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Document 42014X0314(01)

    Regulamento n. ° 72 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e um feixe de estrada e que estão equipados com lâmpadas de halogéneo (lâmpadas HS 1 )

    JO L 75 de 14.3.2014, p. 1–28 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 14/03/2014

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/72/oj

    14.3.2014   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 75/1


    Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

    http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html.

    Regulamento n.o 72 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação dos faróis para veículos a motor que emitem um feixe assimétrico de cruzamento e um feixe de estrada e que estão equipados com lâmpadas de halogéneo (lâmpadas HS1)

    Integra todo o texto válido até:

    Série 01 de alterações — Data de entrada em vigor: 12 de setembro de 2001

    ÍNDICE

    1.

    Âmbito de aplicação

    2.

    Definições

    3.

    Pedido de homologação

    4.

    Marcações

    5.

    Homologação

    6.

    Especificações gerais

    7.

    Requisitos relativos à iluminação

    8.

    Prescrições aplicáveis a lentes e filtros de cor

    9.

    Farol-padrão (de referência)

    10.

    Observação relativa à cor

    11.

    Conformidade da produção

    12.

    Sanções por não conformidade da produção

    13.

    Modificação do tipo de farol e extensão da homologação

    14.

    Cessação definitiva da produção

    15.

    Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

    16

    Disposições transitórias

    ANEXOS

    Anexo 1

    Comunicação relativa à concessão, recusa, extensão ou revogação de uma homologação ou à cessação definitiva da produção de um tipo de farol de motociclo nos termos do Regulamento n.o 72

    Anexo 2

    Verificação da conformidade da produção dos faróis equipados com lâmpadas HS1

    Anexo 3

    Disposições das marcas de homologação

    Anexo 4

    Painel de medição

    Anexo 5

    Ensaios de estabilidade do desempenho fotométrico dos faróis em funcionamento

    Anexo 6

    Requisitos aplicáveis a luzes que incorporam lentes de plástico – Ensaio de amostras de lentes ou de plástico e de luzes completas.

    1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

    O presente regulamento é aplicável à homologação dos faróis equipados com lâmpadas de incandescência de halogéneo (HS1) e que incorporam lentes de vidro ou plástico (1) que são fornecidos para equipar os motociclos e veículos equiparados a motociclos.

    2.   DEFINIÇÕES

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    2.1.

    «Lente», o componente mais exterior do farol (unidade) que transmite a luz através da superfície iluminante;

    2.2.

    «Revestimento», qualquer produto ou produtos aplicados em uma ou mais camadas à face exterior de uma lente;

    2.3.

    Faróis de «tipos» diferentes, faróis que diferem em relação a aspetos essenciais como:

    2.3.1.

    A marca de fabrico ou a designação comercial;

    2.3.2.

    As características dos sistemas óticos;

    2.3.3.

    A inclusão ou a eliminação de componentes capazes de alterar os efeitos óticos por reflexão, refração, absorção e/ou deformação durante o funcionamento. Uma mudança de cor dos feixes luminosos emitidos pelos faróis cujas demais características não variem não constitui uma mudança de tipo de farol. Assim, deve ser atribuído o mesmo número de homologação a esses faróis;

    2.3.4.

    A especialização para a circulação pela direita ou para a circulação pela esquerda ou possibilidade de utilização em ambos os sistemas de circulação;

    2.3.5.

    Os materiais que constituem as lentes e o eventual revestimento

    3.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

    3.1.

    O pedido de homologação deve ser apresentado pelo proprietário da firma ou marca ou pelo seu mandatário devidamente acreditado. Os pedidos devem indicar:

    3.1.1.

    Se o farol foi projetado para a circulação pela direita e pela esquerda ou só para uma ou para outra.

    3.2.

    Cada pedido de homologação deve ser acompanhado de:

    3.2.1.

    Desenhos em triplicado, com pormenor suficiente que permita a identificação do tipo e represente uma vista de frente do farol, com pormenores das nervuras da lente, caso existam, e da secção transversal; os desenhos devem indicar o espaço reservado à marca de homologação;

    3.2.2.

    Uma breve descrição técnica;

    3.2.3.

    Duas amostras do tipo de farol com lentes incolores;

    3.2.3.1.

    Para o ensaio de um filtro colorido (ou de uma lente colorida) duas amostras.

    3.2.4.

    Para o ensaio do plástico de que as lentes são feitas:

    3.2.4.1.

    Treze lentes;

    3.2.4.1.1.

    Seis dessas lentes podem ser substituídas por seis amostras do plástico com pelo menos 60 × 80 mm de dimensão, de superfície exterior plana ou convexa e uma zona substancialmente plana (raio de curvatura não inferior a 300 mm) no meio com dimensões de pelo menos 15 × 15 mm;

    3.2.4.1.2.

    Todas essas lentes ou amostras de plástico devem ser produzidas pelo mesmo método utilizado na produção em série;

    3.2.4.2.

    Um refletor no qual as lentes possam ser montadas de acordo com as instruções do fabricante.

    3.3.

    Se já tiverem sido ensaiados, os materiais que constituem as lentes e os eventuais revestimentos devem ser acompanhados do relatório de ensaio das características desses materiais e revestimentos.

    3.4.

    A autoridade competente deve verificar a existência de medidas satisfatórias para garantir o controlo eficaz da conformidade da produção antes de conceder a homologação.

    4.   MARCAÇÕES (2)

    4.1.

    Os faróis apresentados a homologação devem ostentar a marca ou a designação comercial do requerente; esta marca deve ser claramente legível e indelével.

    4.2.

    Devem incluir, na lente e no corpo principal (3), espaços de dimensões suficientes para a marca de homologação e os símbolos adicionais referidos no ponto 5.4.2; esses espaços devem ser indicados nos desenhos referidos no ponto 3.2.1 anterior.

    4.3.

    Os faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita e pela esquerda devem ostentar marcações que indiquem as duas regulações da unidade ótica no veículo ou da lâmpada no refletor. essas marcações devem consistir nas letras «R/D» para a posição relativa à circulação pela direita e nas letras «L/G» para a posição relativa à circulação pela esquerda.

    5.   HOMOLOGAÇÃO

    5.1.

    Se todas as amostras de um tipo de farol apresentado nos termos do ponto 3.2.3 anterior cumprirem os requisitos do presente regulamento, a homologação é concedida.

    5.2.

    A cada tipo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (atualmente 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais e mais recentes alterações técnicas ao regulamento à data de emissão da homologação. Este número não pode ser atribuído pela mesma parte contratante a outro tipo de farol abrangido pelo presente regulamento (4), exceto no caso de extensão da homologação a um farol que difira somente na cor da luz emitida.

    5.3.

    A concessão, a extensão, a recusa ou a revogação de uma homologação ou a cessação definitiva da produção de um tipo de farol nos termos do presente regulamento devem ser notificadas às partes no acordo que aplicam o presente regulamento, mediante um formulário conforme ao modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

    5.4.

    Cada farol conforme a um tipo homologado nos termos do presente regulamento deve ostentar, nos espaços referidos no ponto 4.2 anterior, para além da marca prescrita no ponto 4.1, uma marca de homologação internacional (5) composta por:

    5.4.1.

    Um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (6);

    5.4.2.

    O número de homologação e o símbolo ou os símbolos adicionais seguintes na proximidade do círculo:

    5.4.2.1.

    Nos faróis que apenas satisfazem os requisitos da circulação pela esquerda, uma seta horizontal que aponta para a direita de um observador virado para o farol, ou seja, para o lado da estrada por onde o trânsito circula;

    5.4.2.2.

