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Document 41989X1031

Resolução do Conselho e dos ministros dos Assuntos Sociais, reunidos no seio do Conselho de 29 de Setembro de 1989, relativa à luta contra a exclusão social

JO C 277 de 31.10.1989, p. 1–1 (ES, DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL, PT)

Legal status of the document In force

41989X1031

Resolução do Conselho e dos ministros dos Assuntos Sociais, reunidos no seio do Conselho de 29 de Setembro de 1989, relativa à luta contra a exclusão social

Jornal Oficial nº C 277 de 31/10/1989 p. 0001 - 0001


RESOLUÇÃO DO CONSELHO E DOS MINISTROS DOS ASSUNTOS SOCIAIS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO de 29 de Setembro de 1989 relativa à luta contra a exclusão social (89/C 277/01)

O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS MINISTROS DOS ASSUNTOS SOCIAIS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO, 1. EVOCAM os esforços já empreendidos pela Comunidade e pelos Estados-membros no domínio da luta contra a pobreza e pela integração económica e social dos grupos de pessoas económica e socialmente menos favorecidos, concretizados nomeadamente pela adopção do terceiro programa de luta contra a pobreza.

SALIENTAM que a luta contra a exclusão social pode ser considerada parte significativa da dimensão social do mercado interno;

2. CONSTATAM que os processos de exclusão social se desenvolvem em vários domínios e que daí resultam situações multiformes que afectam pessoas e grupos populacionais diversos em zonas geográficas tanto rurais como urbanas;

3. CONSTATAM que as causas desses processos residem nas evoluções estruturais das nossas sociedades e que, entre essas causas, é particularmente determinante a dificuldade de acesso ao mercado de emprego;

4. INSISTEM na necessidade de secundar as políticas de desenvolvimento económico com políticas de integração específicas, sistemáticas e coerentes;

5. AFIRMAM que a existência de um conjunto de medidas que garantam prestações e recursos suficientes, adaptados à situação dos indivíduos, é um dos componentes fundamentais da luta contra a exclusão social;

6. SALIENTAM que as situações de exclusão não se prendem apenas com uma insuficiência de recursos e que a luta contra a exclusão implica também que as pessoas e as famílias acedam a condições de vida satisfatórias, por meio de mecanismos de inserção social e profissional;

7. NESSA PERSPECTIVA, convidam os Estados-membros a pôr em prática ou promover acções que possibilitem a todos: - o acesso à educação mediante a aquisição efectiva das capacidades de aprendizagem fundamentais,

- o acesso à formação,

- o acesso ao emprego,

- o acesso à habitação,

- o acesso aos serviços colectivos,

- o acesso à assistência médica;

8. RECORDAM, nessa perspectiva, a eficácia das políticas de desenvolvimento coordenadas e coerentes, baseadas na participação activa dos parceiros locais e nacionais e das populações em causa;

9. COMPROMETEM-SE a prosseguir e a intensificar, tanto quanto necessário, os esforços empreendidos tanto em comum como por cada Estado-membro, e a partilhar os seus conhecimentos e as suas análises dos fenómenos de exclusão;

10. SOLICITAM, por conseguinte, à Comissão: - que, tendo em conta os estudos existentes ou em curso e em conjunto com os Estados-membros, proceda a uma análise das acções postas em prática em matéria de luta contra a exclusão social,

- que apresente um relatório sobre as medidas tomadas pelos Estados-membros e a nível da Comunidade nos domínios abrangidos pela presente resolução no prazo de três anos a partir da sua adopção.

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