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Document 32025R0120

Regulamento de Execução (UE) 2025/120 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2025/413

JO L, 2025/120, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/120/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 25/01/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/120/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/120

24.1.2025

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/120 DA COMISSÃO

de 23 de janeiro de 2025

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão (2), a Comissão Europeia instituiu direitos anti-dumping sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («RPC») («medidas iniciais»). Os direitos anti-dumping atualmente em vigor variam entre 10,3 % e 70,1 %. O inquérito que conduziu à instituição das medidas iniciais é designado a seguir como «inquérito inicial».

(2)

Na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-242/19, os direitos anti-dumping foram reinstituídos no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, em 17 de março de 2023, pelo Regulamento de Execução (UE) 2023/609 da Comissão (3). O direito reinstituído foi fixado em 9,9 %.

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão (4), a Comissão instituiu, em paralelo, direitos de compensação definitivos sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China. Os direitos de compensação atualmente em vigor variam entre 3,9 % e 17,2 %.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(4)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (5), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(5)

O pedido de reexame («pedido») foi apresentado em 16 de outubro de 2023 pela Associação Europeia de Fabricantes de Bicicletas («requerente») em nome da indústria da União de bicicletas elétricas, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido baseia-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação do dumping e à reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(6)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 17 de janeiro de 2024, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China («país em causa»), nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (6) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(7)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(8)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, os importadores e utilizadores conhecidos, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar.

(9)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.6.   Amostragem

(10)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.6.1.   Amostragem de produtores da União

(11)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União, A Comissão selecionou a amostra com base no volume de produção. Esta amostra era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 23,4 % da produção total da União no período de inquérito de reexame. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações sobre a amostra provisória. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

1.6.2.   Amostragem de importadores

(12)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(13)

Nenhum importador independente respondeu ao formulário de amostragem, pelo que a Comissão decidiu que não era necessário recorrer à amostragem.

1.6.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(14)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores conhecidos da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(15)

Atendendo a que só dois produtores-exportadores da RPC responderam ao questionário de amostragem, considerou-se que não seria necessário recorrer à amostragem. Além disso, estas duas empresas representavam, em conjunto, significativamente menos de 0,1 % da indústria chinesa de bicicletas elétricas em termos de i) exportações para a União, ii) exportações para todos os outros destinos, iii) vendas no mercado interno e iv) capacidade de produção chinesa durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão considerou que as duas empresas não podiam ser consideradas representativas da indústria chinesa de bicicletas elétricas para efeitos do inquérito de reexame da caducidade.

(16)

A Comissão concluiu, assim, que a colaboração dos produtores de bicicletas elétricas da RPC era insuficiente para retirar conclusões representativas e informou as duas empresas de que tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base, baseando as suas conclusões nos dados disponíveis sobre a continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo no que diz respeito às importações provenientes da RPC.

(17)

Por conseguinte, a Comissão informou as autoridades da RPC, por nota verbal de 12 de fevereiro de 2024, que poderia recorrer aos dados disponíveis nos termos do artigo 18.o, n.o 1, do regulamento de base para efeitos da análise da continuação ou da reincidência do dumping. As autoridades da RPC não reagiram à nota verbal.

1.7.   Respostas ao questionário

(18)

A Comissão enviou ao Governo da RPC um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(19)

A Comissão informou as duas empresas que tinham respondido ao questionário de amostragem de que não podiam ser consideradas representativas do conjunto da indústria chinesa de bicicletas elétricas e de que as suas informações específicas não poderiam servir de base para conclusões representativas sobre todas as exportações da RPC para a União. A Comissão convidou as duas empresas a contactarem os serviços da Comissão caso, ainda assim, tencionassem responder ao questionário. Na fase de início do inquérito, foi disponibilizada uma cópia do questionário no dossiê para consulta pelas partes interessadas e no sítio Web da DG Comércio.

(20)

Nem o Governo da RPC nem nenhum dos produtores (exportadores) chineses responderam ao questionário.

1.8.   Verificação

(21)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Cube Bikes, Alemanha

Accell Hunland, Hungria

Cross, Bulgária

1.9.   Procedimento subsequente

(22)

Em 25 de outubro de 2024, a Comissão divulgou os factos e as considerações essenciais com base nos quais tencionava manter os direitos anti-dumping em vigor. Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação.

(23)

Várias partes interessadas enviaram observações, que foram examinadas pela Comissão e abordadas nas secções 2.3 e 7 infra. Uma parte interessada solicitou uma audição e foi ouvida.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(24)

O produto objeto do presente reexame é o mesmo que o do inquérito inicial, ou seja, velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711 60 90 10) («produto objeto de reexame»).

2.2.   Produto em causa

(25)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da República Popular da China.

2.3.   Produto similar

(26)

Tal como estabelecido no inquérito inicial, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União;

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da República Popular da China,

o produto objeto de reexame produzido e vendido pelos produtores-exportadores ao resto do mundo; e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(27)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

(28)

Na sequência da divulgação definitiva, uma parte alegou que a Comissão deveria especificar que as partes importadas pelos importadores isentos e/ou pelos exportadores estrangeiros isentos ao abrigo da Decisão de Execução 2024/1279 da Comissão (7) não deviam ser consideradas como produto em causa. Segundo esta parte, deveria esclarecer-se que as partes do produto em causa destinadas a ser utilizadas nesse produto não estão sujeitas a direitos anti-dumping se forem importadas separadamente.

(29)

A Comissão considerou que tal clarificação não se justificava, uma vez que as partes não estão abrangidas pelas medidas objeto do presente reexame. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(30)

No período de inquérito de reexame, as importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC prosseguiram, embora a níveis inferiores aos registados no período de inquérito do inquérito inicial (de 1 de outubro de 2016 a 30 de setembro de 2017). De acordo com o Eurostat, as importações de bicicletas elétricas provenientes da RPC representaram cerca de 4,4 % do mercado da União no período de inquérito de reexame, ao passo que, no período de inquérito inicial, a sua parte de mercado ascendeu a 35 %. Em termos absolutos, o volume das importações provenientes da RPC diminuiu, passando de 699 658 unidades no período de inquérito inicial para 220 914 unidades no período de inquérito de reexame.

(31)

Como mencionado na secção 1.6.3, os produtores/exportadores da RPC não colaboraram no inquérito. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão poderia aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo. A Comissão não recebeu quaisquer observações ou pedidos de intervenção do conselheiro auditor a este respeito.

(32)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, nomeadamente nas informações apresentadas juntamente com o pedido de reexame e nas informações obtidas junto das partes colaborantes no decurso do inquérito de reexame (o requerente e os produtores da União incluídos na amostra).

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de bicicletas elétricas originárias da RPC

(33)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(34)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(35)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, selecionara provisoriamente a Turquia enquanto país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(36)

Em 18 de julho de 2024, através de uma nota apensa ao dossiê («nota apensa ao dossiê»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de bicicletas elétricas. A Comissão informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas demonstrações financeiras agregadas extraídas das estatísticas de contabilidade das empresas (8), relativas a 206 empresas rentáveis que exercem atividades classificadas no grupo 30.9 («fabricação de equipamento de transporte, n.e.») da Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas, comummente designada NACE. Os dados relativos a esses produtores no país representativo são compilados pelo Banco Central da Turquia e pelo Instituto de Estatística da Turquia. As partes foram convidadas a pronunciar-se, tendo sido recebidas observações do requerente, que foram tidas em conta, como referido no considerando 67.

3.3.   Valor normal

(37)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

(38)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «No caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções» , e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(39)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores chineses, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

(40)

O aço e o alumínio são matérias-primas essenciais na indústria das bicicletas. Praticamente todos os componentes principais das bicicletas são total ou parcialmente fabricados a partir destes materiais. Os quadros, garfos e guiadores são geralmente feitos de aço ou de alumínio. As rodas, os raios, as correntes, os desviadores, as engrenagens, os cabos e os suportes são, em regra, produzidos em aço. Por sua vez, os guarda-lamas e os pedais podem ser de metal ou de plástico (ou seja, produtos da indústria química). O pedido referia as distorções significativas identificadas pela Comissão Europeia nas indústrias chinesas do aço e do alumínio em inquéritos recentes, nomeadamente nas importações provenientes da China de parafusos de aço, tubos soldados de aço, torres eólicas em aço e aço inoxidável laminado a quente (9); folhas e tiras delgadas de alumínio destinadas a transformação, extrusões de alumínio, produtos laminados planos de alumínio, folhas e tiras delgadas de alumínio e rodas de alumínio (10). As conclusões reiteradas e consistentes nestes casos, segundo o pedido, indiciam claramente a existência de distorções sistémicas nos custos e preços chineses dos produtos de aço e de alumínio, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(41)

Tal como em inquéritos anteriores relativos aos setores do aço e do alumínio da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, devido à existência de distorções importantes. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre as distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (11) («relatório») e da respetiva versão atualizada («relatório atualizado») (12), que recorreu a fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(42)

Alegou-se no pedido que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por intervenções estatais substanciais, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria chinesa das bicicletas elétricas no mercado interno. Em especial, o pedido mencionava que a indústria chinesa de bicicletas elétricas se caracterizava por um elevado nível de propriedade estatal, influência estatal e/ou subvenções estatais e que vários produtores de bicicletas elétricas têm laços estreitos com o Governo da RPC e os governos regionais ou locais, quer diretamente, quer através de associações. Para fundamentar esta posição, incluíram-se no pedido referências ao relatório, à legislação chinesa, a outros relatórios e ainda a provas empíricas suplementares da existência de distorções durante o período de inquérito de reexame.

