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Document 32024R1923

Regulamento de Execução (UE) 2024/1923 da Comissão, de 10 de julho de 2024, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China

C/2024/4821

JO L, 2024/1923, 11.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1923/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1923/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1923

11.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1923 DA COMISSÃO

de 10 de julho de 2024

que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 7.o,

Após consulta dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de novembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de dióxido de titânio («TiO2») originário da República Popular da China («país em causa», «China» ou «RPC»), com base no artigo 5.o do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de setembro de 2023 pela European Titanium Dioxide Ad Hoc Coalition («autor da denúncia»). A denúncia foi apresentada em nome da indústria de TiO2 da União Europeia («União»), em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Registo

(3)

Pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/1617 da Comissão (3) («regulamento relativo ao registo»), a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa.

1.3.   Partes interessadas

(4)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a participarem no inquérito. Informou também especificamente o autor da denúncia, os produtores da União, os produtores-exportadores conhecidos e as suas associações representativas, as autoridades da República Popular da China, e os importadores, comerciantes e utilizadores conhecidos do início do inquérito e convidou-os a participar.

(5)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

1.4.   Observações sobre o início do inquérito

(6)

Várias partes apresentaram observações sobre o início do inquérito, incidindo na definição do produto, no prejuízo alegado sofrido pela indústria da União, no lucro-alvo utilizado para calcular o prejuízo, no nexo de causalidade e no interesse da União. Todas essas observações são analisadas a seguir nas secções pertinentes do presente regulamento.

1.5.   Amostragem

(7)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores da União

(8)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A amostra foi selecionada com base nos volumes de produção e de vendas, tendo em conta a localização geográfica das empresas, e era constituída por três produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 50 % da produção total da União e 65 % do volume de vendas a clientes independentes na União. A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória, não tendo recebido quaisquer observações sobre a amostra de produtores da União. A amostra é representativa da indústria da União.

Amostragem de importadores independentes

(9)

Para decidir se a amostragem era necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(10)

Um importador independente facultou a informação solicitada e aceitou ser incluído na amostra. Tendo em conta o número reduzido de respostas, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(11)

Para decidir se a amostragem era necessária e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(12)

Vinte e nove produtores-exportadores da RPC facultaram as informações solicitadas e aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão selecionou uma amostra de sete empresas pertencentes a dois grupos de empresas distintos, com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível.

(13)

Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, todos os produtores-exportadores conhecidos em causa, bem como as autoridades da RPC, foram consultados sobre a seleção da amostra. Não foram recebidas observações sobre a amostra.

1.6.   Exame individual

(14)

Dois produtores-exportadores da RPC indicaram o seu interesse em solicitar um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. Contudo, os produtores requerentes não preencheram o questionário específico destinado aos produtores-exportadores no prazo especificado no aviso de início. Por conseguinte, em última análise, não foram recebidos quaisquer pedidos de exame individual.

1.7.   Respostas ao questionário e visitas de verificação

(15)

A Comissão enviou questionários aos produtores da União incluídos na amostra, aos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e aos importadores e utilizadores conhecidos. Estes questionários foram também disponibilizados em linha (4) no dia do início.

(16)

A Comissão enviou ainda ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(17)

O autor da denúncia apresentou igualmente elementos de prova prima facie suficientes da existência de distorções ao nível das matérias-primas na RPC relativamente ao produto em causa. Por conseguinte, como anunciado no aviso de início, o inquérito examinou essas distorções ao nível das matérias-primas, a fim de determinar se seria aplicável o disposto no artigo 7.o, n.o 2-A e n.o 2-B, do regulamento de base, no que respeita à RPC. Por esta razão, a Comissão enviou questionários adicionais sobre esta matéria ao Governo da RPC.

(18)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos três produtores da União incluídos na amostra, dos dois grupos de produtores-exportadores chineses incluídos na amostra e de seis utilizadores. A Comissão não recebeu qualquer resposta ao questionário por parte do Governo da RPC.

(19)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação provisória do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Kronos Titan GmbH, Leverkusen, Alemanha, e as suas empresas coligadas:

Kronos Europe S.A/N.V., Gent, Bélgica,

Societe Industrielle du Titane, Paris, França,

Precheza a.s., Olomouc, Chéquia, e respetiva empresa coligada:

Agrofert Italia SRL, Monza, Itália,

Tronox Pigments Holland B.V., Roterdão, Países Baixos.

 

Utilizadores

Akzo Nobel Sourcing B.V., Amesterdão, Países Baixos,

Flint Group GmbH, Hilversum, Países Baixos,

Munksjö Paper AB, Aalen, Alemanha,

Felix Schoeller GmbH & Co. KG, Osnabrück, Alemanha,

Sherwin-Williams Italy SRL, Bolonha, Itália,

A. Schulman Plastics, Roterdão, Países Baixos.

Produtores-exportadores da RPC:

 

Grupo Anhui Gold Star

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd. («grupo Anhui»)

ANHUI GOLD STAR TITANIUM DIOXIDE TRADING COMPANY LIMITED («Anhui Trading»)

 

Grupo LB

LB GROUP CO., LTD. («LB»)

HENAN BILLIONS ADVANCED MATERIAL CO., LTD. («HB»)

LB LUFENG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD. («LL»)

LB SICHUAN TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.(«LS»)

LB XIANGYANG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD. («LX»)

1.8.   Período de inquérito e período considerado

(20)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de outubro de 2022 e 30 de setembro de 2023 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2020 e o final do período de inquérito («período considerado»).

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(21)

O produto objeto do presente inquérito é o dióxido de titânio, cuja fórmula química é TiO2, em todas as suas formas, nomeadamente sob a forma de óxidos de titânio ou pigmentos, e as preparações à base de dióxido de titânio com um teor mínimo de 80 %, em peso, de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca, independentemente da dimensão das partículas, atualmente classificado nos códigos NC ex 2823 00 00 e 3206 11 00 (códigos TARIC 2823000010 e 2823000030) («produto objeto de inquérito»).

(22)

O TiO2 está classificado com os números de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) 12065-65-5 e 13463-67-7 («produto objeto de inquérito»).

(23)

O dióxido de titânio é um produto químico sob a forma de pó branco fino. É utilizado numa variedade de produtos industriais e de consumo, como as tintas, os revestimentos, o papel, os plásticos, a borracha, os têxteis e os produtos farmacêuticos. O dióxido de titânio tem excelentes propriedades de dispersão da luz, pelo que é aplicado quando é necessária opacidade branca e brilho.

2.2.   Produto em causa

(24)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da RPC.

2.3.   Produto similar

(25)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União;

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno da RPC, e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(26)

A Comissão decidiu, na presente fase, que esses produtos são, por conseguinte, produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(27)

Várias partes apresentaram alegações relativas à definição do produto dentro do prazo para a apresentação de alegações relativas à definição do produto.

(28)

Em primeiro lugar, um utilizador, a Schulman Plastics SAS («Schulman Plastics»), solicitou que a definição do produto fosse alargada para abranger o produto conhecido como «Masterbatch White».

(29)

Em segundo lugar, um utilizador, a Akzo Nobel Sourcing B.V. («AkzoNobel»), alegou que a estrutura do número de controlo do produto («NCP») devia ser alterada.

(30)

Em terceiro lugar, um utilizador, a Munksjö Paper AB («Munksjö»), alegou que a definição do produto não é clara e solicitou à Comissão que esclarecesse que o denominado TiO2 para laminados, um tipo específico de TiO2 utilizado na produção de papel laminado («TiO2 para laminados»), não está abrangido pela definição do produto. Posteriormente, a Munksjö substituiu este pedido, solicitando à Comissão que excluísse o TiO2 para laminados da definição do produto objeto do inquérito ou, em alternativa, que o isentasse dos direitos anti-dumping ao abrigo do regime de destino especial previsto no artigo 254.o do Código Aduaneiro da União («CAU») (5). A Munksjö apresentou este último pedido juntamente com outro utilizador, a Felix Schoeller GmbH & Co. KG («Felix»).

(31)

Em quarto lugar, um utilizador, Treibacher Industrie AG («Treibacher») solicitou que o TiO2 com uma pureza de 99,9 % ou mais fosse excluído do âmbito do produto.

