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Document 32024R2220
Commission Delegated Regulation (EU) 2024/2220 of 26 July 2024 supplementing Regulation (EU) 2019/2144 of the European Parliament and of the Council by laying down detailed rules concerning the specific test procedures and technical requirements for the type-approval of heavy-duty motor vehicles with regard to their event data recorder and for the type-approval of those systems as separate technical units and amending Annex II to that Regulation
Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento
Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento
C/2024/5214
JO L, 2024/2220, 2.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2220/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2220 |
2.10.2024 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2220 DA COMISSÃO
de 26 de julho de 2024
que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo aos requisitos de homologação de veículos a motor e seus reboques e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, no que se refere à sua segurança geral e à proteção dos ocupantes dos veículos e dos utentes da estrada vulneráveis, que altera o Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 78/2009, (CE) n.o 79/2009 e (CE) n.o 661/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 631/2009, (UE) n.o 406/2010, (UE) n.o 672/2010, (UE) n.o 1003/2010, (UE) n.o 1005/2010, (UE) n.o 1008/2010, (UE) n.o 1009/2010, (UE) n.o 19/2011, (UE) n.o 109/2011, (UE) n.o 458/2011, (UE) n.o 65/2012, (UE) n.o 130/2012, (UE) n.o 347/2012, (UE) n.o 351/2012, (UE) n.o 1230/2012, e (UE) 2015/166 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 6, e o artigo 6.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2019/2144 estabelece uma obrigação geral de equipar os veículos a motor com determinados sistemas avançados para veículos. O anexo II do mesmo regulamento enumera requisitos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas como unidades técnicas autónomas. É necessário complementar esses requisitos estabelecendo regras harmonizadas pormenorizadas sobre os procedimentos de ensaio específicos e os requisitos técnicos para essa homologação. |
(2) |
Os requisitos técnicos e os procedimentos de ensaio estabelecidos no presente regulamento dizem respeito às categorias de veículos a motor M2, M3, N2 e N3, segundo as datas aplicáveis para a recusa da concessão da homologação UE relativamente a essas categorias de veículos a motor estabelecidas no Regulamento (UE) 2019/2144. |
(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2019/2144, o aparelho de registo de eventos é um sistema que se destina exclusivamente ao registo e armazenamento de parâmetros e informações críticos relacionados com uma colisão pouco antes, durante e imediatamente após a colisão, com vista a obter dados mais precisos e rigorosos sobre acidentes que permitam aos Estados-Membros efetuar análises de segurança rodoviária e avaliar a eficácia de medidas específicas. |
(4) |
Os procedimentos de ensaio e os requisitos técnicos pormenorizados para a homologação de modelos de veículos no que diz respeito aos aparelhos de registo de eventos estão sujeitos às disposições do Regulamento n.o 169 da ONU (2). Esse regulamento da ONU deve, por conseguinte, ser aditado à lista de requisitos aplicáveis a que se refere o artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/2144. |
(5) |
O Regulamento n.o 169 da ONU inclui os requisitos relativos aos elementos de dados que os aparelhos de registo de eventos devem registar, o formato desses dados, os requisitos para a recolha, o registo e o armazenamento de dados a bordo, bem como os requisitos de preservação. |
(6) |
A fim de assegurar que os fabricantes de veículos tomam as medidas adequadas para assegurar a proteção dos dados do aparelho de registo de eventos contra a manipulação e a disponibilidade dos dados do aparelho de registo de eventos através da interface normalizada, e para permitir que esses dados sejam anonimizados, esses requisitos devem ser complementados com requisitos adicionais para a extração de dados, a privacidade e a segurança dos dados. |
(7) |
Para garantir que os dados registados pelos aparelhos de registo de eventos permanecem anónimos, os fabricantes devem ser obrigados a tomar medidas adequadas para impedir que esses dados sejam comunicados ou extraídos juntamente com quaisquer informações relativas a uma pessoa singular. |
(8) |
Enquanto não houver protocolos de comunicação normalizados para o acesso e a recuperação de dados relativos a eventos, através de um ato delegado da Comissão, os fabricantes de veículos devem fornecer informações às partes interessadas sobre a forma de aceder, extrair e interpretar os dados no aparelho de registo de eventos. |
(9) |
O estado operacional correto dos aparelhos de registo de eventos, o seu bom estado de funcionamento e a integridade do seu software devem ser verificados através de inspeções técnicas periódicas dos veículos. |
(10) |
O quadro com a lista de requisitos do anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 não contém qualquer referência a atos regulamentares no que diz respeito aos aparelhos de registo de eventos para as categorias M2, M3, N2 e N3. É, pois, necessário introduzir no referido anexo uma referência ao presente regulamento e ao Regulamento n.o 169 da ONU. |
(11) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2019/2144 deve ser alterado em conformidade. |
(12) |
As disposições do presente regulamento estão estreitamente interligadas, uma vez que estabelecem regras relativas aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que diz respeito ao seu aparelho de registo de eventos, bem como para a homologação de aparelhos de registo de eventos como unidade técnica. Em consequência das regras estabelecidas no presente regulamento, é necessário aditar ao anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 as referências ao presente regulamento e ao Regulamento n.o 169 da ONU. Por conseguinte, convém estabelecer essas disposições num único regulamento delegado. |
(13) |
Uma vez que os requisitos do Regulamento (UE) 2019/2144 relativos aos aparelhos de registo de eventos para veículos das categorias M2, M3, N2 e N3 são aplicáveis a partir de 7 de janeiro de 2026, o presente regulamento deve ser aplicável a partir da mesma data, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às categorias de veículos M2, M3, N2 e N3, conforme definidas no artigo 4.o do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).
