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Document 41994X1223

    Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativo à participação equitativa das mulheres numa estratégia de crescimento económico orientada para o aumento do emprego na União Europeia

    JO C 368 de 23.12.1994, p. 3–6 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document In force

    41994X1223

    Resolução do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho, de 6 de Dezembro de 1994, relativo à participação equitativa das mulheres numa estratégia de crescimento económico orientada para o aumento do emprego na União Europeia

    Jornal Oficial nº C 368 de 23/12/1994 p. 0003 - 0006


    RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO de 6 de Dezembro de 1994 relativo à participação equitativa das mulheres numa estratégia de crescimento económico orientada para o aumento do emprego na União Europeia (94/C 368/02)

    O CONSELHO DA UNIAO EUROPEIA E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO,

    Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia,

    Considerando que as directivas do Conselho relativas à igualdade de tratamento entre homens e mulheres contribuíram substancialmente para a melhoria da situação da mulher;

    Considerando que as Directivas 75/117/CEE (1), 76/207/CEE (2), 79/7/CEE (3) e 86/613/CEE (4) adoptadas para harmonizar as condições de vida e de trabalho das mulheres e dos homens e promover a igualdade de oportunidades entre mulheres e homens se revestem de grande importância;

    Considerando que os programas de acção comunitários relativos à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres de 1982-1985, de 1986-1990 e de 1991-1995, bem como os compromissos assumidos neste contexto e nalguns domínios conexos constituem contributos positivos para a promoção da igualdade de oportunidades;

    Considerando que a aplicação do princípio da igualdade de remunerações por trabalho igual ou por um trabalho equivalente consignado no artigo 119º do Tratado, bem como do princípio da igualdade daí resultante, de acordo com as disposições comunitárias, constitui um elemento fundamental para a construção e o funcionamento do mercado comum;

    Considerando que a harmonização das condições de vida e de trabalho das mulheres e dos homens é indispensável a um desenvolvimento económico e social equitativo; que o Conselho Europeu, nas reuniões de Madrid e Estrasburgo, insistiu na necessidade de atribuir a mesma importância aos aspectos económicos e sociais;

    Considerando que os esforços desenvolvidos anteriormente, nomeadamente em matéria de sensibilização, educação e formação, bem como de ajudas oferecidas no âmbito do Fundo Social Europeu, criaram condições favoráveis à prossecução de objectivos mais ambiciosos no futuro;

    Considerando que, nos termos do artigo 2º do Tratado, a Comunidade tem como missão, nomeadamente, promover um elevado nível de emprego;

    Considerando que é necessário prever, no respeito das responsabilidades dos Estados-membros e tendo em conta as características das estruturas do mercado de trabalho próprias de cada Estado-membro e, designadamente, das diversas formas de trabalho, uma oferta suficiente de trabalho a tempo inteiro e/ou a tempo parcial, tanto para os homens como para as mulheres;

    Considerando que uma política eficaz de igualdade de oportunidades exige uma perspectiva global e integrada susceptível de aperfeiçoar a organização e aumentar a flexibilidade do tempo de trabalho, bem como de facilitar a reintegração profissional; que esta perspectiva deverá incluir ofertas de qualificação destinadas às mulheres e a promoção do trabalho independente,

    I

    1. RECORDAM que os instrumentos jurídicos da Comunidade constituem a base necessária ao desenvolvimento de acções comunitárias, e põem em destaque o papel da Comissão enquanto guardia dos Tratados;

    2. SALIENTAM que:

    a) A igualdade de oportunidades assenta na capacidade de homens e mulheres para proverem ao seu próprio sustento, mediante um emprego remunerado;

    b) É indispensável para a Europa um alto nível de qualificação;

    c) As actuais tendências demográficas deixam antever desde já que o crescente potencial feminino, dispondo de um elevado grau de instrução, fornecerá os mais importantes recursos - até à data insuficientemente explorados - em matéria de qualificação e de inovação, que deverão ser desenvolvidos e aproveitados de modo mais intensivo;

    d) A taxa de desemprego feminino, na maioria dos Estados-membros, é largamente superior à dos homens, em especial no que respeita ao desemprego de longa duração;

    e) Embora durante anos a taxa de postos de trabalho ocupados por mulheres tenha aumentado no plano da União, as mulheres, no entanto, continuam a estar sobre-representadas nos empregos menos qualificados, menos bem remunerados, mais precários e concentrados num número limitado de sectores profissionais;

    f) As mulheres estão sub-representadas nos postos de direcção e nos novos empregos que exigem um elevado grau de qualificação técnica;

    g) As mulheres que pretendem aceder ao mercado de trabalho deparam com dificuldades específicas de ordem estrutural e prática;

    3. REITERAM que a continuação do desenvolvimento dinâmico do mercado interno e, nomeadamente, a criação de novos empregos exigem a promoção da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres, designadamente sob forma de acções positivas;

