EUR-Lex Access to European Union law

Back to EUR-Lex homepage

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 41992D0319

92/319/CECA: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE

JO L 173 de 27.6.1992, p. 39–40 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/1995

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1992/319/oj

41992D0319

92/319/CECA: Decisão dos representantes dos governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho, de 15 de Junho de 1992, relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE

Jornal Oficial nº L 173 de 27/06/1992 p. 0039 - 0040


DECISÃO DOS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS NO CONSELHO de 15 de Junho de 1992 relativa à suspensão temporária do direito aduaneiro aplicável à importação nas ilhas Canárias de um produto abrangido pelo Tratado CEE (92/319/CECA)

OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DA COMUNIDADE EUROPEIA DO CARVAO E DO AÇO, REUNIDOS NO CONSELHO,

De acordo com a Comissão(1) ,

Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu(2) ,

DECIDEM:

Artigo 1o 1. De 1 de Julho de 1992 a 31 de Dezembro de 1995, são totalmente suspensos os direitos da Pauta Unificada CECA aplicáveis ao produto seguinte, na sua importação nas ilhas Canárias:

Numero

de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

17.0501

7213

Fio-máquina de ferro ou aço não ligado (CECA)

2. O benefício da suspensão prevista no no 1 será concedido exclusivamente aos produtos destinados ao mercado interno das ilhas Canárias.

3. As autoridades competentes espanholas adoptarão as disposições necessárias para garantir a observância das medidas previstas no no 2, de acordo com as disposições comunitárias pertinentes em matéria de destinos especiais, e nomeadamente a cobrança dos direitos da Pauta Aduaneira Comum, sempre que os produtos em questão sejam expedidos para as restantes parcelas do território aduaneiro da Comunidade.

As autoridades competentes espanholas informarão a Comissão dessas medidas nos mais curtos prazos.

Artigo 2o 1. Relativamente aos produtos referidos no artigo 1o, as autoridades espanholas competentes comunicarão à Comissão, o mais tardar até ao dia 15 de cada mês, e pela primeira vez em 15 de Setembro de 1992, o volume das importações que beneficiaram da suspensão durante o mês anterior.

2. Os dados que serão comunicados em 15 de Setembro de 1992 devem abranger a totalidade das importações efectuadas desde 1 de Julho de 1992.

Artigo 3o No âmbito do período transitório previsto no artigo 6o do Regulamento (CEE) no 1911/91, a Comissão, após consulta das autoridades espanholas, examinará, durante o ano de 1995, os efeitos do conjunto das medidas adoptadas em favor da economia das ilhas Canárias. Com base nas conclusões deste exame, a Comissão apresentará ao Conselho as propostas adequadas, para o período posterior a 31 de Dezembro de 1995.

Artigo 4o Os Estados-membros tomarão, em estreita colaboração com a Comissão, todas as medidas necessárias para assegurar a aplicação da presente decisão.

Artigo 5o Os Estados-membros adoptarão todas as medidas necessárias para a aplicação da presente decisão.

Artigo 6o A presente decisão entra em vigor em 1 de Julho de 1992.

Feito no Luxemburgo, en 15 de Junho de 1992.

O Presidente João PINHEIRO

(1) JO no C 100 de 22. 4. 1992, p. 21.

(2) Parecer emitido em 9 de Junho de 1992 (ainda não publicado no Jornal Oficial).

Top