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Document 32024R2163

    Regulamento de Execução (UE) 2024/2163 da Comissão, de 14 de agosto de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China

    C/2024/5771

    JO L, 2024/2163, 16.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2163/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2163/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/2163

    16.8.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2163 DA COMISSÃO

    de 14 de agosto de 2024

    que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da República Popular da China

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 7.o,

    Após consulta dos Estados-Membros,

    Considerando o seguinte:

    1.   PROCEDIMENTO

    1.1.   Início

    (1)

    Em 20 de dezembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de biodiesel originário da República Popular da China («país em causa», «RPC» ou «China»), com base no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho («regulamento de base»). Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

    (2)

    A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 7 de novembro de 2023 pela European Biodiesel Board («autor da denúncia» ou «EBB»), em nome da indústria de biodiesel da União, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

    (3)

    Atualmente, estão em vigor medidas anti-dumping aplicáveis às importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América («EUA») (3) e medidas de compensação aplicáveis às importações de biodiesel originário da Argentina (4), da Indonésia (5) e dos EUA (6).

    (4)

    Em 29 de abril de 2024, o autor da denúncia solicitou o registo das importações nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base. A Comissão não registou as importações por considerar que não estavam preenchidas as condições para a aplicação retroativa estabelecidas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

    1.2.   Partes interessadas

    (5)

    No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da RPC, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

    (6)

    Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. Nenhuma das partes solicitou uma audição com o conselheiro auditor. A Comissão realizou audições com o autor da denúncia (juntamente com as associações conhecidas como interessadas), o produtor-exportador incluído na amostra EcoCeres e o importador coligado da Zhuoyue – a Excelence New Energy BV.

    1.3.   Amostragem

    (7)

    No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

    1.3.1.   Amostragem de produtores da União

    (8)

    No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou uma amostra constituída por três produtores da União com base no volume mais representativo de produção e de vendas do produto similar na União no período de 1 de outubro de 2022 a 30 de setembro de 2023, declarado na fase de início. Teve-se igualmente em conta a gama de produtos. Os três produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 12 % do volume total estimado de produção do produto similar na União e 23 % da produção e das vendas dos produtores que responderam ao inquérito, na UE. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. O autor da denúncia e o produtor-exportador chinês EcoCeres apresentaram observações.

    (9)

    A EcoCeres solicitou que a Neste, um produtor da União, fosse incluído na amostra. Alegou que a inclusão da Neste se justificava para assegurar a representatividade global da amostra, uma vez que se tratava do maior produtor da União, representando 15 % do volume total estimado da produção de biodiesel na União, pelo que sem esta empresa a amostra não seria representativa em termos de produção ou de volume de vendas. Considerou igualmente justificada a inclusão da Neste na amostra, uma vez que seria um grande produtor dos tipos de produto de óleo vegetal tratado com hidrogénio («OVH»), o principal tipo de produto vendido pela EcoCeres no mercado da União.

    (10)

    A Comissão examinou a alegação da EcoCeres. Em primeiro lugar, a Comissão observou que a amostra teve em conta a dimensão de cada entidade jurídica. A este respeito, tendo em conta os esclarecimentos relativos ao volume de produção da Neste prestados pelo autor da denúncia, a declaração da EcoCeres relativa aos respetivos volumes de produção da Neste nas suas diferentes instalações parecia ter sido sobreavaliada. Em segundo lugar, de acordo com as informações constantes do dossiê, no período de inquérito a produção da União consistira principalmente em ésteres metílicos de ácidos gordos («EMAG»), sendo os volumes de produção de OVH (7) claramente inferiores. Em terceiro lugar, a amostra provisória já tomara em consideração esta gama de produtos ao incluir a Raffineria di Gela S.p.A., uma empresa pertencente ao grupo Eni, que fabrica OVH. Como tal, o pedido de inclusão da Neste na amostra apresentado pela EcoCeres foi rejeitado.

    (11)

    Tendo em conta a mistura de matérias-primas dos produtores chineses (à base de resíduos), a EBB alegou que o produtor da União incluído na amostra, a Saipol, que fabrica biodiesel a partir de óleo de colza, deveria ser substituído por um produtor de biodiesel fabricado a partir de matérias-primas avançadas localizado na Alemanha. A EBB alegou que a indústria chinesa de biodiesel não utiliza óleo de colza para fabricar biodiesel, uma vez que recorre principalmente a óleos alimentares usados («OAU»), que estão disponíveis no mercado interno. Por conseguinte, se a Saipol fosse confirmada na amostra definitiva de produtores da União, não seria possível comparar diretamente quase metade das vendas da União incluídas na amostra com as importações chinesas de biodiesel à base de resíduos. A EBB argumentou que a Verbio SE seria um produtor da UE adequado para inclusão na amostra para o presente inquérito, porque está localizada na Alemanha e as instalações de produção da Verbio utilizam matérias-primas avançadas, além de óleo de colza, para o fabrico de biodiesel.

    (12)

    Na sequência desta alegação, a Comissão esclareceu que os critérios de seleção de uma amostra de produtores da União diziam respeito ao volume de vendas ou de produção das empresas consideradas, bem como à gama de produtos. As partes incluídas na amostra com base nestes critérios foram consideradas representativas da indústria da União no seu conjunto. Assim, não obstante as observações da EBB, a Comissão não viu fundamento para excluir a Saipol da amostra de produtores da União. Com efeito, a Saipol figurava entre os maiores produtores de biodiesel (8) da União, tal como referido pelo próprio autor da denúncia. Além disso, a Saipol foi considerada representativa da indústria da União, uma vez que fabricava biodiesel a partir de óleo de colza, a matéria-prima predominante na União para a produção de biodiesel.

    (13)

    Além disso, a inclusão de uma instalação de produção da Verbio na amostra seria injustificada porque, tal como a própria EBB referiu, o volume de produção da Masol Iberia Biodiesel S.L.U., uma das três empresas propostas para a amostra, era significativamente mais elevado. Além disso, a Masol Iberia Biodiesel S.L.U. asseguraria a possibilidade de estabelecer uma comparação entre as vendas da indústria da União e dos produtores-exportadores de biodiesel produzido a partir de matérias-primas avançadas. Consequentemente, rejeitou-se o pedido de inclusão da Verbio SE.

    (14)

    No entanto, tendo em conta a principal utilização de matéria-prima comunicada pelas partes chinesas incluídas na amostra, a Comissão considerou adequado alargar o volume de biodiesel à base de OAU na amostra de produtores da União, uma vez que tal melhoraria a representatividade da gama de produtos da indústria da União face às importações chinesas e facilitaria a comparação entre os preços da União e os preços das importações chinesas de biodiesel. Por conseguinte, a Comissão decidiu acrescentar à amostra o Chevron Renewable Energy Group, um produtor de biodiesel estabelecido na Alemanha que utiliza OAU como matéria-prima.

    (15)

    Os quatro produtores da União incluídos na amostra representavam cerca de 15 % do volume total estimado de produção do produto similar na União e 28 % da produção e das vendas na UE dos produtores que responderam ao inquérito.

    (16)

    A Comissão convidou os quatro produtores da União incluídos na amostra a responderem ao questionário. Convidou também as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre a amostra revista. A EcoCeres apresentou observações.

    (17)

    A EcoCeres afirmou que a decisão relativa à amostra assentara numa base factual errada. Alegou, nomeadamente, que a instalação de produção da Neste em Roterdão tinha uma capacidade de produção superior à da Saipol e que a Comissão subestimara a produção de OVH na UE (9). A EcoCeres solicitou, por conseguinte, a inclusão de, pelo menos, uma entidade/instalação de produção da Neste na amostra, em vez da Raffineria di Gela ou além desta.

    (18)

    A alegação de que a instalação de produção da Neste em Roterdão tinha uma capacidade de produção de OVH superior à produção de biodiesel da Saipol não faz prova de que, durante o período de inquérito, a entidade jurídica em causa tivesse efetivamente um nível de produção ou de vendas na UE próximo dessa capacidade de produção. Ao mesmo tempo, tal como explicado no considerando 8, os volumes de produção e de vendas, e não a capacidade de produção, são elementos determinantes para que uma empresa seja incluída (ou não) na amostra. Quanto à alegada subavaliação da produção de OVH na União, a Comissão observou que a parte apresentou informações contraditórias. O valor de 5 milhões de toneladas de produção de OVH na União em 2022 alegado pela EcoCeres foi contrariado por outra das suas observações (10), segundo a qual a capacidade (ou seja, um valor normalmente superior à produção efetiva) das instalações de produção de OVH autónomas na União em 2023 ascendia a 3 milhões de toneladas. Tendo em conta o que precede e a fim evitar uma indevida representação excessiva do OVH na amostra, o pedido da EcoCeres relativo à inclusão de, pelo menos, uma entidade/instalação de produção da Neste na amostra foi rejeitado.

    1.3.2.   Amostragem de importadores

    (19)

    Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início,

    (20)

    Dois importadores independentes apresentaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

    1.3.3.   Amostragem de produtores-exportadores da RPC

    (21)

    Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão Permanente da República Popular da China junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

    (22)

    Sessenta e três (63) produtores-exportadores do país em causa facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de três produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades do país em causa foram consultados sobre a seleção da amostra.

    (23)

    A Comissão recebeu observações sobre a amostra de uma parte interessada. O produtor-exportador Henan Junheng Industrial Group Biotechnology Company, Ltd. («Henan Junheng») alegou que a Comissão devia aumentar o número de empresas produtoras de óleo vegetal tratado com hidrogénio («OVH») na amostra, a fim de refletir as diferenças nos custos e nos preços de exportação resultantes dos diferentes processos de produção do EMAG e do OVH.

    (24)

    A Comissão recordou que a amostra inicial abrangia uma parte significativa das importações (cerca de 55 %). Além do mais, o produtor de OVH incluído na amostra representava cerca de um terço do volume das exportações abrangidas pela amostra. Assim, a Comissão considerou que a amostra representava suficientemente os produtores-exportadores chineses que fabricavam as duas subcategorias distintas de biodiesel. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação e confirmou a amostra inicial de produtores-exportadores.

    1.4.   Exame individual

    (25)

    Um produtor-exportador da RPC solicitou um exame individual, nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. A análise deste pedido na fase provisória do inquérito teria representado uma sobrecarga injustificada atendendo sobretudo à estrutura complexa dos produtores-exportadores/grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra (no total, cinco entidades de produção e várias empresas coligadas correspondentes, tais como fornecedores ou comerciantes) e à respetiva duração das verificações no local. Além disso, o produtor-exportador que solicitou o exame individual vendeu biodiesel à União diretamente e através de um comerciante coligado, ou seja, o exame individual desta empresa exigiria um inquérito relativo a, pelo menos, duas entidades. A Comissão apreciará a oportunidade de conceder um exame individual na fase definitiva do inquérito.

    1.5.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

    (26)

    A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

    (27)

    A Comissão enviou questionários aos produtores da União incluídos na amostra, a dois importadores/comerciantes, ao autor da denúncia e aos produtores-exportadores da RPC. Com exceção do questionário destinado ao autor da denúncia, estes questionários foram também disponibilizados em linha (11) no dia do início.

    (28)

    A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

     

    Produtores da União

    Chevron, Amesterdão, Países Baixos,

    Masol Iberia Biofuel, S.L.U., El Grao (Castellón) e Barcelona, Espanha,

    Raffineria di Gela, Gela e Roma, Itália,

    Saipol, Paris, França

     

    Autor da denúncia

    European Biodiesel Board (EBB), Bruxelas, Bélgica

     

    Produtores-exportadores e respetivas empresas coligadas na RPC

    Grupo EcoCeres («EcoCeres»):

    ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd., Zhangjiagang, Província de Jiangsu, RPC (produtor-exportador)

    EcoCeres Limited, Hong Kong (comerciante coligado)

    Grupo Jiaao («Jiaao»):

    Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd., Tongxiang, Província de Zhejiang, RPC (produtor-exportador)

    Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd., Tongxiang, Província de Zhejiang, RPC (produtor-exportador)

    Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd., Singapura (comerciante coligado, verificado na sede em Tongxiang, Província de Zhejiang, RPC)

    Zhejiang Jiasui Import & Export Co Ltd, Tongxiang, Província de Zhejiang, RPC (comerciante coligado)

    Zhejiang Jiaao Enprotech Stock Co., Ltd., Tongxiang, Província de Zhejiang, RPC (empresa-mãe)

    Grupo Zhuoyue («Zhuoyue»):

    Longyan Zhuoyue New Energy Co., Ltd., Longyan, Província de Fujian, RPC (produtor-exportador)

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd., Xiamen, Província de Fujian, RPC (produtor-exportador)

    Fujian Zhishang Biomass Materials Co., Ltd., Longyan, província de Fujian, RPC (utilizador coligado)

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd. – sucursal de Tongan, Xiamen, província de Fujian, RPC (fornecedor coligado)

    Excellence New Energy B.V., Roterdão, Países Baixos (importador coligado)

    1.6.   Período de inquérito e período considerado

    (29)

    O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»).

    2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

    2.1.   Produto objeto de inquérito

    (30)

    O produto objeto de inquérito são os ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516 20 98 21, 1516 20 98 22, 1516 20 98 23, 1516 20 98 29, 1516 20 98 31, 1516 20 98 32 e 1516 20 98 39), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518 00 91 21, 1518 00 91 22, 1518 00 91 23, 1518 00 91 29, 1518 00 91 31, 1518 00 91 32 e 1518 00 91 39), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518 00 95 10, 1518 00 95 11 e 1518 00 95 19), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518 00 99 21, 1518 00 99 22, 1518 00 99 23, 1518 00 99 29, 1518 00 99 31, 1518 00 99 32 e 1518 00 99 39), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710 19 43 21, 2710 19 43 22, 2710 19 43 23, 2710 19 43 29, 2710 19 43 31, 2710 19 43 32 e 2710 19 43 39), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710 19 46 21, 2710 19 46 22, 2710 19 46 23, 2710 19 46 29, 2710 19 46 31, 2710 19 46 32 e 2710 19 46 39), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710 19 47 21, 2710 19 47 22, 2710 19 47 23, 2710 19 47 29, 2710 19 47 31, 2710 19 47 32 e 2710 19 47 39), 2710 20 11 , 2710 20 16 , ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824 99 92 10, 3824 99 92 11, 3824 99 92 13, 3824 99 92 14, 3824 99 92 15, 3824 99 92 16, e 3824 99 92 19), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826 00 90 11, 3826 00 90 12, 3826 00 90 13, 3826 00 90 19, 3826 00 90 31, 3826 00 90 32 e 3826 00 90 39), excluindo os combustíveis sustentáveis para aviação que cumprem os requisitos da norma técnica ASTM D7566-22 relativa aos combustíveis de aviação a jato que contêm hidrocarbonetos sintetizados, atualmente classificados no código NC ex 2710 19 43 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 46 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 47 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 20 11 (código adicional TARIC 89FT) e ex 2710 20 16 (código adicional TARIC 89FT), originários da República Popular da China («produto objeto de inquérito»).

    (31)

    O produto objeto de inquérito pode ser produzido através de diferentes processos, como a transesterificação de óleos e gorduras, a síntese Fischer-Tropsch ou o hidrotratamento de matérias-primas renováveis. O biodiesel é um combustível renovável produzido a partir de uma vasta gama de matérias-primas, incluindo óleos vegetais como óleo de colza, óleo de soja, óleo de palma, óleos alimentares usados (OAU), gorduras animais ou biomassa.

    (32)

    O biodiesel é geralmente utilizado no setor dos transportes, nomeadamente nos setores rodoviário, ferroviário, aéreo e marítimo, sobretudo misturado com gasóleo de origem fóssil, mas também na sua forma pura.

    2.2.   Produto em causa

    (33)

    O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da RPC («produto em causa»).

    2.3.   Produto similar

    (34)

    O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

    o produto em causa,

    o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da China; e

    o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

    (35)

    A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

    2.4.   Alegações relativas à definição do produto

    2.4.1.   Pedido de exclusão com base em matérias-primas

    (36)

    A Câmara de Comércio de Importadores e Exportadores de Metais, Minérios e Produtos Químicos da China («CCCMC»), habilitada a representar 27 produtores-exportadores (12) no presente inquérito, alegou que o biodiesel produzido a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da Diretiva Energias Renováveis II (DER II) (13) deveria ser excluído do âmbito do presente inquérito, uma vez que, num inquérito recente relativo aos ácidos gordos originários da Indonésia, «a Comissão concluiu que os ácidos gordos com um grau de separação de, pelo menos, 97 %, produzidos a partir de resíduos e certificados por um regime voluntário reconhecido pela Comissão nos termos do artigo 30.o, n.o 4, da DER II ou por um regime de certificação nacional estabelecido em conformidade com o artigo 30.o, n.o 6, da DER II, possuem as mesmas características que outros ácidos gordos, mas têm utilizações diferentes e não estão em concorrência com o produto similar» (14). A Comissão assinalou que, ao contrário do caso citado dos ácidos gordos, no presente inquérito todos os tipos do produto estão normalmente sujeitos à DER II, tendo em conta o facto de os clientes procurarem biodiesel produzido a partir de matérias-primas enumeradas no anexo IX, partes A e B, da DER II. Estão também, como se explica mais adiante na presente secção, em concorrência direta. A Comissão rejeitou a alegação da CCCMC.

    2.4.2.   Combustíveis sustentáveis para aviação («SAF»)

    (37)

    No âmbito da definição do produto objeto do presente inquérito, podem distinguir-se três grupos de produtos principais: EMAG, OVH e combustíveis sustentáveis para aviação («SAF»).

    (38)

    A EcoCeres solicitou que os SAF fossem excluídos do âmbito do inquérito, uma vez que nunca tinham sido objeto de inquérito em inquéritos sobre defesa comercial relativos ao biodiesel, apresentavam características físicas e técnicas diferentes, destinavam-se a uma utilização final diferente e estavam sujeitos a um processo de produção diferente. Salientou igualmente o facto de não serem permutáveis com os outros grupos de produtos EMAG e OVH. A EcoCeres acrescentou que a imposição de direitos sobre os SAF, alegadamente em escassez de abastecimento na União e no mercado mundial, seria pouco razoável e contrária às fortes iniciativas políticas apresentadas pela própria Comissão.

    (39)

    Como primeira observação introdutória, a Comissão esclareceu que nem todos os combustíveis sustentáveis para aviação são biodiesel e que podem aplicar-se várias definições e terminologia, em função do contexto e do quadro regulamentar. Nos termos do artigo 3.o do Regulamento ReFuelEU Aviação (15), entende-se por combustíveis sustentáveis para aviação, os combustíveis para aviação que são: a) combustíveis sintéticos para aviação; b) biocombustíveis para aviação; ou c) combustíveis de carbono reciclado para aviação. A presente secção diz respeito apenas aos combustíveis constantes da alínea b), ou seja, os biocombustíveis para aviação relevantes.

    (40)

    O inquérito revelou variações limitadas no processo de produção e nas características físicas, químicas e técnicas de base dos combustíveis sustentáveis para aviação em relação ao OVH. No entanto, atualmente, o OVH e o EMAG não podem ser utilizados em motores de aviação. Por conseguinte, a Comissão considerou que os SAF têm uma utilização diferente e concluiu que não podem ser considerados permutáveis com o OVH/EMAG nem concorrentes destes.

    (41)

    Com base nestas considerações, a Comissão decidiu aceitar, a título provisório, a exclusão dos SAF do âmbito do presente inquérito.

    2.4.3.   Pedido de exclusão do OVH

    (42)

    A CCCMC solicitou que o OVH fosse excluído do âmbito do inquérito, alegando que o EMAG e o OVH são produtos fundamentalmente diferentes em termos de normas e preferências dos consumidores, propriedades físicas e químicas, utilizações finais, processos de produção e permutabilidade.

    (43)

    A EcoCeres solicitou que o OVH fosse excluído do âmbito do inquérito e considerado como um produto diferente do biodiesel de EMAG, com base no facto de o OVH nunca ter sido objeto de inquéritos de defesa comercial da UE sobre o biodiesel e de alegadamente ter, em comparação com o EMAG, uma perceção do mercado diferente, um tratamento jurídico diferente na UE comparativamente a outras autoridades como o Reino Unido e os Estados Unidos da América, com uma classificação aduaneira diferente e normas de produto diferentes; características físicas e químicas diferentes; utilizações finais diferentes; processos de produção diferentes; e impactos ambientais diferentes.

    (44)

    Em primeiro lugar, a Comissão assinalou que, ao estabelecer a definição do produto, pode ter em conta uma série de fatores, como, por exemplo, as características físicas, técnicas e químicas dos produtos, a sua utilização, a permutabilidade, a perceção dos consumidores, os canais de distribuição, o processo de fabrico, os custos de produção e a qualidade. Por conseguinte, as diferenças no que se refere ao processo de produção e às normas do produto não são, por si só, decisivas para determinar se os tipos do produto constituem um único produto.

    (45)

    Em segundo lugar, quanto à alegação de que o OVH nunca foi objeto de inquéritos de defesa comercial da UE sobre o biodiesel, tal parece estar em contradição com as próprias declarações da EcoCeres (16). Com efeito, a Comissão salientou que, em inquéritos anteriores e em curso na UE sobre o biodiesel, a definição do produto abrangeu gasóleos de síntese e/ou hidrotratamento de origem não fóssil. Num inquérito concluído em 2021, já havia recebido e tratado um pedido de exclusão de um produto com OVH, que foi rejeitado por vários motivos (17).

    (46)

    Nos considerandos seguintes, dá-se resposta aos outros argumentos apresentados resumidamente nos considerandos 42 e 43.

    2.4.3.1.   Características físicas e químicas de base

    (47)

    Quanto às alegadas diferentes características físicas e químicas de base, a Comissão reconheceu, em inquéritos anteriores, a existência de algumas diferenças nas características físicas entre o EMAG e o OVH, mas tais diferenças não justificavam uma exclusão do produto (18).

    (48)

    As partes salientaram que as características físicas e químicas do OVH estão mais próximas do diesel convencional do que as do EMAG e que o nível típico do ponto de obstrução do filtro a frio («POFF») e outras características (como a densidade ou a viscosidade) do OVH e do EMAG são diferentes.

    (49)

    Contudo, estas características não tornam o OVH um produto diferente para efeitos do presente inquérito. Tanto o OVH como o EMAG têm vários tipos do produto com níveis distintos de POFF, densidade e viscosidade. Com efeito, existem tipos do produto EMAG com o mesmo nível de POFF que certos tipos do produto OVH (19). A CCCMC salientou a boa estabilidade do OVH em termos de armazenamento em comparação com o EMAG, mas este facto também não torna o OVH um produto diferente.

    (50)

    A EcoCeres afirmou que as matérias-primas para a produção de EMAG são provenientes de géneros alimentícios e culturas e diferem das matérias-primas utilizadas para produzir biodiesel de segunda geração, o que torna este último um produto fundamentalmente diferente.

    (51)

    A Comissão discordou e observou que a atual utilização de matérias-primas é o resultado de escolhas legislativas que estão a evoluir ao longo do tempo. Além disso, alguns tipos de EMAG são produzidos a partir de «resíduos», como os UCOME, ao passo que em abstrato nada impede a utilização de matérias-primas que não sejam resíduos para produzir OVH.

    2.4.3.2.   Utilização

    (52)

    Quanto a quaisquer alegadas utilizações finais diferentes, num inquérito recente relativo à mesma definição do produto, a Comissão já rejeitou um pedido de exclusão do produto OVH, por ter considerado que a utilização final dos produtos OVH e EMAG é a mesma. (20) No presente inquérito, a Comissão verificou que o OVH produzido na China concorre com qualquer biodiesel produzido na União. O OVH pode ser utilizado em toda a União ao longo de todo o ano, quer na forma pura, quer misturado com outros tipos de biodiesel antes da utilização, tal como acontece, por exemplo, com o éster metílico de colza, um tipo de EMAG fabricado a partir de óleo de colza que é amplamente produzido na União. Como tal, o OVH é permutável com o biodiesel produzido na União.

    (53)

    A CCCMC argumentou que só o OVH é utilizado na forma pura. No entanto, tanto o EMAG como o OVH são utilizados na sua forma pura em motores, o que contraria esta afirmação (21). Além disso, tanto o EMAG como o OVH podem ser misturados com gasóleo de origem fóssil (e outros tipos de biodiesel), com vista a alcançar o combustível ótimo para o modo de transporte e/ou período do ano específicos.