    4. ENUMERAM, nesta perspectiva, certos objectivos importantes, sem pretenderem desta forma pôr termo ao debate e às deliberações na União:

    a) Facilitar o acesso das mulheres ao mercado de trabalho e à promoção profissional das mulheres, melhorando designadamente o acesso às oportunidades de qualificação;

    b) Superar a segregação no mercado de trabalho baseada no sexo;

    c) Promover a participação das mulheres nos postos de responsabilidade das instâncias e instituições económicas, sociais e políticas, na perspectiva de uma participação equitativa;

    d) Superar o desfasamento entre os salários dos homens e os das mulheres;

    e) Promover o trabalho a tempo inteiro e o trabalho a tempo parcial numa base voluntária;

    f) Reorganizar e flexibilizar o tempo de trabalho;

    g) Promover o trabalho independente e, nomeadamente, a criação e a retoma de empresas;

    Aperfeiçoar a organização do tempo de trabalho

    5. CONSTATAM - reconhecendo o importante papel dos parceiros sociais neste domínio, bem como as suas competências - que a reorganização e flexibilização do tempo de trabalho no âmbito de uma polítiica activa de emprego:

    a) Constitui simultaneamente uma necessidade do ponto de vista da gestão empresarial e da economia nacional e uma exigência de ordem social, no sentido de oferecer aos homens e mulheres a oportunidade de melhor conciliarem a actividade profissional, as obrigações familiares e os interesses pessoais;

    b) Deve assentar em estruturas sólidas e adequadas, tais como, por exemplo, os serviços de guarda de crianças;

    c) Pode repercutir-se positivamente no emprego;

    6. EXPRIMEM a sua apreensão pela existência no mercado de trabalho - sobretudo no domínio do trabalho a tempo parcial - de uma segregação baseada no sexo;

    7. CONSIDERAM que, neste contexto, é necessário:

    a) Organizar o trabalho nos sectores privado e público por forma a permitir uma adaptação do tempo de trabalho;

    b) Prever formas flexíveis de organização dos horários para um número crescente de postos de trabalho, nomeadamente, e na medida do possível, no tocante aos empregos qualificados;

    c) Organizar uma maior flexibilidade do tempo de trabalho, de modo a obtener efeitos positivos sobre o emprego;

    d) Organizar o trabalho a tempo parcial numa base de voluntariado para homens e mulheres, a fim de reduzir a segregação no mercado de trabalho baseada no sexo;

    e) Informar os responsáveis do pessoal sobre a reorganização do tempo de trabalho e as questões que se prendem com as preocupações profissionais, com vista a promover a igualdade de oportunidades;

    É indispensável para a Europa um elevado nível de qualificação

    8. CONSTATAM que:

    a) As novas tecnologias pressupõem um elevado grau de qualificação por parte dos trabalhadores, exigindo uma formação de base sujeita a aperfeiçoamento e formação contínuos;

    b) A oferta de postos de formação continua a basear-se, em grande medida, no sexo, estando associada aos obstáculos dessa natureza que entravam o acesso ao trabalho e à carreira profissional; continua a prejudicar o alargamento efectivo do leque de profissões aberto às mulheres;

    9. SALIENTAM que, para que as mulheres estejam à altura dos desafios futuros e possam desenvolver as suas capacidades num vasto leque de profissões e a todos os níveis, é necessário que:

    a) Um maior número de mulheres beneficie de formação nas profissões não tradicionais, nomeadamente de vocação técnica, e de melhores oportunidades de acesso ao trabalho;

    b) A preparação das mulheres para postos de responsabilidade e para novos sectores profissionais, nomeadamente de vocação técnica, seja encorajada através de medidas específicas que sirvam de modelo às jovens;

    c) As profissões tradicionalmente femininas sejam modernizadas e valorizadas, e que as possibilidades de promoção profissional sejam melhoradas;

    d) As ofertas de formação e de aperfeiçoamento profissional sejam melhor adaptadas às necessidades das mulheres - e isto num âmbito estrutural adequado (por exemplo, guarda de crianças) -, e que seja incentivado o planeamento contínuo da carreira e do desenvolvimento profissional;

    e) Às mulheres sejam oferecidos cursos de aperfeiçoamento específicos que lhes abram novas perspectivas profissionais, sobretudo nas regiões rurais e nas regiões particularmente afectadas pelas mudanças estruturais;

    f) As mulheres beneficiem, de forma adequada, de medidas de assistência nacionais e comunitárias, tendo em conta o número de mulheres nos grupos-alvo (por exemplo, jovens sem formação, desempregados, desempregados de longa duração);

    g) As estratégias nacionais e transnacionais destinadas a combinar as actividades tendentes a melhorar a formação profissional com as oportunidades profissionais das mulheres beneficiem de apoios eficazes nos diferentes níveis, de modo a que possam ser postas em prática ideias novas e inovadoras, nomeadamente nas empresas;

    Facilitar não só a manutenção da integração, mas igualmente a reintegração das mulheres no mercado de trabalho

