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Document 42013D0398

2013/398/UE: Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 20 de dezembro de 2012 , relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro

JO L 208 de 2.8.2013, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 208 de 2.8.2013, p. 1–1 (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2013/398/oj

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2.8.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 208/1


DECISÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 20 de dezembro de 2012

relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro

(2013/398/UE)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, conjugado com o artigo 218.o, n.o 5, e n.o 8, primeiro parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão negociou, em nome da União Europeia e dos Estados-Membros, um Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro (a seguir designado por "Acordo"), em conformidade com a Decisão do Conselho e dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da União Europeia, reunidos no Conselho, de 8 de abril de 2008, que autoriza a Comissão a encetar negociações. As negociações foram concluídas com êxito, tendo o Acordo sido rubricado em 30 de julho de 2012.

(2)

Atendendo a que o Acordo inclui elementos da competência da União e dos Estados-Membros, para assegurar uma cooperação estreita e unidade nas relações internacionais, a presente decisão deverá ser adotada em conjunto pelo Conselho e pelos Estados-Membros. Além disso, a presente decisão visa garantir uma aplicação uniforme relativamente ao Comité Misto criado ao abrigo do artigo 22.o do Acordo.

(3)

As normas previstas para assegurar essa cooperação estreita e unidade deverão incluir orientações claras quanto à representação "no terreno", nomeadamente, pela confirmação da necessidade de uma abordagem conjunta e comum. No contexto de um acordo misto, essas normas deverão respeitar plenamente a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros, bem como os procedimentos da União também no que toca à definição da posição da União e à representação da União no Comité Misto.

(4)

O Acordo deverá ser assinado e aplicado a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Assinatura

É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Aviação Euro-mediterrânico entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Governo do Estado de Israel, por outro, sob reserva da celebração do Acordo. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

Poderes para assinar

O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.

Artigo 3.o

Aplicação provisória

Enquanto se aguarda a sua entrada em vigor, o Acordo é aplicado a título provisório pela União e pelos seus Estados-Membros, em conformidade com as respetivas formalidades internas e/ou a legislação nacional, consoante o que for aplicável, a partir da data de assinatura do Acordo (1).

Artigo 4.o

Comité Misto

1.   A União Europeia e os seus Estados-Membros são representados no Comité Misto instituído ao abrigo do artigo 22.o do Acordo por representantes da Comissão e dos Estados-Membros, respetivamente.

2.   A posição a tomar pela União e apoiada pelos seus Estados-Membros no âmbito do Comité Misto, no que respeita a matérias da competência exclusiva da União que não exijam a adoção de uma decisão com efeitos jurídicos, é definida pela Comissão e é notificada previamente ao Conselho e aos Estados-Membros.

3.   A posição a tomar pela União e pelos seus Estados-Membros no âmbito do Comité Misto, no que respeita a matérias que não sejam as referidas no n.o 2 e que não exijam a adoção de uma decisão com efeitos jurídicos, é definida conjuntamente pela Comissão e pelos Estados-Membros.

4.   No que respeita a decisões do Comité Misto com efeitos jurídicos sobre matérias da competência exclusiva da União, a posição a tomar por esta e apoiada pelos seus Estados-Membros é adotada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário estabelecida nos procedimentos de votação aplicáveis previstos no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

5.   No que respeita a decisões do Comité Misto com efeitos jurídicos, que não sejam as referidas no n.o 4, a posição a tomar pela União e pelos seus Estados-Membros é adotada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão, salvo disposição em contrário estabelecida nos procedimentos de votação aplicáveis previstos no Tratado da União Europeia e no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e pelos Estados-Membros.

Artigo 5.o

Resolução de diferendos

1.   A Comissão representa a União nos processos de resolução de diferendos, nos termos do artigo 23.o do Acordo.

2.   A decisão de suspender a concessão de benefícios nos termos do artigo 23.o, n.o 7, do Acordo é adotada pelo Conselho, deliberando por maioria qualificada sob proposta da Comissão.

3.   A adoção de outras medidas adequadas, nos termos do artigo 23.o do Acordo, sobre matérias da competência da União, é decidida pela Comissão, em consulta com um comité especial de representantes dos Estados-Membros nomeado pelo Conselho.

Artigo 6.o

Informação à Comissão

1.   Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão de qualquer decisão de recusa, revogação, suspensão ou limitação da autorização de uma companhia aérea do Estado de Israel que tencionem adotar nos termos do artigo 4.o do Acordo.

2.   Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão de quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 13.o do Acordo.

3.   Os Estados-Membros informam prontamente a Comissão de quaisquer pedidos ou notificações por si apresentados ou recebidos nos termos do artigo 14.o do Acordo.

Artigo 7.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de dezembro de 2012.

Pelo Conselho

O Presidente

E. FLOURENTZOU


(1)  A data de assinatura do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia, por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.


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