    Nos faróis concebidos para satisfazer os requisitos de ambos os sistemas de tráfego através de uma regulação adequada da posição do bloco ótico ou da lâmpada, uma seta horizontal com uma cabeça em cada extremidade, apontando respetivamente para a esquerda e para a direita;

    5.4.2.3.

    As letras «MBH» colocadas do lado oposto ao número de homologação.

    5.4.2.4.

    Em todos os casos, o modo de funcionamento pertinente utilizado durante o procedimento de ensaio em conformidade com o ponto 1.1.1.1 do anexo 5, e a(s) tensão(ões) admitida(s), em conformidade com o ponto 1.1.1.2 do mesmo anexo, devem ser estipulados nos certificados de homologação e na notificação transmitidos aos países que são partes contratantes no Acordo e que aplicam o presente regulamento.

    Nos casos correspondentes, o dispositivo deve ser marcado como segue:

    Nos faróis que cumpram os requisitos do presente regulamento e concebidos de tal forma que o filamento do feixe de cruzamento não se ilumine em simultâneo com o de qualquer outra função luminosa, com a qual possa estar incorporado mutuamente:

    um traço oblíquo (/) deve ser colocado atrás do símbolo da luz de cruzamento na marca de homologação.

    5.4.2.5.

    Tratando-se de faróis que incorporem uma lente de plástico, o par de letras «PL», a afixar próximo dos símbolos prescritos nos pontos 5.4.2.1 a 5.4.2.4 anteriores;

    5.5.

    As marcas e os símbolos referidos nos ponto 5.4 anterior devem ser claramente legíveis e indeléveis.

    5.6.

    O anexo 3 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação relativas ao caso supra.

    6.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

    6.1.

    Cada amostra de um tipo de farol deve ser conforme às especificações estabelecidas no presente ponto e nos pontos 7 a 9 seguintes.

    6.2.

    Os faróis devem ser concebidos e construídos de tal modo que, em condições normais de utilização, e apesar das vibrações a que possam estar sujeitos em tal utilização, o seu funcionamento satisfatório seja assegurado e conservem as características impostas pelo presente regulamento.

    6.2.1.

    Os faróis devem estar equipados com um dispositivo que permita serem regulados no veículo de modo a cumprirem as regras que lhes são aplicáveis. Um tal dispositivo é dispensável nas unidades com refletor e lente difusora inseparáveis, desde que a utilização de tais componentes se confine a veículos em que a regulação do farol possa ser efetuada por outros meios.

    Se um farol que forneça um feixe de estrada e um farol que forneça um feixe de cruzamento, cada um deles equipado com a sua própria lâmpada, forem montados de modo a formarem uma unidade composta, o dispositivo deve permitir a regulação individual de cada sistema ótico.

    6.2.2.

    Todavia, estas disposições não são aplicáveis a conjuntos de faróis cujos refletores sejam indivisíveis. A este tipo de conjunto aplica-se o disposto no ponto 7.3 do presente regulamento. Se for utilizada mais de uma fonte luminosa para dar o feixe principal, devem utilizar-se as funções combinadas para determinar o valor máximo da iluminação (Emax).

    6.3.

    As partes destinadas a fixar a lâmpada de incandescência ao refletor devem ser construídas por forma a que, mesmo na obscuridade, a lâmpada só possa ser fixada na posição correta.

    6.4.

    A posição correta da lente em relação ao sistema ótico deve ser estar marcada de forma inequívoca e ficar bloqueada contra a rotação durante o funcionamento.

    6.5.

    Os faróis concebidos para cumprirem os requisitos da circulação pela direita e pela esquerda podem ser adaptados para a circulação num dado lado da estrada quer através de uma regulação inicial adequada, quando instalados no veículo, quer através de uma regulação seletiva pelo utilizador. Tal regulação, inicial ou seletiva, pode consistir, por exemplo, em fixar ou a unidade ótica num dado ângulo no veículo ou a lâmpada num dado ângulo em relação à unidade ótica. Em qualquer dos casos, só devem ser possíveis duas regulações diferentes e claramente distintas, uma para a circulação pela direita e outra para a circulação pela esquerda, e a conceção do dispositivo deve impedir a passagem inadvertida de uma regulação para a outra ou ainda a regulação numa posição intermédia. Nos casos em que existem duas posições diferentes de regulação para a lâmpada, os componentes necessários para fixar a lâmpada ao refletor devem ser concebidos e construídos de modo tal que, em cada uma das duas regulações, a lâmpada seja mantida em posição com a precisão exigida para os faróis destinados à condução apenas num lado da estrada. A conformidade com as prescrições do presente ponto deve ser verificada por inspeção visual e, se necessário, por uma instalação de ensaio.

    6.6.

    Devem efetuar-se ensaios complementares de acordo com o prescrito no anexo 5 para assegurar que não haja variação excessiva do desempenho fotométrico.

    6.7.

    Se a lente do farol for de plástico, devem realizar-se ensaios de acordo com os requisitos do anexo 6.

    7.   REQUISITOS RELATIVOS À ILUMINAÇÃO

    7.1.   Disposições gerais

    7.1.1.

    Os faróis devem ser construídos de tal forma que, com lâmpadas HS1 adequadas, deem uma iluminação adequada e sem deslumbramento ao emitirem o feixe de cruzamento, e uma boa iluminação ao emitirem o feixe de estrada.

    7.1.2.

    Determina-se a iluminação produzida pelo farol através de um painel colocado verticalmente a uma distância de 25 m à frente do farol, conforme indicado no anexo 4 do presente regulamento.

    7.1.3.

    Os faróis devem ser verificados por meio de uma lâmpada-padrão (de referência) incolor, projetada para uma tensão nominal de 12 V. No caso de faróis que possam ser equipados com filtros de amarelo seletivo (7), substituem-se esses filtros por filtros incolores geometricamente idênticos com um fator de transmissão mínimo de 80 %. Durante a verificação do farol, a tensão nos terminais da lâmpada deve ser regulada de modo a obter os seguintes valores:

     

    Consumo

    em watts

    Fluxo luminoso

    em lúmenes

    lâmpada de cruzamento

    aprox. 35

    450

    lâmpada de estrada

    aprox. 35

    700

    O farol é considerado aceitável se satisfizer o disposto no presente ponto 7 com pelo menos uma lâmpada-padrão (de referência), a qual pode ser apresentada com ele.

    7.1.4.

    As dimensões que determinam a posição dos filamentos no interior da lâmpada-padrão de incandescência HS1 são indicadas do Regulamento n.o 37.

    7.1.5.

    A ampola da lâmpada-padrão de incandescência deve ter tais forma e qualidade ótica que cause um mínimo de reflexão e refração com efeitos adversos na distribuição da luz.

    7.2.   Disposições relativas aos feixes de cruzamento

    7.2.1.

    O feixe de cruzamento deve produzir, sobre o painel, um recorte suficientemente nítido para permitir uma regulação com a ajuda deste. Do lado oposto ao sentido da circulação para o qual o farol está previsto, o «recorte» deve ser horizontal. Do outro lado, o recorte não se deve estender para além quer da linha quebrada HV H1 H4, formada por uma linha reta HV H1 que faz um ângulo de 45° com a horizontal e pela linha reta H1 H4, 1 % acima da linha reta hh, quer da linha reta HV H3, inclinada de um ângulo de 15° acima da horizontal (ver anexo 4). Em circunstância alguma, deve ser admitido um «recorte» que se estenda para além tanto da linha HV H2 como da linha H2 H4 e que resulte de uma combinação das duas possibilidades acima indicadas.

    7.2.2.

    O farol deve ser orientado de tal forma que:

    7.2.2.1.