    (54)

    O inquérito revelou que o EMAG e o OVH são, independentemente da sua origem, produtos genéricos (em termos de propriedades físicas/especificações) comparáveis do ponto de vista dos importadores e dos operadores comerciais (22).

    (55)

    Por último, no que respeita à utilização final, a CCCMC alegou também que os fabricantes de automóveis preferem geralmente o OVH em detrimento do EMAG. No entanto, esta alegação não estava fundamentada e nenhum elemento constante do dossiê a podia confirmar.

    2.4.3.3.   Perceção do mercado

    (56)

    Quanto à alegada perceção diferente que o mercado tem do OVH comparativamente ao EMAG, a Comissão considerou que o EMAG e o OVH pertencem a uma mesma categoria geral, ou seja, um substituto sustentável do gasóleo fóssil utilizado sobretudo no setor dos transportes. O mercado considera o EMAG e o OVH como combustíveis alternativos sustentáveis para motores diesel no setor dos transportes. A EcoCeres observou que os sítios Web do autor da denúncia e de vários produtores designavam o OVH como «diesel renovável». A Comissão salientou que as informações constantes desses sítios Web tinham objetivos descritivos e distinguiam entre diferentes tipos do produto, mas não permitiam confirmar a conclusão de que o OVH constituía um produto diferente para efeitos do presente inquérito.

    2.4.4.   Conclusão sobre os pedidos de exclusão

    (57)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão excluiu, a título provisório, os SAF do âmbito de aplicação do inquérito e rejeitou todas as outras alegações relativas à definição do produto. Verificou-se que todos os tipos de biodiesel produzido na União abrangidos pelo presente inquérito estavam em concorrência direta com o biodiesel produzido na China. Além disso, apesar de eventuais diferenças em termos das matérias-primas utilizadas para a produção, ou das variações no processo de produção, todos eles têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, ou muito semelhantes, e são utilizados para os mesmos fins. As possíveis variações do produto objeto de inquérito não alteram a sua definição de base, as suas características ou a perceção que as várias partes dele têm. Em especial, do ponto de vista do utilizador final de gasóleo, não faz qualquer diferença se a mistura disponível contiver biodiesel fabricado a partir de uma determinada matéria-prima ou através de um processo de produção específico. Todos os tipos de biodiesel e misturas de biodiesel abrangidos pelo presente inquérito fazem parte de um pacote legislativo relativo à eficiência energética, às energias renováveis e aos combustíveis alternativos. A indústria de biodiesel da União produz todos os tipos de biodiesel abrangidos pelo presente inquérito.

    3.   DUMPING

    3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

    (58)

    Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    (59)

    Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir biodiesel. Apresentaram as informações pertinentes 42 produtores-exportadores.

    (60)

    A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia.

    (61)

    O Governo da RPC não apresentou qualquer resposta ao questionário. Por conseguinte, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

    (62)

    O Governo da RPC, a CCCMC e a Zhuoyue apresentaram observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, às quais se dá resposta na secção 3.2.1.8.

    (63)

    No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, o Brasil era um possível país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

    (64)

    Em 7 de março de 2024, através de uma nota apensa ao dossiê («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de biodiesel. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou o Brasil, a Colômbia, a Malásia e a Tailândia como possíveis países representativos adequados. A Comissão abordou igualmente as informações relativas à seleção de um país representativo apresentadas pela EcoCeres no início do inquérito, no ponto 5.3.2 do aviso de início.

    (65)

    A Comissão recebeu observações do autor da denúncia e dos três produtores-exportadores incluídos na amostra sobre a primeira nota.

    (66)

    Em 7 de junho de 2024, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão deu resposta às observações sobre a primeira nota expostas nas secções 3.2.2.2 a 3.2.2.4 e, conforme adequado, tomou-as em consideração na análise e seleção do país representativo.

    (67)

    Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Malásia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que estabeleceria os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações financeiras de sete produtores de biodiesel do país representativo.

    (68)

    A Comissão recebeu observações da EBB, da Jiao e da Zhuoyue sobre a segunda nota. Estas observações são analisadas nas secções 3.2.2.2 a 3.2.2.4.

    3.2.   Valor normal

    (69)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação.

    (70)

    No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, [N]o caso de se determinar [...] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, e deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por «VAG»).

    (71)

    Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    3.2.1.   Existência de distorções importantes

    (72)

    Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

    o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

    a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

    políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

    a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

    os custos salariais serem distorcidos;

    o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

    (73)

    Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista.

    (74)

    No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

    (75)

    O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que [c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor.

    (76)

    Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (23) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em determinados setores (por exemplo, o setor químico). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório sobre a China foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início.

    (77)

    O autor da denúncia remeteu para os elementos de prova constantes do relatório e para as conclusões da Comissão em inquéritos recentes (24) para sublinhar a importância das distorções a seguir mencionadas no contexto dos processos anti-dumping da UE.

    (78)

    O autor da denúncia complementou ainda o relatório com outros elementos de prova pertinentes, tais como relatórios de autoridades de outras jurisdições. Por exemplo, o autor da denúncia salientou que, em 2023, o Ministério da Agricultura dos EUA demonstrou que «as diretivas políticas adotadas pela RPC também permitiram que o setor dos biocombustíveis do país ficasse parcialmente isolado do mercado mundial e menos reativo às forças de mercado» (25).

    (79)

    O autor da denúncia recordou ainda os seguintes elementos que dão azo a distorções importantes.

    (80)

    Em primeiro lugar, o setor do biodiesel é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades estatais ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. Por exemplo, um dos principais produtores de biodiesel na China, a Beijing Haixin Energy Technology Co., Ltd, é controlada por empresas estatais, a saber, a Beijing Haixinzhi Low Carbon Technology Development e a Beijing Haidian District State-owned Assets Investment Management Co., Ltd, que detêm 35,22 % das ações da empresa (26). Em 2022, a produção de biodiesel da empresa «entrou na fase de produção em massa, e o volume de produção, vendas e reservas de segurança aumentou significativamente de ano para ano» (27).

    (81)

    A orientação e supervisão políticas por parte do Governo da RPC estende-se também aos produtores privados de biodiesel, como se depreende dos seguintes documentos:

    o plano de ação estratégico para o desenvolvimento da energia (2014-2020) visava «desenvolver ativamente a substituição de combustíveis para os transportes» e «centrar-se no desenvolvimento de uma nova geração de etanol e biodiesel não produzidos a partir de cereais»,

    o 14.o plano quinquenal para o desenvolvimento das energias renováveis (2021-2025), que promove a utilização de tecnologia e equipamento avançados no biodiesel e nos combustíveis para aviação,

    em 2021, a administração nacional chinesa da energia («NEA») publicou no seu sítio Web uma declaração que indica que «o Estado apoia ativamente o desenvolvimento da indústria de biodiesel» e que a «Lei das Energias Renováveis estipula claramente que as empresas de venda de petróleo devem incorporar combustíveis biolíquidos conformes às normas nacionais no seu sistema de venda de combustíveis». Os objetivos são «orientar as cidades-piloto para a promoção do biodiesel, reforçar a criação e a supervisão de sistemas de recolha, armazenamento e transporte de “óleos usados”, evitar que os “óleos usados” retornem à mesa e poluam o ambiente, estabilizar o fornecimento de matérias-primas às empresas de biodiesel e promover a indústria»  (28).

    (82)

    Com efeito, o setor privado procura concretizar os objetivos nacionais: por exemplo, a Longyan Zhuoyue New Energy Co., Ltd. («Zhuoyue»), outro grande produtor chinês de biodiesel, alega no seu sítio Web que «empreendeu com êxito vários programas importantes, incluindo o plano nacional para os novos produtos-chave, o plano nacional Torch, o décimo plano quinquenal de investigação científica e tecnológica, o décimo primeiro programa quinquenal de apoio científico e tecnológico e o décimo segundo programa quinquenal de investigação científica e tecnológica».

    (83)

    Em segundo lugar, a presença do Estado nas empresas de biodiesel permite a intervenção das autoridades em matéria de preços ou custos. Como observado pelo autor da denúncia, nas empresas ativas na produção de biodiesel há coincidências entre os cargos de gestão e a filiação no Partido Comunista Chinês («PCC»)/funções no Partido: por exemplo, o diretor-geral da Sanju Environmental Protection é membro do PCC e vários membros do conselho de administração da Haixin Energy Technology e o seu diretor e diretor-geral estão filiados no PCC e respeitam a ideologia do partido. O diretor-geral e presidente da Zhejiang Jiaao Enprotech Stock Co. Ltd. é membro da Conferência Consultiva Política do Povo Chinês.

    (84)

    Em terceiro lugar, o Governo da RPC prossegue políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado, sobretudo a nível provincial. Por exemplo, Xangai adotou medidas para promover a produção e a utilização de biodiesel produzido a partir de óleos e gorduras de cozinha usados:

    a Comissão Municipal para o Desenvolvimento e a Reforma de Xangai publicou, em 2021, o documento «Medidas administrativas de Xangai para apoiar a promoção e a aplicação de biodiesel produzido a partir de resíduos de gorduras alimentares» («medidas de Xangai»), cujo artigo 1.o refere que «desde a recolha, o transporte e a eliminação até à promoção e aplicação de resíduos de óleos e gorduras alimentares em estações de serviço, esta cidade segue como princípio “a gestão em circuito fechado, o funcionamento orientado para o mercado e a aplicação apoiada” de modo a criar uma gestão em circuito fechado de toda a cadeia industrial de utilização de recursos de resíduos de óleos e gorduras alimentares nesta cidade». Nos termos do artigo 3.o, «[a]s empresas que geram resíduos de gorduras alimentares nesta cidade devem instalar contentores especiais para a recolha desses resíduos (as empresas de serviços de restauração devem instalar separadores de óleo/água, consoante necessário) e entregar os resíduos de gorduras alimentares recolhidos às empresas para efeitos de transporte. A empresa de recolha e transporte recolhe e transporta os resíduos de óleos e gorduras alimentares provenientes das empresas sob a sua jurisdição, de acordo com o âmbito do serviço determinado pelo concurso, transforma-os em óleo bruto com um teor de óleo não inferior a 95 % e entrega-os em seguida à empresa responsável pela eliminação. A empresa responsável pela eliminação deve, em conformidade com os requisitos estabelecidos no contrato de serviços de eliminação, produzir biodiesel para mistura com gasóleo (biodiesel BD100) conforme com as normas do produto a partir do óleo bruto fornecido pela empresa de recolha e transporte»,

    na sua Interpretação política de 2021 das Medidas administrativas de Xangai para apoiar a promoção e a aplicação de biodiesel produzido a partir de resíduos de gorduras alimentares («interpretação política»), a Comissão Municipal para o Desenvolvimento e a Reforma de Xangai especificou que tais medidas eram necessárias, uma vez que «os trabalhos de promoção e aplicação também se depararam com algumas dificuldades: Em primeiro lugar, o preço da recolha de óleo bruto continua a ser elevado e o custo de produção do biodiesel é também elevado. Em segundo lugar, a promoção e a aplicação do biodiesel B5 enfrentaram um período de estrangulamento e dependem principalmente de concessões no preço do óleo. Em terceiro lugar, o biodiesel não goza de um elevado reconhecimento»,

    além disso, a interpretação política esclareceu que o biodiesel beneficia de um preço preferencial. Embora «o preço do óleo bruto continue a ser baseado no mercado (o Gabinete Municipal de Ecologia e Planeamento Urbano coordena o preço de aquisição com base nos preços de mercado), o biodiesel BD100 é adquirido ao preço por grosso do gasóleo 0# e o biodiesel B5 é promovido com desconto e é subsidiado a 80 % por fundos orçamentais municipais. A parte preferencial (se o montante preferencial não puder ser concedido, será atribuída uma subvenção quantitativa de 0,15 CNY/litro) e o mecanismo de subvenção de emergência (quando o preço por grosso do gasóleo é inferior a 6 000 CNY/tonelada, os fundos financeiros municipais concedem subvenções de emergência para os preços inferiores a 6 000 CNY/tonelada). Parte desse montante é atribuída à empresa responsável pela eliminação». A interpretação política confirmou que esse programa de subvenções foi aplicado durante um período de dois anos, ou seja, durante o período de inquérito.

    (85)

    O autor da denúncia observou ainda que também existem distorções nos preços e nos custos no setor da energia: a principal fonte de energia na China é o carvão e, consequentemente, é provável que a energia utilizada no fabrico de biodiesel na China seja também derivada do carvão. Como descrito no relatório, os preços do carvão e da eletricidade também são controlados pelo Estado (29).

    (86)

    O autor da denúncia apurou também que o setor do produto em causa tira partido de diversas políticas fiscais. Com efeito, a China introduziu uma política de reembolso do IVA, ao abrigo da qual os produtores de biodiesel beneficiam de uma redução de 70 % do IVA se o biodiesel for produzido a partir de óleos usados de origem animal ou vegetal. Por exemplo, em 2023, a Zhejiang Dongjiang Energy Technology Co. recebeu, no período de dezembro de 2022 a março de 2023, cerca de 12 milhões de CNY (1,54 milhões de EUR) graças à dedução fiscal. A empresa comunicou que «o montante acima referido excede 10 % do lucro líquido auditado da empresa no último exercício fiscal» (30).

    (87)

    Além disso, os produtores chineses de biodiesel beneficiam de um desconto de 90 % sobre o rendimento tributável dos produtos relevantes.

    (88)

    Em quarto lugar, à semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, o setor do biodiesel está sujeito às distorções resultantes da aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. O autor da denúncia remeteu para o relatório (31) e para inquéritos recentes da Comissão, assinalando ainda que, no domínio das falências, o Governo da RPC intervém na reestruturação das empresas cotadas, impedindo a aplicação adequada da legislação em matéria de insolvência (32).

    (89)

    Em quinto lugar, como já demonstrado pela Comissão em anteriores inquéritos de defesa comercial (33), há distorções dos custos salariais no setor do produto em causa. Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva.

    (90)

    Em sexto lugar, os produtores de biodiesel têm acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado. Em inquérito de defesa comercial anteriores, a Comissão chamou a atenção para a posição sólida dos bancos estatais, que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração a política económica e social do Estado e não as razões de mercado. Além do mais, regra geral, os bancos estão associados ao Estado chinês através de relações pessoais, já que os principais executivos são, em última análise, nomeados pelo PCC (34).

    (91)

    Em suma, o autor da denúncia argumentou que, no setor do biodiesel, existem distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    (92)

    A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório e da sua versão atualizada («relatório atualizado») (35), que assentam em fontes de acesso público.

    (93)

    Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China.

    3.2.1.1.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

    (94)

    O sistema económico chinês assenta no conceito da «economia de mercado socialista». Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores (36).

    (95)

    A economia estatal é considerada a força motriz da economia nacional e incumbe ao Estado garantir a sua consolidação e o seu crescimento (37). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central.

    (96)

    A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (38).

    (97)

    Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis.

    (98)

    Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior.

    (99)

    A seguir à primeira frase da disposição: [o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China, foi inserida uma segunda frase: [a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China(39) Tal evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC.

    (100)

    Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

    (101)

    O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (40). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

    (102)

    Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração.

    (103)

    Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção.

    (104)

    Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.).

    (105)

    Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (41).

    (106)

    Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (42).

    (107)

    O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, mas sim a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (43).

    (108)

    Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (44).

    (109)

    Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (45).

    (110)

    Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (46).

    3.2.1.2.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política.

    (111)

    Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

    (112)

    O Governo da RPC e o PCC mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado (e, em muitos aspetos, também o PCC) não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Fá-lo habitualmente através da rotação de quadros entre as autoridades governamentais e as empresas estatais, pela presença de membros do partido nos órgãos executivos das empresas estatais e das células do partido nas empresas, bem como pela definição da estrutura empresarial do setor das empresas estatais. Em troca, as empresas estatais gozam de um estatuto especial no quadro da economia chinesa, que comporta diversas vantagens económicas, nomeadamente a proteção contra a concorrência e o acesso preferencial aos inputs pertinentes, incluindo fundos (47).

    (113)

    Contudo, as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas estatais como também nas empresas privadas (48), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país. Com efeito, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

    (114)

    O setor do produto em causa é servido tanto por empresas estatais como por empresas privadas. Por exemplo, a China Petrochemical Corp («Sinopec») é uma empresa inteiramente detida pelo Estado (49), ao passo que a Zhuoyue (50) e a Zhejiang Jiaao Enprotech Stock Co., Ltd. («Jiaao») (51) são empresas privadas. Os poderes públicos mantêm também um grau substancial de participação (35,22 %) num dos principais produtores do produto em causa, a Beijing Haixin Energy Technology, anteriormente designada Beijing Sanju Environmental Protection and New Materials («Haixin») (52) (53).

    (115)

    O Governo da RPC impõe as suas orientações nas empresas também por meio da definição de objetivos específicos para o setor. Por exemplo, a NEA publicou, em 2023, um aviso referente à organização e realização de demonstrações-piloto com vista à promoção e aplicação do biodiesel («aviso») (54), que visa diretamente o setor do produto em causa, com o objetivo de «[e]xpandir os cenários de aplicação do biodiesel nacional, explorar e estabelecer um sistema de políticas e uma trajetória de desenvolvimento replicáveis e expansíveis, formar gradualmente um efeito de demonstração e um efeito de escala, bem como acumular experiência para continuar a expandir a promoção e a aplicação de combustíveis líquidos verdes, como o biodiesel (55). O aviso indica ainda como devem ser alcançados os objetivos acima referidos: «[c]com base no atual estado de desenvolvimento da indústria do biodiesel, bem como na produção e no consumo, os governos a todos os níveis, as empresas e outras entidades que se candidatem a demonstrações-piloto podem escolher um ou mais dos seguintes métodos para realizar demonstrações-piloto para a promoção e aplicação do biodiesel, tendo em conta as condições locais. Ao mesmo tempo, os governos locais são também incentivados a realizar, de forma criativa, demonstrações-piloto de outras formas. […] (I) Organização e apresentação de relatórios. As Comissões de Desenvolvimento e Reforma e os Gabinetes de Energia das províncias pertinentes (regiões autónomas e municípios sob a alçada direta do Governo Central), as Comissões de Desenvolvimento e Reforma e os Gabinetes de Energia das cidades com planeamento independente, a Comissão Municipal de Gestão Urbana de Pequim e as empresas de energia relevantes devem atribuir importância à promoção e aplicação do biodiesel e organizar ativamente as cidades, distritos e empresas pertinentes da região administrativa para realizar a candidatura a demonstrações-piloto para a promoção e aplicação do biodiesel. […] (III) Orientação para a criação. O nosso gabinete fornecerá orientações gerais para a criação de áreas e projetos de demonstração-piloto relacionados com a promoção e aplicação do biodiesel. O serviço principal competente da província deve trabalhar com os serviços relevantes da administração local para reforçar a orientação e o apoio ao trabalho de criação de áreas de demonstração-piloto para a promoção e aplicação do biodiesel na sua jurisdição e coordenar a resolução dos problemas conexos. […] (V) Apoio estratégico. O nosso gabinete dará prioridade ao apoio a projetos de demonstração-piloto elegíveis no âmbito dos projetos de empréstimos a médio e longo prazo para a indústria transformadora, além de promover ativamente o estabelecimento de uma metodologia de redução das emissões de carbono provenientes do biodiesel, promover a inclusão do biodiesel no mecanismo nacional de redução voluntária certificada das emissões (CCER) e acelerar o desenvolvimento do valor ecológico do biodiesel» (56).

    (116)

    De igual modo, em 2023, a Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma («NDRC») publicou as orientações para a promoção da inovação ecológica e do desenvolvimento de elevada qualidade da indústria de refinação, que promovem ativamente o desenvolvimento de «combustíveis líquidos de biomassa, como o biodiesel e o biocombustível para aviação, que utilizam gorduras residuais como principal matéria-prima» (57).

    (117)

    O controlo e a supervisão política dos poderes públicos observa-se igualmente ao nível das associações industriais do setor (58).

    (118)

    Por exemplo, nos termos do artigo 3.o dos estatutos da China Petroleum and Chemical Industry Federation («CPCIF») (59), a federação cria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido e aceita a aceita a orientação profissional, supervisão e gestão por parte das autoridades de registo e gestão, das entidades de reforço partidário e dos serviços administrativos responsáveis pela gestão do setor (60).

    (119)

    A CPCIF criou um Comité da Indústria Bioquímica e da Energia da Biomassa, cujo objetivo é:

    «1)

    Estudar a estratégia global de desenvolvimento e planeamento da indústria bioquímica e da energia da biomassa, bem como prestar apoio e apresentar sugestões ao Governo para formular políticas industriais e planos de desenvolvimento;

    2)

    Coordenar e integrar os recursos da indústria, assistir os serviços governamentais competentes na promoção e execução de grandes projetos técnicos no domínio da bioquímica e da energia da biomassa e promover a transformação dos avanços científicos e tecnológicos» (61).

    (120)

    A Sinopec é membro da CPCIF (62).

    (121)

    A divisão da indústria da energia da biomassa («BEIB») (63) da Associação Chinesa para a Promoção do Desenvolvimento Industrial prossegue, em conformidade com o artigo 4.o das suas medidas de gestão, o objetivo de «organizar a indústria da energia da biomassa, com vista a implementar as estratégias, planos e políticas nacionais de desenvolvimento das novas energias e da energia da biomassa, em conformidade com os requisitos nacionais em matéria de energia, proteção ambiental e desenvolvimento agrícola moderno, reforçar a autogestão da indústria da energia da biomassa e melhorar o nível de desenvolvimento da indústria» (64).

    (122)

    Por conseguinte, os produtores privados do setor do produto em causa não têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

    3.2.1.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

    (123)

    O Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Com efeito, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais.

    (124)

    Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (65)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido.

    (125)

    Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (66), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (67).

    (126)

    Segundo se apurou, já em 2017 as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (68). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs.

    (127)

    Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» («orientações») (69), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas.

    (128)

    As orientações referem, na secção II.4: [t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio; e na secção III.6: [t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros. As orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (70).

    (129)

    O inquérito confirmou que, no setor do biodiesel, há também coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/ funções no Partido. Por exemplo, vários diretores, o diretor-geral e o diretor-geral adjunto executivo da Haixin são membros do PCC (71).

    (130)

    Do mesmo modo, o atual administrador e diretor-geral adjunto da Jiaao é um dos representantes do 14.o Congresso do Povo de Jianxing, na província de Zhejiang (72). Existem ainda informações de 2023 que mostram a ingerência direta da secção do Partido da empresa no processo de tomada de decisões operacionais: [os] representantes da secção estiveram presentes em todas as reuniões dos acionistas da empresa, no conselho de administração e no conselho de supervisão em 2023, e participaram em todos os principais processos de tomada de decisões. A secção ofereceu garantias para a tomada de decisões científicas pela direção da empresa (73).

    (131)

    Além disso, vários quadros superiores da Sinopec, entre os quais vários diretores e o presidente, são membros do PCC. Por exemplo, o presidente da Sinopec exerce simultaneamente funções de secretário da organização do Partido (74). As estruturas do Partido no grupo participam em diversos aspetos das operações normais da empresa, em especial no que se refere ao reforço da sua governação: «[t]odas as propostas apresentadas ao conselho de administração para revisão, tais como a transformação e modernização das empresas da indústria química e de refinação e o plano de ação para reduzir as emissões de carbono, foram aprovadas e aplicadas de forma ordenada e eficaz, concretizando a unicidade da função de liderança do grupo do Partido e do desempenho das funções do conselho de administração e da equipa de gestão em conformidade com a lei e a Carta» (75).

    (132)

    A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (76). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor do biodiesel e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

    3.2.1.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

    (133)

    A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente.

    (134)

    Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (77).

    (135)

    As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto em causa.

    (136)

    Por exemplo, o 14.o plano quinquenal para o desenvolvimento da bioeconomia (78) estabelece os seguintes objetivos: «[a] seleção específica, promoção e aplicação de novas variedades de florestas oleaginosas e energéticas com elevado rendimento, grande resistência e rápido crescimento, construção de bases bioenergéticas de acordo com as condições locais, reforço da inovação tecnológica termoquímica e promoção da aplicação de bioenergias de elevada eficiência e baixo custo. Criar instalações de demonstração da indústria do etanol celulósico, do biodiesel e do gás bionatural nas zonas urbanas e rurais onde se concentram os resíduos orgânicos […]. Realizar projetos-piloto de promoção do biodiesel em zonas em que as condições o permitam e promover a demonstração e a aplicação do biocombustível para aviação» (79).