(43)

Como referido no considerando 40, o pedido remeteu para inquéritos recentes em que a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (13). Mais concretamente, argumenta-se no pedido que a direção da economia chinesa, inclusive no setor das bicicletas e das bicicletas elétricas, é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Estas políticas discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou influenciam de outra forma o livre funcionamento do mercado. No pedido refere-se também que o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado. Afirma-se também no pedido que os custos de quase todos, ou mesmo de todos os fatores de produção de bicicletas elétricas na China, incluindo aço e alumínio para as partes de bicicletas, eletricidade, terrenos e custo da mão de obra, são objeto de distorções.

(44)

O pedido contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Estabelece-se igualmente no pedido que as indústrias das bicicletas elétricas e das suas partes (baterias, motores, unidades de controlo e componentes de metais leves) são, por isso, consideradas indústrias-fundamentais/estratégicas, cujo desenvolvimento é um objetivo político que o Governo da RPC promove ativamente. Em especial, o pedido alega que o Governo da RPC tem vindo a promover fortemente a indústria chinesa das bicicletas e das bicicletas elétricas, através de instrumentos nacionais, regionais e locais, como o 14.o Plano Quinquenal Geral (14); a iniciativa «Made in China 2025» (15); o Catálogo das Indústrias Incentivadas para Investimento Estrangeiro na China Central e Ocidental (16) (versão de 2020) e as Orientações para o Ajustamento da Estrutura Industrial (17) (baterias e materiais leves). O pedido mencionava igualmente várias províncias, nomeadamente Tianjin, Hebei, Jiangsu, Zhejiang, Shandong e Guangdong, que incluíram a indústria das bicicletas e/ou dos veículos elétricos nos seus planos regionais.

(45)

Em suma, o pedido concluiu que os preços e os custos, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultavam do livre funcionamento do mercado, pois eram afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Assim sendo, segundo o pedido, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(46)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório (atualizado), e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(47)

O inquérito da Comissão confirmou a alegação do pedido de que o Governo da RPC continua a considerar a indústria das bicicletas elétricas como uma indústria fundamental. Essa classificação é evidenciada por vários planos, diretivas e outros documentos publicados a nível nacional, regional e municipal, que promovem tanto a indústria das bicicletas em geral como a indústria das bicicletas elétricas em particular.

(48)

O 14.o Plano Quinquenal Geral identifica especificamente a indústria chinesa de bicicletas elétricas como uma indústria incentivada. Além disso, esta indústria foi classificada como tal em vários catálogos adotados pelo Governo da RPC, conforme referido no considerando 42.

(49)

O Governo da RPC e os governos regionais publicaram, além disso, planos setoriais e programas de apoio à indústria das bicicletas. Por exemplo, as Orientações de 2022 para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Ligeira (MIIT 2022/68) (18) fornecem informações específicas sobre projetos tecnológicos essenciais de I&D, incluindo os sistemas de transmissão das bicicletas e as tecnologias de segurança das baterias a iões de lítio de alta eficiência. Estas orientações abordam também a modernização da engenharia de fabrico de produtos inovadores no que diz respeito a bicicletas, como bicicletas de longo curso todo-o-terreno, bicicletas dobráveis de alto desempenho e bicicletas elétricas inteligentes. Em 2024, o Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação (MIIT) da República Popular da China, em colaboração com a Administração Estatal para a Regulamentação do Mercado e o Serviço Nacional de Bombeiros e Salvamento, anunciou as Condições Normalizadas da Indústria das Bicicletas Elétricas (19) e as Medidas Normalizadas de Gestão de Anúncios da Indústria das Bicicletas Elétricas (20), a fim de promover o desenvolvimento desta indústria, mencionando que as novas empresas de produção e os projetos novos e alargados devem cumprir as disposições das políticas industriais nacionais. As empresas devem reforçar a inovação tecnológica, melhorar a qualidade dos produtos, incentivar a transformação para produtos de topo de gama, inteligentes e ecológicos e a modernização das linhas de produção existentes e reduzir os projetos de construção que se limitam a expandir a capacidade de produção. Incentivar as regiões com condições para tal a promover o desenvolvimento intensivo, baseado em parques tecnológicos, da indústria das bicicletas elétricas. Além disso, o anúncio incluía informações relativas à supervisão e gestão da indústria das bicicletas elétricas, referindo que as associações industriais devem organizar empresas para reforçar a autodisciplina da indústria, orientar as empresas para que se dediquem à produção e às atividades empresariais em conformidade com a lei e apoiar o departamento competente do setor na aplicação e na supervisão destas condições normalizadas.

(50)

Outros objetivos de política industrial aplicáveis às bicicletas elétricas podem também ser observados nos documentos de planeamento de outras províncias, como Shandong (21), Hebei (22), Tianjin (23), Jinghai, e Jiansgu (24). A província de Jiangsu é a principal província produtora de bicicletas elétricas na RPC, representando cerca de 20 % da produção nacional neste setor (25). Possui um parque industrial de alta tecnologia denominado Zona de Desenvolvimento Económico e Tecnológico de Tianjin Ziya, que lidera a produção de bicicletas em geral e de bicicletas elétricas em particular (26), tendo sido reconhecido como «Capital das Bicicletas e das Bicicletas Elétricas da China» pelo grupo de peritos da Federação da Indústria Ligeira da China e da Associação de Bicicletas da China (27).

(51)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, o inquérito revelou que a Associação de Bicicletas da China («CBA») é controlada pelo Partido Comunista da China, como estabelecido nos estatutos da Associação (28). Concretamente, o artigo 21.o da CBA definiu a composição do Conselho de Administração e as condições a preencher, nomeadamente apoiar a liderança do Partido Comunista da China, aplicar conscientemente a linha, os princípios e as políticas do Partido, respeitar a legislação e a regulamentação, respeitar a ética social e profissional e ter um elevado nível de qualidade e profissionalismo políticos. Além disso, a Associação de Bicicletas de Jiangsu (29) inclui, no seu artigo 4.o, que, em conformidade com as disposições da Constituição do Partido Comunista da China, esta associação deve definir a organização do Partido Comunista da China, realizar atividades partidárias e criar as condições necessárias para as atividades da organização do partido e, no seu artigo 5.o, que a autoridade responsável pelo registo desta associação é o Departamento dos Assuntos Civis da província de Jiangsu. Esta associação aceita a orientação empresarial, a supervisão e a gestão do Departamento dos Assuntos Civis da província de Jiangsu e de outros departamentos pertinentes.

(52)

No que diz respeito aos principais produtores de bicicletas elétricas, o inquérito apurou igualmente que a Fushida é membro da CBA e que o seu diretor executivo é secretário da Secção do Partido (30). A Shanghai Phoenix é uma empresa detida a 24,36 % pelo Estado (31) e o presidente é secretário do Comité do Partido desde janeiro de 2023. A Flying Pigeon é uma empresa pública detida pelo Tianjin Bohai Light Industry Investment Group, um grupo empresarial estatal sob a alçada da SASAC (32). No que diz respeito à empresa privada Zhonglu co. que opera a marca Shanghai Forever, é de notar que o presidente da empresa é secretário adjunto do Comité do Partido (33).

(53)

Além disso, no setor do produto objeto de reexame vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor das bicicletas elétricas. Além disso, a indústria de bicicletas do distrito de Jinghai foi incluída na lista dos polos industriais característicos de pequenas e médias empresas em 2023, como anunciado pelo Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação (ver considerando 49) (34).

(54)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor das bicicletas elétricas não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por exemplo, o inquérito confirmou que a Shanghai Phoenix beneficiou de subvenções estatais em 2022 e 2023, tal como referido no seu relatório anual de 2023 (35). A Zhonglu Co., que opera a marca Shanghai Forever, beneficiou igualmente de subvenções governamentais, tal como referido no seu relatório anual de 2023 (36).

(55)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs (ver também o considerando 40). Quando os produtores de bicicletas elétricas adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(56)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas de bicicletas elétricas no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório (atualizado). Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(57)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações gerais

(58)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (37);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (38);

a existência de dados pertinentes já disponíveis no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(59)

Como explicado no considerando 36, em 18 de julho de 2024, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Nesta nota, a Comissão descreveu os factos e elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e informou as partes interessadas de que tencionava utilizar a Turquia como país representativo adequado no caso em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(60)

Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão identificou a Turquia como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. A Turquia é classificada pelo Banco Mundial como um país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Além disso, a Turquia foi identificada como um país que tem produção do produto objeto de reexame e onde se pode obter prontamente as informações pertinentes.

(61)

Tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado segundo todos os elementos acima referidos e não tendo nenhuma das partes interessadas proposto, em alternativa, um país representativo adequado, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.2.2.   Conclusão

(62)

Na ausência de colaboração, como proposto no pedido de reexame da caducidade e atendendo a que a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou a Turquia como país representativo adequado.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(63)

Na nota sobre as fontes pertinentes a que podia recorrer para determinar o valor normal, a Comissão apresentou uma lista dos fatores de produção, tais como materiais, energia e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores da União e da Turquia, segundo as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, devidamente atualizadas com informações mais exatas, caso disponíveis. A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») (39) para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas mais importantes. Acrescentou ainda que iria utilizar as informações do Instituto de Estatística da Turquia (40) para determinar os custos sem distorções da mão de obra e da energia.

(64)

A Comissão declarou igualmente que, para estabelecer montantes razoáveis de VAG e o lucro, utilizaria os dados financeiros extraídos das estatísticas de contabilidade das empresas, relativas a 206 empresas que exercem atividades classificadas no grupo 30.9 da NACE, como referido no considerando 36.

(65)

A Comissão informou ainda as partes interessadas de que vários fatores de produção (tinta, subcapa e kit elétrico EPAC) representavam individualmente uma pequena parte dos custos totais das matérias-primas/componentes no período de inquérito de reexame (em conjunto, menos de 1 % dos custos totais das matérias-primas/componentes). A Comissão tratou, por conseguinte, estes outros fatores de produção como «consumíveis» e expressou-os em percentagem do custo total das matérias-primas.

