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Document 42010X0513(04)

Regulamento n. o  73 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de transporte de mercadorias, reboques e semi-reboques no que diz respeito à protecção lateral

JO L 120 de 13.5.2010, p. 49–58 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Este documento foi publicado numa edição especial (HR)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/73(2)/oj

13.5.2010   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/49


Só os textos originais UNECE fazem fé ao abrigo do direito internacional público. O estatuto e a data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser verificados na versão mais recente do documento UNECE comprovativo do seu estatuto, TRANS/WP.29/343, disponível no seguinte endereço:

http://www.unece.org/trans/main/wp29/wp29wgs/wp29gen/wp29fdocstts.html

Regulamento n.o 73 da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos de transporte de mercadorias, reboques e semi-reboques no que diz respeito à protecção lateral

Integra todo o texto válido até:

Suplemento 1 à versão original do regulamento — Data de entrada em vigor: 10 de Novembro de 2007

ÍNDICE

REGULAMENTO

1.

Âmbito de aplicação

2.

Objectivo

3.

Definições

4.

Pedido de homologação

5.

Homologação

6.

Requisitos

7.

Especificações técnicas para dispositivos de protecção lateral

8.

Derrogações

9.

Modificações de um modelo de veículo e extensão da homologação

10.

Conformidade da produção

11.

Sanções por não conformidade da produção

12.

Cessação definitiva da produção

13.

Designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pelos ensaios de homologação e dos serviços administrativos

ANEXOS

Anexo 1 —

Comunicação referente à homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação ou à cessação definitiva da produção de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção lateral nos termos do Regulamento n.o 73

Anexo 2 —

Exemplos de marcas de homologação

1.   ÂMBITO DE APLICAÇÃO

O presente regulamento é aplicável à protecção lateral de veículos completos das categorias N2, N3, O3 e O4  (1). Não é aplicável a:

a)

Tractores de semi-reboques;

b)

Veículos concebidos e construídos para fins especiais e que não seja possível, por razões práticas, equipar com protecções laterais.

2.   OBJECTIVO

Os veículos abrangidos pelo presente regulamento devem ser fabricados e/ou equipados de modo a oferecerem aos utentes da estrada não protegidos uma protecção eficaz contra o risco de queda sob uma parte lateral desses veículos e de serem atropelados pelas rodas (2).

3.   DEFINIÇÕES

3.1.   Para efeitos do presente regulamento:

3.1.1.

«Homologação de um veículo» designa a homologação de um modelo de veículo completo no que respeita à protecção lateral;

3.1.2.

«Modelo de veículo» designa uma categoria de veículos que não diferem entre si em características essenciais como largura do eixo traseiro, largura total, dimensões, forma e materiais de toda a parte lateral do veículo (incluindo a cabina, se existir) e nas características da suspensão na medida em que estas tenham incidência nas prescrições previstas no n.o 7 do presente regulamento;

3.1.3.

«Massa máxima» designa a massa tecnicamente admissível declarada pelo fabricante do veículo (e que pode ser superior à «massa máxima autorizada» fixada pelas autoridades nacionais);

3.1.4.

«Massa sem carga» designa o peso do veículo em ordem de marcha, sem ocupantes nem carga, mas abastecido de combustível, líquido refrigerante, lubrificante, ferramentas e roda sobressalente, se fizer parte do equipamento de base fornecido pelo construtor de veículo;

3.1.5.

«Utentes da estrada não protegidos» designa peões, ciclistas ou motociclistas que fazem um uso da estrada susceptível de os fazer cair sob uma parte lateral do veículo e serem atropelados pelas rodas.

4.   PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

4.1.   O pedido de homologação de um modelo de veículo no que diz respeito à protecção lateral deve apresentado pelo fabricante do veículo ou seu mandatário devidamente acreditado.

4.2.   Deve ser acompanhado pelos documentos a seguir mencionados, em triplicado, com as seguintes indicações:

4.2.1.

descrição pormenorizada do modelo de veículo no que diz respeito à sua estrutura, dimensões, linhas e materiais constituintes, na medida em que for requerido para efeitos do presente regulamento;

4.2.2.

desenhos do veículo representando o modelo do veículo em alçado lateral e traseiro e elementos de projecto das partes laterais da estrutura;

4.2.3.

descrição pormenorizada do dispositivo específico de protecção lateral: dimensões, linhas, materiais constituintes e posição no veículo.

4.3.   Deve ser apresentado ao serviço técnico responsável pelo controlo das especificações técnicas um veículo representativo do modelo de veículo a homologar.

4.3.1.

