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Document 42011D0712

2011/712/: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 10 de Junho de 2011 , que autoriza a Presidência do Conselho a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições de um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa que recaem na esfera de competência dos Estados-Membros

JO L 285 de 1.11.2011, p. 1–1 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document Date of entry into force unknown (pending notification) or not yet in force.

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/712/oj

1.11.2011   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 285/1


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 10 de Junho de 2011

que autoriza a Presidência do Conselho a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições de um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa que recaem na esfera de competência dos Estados-Membros

(2011/712/UE)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma decisão relativa à abertura das negociações de um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa poderá ser adoptada na Sexta Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa, que se realizará de 14 a 16 de Junho de 2011 em Oslo, na Noruega.

(2)

A Presidência do Conselho deverá ser autorizada a negociar, em nome dos Estados-Membros, as disposições de um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa que recaem na esfera de competência dos Estados-Membros,

ADOPTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   Os Representantes dos Governos dos Estados-Membros autorizam a Presidência do Conselho a negociar, em nome dos Estados-Membros, no tocante às matérias que recaem na esfera de competências destes e com base nas respectivas posições, as disposições de um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa, se, na Sexta Conferência Ministerial sobre a Protecção das Florestas na Europa, que se realizará de 14 a 16 de Junho de 2011 em Oslo, na Noruega, for adoptada uma decisão relativa à abertura das negociações relativas a tal acordo.

2.   O disposto no n.o 1 não prejudica as futuras decisões dos Estados-Membros relativas à designação dos seus representantes em domínios da sua competência.

Artigo 2.o

1.   As negociações são conduzidas de acordo com as directrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão.

2.   As negociações devem ter como objectivo trazer valor acrescentado em relação aos acordos multilaterais em vigor no domínio do ambiente relativos às florestas e aos instrumentos juridicamente não vinculativos existentes, assegurando, ao mesmo tempo, uma implementação eficaz em termos de custos e evitando um aumento da carga administrativa. As negociações são conduzidas de acordo com as posições de negociação estabelecidas pelos Representantes dos Governos dos Estados-Membros e com base em disposições práticas, devendo essas decisões e essas disposições ser acordadas por consenso. As negociações são conduzidas em consulta com os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no comité especial a que se refere o artigo 1.o, n.o 4, da Decisão de Conselho relativa à participação da União Europeia nas negociações de um acordo juridicamente vinculativo sobre as florestas na Europa. A Presidência do Conselho envida todos os esforços para garantir a referida posição e, após cada sessão do Comité Intergovernamental de Negociação, informa os Representantes dos Governos dos Estados-Membros sobre o andamento das negociações.

3.   A Presidência, agindo em nome dos Estados-Membros, coopera estreitamente com a Comissão durante o processo negocial, com vista à unidade na representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a Presidência do Conselho.

Feito no Luxemburgo, em 10 de Junho de 2011.

O Presidente

FELLEGI T.


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