(66)

A Comissão incluiu ainda um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. A Comissão estabeleceu o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos diretos de produção com base nos dados específicos dos produtores da União e respetivas empresas coligadas, facultados pelo requerente (41).

(67)

Tendo em conta as observações do requerente sobre a nota apensa ao dossiê, a Comissão fez duas alterações à lista dos fatores de produção. Em primeiro lugar, foi corrigido um erro material quando a informação relativa às baterias foi inadvertidamente trocada com as informações relativas ao motor elétrico para bicicletas. Em segundo lugar, para quatro fatores de produção (conjuntos pedaleiros, pedais, cubo traseiro e cubo dianteiro), os códigos de mercadorias utilizados na nota foram substituídos por códigos de mercadorias mais precisos diretamente relacionados com as peças em causa. Estas alterações foram refletidas no quadro 1.

3.4.   Custos e valores de referência sem distorções

3.4.1.   Fatores de produção

(68)

Tendo em conta todas as informações obtidas com base no pedido e as informações posteriores apresentadas pelo requerente e obtidas durante as visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção de bicicletas elétricas

Fator de produção

Código da mercadoria

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Adaptadores (peças elétricas)

39235090

55,13

Unidade

pedido de reexame

Adaptadores (outros)

39235090 , 87149990

1,61

Unidade

pedido de reexame

Bateria

85076

1 487,88

Unidade

GTA

Caixa de bateria

39235090

54,78

Quilograma

GTA

Campainha

871499

3,64

Unidade

pedido de reexame

Travão

87149420

282,49

Quilograma

GTA

Cabo interno de travão

8714 99

2,83

Unidade

pedido de reexame

Manete de travão

87149490

14,24

Unidade

pedido de reexame

Grupo de cabos

-

3,73

Metro

pedido de reexame

Corrente

73151110 , 73151900

32,53

Metro

pedido de reexame

Proteção de corrente

871499900019

36,29

Conjunto

pedido de reexame

Suporte da proteção da corrente

87149990

3,83

Unidade

pedido de reexame

Peça de ligação

871499

0,56

Unidade

pedido de reexame

Conjunto pedaleiro

87149630

120,22

Quilograma

GTA

Autocolante de papel

490890

511,63

Quilograma

GTA

Peças para bicicletas elétricas

871499

1,38

Metro

pedido de reexame

Cabo elétrico

871499

51,00

Unidade

pedido de reexame

Motor elétrico para bicicleta

8501310090

1 162,33

Unidade

GTA

Garfo

87149130

626,86

Unidade

GTA

Quadro

871491100019

1 485,75

Unidade

GTA

Acessórios do quadro

871499900019 ,

5,47

Unidade

pedido de reexame

Cubo dianteiro

871493

185,46

Quilograma

GTA

Punho

87149990

11,03

Unidade

pedido de reexame

Guiador

87149910

28,65

Unidade

GTA

Avanço do guiador

87149990

37,13

Quilograma

GTA

Farol dianteiro

871499

115,77

Unidade

pedido de reexame

Suporte do farol dianteiro

871499

14,59

Unidade

pedido de reexame

Caixa de direção

87149190

59,39

Quilograma

GTA

Compressor da caixa de direção

87149190

3,83

Unidade

pedido de reexame

Câmara de ar

401320

5,96

Unidade

GTA

Descanso

871499

32,47

Unidade

pedido de reexame

Guarda-lamas

87149990

56,85

Conjunto

pedido de reexame

Peças do guarda-lamas

87149990

15,68

Unidade

pedido de reexame

Componentes do cubo de mudanças

87149990

15,85

Unidade

pedido de reexame

Cabeças dos raios

87149990

5,67

Unidade

pedido de reexame

Capa externa

5,13

Metro

pedido de reexame

Pedal

87149610

42,23

Par

GTA

Porta-bagagem traseiro

87149930

97,30

Unidade

GTA

Desviador traseiro

87149950

168,27

Quilograma

GTA

Cubo traseiro

871493

185,46

Quilograma

GTA

Roda dentada traseira

871493

185,46

Quilograma

GTA

Jante

87149210

85,76

Unidade

pedido de reexame

Fita do aro

8714999

1,23

Unidade

pedido de reexame

Disco de travão

871499

43,32

Unidade

pedido de reexame

Selim

871495

81,05

Quilograma

GTA

Carrinho de selim

87149990

37,13

Quilograma

GTA

Espigão de selim

87149990

37,13

Quilograma

GTA

Manípulo de mudanças

87149990

37,13

Quilograma

GTA

Indicador de velocidade

871499

364,85

Unidade

pedido de reexame

Raio

87149990

37,13

Quilograma

GTA

Protetor de raios

87149990

3,83

Unidade

pedido de reexame

Comutador

39235090

54,78

Quilograma

GTA

Farol traseiro

871499

12,92

Unidade

pedido de reexame

Pneu

401150

22,52

Unidade

GTA

Mão de obra

Mão de obra

N/D

50,90

Horas

Instituto de Estatística da Turquia (42)

Energia

Eletricidade

N/D

0,892

kWh

Instituto de Estatística da Turquia (42)

Gás

N/D

4,112

kWh

Instituto de Estatística da Turquia (42)

3.4.1.1.   Matérias-primas

(69)

Os processos de produção de bicicletas elétricas são semelhantes em todo o mundo, não havendo diferenças significativas entre os processos de produção ou as matérias-primas utilizados na RPC, na União e noutros países.

(70)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (43). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante do considerado 57, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(71)

A Comissão não identificou outras importações provenientes de fontes distorcidas em quantidades significativas.

(72)

Relativamente a alguns fatores de produção, os dados estatísticos do GTA indicavam preços por tonelada/quilograma, enquanto os valores de consumo na produção de bicicletas elétricas eram indicados por unidade (ou noutras unidades de medida, como metros). Estes fatores de produção incluem: comutadores, travões, conjuntos pedaleiros, desviadores traseiros, rodas dentadas traseiras, manípulos de mudanças, cubos dianteiros e traseiros, raios, autocolantes de papel, caixas de direção, pedais, selins, carrinhos de selim e espigões de selim. Para determinar os fatores de conversão aplicáveis a estes fatores de produção, a Comissão baseou-se nas explicações e nos elementos de prova apresentados pelos requerentes no pedido (44). Estes elementos de prova incluíram informações provenientes de sítios Web especializados (45) e cálculos do peso por unidade realizados pelos próprios requerentes (46).

(73)

No que respeita a um número de fatores de produção, os custos reais para os produtores da União incluídos na amostra representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para estes fatores de produção não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 65.

(74)

Atendendo à falta de colaboração e não dispondo de outros elementos no dossiê, a Comissão, tomando por base os dados facultados pelo requerente, estabeleceu o rácio entre os consumíveis e os custos totais das matérias-primas/componentes em 1 %. Em seguida, aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas/componentes, quando utilizou os preços sem distorções estabelecidos.

(75)

Normalmente, os preços do transporte interno devem ser adicionados a estes preços de importação. No entanto, atendendo à falta de colaboração e à natureza do presente inquérito de reexame da caducidade, que visa apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta o transporte interno. Esses ajustamentos resultariam apenas num aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

3.4.1.2.   Mão de obra

(76)

O Instituto de Estatística da Turquia publica informações detalhadas sobre os salários em diferentes setores económicos do país. A Comissão utilizou as últimas estatísticas disponíveis (2022) para o custo médio da mão de obra no grupo 30 da NACE, que inclui os custos da mão de obra na produção de bicicletas elétricas (47). Os custos horários médios da mão de obra assim obtidos foram ainda ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice do custo da mão de obra (48) para refletir os custos referentes ao período de inquérito de reexame.

3.4.1.3.   Eletricidade

(77)

Para definir o preço de referência para a eletricidade, a Comissão utilizou os preços comunicados nos quadros tarifários da eletricidade com base nas faturas de eletricidade publicadas pela entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (EMRA) nos seus comunicados de imprensa periódicos (49). Em 2023, a Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial em Kuruş/kWh para o setor industrial, ou seja, 0,892 CNY/kWh.

3.4.1.4.   Gás natural

(78)

Para definir o preço de referência para o gás, a Comissão utilizou o preço do gás para os utilizadores industriais na Turquia, tal como publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (50) nos seus comunicados de imprensa periódicos relativos ao segundo semestre de 2021 e ao primeiro semestre de 2022. A Comissão utilizou os dados dos preços do gás no escalão de consumo correspondente em Kuruş/m3, devidamente ajustados para ter em conta a inflação, utilizando o índice de preços no produtor publicado pelo Instituto de Estatística da Turquia (51) para se adaptar ao período de inquérito de reexame (2023), o que resultou num preço de 4,112 CNY/m3. O preço foi ajustado para ter em conta o IVA de 18 %, já que o preço indicado incluía IVA.

3.4.1.5.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(79)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(80)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores chineses de bicicletas elétricas, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados fornecidos pelo requerente, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, de modo a obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

(81)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros, a Comissão recorreu aos dados financeiros disponíveis mais recentes das 206 empresas turcas que exercem atividades classificadas no grupo 30.9 da NACE, a que se faz referência no considerando 36. A Comissão considerou que o montante dos VAG e dos lucros assim estabelecido era razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), para o estádio à saída da fábrica em que o valor normal foi calculado.

3.4.2.   Cálculo do valor normal

(82)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(83)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame (52) verificados nas instalações de um dos produtores da União incluídos na amostra, sobre a utilização de cada fator (materiais, energia e mão de obra) na produção de bicicletas elétricas. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo (Turquia).

