fazer pedidos similares à DHLI.

A DHLI permanecerá no exercício da sua actividade livre de escolher os operadores de carga; todavia, quando a DHLI decidir usar os serviços de carga da Lufthansa ou da JAL, beneficiará das tarifas mais favoráveis à disposição dos clientes. Em contrapartida, a DHLI debitará também a sua tarifa disponível mais favorável à Lufthansa, à JAL e à Nissho Iwai.

III. Argumentos das partes relativos à aplicabilidade duma atestação negativa ou duma isenção

1. Atestação negativa

As partes alegam que os acordos não restringem a concorrência entre os novos investidores e a DHLI ou entre os novos investidores, não terão o efeito de eliminar quaisquer concorrentes da DHLI ou dos novos investidores e não fortalecerão ou (nem) criarão uma posição dominante. Em apoio desses argumentos as partes sublinham, inter alia, que a DHLI e os novos investidores não exercem actividade nos mesmos mercados, que a DHLI assegura cerca de 90 % das suas necessidades em matéria de transporte aéreo dentro da Comunidade, que as suas necessidades de capacidade de transporte aéreo representam menos de 1 % da capacidade de carga anual disponível da Lufthansa e da JAL e que os principais concorrentes da DHLI gozam duma integração vertical de nível significativo relativamente ao fornecimento de capacidade de transporte aéreo.

2. Razões para concessão duma isenção

As partes invocam os argumentos seguintes em apoio da aplicação do nº 3 do artigo 85º:

- Os acordos conduzirão a uma melhor distribuição de mercadorias e a uma melhor prestação dos serviços de correio expresso porta-a-porta na medida em que permitem à DHLI o acesso aos níveis de organização e de gestão dos novos investidores e na medida em que aumentam a capacidade da DHLI para planear e realizar os investimentos necessários para a prestação de serviços num ambiente comercial em expansão caracterizado por um elevado grau de competição. A prestação de serviços de carga aérea pela Lufthansa e pela JAL melhorará também em consequência do contacto dos novos investidores com o « know-how » e métodos de operação da DHLI.

- Os consumidores beneficiarão igualmente de tais vantagens porque terão à sua disposição serviços de melhor nível de qualidade a preços competitivos.

- Não há possibilidade de eliminação de concorrência no respeitante aos serviços em questão. A prestação de serviços de correio expresso porta-a-porta cresce a uma percentagem de 30 % ao ano. A presença de concorrentes poderosos e de novos concorrentes e a sofisticação dos clientes profissionais assegura que a concorrência continuará a ser intensa na prestação de serviços deste tipo.

IV. Conclusão

Esta comunicação é publicada em conformidade com o procedimento previsto pelo artigo 5º do Regulamento (CEE) nº 3975/87 do Conselho e do artigo 12º do Regulamento (CEE) nº 1017/68 do Conselho, tendo a Comissão considerado a priori que o acordo em questão preenche os critérios do nº 1 do artigo 85º do Tratado. A Comissão não tomou, nesta fase, posição quanto à aplicabilidade do nº 3 do artigo 85º do Tratado a este acordo.

A Comissão convida todos os terceiros interessados e os Estados-membros a apresentarem as suas eventuais observações num prazo de trinta dias a contar da data da publicação da presente comunicação, enviando-as com a referência IV/33.634 para o seguinte endereço:

Comissão das Comunidades Europeias,

Direcção-Geral da Concorrência,

Direcção D - « Acordos, decisões e práticas concertadas, abusos de posição dominante e outras distorções da concorrência III »

Rue de la Loi, 200

B-1049 Bruxelas.

(1) JO nº L 374 de 31. 12. 1987, p. 1.

(2) JO nº L 175 de 23. 7. 1968, p. 1.

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