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Document 32024R2159

Regulamento Delegado (UE) 2024/2159 da Comissão, de 12 de agosto de 2024, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas para fazer face às perturbações do mercado vinícola da União

C/2024/5740

JO L, 2024/2159, 13.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2159/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2159/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2159

13.8.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/2159 DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2024

que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita ao regime de autorizações para plantações de vinhas para fazer face às perturbações do mercado vinícola da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 219.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 228.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O mercado vinícola da União está a registar perturbações devido à redução do consumo interno e à diminuição das exportações para países terceiros de determinadas categorias de vinhos, em especial de vinhos tintos de determinadas regiões de produção. Esta situação está a gerar situações recorrentes de excesso de oferta e de acumulação de existências nas regiões produtoras de vinho em causa. Em 2023, a União adotou medidas excecionais (2) para retirar do mercado parte das existências acumuladas nas regiões mais afetadas. No entanto, subsistem incertezas do mercado e fraca procura. Apesar da colheita comparativamente moderada em 2023, as existências de determinadas categorias de vinho continuam a acumular-se em determinadas regiões; as perspetivas para os próximos anos são incertas e, consequentemente, é provável que as perturbações do mercado se mantenham ou se agravem.

(2)

Os viticultores titulares de autorizações de plantação correm o risco de lhes serem aplicadas sanções se não utilizarem essas autorizações para plantar as vinhas correspondentes. Consequentemente, as sanções e o curto período de validade das autorizações obrigam os produtores a prosseguir com a plantação. A supressão das sanções e a prorrogação do período de validade nas regiões produtoras confrontadas com perturbações do mercado atenuariam esta pressão sobre os produtores e, por conseguinte, diminuiriam a superfície plantada com vinha, limitando assim a entrada de vinhas produtivas adicionais num mercado já saturado. Estas medidas proporcionariam igualmente flexibilidade aos produtores titulares de autorizações de plantação para reconsiderarem as decisões de plantação e tempo suplementar para identificarem as castas e os tipos de vinho mais adequados à evolução das exigências do mercado e às condições climáticas regionais. Por conseguinte, nas regiões mais afetadas por perturbações do mercado, a fim de limitar a superfície plantada neste e nos próximos anos, a validade das autorizações de plantação que caduquem em 2024 ou 2025 e que ainda não tenham sido utilizadas à data de entrada em vigor do presente regulamento deve ser prorrogada por três anos.

(3)

A fim de facilitar a diminuição da superfície vitícola, é conveniente isentar os titulares de autorizações de plantação que desejem renunciar às autorizações para 2024 e 2025 das sanções administrativas a que se refere o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013. Para o efeito, devem informar as autoridades competentes de que não tencionam utilizar as autorizações nem beneficiar da prorrogação da validade das mesmas.

(4)

Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão as informações relativas à aplicação do presente regulamento, a fim de permitir à União monitorizar a eficácia da medida por ele introduzida.

(5)

As outras medidas disponíveis ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 afiguram-se insuficientes ou inadequadas para evitar um aumento da superfície vitícola devido a autorizações de plantação já emitidas e, por conseguinte, para evitar excedentes adicionais no mercado vinícola.

(6)

Tendo em conta as atuais perturbações do mercado, bem como o curto prazo disponível para permitir que os viticultores beneficiem da prorrogação da validade prevista no presente regulamento, é necessário adotar medidas imediatas. Assim, o presente regulamento deve ser adotado segundo o procedimento de urgência previsto no artigo 228.o do Regulamento (UE) n.o 1308/2013.

(7)

Dada a necessidade de adotar medidas imediatas, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Derrogações temporárias do artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 no respeitante às autorizações de plantação e replantação de vinhas

1.   Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, primeiro período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, é prorrogada por três anos a validade das autorizações de plantação e replantação não utilizadas, concedidas em conformidade com os artigos 64.o e 66.° desse regulamento, que caduquem em 2024 e 2025 e a serem utilizadas nas regiões mais afetadas pelas perturbações do mercado, tal como identificadas pelo Estado-Membro.

2.   Todavia, se os titulares das autorizações referidas no n.o 1 não desejarem utilizá-las nem beneficiar da prorrogação da sua validade, devem informar desse facto as autoridades nacionais competentes do seu Estado-Membro até 31 de dezembro de 2024. Em derrogação do artigo 62.o, n.o 3, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento (UE) n.o 1308/2013, não ficam sujeitos a sanções administrativas.

Artigo 2.o

Notificações

1.   Até 31 de março de 2025, os Estados-Membros devem notificar à Comissão as seguintes informações:

a)

As regiões em que foi aplicado o artigo 1.o;

b)

Para cada uma das regiões referidas na alínea a) do presente número, as superfícies em hectares abrangidas, respetivamente, por novas autorizações de plantação e de replantação cuja validade tenha sido prorrogada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 1;

c)

Para cada uma das regiões referidas na alínea a) do presente número, as superfícies em hectares abrangidas, respetivamente, por novas autorizações de plantação e de replantação que os viticultores não tencionem utilizar e cuja validade não seja prorrogada em conformidade com o artigo 1.o, n.o 2.

2.   As notificações à Comissão previstas no n.o 1 do presente artigo devem estar em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão (3).

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1308/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1225 da Comissão, de 22 de junho de 2023, que estabelece medidas excecionais de caráter temporário em derrogação de certas disposições do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho para fazer face às perturbações do mercado no setor vitivinícola em determinados Estados-Membros e que derroga o Regulamento Delegado (UE) 2016/1149 da Comissão (JO L 160 de 26.6.2023, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/1225/oj).

(3)  Regulamento Delegado (UE) 2017/1183 da Comissão, de 20 de abril de 2017, que complementa os Regulamentos (UE) n.o 1307/2013 e (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere à notificação de informações e documentos à Comissão (JO L 171 de 4.7.2017, p. 100, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2017/1183/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/2159/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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