(84)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 79 e 80. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que o requerente facultou. Os VAG e o lucro foram determinados com base na média dos valores declarados das 206 empresas turcas que exercem atividades classificadas no grupo 30.9 da NACE relativos ao exercício de 2022 (53). A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção, que representaram, no total, 1 % dos custos diretos de produção,

os VAG e outros custos, que representaram 5,76 % do custo de venda, e

os lucros, que ascenderam a 7,37 % do custo de venda e foram aplicados aos custos totais de produção sem distorções.

(85)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.5.   Preço de exportação

(86)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação foi calculado com base nos dados do Eurostat registados numa base CIF, corrigidos para o estádio à saída da fábrica. Por conseguinte, os custos de seguro e frete (marítimo) e os custos do transporte interno foram deduzidos do preço CIF. Os custos do transporte interno na China e os custos do transporte internacional basearam-se nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame.

3.6.   Comparação

(87)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima. Tendo em conta que tanto o valor normal como o preço de exportação foram estabelecidos no estádio à saída da fábrica, não foram necessários ajustamentos.

3.7.   Margem de dumping

(88)

Nessa base, apurou-se que a margem de dumping média era significativa. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO DO DUMPING

(89)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação do dumping, caso as medidas venham a caducar. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, bem como a atratividade do mercado da União. Recorde-se que, dada a falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a análise se baseou nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, em especial, no pedido de reexame, nas estatísticas do GTA e noutras informações disponíveis.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(90)

Na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC e dos produtores-exportadores chineses, a Comissão baseou as suas conclusões relativas à capacidade de produção e à capacidade não utilizada na RPC nas informações facultadas pelo requerente no pedido de reexame.

(91)

O inquérito confirmou que houve, em geral, uma sobrecapacidade de produção no setor das bicicletas elétricas na China durante o período considerado. Estima-se que, neste período, a capacidade de produção (54) da RPC tenha ascendido a 130 milhões de unidades por ano. Além disso, a produção chinesa de bicicletas convencionais pode ser facilmente transformada para produzir bicicletas elétricas, com uma capacidade total potencial superior a 400 milhões de unidades (55). Segundo as informações de mercado facultadas pelo requerente, a produção e as vendas efetivas de bicicletas elétricas da China ascenderam a 57 milhões de unidades por ano, o que indicava uma capacidade não utilizada estimada de 73 milhões de unidades por ano durante o período de inquérito de reexame (56). Esta capacidade não utilizada, que foi quase 15 vezes superior ao consumo total da União no mesmo período, poderia ser reorientada para a União se as medidas em vigor viessem a caducar.

(92)

Atendendo ao que precede, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses dispõem de substanciais capacidades não utilizadas, que poderão utilizar nas exportações de grandes volumes a preços de dumping para a União, caso as medidas venham a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União

(93)

Segundo as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, o mercado da União de bicicletas elétricas continuou a ser atrativo para os exportadores chineses. Desde o inquérito inicial, as importações provenientes da RPC diminuíram, tanto em termos absolutos como em termos relativos. No entanto, desde 2020, ano em que o volume das importações provenientes da China atingiu o seu nível mais baixo, as importações aumentaram significativamente e quase duplicaram, apesar das medidas em vigor (ver quadro 3). A parte de mercado anteriormente detida pela RPC foi parcialmente absorvida por outros países terceiros, como Taiwan, que aumentou os seus volumes de exportação do produto objeto de reexame para a União desde o inquérito anterior. No entanto, a RPC foi ainda o segundo maior exportador de bicicletas elétricas para a União durante o período de inquérito, o que mostra que a União continuou a ser um mercado atrativo para os exportadores da RPC.

(94)

O mercado da União de bicicletas elétricas é um dos maiores do mundo; no período de inquérito de reexame, o consumo ascendeu a 4 979 000 unidades. Além disso, tal como explicado no pedido de reexame da caducidade, a procura de bicicletas elétricas deverá aumentar nos próximos anos devido (nomeadamente) às políticas ambientais da União. Os elementos de prova apresentados pelo requerente no pedido de reexame da caducidade (57) e corroborados pelas conclusões do presente inquérito (ver considerando 147) demonstraram que os produtores chineses ofereceram bicicletas elétricas a preços muito baixos (entre 210 EUR e 650 EUR), tanto para a União como para países terceiros durante o período de inquérito de reexame.

(95)

Mesmo com as medidas em vigor, as exportações chinesas para a União prosseguiram e chegaram mesmo a aumentar no período considerado, atingindo uma parte de mercado de 4,4 % no período de inquérito de reexame, o que demonstra que o mercado da União continua a ser atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(96)

Assim, à luz da considerável sobrecapacidade na RPC e da atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, se as medidas em vigor caducarem, é provável que os produtores-exportadores chineses reorientem as suas exportações para a União em grandes volumes e a preços de dumping.

4.2.1.   Conclusão

(97)

Tendo em conta as conclusões sobre a continuação do dumping durante o período de inquérito de reexame e sobre a evolução provável das exportações crescentes se as medidas vierem a caducar, a Comissão concluiu que é muito provável que a caducidade das medidas anti-dumping instituídas sobre as importações provenientes da RPC tenha como resultado a continuação do dumping.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(98)

O produto similar foi fabricado por 67 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(99)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em cerca de 4 560 000 unidades. Chegou-se a este número com base nas informações disponíveis sobre a indústria da União, como o relatório sobre o perfil da indústria e do mercado europeus das bicicletas, e num estudo económico realizado pela Confederação da Indústria Europeia de Bicicletas («CONEBI»). Como indicado no considerando 11, três produtores da União foram selecionados numa amostra que representava 23,4 % do total da produção da União do produto similar.

5.2.   Consumo da União

(100)

A Comissão determinou o consumo da União com base nas estatísticas de importação do Eurostat e no volume de vendas da indústria da União na União, tal como apresentado pela CONEBI.

(101)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (unidades)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Total da União Consumo (unidades)

4 377 000

4 892 000

5 325 000

4 979 000

Índice

100

112

122

114

Fonte:

Eurostat e CONEBI.

(102)

O consumo total de bicicletas elétricas na UE aumentou de cerca de 4,3 milhões de bicicletas elétricas em 2020 para 5,3 milhões de bicicletas elétricas em 2022. A melhoria da conceção e do desempenho, aliada a uma maior sensibilização ambiental dos cidadãos da UE, conduziu a um aumento constante do consumo de bicicletas elétricas. No entanto, no período de inquérito de reexame, o consumo de bicicletas elétricas na UE diminuiu 346 000 unidades em comparação com 2022, após a queda da procura algum tempo após o levantamento das últimas medidas relacionadas com a COVID-19 no primeiro semestre de 2022.

5.3.   Importações provenientes da RPC

5.3.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes da RPC

(103)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar o volume das importações.

(104)

A parte de mercado das importações foi então determinada comparando os volumes de importação com o consumo da União, como indicado no quadro 2.

(105)

As importações na União provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (unidades) e parte de mercado

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Volume das importações provenientes da RPC (unidades)

102 757

210 806

268 148

220 914

Índice

100

205

261

215

Parte de mercado

2,3  %

4,3  %

5,0  %

4,4  %

Índice

100

184

214

189

Fonte:

Eurostat e CONEBI.

(106)

Mesmo com as medidas em vigor, a parte de mercado das importações chinesas aumentou de 2,3 % em 2020 para 4,4 % no período de inquérito de reexame.

5.3.2.   Preços das importações provenientes da RPC e subcotação dos preços

(107)

A Comissão utilizou os dados do Eurostat para determinar os preços das importações.

(108)

O preço médio das importações na União provenientes da RPC evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/unidade)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

RPC

294

354

449

298

Índice

100

120

153

101

Fonte:

Eurostat.

(109)

Os preços médios das importações provenientes da RPC continuaram a ser extremamente baixos durante o período considerado. Em 2020 e 2021, os preços comunicados pelo Eurostat foram ainda mais baixos do que os preços médios apurados no inquérito inicial (ou seja, entre 422 EUR e 477 EUR).

(110)

Com base nos dados do Eurostat, os preços em 2022 foram temporariamente mais elevados, mas ainda inferiores aos preços das importações chinesas em 2016 (ou seja, 477 EUR).

(111)

Como não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, a Comissão determinou a subcotação dos preços no período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

(1)

os preços de venda médios ponderados do produto objeto de reexame dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

(2)

os preços médios ponderados correspondentes do produto objeto de reexame proveniente da RPC para o mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), incluindo o direito anti-dumping (todas as outras empresas 62,1 %) e o direito de compensação (todas as outras empresas 17,2 %), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros (6 %) e os custos pós-importação (2 %).

(112)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, A subcotação dos preços variou entre 68 % e 80 %. Sem os direitos, a subcotação dos preços ascendeu a 82,8 %.

5.3.3.   Importações provenientes de países terceiros com exceção da RPC

(113)

As importações de bicicletas elétricas provenientes de países terceiros com exceção da RPC provieram principalmente de Taiwan e do Vietname.

(114)

O volume (agregado) das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações de bicicletas elétricas provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Taiwan

Volume (unidades)

506 822

539 473

598 920

435 315

 

Índice

100

106

118

86

 

Parte de mercado

11,6  %

11,0  %

11,2  %

8,7  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

1 092

1 046

1 168

1 393

 

Índice

100

96

107

128

Vietname

Volume (unidades)

162 787

173 204

210 321

199 070

 

Índice

100

106

129

122

 

Parte de mercado

3,7  %

3,5  %

3,9  %

4,0  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

542

585

762

790

 

Índice

100

108

140

146

Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

Volume (unidades)

827 640

960 338

1 081 033

812 356

 

Índice

100

116

131

98

 

Parte de mercado

18,9  %

19,6  %

20,3  %

16,3  %

 

Preço médio (EUR/unidade)

966

935

1 082

1 258

 

Índice

100

97

112

130

Fonte:

Eurostat.