    10. SALIENTAM que é, portanto, oportuno que:

    a) Se mantenha a integração das mulheres no mercado de trabalho e que,

    b) em caso de interrupção por razões familiares, a reintegração profissional seja facilitada, sendo oferecidas às mulheres possibilidades de orientação e qualificação;

    Promover o trabalho independente

    11. CONSTATAM que:

    a) Em muitos Estados-membros, uma parte considerável das empresas é criada por mulheres; que a criação e retoma de empresas por mulheres podem repercutir-se positivamente no emprego;

    b) Para muitas mulheres, fundar uma empresa significa simultaneamente sair do desemprego e criar emprego para terceiros;

    12. ESTAO CONVICTOS de que, por conseguinte, é oportuno que:

    a) Os programas de criação ou de retoma de empresas tenham especialmente em conta as necessidades específicas das mulheres e lhes ofereçam possibilidades de orientação pertinentes;

    b) Sejam analisadas as condições enunciadas nos programas de criação de empresas para determinar se essas condições poderão igualmente servir de modelo para acções no sector dos serviços;

    c) As associações, os bancos, as administrações e as autoridades locais:

    - cooperem na identificação das necessidades e na oferta de possibilidades de orientação e de qualificação, a fim de dar às mulheres que desejem criar ou retomar uma empresa a oportunidade de o fazerem, nomeadamente no âmbito de medidas de criação de novos empregos nas regiões menos desenvolvidas,

    - atendam ao facto de que muitas mulheres criam empresas de modo gradual (por exemplo, exercendo simultaneamente uma actividade profissional secundária).

    II

    1. CONVIDAM OS ESTADOS-MEMBROS A:

    a) Desenvolver políticas que visem a conciliação das obrigações familiares com as profissionais e que incluam, nomeadamente, medidas destinadas a incentivar e a facilitar uma maior participação dos homens na vida familiar;

    b) Reconhecer que, independentemente do objectivo geral de atingir um elevado nível de emprego, as acções destinadas a promover a flexibilidade do tempo de trabalho, a encorajar o trabalho a tempo parcial numa base voluntária e a melhorar os sistemas de qualificação ou de ajuda à criação ou à retoma de empresas, tais como as desenvolvidas pela Comissão no seu «Livro Branco» «Crescimento, competitividade, emprego» devem, numa óptica de igualdade, beneficiar tanto os homens como as mulheres;

    c) Aproveitar os debates levados a cabo no âmbito da aplicação do referido «Livro Branco» para melhor integrar as políticas a favor das mulheres nas políticas económicas, financeiras, sociais e de mercado do trabalho da União e dos Estados-membros e, simultaneamente, desenvolver acções novas através de programas especiais destinados às mulheres e dar um apoio eficaz a estratégias interdisciplinares;

    d) Apoiar a Comissão na preparação do quarto programa de acção comunitário a médio prazo relativo à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000);

    e) Ter plenamente em conta as responsabilidades e competências dos parceiros sociais neste domínio;

    2. CONVIDAM OS PARCEIROS SOCIAIS A:

    a) Abordar a igualdade de oportunidades e de tratamento nas negociações colectivas, envidando esforços no sentido, nomeadamente, de que, nas empresas e nos diferentes meios e sectores profissionais, a organização e adaptação de horários flexíveis e o trabalho a tempo parcial numa base voluntária e a reintegração profissional sejam facilitadas;

    b) Assegurar uma participação adequada das mulheres em acções de formação profissional nas empresas;

    c) Prosseguir e intensificar o diálogo social sobre a questão da conciliação das obrigações profissionais com as familiares e sobre o problema da protecção da dignidade do homem e da mulher no trabalho;

    d) Abordar activamente, nas negociações colectivas, a questão da remuneração igual, bem como a da supressão da discriminação baseada no sexo - na medida em que exista - nos regimes de remuneração e/ou de classificação;

    e) Tomar todas as medidas necessárias para promover mais intensamente a representação das mulheres nos órgãos de decisão;

    3. CONVIDAM A COMISSÃO:

    a) Com vista à preparação do quarto programa de acção relativo à igualdade de oportunidades entre homens e mulheres (1996-2000), a:

    - dedicar especial e redobrada atenção ao objectivo de igualdade entre mulheres e homens, em associação com uma estratégia de crescimento económico dirigida para o aumento do emprego,

    - desenvolver iniciativas destinadas a melhorar a flexibilidade, a promoção do trabalho a tempo parcial e as ofertas de qualificação, bem como a encorajar a criação e a retoma de empresas;

    b) A perseguir com determinação, ao conceber e executar políticas e programas de acção no domínio do emprego, o objectivo da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento, e a continuar e intensificar as acções já iniciadas.

    (1) JO nº L 45 de 19. 2. 1975, p. 19.

    (2) JO nº L 39 de 14. 2. 1976, p. 40.

    (3) JO nº L 6 de 10. 1. 1979, p. 24.

    (4) JO nº L 359 de 19. 12. 1986, p. 56.

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