Pode ser aceite para homologação um veículo que não inclua todos os componentes inerentes ao modelo desde que possa ser demonstrado que a ausência dos componentes omitidos não tem efeitos negativos sobre os resultados da homologação, no que diz respeito aos requisitos do presente regulamento.

4.3.2.

Cabe ao requerente da homologação demonstrar que a aceitação das variantes referidas no ponto 4.3.1 é compatível com o cumprimento dos requisitos do presente regulamento.

4.3.3.

A autoridade competente deve verificar a existência de disposições satisfatórias para garantir o controlo eficaz da produção antes de conceder a homologação.

5.   HOMOLOGAÇÃO

5.1.   Se o veículo apresentado para homologação nos termos do presente regulamento satisfizer o prescrito nos n.os 6 e 7, a homologação é concedida.

5.2.   A cada modelo homologado é atribuído um número de homologação. Os dois primeiros algarismos (actualmente, 00 para o regulamento na sua versão original) indicam a série de alterações que incorpora as principais alterações técnicas mais recentes do regulamento à data da homologação. A mesma parte contratante não pode atribuir o mesmo número a outro modelo de veículo.

5.3.   A notificação da homologação, extensão da homologação ou recusa da homologação de um modelo de veículo nos termos do presente regulamento deve ser feita às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento através de um formulário conforme com o modelo apresentado no anexo 1 do presente regulamento.

5.4.   Nos veículos conformes a modelos de veículos homologados nos termos do presente regulamento, deve ser afixada de maneira visível, num local facilmente acessível e indicado no formulário de homologação, uma marca de homologação internacional composta por:

5.4.1.

um círculo envolvendo a letra «E», seguida do número distintivo do país que concedeu a homologação (3);

5.4.2.

O número do presente regulamento, seguido da letra «R», de um travessão e do número de homologação, à direita do círculo previsto no ponto 5.4.1.

5.5.   Se o veículo for conforme com um modelo de veículo homologado nos termos de um ou mais dos regulamentos anexados ao Acordo no país que concedeu a homologação nos termos do presente regulamento, o símbolo previsto no ponto 5.4.1 não tem de ser repetido; nesse caso, os números do regulamento e da homologação e os símbolos adicionais de todos os regulamentos ao abrigo dos quais tiver sido concedida a homologação no país em causa serão dispostos em colunas verticais à direita do símbolo prescrito no ponto 5.4.1.

5.6.   A marca de homologação deve ser claramente legível e indelével.

5.7.   A marca de homologação deve ser aposta na chapa de identificação do veículo afixada pelo fabricante ou na sua proximidade.

5.8.   O anexo 2 do presente regulamento dá exemplos de disposições de marcas de homologação.

6.   REQUISITOS

6.1.   GENERALIDADES

6.1.1.

Os veículos das categorias N2, N3, O3 e O4 devem ser fabricados e equipados de modo a oferecerem aos utentes da estrada não protegidos uma protecção eficaz em todo o seu comprimento contra o risco de queda sob uma parte lateral desses veículos e de serem atropelados pelas rodas. Este requisito considera-se satisfeito se:

6.1.1.1.

o veículo estiver equipado com um dispositivo especial de protecção lateral (guardas laterais) de acordo com o prescrito no n.o 7; ou

6.1.1.2.

a parte lateral do veículo for construída e/ou equipada de modo a que as partes que a compõem, pela sua forma e características, possam ser incorporadas e/ou consideradas como substituição do dispositivo de protecção lateral. Os componentes cuja acção conjugada satisfaça os requisitos do n.o 7 a seguir são equiparados a um dispositivo de protecção lateral.

6.2.   POSICIONAMENTO DO VEÍCULO DURANTE OS CONTROLOS

Para o controlo da conformidade com as especificações técnicas estabelecidas no n.o 7, o veículo deve ser colocado do seguinte modo:

 

sobre uma superfície horizontal e plana;

 

as rodas de direcção na posição direita;

 

sem carga;

 

os semi-reboques sobre os seus apoios e essencialmente na horizontal.

7.   ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PARA DISPOSITIVOS DE PROTECÇÃO LATERAL

7.1.   O dispositivo de protecção lateral não deve aumentar a largura total do veículo e a parte principal da sua superfície exterior não deve estar mais de 120 mm para dentro em relação ao plano mais exterior (largura máxima) do veículo. A sua extremidade anterior pode ser virada para dentro em alguns veículos, nos termos dos pontos 7.4.3 e 7.4.4. A extremidade posterior não deve estar mais de 30 mm para dentro em relação à aresta mais exterior dos pneus da retaguarda (excluindo qualquer abaulamento dos pneus junto ao solo), pelo menos, nos últimos 250 mm.