(115)

As partes de mercado do total das importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros que não a RPC aumentaram entre 2020 e 2022, tendo atingido 20,3 % em 2022. Contudo, no período de inquérito de reexame, diminuiu para 16,3 %, ou seja, um nível inferior ao registado em 2020.

5.4.   Situação económica da indústria da União

5.4.1.   Observações gerais

(116)

A avaliação da situação económica da indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União no período considerado.

(117)

Tal como mencionado no considerando 11, recorreu-se à amostragem para avaliar a situação económica da indústria da União.

(118)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nas informações fornecidas pela CONEBI. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos produtores da União incluídos na amostra.

(119)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(120)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.4.2.   Indicadores macroeconómicos

5.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(121)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (unidades)

3 428 000

4 284 000

5 145 000

4 560 000

Índice

100

125

150

133

Capacidade de produção (unidades)

5 801 885

7 501 519

7 550 464

7 103 289

Índice

100

129

130

122

Utilização da capacidade

59  %

57  %

68  %

64  %

Índice

100

97

115

109

Fonte:

CONEBI, produtores da União incluídos na amostra.

(122)

A capacidade de produção e a produção na União aumentaram de forma constante no período de 2020 a 2022, em consequência do aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. No entanto, no período de inquérito de reexame, verificou-se uma diminuição dos volumes de produção e das capacidades devido ao aumento da acumulação de existências durante a COVID-19, em que os produtores da União previram a continuação das vendas a um nível muito acelerado, o que não aconteceu, uma vez que, após a COVID-19, a procura diminuiu significativamente.

5.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(123)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado (unidades)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas total no mercado da União

3 446 603

3 720 856

3 975 819

3 945 730

Índice

100

108

115

114

Parte de mercado

78,7  %

76,1  %

74,7  %

79,2  %

Índice

100

97

95

101

Fonte:

CONEBI, produtores da União incluídos na amostra.

(124)

As vendas aumentaram durante o período considerado, sobretudo devido ao aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. No entanto, após o levantamento das medidas relacionadas com a COVID-19, a procura de bicicletas elétricas diminuiu, o que resultou em valores de vendas mais baixos no período de inquérito de reexame. Além disso, a situação económica em 2022 e no período de inquérito de reexame (sobretudo custos da energia mais elevados e inflação) teve um efeito não só na indústria da União, mas também nos consumidores, em especial os que têm menos poder de compra. Por conseguinte, as vendas da indústria da União estagnaram no período de inquérito de reexame em comparação com 2022, enquanto a parte de mercado da indústria da União aumentou 4,5 pontos percentuais.

5.4.2.3.   Emprego e produtividade

(125)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

8 354

10 972

12 125

10 716

Índice

100

131

145

128

Produtividade (unidades/trabalhador)

410

390

424

426

Índice

100

95

103

104

Fonte:

CONEBI, produtores da União incluídos na amostra.

(126)

A indústria da União aumentou o nível de emprego 28 %, durante o período considerado. A maior parte deste aumento ocorreu entre 2020 e 2022, em consequência de um aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. Em 2023, verificou-se uma diminuição do número de trabalhadores devido à diminuição dos volumes de produção. A produtividade manteve-se bastante estável no período considerado.

5.4.2.4.   Crescimento

(127)

Como as vendas permaneceram estáveis no período de inquérito de reexame em comparação com 2022, enquanto o consumo diminuiu, a indústria da União conseguiu aumentar a sua quota de mercado em 4,5 % nesse período.

5.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(128)

O nível das importações provenientes da RPC durante o período de inquérito de reexame foi relativamente reduzido, representando 4,4 % do consumo da União. Por conseguinte, o impacto da amplitude do dumping na indústria da União foi bastante limitado.

5.4.3.   Indicadores microeconómicos

5.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(129)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/unidade)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União

1 533

1 633

1 719

1 871

Índice

100

107

112

122

Custo unitário de produção

1 419

1 516

1 589

1 786

Índice

100

107

112

126

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(130)

Os preços médios de venda dos produtores da União incluídos na amostra, bem como os custos de produção, aumentaram no período considerado, o que, em 2020 e 2021, refletiu principalmente uma alteração no cabaz de produtos e os avanços tecnológicos nos motores e baterias para bicicletas elétricas, ao passo que, em 2022 e no período de inquérito de reexame, esse aumento também refletiu o aumento dos custos de produção, devido à situação económica geral marcada pela inflação e pelo aumento dos custos da energia.

5.4.3.2.   Custo da mão de obra

(131)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

28 793

31 722

32 122

35 447

Índice

100

110

112

123

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(132)

Embora se tenha registado uma diminuição do número de trabalhadores no período de inquérito de reexame em comparação com 2022, na sequência de uma queda da procura, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram de forma constante no período considerado.

5.4.3.3.   Existências

(133)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Existências finais (unidades)

37 309

30 236

77 734

198 958

Índice

100

81

208

533

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(134)

O aumento das existências deveu-se à acumulação de existências durante a pandemia de COVID-19, quando se registou um aumento significativo da procura, aliado aos problemas na cadeia de abastecimento, uma vez que os produtores da União estavam a sobre-encomendar matérias-primas e componentes para satisfazer as exigências de produção. No entanto, resolvidas as questões relativas à cadeia de abastecimento, os produtores da União receberam mais matérias-primas e componentes do que o necessário. Seguiu-se uma queda da procura de bicicletas elétricas no período de inquérito de reexame, em comparação com 2022, o que deixou os produtores da União com um número muito elevado de existências no final do período de inquérito de reexame.

5.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(135)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2020

2021

2022

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,5  %

7,4  %

7,8  %

5,4  %

Índice

100

98

104

72

Cash flow (EUR)

145 777 915

96 187 869

68 459 937

–86 504 717

Índice

100

66

47

–59

Investimentos (EUR)

5 545 607

12 373 944

11 588 325

5 781 801

Índice

100

223

209

104

Retorno dos investimentos

147  %

127  %

163  %

111  %

Índice

100

86

111

75

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(136)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Os produtores da União incluídos na amostra continuaram a ser rentáveis durante o período considerado. No período de inquérito de reexame, contudo, a rendibilidade diminuiu devido ao aumento dos custos.

(137)

A rendibilidade global estável no período considerado permitiu à indústria da União realizar grandes investimentos.

(138)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow baixou consideravelmente ao longo do período considerado e passou a ser negativo em 2023. O retorno dos investimentos também se deteriorou, pelo que a indústria da União teve mais dificuldade em mobilizar capitais e fazer investimentos. Tal resultou numa queda dos investimentos de 50 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 2022.

5.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(139)

Os indicadores macroeconómicos, como a produção, as vendas e o emprego na União, aumentaram de forma constante no período de 2020 a 2022, em consequência do aumento da procura durante a pandemia de COVID-19. No entanto, no período de inquérito de reexame, os volumes de produção, as capacidades, as vendas e o emprego diminuíram, devido ao aumento das existências acumuladas durante a pandemia de COVID-19, seguindo-se uma diminuição da procura em resultado do levantamento das medidas relativas à COVID-19 e da alteração na situação económica na União, marcada, em especial, pelos elevados custos da energia e pela inflação.

(140)

No que diz respeito aos indicadores microeconómicos, o inquérito apurou que a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra no período de 2020 a 2022 se manteve acima dos 7 %. Porém, no período de inquérito de reexame, a rendibilidade da indústria da União desceu para 5,4 %. O cash flow diminuiu entre 2020 e 2022 e tornou-se negativo em 2023. O retorno dos investimentos também se deteriorou, pelo que a indústria da União teve mais dificuldade em mobilizar capitais e fazer investimentos.

(141)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União tinha recuperado do anterior prejuízo importante, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC. No entanto, durante o período considerado, vários indicadores de prejuízo deterioraram-se e a indústria da União regressou a uma situação economicamente frágil. Por conseguinte, a Comissão analisou ainda a probabilidade de reincidência do prejuízo inicialmente causado pelas importações objeto de dumping provenientes da RPC se as medidas fossem revogadas.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

(142)

A Comissão analisou os seguintes elementos para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo caso as medidas venham a caducar: a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC, a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, e o impacto das eventuais importações provenientes desses países e dos respetivos níveis de preços na situação da indústria da União.

6.1.   Capacidade não utilizada na RPC e atratividade do mercado da União

(143)

Como descrito em pormenor na secção 3.10.1, os produtores-exportadores da RPC dispõem de capacidades não utilizadas significativas que poderiam ser mobilizadas para produzir o produto objeto de reexame para exportação para a União, caso as medidas viessem a caducar. As quantidades que poderiam ser exportadas pelos produtores-exportadores chineses ascendem a 73 milhões de unidades, excedendo largamente a dimensão do mercado da União.

(144)

Como descrito em pormenor na secção 3.10.2, o mercado de bicicletas elétricas da União é um dos maiores do mundo, e a procura de bicicletas elétricas deverá crescer nos próximos anos, nomeadamente devido às políticas ambientais da União. Além disso, os produtores-exportadores chineses exportaram para os seus principais mercados terceiros a preços significativamente inferiores aos preços de venda médios dos produtores da União no mercado da União durante o período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a exportação para a União é potencialmente muito mais atrativa para os exportadores chineses. É, então, plausível que, se as medidas forem revogadas, os produtores-exportadores chineses voltem a exportar grandes volumes do produto objeto de reexame para a União.

6.2.   Preços prováveis das importações e impacto na indústria da União

(145)

A fim de determinar de que forma as importações provenientes da RPC afetariam a indústria da União se as medidas fossem revogadas, a Comissão realizou uma análise comparativa dos preços na ausência de medidas anti-dumping.

