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Document 32025R0310

Regulamento Delegado (UE) 2025/310 da Comissão, de 5 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante ao apuramento anual do desempenho e ao procedimento de conformidade

C/2024/8659

JO L, 2025/310, 12.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/310/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/310/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/310

12.2.2025

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/310 DA COMISSÃO

de 5 de dezembro de 2024

que altera o Regulamento Delegado (UE) 2022/127 no respeitante ao apuramento anual do desempenho e ao procedimento de conformidade

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, e o artigo 55.o, n.o 6,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão (2) completa o Regulamento (UE) 2021/2116 com regras aplicáveis aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro.

(2)

A experiência adquirida com o primeiro ano de execução do exercício anual de apuramento do desempenho a que se refere o artigo 54.o do Regulamento (UE) 2021/2116 e com a preparação do exercício relativo ao segundo ano revela que os Estados-Membros suportam encargos administrativos desproporcionados ao apresentarem justificações para efeitos de apuramento anual do desempenho para os desvios dos montantes unitários obtidos em relação aos montantes unitários previstos.

(3)

Nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) 2021/2116, as despesas relacionadas com as intervenções referidas no Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) só são elegíveis para financiamento da União se tiverem sido efetuadas por organismos pagadores acreditados em conformidade com as regras aplicáveis da União e com os sistemas de governação aplicáveis e se corresponderem a uma determinada realização. O cumprimento desses requisitos é assegurado pelos organismos pagadores referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2021/2116, pelos organismos de certificação referidos no artigo 12.o desse regulamento e pela Comissão no âmbito do procedimento de conformidade referido no artigo 55.o do mesmo regulamento. Tal proporciona garantias de que as realizações obtidas são alcançadas em consonância com a legislação da União e de que os planos estratégicos da PAC cumprem os objetivos intermédios e as metas estabelecidos pelos Estados-Membros nos respetivos planos como parte dos seus sistemas de desempenho.

(4)

Além disso, na sequência da alteração introduzida pelo Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) nos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, os Estados-Membros estão autorizados a apresentar à Comissão dois pedidos de alteração por ano relativamente a elementos como os montantes unitários previstos, as realizações e as dotações financeiras para intervenções que constituem a base para o apuramento anual do desempenho. Os Estados-Membros também recorrem cada vez mais à possibilidade prevista no artigo 119.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/2115 de introduzir e aplicar alterações a estes elementos dos seus planos estratégicos da PAC relacionados com as intervenções ao abrigo do título III, capítulo IV, desse regulamento. Tal afeta o apuramento anual do desempenho e aumenta os encargos administrativos conexos.

(5)

A fim de aliviar os encargos administrativos e melhorar a relação custo-eficiência do apuramento anual do desempenho, os Estados-Membros não devem ser obrigados a apresentar justificações para efeitos do apuramento anual do desempenho, respeitantes aos desvios dos montantes unitários obtidos em relação aos montantes unitários previstos, se o montante total das despesas correspondentes a esses desvios não exceder um limiar de minimis expresso em percentagem das despesas declaradas no relatório anual de desempenho nos termos do artigo 134.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115. Esse montante total é calculado multiplicando o desvio para cada montante unitário pelo número correspondente de realizações e adicionando os montantes resultantes. Para efeitos deste cálculo, apenas devem ser tidos em conta os desvios que resultem em despesas excedentárias. A fim de evitar um impacto negativo nos fundos da União e assegurar a proporcionalidade, é conveniente fixar o limiar de minimis em 2 %. Esta percentagem está em consonância com o limiar geralmente aceite no que respeita à garantia razoável aplicado nas auditorias sobre as políticas e o orçamento da União.

(6)

No entanto, o limiar de minimis para a apresentação de justificações para efeitos do apuramento anual do desempenho não deve aplicar-se aos desvios dos montantes unitários obtidos em relação aos montantes unitários máximos previstos a que se refere o artigo 102.o do Regulamento (UE) 2021/2115, uma vez que foram fixados montantes unitários máximos previstos para assegurar flexibilidade, a fim de evitar a não utilização de fundos, evitando simultaneamente uma sobrecompensação dos agricultores.

