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Document 41999X0707

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

JO C 190 de 7.7.1999, pp. 1–2 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

41999X0707

Resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, de 21 de Junho de 1999, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

Jornal Oficial nº C 190 de 07/07/1999 p. 0001 - 0002


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO

de 21 de Junho de 1999

relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço

(1999/C 190/01)

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO CONSELHO,

RECORDANDO:

- a resolução do Conselho Europeu sobre crescimento e emprego, adoptada em Amesterdão em 16 e 17 de Junho de 1997, em que a Comissão é convidada a formular propostas adequadas a fim de assegurar que, quando o Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço, adiante designada "CECA", caducar em 2002, as receitas das reservas existentes sejam utilizadas num fundo de investigação destinado aos sectores relacionados com as indústrias do carvão e do aço, adiante designado "fundo",

- a comunicação da Comissão, de 10 de Outubro de 1997, intitulada "Termo do Tratado CECA - Actividades financeiras,"

- a resolução do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros reunidos no Conselho, de 20 de Julho de 1998, relativa ao termo de vigência do Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço(1) e, nomeadamente, os seus pontos 3d) e 4c),

- o contributo da Comissão, de 17 de Novembro de 1998, para o estudo a que se referem os pontos 2c), 5 e 6 da citada resolução;

1. CONSIDERAM QUE, relativamente à titularidade do activo e do passivo da CECA:

a) Esse activo e esse passivo deverão reverter a favor das Comunidades subsistentes;

b) A fim de garantir a separação entre o activo e o passivo e os outros fundos comunitários, deverá ser estabelecido um balanço financeiro da "CECA em liquidação", como anexo do activo e passivo geral das Comunidades, consolidando ao mesmo tempo o saldo do balanço do activo e do passivo das Comunidades, e a conta de ganhos e perdas deve ser tratada do mesmo modo;

c) Depois do termo da liquidação da CECA, o acto gerador das receitas do fundo será denominado "Património de Investigação Carvão e Aço";

d) O custo da gestão do património ou do fundo pela Comissão será suportado pela Comissão através do orçamento geral das Comunidades Europeias;

e) Todas as contribuições para o património ou para o fundo serão nele integradas.

2. CONSIDERAM, ALÉM DISSO, QUE:

a) A questão das contribuições dos futuros Estados-Membros para o património ou para o fundo deverá ser clarificada durante as negociações de adesão, tendo em conta as decisões tomadas em ocasiões análogas anteriores;

b) A repartição das dotações para investigação entre os sectores do carvão e do aço e sectores conexos deverá ser confirmada na decisão final do Conselho e dos representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, relativa ao termo de vigência do Tratado CECA, com base no contributo da Comissão de 17 de Novembro de 1988.

3. CONVIDAM A COMISSÃO a apresentar oportunamente uma proposta de decisão em que sejam previstas as medidas necessárias à aplicação da presente resolução.

(1) JO C 247 de 7.8.1998, p. 5.

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