(146)

Para estimar o preço provável a que os produtores chineses venderiam ao exportar para o mercado da União, a Comissão comparou o preço médio (à saída da fábrica) dos produtores da União incluídos na amostra com o preço médio correspondente do produto objeto de reexame proveniente da RPC quando exportado para países terceiros, como o Reino Unido, a Turquia, a Noruega ou a Sérvia, que têm códigos separados para as bicicletas elétricas e não aplicam medidas.

(147)

O resultado da comparação mostrou que o preço médio das exportações chinesas do produto em questão para os países acima referidos variou entre 210 EUR e 650 EUR, ou seja, significativamente inferior ao preço da indústria da União no mercado da União. Por conseguinte, se as medidas viessem a caducar, seria provável que as importações provenientes da RPC entrassem no mercado em volumes elevados, tal como ocorreu no período de inquérito do inquérito inicial, a baixos preços, o que causaria prejuízo.

(148)

Tendo em conta o que precede, concluiu-se que a revogação das medidas resultaria muito provavelmente num aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a níveis de preços prejudiciais. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(149)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive o da indústria da União, o dos importadores e o dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(150)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria um efeito negativo na indústria da União. As medidas restabeleceram condições de concorrência equitativas no mercado da União. Tal permitiu a entrada de novas empresas no mercado, especialmente nos segmentos de nível inicial e de gama intermédia. O número de produtores conhecidos da União de bicicletas elétricas quase duplicou, passando de cerca de 37 em 2020 para 67 em 2023, apesar dos desafios resultantes da situação económica em 2022-2023. O número de bicicletas elétricas produzidas na União aumentou mais de 1 milhão entre 2020 (3,4 milhões) e 2023 (4,5 milhões), prevendo-se que continue a aumentar. O número de trabalhadores diretos aumentou de cerca de 3 500 no período de inquérito inicial para quase 11 000 no período de inquérito de reexame.

(151)

A revogação das medidas anti-dumping colocaria os produtores da União em risco elevado, especialmente os que servem os segmentos de nível inicial e de gama intermédia de bicicletas elétricas, que incluem muitos pequenos produtores de toda a indústria da União.

(152)

A situação vulnerável é agravada pelo facto de a produção de bicicletas elétricas ser uma atividade de grande intensidade de capital, uma vez que são sempre necessárias existências substanciais de peças para bicicletas para manter a produção. Além disso, nos últimos anos, os produtores da União realizaram grandes investimentos na produção sustentável e respeitadora do ambiente e na melhoria dos produtos. A cessação das medidas anti-dumping impediria o desenvolvimento de conhecimentos práticos na área da engenharia para a aplicação das altas tecnologias, incluindo a automatização e o uso de novos materiais.

(153)

De acordo com o pedido de reexame, a indústria das bicicletas elétricas da União é uma das maiores «indústrias verdes», com mais de 1 000 pequenas e médias empresas (PME) responsáveis por cerca de 80 000 postos de trabalho, segundo o relatório sobre o perfil da indústria e do mercado europeus das bicicletas de 2024. Esse total inclui postos de trabalho de produção diretos e indiretos, indústrias a montante, acessórios para bicicletas, concessionários de bicicletas, etc.

(154)

Tendo em conta o que precede, a prorrogação das medidas é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse das empresas de montagem

(155)

A Comissão contactou todos os utilizadores e importadores independentes conhecidos.

(156)

Após o início, a única parte que seu a conhecer e formulou observações foi um grupo ad hoc, em nome de oito pequenas empresas da União que montam partes de bicicletas elétricas importadas da China e de outros países terceiros. As suas principais observações diziam respeito à aplicação das medidas contra as importações de peças de bicicletas (convencionais) provenientes da China, o que cria incerteza quanto às regras jurídicas aplicáveis à importação de componentes para bicicletas elétricas e, por conseguinte, dificulta a importação de peças de bicicletas elétricas, que não estão sujeitas a medidas. O grupo opôs-se à extensão das medidas, principalmente devido aos atuais problemas com as importações de componentes, aliados ao risco de extensão das medidas a estes componentes de bicicletas elétricas, e argumentou que a utilização da fiscalização do mercado para verificar a conformidade das importações provenientes da RPC com todos os regulamentos pertinentes seria mais eficiente para abordar as importações de bicicletas elétricas comercializadas de forma desleal provenientes da China, que são frequentemente ilegais e pouco seguras.

(157)

A Comissão considerou, no entanto, que não é realista acreditar que a fiscalização do mercado e as medidas regulamentares possam, por si só, impedir o prejuízo causado pelas importações de bicicletas elétricas objeto de dumping provenientes da RPC. Além disso, as questões de aplicação da legislação aduaneira relacionadas com as importações de componentes para bicicletas elétricas não podem justificar a revogação das medidas, que alcançaram o efeito pretendido. Em todo o caso, a aplicação de medidas não é abrangida pelo âmbito do inquérito.

(158)

Na sequência da divulgação, o grupo ad hoc reiterou as mesmas alegações. Argumentou que a Comissão deveria concentrar-se no reforço da fiscalização do mercado, em vez de alargar as medidas de defesa comercial, para combater as causas profundas das distorções do mercado e assegurar condições de concorrência equitativas para todas as partes interessadas. De acordo com o grupo ad hoc, as medidas de defesa comercial criam inadvertidamente um quadro regulamentar que promove as importações de bicicletas subnormalizadas e não seguras, dificultando simultaneamente a vida dos fabricantes sérios de bicicletas elétricas da RPC com ambições a longo prazo no mercado da União.

(159)

A Comissão considerou que os argumentos apresentados pelo grupo ad hoc já foram abordados no considerando 156. Não tendo sido apresentadas novas observações de fundo sobre esta matéria, confirmou-se a conclusão constante do considerando 157.

(160)

O grupo ad hoc argumentou igualmente que a revogação das medidas de defesa comercial não conduziria a um aumento significativo das importações prejudiciais, uma vez que, na sua opinião, a modesta parte de mercado de 4,4 % de importações chinesas no PIR contraria a alegação de que as importações chinesas constituem uma ameaça significativa.

(161)

A Comissão considerou que o aumento da parte de mercado para 4,4 % no PIR ocorreu numa situação em que estavam em vigor medidas de defesa comercial. Devido às medidas de defesa comercial, as importações chinesas ganharam apenas 2,1 pontos percentuais de parte de mercado no período considerado. Tendo em conta a atratividade do mercado da União, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC e a relação entre os preços de exportação para países terceiros e o nível de preços na União, a Comissão concluiu que, se as medidas fossem revogadas, haveria um aumento significativo das importações objeto de dumping provenientes da RPC a níveis de preços prejudiciais. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

(162)

Além disso, o grupo ad hoc alegou que a Comissão se baseou em informações não verificadas e alegações que comprometem a imparcialidade do inquérito, em especial as apresentadas pelo requerente.

(163)

Tal como mencionado nos considerandos 31 e 32, a Comissão aplicou o artigo 18.o do regulamento de base no que diz respeito às conclusões relativas à continuação ou reincidência do dumping e do prejuízo, uma vez que não houve colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC no inquérito. Assim, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e prejuízo basearam-se nos factos disponíveis, nomeadamente nas informações apresentadas juntamente com o pedido de reexame e nas informações obtidas junto das partes colaborantes no decurso do inquérito de reexame (o requerente e os produtores da União incluídos na amostra). Todas as informações apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra foram cuidadosamente verificadas. À luz do que precede, esta alegação foi rejeitada.

7.3.   Interesse dos utilizadores e dos importadores independentes

(164)

Para além das observações da parte supramencionada, nenhum utilizador ou importador independente se manifestou ou colaborou neste inquérito, respondendo ao questionário. Com base nas informações ao seu dispor, a Comissão concluiu que não existiam elementos de prova que contradissessem a conclusão do inquérito inicial de que os efeitos negativos sobre os importadores independentes não podiam ser considerados desproporcionados, tendo sido atenuados pela disponibilidade de fontes de abastecimento alternativas. Os efeitos positivos das medidas de compensação no mercado da União, em especial na indústria da União, superam o potencial impacto negativo nos outros grupos de interesse. Com efeito, o inquérito confirmou que, para além da China, existem cada vez mais outras fontes de abastecimento de países terceiros. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a manutenção das medidas não seria prejudicial, de forma desproporcionada, para os utilizadores e importadores.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(165)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União manter as medidas em vigor sobre as importações do produto objeto de reexame originário da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(166)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação das práticas do dumping, a continuação do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas elétricas originárias da RPC.

(167)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. A aplicação de direitos anti-dumping individuais está sujeita à apresentação de uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. Até à apresentação da referida fatura, as importações devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(168)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações e concedam franquia de direitos de importação, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(169)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

(170)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento são apenas aplicáveis às importações do produto objeto de reexame originário da RPC e produzido pelas entidades jurídicas nomeadas. As importações do produto objeto de reexame fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(171)

Uma empresa pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (58). e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado, no Jornal Oficial da União Europeia, um regulamento relativo à alteração da firma.

(172)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e das considerações essenciais com base nos quais se tenciona recomendar a manutenção das medidas em vigor. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações.

(173)

Um exportador ou produtor que não tenha exportado o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito atualmente aplicável às suas exportações pode solicitar à Comissão que o sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União no período utilizado para estabelecer o nível do direito aplicável às suas exportações; ii) não está coligado com qualquer empresa que o tenha efetivamente exportado e que, por conseguinte, está sujeita aos direitos anti-dumping; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

(174)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (59), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia civil de cada mês.

(175)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de velocípedes com pedalagem assistida, equipados com um motor elétrico auxiliar, originários da República Popular da China, atualmente classificados nos códigos NC 8711 60 10 e ex 8711 60 90 (código TARIC 8711 60 90 10).

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping

Código adicional TARIC

República Popular da China

Bodo Vehicle Group Co., Ltd.