    No caso dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita, o «recorte» seja horizontal na metade esquerda do painel (8) e, no caso dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela esquerda, o seja na metade direita do painel;

    7.2.2.2.

    Essa parte horizontal do «recorte» se encontre, sobre o painel, 25 cm abaixo do nível do plano horizontal que passa pelo centro focal do farol (ver anexo 4);

    7.2.2.3.

    O «vértice» da linha de «recorte» deve situar-se sobre a linha vv (9).

    7.2.3.

    Quando orientado deste modo, o farol deve cumprir os requisitos enunciados nos pontos 7.2.5 a 7.2.7 e 7.3.

    7.2.4.

    Caso um farol orientado da forma acima indicada não cumpra as prescrições enunciadas nos pontos 7.2.5 a 7.2.7 e 7.3, é permitido modificar o seu alinhamento, desde que o eixo do feixe não se desloque lateralmente mais de 1° (= 44 cm) para a direita ou para a esquerda (10). A fim de facilitar o alinhamento por meio do «recorte», o farol pode ser parcialmente ocultado para tornar o «recorte» mais nítido.

    7.2.5.

    A iluminação produzida no painel pelo feixe de cruzamento deve cumprir as seguintes prescrições:

    Ponto do painel de medição

    Iluminação necessária em lux

    Faróis para

    circulação pela direita

    Faróis para

    circulação pela esquerda

    Ponto B

    50 L

    Ponto B

    50 R

    ≤ 0,3

    Ponto

    75 R

    Ponto

    75 L

    ≥ 6

    Ponto

    50 R

    Ponto

    50 L

    ≥ 6

    Ponto

    25 L

    Ponto

    25 R

    ≥ 1,5

    Ponto

    25 R

    Ponto

    25 L

    ≥ 1,5

    Qualquer ponto na zona III

    ≤ 0,7

    Qualquer ponto na zona IV

    ≥ 2

    Qualquer ponto na zona I

    ≤ 20

    7.2.6.

    Não deve haver variações laterais que prejudiquem uma boa visibilidade em nenhuma das zonas I, II, III e IV.

    7.2.7.

    Os faróis concebidos para satisfazer os requisitos da circulação pela direita e da circulação pela esquerda devem satisfazer, para cada uma das duas posições de regulação do bloco ótico ou da lâmpada, os requisitos acima indicados para o sentido de circulação correspondente.

    7.3.   Disposições relativas aos feixes de estrada

    7.3.1.

    As medições da iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada devem ser feitas com o mesmo alinhamento do farol que as medições previstas nos pontos 7.2.5 a 7.2.7 anteriores.

    7.3.2.

    A iluminação produzida no painel pelo feixe de estrada deve satisfazer os seguintes requisitos:

    7.3.2.1.

    O ponto de intersecção HV das linhas hh e vv deve estar situado na linha isolux 90 % da iluminação máxima. O valor máximo (Em,ax) não deve ser inferior a 32 lux. O valor máximo não deve exceder 240 lux;

    7.3.2.2.

    A partir do ponto HV, na horizontal, para a direita e para a esquerda, a iluminação deve ser de, pelo menos, 16 lux a uma distância de 1,125 m e de, pelo menos, 4 lux a uma distância de 2,25 m.

    7.4   Os valores de iluminação do painel mencionados nos pontos 7.2.5 a 7.2.7 e 7.3 anteriores devem ser medidos por meio de um fotorrecetor, cuja área efetiva deve estar contida num quadrado de 65 mm de lado.

    8.   PRESCRIÇÕES APLICÁVEIS A LENTES E FILTROS DE COR

    8.1.

    Pode ser concedida homologação a faróis que emitam luzes incolores ou amarelo seletivo com uma lâmpada incolor. Expressas em coordenadas tricromáticas da CIE, são as seguintes as correspondentes características colorimétricas para as lentes ou os filtros de cor amarela:

    Filtro amarelo seletivo (painel ou lente)

    Limite para o vermelho

    Formula

    Limite para o verde

    Formula

    Limite para o branco

    Formula

    Limite para o valor espetral

    Formula

    que também pode ser expresso da seguinte forma:

    comprimento de onda dominante

    575 – 585 nm

    fator de pureza

    0,90 – 0,98

    O fator de transmissão deve ser

    ≥ 0,78

    O fator de transmissão é determinado utilizando uma fonte luminosa com uma temperatura de cor de 2 856 °K (11).

    8.2.

    O filtro deve fazer parte do farol e deve estar instalado de modo tal que o utilizador não o consiga retirar inadvertidamente nem intencionalmente, com ferramentas vulgares.

    9.   FAROL-PADRÃO (DE REFERÊNCIA) (12)

    Considera-se farol-padrão (de referência) o farol:

    9.1.

    Que satisfaz os requisitos anteriores em matéria de homologação;

    9.2.

    Que tem um diâmetro efetivo mínimo igual a 160 mm;

    9.3.

    Que, com uma lâmpada-padrão (de referência), dá as seguintes iluminações nos diversos pontos e nas diversas zonas previstas no ponto 7.2.5:

    9.3.1.

    Não superiores a 90 % dos limites máximos e

    9.3.2.

    Não inferiores a 120 % dos limites mínimos, conforme prescreve o quadro do ponto 7.2.5.

    10.   OBSERVAÇÃO RELATIVA À COR

    Sendo concedida a um tipo de farol que emita luz branca ou amarela seletiva, a homologação ao abrigo do presente regulamento nos termos do ponto 8.1 anterior, o artigo 3.o do Acordo ao qual o regulamento é anexo não prejudica o direito de as partes contratantes proibirem faróis que emitam feixes de luz branca ou amarela seletiva em veículos por elas registados.

    11.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    Os faróis que ostentem uma marca de homologação em conformidade com as prescrições do presente regulamento devem estar conformes ao tipo homologado e satisfazer os requisitos fotométricos e colorimétricos definidos supra. O cumprimento dessas disposições deve ser verificado em conformidade com o anexo 2 e o ponto 3 do anexo 5 do presente regulamento e, se for caso disso, o ponto 3 do anexo 6 do presente regulamento.

    12.   SANÇÕES POR NÃO-CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    12.1.

    A homologação concedida a um tipo de farol nos termos do presente regulamento pode ser revogada se as disposições acima definidas não forem cumpridas ou se um farol que ostente a marca de homologação não estiver conforme ao tipo homologado.

    12.2.

    Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, deve informar desse facto as outras partes contratantes que apliquem o presente regulamento através de um formulário de comunicação conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

    13.   MODIFICAÇÃO DO TIPO DE FAROL E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

    13.1.

    Qualquer modificação do tipo de farol deve ser notificada ao serviço administrativo que concedeu a homologação. Essa entidade pode então:

    13.1.1.

    Considerar que as modificações introduzidas são insuscetíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o tipo de farol ainda cumpre as prescrições; ou

    13.1.2.

    Exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

    13.2.

    A confirmação ou a recusa da homologação, com indicação das modificações introduzidas, devem ser comunicadas às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio do procedimento indicado no ponto 5.3.

    13.3.

    A entidade responsável pela extensão da homologação deve atribuir um número de série a essa extensão e informar do facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

    14.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

    Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um tipo de farol homologado nos termos do presente regulamento, deve desse facto informar a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação correspondente, essa entidade deve do facto informar as outras partes no Acordo que apliquem o presente regulamento por meio de um formulário de comunicação conforme ao modelo constante do anexo 1 do presente regulamento.