    (137)

    Além disso, de acordo com o 14.o plano quinquenal para as energias renováveis (80), o Governo da RPC «[a]poiará a investigação, o desenvolvimento e a expansão de equipamento tecnológico avançado nos setores de produção de biodiesel e bioquerosene» (81) e «[c]ontinuará a promover as aplicações comerciais de combustíveis líquidos limpos, como o etanol e o biodiesel, e, com base na investigação científica sobre a produção de energia e o desempenho em termos de segurança, alargará a utilização de gasolina e gasóleo em veículos pesados, aviões e navios» (82).

    (138)

    O 14.o plano quinquenal para a inovação científica e tecnológica no domínio da energia (83) visa «[c]riar um sistema técnico para a síntese/conversão eficiente da biomassa como matéria-prima destinada à produção de combustíveis para transportes/produtos energéticos hipocarbónicos. [Demonstração e ensaio] Desenvolver e demonstrar uma série de tecnologias, como a conversão eficiente em etanol de vários tipos de matérias-primas obtidas a partir da biomassa, a conversão térmica para produzir fuelóleo e a conversão termoquímica contínua de óleos para produzir biodiesel» (84) e «[r]ealizar demonstrações de projetos de combustíveis biolíquidos, como o etanol biocombustível, o biodiesel e os biocombustíveis» […] (85).

    (139)

    O Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial («catálogo de orientação») visa diretamente o setor do produto em causa, classificando-o como uma indústria incentivada; já os projetos de transformação do óleo vegetal em biocombustível que não respeitam os planos e as políticas industriais são classificados como indústrias restritas (86).

    (140)

    O produto em causa beneficia também de apoio fiscal. Em primeiro lugar, as matérias-primas de biodiesel estão incluídas na edição de 2022 do Catálogo de produtos e serviços de utilização abrangente que beneficiam de taxas preferenciais de IVA, com uma taxa de reembolso de impostos de 70 % (87). Em segundo lugar, o produto em causa está também isento do imposto de consumo (88) se preencher as seguintes condições: «1) A proporção de resíduos de óleos animais e de óleos vegetais nas matérias-primas utilizadas na produção não pode ser inferior a 70 %. 2) O biodiesel puro produzido está em conformidade com a norma nacional “Biodiesel Blended Fuel Blended Biodiesel (BD100)”» (89). Em terceiro lugar, as empresas beneficiam de um desconto de 90 % sobre o rendimento tributável proveniente do biodiesel se os recursos especificados no Catálogo de Incentivos Fiscais ao Rendimento das Pessoas Coletivas para a Utilização Abrangente de Recursos («Catálogo de incentivos fiscais ao rendimento») forem utilizados como matéria-prima principal (90). Em especial, o Catálogo de incentivos fiscais ao rendimento regula o biodiesel e o óleo misto para fins industriais produzido a partir de resíduos de óleo de biomassa e de óleo lubrificante, que exige que «1. Mais de 90 % das matérias-primas do produto sejam provenientes dos recursos enumerados. 2. O produto respeita as normas nacionais e industriais (91).

    (141)

    A nível provincial, segundo o 14.o Plano Quinquenal da província de Jiangsu para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química (92), incumbe aos poderes públicos configurar o tecido industrial do setor do seguinte modo: «[p]romover a substituição da energia de origem não fóssil e concentrar-se na promoção da aplicação em grande escala de biocombustíveis, de combustíveis derivados de resíduos e de outras fontes de energia em domínios fundamentais (93).

    (142)

    O setor do biodiesel é objeto de um alto nível de apoio também no município de Xangai. As medidas de Xangai de 2021 dirigem-se diretamente ao setor do produto em causa (ver também o considerando 84). Entre outros elementos, estabelecem um mecanismo de fixação de preços: «As empresas de produção e venda de biodiesel B5 compram biodiesel BD100 às empresas de gestão de resíduos de acordo com o preço por grosso do gasóleo 0# anunciado pela entidade municipal responsável pelos preços (o preço por grosso do gasóleo 0# é o preço de retalho mais elevado publicado, menos 300 CNY/tonelada, o mesmo se aplica abaixo) […] Quando o preço por grosso do gasóleo 0# é inferior a 6 000 CNY/tonelada, os fundos fiscais municipais subsidiam a parte inferior a 6 000 CNY/tonelada à empresa de gestão de resíduos. Durante a execução das subvenções de emergência, as empresas de gestão de resíduos devem adquirir óleo em bruto a um preço não inferior a 3 600 CNY/tonelada» (94). Além disso, regula uma política de apoio financeiro: «[a]s finanças municipais disponibilizam fundos para subsidiar as empresas de mistura e venda de biodiesel B5 com base em 80 % do desconto real em relação ao gasóleo 0# para o biodiesel B5 vendido em estações de serviço, postos de abastecimento flutuantes e postos de abastecimento internos. […] Sempre que uma empresa de mistura e venda de biodiesel B5 determina ou ajusta o preço de retalho da gasolina e do gasóleo nas estações de serviço, deverá estipular claramente o preço do biodiesel B5 ou a margem preferencial em relação ao gasóleo 0# e enviar uma cópia do documento às autoridades competentes relevantes. Todas as estações de serviço devem tomar a iniciativa de divulgar os preços de venda do gasóleo 0# e do biodiesel B5 e aceitar a supervisão social. […] As subvenções financeiras estão sujeitas ao controlo total do volume e o volume total do biodiesel B5 subvencionado não pode exceder 600 000 toneladas. Se o volume gerado, recolhido, transportado, eliminado, preparado e vendido nesta cidade for efetivamente superior a 600 000 toneladas, deve ser conjuntamente analisado e comunicado ao Gabinete Municipal de Ambiente e Urbanismo, à Comissão Municipal de Economia e Tecnologias da Informação, ao Gabinete Municipal de Supervisão do Mercado, à Comissão Municipal de Desenvolvimento e Reforma e ao Gabinete Municipal de Finanças. Os ajustamentos serão efetuados após acordo da administração municipal» (95). Os fundos de subvenção relativos às medidas supramencionadas são atribuídos a partir dos fundos especiais de Xangai destinados à poupança energética e à redução das emissões (96).

    (143)

    A atribuição, em 2021, de fundos especiais para a promoção e aplicação de biodiesel produzido a partir de óleos de cozinha usados beneficiou, por exemplo, a Sinopec Sales Co., Ltd. Shanghai Petroleum Branch – Biodiesel, que recebeu apoio financeiro no valor de 129 milhões de CNY (97). Em 2022, recebeu 152 milhões de CNY (98).

    (144)

    Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

    (145)

    Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

    3.2.1.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

    (146)

    De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária.

    (147)

    O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (99).

    (148)

    Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (100). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (101). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (102).

    (149)

    À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis também ao setor do produto em causa. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

    (150)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa.

    3.2.1.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: os custos salariais são distorcidos

    (151)

    Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (103).

    (152)

    Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (104). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa,

    (153)

    o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (105). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

    (154)

    Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do biodiesel não é abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

    3.2.1.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado.

    (155)

    O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

    (156)

    Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (106), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade, mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (107) e aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC.

    (157)

    Ao fazê-lo, os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (108). Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

    (158)

    Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (109). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes. (110)

    (159)

    Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo (111). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (112). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

    (160)

    Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

    (161)

    Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. No final de 2018, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda um terço de todos os empréstimos (113) e, em 2020, os meios de comunicação da China divulgaram que o PCC apelara a que se promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos (114). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

    (162)

    O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

    (163)

    No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

    (164)

    No setor do produto em causa, por exemplo, o aviso da NEA de 2023, mencionado no considerando 115(122), determina que «[d]e acordo com a situação real, cada região aumentará a garantia de utilização do solo e do mar e de outros fatores para projetos de criação de demonstrações-piloto, otimizará o processo de aprovação de projetos e estudará e prestará apoio financeiro a fim de estabelecer boas condições para a construção de áreas e projetos de demonstração-piloto» (115).

    (165)

    No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

    3.2.1.8.   Natureza sistémica das distorções descritas

    (166)

    A Comissão observou que as distorções descritas no relatório atualizado são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório atualizado, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório atualizado.

    (167)

    A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções são descritas em pormenor nas secções 3.2.1 a 3.2.1.7. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de biodiesel estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa.

    (168)

    Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório atualizado.

    (169)

    Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

    3.2.1.9.   Observações apresentadas pelas partes interessadas sobre a constatação de distorções importantes

    (170)

    Nas suas observações de 26 de janeiro de 2024, a CCCMC manifestou a sua posição geral de que a metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base para o cálculo do valor normal é incompatível com os acordos e a jurisprudência da OMC, em especial o artigo 2.1 e o artigo 2.2 do Acordo Anti-Dumping da OMC («AAD»), que definem as metodologias para efeitos de determinação do valor normal. A este respeito, a CCCMC apresentou as seguintes alegações.

    (171)

    Em primeiro lugar, a secção 15 do Protocolo de Adesão da República Popular da China à OMC permitiu que os membros da OMC se desviassem dessa metodologia habitual para calcular o valor normal e a comparabilidade dos preços apenas até 11 de dezembro de 2016, data em que essa derrogação expirou. Desde essa data, a UE deveria ter aplicado as metodologias previstas nos artigos 2.1. e 2.2 do AAD para calcular o valor normal dos produtores-exportadores chineses, utilizando assim os preços e os custos efetivos dos produtores-exportadores chineses.

    (172)

    Em segundo lugar, a metodologia prevista no AAD para o cálculo do valor normal não permite que se utilize outra informação para além das informações referentes ao país de exportação, o que significa que a autoridade responsável pela realização do inquérito não pode calcular o valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções num país representativo adequado (que não o país de exportação) alegando a existência de distorções importantes, conceito este que não existe no AAD. Para fundamentar a sua alegação, a CCCMC citou o relatório do Órgão de Recurso no processo DS473 EU – Biodiesel (Argentina).

    (173)

    Estas alegações não podem ser aceites. A Comissão considerou que o disposto no artigo 2.o, n.o 6-A, é plenamente consentâneo com as obrigações da União Europeia no âmbito da OMC e com a jurisprudência citada pela CCCMC. Com efeito, a existência de distorções importantes faz com que os custos e os preços no país de exportação não sejam adequados para o cálculo do valor normal. Nestas circunstâncias, o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base prevê o cálculo dos custos de produção e dos encargos de venda com base em preços ou valores de referência sem distorções, incluindo os de um país representativo adequado com um nível de desenvolvimento semelhante ao do país de exportação. O relatório do Órgão de Recurso DS473 não dizia respeito à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, mas sim à aplicação de uma disposição específica do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base. Em todo o caso, as disposições da OMC, tal como interpretadas pelo Órgão de Recurso no processo DS437, permitem a utilização de dados de um país terceiro, devidamente ajustados quando tal ajustamento for necessário e justificado.

    (174)

    Quanto aos compromissos no âmbito da secção 15 do Protocolo de Adesão da China à OMC, a Comissão salientou que, nos processos anti-dumping relativos a produtos provenientes da China, as partes da secção 15 do Protocolo que não expiraram continuam a aplicar-se no contexto da determinação do valor normal.

    (175)

    Dado que a Comissão concluiu na secção 3.2.1 que é adequado aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no presente inquérito e que esta disposição é inteiramente compatível com as regras da OMC, estas alegações foram rejeitadas.

    (176)

    Nas suas observações, a CCCMC alegou ainda que o autor da denúncia não encontrou elementos de prova suficientes da existência de distorções importantes que afetam os preços e os custos na China. A este respeito, a CCCMC apresentou uma série de alegações.

    (177)

    Em primeiro lugar, a fim de demonstrar a existência de distorções importantes e a supervisão, orientação e intervenção governamentais no setor do biodiesel, o autor da denúncia baseou-se em documentos que estão desatualizados — como o relatório — ou que são demasiado gerais e não vinculativos, como o plano de ação estratégico para o desenvolvimento da energia (2014-2020), que expirou, e o 14.o plano quinquenal para o desenvolvimento das energias renováveis (2021-2025).

    (178)

    Em segundo lugar, o autor da denúncia baseou-se igualmente em vários inquéritos anteriores da Comissão, que não têm qualquer correlação temporal com o caso em apreço ou dizem respeito a produtos, indústrias e setores diferentes. A CCCMC recordou que, no processo DS379, Estados Unidos - direitos anti-dumping e de compensação definitivos sobre determinados produtos provenientes da China, o Órgão de Recurso estabeleceu que: a mera incorporação, por referência, de conclusões provenientes de uma determinação noutra determinação não é, em princípio, suficiente como explicação fundamentada e adequada. Não obstante, caso exista uma clara coincidência temporal e substantiva entre os dois inquéritos, essa referência cruzada pode, excecionalmente, ser suficiente. (116) Assim, tendo em conta a inexistência de coincidência temporal e substantiva entre esses inquéritos anteriores e o caso em apreço, uma simples referência às conclusões da Comissão nesses inquéritos não constitui elemento de prova suficiente da existência de distorções substanciais na indústria chinesa de biodiesel.

    (179)

    Em terceiro lugar, a fim de demonstrar a existência de uma intervenção estatal substancial que afeta os preços e os custos no mercado interno, o autor da denúncia alegou que muitas empresas na China são estatais. No entanto, a propriedade estatal não constitui um elemento de prova da existência de «controlo significativo», da «atribuição de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou instruções nesse sentido» pelo Governo ou de «intervenção estatal» nos preços e custos de uma determinada indústria.

    (180)

    Em quarto lugar, de qualquer forma, o autor da denúncia não apresentou elementos de prova que demonstrassem que a intervenção estatal estava na origem das «distorções importantes» que afetam os preços e/ou os custos dos produtores chineses de biodiesel. Na ausência desses elementos de prova, não se podia presumir que os preços e os custos dos produtores chineses de biodiesel não resultavam do livre funcionamento do mercado.

    (181)

    A Comissão não pôde aceitar a argumentação da CCCMC relativa à alegada falta de elementos de prova da existência de distorções importantes na China pelos motivos a seguir apresentados.

    (182)

    Em primeiro lugar, mesmo que certos documentos de orientação política chineses, como os planos quinquenais do 13.o ciclo de planeamento referidos no relatório, tenham entretanto expirado, os tipos e a extensão das distorções descritos no relatório continuam vigentes na China. Tal deve-se ao facto de a legislação de base — incluindo a Constituição chinesa, a Constituição do PCC, bem como inúmeras leis secundárias — manter os elementos que resultam em distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e que o relatório descreve em pormenor. Por conseguinte, foi com razão que o autor da denúncia se baseou no relatório como fonte de informação que aponta para a existência de distorções importantes. A Comissão recordou, neste contexto, o padrão específico de elementos de prova no início, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base (para mais pormenores, ver o considerando 186). Em todo o caso, longe de se basear exclusivamente nos elementos de prova constantes do relatório, o autor da denúncia referiu uma série de elementos de distorção adicionais no setor do biodiesel na China, tal como descrito nos considerandos 80 a 90.

    (183)

    A Comissão discordou ainda de que o 14.o plano quinquenal para o desenvolvimento das energias renováveis e outros planos quinquenais fossem meras orientações não vinculativas. A Comissão recordou que, longe disso, o sistema de planeamento da China define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Como descrito exaustivamente no relatório atualizado, os objetivos fixados nos documentos de planeamento são, efetivamente, vinculativos, e o sistema de planeamento determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado.

    (184)

    Em segundo lugar, a Comissão recordou que, com efeito, no processo DS379, o Órgão de Recurso estabeleceu explicitamente na sua decisão que, numa determinação, é permitida a remissão para outra, nos casos em que exista uma clara coincidência temporal e substantiva entre os dois inquéritos. Verifica-se claramente uma coincidência substantiva entre o presente inquérito e os inquéritos referidos pelo autor da denúncia, atendendo, em especial, a que esses inquéritos analisaram políticas e regras que são de aplicação geral em toda a economia chinesa, em todos os setores, e, por conseguinte, influenciam também o setor do produto em causa, como a influência do Governo da RPC e do PCC sobre as empresas e/ou o facto de o sistema de planeamento na RPC resultar na afetação de recursos em consonância com os objetivos das políticas industriais. Além disso, a conclusão do Órgão de Recurso recordada pela CCCMC dizia respeito à determinação final e não à suficiência de elementos de prova no início do inquérito.

    (185)

    Em terceiro lugar, em relação à propriedade estatal, a Comissão explicou no relatório atualizado a influência abrangente que o Governo da RPC e o PCC mantêm sobre as empresas estatais, bem como a característica jurídica e organizacional pertinente que confere às autoridades chinesas influência sobre o comportamento no mercado também no caso das empresas privadas (ver, em especial, a secção 3.2.1.2). A Comissão recordou ainda que, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, não avalia se a propriedade estatal equivale a um «controlo significativo», à «atribuição de funções normalmente exercidas pelos poderes públicos ou instruções nesse sentido» ou à «intervenção estatal» pelo Governo nos preços e custos de uma determinada indústria. Em vez disso, a Comissão determina se o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. Por seu turno, este é um dos elementos cujo impacto há que ter em conta na avaliação da existência de distorções importantes.

    (186)

    Em quarto lugar, tal como confirmado pelo Tribunal Geral no processo Viraj Profiles, a quantidade e a qualidade dos elementos de prova necessários para satisfazer os critérios de suficiência dos elementos de prova para efeitos do início de um inquérito são diferentes dos necessários para efeitos de uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, de prejuízo ou de um nexo de causalidade (117). A denúncia cumpre as normas estabelecidas no artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base, em conjugação com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea d). Com efeito, tal como indicado no aviso de início, a Comissão considerou, na fase de início, que existiam elementos de prova suficientes em conformidade com o artigo 5.o, n.o 9, do regulamento de base que indiciavam que, em virtude das distorções importantes que afetam os preços e os custos, não seria adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno da RPC, o que justificava a abertura de um inquérito ao abrigo do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Como tal, a Comissão demonstrou a existência dessas distorções nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.8.

    (187)

    Logo, a Comissão rejeitou as alegações da CCCMC.

    (188)

    Nas suas observações de 15 de março de 2024, a Zhuoyue manifestou a sua posição geral de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base não é compatível com a legislação da OMC.

    (189)

    Atendendo a que esta alegação é semelhante às alegações formuladas pela CCCMC, a Comissão rejeitou-a pelos motivos acima expostos (ver os considerandos 173 e 174).

    (190)

    A Zhuoyue alegou igualmente que o autor da denúncia não demonstrou a existência de distorções importantes e que não existem distorções importantes na indústria chinesa de biodiesel. A Comissão observou que as alegações apresentadas pela Zhuoyue no que respeita ao facto de o autor da denúncia não ter alegadamente demonstrado a existência de distorções são essencialmente idênticas às apresentadas pela CCCMC, pelo que devem ser rejeitadas pelas razões acima descritas (ver os considerandos 182, 184 e 186). Não obstante, a Zhuoyue apresentou ainda novas alegações, que a seguir se apresentam:

    (191)

    Em primeiro lugar, a UE adotou medidas de mercado à escala da União que correspondem substancialmente às medidas chinesas, entre as quais a concessão de subvenções às indústrias da UE para incentivar a observância dos novos objetivos da política industrial da UE (os quais refletem os objetivos da política industrial do Governo da RPC) e a intervenção no investimento e no processo de tomada de decisões das empresas.

    (192)

    Em segundo lugar, a Zhuoyue é uma empresa privada, sem quaisquer antecedentes públicos, pelo que as suas operações não estão sujeitas a qualquer intervenção ou influência por parte do Governo da RPC. O autor da denúncia citou vários programas nacionais que a empresa empreendeu (ver o considerando 82), mas esses programas centraram-se na investigação e no desenvolvimento tecnológico e destinam-se a incentivar e promover a inovação e o desenvolvimento de tecnologias em determinadas indústrias. Não influenciam de forma alguma os custos ou os preços dos produtos dos produtores chineses nem se repercutem no livre funcionamento do mercado.

    (193)

    Em terceiro lugar, as alegações do autor da denúncia relativas à intervenção dos poderes públicos devido à natureza das empresas estatais e aos vínculos entre o PCC e os produtores chineses de biodiesel carecem de fundamento. Com efeito, nos termos do artigo 6.o da lei da República Popular da China sobre os ativos estatais das empresas (lei relativa às empresas estatais), [o] Conselho de Estado e os governos populares locais devem, ao abrigo da lei, desempenhar as funções do contribuinte, com base nos princípios de separação dos organismos públicos e das empresas, de separação das funções administrativas públicas e das funções do contribuinte dos ativos do Estado, e de não ingerência nas operações comerciais legítimas e independentes das empresas. Esta disposição tem caráter vinculativo, pelo que, mesmo que um produtor seja estatal, a sua atividade é independente dos poderes públicos.

    (194)

    Em resposta à argumentação da Zhuoyue, a Comissão assinalou, em primeiro lugar, que as políticas da UE não são pertinentes no contexto da avaliação efetuada nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    (195)

    Em segundo lugar, no que se refere à alegação da Zhuoyue de que é uma empresa privada, a Comissão expôs nas secções 3.2.1.1 a 3.2.1.8 as intervenções estatais substanciais na RPC que falseiam a afetação eficaz de recursos em consonância com os princípios do mercado. Estas distorções afetam os operadores comerciais independentemente da estrutura de propriedade ou de gestão. Além disso, no que respeita à alegação de que os programas nacionais se centram na investigação e no desenvolvimento, a Comissão salientou que, embora os custos de investigação e desenvolvimento influenciem os custos e os preços dos produtos finais, o autor da denúncia referiu estes programas como elementos que apontam para o controlo ou a supervisão ou orientação política das autoridades sobre os operadores económicos do setor do biodiesel na China.

    (196)

    Por último, a Comissão observou que a interpretação que a Zhuoyue faz da lei relativa às empresas estatais é claramente seletiva. Embora tenha frisado a divisão formal entre a função administrativa e a função acionista do Estado ao abrigo do artigo 6.o da lei relativa às empresas estatais, a Zhuoyue preferiu omitir qualquer referência ao artigo 1.o, que define o objetivo geral da lei, nomeadamente, apoiar a liderança do setor económico estatal na economia nacional e promover o desenvolvimento da economia de mercado socialista. A Zhuoyue também não fez qualquer alusão ao artigo 7.o, que estabelece a obrigação do Estado de incentivar um maior investimento de capital público nas indústrias fundamentais e em domínios importantes para a economia nacional, nem tão-pouco ao artigo 36.o, nos termos do qual as empresas estatais devem respeitar as políticas industriais nacionais quando realizam investimentos. Estas disposições criam, de facto, um quadro jurídico em que é impossível a separação entre o Estado e as empresas.

    (197)

    Consequentemente, a Comissão rejeitou as alegações da Zhuoyue.

    (198)

    Em 31 de janeiro de 2024, o Governo da RPC pronunciou-se, manifestando a posição geral de que o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base é incompatível com a legislação da OMC. Ora, sendo estas alegações análogas às formuladas pela CCCMC e a Zhuoyue, a Comissão rejeitou-as pelos motivos acima expostos (ver os considerandos 173, 174, 182 e 194).

    (199)

    Para além das alegações relativas à compatibilidade do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base com a legislação da OMC, o Governo da RPC argumentou que o inquérito realizado pela Comissão com base no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço mostrava uma duplicidade de critérios. Segundo o Governo da RPC, a Comissão recusou-se a aceitar os dados relativos aos custos dos exportadores chineses alegando que existiam distorções de mercado importantes no mercado da China, mas aceitou os dados do país representativo e utilizou-os para substituir os dados dos produtores chineses sem qualquer apreciação da eventual existência de distorções do mercado que afetassem esses dados de substituição, o que, no entender do Governo da RPC, era uma prova de que se aplicam «dois pesos e duas medidas». O Governo da RPC sublinhou que, ao abrigo da legislação da UE, a Comissão é obrigada a utilizar preços sem distorções para calcular o valor normal. Por conseguinte, na sua opinião, a Comissão devia tomar a iniciativa de investigar e demonstrar a existência ou inexistência de distorções nos países representativos, em vez de aguardar passivamente que as partes envolvidas no processo apresentem elementos de prova.