(32)

Finalmente, dois utilizadores, Flint Group GmbH («Flint») e Sun Chemical Ltd. («Sun Chemical»), solicitaram separadamente que um tipo especial de TiO2, utilizado unicamente como pigmento na produção de tintas na indústria gráfica («TiO2 gráfico») fosse excluído do âmbito do produto. O Grupo Flint pediu também que, alternativamente, o TiO2 gráfico fosse isento dos direitos anti-dumping ao abrigo do regime de destino especial previsto no artigo 254.o do CAU.

(33)

Além disso, a Comissão não teve em conta os pedidos apresentados por várias partes relacionados com a exclusão do produto, porque foram apresentados depois de terminar o prazo para apresentar as alegações sobre o âmbito do produto. Esses pedidos respeitavam ao TiO2 sem revestimento para pigmentos não brancos e ao TiO2 para a indústria alimentar. A Confederação das Indústrias Europeias do Papel («CEPI») também pediu a exclusão do TiO2 para laminados do âmbito do produto depois de terminado o prazo para a apresentação de pedidos. Além disso, a AkzoNobel pediu a exclusão do TiO2 produzido através do processo de cloreto, na sua resposta ao questionário, após o referido prazo.

2.4.1.   Masterbatch White

(34)

A Schulman Plastics alegou que a definição do produto deveria ser alargada a fim de incluir o «Masterbatch White» («MW») (atualmente classificado com o código TARIC 3206190090). O MW é uma mistura concentrada de elementos básicos, tais como pigmentos, corantes, portadores, dispersantes e aditivos, encapsulados numa resina termoendurecível e, em seguida arrefecidos e cortados em grânulos, que são utilizados para colorir ou melhorar as propriedades do plástico. O TiO2 é um importante componente de pigmento branco do MW e é a substância que permite ao MW colorir os plásticos de branco. Assim, a Schulman Plastics alegou que o aumento dos custos de importação do TiO2 na União, resultante dos direitos anti-dumping, conduzirá ao desvio do TiO2 chinês para a produção do MW na China. Tal aumentará, por sua vez, ainda mais o volume de MW mais baratos provenientes da China que serão importados/objeto de dumping na União, tornando os produtores de MW da União incapazes de concorrer de forma eficaz.

(35)

De acordo com os elementos de prova recolhidos durante o inquérito, bem como com a própria descrição do MW da Schulman Plastics, a Comissão observou que o produto objeto do inquérito, tal como definido no aviso de início e reiterado no considerando 21 supra, é utilizado como matéria-prima na produção de MW, tornando o MW num produto a jusante do produto objeto do inquérito. Tal é ainda corroborado pelo facto de a Schulman Plastics ter apresentado à Comissão o questionário destinado aos utilizadores, que também deixou claro que o produto objeto do inquérito é uma das principais matérias-primas utilizadas na sua produção de MW.

(36)

Por esse motivo, a denúncia também não podia conter quaisquer elementos de prova que permitissem à Comissão avaliar se existem indícios de dumping e do prejuízo associado causado pelas importações de MW originários da China, uma vez que o cálculo do valor normal para MW exigiria parâmetros de referência para matérias-primas diferentes das utilizadas para o produto objeto do inquérito, tal como está atualmente definido. Por conseguinte, o âmbito do presente inquérito não pôde ser alargado ao MW e quaisquer alegadas práticas de dumping e o prejuízo daí resultante infligido aos produtores de MW na União teriam de ser determinados num inquérito anti-dumping distinto.

(37)

Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de alargamento do âmbito do presente inquérito a fim de incluir o MW.

2.4.2.   Alegações sobre a estrutura do NCP

(38)

A AkzoNobel alegou que a estrutura do NCP estabelecida pela Comissão para o presente inquérito deveria ser alargada através de um campo adicional, para ter em conta o tratamento de superfície de diferentes tipos de TiO2, uma vez que: i) a maioria dos tipos de TiO2 comercialmente disponíveis contém alguma forma de tratamento de superfície, ii) esse tratamento de superfície afeta o desempenho do TiO2 em diferentes aplicações e iii) o tratamento de superfície aparece nas fichas de dados dos produtores para os tipos de TiO2 que produzem e vendem. Além disso, a AkzoNobel alegou que o campo do NCP «Teor de TiO2 por peso» não é suficientemente detalhado para refletir as realidades do mercado. Especificamente, a AkzoNobel sugeriu que a secção do NCP respeitante ao teor de TiO2 por peso de 80 % até 98,5 %, não incluído, fosse dividida em três secções adicionais: de 80 % até 90 %, não incluído, de 90 % até 95 %, não incluído, e de 95 % até 98,5 %, não incluído.

(39)

O autor da denúncia opôs-se ao pedido alegando que o tratamento de superfície é uma componente mínima do custo de fabrico, pelo que não tem de ser refletido na estrutura do NCP. O autor da denúncia observou ainda que a atual categorização correspondente ao «Teor de TiO2 por peso» é suficientemente detalhada para refletir as realidades do mercado e assegurar uma comparação em termos semelhantes, e que o aditamento de duas secções adicionais a este campo apenas aumentaria a complexidade desnecessária do inquérito.

(40)

A AkzoNobel respondeu às observações supra do autor da denúncia. A AkzoNobel alegou que a estrutura do NCP não visa apenas fazer comparações equitativas entre os custos de produção dos diferentes tipos de TiO2, mas também entre os preços de venda, o que significa que diferentes tipos de revestimentos de superfícies terão um impacto no preço de venda, uma vez que determinam em que aplicações determinados tipos de TiO2 devem ser utilizados. Além disso, ao examinar as fichas de dados dos tipos de TiO2 da carteira do produtor da União Kronos, a AkzoNobel demonstrou como o aditamento de mais dois NCP ao campo «Teor de TiO2 por peso» distribuiria os tipos de TiO2 que a Kronos produz de uma forma mais uniforme por NCP diferentes, defendendo que esses NCP mais detalhados seriam mais úteis.

(41)

Durante o inquérito, a Comissão concluiu que a maioria dos tipos de TiO2 comercializados tanto pelos produtores da União como pelos produtores-exportadores contém tratamento de superfície. Este tratamento de superfície consiste em diferentes combinações de um ou mais produtos químicos, que são pertinentes para o desempenho do produto em diferentes aplicações e, por conseguinte, aparecem nas fichas de dados dos produtores e/ou nas brochuras de venda.

(42)

A este respeito, a Comissão recorda que o objetivo do NCP é assegurar uma comparação equitativa dos preços entre o valor normal e o preço de exportação, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. No entanto, não foram apresentados à Comissão elementos de prova que demonstrassem a correlação entre os produtos químicos específicos encontrados nos revestimentos e os preços dos produtores-exportadores.

(43)

Além disso, nenhum dos produtores-exportadores que participaram no presente inquérito levantou objeções relativamente à estrutura do NCP proposta, alegando que tal resultaria numa comparação de preços desleal.

(44)

Por conseguinte, a Comissão não encontrou qualquer razão para alterar a estrutura do NCP a fim de refletir estes fatores e rejeitou o pedido da AkzoNobel.

2.4.3.   Pedidos de exclusão do produto

(45)

Tal como explicado nos considerandos 27 a 33, várias partes apresentaram pedidos de exclusão do produto. A fim de avaliar os pedidos de exclusão do produto, a Comissão analisou i) as características físicas, químicas e técnicas de base desses tipos de produto, ii) a sua utilização final e permutabilidade, iii) a perceção do cliente final, iv) o impacto dos direitos sobre o utilizador, v) as fontes alternativas de abastecimento e vi) o impacto da isenção sobre os direitos.

2.4.3.1.   TiO2 para laminados

(46)

A Felix e a Munksjö solicitaram conjuntamente a exclusão da definição do produto (ou, em alternativa, a isenção da utilização final ao abrigo do artigo 254.o do CAU) do TiO2 para laminados, alegando que se trata de um tipo especial de TiO2 utilizado apenas na produção de papel laminado. Nas suas observações de 21 de janeiro de 2024, a CEPI solicitou também, de forma independente, a exclusão do TiO2 para laminados da definição do produto. O pedido da CEPI foi apresentado após o prazo para a apresentação de alegações relativas à definição do produto, ou seja, 23 de novembro de 2023, tal como explicado no considerando 33. Por conseguinte, a análise da presente secção baseia-se apenas nas informações fornecidas pela Felix e pela Munksjö.

