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Document 41996D0740

96/740/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia do carvão e do Aço, Reunidos no Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que revoga a Decisão 90/414/CECA, que impede as trocas comerciais no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

JO L 337 de 27.12.1996, p. 4–4 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1996/740/oj

41996D0740

96/740/CECA: Decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-Membros da Comunidade Europeia do carvão e do Aço, Reunidos no Conselho de 17 de Dezembro de 1996 que revoga a Decisão 90/414/CECA, que impede as trocas comerciais no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit

Jornal Oficial nº L 337 de 27/12/1996 p. 0004 - 0004


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO de 17 de Dezembro de 1996 que revoga a Decisão 90/414/CECA, que impede as trocas comerciais no que diz respeito ao Iraque e ao Koweit (96/740/CECA)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS EM CONSELHO,

Considerando que o Conselho da União Europeia, tendo em conta as resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas relativas à interrupção das relações económicas e financeiras com o Iraque, adoptou o Regulamento (CE) nº 2465/96 do Conselho, de 17 de Dezembro de 1996, relativo à interrupção das relações económicas e financeiras entre a Comunidade Europeia e o Iraque (1), que abrange igualmente os bens e produtos submetidos ao Tratado que institui a Comunidade Europeia do Carvão e do Aço;

Considerando que, por essa razão, já não se justifica a manutenção da vigência da Decisão 90/414/CECA (2); que esta deve ser revogada;

Em acordo com a Comissão,

DECIDEM:

Artigo 1º

É revogada a Decisão 90/414/CECA.

Artigo 2º

A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

É aplicável a partir de 10 de Dezembro de 1996.

Feito em Bruxelas, em 17 de Dezembro de 1996.

O Presidente

I. YATES

(1) Ver página 1 do presente Jornal Oficial.

(2) JO nº L 213 de 9. 8. 1990, p. 3. Decisão com a última redacção que lhe foi dada pela Decisão 91/265/CECA (JO nº L 127 de 23. 5. 1991, p. 27).

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