58,3  %

C382

 

Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd;

9,9  %

C383

 

Jinhua Vision Industry Co., Ltd e Yongkang Hulong Electric Vehicle Co., Ltd

10,3  %

C384

 

Suzhou Rununion Motivity Co., Ltd

62,1  %

C385

 

Yadea Technology Group Co., Ltd

37,4  %

C463

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping inicial (com exceção das empresas sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo aplicável a todas as outras empresas) constantes da lista do anexo I

24,2  %

 

 

Outras empresas que colaboraram no inquérito anti-dumping inicial sujeitas à taxa do direito de compensação paralelo aplicável a todas as outras empresas, constantes da lista do anexo II

16,2  %

 

 

Empresas que não colaboraram no inquérito anti-dumping inicial mas colaboraram no inquérito antissubvenções inicial paralelo, constantes da lista do anexo III

70,1  %

 

 

Todas as outras empresas

62,1  %

C999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de (produto objeto de reexame) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi fabricado por (firma e endereço) (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Até à apresentação desta fatura, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da República Popular da China e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da República Popular da China, no período compreendido entre 1 de outubro de 2016 e 30 de setembro de 2017 («período de inquérito inicial»);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que colaborou ou poderia ter colaborado no inquérito que conduziu ao direito; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto objeto de reexame originário da República Popular da China ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto para a União.

5.   Em caso de alteração ou supressão dos direitos de compensação definitivos instituídos pelo artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2025/114 da Comissão (60), os direitos especificados no n.o 2 serão aumentados em igual proporção sem exceder a margem de dumping efetiva apurada ou a margem de prejuízo apurada para cada empresa, a partir da entrada em vigor do presente regulamento.

Nos casos em que o direito de compensação tenha sido deduzido do direito anti-dumping para certos produtores-exportadores, os pedidos de reembolso a título do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2016/1037 implicam igualmente, para esse produtor-exportador, a avaliação da margem de dumping prevalecente durante o período de inquérito do reembolso. O montante a reembolsar ao requerente não pode exceder a diferença entre o direito cobrado e os direitos anti-dumping e de compensação combinados estabelecidos no regulamento de reembolso.

6.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de janeiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/73 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 108, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/73/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2023/609 da Comissão, de 17 de março de 2023, que reinstitui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China, no que diz respeito à Giant Electric Vehicle (Kunshan) Co., Ltd, na sequência do acórdão do Tribunal Geral no processo T-242/19 (JO L 80 de 20.3.2023, p. 41, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/609/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/72 da Comissão, de 17 de janeiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO L 16 de 18.1.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/72/oj).

(5)   JO C 154 de 2.5.2023, p. 46.

(6)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China (JO C, C/2024/802, 17.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/802/oj).

(7)  Decisão de Execução (UE) 2024/1279 da Comissão, de 8 de maio de 2024, relativa às isenções do direito anti-dumping tornado extensivo a certas partes de bicicletas originárias da República Popular da China, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 88/97 da Comissão (JO L, 2024/1279, 21.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/1279/oj).

(8)  Estatísticas de contabilidade das empresas, disponíveis em https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en.

(9)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022); Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia (JO L 132 de 19.4.2021); Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021); e Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021).

(10)  Ver Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021); Regulamento de Execução (UE) 2021/2170 da Comissão, de 7 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 438 de 8.12.2021); Regulamento de Execução (UE) 2020/1428 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 336 de 13.10.2020); Regulamento de Execução (UE) 2021/546 da Comissão, de 29 de março de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de extrusões de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 109 de 30.3.2021); Regulamento de Execução (UE) 2021/582 da Comissão, de 9 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 124 de 12.4.2021); Regulamento de Execução (UE) 2021/1784 da Comissão, de 8 de outubro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de produtos laminados planos de alumínio originários da República Popular da China (JO L 359 de 11.10.2021); Regulamento de Execução (UE) 2022/402 da Comissão, de 9 de março de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas folhas e tiras, delgadas, de alumínio originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 10.3.2022); Regulamento de Execução (UE) 2023/112 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas rodas de alumínio originárias da República Popular da China (JO L 18 de 19.1.2023). Ver também o Regulamento de Execução (UE) 2018/1012 da Comissão, de 17 de julho de 2018, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/671 (JO L 181 de 18.7.2018).

(11)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20. 12. 2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en.

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão «Significant Distortions in the Economy of the People’s Republic of China for the purposes of Trade Defence Investigations», 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2024)91&lang=en.

(13)  Ver considerando 80 do Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, considerando 208 do Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, considerando 59 do Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, considerandos 67 a 74 do Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão e considerandos 149 a 150 do Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão.

(14)  14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento Económico e Social e Perspetivas para 2035, disponível em https://www.gov.cn/xinwen/2021-03/13/content_5592681.htm (consultado em 29 de agosto de 2024).

(15)  Disponível em https://www.gov.cn/zhengce/content/2015-05/19/content_9784.htm (consultado em 29 de agosto de 2024).

(16)  Disponível (a partir da página 29) em https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2020-12/28/5574265/files/b145a6631698460e8777d1ab4581ef1f.pdf (consultado em 29 de agosto de 2024).

(17)  Disponível em https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/t20231229_1362999.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(18)  Orientações de 2022 para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Ligeira, disponíveis em https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-06/19/content_5696665.htm (consultado em 29 de agosto de 2024).

(19)  Ver também o artigo publicado no sítio Web do Ministério do Comércio, de 12.6.2024, «China’s electric bicycles actively expand the “One Belt One Road” market», disponível em http://tradeinservices.mofcom.gov.cn/article/ydyl/sedly/qtfw/202406/164502.html.

(20)  Condições Normalizadas da Indústria das Bicicletas Elétricas de 2024 e Medidas Normalizadas de Gestão de Anúncios da Indústria das Bicicletas Elétricas (MIIT), disponíveis em http://www.hunan.gov.cn/zqt/zcsd/202405/t20240509_33296376.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(21)  Medidas de gestão de Shandong, de 2022, aplicáveis às bicicletas elétricas, disponíveis https://www.gov.cn/zhengce/2022-03/18/content_5714921.htm(consultadas em 29 de agosto de 2024).

(22)  Hebei, 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Transformadora, disponível em http://www.xiongan.gov.cn/2022-02/16/c_1211574110.htm (consultado em 29 de agosto de 2024).

(23)  Tianjin, 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento de Alta Qualidade da Indústria Transformadora, disponível em https://www.tjjn.gov.cn/zwgk/zcwj/qjwj/QZF/QZBF/202111/t20211115_5702971.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(24)  Jiangsu, Aviso sobre o Plano de Execução para Promover a Renovação de Equipamentos no Domínio Industrial de 2024, disponível em https://gxt.jiangsu.gov.cn/art/2024/5/31/art_6278_11260100.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(25)  Ver artigo de imprensa de 21.11.2023, disponível em https://bg.qianzhan.com/trends/detail/506/231121-9d0c8395.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(26)  Artigo de imprensa sobre o polo de bicicletas de Tianjin Jinghai, de 11.12.2023, «Bicycles, electric bicycles — Why is Jinghai called the “capital”?». «Jinghai District creates a full-cycle industrial chain to let “small wheels” drive “big development” », disponível em https://www.sohu.com/a/743048182_121443915 (consultado em 29 de agosto de 2024).

(27)  Artigo de imprensa sobre o parque industrial de Jinghai, de 4.7.2024, «The robot arm of AIMA Technology’ Tianjin factory is working» disponível em https://m.yunnan.cn/system/2024/07/04/033128530.shtml (consultado em 29 de agosto de 2024).

(28)  Artigo 3.o dos estatutos da CBA, disponíveis em http://www.china-bicycle.com/information/?cid=33. (consultado em 29 de agosto de 2024).

(29)  Ver http://www.jsbeva.cn/?xhzc/ (consultado em 29 de agosto de 2024).

(30)  Ver https://www.tjdl.gov.cn/dongtai/jddt/202206/t20220622_5913121.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(31)  Ver relatório anual de 2023, p. 9, 28 e 65, disponível em http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-27/10118847.PDF (consultado em 29 de agosto de 2024).

(32)  Ver https://www.flyingpigeon1936.com/index.html (consultado em 29 de agosto de 2024).

(33)  Ver relatório anual de 2023, página 22, disponível em http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-18/9985123.PDF (consultado em 29 de agosto de 2024).

(34)  Artigo de imprensa sobre o parque industrial de Jinghai, de 4.7.2024, «The robot arm of AIMA Technology’ Tianjin factory is working», disponível em https://m.yunnan.cn/system/2024/07/04/033128530.shtml (consultado em 29 de agosto de 2024).

(35)  Ver relatório anual de 2023, página 165, disponível em http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-27/10118847.PDF (consultado em 29 de agosto de 2024).

(36)  Ver relatório anual de 2023, página 116, disponível em http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-18/9985123.PDF (consultado em 29 de agosto de 2024).

(37)  Dados Abertos do Banco Mundial — Rendimento médio superior https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(38)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(39)   http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.

(40)   https://www.tuik.gov.tr/Home/Index.

(41)  O requerente fez uma estimativa conservadora dos encargos gerais (rendas, consumíveis e outros) em 1 % do custo total de produção de uma bicicleta elétrica. Ver anexos 40.0 e 40.1 do pedido de reexame, disponíveis em Tron.tdi, com o número t24.000754.

(42)   https://data.tuik.gov.tr/Kategori/GetKategori?p=Istihdam%2c-Issizlik-ve-Ucret-108.

(43)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(44)  Ver anexo 40.2 do pedido, disponível em Tron.tdi, com o número t24.000754, incluído também como anexo na nota apensa ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal (Tron.tdi, n.o t24.006125).

(45)   https://cyclingbeginner.com/which-bike-part-is-the-heaviest-20-parts-ranked/ e https://www.bikeraceinfo.com/tech/wheel-building-03-spokes.html.