(47)

Em 2 de maio de 2024, o autor da denúncia apresentou um conjunto adicional de observações sobre este pedido, às quais a Felix e a Munksjö responderam numa comunicação de 22 de maio de 2024. Uma vez que as observações do autor da denúncia foram apresentadas após o prazo para a apresentação de observações sobre as informações apresentadas por outras partes interessadas (29 de janeiro de 2024), não se teve em conta nenhuma destas observações adicionais. A Felix e a Munksjö também apresentaram novas informações factuais numa outra comunicação, em 30 de maio de 2024. Devido à fase tardia do inquérito, essas informações não puderam ser tidas em conta para as conclusões provisórias.

(48)

O papel laminado (também conhecido como papel décor) é um papel especial utilizado como superfície de vários tipos de mobiliário e uma vasta gama de outras aplicações decorativas. Dois utilizadores alegaram que o TiO2 utilizado para colorir esse papel é um tipo especial de TiO2, inadequado para outras aplicações, uma vez que tem de ser coberto com um revestimento espesso contendo fósforo. Esse revestimento especial permite que o TiO2 seja absorvido adequadamente pelas fibras de papel e dá-lhe maior resistência à luz, prevenindo o escurecimento das moléculas de TiO2 (e do produto final), que de outra forma ocorreria, uma vez que as moléculas estão isoladas do ar através da resina de melamina.

(49)

Os dois utilizadores chamaram a atenção para a decisão da Comissão de 4 de julho de 2018 no processo de concentração Tronox/Cristal (6), em que se conclui que existe pouca substituibilidade do lado da procura entre o pigmento de dióxido de titânio para utilização em papel laminado e o pigmento de dióxido de titânio para utilização noutras aplicações finais.

(50)

O autor da denúncia observou que a aplicação do tipo de revestimento de superfícies concebido para o TiO2 para laminados não afeta o peso das partículas de TiO2 nem a sua dimensão superficial, em comparação com outros tipos de TiO2, como as aplicações em plásticos ou revestimentos, e que o revestimento não constitui em geral uma componente significativa dos custos de fabrico. Além disso, o autor da denúncia alegou que os três tipos de produtos químicos utilizados no tratamento de superfície são amplamente aplicados por todos os produtores de TiO2 nas suas formulações para vários tipos do produto TiO2 (também para tintas, revestimentos, plástico e outras utilizações), o que demonstra que nenhum desses produtos químicos é exclusivo dos tipos de produtos para laminados.

(51)

Após avaliar os critérios do considerando 45 acima, a Comissão concluiu que o TiO2 para laminados tem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros tipos de TiO2. Tanto o TiO2 para laminados como alguns outros tipos de TiO2 contêm fósforo no revestimento, embora a presença de fósforo seja mais significativa no TiO2 para laminados. A Comissão concluiu ainda que a especificidade do revestimento do TiO2 para laminados o torna adequado para a produção de papel laminado, uma vez que este revestimento especial impede que este papel se torne cinzento quando exposto à luz solar. No entanto, a Comissão constatou que vários produtores-exportadores publicitam este tipo de TiO2 também para utilização em PVC e plásticos duradouros, o que sugere que também pode ser utilizado noutras aplicações e outras utilizações finais.

(52)

O TiO2 representa cerca de [25-35] % dos custos totais de produção destes utilizadores, que adquirem entre [10-40] % do seu TiO2 na China. Os dois utilizadores alegaram que os produtores de TiO2 da União só lhes poderiam oferecer quantidades limitadas de TiO2, que seriam insuficientes para cobrir a procura total, tendo um dos utilizadores apresentado provas.

(53)

Após analisar os elementos de prova e as observações apresentados pelos dois utilizadores e pelo autor da denúncia, a Comissão começou por determinar que não existem motivos para excluir o TiO2 para laminados da definição do produto, uma vez que partilha as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que outros tipos de TiO2, podendo, em princípio, ser utilizado para outros fins. A Comissão considerou ainda que não existem motivos para isentar a utilização final, uma vez que, mesmo em caso de ausência total de importações de TiO2 provenientes da China, com base em todas as informações de que a Comissão dispõe nesta fase, existem fontes de abastecimento alternativas suficientes para os produtores de papel laminado, tanto na União como noutros mercados terceiros, como o México.

2.4.3.2.   TiO2 de pureza igual ou superior a 99,9 %

(54)

Um utilizador, a Treibacher, solicitou a exclusão do TiO2 de pureza igual a 99,9 % da definição do produto, uma vez que só está disponível na China e é utilizado para aplicações de nicho especiais. No entanto, este utilizador nunca respondeu ao questionário nem forneceu elementos de prova que demonstrassem que os critérios do considerando 45 estavam preenchidos. Por conseguinte, a Comissão não pôde avaliar os critérios para conceder a exclusão do produto e, por conseguinte, rejeitou este pedido.

2.4.3.3.   TiO2 gráfico

(55)

Dois utilizadores solicitaram que o TiO2 gráfico fosse excluído da definição do produto: Sun Chemical e Flint. A Sun Chemical apresentou as suas observações após o prazo para as alegações relativas à definição do produto e não respondeu ao questionário, enquanto a Flint apresentou as suas observações dentro do prazo e também respondeu ao questionário que a Comissão pôde verificar. Por conseguinte, a análise abaixo baseia-se apenas nas informações fornecidas pela Flint.

(56)

A Flint alegou que o tipo de TiO2 que utiliza é um produto de nicho de gama muito alta, utilizado apenas em tintas na indústria gráfica, cuja produção envolve um processo de produção especial e um saber-fazer específico.

(57)

A Comissão constatou que o TiO2 gráfico partilha as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base com outros tipos de TiO2, uma vez que se trata de um rútilo normalizado com revestimento que contém produtos químicos encontrados em muitos outros tipos de TiO2. No entanto, embora a química do TiO2 gráfico possa não ser diferente, a Comissão concluiu que existe efetivamente um saber-fazer específico para a sua produção, dominado apenas por um número limitado de produtores na União e na China. A Flint comprava também, de forma limitada, outros tipos de TiO2 para outros fins que não as tintas gráficas.

(58)

Embora, em princípio, pudessem ser utilizados outros tipos de TiO2 na produção de tintas, tal resultaria num desempenho muito inferior. A Flint tem testado a utilização de vários tipos de TiO2 de diferentes produtores nas suas fórmulas de tinta, mas apresentou provas de que, de um modo geral, não atingem níveis de qualidade satisfatórios. A Comissão concluiu, assim, que os produtores de tintas gráficas têm, de facto, uma possibilidade limitada de mudança para outros fornecedores, como confirmado também no processo de concentração Hutsman/Rockwoods (7), e que o desempenho do TiO2 gráfico nos produtos finais afetaria a perceção dos clientes. No entanto, não foi demonstrado que a indústria da União não estaria em condições de abastecer em quantidade suficiente a indústria gráfica.

(59)

Embora o TiO2 de tinta gráfica não seja totalmente substituível por outros tipos de TiO2, continua a ter as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros tipos. Por conseguinte, a Comissão concluiu que não existe qualquer razão para a exclusão do produto.

(60)

Além disso, uma vez que não se demonstrou que o TiO2 gráfico tem características físicas, químicas e técnicas específicas em comparação com outros tipos de TiO2, nem uma utilização final bem definida devido ao grande número de receitas que a Flint tem para os seus produtos, a Comissão concluiu, nesta fase, que não seria possível que as autoridades aduaneiras verificassem se o TiO2 gráfico é efetivamente utilizado para a produção de tintas de impressão, especialmente porque a Flint também compra outros tipos de TiO2 para outros fins. Por último, o utilizador não conseguiu demonstrar claramente que a sua rendibilidade seria significativamente afetada de forma negativa pelos direitos. Por conseguinte, a Comissão rejeitou o pedido de isenção da utilização final.

2.4.3.4.   TiO2 não revestido para pigmentos não brancos

(61)

Nas suas observações de 18 de dezembro de 2023, a Sun Chemical solicitou igualmente à Comissão a exclusão da definição do produto do TiO2 na sua forma não revestida (ou seja, TiO2 sem tratamento de superfície), além da exclusão do TiO2 gráfico mencionada acima no considerando 55. A Sun Chemical alegou que se trata de um mercado de nicho muito específico e que os produtos fabricados a partir desse TiO2 não revestido concorrem em mercados fora da União, pelo que quaisquer direitos anti-dumping tornariam as suas exportações não competitivas. Os serviços da Comissão realizaram igualmente uma audição com a Sun Chemical, durante a qual a empresa desenvolveu o pedido.