    (200)

    Este argumento não conseguiu persuadir a Comissão. Com efeito, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, a Comissão só procede ao cálculo do valor normal com base em dados que não sejam os preços e os custos do mercado interno (a menos que se prove inequivocamente que esses custos não apresentam distorções) no país de exportação, se determinar que esses dados são adequados para refletir os preços e os custos sem distorções. Como tal, neste processo, é inevitável que a Comissão utilize apenas dados sem distorções. Note-se que a Comissão não aguarda passivamente, muito pelo contrário: faz a sua própria análise e convida também as partes interessadas a pronunciarem-se sobre as fontes propostas para a determinação do valor normal nas fases iniciais do inquérito, a partir das notas publicadas na fase inicial do processo relativas às fontes sem distorções que tenciona utilizar. A decisão final da Comissão quanto aos dados sem distorções a utilizar para o cálculo do valor normal tem plenamente em conta todas as observações apresentadas pelas partes, bem como a investigação realizada pela própria Comissão.

    (201)

    Por último, o Governo da RPC argumentou que o relatório é impreciso, parcial e alheio à realidade. Alegadamente, o relatório tratou as vantagens competitivas legítimas das empresas chinesas e as diferenças institucionais normais entre a China e a UE como base para a determinação de importantes distorções do mercado. O Governo da RPC alegou ainda que o facto de a Comissão ter aceitado as alegações da existência de distorções no mercado apresentadas pela indústria da União invocando o relatório proporcionou vantagens desleais à indústria da União, o que equivale a proferir a sentença antes do julgamento. Comprovar a denúncia da indústria equivale a tomar o seu partido e, como tal, não respeita o espírito jurídico fundamental da equidade e da justiça.

    (202)

    A Comissão não pôde aceitar estes argumentos. Tanto o relatório como o relatório atualizado são documentos abrangentes que assentam em elementos de prova objetivos exaustivos, incluindo legislação, regulamentos e outros documentos estratégicos oficiais publicados pelo Governo da RPC, relatórios de organizações internacionais, estudos e artigos científicos, bem como outras fontes independentes fiáveis. Foi incluído no dossiê do inquérito, pelo que qualquer parte interessada teve ampla oportunidade para refutar, complementar ou comentar tanto o relatório como os elementos de prova nos quais se fundamenta. O Governo da RPC não o refutou, tendo apenas apresentado observações genéricas desprovidas de fundamento. O mesmo se aplica ao relatório atualizado.

    (203)

    O Governo da RPC aventou ainda que a publicação de um relatório por país substituiu o inquérito propriamente dito, mas convém recordar que, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea e), do regulamento de base, caso considere que os elementos de prova apresentados pelo autor da denúncia sobre as distorções importantes são suficientes, a Comissão pode dar início ao inquérito nessa base. No entanto, a determinação da existência efetiva e do impacto das distorções importantes e a consequente utilização da metodologia prevista no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base ocorre no momento da divulgação provisória e/ou definitiva resultante de um inquérito. A existência e as potenciais repercussões das distorções importantes não são confirmadas na fase de início, como alega o Governo da RPC, mas apenas após um inquérito aprofundado, pelo que este argumento é rejeitado.

    (204)

    Em suma, no âmbito do presente inquérito, o Governo da RPC, a CCCMC e os produtores-exportadores não apresentaram argumentos ou provas materiais abrangentes que refutassem a existência de distorções importantes no setor do biodiesel.

    3.2.2.   País representativo

    3.2.2.1.   Observações gerais

    (205)

    A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

    um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (118),

    a produção do produto objeto de inquérito nesse país,

    a existência de dados públicos pertinentes no país representativo,

    se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

    (206)

    Como explicado nos considerandos 64 a 68, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. estas notas descreviam os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e também davam resposta às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar a Malásia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

    3.2.2.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC e produção do produto objeto de inquérito

    (207)

    Na primeira nota, a Comissão observou que se tinha conhecimento de que havia produção do produto objeto de inquérito em 49 países, que, com base nos dados do Banco Mundial, identificou como tendo um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, ou seja, o Banco Mundial classifica-os como países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Desses 49 países, a Comissão identificou os seis países que tinham tido a maior produção de biodiesel em 2022 e 2023, recorrendo às projeções da OCDE e da FAO (119). Trata-se dos seguintes países (ordenados por volume de produção): Brasil, Argentina, Tailândia, Malásia, Colômbia e Peru. Na denúncia, a EBB identificou também o Brasil como país representativo adequado.

    (208)

    Nas suas observações sobre a primeira nota, a EBB, a EcoCeres e a Jiaao apresentaram observações sobre a produção do produto objeto de inquérito. A EBB alegou que o Brasil, enquanto maior produtor de biodiesel entre os países com um nível de desenvolvimento semelhante ao da RPC, era o país representativo mais adequado. Contrariamente ao que precede, a EcoCeres e a Jiaao alegaram que o Brasil não era adequado, uma vez que apenas alguns produtores fabricavam biodiesel a partir das mesmas matérias-primas que os produtores chineses, sendo as principais matérias-primas os OAU, a gordura castanha («BG») e os efluentes da produção de óleo de palma («POME»). Segundo a EcoCeres, a produção de biodiesel a partir dessas matérias-primas também era insuficiente na Colômbia e na Tailândia.

    (209)

    Além disso, a EBB, a EcoCeres e a Jiaao apresentaram observações sobre o elevado nível de regulamentação governamental ao longo da cadeia de valor do biodiesel nos quatro potenciais países representativos (Brasil, Colômbia, Malásia e Tailândia) identificados na primeira nota (ver o considerando 246).

    (210)

    No que diz respeito às observações sobre o nível de regulamentação governamental ao longo da cadeia de valor do biodiesel nos potenciais países representativos, a Comissão salientou, na segunda nota, que o mercado do biodiesel e a sua cadeia de valor são regulados por medidas governamentais a nível mundial, uma vez que a indústria contribui significativamente para que os países cumpram os seus compromissos internacionais de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    (211)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a EBB reiterou que o mercado do biodiesel e a sua cadeia de valor estão sujeitos a regulamentação governamental na Malásia. Especificamente, segundo a EBB, o preço do biodiesel é fixado pelo Governo da Malásia através de uma fórmula de fixação de preços que prevê um montante fixo dos VAG e dos lucros. Além disso, as exportações de óleo de palma em bruto estão sujeitas a um imposto de exportação, facto que, segundo a EBB, influencia o custo de produção dos produtores de biodiesel da Malásia. Por último, a EBB salientou que, a partir de fevereiro de 2024, o Estado malaio de Sabá também passou a sujeitar as exportações de POME a uma taxa de exportação.

    (212)

    No que diz respeito à Malásia, a Comissão observou que o mecanismo automático de fixação de preços se aplica ao combustível vendido pelos retalhistas nas estações de serviço, ou seja, à gasolina misturada com biodiesel. O preço desse combustível é fixado através de uma fórmula de fixação de preços, que tem em conta um preço de referência do petróleo bruto, os vários custos da empresa petrolífera e do retalhista, bem como o seu lucro. (120) (121) (122) Se o preço fixo for inferior a um preço de mercado desejável, ou seja, não cobrir o custo e o lucro do retalhista, o Governo da Malásia pode compensar a diferença através de uma subvenção paga ao retalhista (123).

    (213)

    Além disso, ao selecionar as empresas a utilizar como fonte dos VAG e dos lucros, a Comissão concentrou-se nas que produziram biodiesel a partir de OAU, POME e BG. Embora algumas das empresas selecionadas possam utilizar parcialmente o óleo de palma em bruto como uma das suas matérias-primas, a Comissão considerou que os seus resultados financeiros só seriam afetados de forma marginal. Por último, o imposto de exportação instituído por Sabá não é pertinente para o presente inquérito, uma vez que só foi introduzido após o período de inquérito.

    (214)

    Por conseguinte, a Comissão considerou que a regulamentação governamental aplicável ao mercado do biodiesel e à sua cadeia de valor na Malásia não era de natureza tal que impossibilitasse o país de ser considerado como um país representativo adequado.

    (215)

    No que respeita ao Brasil, nas suas observações sobre a segunda nota, a EBB salientou que, a partir de 2022, o sistema de venda em leilão foi substituído pela negociação no mercado de balcão de biodiesel. A EBB confirmou ainda que as importações de biodiesel são extremamente limitadas, uma vez que estão sujeitas a certificados de importação, que só são emitidos em casos excecionais. A EBB alegou, no entanto, que estas medidas não influenciaram os preços e os custos no mercado brasileiro, uma vez que o número de produtores de biodiesel certificados que operam no setor garante uma concorrência suficiente.

    (216)

    A Comissão tomou nota destas informações adicionais. Tendo-se confirmado a Malásia como país representativo adequado, a Comissão não considerou que fosse necessário efetuar uma análise exaustiva da regulação do mercado do biodiesel e da respetiva cadeia de valor no Brasil.

    3.2.2.3.   A existência de dados públicos pertinentes no país representativo

    3.2.2.3.1.   Fatores de produção

    (217)

    Na primeira nota, a Comissão centrou-se nos fatores de produção mais importantes que representavam mais de 80 % do custo de produção chinês, ou seja, as matérias-primas classificadas nos códigos SH 1518 00 (OAU) e 3823 19 (POME, BG e a maioria das outras matérias-primas, como resíduos alimentares ou massas de refinação). A Comissão analisou se os seis potenciais países representativos tinham em vigor restrições à exportação com efeitos de distorção dos preços no mercado interno, se importavam da China volumes suscetíveis de distorcer o preço médio de importação e, por último, se as mercadorias classificadas nos dois códigos principais SH eram importadas em quantidades representativas. A análise foi realizada não só ao nível dos códigos SH, mas também ao nível de códigos de mercadorias mais pormenorizados, em função da nomenclatura aduaneira de cada país.

    (218)

    A Comissão verificou que, na Argentina, todas as mercadorias classificadas nos dois principais códigos SH estavam sujeitas a um imposto de exportação. Além disso, determinadas mercadorias classificadas no código SH 1518 00 estavam sujeitas a licenças de exportação na Malásia.

    (219)

    A Comissão concluiu ainda que uma quantidade significativa de carvão importado para a Argentina (SH 2701 11 ), de mercadorias classificadas em três códigos de mercadorias abrangidos pelo código SH 1518 00 na Malásia e de cinco mercadorias classificadas no código SH 1518 00 na Tailândia eram originárias da RPC.

    (220)

    Após a exclusão das importações sujeitas a restrições à exportação ou suscetíveis de serem afetadas pelas quantidades significativas importadas da RPC, a Malásia foi o país que registou, por larga margem, o maior volume de mercadorias importadas ao abrigo dos dois principais códigos SH (200 mil toneladas ao abrigo do código SH 1518 00 e 790 mil toneladas ao abrigo do código SH 3823 19 , em comparação com 17 mil toneladas ao abrigo do código SH 1518 00 na Tailândia e 18 mil toneladas ao abrigo do código SH 3823 19 no Brasil, os dois países com o segundo maior volume de importações).

    (221)

    Nas suas observações sobre o país representativo e os fatores de produção apresentados no início, a EcoCeres salientou que o código SH 1518 00 abrangia uma grande variedade de produtos. Por conseguinte, qualquer nomenclatura aduaneira que não permitisse distinguir entre gorduras e óleos comestíveis e não comestíveis era totalmente inadequada para identificar um código de mercadorias adequado. A este respeito, a empresa sugeriu que a Comissão utilizasse «preços, custos ou valores de referência internacionais sem distorções» para determinar o custo sem distorções dos OAU e apresentou informações sobre preços recolhidas e publicadas pela Argus Biofuels (124).

    (222)

    Na primeira nota, a Comissão considerou, com efeito, que era necessário selecionar uma fonte adequada de custos sem distorções dos OAU. A Comissão observou que apenas as nomenclaturas aduaneiras da Malásia e da Tailândia permitiam diferenciar entre óleos e gorduras comestíveis e não comestíveis. A Comissão decidiu proceder a uma análise mais aprofundada da qualidade de todas as potenciais fontes de custos sem distorção dos OAU, incluindo os valores de referência internacionais fornecidos pela EcoCeres.

    (223)

    Nas suas observações sobre a primeira nota, a EcoCeres, a Jiaao e a Zhuoyue alegaram que a Malásia era o único potencial país representativo com volumes de importação representativos ao abrigo dos códigos SH 1518 00 e 3823 19 , que abrangia as matérias-primas mais importantes utilizadas pelos produtores-exportadores incluídos na amostra (ver o considerando 208). Além disso, a EcoCeres e a Zhuoyue reiteraram que os respetivos códigos SH abrangiam uma grande variedade de produtos diferentes e que apenas a nomenclatura aduaneira da Malásia e da Tailândia permitia distinguir entre gorduras e óleos comestíveis e não comestíveis, ao abrigo do código SH 1518 00 . A EcoCeres reiterou que se podiam utilizar os valores de referência internacionais para determinar os custos sem distorções dos OAU e do POME.

    (224)

    Por outro lado, nas suas observações sobre a primeira nota, a EBB sublinhou que os volumes de importação no Brasil ao abrigo dos dois principais códigos SH correspondiam aos segundos mais elevados [entre os quatro restantes potenciais países representativos (ver considerando 246)] a seguir à Malásia e argumentou que o preço das importações brasileiras ao abrigo do código SH 1518 00 refletia o preço das gorduras e óleos não comestíveis no mercado interno.

    (225)

    A EBB alegou ainda que, uma vez que algumas mercadorias classificadas no código SH 1518 00 estavam sujeitas a licenças de exportação na Malásia, esta restrição à exportação causava também distorções nos preços de importação (e praticados no mercado interno) de todas as mercadorias classificadas no respetivo código SH. A EcoCeres discordou e argumentou que, se as licenças de exportação aplicáveis a códigos de mercadorias depreciassem os preços de todas as mercadorias classificadas no código SH 1518 00 , os fornecedores estrangeiros teriam reorientado as suas vendas para outros mercados com preços mais atrativos.

    (226)

    No que respeita à disponibilidade de dados pertinentes, a Zhuoyue observou que não havia importações de biopitch no Brasil e na Colômbia.

    (227)

    Na segunda nota, a Comissão considerou fundamental identificar códigos de mercadorias que fossem tão próximos quanto possível das matérias-primas efetivamente utilizadas pelos produtores chineses. A este respeito, a Comissão concluiu que a nomenclatura aduaneira do Brasil e da Colômbia não permitia identificar importações que refletissem os preços dos OAU no mercado interno. Além disso, na sequência das verificações no local, confirmou-se que os volumes de importação ao abrigo dos dois principais códigos SH no Brasil, na Colômbia e na Tailândia não eram representativos, em especial em relação aos volumes de consumo dos produtores de biodiesel chineses.

    (228)

    Considerando o facto de o código SH 1518 00 abranger uma vasta gama de produtos, incluindo os que não são utilizados como matérias-primas para a produção de biodiesel, a Comissão considerou improvável que a concessão de licenças de exportação relativamente a vários códigos de mercadorias depreciasse os preços de importação (e os praticados no mercado interno) de todas as mercadorias importadas ao abrigo do código SH 1518 00 .

    (229)

    No entanto, nesta fase do inquérito, a Comissão rejeitou a utilização de valores de referência internacionais para os OAU e o POME, uma vez que esses valores de referência não especificavam a origem das respetivas matérias-primas. Por conseguinte, não foi possível confirmar que os dados relativos aos OAU não sofreram distorções devido à matéria-prima de origem chinesa. Do mesmo modo, constatou-se que os preços do POME originário da Indonésia apresentavam distorções devido à aplicação de uma taxa de exportação (ver considerando 237) e não se podia excluir que o POME da Indonésia fosse abrangido pelo respetivo valor de referência.

    (230)

    No que diz respeito às importações de biopitch, a Comissão observou que, embora não se tratasse de um fator de produção importante em termos da sua parte no custo total de produção, a seleção de um país representativo com importações de biopitch constituía uma vantagem.

    (231)

    Nas suas observações à segunda nota, a EBB e a Jiaao pronunciaram-se sobre os custos sem distorções dos OAU. A EBB chamou a atenção para o facto de determinados volumes de OAU importados na Malásia serem originários da Indonésia. Os preços dessas importações sofreram, contudo, distorções em resultado do imposto de exportação cobrado sobre as exportações de OAU da Indonésia (125).

    (232)

    A Comissão examinou as alegações e concluiu que, de facto, as exportações de OAU da Indonésia estavam sujeitas a uma taxa de exportação. Perante este facto, a Comissão decidiu excluir as importações de OAU na Malásia originárias da Indonésia da determinação do custo sem distorções.

    (233)

    Referindo-se às suas observações sobre a regulação governamental do mercado do biodiesel e da sua cadeia de valor na Malásia (ver considerando 211), a EBB reiterou que as importações no Brasil ao abrigo dos códigos SH 1518 00 (para os OAU) e 3823 19 (para o POME) não eram pouco fiáveis, apesar do seu volume limitado. Esta parte sugeriu duas alternativas:

    caso a Comissão insista que a quantidade importada torna os preços de importação pouco fiáveis, deverá utilizar as importações abrangidas pelos dois principais códigos SH para os EUA,

    se selecionar a Malásia como país representativo, a Comissão não deve excluir os códigos de mercadorias que abrangem «gorduras e óleos alimentares» dos dados de importação utilizados para determinar os custos sem distorções dos OAU. A este respeito, a EBB apresentou amostras de contratos como elementos de prova de que os «óleos alimentares» dizem respeito a óleos anteriormente destinados ao consumo alimentar e provenientes de agregados familiares.

    (234)

    Conforme se conclui no considerando 258, a Comissão considerou a Malásia como um país representativo adequado na fase provisória. Por conseguinte, a utilização das importações nos EUA como fonte alternativa de valores de referência para os OAU e o POME foi rejeitada. No que respeita à classificação dos OAU em óleos comestíveis ou não comestíveis, a Comissão não está, nesta fase do inquérito, em condições de concluir se a classificação utilizada nos contratos é compatível com a nomenclatura aduaneira da Malásia, em especial porque a parte não apresentou uma síntese significativa e não confidencial dos seus argumentos.

    (235)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a Jiaao argumentou que a Comissão devia excluir certos códigos de mercadorias, como os que abrangem os óleos não comestíveis de sementes de linho, azeitonas e frutos de casca rija moídos, do âmbito dos códigos utilizados para determinar o custo sem distorções dos OAU. A parte alegou que a Comissão verificou que esses tipos de óleos não eram utilizados pela empresa na produção de biodiesel. Além disso, a Jiaao alegou que as importações de OAU originárias do Japão deveriam ser excluídas da determinação do valor de referência, uma vez que a oferta interna de OAU neste país é limitada (126).

    (236)

    Embora o Japão tenha efetivamente uma disponibilidade interna limitada de OAU, em 2022 exportou a maior parte dos volumes recolhidos (127). A título de comparação, em 2022, os volumes exportados excederam significativamente os volumes importados do Japão para a Malásia durante o período de inquérito. Por conseguinte, a Comissão rejeitou ambas as alegações.

    (237)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a EBB alegou que as importações malaias de POME ao abrigo do código SH 3823 19 registaram distorções causadas pelo volume significativo de importações originárias da Indonésia. Uma vez que a Indonésia cobra um imposto de exportação sobre as exportações de POME (128), os preços dessas importações estavam sujeitos a distorções.

    (238)

    Na sequência desta alegação, a Comissão decidiu, nesta fase, excluir as importações abrangidas pelos códigos de mercadorias pertinentes para o POME e os ácidos gordos de óleo de palma, uma vez que as importações classificadas nos mesmos códigos de mercadorias são utilizadas para ambos os inputs como fonte de custos sem distorções, provenientes da Indonésia.

    (239)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a Zhuoyue alegou que a Comissão não devia utilizar o código de mercadorias 3823 19 90 como um dos códigos para as BG, os resíduos alimentares, as massas de refinação e o óleo de argila de branqueamento usada («SBEO»). De acordo com a parte, esse código não abrange os óleos ácidos de refinação, embora as matérias-primas acima referidas representem todos esses óleos. A empresa fundamentou a sua alegação no facto de o preço unitário de importação ao abrigo deste código ser mais elevado do que o preço unitário de importação dos OAU, o que é contraditório, uma vez que os OAU são a matéria-prima mais valiosa, tendo em conta as suas características, tais como o teor de ácidos gordos livres, a composição e o teor de metais.

    (240)

    A Comissão consultou a nomenclatura aduaneira da Malásia disponível no sítio Web Acces2Markets (129) da Comissão e concluiu, a título provisório, que todas as mercadorias classificadas no código SH 3823 19 , exceto as relacionadas com derivados de óleo de palma, deviam ser devidamente incluídas na determinação do valor de referência para as matérias-primas com níveis mais elevados de ácidos gordos livres, como a BG, os resíduos alimentares, as massas de refinação e o SBEO. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (241)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a Zhuoyue afirmou que a Comissão não devia substituir o custo chinês por um valor de referência sem distorções, dado não haver elementos de prova de distorções importantes no mercado do biodiesel na RPC. A parte alegou ainda que, mesmo que o custo da mão de obra fosse substituído por um valor de referência, a Comissão deveria identificar um método mais adequado para ajustar o custo da mão de obra da Malásia, que só estava disponível em relação a 2016, para um nível adequado ao período de inquérito. A Zhuoyue alegou que não existia qualquer correlação entre o nível dos salários e a taxa de inflação expressa através do índice de preços no produtor («IPP»).

    (242)

    Quanto à alegação de um mercado do biodiesel sem distorções na RPC, a Comissão remete para as suas conclusões nas secções 3.2.1 a 3.2.1.8 e, em especial, no que respeita ao mercado de trabalho, na secção 3.2.1.6. Uma vez que o custo da mão de obra representou uma parte pouco significativa do custo de produção dos produtores-exportadores (não superior a 1,5 %), a Comissão considerou que a utilização do IPP para atualizar o custo da mão de obra na Malásia não influenciou significativamente o valor normal sem distorções. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

    (243)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a Zhuoyue salientou ainda que a Comissão alterou o código SH a utilizar para o biopitch de 1522 00 para 1520 00.

    (244)

    A Comissão concluiu que a alteração se devia a um erro material e corrigiu esse erro antes de determinar o custo sem distorções do biopitch.

    3.2.2.3.2.   Informações financeiras

    (245)

    Na primeira nota, a Comissão concluiu que as exportações de biodiesel originário da Argentina estão sujeitas a medidas anti-dumping e antissubvenções instituídas pelo Peru (130) (131), pela União (132) e pelos Estados Unidos (133) (134)(«EUA»). Como tal, os resultados financeiros dos produtores argentinos podiam apresentar eventuais distorções devido a práticas de subvenção e dumping. Além disso, os dados financeiros dos produtores de biodiesel no Peru podiam ser eventualmente afetados pelo prejuízo resultante das importações objeto de dumping e/ou de subvenções de biodiesel originário da Argentina e dos EUA (135).

    (246)

    Na sequência das conclusões sobre as restrições à exportação na Argentina (ver considerando 218) e a eventual distorção das informações financeiras com base na existência de medidas de defesa comercial relativas à Argentina e ao Peru, a Comissão analisou ainda a disponibilidade e a qualidade das informações financeiras apenas para os restantes quatro potenciais países representativos: Brasil, Colômbia, Malásia e Tailândia.

    (247)

    Na primeira nota, a Comissão identificou três produtores de biodiesel no Brasil que dispunham de informações financeiras adequadas e prontamente disponíveis, um dos quais com base nas informações constantes da denúncia. Relativamente às três empresas, as informações financeiras coincidiam parcialmente com o período de inquérito, continham pormenores sob a forma de notas às demonstrações financeiras e estavam em conformidade com a norma internacional de relato financeiro («NIRF») ou com os princípios contabilísticos geralmente aceites locais. Na Colômbia, cinco empresas dispunham de informações financeiras prontamente disponíveis. As informações financeiras não incluíam quaisquer outros pormenores sob a forma de notas às demonstrações financeiras. No que se refere à Malásia e à Tailândia, as informações financeiras prontamente disponíveis na base de dados Orbis referiam-se a uma empresa por país. Convém notar que parte das informações financeiras relativas à empresa tailandesa não estavam em conformidade com a norma internacional de relato financeiro (NIRF).

