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Document 41957D0831(01)

    Decisão relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha

    JO 28 de 31.8.1957, p. 487–490 (DE, FR, IT, NL)
    Edição especial inglesa: Série I Fascículo 1952-1958 p. 50 - 52

    Outras edições especiais (DA, EL, ES, PT, FI, SV)

    Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 31/12/2003; revogado por 32003D0913(01)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1957/831/oj

    41957D0831(01)

    Decisão relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha

    Jornal Oficial nº 028 de 31/08/1957 p. 0487 - 0490
    Edição especial finlandesa: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial sueca: Capítulo 5 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial dinamarquesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0050
    Edição especial inglesa: Série I Capítulo 1952-1958 p. 0050
    Edição especial grega: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial espanhola: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0003
    Edição especial portuguesa: Capítulo 05 Fascículo 1 p. 0003


    DECISÃO relativa ao mandato e regulamento interno do Órgão Permanente para Segurança nas minas de Hulha

    Tendo tomado conhecimento das recomendações adoptadas pela Conferência sobre a Segurança nas Minas de Hulha e das propostas apresentadas pela Alta Autoridade tendo em vista o relatório final desta conferência, que constituem uma base útil para melhoria da segurança nas minas de hulha,

    Tendo em conta as suas decisões, relativas à criação do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha, tomadas nas 36a e 42a sessões do Conselho de 6 de Setembro de 1956 e 9 e 10 de Maio de 1975,

    OS REPRESENTANTES DOS GOVERNOS DOS ESTADOS-MEMBROS REUNIDOS NO SEIO DO CONSELHO ESPECIAL DE MINISTROS;

    definem o mandato deste Órgão Permanente da seguinte maneira:

    1. O Órgão Permanente acompanha a evolução da segurança nas minas de hulha incluindo a evolução dos regulamentos de segurança adoptados pelas autoridades públicas, e recolhe as informações necessárias sobre o progresso e os resultados práticos obtidos, nomeadamente no domínio da prevenção dos acidentes.

    Para obter as informações necessárias, o Órgão Permanente dirige-se aos governos interessados.

    O Órgão Permanente utiliza as informações de que dispõe e apresenta aos governos propostas tendo em vista a melhoria da segurança nas minas de hulha.

    2. O Órgão Permanente assiste a Alta Autoridade na procura de um método que permita estabelecer estatisticas comparáveis em matéria de acidentes.

    3. O Órgão Permanente vela pela transmissão rápida aos meios interessados (nomeadamente administrações das minas, organizações de empregadores e de trabalhadores) das informações adequadas por ele reunidas.

    4. O Órgão Permanente informa-se através de contactos assíduos com os governos das medidas tomadas tendo em vista dar seguimento às propostas feitas pela Conferência sobre a Segurança nas Minas de Hulha, assim como das que ele próprio tiver formulado.

    5. O Órgão Permanente propõe os estudos e as pesquisas que lhe parecerem mais adequados tendo em vista a melhoria da segurança, e determina a melhor maneira de os conseguir realizar.

    6. O Órgão Permanente facilita a troca de informações e de experiências entre as pessoas encarregadas da segurança e propõe medidas adequadas a este fim (por exemplo, organização de visitas de estudo, criação de serviços de documentação).

    7. O Órgão Permanente propõe medidas necessárias tendo em vista estabelecer as ligações necessárias entre os serviços de socorro dos países de Comunidade.

    8. O Órgão Permanente envia todos os anos aos governos reunidos no seio do Conselho e à Alta Autoridade um relatório sobre a sua actividade e sobre a evolução da segurança nas minas de hulha dos diferentes Estados-membros. Nesta ocasião, procede nomeadamente a um estudo das estatísticas estabelecidas em matéria de acidentes e de incidentes nas minas de hulha.

    - estabelecem, para este órgão, o regulamento interno reproduzido em anexo à presente decisão,

    - desejam que a Alta Autoridade assegure num prazo mínimo o começo dos trabalhos deste órgão,

    Esta decisão foi adoptada na 44a sessão do Conselho, realizada em 9 de Julho de 1957.

    Pelo Conselho

    J. REY

    Presidente

    ANEXO

    REGULAMENTO INTERNO

    do Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha

    // Presidência

    Artigo 1 .

    A presidência do «Órgão Permanente para a Segurança nas Minas de Hulha» é assegurada por um membro da Alta Autoridade da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço.