Artigo 2.o
Requisitos técnicos aplicáveis
1. O sistema de registo de eventos de um veículo deve cumprir os requisitos técnicos estabelecidos:
a) |
No Regulamento n.o 169 da ONU; e |
b) |
Nos artigos 3.o, 4.° e 5.° do presente regulamento. |
2. A homologação de um aparelho de registo de eventos enquanto unidade técnica deve cumprir os mesmos requisitos que os estabelecidos nos pontos 5.3 (introdução), 5.3.3, 5.3.4, 5.3.5 e 5.5 do Regulamento n.o 169 da ONU.
3. Se o veículo a motor estiver equipado com um aparelho de registo de eventos homologado enquanto unidade técnica, o veículo e o seu aparelho de registo de eventos devem cumprir os requisitos técnicos referidos no n.o 1 do presente artigo. No entanto, no que diz respeito ao ponto 5 do Regulamento n.o 169 da ONU, devem cumprir os requisitos estabelecidos nos pontos 5.1, 5.2, 5.3.1, 5.3.2 e 5.4 desse regulamento.
Artigo 3.o
Segurança dos dados
1. Os dados relacionados com uma colisão que o aparelho de registo de eventos regista e armazena devem ser protegidos contra a manipulação mediante o cumprimento dos requisitos técnicos e das disposições transitórias aplicáveis do Regulamento n.o 155 da ONU (4), da sua série original de alterações ou qualquer série posterior.
2. As atualizações de software do registo de dados de eventos devem ser protegidas de forma a evitar, na medida do razoável, que sejam comprometidas e a evitar atualizações inválidas.
Artigo 4.o
Extração de dados
1. Os dados relacionados com as colisões registados pelos aparelhos de registo de eventos devem ser disponibilizados para extração através da porta dos dados de série do conector normalizado de ligação para dados referida no anexo X, ponto 2.9, do Regulamento (UE) 2018/858. Se a porta dos dados de série deixar de estar operacional após uma colisão, os dados devem poder ser obtidos através de uma ligação direta ao aparelho de registo de eventos.
2. O fabricante do veículo deve fornecer à entidade homologadora e, a pedido de uma entidade homologadora, a qualquer fabricante ou oficina de reparação de componentes interessado, ferramentas de diagnóstico ou equipamento de ensaio com informações sobre a forma de aceder, extrair e interpretar os dados do evento.
3. Os veículos e os respetivos aparelhos de registo de eventos devem ser concebidos de forma a permitir que uma ferramenta de extração de dados produza relatórios de eventos que contenham os seguintes elementos dos dados:
a) |
Cada um dos elementos dos dados obrigatórios, em conformidade com o Regulamento n.o 169 da ONU; |
b) |
O modelo, a variante e a versão exatos (incluindo os sistemas instalados de segurança ativa e de prevenção de acidentes) do veículo que aloja o aparelho de registo de eventos. |
O fabricante deve demonstrar que os dados referidos na alínea b) supra estão disponíveis após um impacto como referido no ponto 5.4.1 do Regulamento n.o 169 da ONU.
4. Os dados registados pelo aparelho de registo de eventos não devem poder ser extraídos através de interfaces acessíveis sem necessidade de destrancar o veículo ou de utilizar ferramentas, ou através de interfaces do veículo para ligações sem fios.