    (248)

    Nas suas observações sobre a primeira nota, a EBB salientou que o Brasil era o único potencial país representativo que tinha disponível um conjunto completo de demonstrações financeiras para um produtor de biodiesel. Contudo, nas suas observações sobre a primeira nota, a EcoCeres apresentou um conjunto completo de demonstrações financeiras de 13 produtores de biodiesel inscritos num registo local da Malásia. A EcoCeres observou igualmente que um dos produtores de biodiesel identificados pela Comissão na Colômbia era uma filial de outra empresa identificada. A entidade-mãe era, além disso, uma grande empresa petrolífera integrada e, no entender da EcoCeres, não deveria ser considerada. Por último, a EcoCeres e a Zhuoyue alegaram que a Tailândia não deveria ser considerada um país representativo adequado, uma vez que as únicas demonstrações financeiras prontamente disponíveis identificadas pela Comissão estavam parcialmente em inconformidade com a NIRF.

    (249)

    Na segunda nota, a Comissão procurou ajustar a seleção de produtores de biodiesel adequados de acordo com as informações financeiras prontamente disponíveis. Por conseguinte, decidiu considerar, neste caso, as matérias-primas utilizadas pelos produtores nos países potencialmente representativos. A Comissão identificou duas empresas produtoras de biodiesel a partir de OAU, BG ou POME no Brasil, duas empresas deste tipo na Colômbia, dez na Malásia e oito na Tailândia.

    (250)

    Na sequência da conclusão de que as importações dos principais inputs na Colômbia e na Tailândia não eram representativas em termos de quantidade (ver considerando 227), a Comissão analisou a disponibilidade e a qualidade das informações financeiras no Brasil e na Malásia.

    (251)

    Embora as demonstrações financeiras das duas empresas brasileiras (ver o considerando 249) estivessem disponíveis, não continham quaisquer informações por segmentos, ou as informações por segmentos não eram suficientes para identificar as informações financeiras relativas à produção de biodiesel. Das dez empresas da Malásia, sete foram identificadas pela EcoCeres e três pela Comissão. A Comissão considerou que as demonstrações financeiras de sete dessas empresas eram adequadas para determinar os VAG e os lucros. Relativamente às outras três, as informações financeiras não estavam sequer disponíveis ou a informação por segmentos não permitia determinar as informações financeiras específicas sobre a produção de biodiesel.

    (252)

    Nas suas observações sobre a segunda nota, a EBB apresentou uma lista de aproximadamente 45 produtores de biodiesel no Brasil, dos quais cerca de 20 produziam biodiesel a partir de OAU ou de ácidos gordos de óleo de palma («PFAD»). A EBB afirmou que a Comissão deveria utilizar as informações financeiras da empresa BE8. A EBB alegou que a Comissão tinha o direito de utilizar as informações financeiras de uma empresa que produz um produto da mesma categoria geral que o biodiesel, caso considerasse que as suas demonstrações financeiras não eram adequadas. A este respeito, a EBB sugeriu o produtor de etanol SF, que foi recentemente certificado como satisfazendo os requisitos internacionais enquanto fornecedor de etanol para a produção de combustíveis de aviação sustentáveis (através do processo de conversão de álcool em combustível para aviação).

    (253)

    Relativamente a três dos 20 produtores de biodiesel a partir de OAU ou PFAD identificados pela EBB, as demonstrações financeiras estavam disponíveis desde as fases anteriores da seleção do país representativo. Em relação a dois deles, incluindo a BE8, a Comissão já tinha concluído que as demonstrações financeiras não eram uma fonte adequada de VAG e de lucro sem distorções, tal como explicado no considerando 251. A única empresa restante seria a Caramuru Alimentos S.A. («Caramuru»), proposta pela EBB na denúncia.

    (254)

    Tendo em conta as conclusões sobre a disponibilidade de informações sobre os fatores de produção, conforme se apresenta no considerando 227, e a disponibilidade de informações financeiras adequadas relativamente a uma série de produtores de biodiesel da Malásia, a Comissão concluiu que a disponibilidade de informações financeiras relativas à Caramuru não era relevante. Também não foi necessário procurar e analisar as informações financeiras de uma empresa que produzia um produto da mesma categoria geral que o biodiesel.

    (255)

    Por último, nas suas observações sobre a segunda nota, a Zhuoyue argumentou que a informação financeira de um dos produtores de biodiesel da Malásia, a Vance Bioenergy Sdn Bhd. («Vance»), não constituía uma fonte adequada de VAG e de lucros sem distorções, uma vez que a empresa também produzia outros produtos. Além disso, a empresa alegou que o peso da informação financeira de outra empresa, a FIMA BIODIESEL SDN BHD («FIMA»), no cabaz devia ser ajustado, uma vez que a informação financeira só estava disponível relativamente ao primeiro trimestre de 2023, e não ao ano completo de 2022, como no caso das outras seis empresas.

    (256)

    A Comissão rejeitou as alegações. Em primeiro lugar, os outros produtos fabricados pela Vance eram subprodutos do biodiesel e, como tal, não se podia considerar que pertenciam a uma categoria de produtos completamente independente. Em segundo lugar, as demonstrações financeiras da FIMA que estavam disponíveis também diziam respeito a um ano completo, mas o exercício financeiro da empresa abrangia o período de 1 de abril a 31 de março.

    3.2.2.4.   Nível de proteção social e ambiental

    (257)

    Tendo estabelecido que a Malásia era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

    3.2.2.5.   Conclusão

    (258)

    Tendo em conta o que precede, a Malásia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerada um país representativo adequado.

    3.2.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

    (259)

    Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

    (260)

    Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer à base de dados do Atlas do Comércio Global (136) («GTA») para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Além disso, a Comissão declarou que utilizaria as informações publicadas pelo Institute of Labour Market Information and Analysis («ILMIA») (137) da Malásia para determinar os custos sem distorções da mão de obra, pela Tenaga Nasional Berhad («TNB») (138) para a eletricidade, pela Comissão da Energia (Suruhanjaya Tenaga) (139) para o gás natural e o vapor, e pela Comissão Nacional dos Serviços Hídricos («SPAN») (140) para a água.

    3.2.4.   Custos e valores de referência sem distorções

    3.2.4.1.   Fatores de produção

    (261)

    Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

    Quadro 1

    Fatores de produção do biodiesel

    Fator de produção/categoria

    Fator de produção/descrição

    Códigos das mercadorias da nomenclatura aduaneira da Malásia

    Fonte dos dados

    Valor unitário (CNY)

    Unidade de medida

    Matéria-prima

    Gordura castanha, resíduos alimentares, massas de refinação, SBEO, ácidos gordos

    3823 19 11 , 3823 19 19 , 3823 19 90

    GTA

    7,54

    kg

    Matéria-prima

    POME, ácidos gordos de óleo de palma

    3823 19 20 , 3823 19 30

    GTA

    7,73

    kg

    Matéria-prima

    OAU, óleo misto industrial, óleo de lavadura, óleo transesterificado

    1518 00 20 , 1518 00 33 , 1518 00 34 , 1518 00 35 , 1518 00 39 , 1518 00 60 , 1518 00 90

    GTA

    7,83

    kg

    Outros inputs

    Argila branca ativada

    3802 90 10 , 3802 90 20 , 3802 90 90

    GTA

    2,25

    kg

    Outros inputs

    Redutor coagulante

    3811 90 10 , 3811 90 90

    GTA

    25,01

    kg

    Outros inputs

    Glicerol

    1520 00 10 , 1520 00 90

    GTA

    2,30

    kg

    Outros inputs

    Hidrogénio

    Não aplicável

    Preços no mercado interno da Malásia ajustados

    3,52

    m3

    Outros inputs

    Metanol

    2905 11

    GTA

    2,45

    kg

    Outros inputs

    Hidróxido de potássio

    2815 20

    GTA

    5,11

    kg

    Outros inputs

    Metanol sódico

    2905 19

    GTA

    9,01

    kg

    Subproduto

    Ácidos gordos

    3823 19 11 , 3823 19 19 , 3823 19 90

    GTA

    7,54

    kg

    Subproduto

    Glicerol, glicerina em bruto

    1520 00 10 , 1520 00 90

    GTA

    2,30

    kg

    Subproduto

    Biodiesel pesado

    3826 00 29

    GTA

    5,19

    kg

    Energia

    Biopitch

    1522 00 10 , 1522 00 90

    GTA

    2,07

    kg

    Energia

    Carvão

    2701 11

    GTA

    1,59

    kg

    Energia

    Eletricidade

    Não aplicável

    Preços no mercado interno da Malásia

    0,51 -0,71

    kWh

    Energia

    Fuelóleo

    2710 19 45 , 2710 19 46 , 2710 19 72 , 2710 19 79

    GTA

    4,63

    kg

    Energia

    Gás natural

    Não aplicável

    Preços no mercado interno da Malásia

    1,96 -2,00

    m3

    Energia

    Vapor

    Não aplicável

    Preços no mercado interno da Malásia

    168,47

    tonelada

    Energia

    Água

    Não aplicável

    Preços no mercado interno da Malásia

    3,64

    tonelada

    Mão de obra

    Mão de obra

    Não aplicável

    Custos da mão de obra no mercado interno da Malásia, ajustados

    75,91

    hora

    (262)

    A Comissão incluiu um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados. Para estabelecer este montante, a Comissão utilizou os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra, devidamente ajustados a um nível sem distorções. A metodologia é devidamente explicada nos considerandos 277 e 278.

    3.2.4.1.1.   Inputs e matérias-primas

    (263)

    A fim de determinar o preço sem distorções dos inputs e das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (141). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.1, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. A Comissão considerou que os restantes volumes eram representativos. Além disso, no que respeita ao custo sem distorções do POME, dos ácidos gordos de óleo de palma, dos OAU, do óleo misto industrial, do óleo de lavadura e do óleo transesterificado, a Comissão excluiu igualmente as importações originárias da Indonésia. Tal como descrito nos considerandos 232 e 238, a Comissão concluiu que os preços das matérias-primas supramencionadas apresentavam distorções devido à aplicação do imposto de exportação pela Indonésia.

    (264)

    Para determinar os direitos de importação aplicáveis por código de mercadorias e por país de origem, a Comissão consultou o «Market Access Map». (142) Os direitos de importação foram adicionados ao valor CIF registado nas estatísticas de importação malaias, disponíveis na base de dados do GTA.

    (265)

    A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores incluídos na amostra com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

    (266)

    Nas suas observações sobre a primeira nota, a EcoCeres alegou que as estatísticas de importação não constituíam uma fonte fiável de valores de referência para o hidrogénio pelas seguintes razões:

    os volumes de importação na Malásia não eram representativos,

    o hidrogénio utilizado pela EcoCeres foi produzido através de um método de produção diferente dos que são predominantemente utilizados a nível mundial,

    o hidrogénio comercializado a nível internacional, bem como os índices de preços internacionais existentes, referiam-se, alegadamente, ao hidrogénio para combustível. O hidrogénio para combustível tem um grau de pureza mais elevado e, consequentemente, um preço mais elevado do que o utilizado pela empresa.

    (267)

    A empresa sugeriu que a Comissão utilizasse o mecanismo de fixação de preços incluído no contrato de fornecimento de hidrogénio da empresa. Em alternativa, a empresa referiu um preço do hidrogénio no mercado interno disponibilizado pelo Governo malaio em novembro de 2023 (143) e, por conseguinte, provavelmente com base nos preços aplicáveis durante o período de inquérito.

    (268)

    A Comissão constatou que a quantidade de hidrogénio importada para a Malásia era, de facto, muito baixa (ligeiramente inferior a 155 m3). Por conseguinte, na presente fase, a Comissão utilizou o preço no mercado interno publicado pelo Governo malaio (144) como fonte do custo sem distorções do hidrogénio. Uma vez que o preço se refere ao hidrogénio utilizado como fonte de energia, a Comissão ajustou o preço para ter em conta a diferença entre o preço do hidrogénio para fins energéticos e para utilização industrial, com base nas estatísticas recolhidas pela Parceria Europeia para o Hidrogénio Limpo (145).

    3.2.4.1.2.   Consumíveis

    (269)

    No que respeita a diversos fatores de produção, os custos efetivamente suportados por alguns produtores-exportadores incluídos na amostra representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito. Como o valor destes fatores de produção não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis. O valor efetivo verificado dos consumíveis foi expresso em percentagem do custo efetivo verificado das matérias-primas suportado pelos produtores-exportadores incluídos na amostra. Esta percentagem foi utilizada para determinar o valor sem distorções dos consumíveis, como indicado no considerando 287.

    3.2.4.1.3.   Mão de obra

    (270)

    Os dados estatísticos sobre o custo da mão de obra na Malásia são publicados pelo Institute of Labour Market Information and Analysis («ILMIA») da Malásia (146). A Comissão utilizou as informações sobre o custo total da mão de obra dos técnicos e profissionais associados em 2016. O valor médio mensal de 2016 foi devidamente ajustado para ter em conta a inflação utilizando o índice nacional de preços no produtor publicado pelo Banco Mundial (147). Para determinar os custos de mão de obra horários, a Comissão aplicou as informações recolhidas pelo serviço de estatística da OIT («ILOSTAT») sobre o número médio de horas semanais efetivamente trabalhadas por pessoa empregada (148).

    3.2.4.1.4.   Eletricidade

    (271)

    O preço da eletricidade para as empresas (utilizadores industriais) na Malásia é publicado pela TNB (149). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em kWh, que abrangem o período de inquérito. Sempre que disponíveis, foram tidas em conta as tarifas de ponta e de vazio.

    (272)

    O custo sem distorções da eletricidade utilizado para cada produtor-exportador incluído na amostra varia em função do escalão de consumo em que se insere.

    3.2.4.1.5.   Gás natural e vapor

    (273)

    O preço do gás natural para as empresas (utilizadores industriais) na Malásia é publicado pela Comissão da Energia (Suruhanjaya Tenaga) (150). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços do gás para utilização não residencial no escalão de consumo correspondente, expressos em mmBtu, durante o período de inquérito.

    (274)

    O custo sem distorções do gás natural utilizado para cada produtor-exportador incluído na amostra varia em função do escalão de consumo em que se insere.

    (275)

    A Comissão determinou os custos sem distorções do vapor com base nos custos sem distorções do gás natural, utilizando a metodologia publicada pelo Departamento de Energia dos EUA (151). Uma vez que a metodologia calcula apenas o custo do combustível do vapor, a Comissão ajustou o custo do combustível para os VAG e os lucros da empresa malaia fornecedora de gás, a Gas Malaysia Energy Services Sdn. Bhd. («GMES») (152).

    3.2.4.1.6.   Água

    (276)

    As tarifas da água foram anunciadas pela Comissão Nacional dos Serviços Hídricos («SPAN») na Malásia. A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis aos utilizadores não domésticos em várias regiões da Malásia (153).

    3.2.4.2.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

    (277)

    Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros. Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

    (278)

    Os encargos gerais de produção suportados por cada produtor-exportador incluído na amostra foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelo produtor-exportador. Esta percentagem foi utilizada para determinar o valor sem distorções dos encargos gerais de produção.

    (279)

    Tal como referido na segunda nota, para estabelecer um montante razoável e sem distorções para os VAG e os lucros, a Comissão baseou-se nas informações financeiras relativas ao exercício encerrado em 31 de dezembro de 2022 e ao exercício encerrado em 31 de março de 2023 nas demonstrações financeiras apresentadas pelas seguintes sete empresas no registo local malaio:

    FIMA BIODIESEL SDN BHD,

    Nexsol (Malaysia) Sdn Bhd,

    PGEO Bioproducts Sdn. Bhd.,

    Sime Darby Oils Biodiesel Sdn Bhd,

    SOP Green Energy Sdn Bhd,

    Supervitamins Sdn.Bhd.,

    Vance Bioenergy Sdn Bhd.

    (280)

    Nos casos em que as demonstrações financeiras continham as informações necessárias, a Comissão deduziu dos VAG os custos relacionados com o transporte, a fim de permitir o cálculo do valor normal no estádio à saída da fábrica.

    (281)

    Além disso, a Comissão não teve em conta determinados custos que não estavam relacionados com os encargos de venda ou com a administração geral da empresa, como as variações do justo valor e as diferenças cambiais não realizadas.

    (282)

    A Comissão considerou, no entanto, que o cabaz de empresas se limitava apenas aos produtores que utilizam a transesterificação no processo de produção. A fim de refletir as potenciais diferenças em termos dos VAG e dos lucros entre os vários processos de produção (ver considerando 31), a Comissão decidiu, nesta fase, incluir no cabaz três produtores malaios adicionais do mesmo setor, ou seja, o setor dos produtos químicos orgânicos (154). As suas informações financeiras estavam disponíveis na base de dados Orbis relativamente ao exercício financeiro que terminou em 31 de dezembro de 2022. As empresas eram rentáveis e as informações financeiras continham todos os elementos necessários (custos das mercadorias vendidas, vários outros custos de exploração e/ou financeiros, lucro).

    (283)

    Aos sete produtores de biodiesel indicados no considerando 279 foram acrescentadas as seguintes empresas:

    IOI ACIDCHEM SDN. BHD.

    PETRONAS CHEMICALS FERTILISER SABAH SDN. BHD.

    EASTMAN INTERLAYERS (M) SDN. BHD.

    (284)

    Os VAG e o lucro sem distorções foram determinados em percentagem do custo de venda, ascendendo respetivamente ao nível de 5,4 % e 12,7 %. A Comissão considerou que esses níveis eram razoáveis, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), último parágrafo, do regulamento de base, no estádio à saída da fábrica.

    3.2.5.   Cálculo

    (285)

    Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    (286)

    Em primeiro lugar, a Comissão determinou o custo de produção sem distorções. A Comissão multiplicou o volume do consumo real verificado de cada fator de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra pelos custos unitários sem distorções desses fatores de produção observados no país representativo, tal como se descreve na secção 3.2.4.

    (287)

    A parte do custo de produção sem distorções que reflete o valor sem distorções dos consumíveis foi estabelecida através da multiplicação do valor sem distorções das matérias-primas, determinado conforme se descreve no considerando 286, pela percentagem de consumíveis determinada conforme se descreve no considerando 269.

    (288)

    Em segundo lugar, a Comissão estabeleceu o valor sem distorções dos encargos gerais de produção multiplicando o valor sem distorções do custo de produção pela percentagem dos encargos gerais de produção determinada conforme se descreve no considerando 278.

    (289)

    Ao adicionar o valor sem distorções dos encargos gerais de produção ao valor sem distorções do custo de produção, a Comissão determinou o custo de produção sem distorções.

    (290)

    Por último, a Comissão determinou os montantes sem distorções dos VAG e do lucro multiplicando o valor sem distorções do custo de produção pelas taxas de VAG e de lucro determinadas conforme se descreve nos considerandos 279 a 284. Os montantes sem distorções dos VAG e do lucro, que a Comissão considerou razoáveis para o estádio à saída da fábrica, foram adicionados ao custo de produção sem distorções.

    (291)

    Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

    3.2.6.   Preço de exportação

    (292)

    Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes quer através de empresas coligadas agindo na qualidade de importadores.

    (293)

    Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

    (294)

    No caso do produtor-exportador que exportou o produto em causa para a União através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo despesas VAG, e para os lucros. Tendo em conta a falta de informações sobre o lucro dos importadores independentes que colaboraram no inquérito, a Comissão baseou-se no lucro de 5 % considerado razoável num inquérito anterior relativo às importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (155).

    3.2.7.   Comparação

    (295)

    O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial e que proceda a ajustamentos que têm em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão escolheu comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Tal como a seguir explicado, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) serem de novo líquidos até ao estádio à saída da fábrica, e ii) proceder a ajustamentos que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

    3.2.7.1.   Ajustamentos efetuados ao valor normal

    (296)

    Tal como explicado no considerando 291, o valor normal foi estabelecido no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção, juntamente com os montantes relativos aos VAG e aos lucros, que foram considerados razoáveis para esse estádio comercial. Por conseguinte, não foram necessários ajustamentos para que o valor normal volte a ser líquido até ao estádio à saída da fábrica.

    (297)

    A Comissão não encontrou motivos para efetuar quaisquer ajustamentos ao valor normal, nem tais ajustamentos foram solicitados por qualquer dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    3.2.7.2.   Ajustamentos efetuados ao preço de exportação

    (298)

    A fim de tornar o preço de exportação novamente líquido até ao estádio à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta: os custos relativos a direitos aduaneiros, outros encargos de importação, frete, seguro, movimentação, carregamento e despesas acessórias.

    (299)

    Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: custos de crédito, encargos bancários e comissões.

    3.2.8.   Margens de dumping

    (300)

    No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

    (301)

    Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

    (302)

    No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir das estatísticas do Eurostat (base de dados Comext).

    (303)

    O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações declaradas pelos produtores-exportadores colaborantes ultrapassaram o total das importações durante o período de inquérito. Esta aparente discrepância pode ser atribuída à natureza específica da cadeia de abastecimento de biodiesel. Os produtores chineses raras vezes abastecem diretamente os clientes da União. As exportações são realizadas através de comerciantes (muitas vezes localizados em países terceiros), ou seja, em alguns casos, os produtores só puderam considerar a União como destino com base no pedido de um certificado de sustentabilidade efetuado pelo comerciante; em alternativa, o biodiesel originalmente destinado ao mercado da União poderia ter sido redirecionado para um país terceiro. Tendo em conta o elevado nível de colaboração, a Comissão considerou adequada a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

    (304)

    As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

    Empresa

    Margem de dumping provisória

    Grupo EcoCeres:

    ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

    EcoCeres Limited

    12,8  %

    Grupo Jiaao:

    Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

    Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

    Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

    36,4  %

    Grupo Zhuoyue:

    Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

    25,4  %

    Outras empresas colaborantes

    23,7  %

    Todas as outras empresas

    36,4  %

    4.   PREJUÍZO

    4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

    (305)

    Durante o período de inquérito, o produto similar foi fabricado por 43 produtores da União membros da EBB e por cerca de 20 outros produtores não membros da EBB. Todos estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

    (306)

    Nas suas observações de 11 de janeiro de 2024 (156), a EcoCeres pôs em causa a exaustividade do dossiê não confidencial quanto aos questionários relativos à representatividade. Solicitou igualmente esclarecimentos sobre as razões das discrepâncias entre os dados constantes da denúncia no que se refere aos autores e apoiantes concretos da denúncia e os dados constantes da nota da Comissão relativa ao dossiê sobre a representatividade e apresentou dúvidas sobre a posição específica do produtor da União Neste. A Comissão confirmou o seguinte: a) todas as versões não confidenciais dos questionários relativos à representatividade recebidos foram disponibilizadas no dossiê não confidencial em tempo útil; b) foram atingidos os limiares pertinentes para a apresentação de uma denúncia, tal como previsto no regulamento de base; e c) o dossiê não confidencial refletia as posições individuais das empresas quando estas as expressaram. Além disso, a Comissão observou que as empresas que participaram no exercício de representatividade não eram as mesmas que forneceram dados para efeitos da elaboração da denúncia, o que resultou em algumas discrepâncias entre os valores constantes da denúncia e os valores constantes da nota da Comissão relativa ao dossiê sobre a representatividade.

    (307)

    Na fase de início, a produção total da União durante o período de inquérito foi estabelecida em cerca de 12 milhões de toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos dados disponibilizados pelo autor da denúncia, pelas empresas e pelas respetivas associações. Para a CCCMC, este valor não estava de acordo com o Relatório GAIN do USDA, de 14 de agosto de 2023, em que o autor da denúncia se baseou. A EcoCeres chamou igualmente a atenção para uma deturpação dos volumes de OVH.

    (308)

    O autor da denúncia reviu em alta a produção total da União na sua resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. O valor revisto do autor da denúncia baseou-se num serviço externo de informação sobre o mercado, a empresa Stratas. A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas sobre os dados relativos à produção total da União declarados na resposta ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Na fase provisória, a produção total da União durante o período de inquérito foi, por conseguinte, determinada em 14 775 455 toneladas, valor comunicado pelo autor da denúncia menos uma estimativa para os SAF efetuada pela Comissão, tal como explicado na secção 4.5.2.1.

    (309)

    Para além do que foi indicado no considerando 15, à luz do valor revisto da produção da União indicado no considerando acima, os quatro produtores da União incluídos na amostra representavam 12 % da produção total da União do produto similar.

    4.2.   Observação de caráter geral

    (310)

    A CCCMC alegou que, caso o OVH não fosse excluído do âmbito do presente inquérito, o EMAG e o OVH deveriam ser examinados separadamente na análise do prejuízo realizada pela Comissão, tal como aconteceu no inquérito relativo aos módulos e células solares (157).