(46)  Estes cálculos foram efetuados colocando um determinado artigo (por exemplo, um cubo traseiro) numa balança digital e dividindo o peso total nas estatísticas de importação para esse artigo pelo peso à unidade.

(47)   https://data.tuik.gov.tr/ (consultado em 6 de setembro de 2024).

(48)   https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Labour-Input-Indices-Quarter-I:-January-March,-2024-53682 (consultado em 6 de setembro de 2024).

(49)   EMRA | Entidade reguladora do mercado da energia da Turquia (epdk.gov.tr) (última consulta em 6 de setembro de 2024).

(50)   http://www.turkstat.gov.tr (última consulta em 6 de setembro de 2024).

(51)   http://www.turkstat.gov.tr (consultado em 6 de setembro de 2024).

(52)  Os dados pertinentes foram atualizados para o período de inquérito de reexame e verificados no local num dos produtores da União incluídos na amostra.

(53)  Estatísticas da contabilidade das empresas, disponíveis em https://www3.tcmb.gov.tr/sektor/#/en (consultado em 6 de setembro de 2024).

(54)  De acordo com as informações fornecidas pelo requerente com base no seu conhecimento do mercado, com informações dos sítios Web de um grande número de produtores chineses de bicicletas elétricas e do Livro Branco sobre a Indústria Chinesa de Veículos Elétricos de Duas Rodas, disponível em https://m.thepaper.cn/baijiahao_17589803 (consultado em 7 de outubro de 2024). Ver anexo 8 do pedido, disponível na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000754.

(55)  Com base nos conhecimentos do requerente sobre o mercado e nos sítios Web dos produtores chineses conhecidos de bicicletas elétricas previstos no anexo 4 do pedido de reexame, disponíveis na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000754.

(56)  Com base nas fontes mencionadas nas notas de rodapé 55 e 57. Ver anexos 8 e 9 do pedido de reexame, disponíveis na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000754.

(57)  Ver secção 7.3 e anexos 15, 17 e 18 do pedido de reexame, disponíveis na plataforma Tron em Tron.tdi, com o número t24.000754. Os elementos de prova incluem 19 ofertas de preços de produtores chineses para diferentes tipos de bicicletas elétricas, bem como informações estatísticas do Eurostat.

(58)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Rue de la Loi/Wetstraat 170, 1040 Bruxelles/Brussel, BELGIQUE/BELGIË.

(59)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1046/oj).

(60)  Regulamento de Execução (UE) 2025/114 da Comissão, de 23 de janeiro de 2025, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de bicicletas elétricas originárias da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 18.o do Regulamento (UE) 2016/1037 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L, 2025/114, 24.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/114/oj).


ANEXO I

Nome

Província

Código adicional TARIC

Acetrikes Bicycles (Taicang) Co., Ltd.

Jiangsu

C386

Active Cycles Co., Ltd.

Jiangsu

C387

Aigeni Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C388

Alco Electronics (Dongguan) Limited

Guangdong

C390

Changzhou Airwheel Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C392

Changzhou Bisek Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C393

Changzhou Fujiang Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C484

Changzhou Rich Vehicle Technology Co., Ltd

Jiangsu

C395

Changzhou Sobowo Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C397

Changzhou Steamoon Intelligent Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C398

Cycleman E-Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C400

Dongguan Benling Vehicle Technology Co., Ltd.

Guangdong

C401

Dongguan Honglin Industrial Co., Ltd,

Melton Industrial (Dong Guan) Co., Ltd

Guangdong

C402

Easy Electricity Technology Co., Ltd.

Tianjin

C451

Enjoycare Technology (Zhejiang) Co., Ltd.

Zhejiang

C419

Foshan Lano Bike Co., Ltd.

Guangdong

C405

Foshan Zenith Sports Co., Ltd.

Guangdong

C406

Guangzhou Symbol Bicycle Co., Ltd.

Guangdong

C410

Hangzhou Fanzhou Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C411

Jiangsu Imi Electric Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C415

Jiangsu Lvneng Electrical Bicycle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C416

Jiangsu Stareyes Bicycle Industrial Co., Ltd.

Jiangsu

C417

Jiaxing Onway Ev Tech Co., Ltd.

Zhejiang

C418

Jinhua Feirui Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C420

Jinhua Jobo Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C421

Jinhua Lvbao Vehicles Co. Ltd

Zhejiang

C486

Jinhua Suntide Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C422

Jinhua Zodin E-Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C424

Kenstone Metal (Kunshan) Co., Ltd.

Jiangsu

C425

Komda Industrial (Dongguan) Co., Ltd.

Guangdong

C426

Kunshan Sevenone Cycle Co., Ltd.

Jiangsu

C427

Nantong Tianyuan Automatic Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C429

Ningbo Bestar Co., Ltd.

Zhejiang

C430

Ningbo Lvkang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C431

Ningbo Nanyang Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C432

Ningbo Oner Bike Co., Ltd.

Zhejiang

C433

Ningbo Roadsan New Energy Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C435

Ningbo Zixin Bicycle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C437

Pronordic E-Bikes Limited Company

Jiangsu

C438

Shenzhen Shenling Car Co., Ltd.

Guangdong

C442

Sino Lithium (Suzhou) Electric Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C443

Skyland Sport Tech Co., Ltd.

Tianjin

C444

Suzhou Guoxin Group Fengyuan Imp & Exp. Co., Ltd.

Jiangsu

C446

Suzhou Leisger Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C487

Tianjin Luodeshengda Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C449

Tianjin Upland Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C450

Ubchoice Co., Ltd.

Guangdong

C452

Wettsen Corporation

Shandong

C454

Wuxi Shengda Bicycle Co., Ltd. and Wuxi Shengda Vehicle Technology Co.,Ltd

Jiangsu

C458

Wuxi United Mobility Technology Inc

Jiangsu

C459

Xiangjin (Tianjin) Cycle Co., Ltd.

Tianjin

C462

Yong Qi (China) Bicycle Industrial Corp

Jiangsu

C464

Yongkang Juxiang Vehicle Co, Ltd.

Zhejiang

C466

Yongkang Lohas Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C467

Yongkang Mars Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C468

Zhejiang Apollo Motorcycle Manufacturer Co., Ltd.

Zhejiang

C469

Zhejiang Baoguilai Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C470

Zhejiang Goccia Electric Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C472

Zhejiang Hangpai Electric Vehicle Co. Ltd

Zhejiang

C488

Zhejiang Jsl Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C473

Zhejiang Kaiyi New Material Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C474

Zhejiang Lianmei Industrial Co., Ltd.

Zhejiang

C475

Zhejiang Tuer Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C477

Zhejiang Xingyue Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang Xingyue Overfly Electric Vehicle Co., Ltd., and

Zhejiang Xingyue Vehicle Co., Ltd.,

Zhejiang

C478

Zhongxin Power (Tianjin) Bicycle Co., Ltd.

Tianjin

C480


ANEXO II

Nome

Província

Código adicional TARIC

Aima Technology Group Co., Ltd.

Tianjin

C389

Beijing Tsinova Technology Co., Ltd.

Beijing

C391

Changzhou Hj Pedal Co., Ltd.

Jiangsu

C394

Changzhou Merry Ebike Co., Ltd.

Jiangsu

C456

Changzhou Ristar Cycle Co., Ltd

Jiangsu

C396

Cutting Edge Power Vehicle Int’l TJ Co., Ltd.

Tianjin

C399

Eco International Elebike Co., Ltd.

Jiangsu

C403

Everestt International Industries Ltd.

Jiangsu

C404

Geoby Advance Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C407

Guangdong Commercial Trading Imp. & Exp. Corp., Ltd.

Guangdong

C408

Guangdong Shunde Junhao Technology Development Co., Ltd.

Guangdong

C409

Hangzhou Morakot E-Bike Manufacture Co., Ltd.

Zhejiang

C412

Hangzhou TOP Mechanical And Electrical Technology, Co. Ltd.

Zhejiang

C413

Hua Chin Bicycle & Fitness (H.Z.) Co., Ltd.

Guangdong

C414

Jinhua Yifei Electric Science And Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C423

Nanjing Jincheng Machinery Co., Ltd.

Jiangsu

C428

Ningbo Pugonying Vehicle Technology Co., Ltd.

Zhejiang

C434

Ningbo Shenchima Vehicle Industry Co., Ltd.

Zhejiang

C436

Shandong Eco Friendly Technology Co., Ltd.

Shandong

C439

Shanghai Promising Int’l Trade & Logistics Co., Ltd.

Shanghai

C440

Shenzhen SanDin Cycle Co., Ltd.

Guangdong

C441

Suzhou Dynavolt Intelligent Vehicle Technology Co., Ltd.

Jiangsu

C445

Suzhou Joydeer E-Bicycle Co., Ltd

Jiangsu

C447

Taioku Manufacturing (Jiangsu) Co., Ltd.

Jiangsu

C448

Universal Cycle Corporation (Guang Zhou)

Guangdong

C453

Wuxi Bashan E-Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C455

Wuxi METUO Vehicle Co., Ltd.

Jiangsu

C457

Wuyi Simino Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C460

Wuyi Yuema Leisure Articles Co., Ltd.

Zhejiang

C461

Yongkang Aijiu Industry & Trade Co., Ltd.

Zhejiang

C465

Zhejiang Enze Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C471

Zhejiang Luyuan Electric Vehicle Co., Ltd.

Zhejiang

C476

Zhongshan Qiangli Electronics Factory

Guangdong

C479


ANEXO III

Nome

Província

Código adicional TARIC

Changzhou Fujiang Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C484

Jinhua Lvbao Vehicles Co. Ltd

Zhejiang

C486

Suzhou Leisger Vehicle Co. Ltd

Jiangsu

C487

Zhejiang Hangpai Electric Vehicle Co. Ltd

Zhejiang

C488


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2025/120/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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