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Document 41991X1123(02)

Resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde, reunidos em Conselho, de 11 de Novembro de 1991, relativa ao tratamento e à reintegração dos toxicodependentes sujeitos a sanções penais

JO C 304 de 23.11.1991, p. 7–7 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

41991X1123(02)

Resolução do Conselho e dos Ministros da Saúde, reunidos em Conselho, de 11 de Novembro de 1991, relativa ao tratamento e à reintegração dos toxicodependentes sujeitos a sanções penais

Jornal Oficial nº C 304 de 23/11/1991 p. 0007 - 0007


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DA SAÚDE, REUNIDOS EM CONSELHO

de 11 de Novembro de 1991

relativa ao tratamento e à reintegração dos toxicodependentes sujeitos a sanções penais

(91/C 304/07)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS MINISTROS DA SAÚDE DOS ESTADOS-MEMBROS, REUNIDOS EM CONSELHO,

Considerando que o abuso de estupefacientes e de outras substâncias psicotrópicas constitui um problema social grave para os Estados-membros;

Ajuizando que a amplitude e a complexidade deste problema se prendem intimamente com factores socioculturais, jurídicos, clínicos, sociopsicológicos e económicos existentes nos Estados-membros;

Considerando que esses factores, que podem variar de um Estado-membro para outro, se repercutem na política conduzida pelos Estados-membros no domínio dos estupefacientes;

Constatando ainda que, a par desta caracterização nacional, o problema dos toxicómanos apresenta igualmente e cada vez mais uma dimensão internacional;

Tendo em conta os objectivos definidos neste domínio, no plano médico-social, no âmbito do Plano Europeu de Luta Contra a Droga (ponto III.A, 2 D), nos termos dos quais é necessário fomentar o tratamento e a reintegração dos toxicodependentes sujeitos a sanções penais mediante um apoio médico-social prestado tanto a nível da instituição penitenciária como dos regimes alternativos à detenção, se existentes;

Ajuizando que é efectivamente necessário que a abordagem deste problema seja igualmente feita sob a óptica da procura de droga; que o campo de acção assim definido apresenta um interesse comum que remete simultaneamente para as competências dos ministros da Saúde e dos ministros da Justiça e que a eficácia de uma acção na matéria implica uma estreita colaboração entre as diversas instâncias envolvidas;

Tendo em conta as actividades e reuniões efectuadas noutras instâncias que abordam este problema, designadamente as do grupo Pompidou;

Reportando-se às conclusões do Conselho e dos ministros da Saúde, reunidos no seio do Conselho, de 4 de Junho de 1991 sobre o acompanhamento das acções relativas à diminuição da procura de droga, nos termos das quais a Comissão foi convidada a elaborar periodicamente um relatório sobre as acções destinadas a diminuir a procura de droga;

ACORDAM em que é de atribuir uma atenção especial, na óptica da diminuição da procura de droga, a uma inventariação sistemática das políticas, medidas e acções sociosanitárias empreendidas pelos Estados-membros com respeito às pessoas que se encontram em instituições penitenciárias ou em instituições sob tutela judicial;

CONVIDAM a Comissão a, no âmbito do seu relatório periódico, elaborar o referido inventário sistemático, em estreita cooperação com os Estados-membros;

CONVIDAM igualmente a Comissão a fomentar um intercâmbio de opiniões e de experiências neste domínio, por intermédio, se possível, da organização de uma conferência sobre esta matéria.

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