5. Os dados do aparelho de registo de eventos a que se possa aceder nos termos do n.o 1:
a) |
Devem estar disponíveis num formato legível por máquina; |
b) |
Não devem incluir nem ser disponibilizados juntamente com quaisquer informações que permitam relacionar esses dados com uma pessoa singular. |
Artigo 5.o
Disposições relativas às inspeções técnicas
Para efeitos da inspeção técnica periódica, deve ser possível verificar as seguintes características do sistema do aparelho de registo de eventos:
1) |
O seu bom estado de funcionamento, mediante observação visual do estado do sinal de aviso de avaria na sequência da ativação do interruptor principal de controlo do veículo e de uma verificação do funcionamento das lâmpadas. No caso de o sinal de aviso de avaria ser apresentado num espaço comum (uma superfície na qual dois ou mais símbolos/funções de informação podem ser visualizados, embora não simultaneamente), o funcionamento deste espaço comum deve ser verificado antes de se proceder ao controlo do estado do sinal de aviso de avaria; |
2) |
O seu bom estado de funcionamento e a integridade do software, através da utilização de uma interface eletrónica do veículo, como a estabelecida no anexo III, secção I, ponto 14, da Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), sempre que as características técnicas do veículo o permitam e os dados necessários estejam disponíveis. Os fabricantes devem assegurar a disponibilização das informações técnicas para a utilização da interface eletrónica do veículo, em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão (6). |
Artigo 6.o
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
O anexo II do Regulamento (UE) 2019/2144 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 7.o
Entrada em vigor e data de aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 7 de janeiro de 2026.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 26 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 325 de 16.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2144/oj.
(2) JO L, 2024/1218, 23.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1218/oj.
(3) Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à homologação e à fiscalização do mercado dos veículos a motor e seus reboques, e dos sistemas, componentes e unidades técnicas destinados a esses veículos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2007 e (CE) n.o 595/2009 e revoga a Diretiva 2007/46/CE (JO L 151 de 14.6.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/858/oj).
(4) Regulamento n.o 155 da ONU — Prescrições uniformes relativas à homologação de veículos no que diz respeito à cibersegurança e ao sistema de gestão da cibersegurança [2021/387] (JO L 82 de 9.3.2021, p. 30, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/387/oj).
(5) Diretiva 2014/45/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à inspeção técnica periódica dos veículos a motor e dos seus reboques e que revoga a Diretiva 2009/40/CE (JO L 127 de 29.4.2014, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/45/oj).
(6) Regulamento de Execução (UE) 2019/621 da Comissão, de 17 de abril de 2019, relativo às informações técnicas necessárias para a inspeção técnica dos itens a inspecionar, à aplicação dos métodos de inspeção recomendados, e que estabelece normas pormenorizadas relativas ao formato dos dados e aos procedimentos de acesso às informações técnicas relevantes (JO L 108 de 23.4.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/621/oj).
ANEXO
Alteração do Regulamento (UE) 2019/2144
No anexo II, na parte E, a linha relativa ao requisito E5 passa a ter a seguinte redação:
Objeto |
Ato regulamentar |
Disposições técnicas específicas adicionais |
M1 |
M2 |
M3 |
N1 |
N2 |
N3 |
O1 |
O2 |
O3 |
O4 |
STU |
Componente |
«E5 Aparelho de registo de eventos |
Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão (*1) Regulamento n.o 160 da ONU |
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B |
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B |
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B |
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Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão (*2) Regulamento n.o 169 da ONU |
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D |
D |
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D |
D |
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D |
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(*1) Regulamento Delegado (UE) 2022/545 da Comissão, de 26 de janeiro de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas de execução pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio específicos e aos requisitos técnicos para a homologação de veículos a motor no que respeita ao seu aparelho de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas e que altera o anexo II desse regulamento (JO L 107 de 6.4.2022, p. 18, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/545/oj).
(*2) Regulamento Delegado (UE) 2024/2220 da Comissão, de 26 de julho de 2024, que completa o Regulamento (UE) 2019/2144 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelecendo normas pormenorizadas relativas aos procedimentos de ensaio e aos requisitos técnicos específicos para a homologação de veículos pesados no que diz respeito aos seus aparelhos de registo de eventos e para a homologação desses sistemas enquanto unidades técnicas autónomas, e que altera o anexo II desse regulamento (JO L, 2024/2220, 2.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2220/oj ».
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2220/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)