    (311)

    A EcoCeres alegou que, se a Comissão decidisse manter o OVH e os SAF no âmbito do inquérito, deveria realizar uma análise do prejuízo por segmento no que respeita ao EMAG, ao OVH e aos SAF, a fim de ter em conta as diferenças entre estes três produtos. De acordo com a parte, o EMAG, o OVH e os SAF são totalmente diferentes em termos de características físicas e químicas, de processos de produção, de utilização final e de impacto ambiental, sendo considerados produtos diferentes tanto a nível do mercado, como por autoridades e agências de todo o mundo. Ao contrário do EMAG, o OVH e os SAF não seriam «biodiesel» e as importações de um tipo do produto não seriam suscetíveis de causar prejuízo aos produtores dos outros tipos do produto. A EcoCeres declarou que o EMAG é mais barato do que o OVH e os SAF, pelo que não concorre com estes.

    (312)

    A Comissão observou que se pode justificar uma análise do prejuízo por segmento se: a) os produtos em causa não forem «suficientemente permutáveis»; b) existir uma «situação particular caracterizada por uma forte concentração de vendas internas e de importações objeto de dumping em segmentos distintos, bem como por diferenças de preço claramente evidentes entre esses segmentos»; e c) as importações estiverem «esmagadoramente concentradas num dos segmentos do mercado» (158). Dado que os combustíveis de aviação sustentáveis foram, nesta fase, excluídos da definição do produto, a análise que se segue abrange o EMAG e o OVH.

    (313)

    A Comissão considerou que o tipo do produto em questão era suficientemente permutável, tal como explicado na secção 2.4. Neste caso, não existe segmentação do mercado, mesmo que possam existir diferenças de preços entre o EMAG e o OVH. Em segundo lugar, a diferença de preços, quer no que respeita ao EMAG, quer ao OVH, pode variar significativamente em função das circunstâncias do mercado do biodiesel, nomeadamente o quadro regulamentar, os volumes de abastecimento e a situação das matérias-primas.

    (314)

    Nas suas observações de 6 de fevereiro de 2024 (159), a EcoCeres referiu preços de OVH que excediam em mais de 1 100 USD/tonelada o preço do EMAG. A diferença entre o OVH e o EMAG foi, contudo, significativamente inferior (ou seja, cerca de 258 USD/tonelada) no início de 2024 (160).

    (315)

    No entanto, existe uma dispersão significativa semelhante entre os próprios tipos do produto de EMAG. Por exemplo, em 20 de setembro de 2023, as informações de mercado indicaram um preço de 1 455 USD/tonelada para o EMAG produzido a partir de OAU [FOB (portos) Amesterdão-Roterdão-Antuérpia «ARA»], um preço de 1 190 USD/tonelada para o EMAG 0 (FOB ARA) e um preço de 1 382 USD/tonelada para o EMAG produzido a partir de óleo de colza (FOB ARA) (161). A mesma fonte referiu-se a uma diferença entre os preços do EMAG 0 (FOB ARA) na Europa Ocidental e do EMAG produzido a partir de OAU (FOB ARA) no valor de cerca de 400 USD/tonelada em várias ocasiões durante o período de inquérito (162). Por conseguinte, a afirmação de que a diferença de preço entre o OVH e o EMAG é significativa está fora de contexto e é enganosa.

    (316)

    Por último, as vendas chinesas para a União refletem as capacidades chinesas e a procura da UE, ambas maioritariamente respeitantes ao EMAG, mas em crescimento relativamente ao OVH (163). A este respeito, o inquérito indicou que o EMAG representava cerca de dois terços dos volumes de exportação incluídos na amostra, enquanto o biodiesel produzido a partir de OVH representava cerca de um terço (164). Assim, mesmo que existissem dois segmentos distintos para o EMAG e o OVH, quod non, as importações não estão esmagadoramente concentradas em nenhum dos tipos do produto vendidos no mercado.

    (317)

    Portanto, não existe qualquer razão que justifique uma análise do prejuízo por segmento no caso em apreço. Por conseguinte, a Comissão rejeitou os pedidos de uma análise do prejuízo por segmento relativamente ao EMAG e ao OVH.

    4.3.   Consumo da União

    (318)

    A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da UE na União declarado pelo autor da denúncia e verificados nas instalações da EBB e nos dados relativos às importações da base Comext.

    (319)

    O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 2

    Consumo da União (toneladas)

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Consumo total na União

    17 204 712

    17 625 434

    18 120 258

    18 436 765

    Índice (2020 = 100)

    100

    102

    105

    107

    Fonte:

    EBB, Comext, GTA.

    (320)

    O consumo da União evoluiu positivamente durante o período considerado, em consonância com o aumento dos requisitos de utilização e mistura de biodiesel na União.

    4.4.   Importações provenientes do país em causa

    4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

    (321)

    Numa observação datada de 26 de janeiro de 2024 (165), a CCCMC solicitou à Comissão que disponibilizasse ao público os dados relativos ao acompanhamento das importações referentes a todo o período de inquérito e que ignorasse a avaliação do autor da denúncia sobre a evolução das importações de biodiesel originárias da China apresentada na denúncia, visto que se baseava em meras suposições e especulações. A Comissão observou que utilizou os dados da Comext para determinar os volumes de importação, tal como a seguir se descreve.

    (322)

    A Comissão determinou o volume das importações com base nas estatísticas de importação da Comext e do GTA. A parte de mercado das importações foi determinada com base no consumo de biodiesel da União constante do quadro 2, nos dados sobre as vendas dos produtores da União apresentados pelo autor da denúncia, na Comext e no GTA. Tal como referido no considerando 57, os SAF foram excluídos do âmbito do presente inquérito e, por conseguinte, os respetivos volumes foram excluídos com base nas informações obtidas pela Comissão sobre os mesmos durante o inquérito.

    (323)

    As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 3

    Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

    926 695

    494 931

    973 288

    1 480 855

    Índice (2020 = 100)

    100

    53

    105

    160

    Parte de mercado

    5,4  %

    2,8  %

    5,4  %

    8,0  %

    Índice (2020 = 100)

    100

    52

    100

    149

    Fonte:

    EBB, Comext

    (324)

    As importações provenientes da China sofreram flutuações, mas, de um modo geral, registaram um aumento acentuado durante o período considerado (+ 60 % no total). A parte de mercado destas importações aumentou 49 %, passando de 5,4 %, em 2020, para 8 %, no período de inquérito.

    (325)

    Estes dados contradizem a afirmação da CCCMC, baseada nos dados da denúncia, de que o aumento súbito das importações chinesas não constituía um aumento «substancial» em termos de produção e consumo.

    4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

    (326)

    A Comissão utilizou os dados da Comext para determinar os preços das importações. A subcotação dos preços pelas importações foi estabelecida com base nas respostas (verificadas) aos questionários.

    (327)

    O preço médio das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 4

    Preços de importação (EUR/tonelada)

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    China

    995

    1 258

    1 574

    1 526

    Índice (2020 = 100)

    100

    126

    158

    153

    Fonte:

    Comext

    (328)

    O preço das importações originárias da China aumentou significativamente durante o período considerado (+53 % no total).

    (329)

    A CCCMC alegou que o facto de os preços das importações originárias da China serem mais elevados do que os preços de venda da indústria da União durante a maior parte do período considerado comprometia as alegações da denúncia. A Comissão observou que a diferença entre os dois conjuntos de preços, que correspondem às médias EUR/tonelada das vendas efetuadas na UE pelas indústrias chinesa e da União, decorre da diferente gama de produtos. As importações chinesas são de tipos do produto de biodiesel que utilizam matérias-primas que podem, ao abrigo das diretivas DER, ser objeto de dupla contabilização tendo em vista as metas da UE em matéria de energias renováveis, atraindo assim preços geralmente mais elevados no mercado do que o EMAG à base de culturas e de alimentos para animais. No entanto, uma parte importante das vendas dos produtores da União era constituída por EMAG à base de culturas e de alimentos para animais sem beneficiarem desse prémio por dupla contabilização.

    (330)

    A CCCMC solicitou à Comissão que não centrasse a sua análise da subcotação dos preços num único ano ao analisar os efeitos nos preços e que questionasse os cálculos da subcotação constantes da denúncia. A Comissão rejeitou a alegação, não fundamentada, e determinou a subcotação dos preços para o período de inquérito.

    (331)

    A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

    os preços médios ponderados por tipo do produto das importações provenientes dos produtores chineses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação; e

    os preços de venda médios ponderados correspondentes por tipo do produto dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica.

    (332)

    A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 5,3 % e 13,8 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União. Apurou-se que houve subcotação dos preços por todos os volumes importados das empresas incluídas na amostra.

    4.5.   Situação económica da indústria da União

    4.5.1.   Observações gerais

    (333)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

    (334)

    Tal como referido nos considerandos 8 a 18, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (335)

    Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta do autor da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão avaliou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

    (336)

    Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

    (337)

    Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

    4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

    4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

    (338)

    No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 5

    Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Volume de produção (toneladas)

    14 768 456

    15 301 256

    15 211 729

    14 775 455

    Índice (2020 = 100)

    100

    104

    103

    100

    Capacidade de produção (toneladas)

    21 360 776

    21 406 110

    21 686 443

    21 574 276

    Índice (2020 = 100)

    100

    100

    102

    101

    Utilização da capacidade

    69  %

    71  %

    70  %

    68  %

    Índice (2020 = 100)

    100

    103

    101

    99

    Fonte:

    EBB/Stratas para 2020-2023, autor da denúncia ()  ()

    (339)

    A produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade apresentavam níveis relativamente semelhantes no período de inquérito em comparação com 2020. No entanto, os volumes de produção diminuíram significativamente no período de inquérito, em comparação com 2022.

    4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

    (340)

    O volume de vendas a clientes independentes e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo no período considerado:

    Quadro 6

    Volume de vendas e parte de mercado

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

    12 775 581

    13 178 121

    12 236 045

    11 951 917

    Índice (2020 = 100)

    100

    103

    96

    94

    Parte de mercado

    74,3  %

    74,8  %

    67,5  %

    64,8  %

    Índice (2020 = 100)

    100

    101

    91

    87

    Fonte:

    EBB.

    (341)

    Durante o período considerado, a parte de mercado da indústria da União registou uma diminuição significativa de quase 10 pontos percentuais e alcançou 64,8 % no período de inquérito. A partir de 2022, quando os volumes das importações chinesas começaram a aumentar exponencialmente, os volumes de vendas da indústria da União e a parte de mercado correspondente começaram a diminuir rapidamente.

    4.5.2.3.   Crescimento

    (342)

    A indústria da União não registou qualquer crescimento em termos de produção durante o período considerado, apesar da evolução positiva do consumo de biodiesel nesse período. Na realidade, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União diminuíram no período de referência.

    4.5.2.4.   Emprego e produtividade

    (343)

    No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 7

    Emprego e produtividade

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Número de trabalhadores

    5 307

    5 801

    6 066

    5 897

    Índice (2020 = 100)

    100

    109

    114

    111

    Produtividade (toneladas/trabalhador)

    2 783

    2 638

    2 520

    2 531

    Índice (2020 = 100)

    100

    95

    91

    91

    Fonte:

    EBB.

    (344)

    A Comissão salientou que nem todos os produtores da União comunicaram dados sobre o emprego à EBB seguindo a mesma abordagem e que eram necessárias algumas estimativas para as empresas que não comunicaram dados, o que originou algumas lacunas nos dados disponibilizados à Comissão relativamente ao emprego. De qualquer modo, o número estimado de trabalhadores apresentado no quadro 7 foi considerado razoavelmente exato e adequado para efeitos do presente inquérito.

    (345)

    A CCCMC argumentou que um aumento do emprego é um sinal claro de uma indústria saudável. Alegou igualmente que a diminuição da produtividade se deve ao aumento do emprego, associado a uma diminuição da procura (e consequente produção e vendas). A Comissão salientou, contudo, que o aumento do emprego ocorreu sobretudo em 2021, período em que a indústria da União pôde tirar partido da diminuição do volume das importações chinesas e aumentar os seus volumes de vendas. No período de inquérito, quando as importações chinesas aumentaram, o emprego registou uma diminuição significativa. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

    4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping/práticas passíveis de medidas de compensação

    (346)

    As margens de dumping de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra foram significativamente superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa e o facto de se tratar de um produto de base.

    (347)

    O produto objeto de inquérito já foi objeto de vários inquéritos anti-dumping e antissubvenções. As medidas anti-dumping e antissubvenções em vigor aplicáveis às importações provenientes dos EUA (tornadas extensivas às importações de biodiesel expedido do Canadá, com algumas isenções (168)) foram prorrogadas durante o período considerado. Nada indica que essas medidas não tenham sido eficazes.

    (348)

    Em 2020, a indústria da União mostrou claramente sinais de recuperação na sequência da instituição, em 2019, de medidas de compensação definitivas contra as importações de biodiesel originário da Argentina (169) e da Indonésia (170). Quanto ao restante período considerado, a recuperação estava em curso, conforme demonstrado, entre outros fatores, pelos baixos níveis de rendibilidade (como se demonstra a seguir), mas estagnou em 2022, quando as importações chinesas começaram a subir em flecha.

    4.5.3.   Indicadores microeconómicos

    4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

    (349)

    No período considerado, o preço de venda unitário médio cobrado pelos produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 8

    Preços de venda na União

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/tonelada)

    799

    1 068

    1 518

    1 355

    Índice (2020 = 100)

    100

    134

    190

    169

    Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

    784

    1 057

    1 492

    1 353

    Índice (2020 = 100)

    100

    135

    190

    172

    Fonte:

    respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (350)

    De 2020 a 2022, os preços de venda seguiram as tendências dos custos, tendo ambos registado um aumento de 90 % até 2022. No período de inquérito, a indústria da União não conseguiu refletir o aumento dos custos nos seus preços de venda e viu-se forçada a vender quase ao preço de custo.

    (351)

    Uma parte importante das vendas dos produtores da União era constituída por EMAG à base de culturas e de alimentos para animais sem beneficiarem de um prémio por dupla contabilização. No final do período considerado, a diferença entre o custo unitário da produção e o preço de venda unitário diminuiu e passou a ser de apenas 2 EUR.

    4.5.3.2.   Custo da mão de obra

    (352)

    No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 9

    Custos médios da mão de obra por trabalhador

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

    78 088

    83 914

    85 898

    89 613

    Índice (2020 = 100)

    100

    107

    110

    115

    Fonte:

    respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (353)

    O custo médio da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 15 % no período considerado. Uma vez que o custo da mão de obra representa menos de 3 % do custo de produção de biodiesel, o aumento dos custos da mão de obra — que, de acordo com o Eurostat, não está em contradição com o aumento global médio de 12 % do custo da mão de obra na União no período de 2020-2023 (171) — tem um impacto negligenciável na situação da indústria da União.

    4.5.3.3.   Existências

    (354)

    No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 10

    Existências

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Existências no final do exercício (toneladas)

    170 541

    140 162

    184 957

    230 610

    Índice (2020 = 100)

    100

    82

    108

    135

    Existências finais em percentagem da produção

    1,2  %

    0,9  %

    1,2  %

    1,6  %

    Índice (2020 = 100)

    100

    75

    100

    133

    Fonte:

    respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (355)

    A CCCMC afirmou que este fator não é pertinente no contexto do presente inquérito, uma vez que a Comissão tinha anteriormente declarado que o nível de existências era um indicador menos significativo para este tipo de indústria (172). A Comissão confirmou que a indústria procurou manter um nível baixo de existências, embora tal nem sempre seja o caso quando as importações chinesas chegam a preços muito baixos. Assinalou igualmente que, dado que o produto objeto de inquérito é vendido a granel, uma única remessa pode compreender um volume significativo superior a 10 000 toneladas, o que pode ter um impacto considerável no nível das existências, consoante a data exata da transação.

    4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

    (356)

    No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

    Quadro 11

    Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

    2  %

    1  %

    1,8  %

    0,1  %

    Índice (2020 = 100)

    100

    50

    90

    5

    Cash flow (EUR)

    90 293 613

    -26 971 004

    -70 149 695

    -41 725 753

    Índice (2020 = 100)

    100

    -30

    -78

    -46

    Investimentos (EUR)

    92 568 706

    43 686 329

    62 751 636

    105 304 643

    Índice (2020 = 100)

    100

    47

    68

    114

    Retorno dos investimentos

    8,4  %

    5,8  %

    10,5  %

    1,3  %

    Índice (2020 = 100)

    100

    69

    126

    15

    Fonte:

    respostas dadas ao questionário pelos produtores da União incluídos na amostra.

    (357)

    A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A rendibilidade da indústria da União apresentava níveis muito baixos durante o período considerado e atingiu o limiar de rendibilidade no período de inquérito. A maior queda da rendibilidade ocorreu entre 2022 e o período de inquérito, altura em que as importações chinesas aumentaram 45 % e o lucro da indústria da União diminuiu 1,7 pontos percentuais, para quase atingir o limiar de rendibilidade em comparação com 2022.

    (358)

    O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido sofreu uma grave deterioração durante o período considerado, registando valores muitos negativos a partir de 2021.

    (359)

    Os investimentos nas empresas incluídas na amostra registaram flutuações durante o período considerado. De um modo geral, os investimentos são aprovados anos antes da sua execução. Os investimentos realizados na última parte do período considerado eram projetos que há muito tinham sido previstos e diziam respeito a apenas duas empresas.

    (360)

    O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, evoluiu negativamente, em consonância com a rendibilidade, e foi muito baixo durante todo o período considerado, a um nível de apenas 1,3 % no período de inquérito, devido, em especial, ao reduzido nível de rendibilidade.

    4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

    (361)

    A avaliação dos macroindicadores e microindicadores económicos acima exposta confirma que a indústria da União sofreu um prejuízo importante no período de inquérito, porquanto perdeu uma parte de mercado assinalável e o aumento dos seus preços de venda não foi suficiente para repercutir o aumento acentuado dos custos de produção, o que resultou no declínio da sua rendibilidade, que afetou negativamente o retorno dos investimentos e o cash flow. O facto de alguns indicadores (capacidade de produção, números de trabalhadores) não terem sofrido deteriorações não põe em causa a conclusão de que houve prejuízo.

    (362)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

    5.   NEXO DE CAUSALIDADE

    (363)

    Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de países terceiros, os resultados das exportações da indústria da União e os aumentos do custo de produção.

    5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

    (364)

    Os volumes de importação da RPC registaram um aumento de 60 %, como indicado no quadro 3, ao passo que o consumo aumentou cerca de 7 % (quadro 2). Tal resultou num aumento da parte de mercado das importações originárias da RPC de 2,6 pontos percentuais, passando de 5,4 % para 8 %, enquanto a parte de mercado da indústria da União diminuiu quase 10 pontos percentuais, atingindo 64,8 % no período de inquérito.

    (365)

    No período de inquérito, os preços das importações chinesas subcotaram os preços da indústria da União entre 5,3 % e 13,8 %. Estes preços baixos resultaram numa contenção dos preços no mercado da União, em resultado da qual a indústria da União não conseguiu obter lucros satisfatórios. No período de inquérito, os preços de venda da indústria da União eram apenas marginalmente superiores ao seu custo de produção.

    (366)

    A indústria da União, que estava ainda a começar a recuperar de anteriores subvenções prejudiciais ao biodiesel proveniente da Argentina e da Indonésia, sentiu imediatamente o impacto negativo do aumento do volume das importações de biodiesel provenientes da RPC a baixos preços. Essas importações tiveram um impacto claramente negativo na situação financeira da indústria da União.

    (367)

    Atendendo ao acima exposto, a Comissão concluiu que as importações provenientes da China causaram um prejuízo importante à indústria da União. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

    5.2.   Impacto de outros fatores

    5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

    (368)

    O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

    Quadro 12

    Importações provenientes de países terceiros

    País

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Argentina

    Volume (toneladas)

    874 199

    1 292 775

    997 210

    490 644

    Índice (2020 = 100)

    100

    148

    114

    56

    Parte de mercado

    5,1  %

    7,3  %

    5,5  %

    2,7  %

    Preço médio (EUR/tonelada)

    732

    1 076

    1 419

    1 425

    Índice (2020 = 100)

    100

    147

    194

    195

    Reino Unido

    Volume (toneladas)

    608 155

    990 082

    1 032 790

    1 100 392

    Índice (2020 = 100)

    100

    163

    170

    181

    Parte de mercado

    3,5  %

    5,6  %

    5,7  %

    6,0  %

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 027

    1 361

    1 615

    1 297

    Índice (2020 = 100)

    100

    132

    157

    126

    Singapura

    Volume (toneladas)

    468 998

    279 098

    689 578

    868 513

    Índice (2020 = 100)

    100

    60

    147

    185

    Parte de mercado

    2,7  %

    1,6  %

    3,8  %

    4,7  %

    Preço médio (EUR/tonelada)

    1 202

    1 922

    1 388

    1 495

    Índice (2020 = 100)

    100

    160

    116

    124

    Outros países terceiros

    Volume (toneladas)

    1 551 084

    1 390 427

    2 191 348

    2 544 445

    Índice (2020 = 100)

    100

    90

    141

    164

    Parte de mercado

    9,0  %

    7,9  %

    12,1  %

    13,8  %

    Preço médio (EUR/tonelada)

    858

    1 169

    1 736

    1 468

    Índice (2020 = 100)

    100

    136

    202

    171

    Total de todos os países terceiros, exceto o país em causa

    Volume (toneladas)

    3 502 436

    3 952 382

    4 910 926

    5 003 994

    Índice (2020 = 100)

    100

    113

    140

    143

    Parte de mercado

    20,4  %

    22,4  %

    27,0  %

    27,1  %

    Preço médio (EUR/tonelada)

    817

    1 165

    1 473

    1 299

    Índice (2020 = 100)

    100

    143

    180

    59

    Fonte:

    Comext (volume  () e preço médio  () ), exceto para o Reino Unido em 2020, para o qual, na ausência de dados conclusivos na base Comext, foram efetuadas estimativas de volumes e preços com base nos preços do GTA

    (369)

    Durante o período de inquérito, o preço médio de todas as outras importações foi inferior ao preço das importações provenientes da China. No entanto, os preços das importações não são diretamente comparáveis.

    (370)

    Concretamente, o biodiesel chinês utiliza uma matéria-prima diferente da de outras fontes de importação e as importações chinesas são de um tipo de biodiesel que beneficia de um prémio por dupla contabilização ao abrigo das diretivas DER, tal como anteriormente explicado, e, consequentemente, de um preço mais elevado no mercado da UE. Por conseguinte, embora os preços das importações originárias de outros países que não a China sejam por vezes inferiores aos preços das importações originárias da China, tal não implica que tenham o mesmo impacto negativo na indústria da União.

    (371)

    A CCCMC assinalou que a indústria de biodiesel da União perdeu parte de mercado em proveito das importações provenientes de países terceiros. Com efeito, o Reino Unido e Singapura, em especial, também aumentaram os seus volumes de vendas e parte de mercado durante o período considerado. Contudo, não se pode extrair qualquer conclusão sobre os efeitos prejudiciais dessas importações. Em primeiro lugar, as importações originárias do Reino Unido mantiveram-se bastante estáveis desde 2021, tendo aumentado apenas 0,4 pontos percentuais no período de inquérito em comparação com esse ano. A parte de mercado das importações originárias de Singapura aumentou dois pontos percentuais, o que é inferior ao aumento da parte de mercado das importações chinesas, mas ainda assim significativo. No entanto, a Comissão concluiu que as importações chinesas são de tipos do produto de biodiesel que beneficiam de um prémio (dupla contabilização) e, por conseguinte, mesmo que sejam efetuadas a preços médios de importação mais elevados do que o preço médio de venda de biodiesel da indústria da União, podem ser prejudiciais e subcotadas. Não foi possível chegar a uma conclusão semelhante no que respeita às importações originárias de outros países, na ausência de informações sobre as matérias-primas dessas importações e os canais de venda relevantes.

    (372)

    Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que as importações provenientes de países terceiros poderão ter contribuído para o prejuízo sofrido pela indústria da União, mas, quando muito, de forma limitada, pelo que não atenuaram o nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações chinesas objeto de dumping.