    15.   DESIGNAÇÕES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELA REALIZAÇÃO DOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS RESPETIVOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

    As partes signatárias do Acordo que apliquem o presente regulamento devem comunicar ao Secretariado da Organização das Nações Unidas os nomes e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários de homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos por outros países.

    16.   DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

    16.1.

    Decorridos seis meses a contar da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, as partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem cessar a concessão de homologações ECE nos termos do presente regulamento.

    16.2.

    As partes contratantes que apliquem o presente regulamento não podem recusar a concessão de extensões de homologações conformes à série 01 de alterações ou à versão original do presente regulamento.

    16.3.

    As homologações concedidas nos termos do presente regulamento antes da data de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, assim como todas as extensões de homologações concedidas posteriormente, incluindo as que foram feitas em conformidade com a versão original do presente regulamento, continuam a ser válidas indefinidamente.

    16.4.

    As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a emitir homologações para faróis ao abrigo da série de alterações 01 ou da versão original do presente regulamento, desde que os faróis se destinem a servir de peça de substituição para montagem em veículos em circulação.

    16.5.

    A partir da data oficial de entrada em vigor do Regulamento n.o 112, nenhuma das partes contratantes que apliquem o presente regulamento pode proibir a instalação num modelo de veículo novo de um farol homologado nos termos do Regulamento n.o 112.

    16.6.

    As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação num modelo de veículo ou num veículo de um farol homologado nos termos do presente regulamento.

    16.7.

    As partes contratantes que apliquem o presente regulamento devem continuar a permitir a instalação ou a utilização num veículo em circulação de um farol homologado nos termos da versão original, desde que o farol se destine a servir de peça de substituição.


    (1)  O presente regulamento não prejudica a capacidade de uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento proibir a combinação de um farol que incorpore uma lente de plástico homologada ao abrigo do presente regulamento com um dispositivo mecânico de limpeza do farol (com escovas).

    (2)  No caso dos faróis concebidos para satisfazer os requisitos do trânsito apenas por um dos lados da estrada (esquerdo ou direito), recomenda-se ainda que a zona que pode ser ocultada para evitar o desconforto dos utentes da estrada nos países nos quais a circulação se processa do lado da estrada contrário ao dos países para os quais o farol foi concebido seja delimitada de forma indelével na lente frontal. Esta marcação não é, porém, necessária se a referida área for claramente visível por conceção.

    (3)  Se a lente não puder ser destacada do corpo principal do farol, é suficiente um espaço sobre ela.

    (4)  Uma mudança de cor dos feixes luminosos emitidos pelos faróis cujas demais características não variem não constitui uma mudança de tipo de farol. Assim, deve ser atribuído o mesmo número de homologação a esses faróis (ver ponto 2.3).

    (5)  Se diferentes tipos de faróis possuírem uma lente idêntica, esta pode ostentar as diferentes marcas de homologação relativas aos diferentes tipos de faróis, desde que o corpo principal do farol, mesmo que não possa ser separado da lente, inclua também o espaço referido no ponto 4.2 anterior e ostente a marca de homologação do tipo de farol. Se diferentes tipos de faróis incluírem o mesmo corpo principal, este pode ostentar as diferentes marcas de homologação destes tipos de faróis.

    (6)  Os números distintivos das partes contratantes no Acordo de 1958 são reproduzidos no anexo 3 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (RE3), documento ECE/TRANS/WP.29/78/Rev.2/Amend.1.

    (7)  Estes filtros são constituídos por todos os componentes, incluindo a lente, destinados a colorir a luz.

    (8)  O painel de ensaio deve ser suficientemente largo para permitir o exame da «linha de recorte» numa amplitude de pelo menos 5° para cada lado da linha vv.

    (9)  Se o feixe não tiver um recorte com um «vértice» claro, efetua-se a regulação lateral da forma que melhor satisfizer os requisitos de iluminação nos pontos 75 R e 50 R para a circulação pela direita e nos pontos 75 L e 50 L para a circulação pela esquerda.

    (10)  O limite de realinhamento de 1° para a direita ou para esquerda não é incompatível com o realinhamento vertical para cima ou para baixo. Este último só é limitado pelo disposto no ponto 7.3. Contudo, a parte horizontal do «recorte» não deve prolongar-se para além da linha hh.

    (11)  Correspondente ao iluminante A da Comissão Internacional da Iluminação (CIE).

    (12)  Podem ser aceites, provisoriamente, valores diferentes. Na ausência de especificações definitivas, recomenda-se a utilização de um farol homologado.


    ANEXO 1

    COMUNICAÇÃO

    [formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

    Image


    ANEXO 2

    VERIFICAÇÃO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO DOS FARÓIS

    EQUIPADOS COM LÂMPADAS HS1

    1.

    Os faróis que ostentem uma marca de homologação deve estar conformes ao tipo homologado.

    2.

    Consideram-se os requisitos de conformidade cumpridos dos pontos de vista mecânico e geométrico se as diferenças não excederem os erros de fabrico inevitáveis.

    3.

    No que respeita ao desempenho fotométrico, a conformidade de faróis produzidos da série não é contestada (1) se no ensaio do desempenho fotométrico de um farol selecionado aleatoriamente e equipado com uma lâmpada-padrão (de referência):

    3.1

    Nenhum dos valores medidos apresentar desvio desfavorável superior a 20 % em relação ao valor prescrito (para os valores de B 50 R ou L e da zona III, o desvio desfavorável máximo pode ser 0,2 lux (B 50 R ou L), ou 0,3 lux (zona III);

    3.2

    ou se

    3.2.1

    No caso do feixe de cruzamento, os valores prescritos são cumpridos no ponto HV (com uma tolerância de 0,2 lux) e em pelo menos um ponto da zona delimitada no painel de medição (a 25 m) por uma circunferência de 15 cm de raio em torno dos pontos B 50 L ou R (com uma tolerância de 0,1 lux), 75 R ou L, 50 R ou L, 25 R ou L, e em toda a área da zona IV que não se encontre mais de 22,5 cm acima da linha 25 R e 25 L;

    3.2.2

    E se, no feixe de estrada, com HV adentro da isolux 0,75 Emax, for observada, em relação aos valores fotométricos, uma tolerância de 20 %.

    4.

    Se os resultados dos ensaios descritos no ponto 3 anterior não cumprirem os requisitos, os ensaios do farol em questão devem ser repetidos com outra lâmpada-padrão (de referência).


    (1)  Recomenda-se que as autoridades do país de fabrico consultem os resultados de eventuais controlos estatísticos efetuados pelo fabricante em vez de realizar as verificações mencionadas no ponto 3.


    ANEXO 3

    DISPOSIÇÕES DAS MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

    (ver ponto 5 do presente regulamento)

    Image

    Figura 1

    a= 12 mm mín.

    O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre os requisitos do presente regulamento e destina-se apenas à circulação pela direita.

    Image

    a= 12 mm mín.

    Figura 2

    O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre os requisitos do presente regulamento e destina-se: Apenas à circulação pela esquerda.

    Image

    Figura 3

    A ambos os regimes de circulação, através de uma adaptação adequada da posição da unidade ótica ou do farol no veículo.

    Image

    Figura 4

    O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que cumpre os requisitos do presente regulamento e está concebido para que o filamento da luz de cruzamento não acenda em simultâneo com o feixe de estrada e/ou com outra função de iluminação mutuamente incorporada.

    Nota:

    Os faróis que ostentem a marca de homologação exibida acima foram homologados nos Países Baixos (E/4) com o n.o 002439. O número de homologação indica que a homologação foi concedida em conformidade com o disposto na versão original do presente regulamento.