7.2.   A superfície externa do dispositivo deve ser lisa e, tanto quanto possível, contínua desde a parte da frente até à retaguarda; as partes adjacentes podem, todavia, sobrepor-se, desde que a aresta de sobreposição esteja virada para a retaguarda ou para baixo, ou pode ser deixada uma folga de não mais de 25 mm, medidos longitudinalmente, desde que a parte de trás não sobressaia em relação à parte da frente; parafusos ou rebites com cabeça de tremoço podem sobressair para além da superfície até uma distância não superior a 10 mm, e outras peças podem também sobressair na mesma distância, desde que sejam igualmente lisas e arredondadas; todas as arestas e cantos externos serão arredondados com um raio não inferior a 2,5 mm.

7.3.   O dispositivo pode ser constituído por uma superfície plana contínua, por uma ou mais barras horizontais, ou por uma combinação de superfícies e barras; quando forem utilizadas barras, estas não devem estar separadas mais de 300 mm nem terem menos de:

 

50 mm de altura para as categorias N2 e O3;

 

100 mm de altura e serem substancialmente planas, para as categorias N3 e O4;

 

as combinações de superfícies e barras devem formar uma guarda lateral praticamente contínua sujeita, todavia, ao disposto no ponto 7.2.

7.4.   A aresta anterior da guarda lateral deve ser construída do seguinte modo:

7.4.1.

Deve estar localizada:

7.4.1.1.

Num veículo a motor: não mais do que 300 mm atrás do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal do veículo e tangente à parte exterior do pneumático da roda imediatamente à frente da protecção;

7.4.1.2.

Num reboque com barra de tracção: não mais do que 500 mm atrás do plano definido no ponto 7.4.1.1;

7.4.1.3.

Num semi-reboque: não mais do que 250 mm atrás do plano médio transversal do apoio, se existir, mas, em qualquer caso, a distância da aresta anterior ao plano transversal que passa pelo eixo da cavilha de engate na sua posição mais à retaguarda não deve exceder 2,7 m.

7.4.2.

Se a aresta anterior ficar em espaço aberto, deve ser constituída por um elemento vertical contínuo a toda a altura da protecção; as faces externa e anterior deste elemento devem medir pelo menos 50 mm para trás e estar voltadas 100 mm para dentro, no caso de N2 e O3, e pelo menos 100 mm para trás e estar voltadas 100 mm para dentro, no caso de N3 e O4.

7.4.3.

Num veículo a motor em que a distância de 300 mm referida no ponto 7.4.1.1 fique dentro da cabina, a guarda deve ser construída de modo a que folga entre a aresta anterior e os painéis da cabina não exceda 100 mm e, se necessário, seja virada para dentro com um ângulo não superior a 45o. Neste caso não se aplica o disposto no ponto 7.4.2.

7.4.4.

Num veículo a motor em que a distância de 300 mm referida no ponto 7.4.1.1 fique atrás da cabina e a guarda lateral se prolongue para a frente a uma distância de 100 mm da cabina, por opção do fabricante, deve cumprir-se o disposto no ponto 7.4.3.

7.5.   A aresta posterior da guarda lateral não deve estar mais de 300 mm à frente do plano vertical perpendicular ao plano longitudinal do veículo e tangente à superfície exterior do pneumático da roda imediatamente atrás; não é necessário um elemento vertical contínuo na aresta da traseira.

7.6.   A aresta inferior da guarda lateral não deve estar em nenhum ponto mais do que 550 mm acima do solo.

7.7.   A aresta superior da guarda não deve estar mais do que 350 mm abaixo da parte da estrutura do veículo que é intersectada ou tocada por um plano vertical tangente à superfície externa dos pneumáticos, excluindo qualquer abaulamento próximo do solo, excepto nos seguintes casos:

7.7.1.

Quando o plano indicado no ponto 7.7 não intersectar a estrutura do veículo, a aresta superior deve ficar ao nível da superfície da plataforma de carga, ou a 950 mm do solo, conforme a dimensão que for menor;

7.7.2.

Quando o plano referido no ponto 7.7 intersectar a estrutura do veículo a um nível superior a 1,3 m acima do solo, a aresta superior da guarda lateral não deve ficar a menos de 950 mm acima do solo;

7.7.3.

Num veículo especialmente concebido e construído, e não meramente adaptado, para o transporte de contentores ou de uma caixa desmontável, a aresta superior da guarda pode ser determinada de acordo com os pontos 7.7.1 e 7.7.2 acima, sendo o contentor ou a caixa considerados como parte do veículo.