    5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

    (373)

    No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União evoluiu do seguinte modo:

    Quadro 13

    Resultados das exportações dos produtores da União (incluídos na amostra)

     

    2020

    2021

    2022

    PI

    Volume das exportações (toneladas)

    1 651 575

    907 836

    841 622

    1 388 748

    Índice (2020 = 100)

    100

    55

    51

    84

    Preço médio (EUR/tonelada)

    923

    1 274

    1 718

    1 556

    Índice (2020 = 100)

    100

    138

    186

    169

    Fonte:

    EBB (volume e preço de exportação com base no código NC 3826 00 ), dados do Eurostat

    (374)

    Os volumes de vendas de exportação da indústria da União ascenderam a 11 % da produção da União em 2020, a 6 % da produção da União em 2021 e em 2022 e a 9 % da produção da União no período de inquérito. De um modo geral, representaram uma parte relativamente pequena do volume de negócios da indústria da União e tiveram, em comparação com as vendas da União, um efeito limitado sobre o desempenho do setor no seu conjunto.

    (375)

    As vendas de exportação das partes incluídas na amostra registaram um nível globalmente baixo e grandes variações incongruentes, enquanto os produtores incluídos na amostra fabricavam diferentes tipos do produto. Por conseguinte, a Comissão não conseguiu estabelecer preços médios representativos das vendas de exportação a partir da amostra. Em vez disso, estabeleceu os preços de exportação da indústria da União aplicando a mesma base que o autor da denúncia para os volumes que utilizam o GTA, ou seja, considerando as vendas de exportação apenas ao abrigo do código NC 3826 00 . Nessa base, os preços de venda para exportação da indústria da União durante o período considerado evoluíram de forma ligeiramente mais positiva do que os seus preços de venda no mercado da União e com níveis de preços mais elevados.

    (376)

    A CCCMC apontou como fonte de prejuízo os fracos resultados das exportações da indústria da União, nomeadamente no que respeita à utilização da sua capacidade. A Comissão assinalou, contudo, que a indústria da União aumentou as suas vendas de exportação no período de inquérito, o que limitou a diminuição da utilização da capacidade, na medida em que se viu confrontada com uma perda significativa e contínua da parte de mercado que detinha no mercado da União. Tendo em conta que as vendas de exportação representaram cerca de 10 % das vendas da indústria da União ao longo do período considerado, a Comissão concluiu, nessa base, que a contribuição dos resultados das exportações dos produtores da União para o prejuízo poderia ter sido, quando muito, limitada ou mesmo nula. A alegação da CCCMC foi rejeitada.

    5.2.3.   Aumentos dos custos/custos de produção

    (377)

    A CCCMC alegou que o aumento do custo de produção era uma causa potencial de prejuízo para a indústria da União. Tal como indicado no quadro 8, o custo de produção registou um aumento de 72 % durante o período considerado, o que é superior ao aumento dos preços de venda, de 69 %, durante o mesmo período. Em relação a este argumento, a Comissão observou, em primeiro lugar, que no ano de início do período considerado, 2020, a indústria da União já registava lucros muito baixos, uma vez que estava a começar a recuperar do prejuízo causado pelas importações originárias da Argentina e da Indonésia, sobre as quais foram instituídos direitos de compensação em 2019. A Comissão observou ainda que, em condições de concorrência equitativas, a indústria é capaz de refletir plenamente os aumentos dos custos (matérias-primas) nos seus preços de venda. No entanto, neste caso, os produtores da União não conseguiram traduzir plenamente o aumento do custo de produção nos seus preços de venda, em particular no período de inquérito, e muito menos aumentar os seus preços de venda para níveis mais sustentáveis, devido à pressão sobre os preços exercida pelas importações chinesas objeto de dumping. Por conseguinte, o aumento dos custos de produção globais não pode ser considerado uma causa de prejuízo para a indústria.

    5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

    (378)

    A análise precedente mostra que houve um aumento assinalável do volume e da parte de mercado das importações originárias da China na segunda metade do período considerado. Os preços baixos das importações chinesas objeto de dumping impediram a indústria da União de aumentar os seus preços para níveis sustentáveis necessários para alcançar margens de lucro razoáveis, o que resultou numa situação próxima do limiar de rendibilidade no período de inquérito. A indústria da União também perdeu uma parte de mercado significativa. Consequentemente, a Comissão estabeleceu um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da China e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

    (379)

    A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. As importações originárias de países terceiros conquistaram uma parte de mercado significativa, mas a Comissão não conseguiu apurar o prejuízo em termos de preços causado por essas importações. As vendas de exportação da indústria da União mantiveram-se relativamente estáveis ao longo do período considerado e acima dos preços de venda da União. Tendo em conta a sua reduzida parte nas vendas totais, a contribuição da ligeira diminuição dos volumes das vendas de exportação durante o período considerado para o prejuízo foi, quando muito, limitada. Foram igualmente analisadas outras possíveis causas do prejuízo, mas concluiu-se que a sua contribuição para o prejuízo foi diminuta ou mesmo nula.

    (380)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. O prejuízo é evidente, sobretudo no volume de vendas no mercado da União, na parte de mercado, na rendibilidade, no cash flow e no retorno dos investimentos.

    6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

    (381)

    Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

    6.1.   Margem de prejuízo

    (382)

    O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

    (383)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

    (384)

    A Comissão não pôde estabelecer uma margem de lucro com base nos anos anteriores ao aumento das importações provenientes da China, porque, durante anos, a indústria da União se deparara com um afluxo de importações objeto de dumping/subvenção provenientes de outras origens, como referido na secção 4.5.2.5, e, por conseguinte, em nenhum ano ou período de anos se podia considerar que a situação concorrencial no mercado da União fora normal. Como tal, a Comissão recorreu ao lucro estabelecido para este tipo de indústria em inquéritos anteriores. O lucro de base foi assim estabelecido em 11 % (175).

    (385)

    Os produtores da União incluídos na amostra não apresentaram qualquer alegação fundamentada de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência.

    (386)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, corroborados por instrumentos de comunicação e previsões das empresas, a Comissão estabeleceu um custo adicional entre [1-8] e [15-20] EUR/tonelada, em função do produtor. Esta diferença foi adicionada ao preço não prejudicial indicado no considerando 387.

    (387)

    Com base neste facto, a Comissão calculou um preço não prejudicial médio de 2 209 EUR/tonelada para o produto similar da indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo acima mencionada ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

    (388)

    A Comissão determinou, em seguida, o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes da China incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

    (389)

    O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 302 e 303).

    Empresa

    Margem de dumping (%)

    Margem de prejuízo (%)

    Grupo EcoCeres:

    ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

    EcoCeres Limited

    12,8

    16,4

    Grupo Jiaao:

    Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

    Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

    Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

    36,4

    37,1

    Grupo Zhuoyue:

    Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

    25,4

    44,3

    Outras empresas colaborantes

    23,7

    32,6

    Todas as outras importações originárias da República Popular da China

    36,4

    44,3

    6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

    (390)

    Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório (%)

    Grupo EcoCeres:

    ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

    EcoCeres Limited

    12,8

    Grupo Jiaao:

    Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

    Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

    Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

    36,4

    Grupo Zhuoyue:

    Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

    25,4

    Outras empresas colaborantes

    23,7

    Todas as outras importações originárias da República Popular da China

    36,4

    7.   INTERESSE DA UNIÃO

    (391)

    Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial. A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores, dos comerciantes e dos utilizadores.

    8.   INTERESSE DA INDÚSTRIA DA UNIÃO

    (392)

    A indústria da União é composta por mais de 60 produtores em toda a União e emprega diretamente cerca de 6 000 pessoas. Nenhum produtor se opôs ao inquérito.

    (393)

    A Comissão determinou que, se não fossem instituídas medidas, a indústria da União, que funcionou no limiar de rendibilidade no período de inquérito, se tornaria deficitária e enfrentaria insolvências, devido à concorrência desleal dos produtores chineses de biodiesel, o que comprometeria ainda mais a viabilidade da indústria da União. Em contrapartida, a instituição de medidas permitiria à indústria da União relançar o seu processo de recuperação e, em última análise, alcançar níveis de rendibilidade sustentáveis.

    (394)

    A Comissão concluiu, por conseguinte, que a instituição de medidas seria do interesse da indústria da União.

    8.1.   Interesse dos importadores independentes, dos comerciantes e dos distribuidores

    (395)

    Só alguns comerciantes e distribuidores se registaram como partes interessadas no processo. Não formularam quaisquer observações.

    (396)

    As empresas de produção e distribuição de gasóleo de origem fóssil também abrangidas pela obrigação da mistura de gasóleo de origem fóssil com biodiesel foram convidadas a responder a um questionário no início do processo. Duas delas responderam ao questionário. Uma opôs-se à instituição de medidas e a outra manteve uma posição de neutralidade. Para as duas inquiridas, o biodiesel representava uma parte muito reduzida da sua atividade empresarial global. Tendo em conta o que precede e o facto de nenhuma delas ter facultado a maior parte das informações com o nível de pormenor exigido, ou seja, restringindo-se às atividades que envolviam o biodiesel (chinês), a Comissão concluiu que não havia indícios de que as medidas pudessem ter um impacto importante sobre as mesmas. Se um direito aumentasse o preço do biodiesel, seria de esperar que qualquer aumento fosse automaticamente repercutido nos seus clientes.

    (397)

    Além disso, existem fontes de abastecimento alternativas, como se atesta pela parte de mercado considerável detida pelas importações provenientes de países terceiros.

    (398)

    A Comissão concluiu, então, que a instituição das medidas não prejudicaria grandemente o interesse dos importadores, comerciantes e distribuidores. Estes operadores económicos fazem parte da cadeia de abastecimento e deverão repercutir o aumento dos custos decorrente das medidas, se for caso disso, nos utilizadores e consumidores.

    8.2.   Interesse dos utilizadores, consumidores e fornecedores

    (399)

    Não há indicação de que as medidas em vigor aplicáveis ao biodiesel proveniente de outras origens tenham afetado negativamente os utilizadores de biodiesel da União. Não existem elementos de prova de que qualquer das medidas em vigor tenha tido repercussões negativas para a sua rendibilidade.

    (400)

    É provável que as novas medidas anti-dumping aumentem os preços do biodiesel para os utilizadores e os consumidores, mas num nível muito limitado. Note-se que os preços finais dos combustíveis seguem sobretudo o preço do petróleo bruto fóssil (176) e que cerca de 40 % do preço do gasóleo nas estações de serviço da UE correspondem a impostos (177), que podem ser ajustados em função dos vários interesses ou necessidades. Além disso, podem aplicar-se incentivos à utilização de biodiesel (178). Tendo em conta estes factos e a pequena percentagem de biodiesel (não superior a 10 %) que é geralmente misturado no gasóleo de origem fóssil, não foram encontrados elementos de prova de que a instituição de medidas seria claramente contrária aos interesses dos utilizadores ou dos consumidores.

    8.3.   Outros fatores

    (401)

    Algumas partes alegaram que a restrição das importações de biodiesel originário da China, especialmente o biodiesel produzido a partir das matérias-primas enumeradas no anexo IX da DER II, seria contraproducente e impediria a consecução dos objetivos da UE em matéria de energia verde, bem como das suas metas relativas às energias renováveis para os transportes fixadas para 2030. A Comissão rejeitou as alegações dado que, além da necessidade justificada de restabelecer a igualdade de condições de concorrência na União, os produtores da União têm capacidade suficiente para satisfazer a procura atual e mesmo capacidade disponível para satisfazer necessidades futuras. O encerramento de empresas da União produtoras de biodiesel aumentaria a dependência do biodiesel de países terceiros, importado de locais geograficamente distantes, o que é contraproducente em termos de redução da pegada de carbono da União.

    (402)

    Além disso, a Comissão considerou que a instituição de medidas impulsionará a sustentabilidade e os esforços de redução das emissões de GEE (179) na cadeia de abastecimento e terá um efeito positivo na indústria fornecedora da União, uma vez que as receitas e a utilização da capacidade aumentarão. Note-se que, numa audição realizada em maio de 2024, a FEDIOL (a federação europeia que representa os interesses da indústria europeia de óleos vegetais e farinhas proteicas) declarou que as condições de mercado no setor agrícola a montante na União eram dramáticas. A queda dos preços do óleo de colza (cuja principal utilização é o biodiesel) de cerca de 625 EUR/tonelada (no final de 2022) para cerca de 410 EUR/tonelada (em meados de 2023, no momento da decisão de plantação) desincentivou a produção em 2024 e reduziu as receitas dos agricultores. Esta situação teve um efeito desencorajador nos objetivos da UE em matéria de sustentabilidade e nos esforços de redução das emissões de GEE.

    (403)

    Na opinião da CCCMC, tendo em conta a atual turbulência das economias mundiais, o aumento dos custos das matérias-primas para os utilizadores de biodiesel por via da restrição dos fornecimentos provenientes da China teria um efeito negativo sobre a inflação e as expectativas inflacionistas. Atendendo a que a secção 8.2 conclui que é pouco provável que as medidas resultem em aumentos significativos dos custos das matérias-primas para os utilizadores, a alegação da CCCMC é rejeitada.

    8.4.   Conclusão sobre o interesse da União

    (404)

    Com base no que precede, a Comissão concluiu que, nesta fase do inquérito, não havia razões imperiosas para não ser claramente do interesse da União instituir medidas sobre as importações de biodiesel originário da RPC.

    (405)

    O mercado do biodiesel resulta de requisitos legais a nível supranacional e nacional. Por conseguinte, os operadores económicos pertinentes são obrigados a cumprir os requisitos em questão, a fim de ajudar a União a cumprir as suas metas de redução das emissões de gases com efeito de estufa.

    9.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

    (406)

    Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

    (407)

    Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de biodiesel originário da RPC, em conformidade com a regra do direito inferior prevista no artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão comparou as margens de prejuízo com as margens de dumping. O montante dos direitos foi estabelecido ao nível da mais baixa das margens de dumping e de prejuízo.

    (408)

    Com base no que precede, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório (%)

    Grupo EcoCeres:

    ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

    EcoCeres Limited

    12,8

    Grupo Jiaao:

    Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

    Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

    Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

    36,4

    Grupo Zhuoyue:

    Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

    25,4

    Outras empresas colaborantes

    23,7

    Todas as outras importações originárias da República Popular da China

    36,4

    (409)

    As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

    (410)

    Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras importações originárias da República Popular da China».

    (411)

    Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

    (412)

    No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente instituição de um direito à escala nacional.

    10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

    (413)

    Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados.

    11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

    (414)

    No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo estipulado.

    (415)

    As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ésteres monoalquílicos de ácidos gordos e/ou gasóleos parafínicos de síntese e/ou hidrotratamento, de origem não fóssil, conhecidos geralmente como «biodiesel», em estado puro ou incluídos numa mistura, atualmente classificados nos códigos NC ex 1516 20 98 (códigos TARIC 1516 20 98 21, 1516 20 98 22, 1516 20 98 23, 1516 20 98 29, 1516 20 98 31, 1516 20 98 32 e 1516 20 98 39), ex 1518 00 91 (códigos TARIC 1518 00 91 21, 1518 00 91 22, 1518 00 91 23, 1518 00 91 29, 1518 00 91 31, 1518 00 91 32 e 1518 00 91 39), ex 1518 00 95 (código TARIC 1518 00 95 10, 1518 00 95 11 e 1518 00 95 19), ex 1518 00 99 (códigos TARIC 1518 00 99 21, 1518 00 99 22, 1518 00 99 23, 1518 00 99 29, 1518 00 99 31, 1518 00 99 32 e 1518 00 99 39), ex 2710 19 43 (códigos TARIC 2710 19 43 21, 2710 19 43 22, 2710 19 43 23, 2710 19 43 29, 2710 19 43 31, 2710 19 43 32 e 2710 19 43 39), ex 2710 19 46 (códigos TARIC 2710 19 46 21, 2710 19 46 22, 2710 19 46 23, 2710 19 46 29, 2710 19 46 31, 2710 19 46 32 e 2710 19 46 39), ex 2710 19 47 (códigos TARIC 2710 19 47 21, 2710 19 47 22, 2710 19 47 23, 2710 19 47 29, 2710 19 47 31, 2710 19 47 32 e 2710 19 47 39), 2710 20 11 , 2710 20 16 , ex 3824 99 92 (códigos TARIC 3824 99 92 10, 3824 99 92 11, 3824 99 92 13, 3824 99 92 14, 3824 99 92 15, 3824 99 92 16, e 3824 99 92 19), 3826 00 10 e ex 3826 00 90 (códigos TARIC 3826 00 90 11, 3826 00 90 12, 3826 00 90 13, 3826 00 90 19, 3826 00 90 31, 3826 00 90 32 e 3826 00 90 39), excluindo os combustíveis sustentáveis para aviação que cumprem os requisitos da norma técnica ASTM D7566-22 relativa aos combustíveis de aviação a jato que contêm hidrocarbonetos sintetizados, atualmente classificados no código NC ex 2710 19 43 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 46 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 19 47 (código adicional TARIC 89FT), ex 2710 20 11 (código adicional TARIC 89FT) e ex 2710 20 16 (código adicional TARIC 89FT), originários da República Popular da China.

    2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas são as seguintes:

    Empresa

    Direito anti-dumping provisório (%)

    Código adicional TARIC

    Grupo EcoCeres:

    ECO Biochemical Technology (Zhangjiagang) Co. Ltd.

    EcoCeres Limited

    12,8

    89ED

    Grupo Jiaao:

    Zhejiang EastRiver Energy S&T Co., Ltd.

    Zhejiang Jiaao Enproenergy Co., Ltd.

    Jiaao International Trading (SINGAPORE) PTE. Ltd.

    36,4

    89EE

    Grupo Zhuoyue:

    Longyan Zhuoyue New Energy Co. Ltd.

    Xiamen Zhuoyue Biomass Energy Co., Ltd.

    25,4

    89EF

    Outras empresas colaborantes, constantes da lista do anexo

    23,7

     

    Todas as outras importações originárias da República Popular da China

    36,4

    C999

    3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado(a), certifico que o (volume) de biodiesel vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] na República Popular da China. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

    4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

    5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

    Artigo 2.o

    1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

    3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias civis a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar os pedidos apresentados fora deste prazo e pode decidir se aceita ou não esses pedidos, se for caso disso.

    Artigo 3.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de agosto de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/2020-08-11.

    (2)   JO C, C/2023/1574, 20.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1574/oj.

    (3)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1266/oj.

    (4)   JO L 40 de 12.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj. O reexame da caducidade em curso foi iniciado em fevereiro de 2024 (JO C, C/2024/1355, 9.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2024/1355/oj).

    (5)   JO L 317 de 9.12.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2092/oj.

    (6)   JO L 277 de 2.8.2021, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1267/oj.

    (7)  A TotalEnergies Raffinage Chimie declarou um volume de produção de OVH de [190 000-300 000] toneladas (resposta ao questionário de representatividade t23.006839). O grupo Eni declarou um volume de produção de OVH de [300 000-600 000] toneladas (resposta ao questionário de representatividade t23.006819). A EcoCeres afirmou que a Neste tinha uma capacidade de OVH de 1,4 milhões de toneladas em Roterdão (t24.000069). O volume total de produção de biodiesel da indústria da UE declarado na denúncia (página 35) ascendia a cerca de 12 milhões de toneladas.

    (8)  A Saipol declarou um volume de [700 000-1 000 000] toneladas de produtos de biodiesel (resposta ao questionário de representatividade t23.006964).

    (9)  A EcoCeres observou que um gráfico do CME Group indicava uma produção de mais de 5 milhões de toneladas de OVH na UE já em 2022, como se pode ver em https://www.cmegroup.com/articles/whitepapers/biofuel-feedstocks-in-the-european-union.html.

    (10)  Fonte: Renewable diesel refinery database, Argus Media Group, dezembro de 2023, em anexo ao documento t24.000069 (anexo I sensível).

    (11)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2698.

    (12)  Anhui Tianyi Environmental Protection Tech Co. Ltd; Beijing Haixin Energy Technology Co. Ltd.; Changzhou City Jintan District Weige Biological Technology Co. Ltd.; Chongquing Yubang New Energy Technology Co., Ltd; Dezhou Rongguang Biotechnology Co. Ltd.; Guangzhou Leo-King Environmental Technology Co. Ltd.; Hebei Huide Renewable Resources Co. Ltd.; Hebei Jingu Plasticizer Co. Ltd.; Hebei Jinrui Lvyuan Biological Technology Co. Ltd.; Hebei Nanhong New Energy Technology Pte.Ltd.; Henan Junheng Industrial Group Biotechnology Company Ltd; Hubei Tianji Bioenergy Co. Ltd.; Huizhou Huilong Jinyi Oil and Fat Energy Co. Ltd.; Jiukiang Oasis Energy Technology Co. Ltd.; Longyan Zhuoyue New Energy Co., Ltd.; Maoming Hongyu Energy Technology Co., Ltd.; Ningbo Jiesen Green Fuel Co. Ltd; Shandong Ding-Yu Biotech Energy Co. Ltd.; Shandong Huidong New Energy Co. Ltd.; Shandong Zhonghai Fine Chemical Industry Co. Ltd; Shangdong Fenghui New Energy Co. Ltd.; Sichuan Lampan New Energy Technology Co. Ltd.; Tanghe Jinhai Biological Technology Co. Ltd; Tangshan Jinlihai Biodiesel Co. Ltd.; Wenzhou Zhongke New Energy Technology Co. Ltd.; Yangzhou Jianyuan Biotechnology Co. Ltd; Zhejiang Jiaao Enprotech Stock Co. Ltd.

    (13)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (reformulação) (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82). ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2018/2001/oj.

    (14)  Regulamento de Execução (UE) 2023/111 da Comissão, de 18 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ácidos gordos originários da Indonésia, considerandos 101 e 102 (JO L 18 de 19.1.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/111/oj.

    (15)  Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (reformulação) (JO L 2405 de 31.10.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).

    (16)  Ver observações da EcoCeres, documento t24.000061, ponto 6.2, no qual a EcoCeres reconhece que o OVH está tecnicamente abrangido pela definição do produto em inquéritos anteriores.

    (17)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 2.8.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1266/oj).

    (18)  Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 2.8.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1266/oj).

    (19)  Para um exemplo de EMAG com –20 °C POFF, ver a gama de produtos oferecida em https://www.muenzer.at/en/biodiesel.html.

    (20)  Considerando 38 do Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 da Comissão, de 29 de julho de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 2.8.2021, p. 34, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/1266/oj).

    (21)  Ver exemplo em: https://oleo100.com/actualites/article/b100-exclusif/. Ver também a página 18 das observações da EcoCeres, documento t24.000061, que cita um importante fabricante de motores.

    (22)  t24.001865.

    (23)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 20 de dezembro de 2017, SWD(2017) 483 final/2.

    (24)  Regulamento de Execução (UE) 2021/983 da Comissão, de 17 de junho de 2021, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de folhas e tiras, delgadas, de alumínio destinadas a transformação originárias da República Popular da China (JO L 216 de 18.6.2021, p. 142, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/983/oj), considerandos 93, 99 e 140; Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51, ELI: http:// data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2011/oj), considerandos 93, 106, 126, 129, 138 e 139; Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 259 de 10.10.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1693/oj), considerandos 82, 86, 93, 100, 108 e 109; Regulamento de Execução (UE) 2019/1198 da Comissão, de 12 de julho de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de cerâmica, originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 (JO L 189 de 15.7.2019, p. 8, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1198/oj), considerandos 70 a 75, 80 e 114; Regulamento de Execução (UE) 2019/687 da Comissão, de 2 de maio de 2019, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 116 de 3.5.2019, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/687/oj), considerandos 65, 68 e 89; Regulamento de Execução (UE) n.o 215/2013 do Conselho, de 11 de março de 2013, que institui um direito de compensação sobre as importações de determinados produtos de aço com revestimento orgânico originários da República Popular da China (JO L 73 de 15.3.2013, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/215/oj), considerando 142.

    (25)  Serviço de Agricultura Externa do Ministério da Agricultura dos Estados Unidos, relatório da Global Agriculture Information Network (GAIN), Biofuels Annual – China, 1 de setembro de 2023, p. 2.

    (26)  Relatório anual de 2022 da Beijing Haixin Energy Technology Co., Ltd.

    (27)  Ibidem, p. 34.

    (28)  Declaração da administração nacional chinesa da energia, 16 de agosto de 2021.

    (29)  Relatório sobre a China– n.os 10.1.1. e 10.2.1.1.

    (30)  Ver: https://www.sohu.com/a/681644605_120988533 (consultado em 25 de junho de 2024).

