6.
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CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS E A COMISSÃO, NO ÂMBITO DAS RESPECTIVAS COMPETÊNCIAS E NO RESPEITO DO PRINCÍPIO DA SUBSIDIARIEDADE, A:
A. Prosseguir os seguintes objectivos políticos:
1.
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reforçar o lugar e o papel da cultura nas políticas e nos programas levados a cabo no âmbito das relações externas e favorecer a cooperação com os países terceiros e as organizações internacionais competentes no domínio da cultura, nomeadamente a UNESCO e o Conselho da Europa, por forma a melhorar a qualidade e diversidade das acções culturais empreendidas e, de um modo mais geral, contribuir para a realização dos objectivos da política externa e para o desenvolvimento sustentável;
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2.
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promover a Convenção da UNESCO sobre a Protecção e a Promoção da Diversidade das Expressões Culturais, de 20 de Outubro de 2005:
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encorajar a ratificação e a aplicação da convenção, elemento central das relações culturais da União e dos seus Estados-Membros com os países terceiros e um dos pilares da governação mundial,
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ter plenamente em conta nas relações externas a especificidade das actividades, dos bens e dos serviços culturais que têm uma natureza simultaneamente económica e cultural,
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iniciar ou prosseguir um diálogo político com os países terceiros, sobre os quadros legislativos e regulamentares, a fim de desenvolver o lugar da cultura nas suas políticas,
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promover políticas culturais externas que favoreçam o dinamismo e o equilíbrio do intercâmbio de bens e serviços culturais com os países terceiros, nomeadamente com as economias emergentes, a fim de preservar e promover a diversidade cultural no mundo e de contribuir para a vitalidade da economia europeia da cultura,
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reforçar o contributo da cultura para o desenvolvimento sustentável e favorecer a cooperação e a solidariedade com os países em desenvolvimento num espírito de parceria, nomeadamente a fim de aumentar a capacidade desses países para proteger e promover a diversidade das expressões culturais, incluindo as indústrias culturais e a criação contemporânea;
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3.
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favorecer o diálogo intercultural prosseguindo os projectos concretos, as acções de sensibilização e os intercâmbios de boas práticas realizados com êxito nos Estados-Membros e fora da União, no âmbito do Ano Europeu do Diálogo Intercultural (2008), nomeadamente com base no balanço desse ano a efectuar pela Comissão.
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B. Definir abordagens globais e coerentes:
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elaboração de uma estratégia europeia que vise inscrever a cultura de forma coerente e sistemática nas relações externas da União e contribuir para que as acções da União complementem as dos seus Estados-Membros,
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definição de estratégias específicas com as regiões e os países terceiros, a fim de especificar os objectivos e os meios de acção em matéria de relações culturais; essas estratégias serão nomeadamente adaptadas às características e às perspectivas de desenvolvimento sustentável do sector da cultura, à situação dos intercâmbios culturais com a União, bem como à respectiva situação económica e social,
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essas estratégias específicas poderão ser definidas, no respeito da repartição das competências estabelecida pelo Tratado, no termo do processo de avaliação e de concertação com os países e regiões em causa.
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C. Reforçar neste quadro o apoio:
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às acções de cooperação cultural levadas a cabo com os países terceiros, a nível local, regional ou nacional, nomeadamente com o intuito de favorecer os intercâmbios culturais e artísticos e as co-produções, contribuir para a formação e a mobilidade de artistas e profissionais da cultura, bem como reforçar, se necessário, sobretudo através do intercâmbio de competências especializadas, as capacidades de desenvolvimento dos sectores culturais dos países parceiros,
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à promoção a nível internacional das actividades, dos bens e serviços culturais europeus, incluindo audiovisuais, como os serviços audiovisuais externos, bem como à mobilidade dos artistas e profissionais da cultura europeus fora da União,
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ao multilinguismo — sobretudo através da aprendizagem das línguas, da tradução e do desenvolvimento do potencial de todas as línguas europeias de desenvolver o diálogo cultural e económico com o resto do mundo — e ao desenvolvimento das competências interculturais,
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à mobilidade dos jovens, no âmbito de iniciativas e programas comunitários adequados, à sua educação cultural e artística, na qual se inclui a educação para os meios de comunicação social, bem como ao seu acesso às expressões artísticas na sua diversidade,
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à protecção dos direitos de autor e direitos conexos, bem como à prevenção e luta contra a contrafacção e a pirataria a nível internacional, no âmbito dos acordos bilaterais e multilaterais pertinentes, bem como do diálogo político e da cooperação com os países terceiros,
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à protecção, preservação e valorização do património cultural, material e imaterial, e à cooperação internacional, inclusive através do intercâmbio de experiências à luz da já referida Convenção UNESCO de 1970, no domínio da prevenção e da luta contra o roubo e o tráfico de bens culturais, nomeadamente os bens ilicitamente adquiridos em escavações ilegais ou por pilhagem de monumentos.
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D. Desenvolver nesta perspectiva os seguintes métodos de trabalho e instrumentos:
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recorrer à análise dos sectores da cultura dos países terceiros, incluindo as suas perspectivas de desenvolvimento e o seu quadro regulamentar, por forma a contribuir para uma melhor definição das estratégias e acções a desenvolver; a Comissão, em cooperação com os Estados-Membros e os Estados terceiros, contribuirá para essa análise,
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tirar partido da experiência dos Estados-Membros e fomentar sinergias a fim de contribuir para que as acções desenvolvidas pela União possam complementar as dos seus Estados-Membros e suscitar mais acções e projectos culturais comuns à escala internacional; o método aberto de coordenação «cultura» poderá contribuir para tal,
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velar por que sejam definidos, no âmbito dos instrumentos financeiros existentes, programas operacionais adaptados às características do sector cultural, nomeadamente às pequenas estruturas de produção e divulgação, bem como às especificidades locais dos Estados-Membros e dos países parceiros: melhor acesso dos profissionais à informação sobre os programas e as acções de apoio, simplificação dos procedimentos para a obtenção de subvenções, inscrição dos apoios financeiros no tempo, etc.,
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ter em conta no âmbito das negociações de acordos internacionais com as organizações regionais ou os países parceiros as estratégias definidas com cada um deles,
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fomentar a participação dos artistas, dos profissionais da cultura e, de um modo mais geral, da sociedade civil, dos Estados-Membros e dos países parceiros, na elaboração e aplicação das políticas culturais externas,
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incentivar uma maior cooperação entre as instituições culturais dos Estados-Membros da União estabelecidas nos países terceiros, incluindo os institutos culturais, com os seus equivalentes nesses países, nomeadamente através da conexão em rede.
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