(7)

O presente regulamento não afeta o requisito de apresentar justificações nos relatórios anuais de desempenho, nos termos do artigo 134.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2021/2115, para efeitos do artigo 40.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2116, de qualquer excedente do montante unitário obtido em relação ao montante unitário previsto, superior a 50 %.

(8)

Importa clarificar a redação do artigo 14.o, n.o 8, e do artigo 15.o, n.o 4, do Regulamento Delegado (UE) 2022/127, uma vez que pode inadvertidamente levar a Comissão a aplicar uma correção fixa inferior ao risco para o orçamento da União. Estas disposições devem, pois, ser reformuladas, por forma a indicar claramente que, quando os elementos objetivos demonstrarem que o risco máximo de prejuízos para os fundos é inferior ou igual ao que resultaria da aplicação de uma taxa fixa mais baixa do que a proposta pela Comissão, esta última deve aplicar essa taxa fixa mais baixa ao decidir dos montantes a excluir do financiamento da União.

(9)

Uma vez que os relatórios anuais de desempenho relativos ao exercício financeiro de 2024 devem ser apresentados até 15 de fevereiro de 2025, o presente regulamento deve entrar em vigor o mais rapidamente possível e o limiar de minimis deve aplicar-se aos procedimentos de apuramento anual do desempenho a partir do exercício financeiro de 2024.

(10)

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações ao Regulamento Delegado (UE) 2022/127

O Regulamento Delegado (UE) 2022/127 é alterado do seguinte modo:

1)

Ao artigo 13.o, n.o 2, é aditado o seguinte segundo parágrafo:

«Em derrogação do primeiro parágrafo, os Estados-Membros não são obrigados a apresentar justificações para efeitos do apuramento anual do desempenho para os desvios dos montantes unitários obtidos em relação aos montantes unitários previstos se as despesas totais correspondentes a esses desvios não excederem 2 % das despesas totais declaradas no relatório anual de desempenho, em conformidade com o artigo 134.o, n.o 5, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2115, para o exercício financeiro em causa. No cálculo deste limiar, apenas devem ser tidos em conta os desvios que resultem em despesas excedentárias.

No entanto, os Estados-Membros devem apresentar justificações para efeitos do apuramento anual do desempenho para todos os excedentes dos montantes unitários obtidos em relação aos montantes unitários máximos previstos.»;

2)

No artigo 14.o, o n.o 8 passa a ter a seguinte redação:

«8.   Se o Estado-Membro apresentar elementos objetivos que não satisfazem os requisitos definidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, mas que demonstram que o risco máximo de prejuízos para os fundos é inferior ou igual ao prejuízo que resultaria da aplicação de uma taxa fixa mais baixa do que a proposta, a Comissão utiliza a taxa fixa mais baixa para determinar os montantes a excluir do financiamento da União, em conformidade com o artigo 55.o do Regulamento (UE) 2021/2116.»

;

3)

No artigo 15.o, o n.o 4 passa a ter a seguinte redação:

«4.   Se um Estado-Membro demonstrar que o prejuízo máximo para o FEAGA e para o FEADER é inferior ou igual ao prejuízo que resultaria da aplicação de uma taxa fixa mais baixa do que a proposta, a Comissão pode utilizar essa taxa fixa mais baixa ou a avaliação dos sistemas de governação pelo organismo de certificação realizada no contexto da sua auditoria prevista no artigo 12.o do Regulamento (UE) 2021/2116 para determinar os montantes a excluir do financiamento da União durante o procedimento de conformidade previsto no artigo 55.o do mesmo regulamento.»

.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o, n.o 1, é aplicável aos procedimentos de apuramento anual do desempenho a partir do exercício financeiro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de dezembro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2022/127 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que completa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho com regras relativas aos organismos pagadores e outros, à gestão financeira, ao apuramento das contas, às garantias e à utilização do euro (JO L 20 de 31.1.2022, p. 95, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/127/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1 , ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, à alteração dos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções (JO L, 2024/1468, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1468/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2025/310/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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