Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 41983X0118

    Resolução do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselho de 5 de Janeiro de 1983, relativa aos bébés-foca

    JO C 14 de 18.1.1983, p. 1–2 (DA, DE, EL, EN, FR, IT, NL)

    Este documento foi publicado numa edição especial (ES, PT)

    Legal status of the document In force

    41983X0118

    Resolução do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselho de 5 de Janeiro de 1983, relativa aos bébés-foca

    Jornal Oficial nº C 014 de 18/01/1983 p. 0001 - 0002
    Edição especial espanhola: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0081
    Edição especial portuguesa: Capítulo 15 Fascículo 4 p. 0081


    RESOLUÇÃO do Conselho e dos Representantes dos governos dos Estados-membros das Comunidades Europeias, reunidos no seio do Conselho de 5 de Janeiro de 1983, relativa aos bébés-foca

    O CONSELHO DAS COMUNIDADES EUROPEIAS E OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS DAS COMUNIDADES EUROPEIAS, REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO,

    Considerando a Resolução da Assembleia sobre o comércio comunitário de produtos derivados da foca e, em especial, de produtos derivados dos bébés-foca harpa e bébés-foca de capuz ; que a referida resolução reflecte as preocupações relativas ao modo como os bébés-foca harpa e de capuz são abatidos em certos países terceiros;

    Considerando que, em certas regiões do mundo, a exploração das focas e de outras espécies, em função da sua capacidade de resistência e respeitando os equilíbrios naturais, constitui uma ocupação natural e legítima, bem como um aspecto importante da economia e do modo de vida tradicionais;

    Considerando que, em certos Estados-membros, existem já medidas regulamentares ou livremente consentidas tendentes a limitar a importação ou a comercialização de peles de bébés-foca harpa («de manto branco») e de bébés-foca de capuz («de dorso azul») ; que um dos Estados-membros exige que, de agora em diante, todos os produtos derivados da foca sejam marcados ; que estas medidas devem respeitar as disposições pertinentes do Tratado CEE;

    Considerando que existem incertezas, ao nível científico, quanto à importância das populações de focas de capuz e sobre a capacidade de resistência dessa espécie a uma exploração aos níveis actuais,

    CONVIDAM:

    A Comissão a aprofundar, em colaboração com as autoridades dos países envolvidos, o exame dos métodos, das circunstâncias, dos aspectos científicos (ameaças de extinção das espécies e equilíbrio do ambiente), das possibilidades de identificação por marcação bem como das consequências da matança dos bébés-foca harpa e de capuz, tendo em conta, entre outras, as conclusões do Conselho Internacional de Exploração do Mar (CIEM),

    A Comissão a organizar conferências exploratórias com os países envolvidos, a fim de avaliar as possibilidades incluídas nas propostas apresentadas pelo Canadá,

    A Comissão a elaborar um relatório urgente de modo a permitir ao Conselho reexaminar estas questões até ao dia 1 de Março de 1983,

    A Comissão a encarar a possibilidade de propor, à luz dos resultados destes exames e de uma avaliação das medidas nacionais tomadas em conformidade com o ponto 11, as medidas complementares a tomar ao nível comunitário, com base nas disposições pertinentes do Tratado,

    O CONSELHO COMPROMETE-SE

    A examinar as comunicações e propostas da Comissão sobre a matéria, nomeadamente a proposta de regulamentação relativa a uma proibição de importação já apresentada e a adoptar o mais tardar até 1 de Março de 1983, no contexto do seu reexame, todas as medidas adequadas com base em todos os elementos de apreciação necessários respeitando as obrigações da Comunidade, nomeadamente no domínio do comércio internacional,

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS COMPROMETEM-SE

    A empreender, no caso de serem partes na Convenção de Washington sobre o comércio internacional das espécies de fauna e flora selvagens ameaçadas de extinção, todas as iniciativas que se possam revelar necessárias para a conservação das focas tanto da espécie harpa como da de capuz,

    Na expectativa de uma decisão relativa a medidas a nível comunitário, a deliberar todas as medidas necessárias e possíveis, nos limites da sua competência nacional, para impedir as importações, no seu território, dos produtos enumerados no Anexo da presente resolução.

    ANEXO

    >PIC FILE= "T0051341">

    Top