    O número de homologação deve ser colocado próximo do círculo e posicionado acima ou abaixo da letra «E», seja à esquerda ou à direita desta letra. Os algarismos do número de homologação devem estar dispostos do mesmo lado do «E» e orientados no mesmo sentido. Não deve utilizar-se numeração romana nos números de homologação para evitar confusão com outros símbolos.

    Image

    Figura 5

    O farol que ostente a marca de homologação acima é um farol que incorpora uma lente de plástico e que cumpre as prescrições do presente regulamento:

    Está concebido de forma a que o filamento do feixe de cruzamento possa acender simultaneamente com o feixe de estrada e/ou com outra função de iluminação mutuamente incorporada.


    ANEXO 4

    PAINEL DE MEDIÇÃO

    Image

    Farol destinado à circulação pela direita (1)

    (Dimensões em mm)

    h-h

    :

    (plano horizontal) que passa pelo

    v-v

    :

    (plano vertical) centro focal do farol


    (1)  O painel de medição para a circulação pela esquerda é simétrico relativamente à linha v-v no presente anexo.


    ANEXO 5

    ENSAIOS DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO DOS FARÓIS EM FUNCIONAMENTO

    ENSAIOS DE FARÓIS COMPLETOS

    Depois de medidos os valores fotométricos em conformidade com os requisitos do presente regulamento, no ponto Emax para o feixe de estrada e nos pontos HV, 50 R, B 50 L para o feixe de cruzamento (ou HV, 50 L, B 50 R no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda), sujeita-se um exemplar de farol completo a um ensaio de estabilidade do desempenho fotométrico em funcionamento. Por «farol completo», deve entender-se o conjunto formado pelo farol, propriamente dito, incluindo as partes da carroçaria circundantes e as luzes que possam afetar a sua dissipação térmica.

    1.   ENSAIO DE ESTABILIDADE DO DESEMPENHO FOTOMÉTRICO

    Os ensaios devem ser realizados numa atmosfera seca e estável, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C, com o farol completo montado num suporte representando a sua instalação correta no veículo.

    1.1   Farol limpo

    O farol deve ficar aceso durante 12 horas, como se indica no ponto 1.1.1, e ser verificado como prescrito no ponto 1.1.2.

    1.1.1   Método de ensaio

    O farol fica aceso durante o tempo prescrito:

    a)

    No caso de se pretender homologar apenas uma função de iluminação (feixe de cruzamento ou feixe de estrada), a correspondente lâmpada de incandescência esteja acesa durante o tempo prescrito (1),

    b)

    No caso de uma luz de cruzamento e de um luz de estrada mutuamente incorporadas (lâmpada de filamento duplo ou farol com duas lâmpadas de um filamento):

     

    Se o requerente declarar que o farol se destina a ser utilizado com um só filamento em funcionamento (2) de cada vez, o ensaio deve ser executado nessa conformidade, sendo cada uma das fontes luminosas ativada durante metade do tempo indicado no ponto 1.1;

     

    Em todos os outros casos, o farol deve ser submetido ao seguinte ciclo durante o tempo prescrito:

     

    15 minutos, filamento do feixe de cruzamento aceso

     

    5 minutos, com todos os filamentos acesos.

    c)

    No caso de funções luminosas agrupadas, todas as funções individuais devem ser acesas simultaneamente durante o tempo prescrito para as funções luminosas individuais, a) tendo em conta também a utilização das funções luminosas mutuamente incorporadas, b) segundo as instruções do fabricante.

    1.1.1.2   Tensão de ensaio

    A tensão deve ser ajustada de modo a fornecer 90 % da potência máxima especificada para as lâmpadas de incandescência HS1 no Regulamento n.o 37.

    1.1.2   Resultados do ensaio

    1.1.2.1   Inspeção visual

    Uma vez a temperatura do farol estabilizada à temperatura ambiente, limpa-se a lente do farol e a lente exterior, se existir, com um pano de algodão limpo e húmido. Examina-se então visualmente; não deverá verificar-se qualquer distorção, deformação, fissura ou mudança de cor da lente do farol, nem da lente exterior (se existir).

    1.1.2.2   Ensaio fotométrico

    Em conformidade com o presente regulamento, controlam-se os valores fotométricos nos seguintes pontos:

     

    Feixe de cruzamento:

     

    50 R - B 50 L - HV, se os faróis se destinam à circulação pela direita;

     

    50 L - B 50 R - HV, se os faróis se destinam à circulação pela esquerda.

     

    Feixe de estrada:

    Ponto de Emax

    Pode ser realizado outro exame para detetar deformações no suporte do farol, devidas ao calor (o deslocamento da linha de recorte é abordado no ponto 2 do presente anexo).

    Entre as características fotométricas e os valores medidos antes do ensaio, tolera-se um desvio de 10 %, incluindo as tolerâncias relativas à técnica de medição fotométrica.

    1.2   Farol sujo

    Uma vez ensaiado nos termos do ponto 1.1 anterior, prepara-se o farol em conformidade com o ponto 1.2.1, deixa-se em seguida aceso durante uma hora como previsto no ponto 1.1.1 e, por fim, verifica-se como previsto no ponto 1.1.2.

    1.2.1   Preparação do farol

    1.2.1.1   Mistura de ensaio

    1.2.1.1.1.

    Farol com a lente exterior de vidro:

     

    A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

     

    9 partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

     

    1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

     

    0,2 partes em peso de NaCMC (3), e

    água destilada q.b., com condutividade ≤ 1 mS/m.

     

    A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

    1.2.1.1.2.

    Farol com lente exterior de plástico:

     

    A mistura de água e poluente a aplicar ao farol deve ter a seguinte composição:

     

    9 partes em massa de areia siliciosa, com granulometria de 0-100 μm,

     

    1 parte em peso de pó de carvão vegetal (madeira de faia), com granulometria de 0-100 μm,

     

    0,2 partes em peso de NaCMC,

     

    13 partes em peso de água destilada, com condutividade ≤ 1 mS/m e

     

    2 ± 1 partes em peso de um agente tensioativo (4).

     

    A mistura não deve ter sido preparada há mais de 14 dias.

    1.2.1.2   Aplicação da mistura de ensaio no farol

    Aplica-se uniformemente a mistura de ensaio sobre toda a superfície de saída da luz do farol, e deixa-se secar. Repete-se a operação até que a iluminação diminua para um valor compreendido entre 15 e 20 % dos valores medidos relativamente a cada um dos pontos seguintes, nas condições descritas no presente anexo:

     

    Ponto de Emax em feixe de estrada, para a distribuição fotométrica de uma luz de estrada/de cruzamento,

     

    Ponto de Emax em feixe de estrada, para a distribuição fotométrica de uma luz de estrada exclusivamente,

     

    50 R e 50 V (5) exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela direita,

     

    50 L e 50 V exclusivamente para uma luz de cruzamento concebida para a circulação pela esquerda,

    1.2.1.3   Aparelhos de medição

    Os aparelhos de medição devem ser equivalentes aos utilizados nos ensaios de homologação dos faróis. Para a verificação fotométrica, utiliza-se uma lâmpada-padrão de incandescência (de referência).

    2.   ENSAIO PARA VERIFICAÇÃO DO DESLOCAMENTO VERTICAL DA LINHA DE RECORTE SOB A INFLUÊNCIA DO CALOR

    Este ensaio consiste em verificar se, com um feixe de cruzamento aceso, a mudança de posição vertical da linha de recorte, sob a influência do calor, não é superior a determinado valor.

    O farol ensaiado nos termos do ponto 1 deve ser submetido ao ensaio prescrito no ponto 2.1, sem remoção nem reajustamento do suporte.

