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Document 41992D0586

    Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 28 de Dezembro de 1992, relativa a determinadas medidas aplicáveis à Roménia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA

    JO L 396 de 31.12.1992, p. 51–52 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 01/05/1993; revogado por 493D0253

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/586/oj

    41992D0586

    92/586/CECA: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 28 de Dezembro de 1992, relativa a determinadas medidas aplicáveis à Roménia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA

    Jornal Oficial nº L 396 de 31/12/1992 p. 0051 - 0052


    DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 28 de Dezembro de 1992 relativa a determinadas medidas aplicáveis à Roménia no que respeita ao comércio de certos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA (92/586/CECA)

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVÃO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO,

    de comum acordo com a Comissão,

    DECIDEM:

    Artigo 1o

    Em 1993, a importação para todos os Estados-membros dos produtos siderúrgicos abrangidos pelo Tratado CECA mencionados no anexo I e originários da Roménia estará sujeita a uma licença. A licença só será concedida dentro dos limites abaixo enunciados.

    Artigo 2o

    As quantidades cuja importação é autorizada serão determinadas, para cada grupo de produtos, para toda a Comunidade, em conformidade com os contingentes indicados no anexo II.

    Artigo 3o

    Os contingentes são constituídos numa base anual, ficando especificado que as quantidades susceptíveis de ser atribuídas nos quatro primeiros meses não poderão ultrapassar um terço do contingente e que as quantidades susceptíveis de ser atribuídas nos primeiros oito meses não poderão ultrapassar dois terços do contingente.

    Artigo 4o

    Os Estados-membros emitirão as licenças, disso informando imediatamente a Comissão. A Comissão informará periodicamente os Estados-membros sobre o nível de utilização das quantidades referidas no artigo 3o Os Estados-membros e a Comissão concertar-se-ão de modo a garantir que essas quantidades não sejam excedidas.

    Artigo 5o

    A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.

    A presente decisão é aplicável a partir de 1 de Janeiro de 1993.

    Feito em Bruxelas, em 28 de Dezembro de 1992.

    O Presidente D. HURD

    ANEXO I

    Lista dos produtos sujeitos a contingentação

    A. Coils 7208 11 00 7208 12 10 7208 12 91 7208 12 95 7208 12 98 7208 13 10 7208 13 91 7208 13 95 7208 13 98 7208 14 10 7208 14 90 7208 14 91 7208 14 99 7208 21 10 7208 21 90 7208 22 10 7208 22 91 7208 22 95 7208 22 98 7208 23 10 7208 23 91 7208 23 95 7208 23 98 7208 24 10 7208 24 91 7208 24 99 7211 12 10 7211 19 10 7211 22 10 7211 29 10 7219 11 10 7219 11 90 7219 12 10 7219 12 90 7219 13 10 7219 13 90 7219 14 10 7219 14 90 7225 10 10 7225 20 20 7225 30 00 B. Chapa grossa 7211 11 00 7211 21 00 7208 31 00 7208 32 10 7208 32 30 7208 32 51 7208 32 59 7208 32 91 7208 32 99 7208 33 10 7208 33 91 7208 33 99 7208 41 00 7208 42 10 7208 42 30 7208 42 51 7208 42 59 7208 42 91 7208 42 99 7208 43 10 7208 43 91 7208 43 99 C. Vigotas 7207 19 31 7207 20 71 7216 31 11 7216 31 19 7216 31 91 7216 31 99 7216 32 11 7216 32 19 7216 32 91 7216 32 99 7216 33 10 7216 33 90

    ANEXO II

    Contingentes

    Produtos da categoria A: 60 125 toneladas Produtos da categoria B: 135 000 toneladas Produtos da categoria C: 80 452 toneladas

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