7.8.   As guardas laterais devem ser essencialmente rígidas, estar firmemente fixadas (não devem ser possíveis desapertos produzidos por vibração devido à utilização normal do veículo) e, excepto no que respeita às peças enumeradas no ponto 7.9, ser feitas de metal ou qualquer outro material adequado. A guarda lateral será considerada adequada se for capaz de suportar uma força estática horizontal de 1 kN aplicada perpendicularmente a qualquer parte da sua superfície exterior pelo centro de um aríete cuja face seja circular e plana, com 220 mm ± 10 mm de diâmetro, e se a deformação da guarda sob carga não for então maior do que:

 

30 mm nos últimos 250 mm de comprimento da guarda na parte de trás do veículo, e

 

150 mm na parte restante da guarda.

A conformidade com este requisito pode ser verificada por cálculo.

7.9.   Podem ser incorporados na protecção lateral, desde que respeitem as dimensões prescritas pelo presente regulamento, os componentes permanentemente fixados ao veículo, como rodas sobressalentes, a caixa da bateria, reservatórios de ar, depósitos de combustível, faróis, reflectores e caixas de ferramentas. Os requisitos do ponto 7.2 são geralmente aplicáveis no que se refere às folgas entre os dispositivos de protecção e os componentes permanentemente fixados.

7.10.   A guarda não pode ser utilizada para a fixação de tubos dos travões, de ar ou hidráulicos.

8.   DERROGAÇÕES

8.1.   Em derrogação às disposições constantes dos pontos anteriores, os veículos dos seguintes modelos apenas devem obedecer aos requisitos indicados para cada caso específico:

8.1.1.

Os reboques telescópicos devem obedecer a todos os requisitos do n.o 7 quanto fechados no seu comprimento mínimo; quando o reboque estiver estendido, porém, as guardas laterais devem obedecer aos requisitos dos pontos 7.6, 7.7 e 7.8, e ou aos do ponto 7.4 ou aos do ponto 7.5, mas não necessariamente a ambos; com o reboque no seu comprimento máximo não deve haver folgas no comprimento das guardas laterais;

8.1.2.

Os veículos-cisterna, isto é, os veículos concebidos unicamente para o transporte de substâncias fluídas num reservatório fechado permanentemente instalado no veículo e equipado com ligações para tubagens de carga ou descarga, devem ser equipados com guardas laterais que obedeçam, tanto quanto for possível, a todos os requisitos do n.o 7; só se pode renunciar ao seu cumprimento rigoroso quando requisitos operacionais o exijam;

8.1.3.

Nos veículos equipados com apoios extensíveis destinados a reforçar a estabilidade durante as operações de carga, descarga ou outras para as quais o veículo esteja concebido, a guarda lateral pode ser instalada com folgas adicionais, quando forem necessárias para permitir a extensão dos apoios.

8.1.4.

São admitidas folgas na guarda lateral para permitir a passagem e o tensionamento dos cabos de fixação nos veículos equipados com pontos de ancoragem destinados a transportes ro-ro.

8.2.   Se as partes laterais do veículo forem concebidas e/ou equipadas de modo a que os diversos componentes juntos, pela sua forma e características, obedeçam às prescrições do n.o 7, esses componentes podem ser considerados como substituindo as guardas laterais.

9.   MODIFICAÇÕES DE UM MODELO DE VEÍCULO E EXTENSÃO DA HOMOLOGAÇÃO

9.1.   Qualquer modificação do modelo do veículo deve ser notificada ao serviço administrativo que o homologou. Essa entidade pode então:

9.1.1.

considerar que as modificações introduzidas não são susceptíveis de ter efeitos adversos apreciáveis e que o veículo ainda cumpre os requisitos; ou

9.1.2.

exigir um novo relatório de ensaio do serviço técnico responsável pela realização dos ensaios.

9.2.   A confirmação ou recusa de homologação, com especificação das modificações, deve ser notificada, através do procedimento previsto no ponto 5.3, às partes no Acordo que apliquem o presente regulamento.

9.3.   A autoridade competente que emite a extensão da homologação atribui um número de série a cada formulário de comunicação estabelecido para tal extensão.

10.   CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

Os procedimentos relativos à conformidade da produção devem cumprir o definido no apêndice 2 do Acordo (E/ECE/324-E/ECE/TRANS/505/Rev.2), bem como as seguintes disposições:

10.1.   Todos os veículos homologados nos termos do presente regulamento devem ser fabricados de modo a serem conformes ao modelo homologado, cumprindo o disposto no n.o 6.

10.2.   A entidade que concedeu a homologação pode verificar, em qualquer momento, os métodos de controlo da conformidade aplicados em cada unidade de produção. A frequência normal das verificações deve ser de dois em dois anos.