    2.1   Ensaio

    O ensaio deve ser efetuado numa atmosfera seca e calma, à temperatura ambiente de 23 °C ± 5 °C.

    Com uma lâmpada de incandescência de produção em série usada durante pelo menos uma hora, acende-se o farol na posição de feixe de cruzamento sem desmontagem do suporte nem reajustamento em relação ao mesmo. (Para os fins deste ensaio, a tensão deve estar regulada como especificado no ponto 1.1.1.2). Verifica-se a posição da linha de recorte na sua parte horizontal (entre vv e a vertical que passa pelo ponto B 50 L para a circulação pela direita e B 50 R para a circulação pela esquerda) 3 minutos (r3) e 60 minutos (r60), respetivamente, após o acendimento.

    A medição do deslocamento da linha de recorte descrito anteriormente deve efetuar-se com qualquer método que ofereça uma precisão suficiente e resultados reprodutíveis.

    2.2   Resultados do ensaio

    2.2.1

    O resultado expresso em milirradianos (mrad), relativo a uma luz de cruzamento, só se considera aceitável se o valor absoluto

    Formula

    registado no farol não for superior a 1,0 mrad (ΔrI ≤ 1,0 mrad).

    2.2.2

    Todavia, se este valor for superior a 1,0 mrad mas inferior ou igual a 1,5 mrad (1,0 mrad < ΔrI ≤ 1,5 mrad), sujeita-se ao ensaio um segundo farol, nos termos do ponto 2.1, após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo abaixo descrito, a fim de estabilizar a posição das partes mecânicas do farol sobre um suporte representativo da sua instalação correta no veículo:

    Feixe de cruzamento aceso durante 1 hora (a tensão deve estar regulada conforme indicado no ponto 1.1.1.2),

    Período de repouso de 1 hora.

    O tipo de farol considera-se aceitável se a média dos valores absolutos ΔrI, medido na primeira amostra, e ΔrII, medido na segunda amostra, não exceder 1,0 mrad

    Formula

    3.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    Submete-se um dos faróis utilizados como amostra ao ensaio previsto no ponto 2.1 após ter sido submetido por três vezes sucessivas ao ciclo descrito no ponto 2.2.2. O farol é considerado aceitável se o valor Δr não ultrapassar 1,5 mrad.

    Se este valor for superior a 1,5 mrad, sem todavia exceder 2,0 mrad, sujeita-se ao ensaio um segundo farol, após o que a média dos valores absolutos dos resultados registados com os dois faróis de amostra não deve exceder 1,5 mrad.


    (1)  Se o farol ensaiado estiver agrupado e/ou incorporado mutuamente com luzes de sinalização, estas últimas devem permanecer acesas durante toda a execução do ensaio. No caso de uma luz indicadora de mudança de direção, esta deve acender-se intermitentemente com uma relação do tempo acesa/apagada de cerca de um para um.

    (2)  Se dois ou mais filamentos se acenderem simultaneamente quando é utilizada a luz frontal de mudança de direção, tal situação não deve ser considerada como uma utilização simultânea normal dos filamentos.

    (3)  NaCMC representa o sal sódico de carboximetilcelulose, habitualmente referido como CMC. O NaCMC utilizado na mistura poluente deve ter um grau de substituição (DS) de 0,6-0,7 e uma viscosidade de 200-300 cP para uma solução de 2 % a 20 °C.

    (4)  A tolerância relativa à quantidade é devida à necessidade de obter um poluente que se espalhe em todas as lentes de plástico.

    (5)  50 V está situado 375 mm abaixo de HV na linha vertical v-v no painel a 25 m de distância.


    ANEXO 6

    PRESCRIÇÕES RELATIVAS A FARÓIS COM LENTES DE PLÁSTICO – ENSAIO DE AMOSTRAS DE LENTES OU DE MATERIAL E DE FARÓIS COMPLETOS

    1.   ESPECIFICAÇÕES GERAIS

    1.1.

    As amostras fornecidas em conformidade com o ponto 3.2.4 do presente regulamento devem satisfazer as especificações indicadas nos pontos 2.1 a 2.5 deste seguintes.

    1.2.

    As duas amostras de farol completo fornecidas em obediência ao ponto 3.2.3 do presente regulamento e equipadas com lentes de plástico devem, relativamente ao material da lente, satisfazer a especificação indicada no ponto 2.6 seguinte.

    1.3.

    Sujeitam-se as amostras de lentes de plástico ou amostras de plástico, com o eventual refletor ao qual se destinem, a ensaios de homologação, segundo a ordem cronológica indicada no quadro A do apêndice 1 do presente anexo.

    1.4.

    Todavia, se o fabricante puder provar que o produto já passou nos ensaios prescritos nos pontos 2.1 a 2.5 seguintes, ou em ensaios equivalentes ao abrigo de outro regulamento, aqueles ensaios não terão de ser repetidos; somente os ensaios prescritos no quadro B do apêndice 1 são obrigatórios.

    2.   ENSAIOS

    2.1.   Resistência a variações de temperatura

    2.1.1.   Ensaios

    Sujeitam-se três novas amostras (lentes) a cinco ciclos de variação de temperatura e humidade (HR = humidade relativa), de acordo com o seguinte programa:

     

    3 horas a 40 °C ± 2 °C e a 85-95 % HR;

     

    1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

     

    15 horas a – 30 °C ± 2 °C;

     

    1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

     

    3 horas a 80 °C ± 2 °C;

     

    1 hora a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR;

    Antes deste ensaio, as amostras devem ser mantidas a 23 °C ± 5 °C e a 60-75 % HR durante, pelo menos, quatro horas.

    Nota:

    Os períodos de uma hora a 23 °C ± 5 °C devem incluir os períodos de transição de uma temperatura para outra necessários para evitar os efeitos do choque térmico.

    2.1.2.   Medições fotométricas

    2.1.2.1.   Método

    Antes e depois do ensaio, devem ser efetuadas medições fotométricas nas amostras.

    Essas medições devem ser realizadas com uma lâmpada-padrão nos seguintes pontos:

     

    B 50 L e 50 R, para o feixe de cruzamento de uma luz de cruzamento, ou de uma luz de cruzamento e de estrada (B 50 R e 50 L, no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda);

     

    Emax para o feixe de estrada de uma luz de estrada ou de uma luz de cruzamento e de estrada.

    2.1.2.2.   Resultados

    A diferença entre os valores fotométricos medidos em cada amostra antes e depois do ensaio não deve ser superior a 10 %, incluindo as tolerâncias do procedimento fotométrico.

    2.2.   Resistência aos agentes atmosféricos e químicos

    2.2.1.   Resistência aos agentes atmosféricos

    Expõem-se três novas amostras (lentes ou amostras de material) às radiações de uma fonte com distribuição de energia espetral semelhante à de um corpo negro a uma temperatura entre 5 500 K e 6 000 K. Colocam-se filtros adequados entre a fonte e as amostras, para reduzir o mais possível as radiações com comprimentos de onda inferiores a 295 nm e superiores a 2 500 nm. As amostras são expostas a uma iluminação energética de 1 200 W/m2 ± 200 W/m2 durante um período tal que a energia luminosa por elas recebida seja igual a 4 500 MJ/m2 ± 200 MJ/m2. A temperatura dentro do recinto, medida no painel negro colocado a nível com as amostras, deve ser 50 °C ± 5 °C. A fim de assegurar uma exposição regular, as amostras devem rodar em torno da fonte de radiação a uma velocidade compreendida entre 1 e 5 min.

    Pulverizam-se as amostras com água destilada de condutividade inferior a 1 mS/m à temperatura de 23 °C ± 5 °C, em conformidade com o seguinte ciclo:

    pulverização

    :

    5 minutos;

    secagem

    :

    25 minutos.