(62)

Este pedido foi recebido após o prazo para a apresentação de alegações relativas à definição do produto, ou seja, 23 de novembro de 2023. A Comissão fez notar que as observações sobre a definição do produto deveriam ter sido apresentadas nas fases iniciais do inquérito, a fim de dar tempo suficiente para avaliar o seu mérito e dar às outras partes interessadas a oportunidade de reagir a essas observações. Além disso, a Sun Chemical não respondeu ao questionário da Comissão. Por conseguinte, mesmo que o pedido tivesse sido apresentado dentro do prazo, a Comissão não poderia verificar corretamente se os critérios enunciados no considerando 45 estão preenchidos. Por conseguinte, a Comissão não considerou este pedido.

2.4.3.5.   TiO2 para a indústria alimentar

(63)

Nas suas observações de 21 de janeiro de 2024, a CEPI solicitou à Comissão a exclusão do TiO2 para a indústria alimentar da definição do produto, além do pedido de exclusão do TiO2 para laminados mencionado no considerando 46. A CEPI alegou que este tipo de TiO2 é especial, uma vez que cumpre os requisitos aplicáveis aos aditivos E-171 e tem de respeitar um conjunto definido de limiares de metais pesados extremamente baixos, o que torna a sua produção muito dispendiosa.

(64)

No entanto, a Comissão não apreciou este pedido, uma vez que foi apresentado muito depois do prazo para a apresentação de alegações relativas à definição do produto, ou seja, 23 de novembro de 2023. Como referido no considerando 62, as observações sobre a definição do produto deveriam ter sido apresentadas nas fases iniciais do inquérito, nos prazos previstos para o efeito, a fim de dar tempo suficiente para avaliar o seu mérito e dar às outras partes interessadas a oportunidade de reagir a essas observações.

2.4.3.6.   Exclusão do TiO2 produzido através do processo de cloreto

(65)

A AkzoNobel solicitou que o TiO2 produzido através do processo de cloreto fosse excluído do âmbito do inquérito, uma vez que este tipo de TiO2 e o TiO2 produzido através do processo de sulfato não são substituíveis nos negócios das tintas e dos revestimentos. A AkzoNobel alegou ainda que a maior parte da produção de TiO2 na China é feita através do processo de sulfato, ao passo que o mercado da União consome principalmente TiO2 produzido através do processo de cloreto. Com base nos mesmos fundamentos, a AkzoNobel solicitou que, caso a Comissão não aceitasse este pedido de exclusão, deveria, pelo menos, analisar separadamente o prejuízo e o nexo de causalidade entre o TiO2 produzido através do processo de cloreto e o TiO2 produzido através do processo de sulfato.

(66)

A Comissão observou que o pedido da AkzoNobel de exclusão do produto foi apresentado na sua resposta ao questionário, que foi submetida em 20 de dezembro de 2023, após o prazo para a apresentação de alegações relativas à definição do produto (23 de novembro de 2023). Consequentemente, este pedido não foi apreciado. Como referido no considerando 62, as observações sobre a definição do produto deveriam ter sido apresentadas nas fases iniciais do inquérito, nos prazos previstos para o efeito, a fim de dar tempo suficiente para avaliar o seu mérito e dar às outras partes interessadas a oportunidade de reagir a essas observações.

(67)

No que diz respeito ao pedido de realização de uma análise separada do prejuízo e do nexo de causalidade com base no processo de produção, a Comissão observou, em primeiro lugar, que o inquérito demonstrou que muitos utilizadores, nomeadamente os fabricantes de tintas e revestimentos, compram TiO2 produzido através de ambos os métodos.

(68)

Em segundo lugar, a Comissão concluiu que o TiO2 produzido através do processo de cloreto representa um terço das vendas totais da União dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(69)

Além disso, o simples facto de os produtores chineses produzirem atualmente mais TiO2 através do processo de sulfato não significa que tal continue a ser o caso no futuro. Com efeito, o inquérito mostrou que a indústria chinesa está empenhada em acelerar a transição do processo de sulfato para o processo de cloreto na produção de TiO2.

(70)

Em terceiro lugar, a Comissão não pôde demonstrar a existência de características físicas, químicas ou técnicas diferentes entre os produtos derivados dos dois processos de produção que justificassem a exclusão de um deles. Em última análise, ambos os processos de produção podem produzir anátase, diferenciada quase unanimemente por outras partes interessadas do rutilo, devido à sua estrutura cristalina diferente, sendo esta a principal distinção entre os tipos de TiO2.

(71)

Tendo em conta o que precede, a Comissão rejeitou o pedido da AkzoNobel.

3.   DUMPING

3.1.   Procedimento para a determinação do valor normal nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base

(72)

Atendendo aos elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que indiciavam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base no que se refere à RPC, a Comissão considerou que seria adequado dar início ao inquérito no que diz respeito aos produtores-exportadores deste país tendo em conta o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(73)

Assim, a fim de recolher os dados necessários para a eventual aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no aviso de início, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações relativas aos inputs utilizados para produzir TiO2. Apresentaram as informações pertinentes vinte e cinco produtores-exportadores.

(74)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Não foi recebida qualquer resposta do Governo da RPC. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. Contudo, não recebeu quaisquer observações.

(75)

No aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, poderia ter de selecionar um país representativo adequado nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções.

(76)

Em 26 de março de 2024, através de uma nota («primeira nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal. Nessa nota, a Comissão apresentou uma lista de todos os fatores de produção, tais como matérias-primas, mão de obra e energia, utilizados na produção de TiO2. Além disso, com base nos critérios que orientam a escolha de preços ou de valores de referência sem distorções, a Comissão identificou possíveis países representativos (a saber, o Brasil, a Malásia, o México e a Federação da Rússia). A Comissão recebeu observações do produtor-exportador LB, do autor da denúncia e de um utilizador, a AkzoNobel, sobre a primeira nota.

(77)

Em 16 de abril de 2024, através de uma segunda nota («segunda nota»), a Comissão respondeu às observações formuladas pelas partes interessadas sobre a primeira nota e informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, selecionando o Brasil como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas a um produtor de TiO2 do país representativo, a empresa Tronox Pigmentos do Brasil S.A. («Tronox Brasil»).

(78)

A Comissão recebeu observações da AkzoNobel e do autor da denúncia sobre a segunda nota. Estas observações são analisadas no respetivo título, na secção 3.4 infra.

(79)

Após analisar as observações e informações recebidas, a Comissão concluiu que o Brasil era uma escolha adequada como país representativo, a partir do qual se obteriam preços e custos sem distorções para a determinação do valor normal. As razões subjacentes a esta escolha são descritas em pormenor na secção 3.3.

3.2.   Valor normal

(80)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(81)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «[n]o caso de se determinar […] que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros» (os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais são a seguir designados por VAG).

(82)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e dos produtores-exportadores, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.2.1.   Existência de distorções importantes

(83)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, «distorções importantes são distorções que ocorrem quando os preços ou custos comunicados, incluindo os custos das matérias-primas e da energia, não resultam do livre funcionamento do mercado pelo facto de serem afetados por uma intervenção estatal substancial. Ao avaliar a existência de distorções importantes, deve atender-se nomeadamente ao impacto potencial de um ou vários dos seguintes elementos:

o mercado em questão ser servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política;

a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos;

políticas públicas ou medidas que discriminem em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciem o livre funcionamento do mercado;

a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade;

os custos salariais serem distorcidos;

o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado».

(84)

Uma vez que a lista constante do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base não é cumulativa, não é necessário ter em conta todos os elementos para determinar a existência de distorções importantes. Ademais, podem utilizar-se as mesmas circunstâncias de facto para demonstrar a existência de um ou mais elementos da lista.

(85)

No entanto, qualquer conclusão relativa a distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base deve ter por base todos os elementos de prova disponíveis. A avaliação global da existência de distorções pode também ter em conta o contexto geral e a situação no país de exportação, sobretudo quando os elementos fundamentais da estrutura económica e administrativa do país de exportação conferem ao governo poderes consideráveis que lhe permitem intervir na economia de uma forma tal que os preços e os custos não resultam do livre funcionamento do mercado.