    Artigo 2 .

    O presidente dirige os trabalhos do Órgão Permanente em conformidade com as disposições do presente regulamente interno.

    // Composição

    Artigo 3 .

    O Órgão Permanente é composto de 24 membros designados pelos governos, quatro por cada país, incluindo dois representantes de cada um dos governos nacionais bem como um representante dos empregadores e outro dos trabalhadores.

    Cada governo comunica, por escrito, ao presidente a lista nominativa dos membros por ele designados. Notifica o presidente de qualquer modificação verificada neste lista.

    Cada governo pode designar para qualquer reunião do Órgão Permanente, um ou dois conselheiros cujos nomes comunica ao presidente.

    // Participação da Organização Internacional do Trabalho

    Artigo 4 .

    Podem participar nos trabalhos do Órgão Permanente, a título consultivo, representantes da Organização Internacional do Trabalho.

    // Participação do Reino Unido

    Artigo 5 .

    Podem participar nos trabalhos do Órgão Permanente, como observadores, delegados designados pelo Governo do Reino Unido.

    // Organização

    a) COMITÉ RESTRITO

    Artigo 6 .

    É instituido um Comité Restrito, composto de representantes dos governos junto do órgão Permanente.

    Artigo 7 .

    O Presidente do Órgão Permanente assegura a presidência do Comité Restrito.

    Artigo 8 .

    O Comité Restrito tem por função assegurar uma ligação permanente entre, por um lado, os Governos dos Estados-membros e, por outro, entre estes e o Órgão Permanente, a fim de, nomeadamente, realizar uma troca necessária de informações.

    O Comité assegura a preparação dos trabalhos do Órgão Permanente.

    Artigo 9 .

    O presidente convoca o Comité Restrito.

    O presidente deve convocar sempre que os representantes de pelo menos 3 países tiverem pedido a reunião.

    b) GRUPO DE TRABALHO

    Artigo 10 .

    O Órgão Permanente ou o Comité Restrito podem, tendo em vista examinar certas questões de ordem técnica, criar grupos de trabalho compostos de peritos.

    Artigo 11 .

    Os grupos de trabalho estabelecem o seu próprio método de trabalho.

    Artigo 12 .

    Os grupos de trabalho apresentam ao Comité Restrito, sob a forma de relatório, os resultados do seu trabalho. O Comité submete esses relatórios ao Órgão Permanente, acompanhados dos pareceres dos seus membros.

    Em caso de divergências no seio dos grupos de trabalho, tomar-se-á nota dos pareceres e dos nomes dos peritos que os emitiram.

    // Secretariado

    Artigo 13 .

    A Alta Autoridade assegura o secretariado do Órgão Permanente do Comité Restrito e dos grupos de trabalho.

    O secretariado é dirigido por um funcionário da Alta Autoridade designado na qualidade de secretário.

    Todos os documentos são redigidos nas quatro línguas oficiais da Comunidade.

    // Funcionamento

    Artigo 14 .

    O presidente estabelece o projecto de ordem do dia assim como a data das reuniões depois de ter consultado os membros do Comité Restrito.

    Artigo 15 .

    O Presidente dá a palavra, a pedido dos mesmos, aos membros do Órgão Permanente, aos representantes da Organização internacional do Trabalho assim como aos observadores do Reino Unido. O presidente pode dar a palavra aos seus conselheiros.

    Artigo 16 .

    Os membros da Alta Autoridade têm o direito de participar nas reuniões do Órgão Permanente e do Comité Restrito e de aí usarem da palavra.

    O presidente pode fazer-se acompanhar por conselheiros. Pode dar a palavra aos seus conselheiros.

    Artigo 17 .

    Sempre que o Órgão Permanente, ou o Comité Restrito, considerar desejável obter informações relativas aos diferentes domínios da segurança nas minas, enviará pedidos nesse sentido aos Governos dos Estados-membros.

    Artigo 18 .

    Para que as decisões sejam válidas devem estar presentes pelo menos 16 membros. As deliberações são tomadas por maioria dos membros presentes.

    Todavia, as propostas do Órgão Permanente formuladas nos termos do parágrafo terceiro do n . 1 são aprovadas por dois terços dos membros presentes, devendo aquelas obter, pelo menos, treze votos.

    A pedido dos membros interessados as opiniões divergentes são levadas ao conhecimento dos governos.

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