11.   SANÇÕES POR NÃO CONFORMIDADE DA PRODUÇÃO

11.1.   A homologação concedida a um modelo de veículo nos termos do presente regulamento pode ser revogada se os requisitos enunciados nos n.os 6 e 7 não forem cumpridos.

11.2.   Se uma parte contratante no Acordo que aplique o presente regulamento revogar uma homologação que havia previamente concedido, notificará imediatamente desse facto as restantes partes contratantes que apliquem o presente regulamento, utilizando um formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «HOMOLOGAÇÃO REVOGADA».

12.   CESSAÇÃO DEFINITIVA DA PRODUÇÃO

Se o titular da homologação deixar completamente de fabricar um modelo de veículo homologado nos termos do presente regulamento, deve informar desse facto a autoridade que concedeu a homologação. Após receber a comunicação, essa autoridade deve do facto informar as outras partes no Acordo que aplicam o presente regulamento por meio de uma cópia do formulário de homologação que ostente no final, em letras grandes, a anotação assinada e datada «PRODUÇÃO INTERROMPIDA».

13.   NOMES E ENDEREÇOS DOS SERVIÇOS TÉCNICOS RESPONSÁVEIS PELOS ENSAIOS DE HOMOLOGAÇÃO E DOS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS

As partes no Acordo que aplicam o presente regulamento comunicam ao Secretariado das Nações Unidas as designações e endereços dos serviços técnicos responsáveis pela realização dos ensaios de homologação e dos serviços administrativos que concedem as homologações e aos quais devem ser enviados os formulários que certificam a homologação, extensão, recusa ou revogação da homologação emitidos noutros países.


(1)  Tal como definidas no anexo 7 da Resolução consolidada sobre a construção de veículos (R.E.3), (documento TRANS/WP.29/78/Rev.1/Amend.2, com a última redacção que lhe foi dada pela Amend.4).

(2)  O presente regulamento não impede que qualquer país aplique prescrições adicionais para os elementos do veículo à frente das rodas dianteiras e à retaguarda das rodas traseiras.

(3)  1 para a Alemanha, 2 para a França, 3 para a Itália, 4 para os Países Baixos, 5 para a Suécia, 6 para a Bélgica, 7 para a Hungria, 8 para a República Checa, 9 para a Espanha, 10 para a Sérvia, 11 para o Reino Unido, 12 para a Áustria, 13 para o Luxemburgo, 14 para a Suíça, 15 (não utilizado), 16 para a Noruega, 17 para a Finlândia, 18 para a Dinamarca, 19 para a Roménia, 20 para a Polónia, 21 para Portugal, 22 para a Federação da Rússia, 23 para a Grécia, 24 para a Irlanda, 25 para a Croácia, 26 para a Eslovénia, 27 para a Eslováquia, 28 para a Bielorrússia, 29 para a Estónia, 30 (não utilizado), 31 para a Bósnia-Herzegovina, 32 para a Letónia, 33 (não utilizado), 34 para a Bulgária, 35 (não utilizado), 36 para a Lituânia, 37 para a Turquia, 38 (não utilizado), 39 para o Azerbaijão, 40 para a antiga República Jugoslava da Macedónia, 41 (não utilizado), 42 para a Comunidade Europeia (homologações emitidas pelos Estados-Membros utilizando os respectivos símbolos UNECE), 43 para o Japão, 44 (não utilizado), 45 para a Austrália, 46 para a Ucrânia, 47 para a África do Sul, 48 para a Nova Zelândia, 49 para Chipre, 50 para Malta, 51 para a República da Coreia, 52 para a Malásia, 53 para a Tailândia, 54 e 55 (não utilizados) e 56 para o Montenegro. Os números seguintes devem ser atribuídos a outros países pela ordem cronológica da sua ratificação ou adesão ao acordo relativo à adopção de prescrições técnicas uniformes aplicáveis aos veículos de rodas, aos equipamentos e às peças susceptíveis de serem montados e/ou utilizados num veículo de rodas e às condições de reconhecimento recíproco das homologações emitidas em conformidade com essas prescrições; os números assim atribuídos são comunicados pelo Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas às partes contratantes no acordo.


ANEXO 1

COMUNICAÇÃO

[Formato máximo: A4 (210 × 297 mm)]

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ANEXO 2

EXEMPLOS DE MARCAS DE HOMOLOGAÇÃO

MODELO A

(ver ponto 5.4 do presente regulamento)

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MODELO B

(ver ponto 5.5 do presente regulamento)

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(1)  Este último número é dado apenas a título de exemplo.


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