(86)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea c), do regulamento de base estabelece que «[c]aso a Comissão tenha indícios fundados da eventual existência de distorções importantes, nos termos da alínea b), num determinado país ou num determinado setor deste país, e se adequado para a aplicação efetiva do presente regulamento, a Comissão deve elaborar, publicar e atualizar periodicamente um relatório descrevendo as circunstâncias de mercado referidas na alínea b) naquele país ou setor».

(87)

Em conformidade com esta disposição, a Comissão elaborou um relatório específico sobre a China («relatório») (8) que contém elementos de prova da existência de uma intervenção estatal substancial a muitos níveis da economia, incluindo distorções específicas em muitos fatores de produção fundamentais (por exemplo, terrenos, energia, capital, matérias-primas e mão de obra) e em determinados setores (por exemplo, o setor químico). No início do inquérito, as partes interessadas foram convidadas a contestar, comentar ou completar os elementos de prova constantes do dossiê do inquérito. O relatório foi incluído no dossiê do inquérito na fase de início. A denúncia continha igualmente alguns elementos de prova pertinentes em complemento do relatório.

(88)

Concretamente, o autor da denúncia baseou-se nos elementos de prova constantes do relatório para sublinhar a existência de importantes distorções sistémicas na economia da RPC, uma «economia de mercado socialista» em que o Partido Comunista Chinês («PCC») determina a orientação tanto do setor público como do setor privado.

(89)

O autor da denúncia recordou que o relatório faz referência a elementos que indiciam a existência de distorções importantes no setor do titânio na China. Uma vez que muitos produtores de TiO2 também negoceiam titânio, o autor da denúncia alegou que o setor do TiO2 na China é afetado por distorções tão importantes quanto as do setor do titânio.

(90)

Além disso, salientou que o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional («14.o Plano Quinquenal») mantinha e reforçava as distorções importantes referidas acima, integrando o anterior 13.o Plano Quinquenal e estabelecendo as seguintes prioridades, como explicado no sítio Web da Exibição Internacional do Dióxido de Titânio de Xangai de 2024:

1)

incorporar o processo de produção pelo cloreto e otimizar a estrutura do produto para entrar no mercado internacional: a indústria do produto em causa deve acelerar a sua transição de uma indústria tradicional para uma indústria transformadora avançada e otimizar a estrutura do produto a partir de processos de produção que integrem o cloreto e o ácido sulfúrico. A oferta pode exceder a procura, o que levaria à expansão dos produtores chineses nos mercados internacionais.

2)

Coexistência de dois processos de produção e otimização: o 14.o Plano Quinquenal exige que se promova ativamente a modernização industrial, se otimize a estrutura do produto que integra o cloreto e o ácido sulfúrico, se aumente o investimento na investigação científica e na transformação tecnológica e se continue a melhorar a competitividade global do mercado do produto. Embora se deva dar um grande impulso ao processo de cloreto, espera-se, no entanto, que o processo de sulfato continue a ser o principal processo de produção e que, por conseguinte, ambos os processos coexistam em conjunto, mesmo durante o 15.o Plano Quinquenal.

3)

Ênfase na ecologização do processo de sulfato e incentivo ao desenvolvimento do processo de cloreto: uma vez que o processo de sulfato tem desvantagens, é necessário realizar progressos no processo de cloreto, promover a reforma estrutural do lado da oferta da indústria, promover o desenvolvimento saudável da cadeia industrial chinesa do titânio e introduzir e utilizar tecnologias e equipamentos avançados.

4)

Novas capacidades de produção: durante o 13.o Plano Quinquenal, a capacidade chinesa aumentou consideravelmente. Agora que os produtores chineses começaram finalmente a aplicar o processo de cloreto, espera-se que os projetos de expansão do produto em causa acrescentem 1,96 milhões de toneladas/ano de novas capacidades de produção, das quais mais de 400 000 toneladas/ano serão produzidas pelo método de cloreto. Novas capacidades de produção tão grandes, difíceis de absorver no mercado interno chinês, incentivarão os produtores chineses a exportar os seus materiais.

5)

Por conseguinte, o autor da denúncia observou que o aumento maciço das importações chinesas de TiO2 na União nos últimos anos foi apenas o resultado da execução do 13.o e do 14.o Planos Quinquenais.

(91)

Na denúncia, faz-se ainda referência aos seguintes elementos que indiciam a existência de distorções importantes.

(92)

Em primeiro lugar, o mercado do produto em causa é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades estatais ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política. Na China, como o atesta o relatório, as empresas estatais constituem a maioria das indústrias de matérias-primas.

(93)

O autor da denúncia afirmou que o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade nos principais fabricantes, produtores e vendedores do produto em causa, entre os quais as seguintes empresas e empresas pertencentes a grupos:

Pangang Group Company, Ltd., que, após uma operação de concentração em 2010 com a Anshan Iron and Steel Group Corporation, se passou a designar Ansteel;

Shandong Jinhai Titanium Industry Resources Technology Co., Ltd (« Shandong Jinhai »), que faz parte da Shandong Lubei Enterprise Group Corporation;

China National BlueStar (Group) Co. (« BlueStar »), parte da Sinochem Holdings Corporation, Ltd. (« Sinochem ») e, conforme criada pela Comissão Europeia (9), uma filial da China National Chemical Corporation (« ChemChina »).

(94)

Por conseguinte, o autor da denúncia observou que o Governo da RPC controla e coordena a estratégia comercial das empresas que participam na produção de TiO2.

(95)

Em segundo lugar, a presença do Estado nas empresas de TiO2 permite a intervenção do Estado nos preços e/ou custos.

(96)

O autor da denúncia observou, por exemplo, que a presença do Estado nas empresas não se limita apenas às empresas estatais, estendendo-se também as empresas privadas. No relatório, e em vários inquéritos anteriores, a Comissão concluiu que o PCC pressiona as empresas privadas para que estas «coloquem o patriotismo em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária», em todos os setores da economia chinesa. Com efeito, nos termos do artigo 19.o do direito das sociedades da RPC, deve haver uma célula do Partido em cada empresa.

(97)

No setor do produto em causa, é vulgar haver uma coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC. Por exemplo, o secretário do conselho de administração do grupo LB é membro do PCC, enquanto os presidentes dos conselhos de administração, respetivamente, do grupo GPRO (que é a empresa-mãe da Nanjing Titanium White Chemical Co., Ltd, um produtor chinês de TiO2), da Bluestar e do grupo Lubei ocupam o cargo de secretário dos seus próprios comités do Partido, sendo o presidente deste último também um representante do Congresso Nacional Chinês.

(98)

O presidente do grupo GPRO declarou, ademais, que «o Partido Comunista da China é um partido marxista grande, glorioso e justo. Reconhecer a liderança do partido e reforçar o reforço partidário são a garantia fundamental para que o desenvolvimento da empresa vá sempre na direção certa e alcance realizações importantes», enquanto o presidente do grupo Lubei presidiu a uma reunião para «transmitir e estudar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping e o conteúdo principal do relatório de trabalho do Governo, salientando que as reflexões e as ações devem ser rapidamente unificadas em consonância com este discurso».

(99)

Em terceiro lugar, o Governo da RPC prossegue políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado.

(100)

O autor da denúncia remeteu para os elementos de prova de anteriores inquéritos anti-dumping da Comissão, que demonstram que «[e]m geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado».

(101)

O autor da denúncia afirmou ainda que, tanto no 13.o como no 14.o Planos Quinquenais, o Governo da RPC considera a indústria do TiO2 uma indústria estratégica (ver considerando 90).

(102)

Além disso, o autor da denúncia salientou que a China aplica de facto restrições à exportação de produtos relacionados com o titânio. A RPC dispõe de um Catálogo de Mercadorias Sujeitas a Licença de Exportação, que é atualizado regularmente mediante anúncio do Ministério do Comércio e da Administração Geral das Alfândegas. Para as mercadorias enumeradas neste catálogo, os exportadores têm de obter uma licença de exportação do Ministério do Comércio ou do departamento local autorizado (10).

(103)

A este respeito, o Ministério do Comércio pode restringir ou proibir a exportação de mercadorias se tal for necessário para manter a segurança do Estado, o bem público social ou a moralidade pública, se as mercadorias em questão forem escassas ou estiverem sujeitas a proteção efetiva, se o país ou região de destino tiver uma capacidade de mercado limitada, ou em quaisquer outras circunstâncias ao abrigo de qualquer tratado internacional celebrado pela China.