    (31)  Relatório – pp. 203 e 216.

    (32)  Zhao Huimiao, «Lame-duck bankruptcy institutions under government intervention in reorganisation of listed companies in China», Parte 1 (2016), p. 1.

    (33)  Por exemplo, o Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2011/oj), considerando 126.

    (34)  Regulamento de Execução (UE) 2021/2011 da Comissão, de 17 de novembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de fibras óticas originários da República Popular da China (JO L 410 de 18.11.2021, p. 51, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/2011/oj), considerando 129; Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 259 de 10.10.2019, p. 15, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/1693/oj), considerando 100.

    (35)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, 10 de abril de 2024, SWD(2024) 91 final.

    (36)  Relatório atualizado – capítulo 2, p. 7.

    (37)  Relatório atualizado – capítulo 2, pp. 7-8.

    (38)  Relatório atualizado – capítulo 2, pp. 10 e 18.

    (39)  Disponível em: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.htm (consultado em 25 de junho de 2024).

    (40)  Relatório atualizado – capítulo 2, pp. 29-30.

    (41)  Relatório atualizado – capítulo 4, pp. 57 e 92.

    (42)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 149-150.

    (43)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 153-171.

    (44)  Relatório atualizado – capítulo 7, pp. 204-205.

    (45)  Relatório atualizado – capítulo 8, pp. 207-208, 242-243.

    (46)  Relatório atualizado – capítulo 2, pp. 19-24, capítulo 4, p. 69, pp. 99-100, capítulo 5, pp. 130-131.

    (47)  Relatório atualizado – capítulo 5, pp. 120-131.

    (48)  Artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver o relatório atualizado – capítulo 3, pp. 47-50.

    (49)  A Sinopec é uma empresa estatal sob a supervisão da SASAC. Ver https://www.fitchratings.com/research/corporate-finance/china-petroleum-chemical-corporation-sinopec-08-12-2020#:~:text=Sinopec%20Group%20is%20wholly%20owned%20by%20the%20China,policy%20role%20in%20implementing%20China’s%20retail%20fuel-price%20mechanism (consultado em 25 de junho de 2024).

    (50)  TA empresa faz parte do grupo Zhuoneng. Ver http://www.zyxny.com/ (consultado em 25 de junho de 2024). Ver o relatório anual de 2022 da empresa, p. 65, disponível em: https://q.stock.sohu.com/newpdf/202352616191.pdf (consultado em 25 de junho de 2024). A empresa tem cinco subsidiárias totais: a Xiamen Excellence Biomass Energy Co., Ltd., a Fujian Zhishang Biomass Materials Development Co., Ltd., a Longyan Excellence Bio-based Materials Co., Ltd., a Longyan Excellence Synthetic Resin Co., Ltd. e a Longyan Zhishang New Materials Co., Ltd. ^(ver o relatório anual de 2022, p. 32).

    (51)  A empresa faz parte do Grupo Jiaao. Ver http://jiaaoenprotech.com/ (consultado em 25 de junho de 2024). Consultar a lista de acionistas no relatório anual de 2023 da empresa, p. 58, disponível em: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-27/10102811.PDF (consultado em 25 de junho de 2024).

    (52)  Ver: www.hxnk.com (consultado em 25 de junho de 2024).

    (53)  Ver o relatório anual de 2022 da empresa, p. 105, disponível em: https://static.cninfo.com.cn/finalpage/2023-04-07/1216342322.PDF (consultado em 25 de junho de 2024).

    (54)  Ver https://zfxxgk.nea.gov.cn/2023-11/13/c_1310751363.htm (consultado em 23 de julho de 2024).

    (55)  Ibidem, II. Objetivos principais.

    (56)  Ibidem, III. Conteúdo da demonstração-piloto.

    (57)  Ver https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/tz/202310/t20231025_1361500.html (consultado em 25 de junho de 2024).

    (58)  Relatório atualizado – capítulo 2, pp. 24-27.

    (59)  Ver http://www.cpcif.org.cn/ (consultado em 25 de junho de 2024).

    (60)  Ver http://www.cpcif.org.cn/detail/40288043661e27fb01661e386a3f0001?e=1 (consultado em 25 de junho de 2024).

    (61)  Ver http://www.cpcif.org.cn/detail/4d477309-96db-4b64-ac0c-e87f00027bb2 (consultado em 25 de junho de 2024).

    (62)  Ver http://www.cpcif.org.cn/list/40288043661dc14701661ddbe0980010 (consultado em 25 de junho de 2024).

    (63)  Ver https://www.beipa.org.cn/hyqy (consultado em 25 de junho de 2024).

    (64)  Ver https://www.beipa.org.cn/glbf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (65)  Relatório atualizado – capítulo 3, p. 40.

    (66)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. - Xi's Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, pp. 10-19.

    (67)  Relatório atualizado – capítulo 3, p. 41.

    (68)  Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 25 de junho de 2024).

    (69)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 25 de junho de 2024).

    (70)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 25 de junho de 2024).

    (71)  Ver o relatório anual de 2022 da empresa, disponível em: https://static.cninfo.com.cn/finalpage/2023-04-07/1216342322.PDF (consultado em 25 de junho de 2024).

    (72)  Ver https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=603822&Pcode=3 0407218&Name=%CD%F5%D1%DE%CC%CE (consultado em 25 de junho de 2024).

    (73)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 10, disponível em http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESH_STOCK/2024/2024-4/2024-04-27/10102811.PDF (consultado em 25 de junho de 2024).

    (74)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 34 e seguintes, disponível em http://www.sinopec.com/listco/Resource/Pdf/2024032406.pdf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (75)  Ver http://www.sinopecgroup.com/group/gywm/ddjs.shtml (consultado em 25 de junho de 2024).

    (76)  Relatório atualizado – capítulo 14, secções 14.1 a 14.3.

    (77)  Relatório atualizado – capítulo 4, pp. 56-57, 99-100.

    (78)  Ver https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/ghwb/202205/P020220510324220702505.pdf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (79)  Ibidem, pp. 16-17.

    (80)  Ver https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/ghwb/202206/P020220602315308557623.pdf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (81)  Ibidem, Secção III.4.

    (82)  Ibidem, Secção IV.4.

    (83)  Ver http://zfxxgk.nea.gov.cn/1310540453_16488637054861n.pdf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (84)  Ibidem, secção III Funções essenciais.

    (85)  Ibidem, quadro 1, p. 16.

    (86)  Ver o catálogo de orientação, versão de 2019, p. 9 e p. 72 no que se refere aos setores incentivados e p. 81 no que se refere aos setores restritos (em vigor até 31 de janeiro de 2024), disponível em: https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/content_5449193.htm (consultado em 25 de junho de 2024). Ver o catálogo de orientação, versão de 2024, p. 19 e p. 42 no que se refere aos setores incentivados e p. 85 no que se refere aos setores restritos (em vigor desde 1 de fevereiro de 2024) disponível em: https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/t20231229_1362999.html (consultado em 25 de junho de 2024).

    (87)  Ver https://www.chinatax.gov.cn/chinatax/n359/c5171843/content.html (consultado em 25 de junho de 2024).

    (88)  Ver https://www.nea.gov.cn/2021-08/31/c_1310158873.htm (consultado em 25 de junho de 2024).

    (89)  Ver a Circular do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a isenção do imposto sobre o consumo aplicável à produção de biodiesel puro a partir de resíduos de óleos animais e vegetais, disponível em https://guangdong.chinatax.gov.cn/gdsw/zjfg/2011-02/23/content_6fd5be578a1d42a8b9d5929caf78ed85.shtml (consultado em 25 de junho de 2024). Para mais esclarecimentos, ver também o Aviso do Ministério das Finanças e da Administração Fiscal Estatal sobre a clarificação do âmbito de aplicação da isenção do imposto sobre o consumo aplicável à produção de biodiesel puro a partir de resíduos de óleos animais e vegetais, disponível em: http://www.mof.gov.cn/gkml/caizhengwengao/2011caizhengwengao/wg201109/201112/t20111229_620030.htm (consultado em 25 de junho de 2024).

    (90)  Ver 国家税务总局上海市税务局 (consultado em 25 de junho de 2024).

    (91)  Ver https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021-12/29/content_5665116.htm, anexo 2, número de ordem 3.6 (consultado em 25 de junho de 2024).

    (92)  Ver http://www.jsjnw.org/news/210918-2614.html (consultado em 25 de junho de 2024).

    (93)  Ibidem, p. 16.

    (94)  Ver https://fgw.sh.gov.cn/fgw_gfxwj/20211123/8acf7d3bee904b8587cefd3fa37d3655.html, Artigo 4.o (consultado em 25 de junho de 2024).

    (95)  Ibidem, artigo 5.o.

    (96)  Ibidem, artigo 6.o.

    (97)  Ver https://www.shanghai.gov.cn/nw44506/index.html (consultado em 25 de junho de 2024) e https://www.shanghai.gov.cn/cmsres/90/90d8a506044d4aa59245417d64bb5a6f/55bca2cbfc2a0da25f04af8ba85b25dd.pdf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (98)  Ver https://www.shanghai.gov.cn/cmsres/9b/9bcc5befac8441f380ad31c0dc3eefe4/6b5bb8f7075a3d770ef729307ddd0906.pdf (consultado em 25 de junho de 2024).

    (99)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 171-179.

    (100)  Relatório atualizado – capítulo 9, pp. 260-261.

    (101)  Relatório atualizado – capítulo 9, pp. 257-260.

    (102)  Relatório atualizado – capítulo 9, pp. 252-254.

    (103)  Relatório atualizado – capítulo 13, pp. 360-361, 364-370.

    (104)  Relatório atualizado – capítulo 13, p. 366.

    (105)  Relatório atualizado – capítulo 13, pp. 370-373.

    (106)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 137-140.

    (107)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 146-149.

    (108)  Relatório atualizado – capítulo 6, p. 149.

    (109)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022). http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 25 de junho de 2024). O Plano dá instruções no sentido de continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro. Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito.

    (110)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020. http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 25 de junho de 2024).

    (111)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 157-158.

    (112)  Relatório atualizado – capítulo 6, pp. 150-152, 156-160, 165-171.

    (113)  OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em:

    https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 25 de junho de 2024).

    (114)   http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 25 de junho de 2024).

    (115)  Ver https://zfxxgk.nea.gov.cn/2023-11/13/c_1310751363.htm, V, Policy Support (consultado em 25 de junho de 2024).

    (116)  Relatório do Órgão de Recurso, n.o 354.

    (117)  Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles/Conselho da União Europeia, T-67/14, EU:T:2017:481, n.o 98.

    (118)  Dados abertos do Banco Mundial – rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

    (119)  OCDE-FAO, Agricultural Outlook 2022-2031. Disponível em: https://data-explorer.oecd.org/ (última consulta em 10 de janeiro de 2024). Os dados utilizados pela OCDE e pela FAO para elaborar as projeções são os que estavam disponíveis em janeiro de 2021.

    (120)   «APM: How Fuel Prices Are Calculated in Malaysia» Disponível em: https://paultan.org/2009/02/15/how-fuel-prices-are-calculated-in-malaysia/ (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (121)   «How is Petrol Pricing Calculated?» Disponível em: https://mypf.my/lifestyle/petrol/ (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (122)   «A Citizens’ Guide to Energy Subsidies in Malaysia» (pp. 7-10). Disponível em: https://www.iisd.org/gsi/sites/default/files/ffs_malaysia_czguide.pdf (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (123)  Idem, p. 10.

    (124)  Para mais informações, ver: https://www.argusmedia.com/en/bioenergy/argus-biofuels.

    (125)  GAIN, Biofuels Annual – Indonesia, p. 11. Disponível em: https://apps.fas.usda.gov/newgainapi/api/Report/DownloadReportByFileName?fileName=Biofuels%20Annual_Jakarta_Indonesia_ID2023-0018.pdf (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (126)  GAIN, Biofuels Annual – Japan, p. 2. Disponível em: https://apps.fas.usda.gov/newgainapi/api/Report/DownloadReportByFileName?fileName=Biofuels%20Annual_Tokyo_Japan_JA2023-0125.pdf (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (127)  Idem, p. 15.

    (128)  GAIN, Biofuels Annual – Indonesia, p. 11. Disponível em: https://apps.fas.usda.gov/newgainapi/api/Report/DownloadReportByFileName?fileName=Biofuels%20Annual_Jakarta_Indonesia_ID2023-0018.pdf (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (129)  Access2Markets. Disponível em: https://trade.ec.europa.eu/access-to-markets (última consulta em 4 de julho de 2024).

    (130)  Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e de Proteção da Propriedade Intelectual, Comissão dos Direitos Anti-Dumping e de Compensação, Resolução N.o 265-2021/CDB-INDECOPI, publicada em 3 de novembro de 2021. Disponível em: https://cdn.www.gob.pe/uploads/document/file/2358456/Resoluci%C3%B3n%20N%C2%B0%20265-2021-CDB-INDECOPI.pdf (última consulta em 6 de março de 2024).

    (131)  Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e de Proteção da Propriedade Intelectual, Comissão dos Direitos Anti-Dumping e de Compensação, Resolução N.o 266-2021/CDB-INDECOPI, publicada em 3 de novembro de 2021. Disponível em: https://cdn.www.gob.pe/uploads/document/file/2358480/Resoluci%C3%B3n%20N%C2%B0%20266-2021-CDB-INDECOPI.pdf (última consulta em 6 de março de 2024).

    (132)  Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 12.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj).

    (133)  Administração do Comércio Internacional, Biodiesel From Argentina and Indonesia: Continuation of Antidumping Duty Orders and Countervailing Duty Orders. Publicado em 15 de junho de 2023. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2023/06/15/2023-12827/biodiesel-from-argentina-and-indonesia-continuation-of-antidumping-duty-orders-and-countervailing (última consulta em 6 de março de 2024).

    (134)  Administração do Comércio Internacional, Biodiesel From Argentina and Indonesia: Continuation of Antidumping Duty Orders and Countervailing Duty Orders. Publicado em 15 de junho de 2023. Disponível em: https://www.federalregister.gov/documents/2023/06/15/2023-12827/biodiesel-from-argentina-and-indonesia-continuation-of-antidumping-duty-orders-and-countervailing

    (135)  Instituto Nacional de Defesa da Concorrência e de Proteção da Propriedade Intelectual, Comissão dos Direitos Anti-Dumping e de Compensação, Resolução N.o 97-2020/CDB-INDECOPI, publicada em 18 de dezembro de 2020. Disponível em: https://busquedas.elperuano.pe/dispositivo/NL/1914236-1 (última consulta em 3 de julho de 2024).

    (136)  Atlas do Comércio Global, S&P Global. Disponível em: https://connect.ihsmarkit.com/gta/home/.

    (137)  ILMIA. Disponível em: https://www.ilmia.gov.my/index.php/en/labour-cost.

    (138)  TNB. Disponível em: https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1.

    (139)  Comissão da Energia. Disponível em: https://www.st.gov.my/eng/web/consumer/details/2/10.

    (140)  SPAN. Disponível em: https://www.span.gov.my/document/upload/n8sVd7sPHPq3A68TTVeLYLvJiU1sC3Ta.pdf.

    (141)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2015/755/oj). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

    (142)   «Market Access Map», Centro de Comércio Internacional. Disponível em: https://www.macmap.org/en/query/customs-duties (última consulta em 5 de julho de 2024).

    (143)  Autoridade de Desenvolvimento de Investimentos da Malásia. «Cheaper green hydrogen energy in the pipeline.» Disponível em: https://www.mida.gov.my/mida-news/cheaper-green-hydrogen-energy-in-the-pipeline/ (última consulta em 15 de maio de 2024).

    (144)  Idem.

    (145)  Ver: https://h2v.eu/analysis/statistics/financing/hydrogen-cost-and-sales-prices (última consulta em 15 de maio de 2024).

    (146)  Ver: https://www.ilmia.gov.my/index.php/en/labour-cost (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (147)  Ver: https://www.worldbank.org/en/research/brief/inflation-database (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (148)  Ver https://rshiny.ilo.org/dataexplorer8/ (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (149)  Ver: https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1 (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (150)  Ver: https://www.st.gov.my/eng/web/consumer/details/2/10 (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (151)  Benchmark the Fuel Cost of Steam Generation. Disponível em: https://www.energy.gov/eere/amo/articles/benchmark-fuel-cost-steam-generation (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (152)  GMES. Relatório Anual de 2023. Disponível em: www.gasmalaysia.com/wp-content/uploads/2024/04/Annual-Report-2023.pdf (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (153)  Ver: https://www.span.gov.my/document/upload/n8sVd7sPHPq3A68TTVeLYLvJiU1sC3Ta.pdf (última consulta em 13 de maio de 2024).

    (154)  Código 2014 – Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base – nomenclatura das atividades económicas NACE Rev. 2.

    (155)  Considerando 49 do Regulamento (UE) n.o 490/2013 da Comissão, de 27 de maio de 2013, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 141 de 28.5.2013, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/490/oj).

    (156)  t24.000702.

    (157)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1239/2013 do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes-chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO L 325 de 5.12.2013, p. 66, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1239/oj).

    (158)  Processo C- 478/21 P, CCCME e outros/Comissão, n.os 167-169.

    (159)  t24.001457.

    (160)   https://www.argusmedia.com/en/news-and-insights/latest-market-news/2544395-dutch-hvo-buying-rises-on-lower-costs

    (161)   https://vespertool.com/news/biodiesel-market-update-ucome-and-fame-0-prices-decline-while-rme-prices-rise/

    (162)   https://vespertool.com/news/biodiesel-prices-are-now-at-their-lowest-levels-since-june-2023/

    (163)  Fonte: ponto 25 da denúncia e relatório da GAIN, «Biofuels Annual – China», 19 de outubro de 2023 (disponível em: https://fas.usda.gov/data/china-biofuels-annual-9 e https://fas.usda.gov/data/european-union-biofuels-annual-3)

    (164)  Ver nota apensa ao dossiê t24.000784.

    (165)  t24.001022

    (166)  Estimativas do autor da denúncia para o período de inquérito (com base nos dados da empresa Stratas para 2022 e 2023)

    (167)  Tal como referido no considerando 57, os SAF foram excluídos da definição do produto e os volumes dos SAF foram excluídos. Assim, partindo da resposta global da EBB, a Comissão deduziu a produção estimada de SAF (ou seja, 75 000 toneladas em 2022 e 150 000 toneladas no período de inquérito) e a capacidade estimada de SAF.

    (168)  Regulamento de Execução (UE) 2022/731 da Comissão, de 12 de maio de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2021/1266 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América e o Regulamento de Execução (UE) 2021/1267 que institui direitos de compensação definitivos sobre as importações de biodiesel originário dos Estados Unidos da América (JO L 136 de 13.5.2022, p. 3, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/731/oj).

    (169)  Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 11.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj).

    (170)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2092 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Indonésia (JO L 317 de 9.12.2019, p. 42, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2092/oj).

    (171)  Eurostat, Dados anuais sobre os custos da mão-de-obra — Nace, Rev.2 (https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/bookmark/ 995c4de3-9520-4cc1-9dc2-3c78325a2fc8?lang=en).

    (172)  Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 11.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj), considerando 394.

    (173)  Dados da Comext relativos ao biodiesel puro e suas misturas.

    (174)  Dados da Comext relativos apenas ao biodiesel puro. Dados referentes ao código 2710 19 43 29 no caso de Singapura. Dados referentes ao código 3826 00 10 no caso da Argentina, do Reino Unido e de outros países terceiros. Dados referentes aos códigos 2710 19 43 29 e 3826 00 10 no caso de outros países, com exceção da China (para a parte do Reino Unido incluída no caso de outros países, com exceção da China, apenas foi considerado o código 3826 00 10 ).

    (175)  O lucro-alvo de 11 % foi estabelecido em 2013 [Regulamento de Execução (UE) n.o 1194/2013 do Conselho, de 19 de novembro de 2013, que institui um direito anti-dumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de biodiesel originário da Argentina e da Indonésia (JO L 315 de 19.11.2013, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2013/1194/oj). Este lucro-alvo foi igualmente considerado razoável no Regulamento de Execução (UE) 2019/244 da Comissão, de 11 de fevereiro de 2019, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de biodiesel originário da Argentina (JO L 40 de 11.2.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/244/oj).

    (176)   https://www.bmwk.de/Redaktion/EN/Artikel/Energy/petroleum-fuel-prices.html

    (177)  No seu Weekly Oil Bulletin, a Comissão apresenta uma panorâmica, por Estado-Membro da UE, dos preços médios do gasóleo e da gasolina (Euro Super-95) e da percentagem de impostos no preço final. Ver: https://energy.ec.europa.eu/data-and-analysis/weekly-oil-bulletin_en

    (178)  Para mais informações sobre a associação FuelsEurope, consultar o gráfico disponível em: https://www.fuelseurope.eu/uploads/files/modules/documents/file/1688474562_PHVWHHTy6LUHcLLbJzKRaj44vRiRLrTghMB8aXzf.pdf#:~:text=No%20tax%20incentive%3A%20Biofuels%20do%20not%20bene%EF%AC%81t%20from,a%20percentage%20of%20fossil%20fuel%20content%20above%2070%25.

    (179)  GEE = Gases com efeito de estufa.


    Anexo

    Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra

    Nome

    Código adicional TARIC

    Anhui Tianyi Environmental Protection Tech. Co., Ltd.

    89EG

    Baoshun (Henan) New Carbon Material Co., Ltd.

    89EH

    Bemay (Hubei) New Energy Company Ltd.

    89FU

    Changzhou City Jintan District Weige Biological Technology Co., Ltd.

    89EI

    Chongqing CH Bio Energy Co., Ltd.

    89EJ

    Chongqing Yubang New Energy Technology Co., Ltd

    89EK

    Dezhou Rongguang Biotechnology Co., Ltd.

    89EL

    Guangxi Guiping Guangran Energy Technology Co. Ltd.

    89EM

    Guangzhou Hongtai New Energy Technology Co., Ltd.

    89EN

    Guangzhou Leo-king Environmental Technology Co., Ltd.

    89EO

    Hainan Huanyu New Energy Co., Ltd.

    89EP

    Hebei Hui De Renewable Resources Co., Ltd.

    89EQ

    Hebei Jingu Plasticizer Co., Ltd.

    89ER

    Hebei Jingu Recycling Resources Development Co. Ltd.

    89ES

    Hebei Longhai Bioenergy Co., Ltd.

    89ET

    Hebei Nanhong New Energy Technology Pte, Ltd.

    89EU

    HENAN JUNHENG INDUSTRIAL GROUP BIOTECHNOLOGY COMPANY., LTD.

    89EV

    Hubei Tianji Bioenergy Co., Ltd.

    89EW

    Huizhou City Huilong Jinyi Oil Energy Co.,LTD

    89EX

    Huizhou Excellent and Innovation Bioenergy Technology Co., Ltd.

    89EY

    Hunan Xinhui Bioenergy Co., Ltd.

    89EZ

    Jiangxi Zunchuang New Energy Co., Ltd.

    89FA

    Jiujiang Oasis Energy Technology Co., Ltd.

    89FB

    Kunming Decheng Renewable Resources Technology Co. Ltd.

    89FC

    Linyi Huibang New Energy Co., Limited

    89FD

    Long Chang City Yuanju Oil and Greas Co. Ltd.

    89FE

    Maoming Hongyu Energy Technology Co., Ltd.

    89FF

    Ningbo Jiesen Green Fuel Co., Ltd.

    89FG

    Shandong Baoshun Chemical Technology Co., Ltd.

    89FH

    Shandong Ding-Yu Biotech Energy Co., Ltd.

    89FI

    SHANDONG HUIDONG NEW ENERGY CO., LTD.

    89FJ

    Shandong Sanju Bioenergy Co., Ltd.

    89FK

    Shanghai Zhongqi Environment Technology Inc.

    89FL

    Shenzhen Leoking Biotechnology Co., Ltd

    89FM

    Sichuan Huisheng New Technology Co Ltd.

    89FN

    Sichuan Lampan New Energy Technology Co., Ltd.

    89FO

    Tanghe Jinhai Biological Technology Co., Ltd.

    89FP

    Tangshan Jinlihai Biodiesel Co., Ltd.

    89FQ

    Wenzhou Zhongke New Energy Technology Co., Ltd.

    89FR

    YANGZHOU JIANYUAN BIOTECHNOLOGY CO., LTD.

    89FS


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2163/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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