    2.2.2.   Resistência a agentes químicos

    Uma vez realizado o ensaio indicado do ponto 2.2.1 anterior e a medição referida no ponto 2.2.3.1 seguinte, aplica-se, tal como explicitado no ponto 2.2.2.2, à face exterior de cada uma das três amostras referidas a mistura definida no ponto 2.2.2.1 seguinte.

    2.2.2.1.   Mistura de ensaio

    A mistura de ensaio deve ser composta por 61,5 % de n-heptano, 12,5 % de tolueno, 7,5 % de tetracloreto de etilo, 12,5 % de tricloroetileno e 6 % de xileno (percentagens em volume).

    2.2.2.2.   Aplicação da mistura de ensaio

    Embebe-se um pedaço de tecido de algodão (de acordo com a norma ISO 105) até à saturação na mistura definida no ponto 2.2.2.1 anterior e, não mais de 10 segundos depois, aplica-se, durante 10 minutos, à superfície exterior da amostra com uma pressão de 50 N/cm2, o que corresponde a aplicar uma força de 100 N a uma superfície de ensaio de 14 × 14 mm.

    Durante este período de 10 minutos, o pedaço de tecido deve ser embebido de novo com a mistura, para que a composição do líquido aplicado seja sempre idêntica à mistura de ensaio prescrita.

    Durante o período de aplicação, é permitido compensar a pressão aplicada à amostra, para evitar fissuras.

    2.2.2.3.   Limpeza

    Terminada a aplicação da mistura de ensaio, secam-se as amostras secas ao ar livre e, em seguida, lavam-se com a solução definida no ponto 2.3 (resistência a detergentes) a 23 °C ± 5 °C.

    Em seguida, enxaguam-se as amostras cuidadosamente com água destilada, contendo, no máximo, 0,2 % de impurezas a 23 °C ± 5 °C, e por fim, enxugam-se com um pano macio.

    2.2.3.   Resultados

    2.2.3.1.   No final do ensaio de resistência aos agentes atmosféricos, a superfície exterior de cada amostra deve estar isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação, e a variação média da transmissão

    Formula, medida nas três amostras pelo

    método referido no apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,020

    (Δ tm ≤ 0,020).

    2.2.3.2.   No final do ensaio de resistência a agentes químicos, as amostras não devem apresentar vestígios de manchas químicas suscetíveis de alterar a difusão de fluxo, cuja variação média

    Formula, medida nas três amostras pelo

    método referido no apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,020

    (Δ dm ≤ 0,020).

    2.3.   Resistência aos detergentes e aos hidrocarbonetos

    2.3.1.   Resistência aos detergentes

    Aquece-se a face exterior de três amostras (lentes ou amostras de material) a 50 °C ± 5 °C e, em seguida, imerge-se, durante cinco minutos, numa mistura mantida a 23 °C ± 5 °C e composta por 99 partes de água destilada (contendo, no máximo, 0,02 % de impurezas) e uma parte de sulfonato de alquilarilo.

    No final do ensaio, secam-se as amostras a 50 °C ± 5 °C, limpando-se a sua superfície com um pano humedecido.

    2.3.2.   Resistência aos hidrocarbonetos

    A face exterior de cada uma destas três amostras deve, em seguida, ser friccionada ligeiramente, durante um minuto, com um pano de algodão embebido numa mistura composta de 70 % de n-heptano e 30 % de tolueno (percentagens em volume), deixando-se por fim secar ao ar livre.

    2.3.3.   Resultados

    Executados sucessivamente os dois ensaios acima referidos, o valor médio da variação na transmissão

    Formula, medida nas três amostras pelo

    método referido no apêndice 2 deste anexo, não deve ultrapassar 0,010

    (Δ tm ≤ 0,010).

    2.4.   Resistência à deterioração mecânica

    2.4.1.   Método de deterioração mecânica

    A face exterior de três novas amostras (lentes) é sujeita ao ensaio de deterioração mecânica uniforme, pelo método referido no apêndice 3 do presente anexo.

    2.4.2.   Resultados

    No final deste ensaio, as variações:

    na transmissão

    :

    Formula

    e na difusão

    :

    Formula

    são medidas, segundo o método referido no apêndice 2, sobre a área especificada no ponto 2.2.4. O valor médio relativo às três amostras deve ser tal que:

     

    Δ tm ≤ 0,100;

     

    Δ dm ≤ 0,050.

    2.5.   Ensaio da aderência de revestimentos, se aplicável

    2.5.1.   Preparação da amostra

    Sobre uma área de 20 mm × 20 mm no revestimento da lente, talha-se, com auxílio de uma lâmina de barbear ou de uma agulha, um reticulado de quadrados com cerca de 2 mm × 2 mm. A pressão sobre a lâmina ou a agulha deve ser suficiente para cortar, pelo menos, o revestimento.

    2.5.2.   Descrição do ensaio

    Utiliza-se uma fita adesiva com uma força de aderência de 2 N/(cm de espessura) ± 20 %, medida segundo as condições normalizadas que o apêndice 4 do este anexo especifica. A fita, com a largura mínima de 25 mm, deve ser comprimida durante pelo menos cinco minutos sobre a superfície preparada em conformidade com o ponto 2.5.1.

    Em seguida, carrega-se a extremidade da fita adesiva de modo que a força de aderência à superfície considerada seja equilibrada por uma força perpendicular a essa superfície. A fita é então arrancada à velocidade constante de 1,5 m/s ± 0,2 m/s.

    2.5.3.   Resultados

    Não se pode verificar alteração notória na superfície reticulada. São toleradas alterações nas intersecções dos quadrados ou nas extremidades dos cortes, desde que a área alterada não exceda 15 % do reticulado.

    2.6.   Ensaios da luz completa com lentes de plástico

    2.6.1.   Resistência à deterioração mecânica da superfície da lente

    2.6.1.1.   Ensaios

    A lente da amostra de farol n.o 1 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.4.1 anterior.

    2.6.1.2.   Resultados

    No final do ensaio, os resultados das medições fotométricas realizadas sobre a luz em conformidade com o presente regulamento não podem exceder em mais de 30 % os valores máximos prescritos para os pontos B 50 L e HV nem situar-se mais de 10 % abaixo dos valores mínimos prescritos para o ponto 75 R (no caso de faróis destinados à circulação pela esquerda, os pontos a ter em conta são B 50 R, HV e 75 L).

    2.6.2.   Ensaio da aderência de revestimentos, se aplicável

    A lente da amostra de farol n.o 2 é submetida ao ensaio referido no ponto 2.5 anterior.

    3.   CONTROLO DA CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

    3.1.

    No que respeita aos materiais utilizados no fabrico das lentes, os faróis de uma série são considerados como cumprindo o presente regulamento se:

    3.1.1.

    No final do ensaio de resistência a agentes químicos e do ensaio de resistência a detergentes e a hidrocarbonetos, a face exterior de cada amostra, analisada à vista desarmada, estiver isenta de fissuras, riscos, estilhaçamento e deformação (ver pontos 2.2.2, 2.3.1 e 2.3.2);

    3.1.2.

    No final do ensaio referido no ponto 2.6.1.1, os valores fotométricos nos pontos de medição considerados no ponto 2.6.1.2 se situarem dentro dos limites prescritos pelo presente regulamento relativamente à conformidade da produção.

    3.2.

    Se os resultados não cumprirem as prescrições, repetem-se os ensaios com outras amostras de faróis, selecionadas aleatoriamente.