(104)

Por conseguinte, o autor da denúncia observou que este sistema de licenças de exportação pode gerar restrições à exportação para garantir que a indústria nacional chinesa possa beneficiar de um acesso preferencial e barato a produtos relacionados com o titânio. Em conformidade, o Governo da RPC continua a aplicar as políticas que os operadores têm de seguir, impedindo assim as forças de mercado de operar livremente.

(105)

Em quarto lugar, o setor do produto em causa está sujeito às distorções resultantes da aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade.

(106)

Segundo o autor da denúncia, essas distorções afetam todos os setores: o Estado tem um papel importante nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos, através de vários meios. Por exemplo, as decisões dos tribunais de aceitação ou rejeição dos pedidos das empresas cotadas exigem, na prática, a aprovação prévia pelo Governo da RPC.

(107)

Muitas empresas insolventes acabam por ter planos de reestruturação e raramente são excluídas da cotação, o que implica que as empresas estatais usufruem efetivamente de garantias do Estado. Sem mecanismos de mercado normais, por exemplo, processos de falência eficazes e transparentes, o sistema financeiro chinês continua a estar sujeito a grandes distorções.

(108)

Com efeito, num inquérito anterior relativo a rodas de aço (11), a Comissão concluiu que, «por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores».

(109)

O inquérito acima referido revelou também a existência de distorções a nível da legislação chinesa em matéria de propriedade, já que, muitas vezes, as regras de oferta e aquisição de terrenos na RPC são pouco claras e carecem de transparência, e os preços são frequentemente fixados pelas autoridades com base em considerações que nada têm a ver com o mercado.

(110)

Tendo em conta que a legislação chinesa em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade se aplica a todos os setores, nada indica que essas leis não sejam igualmente aplicáveis ao setor do TiO2 na China.

(111)

Em suma, o autor da denúncia argumentou que, no setor do TiO2, existem distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Como tal, não é adequado utilizar os preços e os custos na China por não serem fiáveis e o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções.

(112)

A Comissão examinou se era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da China, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova que se encontram no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do relatório e da sua versão atualizada ( «relatório atualizado» (12), que assentam em fontes públicas.

(113)

Esta análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da China em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, incluindo o produto em causa. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na China.

3.2.2.   Distorções importantes que afetam os preços e os custos no mercado interno da China

(114)

O sistema económico chinês assenta no conceito da economia de mercado socialista. Este conceito está consagrado na Constituição chinesa e determina a governação económica do país. O princípio fundamental é «a propriedade pública socialista dos meios de produção, ou seja, a propriedade pelo conjunto da população e a propriedade coletiva pelos trabalhadores» (13).

(115)

A economia estatal é considerada a «força motriz da economia nacional» e incumbe ao Estado «garantir a sua consolidação e o seu crescimento» (14). Por conseguinte, a estrutura global da economia chinesa não só permite intervenções estatais substanciais na economia, como essas intervenções decorrem de um mandato expresso. A noção de supremacia da propriedade pública sobre a propriedade privada está omnipresente em todo o sistema jurídico e é destacada como princípio geral em todos os atos legislativos da administração central.

(116)

A legislação chinesa em matéria de propriedade é um exemplo paradigmático: refere-se à etapa primária do socialismo e confia ao Estado a defesa do sistema económico de base ao abrigo do qual a propriedade estatal desempenha um papel dominante. São toleradas outras formas de propriedade, cujo desenvolvimento é autorizado por lei em paralelo com a propriedade estatal (15).

(117)

Além disso, ao abrigo da legislação chinesa, a economia de mercado socialista é desenvolvida sob a liderança do Partido Comunista Chinês (PCC). As estruturas do Estado chinês e do PCC estão interligadas a todos os níveis (jurídico, institucional, pessoal), e formam uma superstrutura em que as funções do PCC e do Estado são indestrinçáveis.

(118)

Na sequência de uma alteração da Constituição chinesa, em março de 2018, a liderança do PCC, reiterada no texto do artigo 1.o da Constituição, assumiu um papel de destaque ainda maior.

(119)

A seguir à primeira frase da disposição: «[o] sistema socialista é o sistema de base da República Popular da China», foi inserida uma segunda frase: «[a] característica distintiva do socialismo chinês é a liderança do Partido Comunista da China» (16). Esta frase evidencia o controlo indiscutível e crescente do sistema económico chinês por parte do PCC.

(120)

Esta liderança e este controlo são inerentes ao sistema chinês e vão muito além da situação habitual noutros países em que os governos exercem um controlo macroeconómico geral no âmbito do qual o mercado funciona livremente.

(121)

O Estado chinês aplica uma política económica intervencionista na prossecução de objetivos, que coincidem com os objetivos políticos definidos pelo PCC em vez de refletir as condições económicas prevalecentes num mercado livre (17). Entre as múltiplas ferramentas económicas intervencionistas utilizadas pelas autoridades chinesas contam-se o sistema de planeamento industrial, o sistema financeiro e as intervenções a nível do quadro regulamentar.

(122)

Em primeiro lugar, no que diz respeito ao nível de controlo da administração em geral, a direção da economia chinesa é regida por um sistema complexo de planeamento industrial que afeta todas as atividades económicas do país. No seu conjunto, estes planos abrangem uma matriz completa e complexa de setores e de políticas transversais e estão presentes a todos os níveis da administração.

(123)

Os planos a nível provincial são bastante exaustivos, ao passo que os planos nacionais estabelecem objetivos um pouco mais amplos. Os planos especificam igualmente os meios que devem ser utilizados para apoiar as indústrias ou setores pertinentes, bem como os calendários para a concretização dos objetivos. Alguns planos ainda contêm objetivos explícitos em matéria de produção.

(124)

Ao abrigo dos planos, cada setor e/ou projeto industrial é identificado como uma prioridade (positiva ou negativa) em conformidade com as prioridades do governo, sendo-lhe atribuídos objetivos específicos de desenvolvimento (modernização industrial, expansão internacional, etc.).

(125)

Os operadores económicos, tanto privados como estatais, devem adaptar efetivamente as suas atividades em função das realidades que lhes são impostas pelo sistema de planeamento. Não só devido à natureza vinculativa dos planos, mas também porque as autoridades chinesas competentes, a todos os níveis de governo, respeitam o sistema de planeamento e utilizam os poderes que lhes são conferidos em conformidade, os operadores económicos são induzidos a cumprir as prioridades estabelecidas nos planos (18).

(126)

Em segundo lugar, no que respeita ao nível de afetação dos recursos financeiros, o sistema financeiro da China é dominado pelos bancos comerciais e de investimento estatais. Ao estabelecer e aplicar as suas estratégias de concessão de crédito, estes bancos têm de se alinhar pelos objetivos da política industrial dos poderes públicos em vez de avaliar sobretudo os méritos económicos de um determinado projeto (19).

(127)

O mesmo se aplica às restantes componentes do sistema financeiro chinês, tais como os mercados de ações, os mercados de obrigações, os mercados de capitais não abertos à subscrição pública, etc. Estas partes do setor financeiro são estabelecidas institucional e operacionalmente de forma, não a maximizar o funcionamento eficiente dos mercados financeiros, mas antes a assegurar o controlo e permitir a intervenção do Estado e do PCC (20).

(128)

Em terceiro lugar, no que respeita ao quadro regulamentar, as intervenções do Estado na economia assumem diversas formas. Por exemplo, as regras em matéria de contratos públicos são utilizadas com frequência para concretizar objetivos políticos que não a eficiência económica, comprometendo assim os princípios de mercado nesta área. A legislação aplicável estabelece claramente que a contratação pública deve servir para facilitar a consecução dos objetivos das políticas estatais. Todavia, a natureza destes objetivos não está definida, o que dá assim uma ampla margem de apreciação aos órgãos de tomada de decisão (21).

(129)

Do mesmo modo, na área dos investimentos, o Governo da RPC mantém um controlo e uma influência significativos sobre o destino e a amplitude do investimento estatal e privado. As autoridades recorrem ao escrutínio dos investimentos, bem como a vários incentivos, restrições e proibições relacionados com o investimento como instrumento importante para apoiar os objetivos da política industrial, tais como a manutenção do controlo estatal sobre setores fundamentais ou o reforço da indústria nacional (22).

