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Document 41992D0319
92/319/ECSC: Decision of the representatives of the Governments of the Member States, meeting within the Council of 15 June 1992 temporarily suspending the customs duty applying to the import into the Canary Islands of a product covered by the ECSC Treaty
92/319/CECA: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE
92/319/CECA: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE
JO L 173 de 27.6.1992, p. 39–40
(ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)
No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995
92/319/CECA: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE
Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/1992 p. 0039 - 0040
DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE (92/319/CECA) OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO, De acordo com a Comissão(1) , Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) , DECIDEM: Artigo 1o 1. De 1 de Julho de 1992 a 31 de Dezembro de 1995, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Unificada CECA aplicáveis ao produto seguinte, na sua importação nas ilhas Canárias: Numero de ordem Código NC Designação das mercadorias 17.0501 7213 Fio-máquina de ferro ou aço não ligado (CECA) 2. O benefício da suspensão prevista no no 1 será concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das ilhas Canárias. 3. As autoridades competentes espanholas adoptarão as disposições necessárias para garantir a observância das medidas previstas no no 2, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes em matéria de destinos especiais, e nomeadamente a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, sempre que os produtos em questão sejam expedidos para as restantes parcelas do território aduaneiro da Comunidade. As autoridades competentes espanholas informarão a Comissão dessas medidas nos mais curtos prazos. Artigo 2o 1. Relativamente aos produtos referidos no artigo 1o, as autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês, e pela primeira vez em 15 de Setembro de 1992, o volume das importações que beneficiaram da suspensão durante o mês anterior. 2. Os dados que serão comunicados em 15 de Setembro de 1992 devem abranger a totalidade das importações efectuadas desde 1 de Julho de 1992. Artigo 3o No âmbito do período transitório previsto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1911/91, a Comissão, após consulta das autoridades espanholas, examinará, durante o ano de 1995, os efeitos do conjunto das medidas adoptadas em favor da economia das ilhas Canárias. Com base nas conclusões deste exame, a Comissão apresentará ao Conselho as propostas adequadas, para o período posterior a 31 de Dezembro de 1995. Artigo 4o Os Estados-membros tomarão, em estreita colaboração com a Comissão, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão. Artigo 5o Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão. Artigo 6o A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1992. Feito no Luxemburgo, en 15 de Junho de 1992. O Presidente João PINHEIRO (1) JO no C 100 de 22. 4. 1992, p. 21. (2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).