    Apêndice 1

    Ordem cronológica dos ensaios de homologação

    A.   Ensaios com plásticos (lentes ou amostras de plástico apresentadas nos termos do ponto 3.2.4 do presente regulamento)

    Amostras

    Lentes ou amostras de material

    Lentes

    Ensaios

    1

    2

    3

    4

    5

    6

    7

    8

    9

    10

    11

    12

    13

    1.1

    Fotometria limitada

    (ponto 2.1.2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

    1.1.1

    Variação da temperatura

    (ponto 2.1.1)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

    1.1.2

    Fotometria limitada

    (ponto 2.1.2)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

    1.2.1

    Medição da transmissão

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

    X

     

     

     

     

    1.2.2

    Medição da difusão

    X

    X

    X

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    1.3

    Agentes atmosféricos

    (ponto 2.2.1)

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.3.1

    Medição da transmissão

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.4

    Agentes químicos

    (ponto 2.2.2)

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.4.1

    Medição da difusão

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    1.5

    Detergentes (ponto 2.3.1)

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    1.6

    Hidrocarbonetos (ponto 2.3.2)

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    1.6.1

    Medição da transmissão

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

     

     

     

    1.7

    Deterioração

    (ponto 2.4.1)

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    1.7.1

    Medição da transmissão

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    1.7.2

    Medição da difusão

     

     

     

     

     

     

    X

    X

    X

     

     

     

     

    1.8

    Aderência (ponto 2.5)

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

     

    X


    B.   Ensaios com luzes completas (fornecidas nos termos do ponto 3.2.3 do presente regulamento)

    Ensaios

    Luz completa

    N.o da amostra

    1

    2

    2.1

    Deterioração (ponto 2.6.1.1)

    X

     

    2.2

    Fotometria (ponto 2.6.1.2)

    X

     

    2.3

    Aderência (ponto 2.6.2)

     

    X

    Apêndice 2

    Método de medição da difusão e da transmissão da luz

    1.   EQUIPAMENTO (ver figura)

    O feixe de um colimador K com semidivergência β/2 = 17,4 × 10–4 rd é limitado por um diafragma DT com abertura de 6 mm, contra o qual se coloca o suporte da amostra.

    Uma lente acromática convergente L2 com correção das anomalias esféricas liga o diafragma DT ao recetor R; o diâmetro da lente L2 deve ser tal que esta não diafragme a luz difundida pela amostra num cone com um semiângulo no vértice de β/2 = 14°.

    Coloca-se um diafragma anular DD, com ângulos α/2 = 1° e αmax/2 = 12°, num plano focal imagem da lente L2.

    A parte central não transparente do diafragma é necessária, a fim de eliminar a luz que chega diretamente da fonte luminosa. Essa parte central do diafragma deve poder ser removida do feixe luminoso de modo a regressar exatamente à sua posição original.

    A distância L2 DT e a distância focal F2  (1) da lente L2 devem ser escolhidas de modo a que a imagem de DT cubra completamente o recetor R.

    Quando o fluxo incidente inicial for referido a 1 000 unidades, a precisão absoluta de cada leitura deve ser superior a 1 unidade.

    2.   MEDIÇÕES

    Efetuam-se as seguintes leituras:

    Leitura

    Com amostra

    Com parte central de DD

    Quantidade representada

    T1

    não

    não

    Fluxo incidente na leitura inicial

    T2

    sim

    (antes do ensaio)

    não

    Fluxo transmitido pelo material novo num campo de 24 °C

    T3

    sim

    (após o ensaio)

    não

    Fluxo transmitido pelo material ensaiado num campo de 24 °C

    T4

    sim

    (antes do ensaio)

    sim

    Fluxo difundido pelo material novo

    T5

    sim

    (após o ensaio)

    sim

    Fluxo difundido pelo material ensaiado

    Image


    (1)  Para L2 recomenda-se a utilização de uma distância focal de cerca de 80 mm.

    Apêndice 3

    Método para o ensaio de pulverização

    1.   EQUIPAMENTO DE ENSAIO

    1.1.   Pulverizador

    O pulverizador a utilizar deve estar equipado com um bico de 1,3 mm de diâmetro para permitir um débito de líquido de 0,24 ± 0,02 l/minuto à pressão de funcionamento de 6,0 bar – 0, + 0,5 bar.

    Nestas condições de funcionamento, o jato obtido deve ter 170 mm ± 50 mm de diâmetro na superfície exposta à deterioração, a uma distância de 380 mm ± 10 mm do bico.

    1.2.   Mistura de ensaio

    A mistura utilizada no ensaio deve ter a seguinte composição:

     

    Areia siliciosa de dureza 7 na escala de Mohs, com uma granulometria compreendida entre 0 e 0,2 mm e uma distribuição quase normal, e com um fator angular de 1,8 a 2;

     

    água de dureza não superior a 205 g/m3, para uma mistura de 25 g de areia por litro de água.

    2.   ENSAIO

    A superfície exterior das lentes é sujeita uma ou mais vezes à ação do jato de areia produzido do modo descrito anteriormente. Este deve ser dirigido quase perpendicularmente à superfície de ensaio.

    Avalia-se a deterioração em referência a uma ou mais amostras de vidro colocadas junto das lentes ensaiadas. Pulveriza-se a mistura até a difusão da luz sobre a(s) amostra(s) apresentar a seguinte variação, medida pelo método descrito no apêndice 2:

    Formula

    Podem-se utilizar várias amostras de referência para verificar se toda a superfície a ensaiar se deteriorou de forma homogénea.

    Apêndice 4

    Ensaio de aderência de uma fita adesiva

    1.   OBJETIVO

    Este método permite determinar, sob condições normalizadas, a força linear de aderência de uma fita adesiva a uma placa de vidro.

    2.   PRINCÍPIO

    Medição da força necessária para arrancar uma fita adesiva de uma placa de vidro, num ângulo de 90°.

    3.   CONDIÇÕES ATMOSFÉRICAS ESPECIFICADAS

    A temperatura ambiente deve ser de 23 °C ± 5 °C e a humidade relativa (HR) de 65 ± 5 %.

    4.   PROVETES

    Antes do ensaio, a amostra do rolo de fita adesiva deve ser condicionada durante 24 horas à atmosfera especificada (ver ponto 3 anterior). De cada rolo, são ensaiados cinco fragmentos com 400 mm de comprimento.

    Estes provetes são extraídos do rolo desprezando as três primeiras voltas.

    5.   PROCEDIMENTO

    O ensaio é realizado nas condições ambientes especificadas no ponto 3.

    Cortam-se os cinco provetes desenrolando a fita radialmente à velocidade aproximada de 300 mm/s, após o que, no intervalo de 15 segundos, se aplicam os cinco fragmentos de fita do seguinte modo:

     

    Cola-se progressivamente a fita à placa de vidro, esfregando levemente com o dedo segundo o comprimento, sem pressão excessiva e sem deixar bolhas de ar entre a fita e o vidro.

     

    Deixa-se o conjunto em repouso durante 10 minutos, nas condições atmosféricas especificadas.

     

    Descolar da placa cerca de 25 mm de fita, segundo um plano perpendicular ao eixo do provete.

     

    Mantendo firme a placa, dobra-se a extremidade livre da fita a 90°. Aplica-se o esforço de modo tal que a linha de separação entre a fita e a placa seja perpendicular a este esforço e à placa.

     

    Puxa-se, de modo a descolar a fita à velocidade de 300 mm/s ± 30 mm/s, registando o esforço necessário.

    6.   RESULTADOS

    Ordenam-se segundo a grandeza os cinco valores obtidos, tomando a sua média como resultado do ensaio. Este valor é expresso em newtons por centímetro de largura da fita.


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