(130)

Resumindo, o modelo económico chinês assenta em determinados axiomas fundamentais que preveem e incentivam múltiplas intervenções estatais. Essas intervenções estatais substanciais não são compatíveis com a livre atuação das forças de mercado e acabam por falsear a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (23).

3.2.3.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base: o mercado em questão é servido, de forma significativa, por empresas que são propriedade das autoridades do país de exportação ou operam sob o seu controlo, supervisão ou orientação política

(131)

Na China, as empresas que são propriedade do Estado ou operam sob o seu controlo, e/ou supervisão ou orientação política representam uma parte essencial da economia.

(132)

O setor do produto em causa é servido tanto por empresas estatais como por empresas privadas.

(133)

Por exemplo, a Pangang Group Vanadium and Titanium Resources, Ltd. (24)Pangang»), que faz parte do grupo Pangang, uma filial do grupo SOE Anshan Iron and Steel Group («Ansteel») (25), detém um grau significativo de propriedade estatal (mais de 54 %) (26). Por outro lado, o grupo LB, anteriormente denominado Lomon Billions Group Co., Ltd. («LB Group») (27), é uma sociedade privada (28), enquanto a CNNC Huan Yuan Titanium Dioxide Co., Ltd (29)CHTI CNNC») é uma sociedade privada, mas detém ainda pouco mais de 7 % da participação estatal (30).

(134)

Além disso, as autoridades incentivam a criação de polos no setor petroquímico e químico, nomeadamente para tirar partido das interdependências de vários processos de fabrico de produtos químicos. Com efeito, o 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas exige que «[s]ejam tomadas medidas para tornar as principais empresas maiores e mais fortes. Liderados pelo mercado e apoiados pelo Governo, iremos […] ajudar essas empresas a acelerar as fusões e a reorganização transregionais e de propriedade cruzada, a fim de tornar o setor mais concentrado e facilitar as operações internacionais. Em setores como a petroquímica e a química […] promoveremos uma série de empresas pioneiras que possam liderar o ecossistema da cadeia industrial com uma competitividade fundamental […]» (31).

(135)

As orientações estatais refletem-se na ação das empresas, tal como resulta do sítio Web da Pangang: «Face ao futuro, a Pangang Vanadium and Titanium Co., Ltd. continuará a centrar-se nas estratégias nacionais e nas exigências do mercado, reforçará continuamente as suas capacidades de inovação independentes e acelerará a construção de uma nova empresa especializada de craveira mundial com um excelente profissionalismo, uma gestão otimizada e características distintivas, a fim de servir de base para a indústria chinesa do vanádio e do titânio e dar mais contributos para um desenvolvimento de elevada qualidade» (32).

(136)

Contudo, as intervenções do PCC no processo de tomada de decisões operacionais tornaram-se a norma não só nas empresas estatais como também nas empresas privadas (33), com o PCC a reivindicar a liderança de praticamente todos os aspetos da economia do país. Com efeito, a influência do Estado através das estruturas do PCC nas empresas leva efetivamente a que os operadores económicos estejam sob o controlo e a supervisão política do governo, dado o grau de interdependência a que se chegou entre as estruturas do Estado e do Partido na China.

(137)

O controlo e a supervisão das empresas exercidos pelos poderes públicos refletem-se também a nível provincial. Em Yunnan, o 14.o Plano Quinquenal de Chuxiong sobre novos materiais e desenvolvimento do fabrico avançado («14.o Plano Quinquenal de Chuxiong») aborda e influencia o setor do produto em causa, estabelecendo os seguintes objetivos: «[e]xplorar plenamente as vantagens dos recursos de titânio e da indústria do titânio de Chuxiong, em especial as vantagens dos recursos hidroelétricos, e continuar a expandir a escala da indústria do titânio, com o alargamento da cadeia industrial e a melhoria do valor acrescentado dos produtos como linha principal. Apoiando-se nos recursos, na tecnologia e nas vantagens de mercado de grandes empresas, como a Longbai e a Kunming Iron and Steel, aceleraremos a construção da nova indústria do titânio do grupo Longbai e dos projetos relacionados com a Yunnan Titanium Industry, reforçaremos a promoção do investimento, introduziremos empresas a jusante na cadeia industrial do titânio para se desenvolverem e centraremos na construção da indústria do titânio […]» (34) .

(138)

O 14.o Plano Quinquenal de Chuxiong é ainda mais detalhado, do seguinte modo: «Aproveitando a oportunidade do Estado para incentivar o desenvolvimento de dióxido de titânio à base de cloreto, centrar-nos-emos no apoio à indústria de titânio Longbai Lufeng para reconstruir e expandir a linha de produção de dióxido de titânio à base de cloretos, formando, eventualmente, uma base de produção de dióxido de titânio à base de cloreto de 300 000-400 000 toneladas/ano. Ao mesmo tempo, o Grupo Longbai assumirá plenamente as vantagens da sua tecnologia de acoplamento de enxofre-cloro, acelerará o ajustamento estrutural e a integração da indústria do dióxido de titânio à base de sulfato, reforçará a cooperação entre as empresas produtoras de dióxido de titânio à base de sulfato e o grupo Longbai, melhorará a utilização dos recursos, exportará sulfato ferroso para o Sudeste Asiático, estará presente no mercado do Sudeste Asiático; incentivaremos e apoiaremos também o desenvolvimento de empresas nacionais e estrangeiras de revestimentos e plásticos fortes de dióxido de titânio a jusante em Yunnan. Tornou-se a mais importante base de produção de dióxido de titânio de cloreto no país e lidera o desenvolvimento da indústria chinesa de dióxido de titânio. Acelerar o desenvolvimento do titânio esponjoso, centrar-se na promoção da construção de projetos de produção de titânio esponjoso de qualidade rotativa de topo de gama do grupo Longbai, acelerar o desenvolvimento da tecnologia de produção de titânio esponjoso em processo completo e transformar e expandir a linha de produção de titânio esponjoso existente com base na mesma, acabando por formar uma capacidade de produção anual de 100 000-300 000 toneladas, tornando-se a maior base mundial de produção de titânio esponjoso. Promover ativamente o desenvolvimento de materiais de titânio fino de topo de gama» (35).

(139)

O controlo e a supervisão política dos poderes públicos observa-se igualmente ao nível das associações industriais do setor (36).

(140)

Por exemplo, no artigo 3.o dos seus estatutos, o núcleo da indústria do dióxido de titânio da Associação da Indústria de Revestimentos da China afirma que «[c]ria uma organização do Partido Comunista da China, desenvolve atividades do Partido e proporciona as condições necessárias para as atividades da organização do Partido. […] aceita a orientação profissional, a supervisão e a gestão das autoridades de registo e gestão, das autoridades de reforço partidário e dos serviços administrativos competentes pela gestão do setor» (37). O artigo 36.o determina ainda que os dirigentes da associação devem respeitar, entre outras, as seguintes condições: «[r]econhecer a liderança do Partido Comunista da China, defender o socialismo chinês, aplicar com determinação as orientações, os princípios e as políticas do partido e possuir sólidas competências políticas» (38).

(141)

Os membros do núcleo da indústria do dióxido de titânio incluem o grupo LB e a CHTI CNNC, respetivamente o primeiro e o segundo maiores produtores na China (39).

(142)

Por conseguinte, nem os produtores privados do setor do produto em causa têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado. Com efeito, tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

3.2.4.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base: a presença do Estado em empresas, o que permite ao Estado interferir em matéria de preços ou custos

(143)

Para além de controlar a economia através da propriedade de empresas estatais e de outros instrumentos, o Governo da RPC pode intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes (40), as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam um importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais.

(144)

Segundo o direito das sociedades da China, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC (41)) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido.

(145)

Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC tem vindo a reforçar as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas por uma questão de princípio político (42), inclusive pressionando as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária (43).

(146)

Segundo se apurou, já em 2017 as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas (44). Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto em causa e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(147)

Além disso, a publicação, em 15 de setembro de 2020, das «Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era» («orientações») (45), veio alargar ainda mais as competências dos comités do partido nas empresas privadas.

