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Document 41999X0707
Resolution of the Council and of the Representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council of 21 June 1999 concerning the expiry of the Treaty establishing the European Coal and Steel Community
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
JO C 190 de 7.7.1999, pp. 1–2
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)
In force
Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço
Jornal Oficial nº C 190 de 07/07/1999 p. 0001 - 0002
RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 21 de Junho de 1999 relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (1999/C 190/01) O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO, RECORDANDO: - a resolução do Conselho Europeu sobre crescimento e emprego, adoptada em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, em que a Comissão é convidada a formular propostas adequadas a fim de assegurar que, quando o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designada "CECA", caducar em 2002, as receitas das reservas existentes sejam utilizadas num fundo de investigação destinado aos sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço, adiante designado "fundo", - a comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 1997, intitulada "Termo do Tratado CECA - Actividades financeiras," - a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1) e, nomeadamente, os seus pontos 3d) e 4c), - o contributo da Comissão, de 17 de Novembro de 1998, para o estudo a que se referem os pontos 2c), 5 e 6 da citada resolução; 1. CONSIDERAM QUE, relativamente à titularidade do activo e do passivo da CECA: a) Esse activo e esse passivo deverão reverter a favor das Comunidades subsistentes; b) A fim de garantir a separação entre o activo e o passivo e os outros fundos comunitários, deverá ser estabelecido um balanço financeiro da "CECA em liquidação", como anexo do activo e passivo geral das Comunidades, consolidando ao mesmo tempo o saldo do balanço do activo e do passivo das Comunidades, e a conta de ganhos e perdas deve ser tratada do mesmo modo; c) Depois do termo da liquidação da CECA, o acto gerador das receitas do fundo será denominado "Património de Investigação Carvão e Aço"; d) O custo da gestão do património ou do fundo pela Comissão será suportado pela Comissão através do orçamento geral das Comunidades Europeias; e) Todas as contribuições para o património ou para o fundo serão nele integradas. 2. CONSIDERAM, ALÉM DISSO, QUE: a) A questão das contribuições dos futuros Estados-Membros para o património ou para o fundo deverá ser clarificada durante as negociações de adesão, tendo em conta as decisões tomadas em ocasiões análogas anteriores; b) A repartição das dotações para investigação entre os sectores do carvão e do aço e sectores conexos deverá ser confirmada na decisão final do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao termo de vigência do Tratado CECA, com base no contributo da Comissão de 17 de Novembro de 1988. 3. CONVIDAM A COMISSÃO a apresentar oportunamente uma proposta de decisão em que sejam previstas as medidas necessárias à aplicação da presente resolução. (1) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.