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Document 42008A0925(01)

Protocolo de Acordo entre o Provedor de Justiça Europeu e o Banco Europeu de Investimento relativo às informações sobre as políticas, as regras e os procedimentos do Banco, assim como ao tratamento das queixas, incluindo as de iniciativa de cidadãos de países terceiros e de não residentes na União Europeia

JO C 244 de 25.9.2008, p. 1–2 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

25.9.2008   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 244/1


Protocolo de Acordo entre o Provedor de Justiça Europeu e o Banco Europeu de Investimento relativo às informações sobre as políticas, as regras e os procedimentos do Banco, assim como ao tratamento das queixas, incluindo as de iniciativa de cidadãos de países terceiros e de não residentes na União Europeia

(2008/C 244/01)

1.   Enquadramento e objectivos do presente Protocolo de Acordo

O Provedor de Justiça Europeu («PJE») e o Banco Europeu de Investimento («BEI») integram-se e desempenham funções no enquadramento institucional da União Europeia.

O BEI é a instituição financeira da União Europeia e o seu capital é subscrito pelos Estados-Membros da UE. O BEI tem personalidade jurídica própria e goza de autonomia financeira no contexto do sistema comunitário. Capta volumes substanciais de fundos no mercado de capitais, que empresta em condições favoráveis para a realização de projectos que contribuam para a consecução dos objectivos de política geral da UE. No exterior da UE, os financiamentos do BEI («financiamentos externos») inscrevem-se na política externa da UE de cooperação e de ajuda ao desenvolvimento.

O PJE, que é eleito pelo Parlamento Europeu e responde perante este, deve exercer as suas funções com total independência. Tem competência para conduzir investigações relativamente a casos de má administração nas actividades das instituições ou órgãos comunitários, com excepção do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância no exercício das respectivas funções jurisdicionais. Essas investigações podem ser conduzidas por iniciativa própria do PJE, ou na sequência de uma queixa. Todo e qualquer cidadão da União Europeia, assim como toda e qualquer pessoa singular ou colectiva com residência ou sede estatutária num Estado-Membro, pode apresentar uma queixa ao PJE.

O presente Protocolo de Acordo baseia-se na experiência de boa cooperação entre o BEI e o PJE relativamente a investigações empreendidas por este último sobre casos de alegada má administração da parte do BEI.

O objectivo comum do PJE e do BEI consiste em «levantar a fasquia» relativamente ao compromisso e à protecção das partes interessadas no que toca às actividades do BEI e, em particular, alargar essa protecção a pessoas singulares e colectivas que não sejam cidadãs ou residentes na União Europeia, ou que não tenham sede estatutária num Estado-Membro da UE. O presente Protocolo de Acordo constitui a base para uma cooperação construtiva no sentido da realização desse objectivo.

2.   Princípios gerais

O PJE e o BEI estão de acordo sobre os seguintes princípios:

I.

O BEI deve informar o público acerca das políticas, regras e procedimentos aplicáveis aos aspectos de ordem ambiental, social e de desenvolvimento das suas actividades.

II.

O conceito de «má administração» aplicado pelo PJE inclui o incumprimento de direitos humanos, da legislação aplicável, ou de princípios de boa administração.

III.

Um dos requisitos da boa administração do BEI consiste na observância das políticas, regras e procedimentos que regem as suas actividades.

IV.

Antes de se dirigirem ao PJE, os queixosos devem poder recorrer a um procedimento eficiente de gestão de queixas interno do BEI.

Com base nos pontos acima referidos e na experiência adquirida com a boa cooperação que têm mantido até à data, o PJE e o BEI declaram o seguinte:

o BEI declara que:

1.

instituiu uma política de gestão de queixas que tem por fim colocar à disposição do público um procedimento institucional interno para o tratamento de queixas. Esta política de gestão de queixas prevê o compromisso do BEI no sentido de assegurar o adequado empenho das partes interessadas, assim como os procedimentos internos necessários para o efeito;

2.

tendo em vista melhorar as informações disponibilizadas ao público relativas às regras e políticas aplicáveis às actividades do BEI, apresenta-se no anexo I da política de gestão de queixas uma lista dos documentos relevantes, que podem também ser obtidos no sítio Web do BEI;

3.

compromete-se a lançar uma consulta pública sobre a sua política de gestão de queixas no início de 2009,

o PJE declara que:

1.

sempre que a única razão para não indagar sobre uma queixa de alegada má administração por parte do BEI seja o facto de o queixoso não ser um cidadão da UE ou residente na mesma, o PJE compromete-se a fazer uso do seu poder de iniciativa própria para abrir um inquérito sobre a matéria;

2.

o PJE não considera adequado substituir-se ao BEI no que toca a ajuizar sobre questões importantes de ordem ambiental, social e de desenvolvimento que possam surgir durante uma investigação de alegada má administração, entendendo que o seu papel consiste em verificar se o BEI forneceu uma explicação consistente e razoável da sua posição relativamente a essas questões;

3.

o PJE entende que o dossier descritivo da forma como o BEI tratou as questões suscitadas na queixa, por meio dos seus mecanismos e procedimentos internos próprios, constitui o ponto de partida adequado para o seu próprio exame. Nesta conformidade, as queixas devem incluir uma explicação dos motivos porque o queixoso contesta esse dossier, ou a posição do BEI definida no mesmo (1).

3.   Disposições finais

O objecto do presente Protocolo de Acordo não consiste em estabelecer direitos ou obrigações legais, quer nas relações entre o PJE e o BEI, quer na relações com terceiros.

Nenhuma das disposições do presente Protocolo de Acordo deverá ser interpretada de modo a interferir seja de que forma for com a autonomia decisória da duas partes no que toca aos respectivos domínios de actividades, ou a contrariar ou alterar as obrigações legais de cada uma das partes.

O BEI e o PJE procurarão reunir-se regularmente, em princípio, pelo menos uma vez por ano, a fim de trocar opiniões sobre a aplicação prática das disposições do presente Protocolo de Acordo e de debater eventuais melhoramentos. As duas entidades tencionam, em particular, rever o presente Protocolo à luz dos resultados da consulta pública empreendida pelo BEI sobre a sua política de gestão de queixas.

O presente Protocolo de Acordo poderá ser revisto a pedido de qualquer das partes e ambas reservam-se o direito de o rescindir em qualquer altura.

Luxemburgo, 9 de Julho de 2008.

P. Nikiforos DIAMANDOUROS

Provedor de Justiça Europeu

Philippe MAYSTADT

Presidente do Banco Europeu de Investimento


(1)  O artigo 2.o, n.o 4 do Estatuto do Provedor de Justiça Europeu estipula que uma queixa deve «ter sido precedida das diligências administrativas necessárias junto das instituições ou organismos em causa».


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