(148)

As orientações referem, na secção II.4: «[t]emos de reforçar a capacidade geral do Partido para orientar o trabalho da Frente Unida no setor privado e intensificar com eficácia os esforços desenvolvidos neste domínio»; e na secção III.6: «[t]emos de expandir as atividades de reforço partidário nas empresas privadas e velar por que as células do Partido possam agir efetivamente como baluartes e os membros do Partido possam desempenhar as suas funções enquanto líderes e pioneiros». As orientações destacam e procuram reforçar a influência do PCC em empresas e outras entidades do setor privado (46).

(149)

O inquérito confirmou que, no setor TiO2, há também coincidência entre os cargos de gestão nas empresas e a filiação no PCC/funções no Partido. Vários membros do conselho de administração e do conselho de supervisão do grupo LB, o maior produtor do produto em causa, são membros do PCC e exercem cargos no secretariado do Comité do Partido (47). O mesmo se se verifica na CHTI CNNC (48) e na Pangang (49).

(150)

A ingerência do PCC nas decisões das empresas depreende-se claramente do sítio Web do grupo LB, no qual as funções do Partido no grupo são descritas da seguinte forma: «[o] reforço partidário assume a liderança e as empresas embarcam. Nos últimos anos, o Comité do Partido da Lomon Billions Group Co., Ltd. continuou a inovar o modelo de trabalho de reforço partidário, melhorou continuamente a posição cultural de reforço partidário e explorou ativamente a integração profunda do trabalho de reforço partidário no trabalho central da empresa, estimulando a vitalidade e dando um impulso ao desenvolvimento de elevada qualidade da empresa. Xu Gang, secretário do Comité do Partido e presidente da Lomon Billions, concluiu: “A Lomon Billions respeita sempre o padrão de inspeção da organização, publicidade e disciplina não alterado das instituições de trabalho do partido na empresa. A organização do partido assegura a supervisão do partido e das principais políticas e realizações do país. O papel de implementação das empresas mantém-se inalterado, o princípio de que o Partido gere os quadros e de que o Partido gere os talentos mantém-se inalterado e a prática de ‘construir sucursais nos locais onde existam membros do partido’ mantém-se inalterada, de modo que o reforço partidário da empresa mantenha sempre uma forte eficácia no combate”. […] O Comité do Partido da Lomon Billions explorou uma boa prática de integração profunda do reforço partidário não público no trabalho central das empresas: insistir na plena cobertura das organizações e do trabalho partidário, na expansão vertical profunda e horizontal […]» (50).

(151)

Convém notar que, como demonstrado nos considerandos anteriores (ver o considerando 137) os poderes públicos exercem uma grande influência no grupo LB.

(152)

A presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado (51). Por conseguinte, a presença do Estado nas empresas do setor do TiO2 e de outros setores (por exemplo, o financeiro e o dos inputs) permite que o Governo da RPC interfira nos preços e nos custos.

3.2.5.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base: políticas públicas ou medidas que discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou que de outra forma influenciam o livre funcionamento do mercado

(153)

A direção da economia chinesa é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais, provinciais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente.

(154)

Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (52).

(155)

As autoridades chinesas adotaram uma série de políticas que orientam o funcionamento do setor do produto em causa.

(156)

O 14.o Plano Quinquenal (ver considerando 90) visa «transformar e modernizar as indústrias tradicionais, promover a otimização da configuração e o ajustamento estrutural das indústrias de matérias-primas, como a petroquímica, o aço, os metais não ferrosos e os materiais de construção, expandir o fornecimento de produtos de elevada qualidade, como a indústria ligeira e os têxteis, acelerar a transformação e a modernização de empresas em indústrias fundamentais como a indústria química […] Execução aprofundada de projetos especiais para reforçar a competitividade fundamental e a transformação tecnológica da indústria transformadora, incentivar as empresas a aplicar tecnologias avançadas e aplicáveis, reforçar as atualizações de equipamentos e a aplicação em grande escala de novos produtos» (53).

(157)

Também as orientações para a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias petroquímica e química durante a vigência do 14.o Plano Quinquenal ( «orientações» ) sublinham a necessidade de «[…] acelerar a transformação e modernização das indústrias tradicionais e desenvolver vigorosamente novos materiais químicos e produtos de química fina. Acelerar a transformação digital da indústria […] e promover o progresso da China, para que passe de país químico e petroquímico de grande dimensão a grande potência química e petroquímica» (54). São estes os principais objetivos: «[a]té 2025, a indústria petroquímica seguirá basicamente um padrão de desenvolvimento de elevada qualidade, com uma forte capacidade de inovação independente, uma estrutura e uma configuração razoáveis, verde, seguro e hipocarbónico, com melhorias significativas na capacidade de garantir produtos topo de gama, um aumento significativo da competitividade de base e um passo sólido de autossuficiência e automelhoria de alto nível» (55).

(158)

Os objetivos acima referidos são especificados nas secções seguintes das orientações: Por exemplo, as autoridades emissoras tencionam «[a]poiar as empresas para que assumam a liderança no estabelecimento de organizações de inovação colaborativa, tais como alianças de inovação tecnológica industrial e mecanismos de cooperação a montante e a jusante, e apoiar os governos locais na disposição racional e na construção de centros regionais de inovação e bases piloto, para [s]uperar as tecnologias essenciais e aumentar a dinâmica de inovação e desenvolvimento, […] acelerar avanços em tecnologias-chave […]» (56).

(159)

Além disso, a versão de 2024 do Catálogo de Orientação do Ajustamento da Estrutura Industrial («Catálogo de Orientação») aborda diretamente o setor do produto, enumerando o processo de ácido sulfúrico do TiO2 como uma indústria restrita, enquanto a sua versão de 2019 enumera o processo de cloreto do TiO2 como um processo incentivado (57).

(160)

A nível provincial, os objetivos políticos e os instrumentos de apoio correspondentes tornam-se mais específicos e orientados.

(161)

Por exemplo, o 14.o Plano Quinquenal da província de Jiangsu para o desenvolvimento de alta qualidade da indústria química (58) («Plano de Jiangsu para a indústria química») define grandes objetivos para o setor do produto em causa: «[n]o final do «14.o Plano Quinquenal», a estrutura industrial dos pigmentos corantes e dos seus produtos intermédios deve ser significativamente otimizada» e, mais uma vez, «[e]sforçamo-nos por aumentar o valor total da produção da indústria de tinta para 8 mil milhões de RMB, devendo a capacidade de produção superior ser incluída no desenvolvimento e integração de parques químicos (zonas de concentração)».

(162)

No que diz respeito à indústria química inorgânica, o Plano de Jiangsu para a indústria química estabelece os seguintes objetivos: «[c]ontrolo total da quantidade, melhoria da qualidade e eficiência, otimização da configuração […] Adotar tecnologias avançadas de poupança de energia e de redução das emissões para transformar e modernizar as indústrias e as empresas […] [P]romover as indústrias a jusante do cloro e do hidrogénio para se desenvolverem no sentido de uma direção de topo de gama, funcional e refinada. Alargar e expandir a cadeia regional da indústria do cloro […]» (59).

(163)

O Plano de Jiangsu para a indústria química especifica ainda os objetivos para cada zona industrial costeira. Por exemplo, em Lianyungang, os objetivos são: «[p]romover a integração da refinação e dos produtos químicos. […] Desenvolvimento de poliolefinas topo de gama. […] Promover a transformação profunda das matérias-primas» (60). Em Yancheng, as indústrias têm de desenvolver novos materiais químicos, entre os quais o ácido sulfúrico.

(164)

Em Henan, o aviso da Direção-Geral do Governo Popular da província de Henan sobre a emissão do plano de ação da província de Henan (2022-2025) para acelerar a reestruturação e a liderança da indústria dos materiais estabelece os seguintes objetivos para os novos materiais à base de titânio: «[a]celerar a localização de matérias-primas de dióxido de titânio de cloreto de elevada qualidade e a investigação e desenvolvimento de um novo dióxido de titânio verde de elevado desempenho, bem como estabelecer recursos de titânio, zircónio, vanádio e escândio. O novo sistema de extração verde abrangente promove o desenvolvimento de polos industriais de titânio em Jiaozuo, Luoyang e outros locais» (61).

(165)

Em Sichuan, a decisão da Comissão Provincial de Sichuan do Partido Comunista da China sobre a promoção do desenvolvimento de elevada qualidade de indústrias verdes e hipocarbónicas vantajosas, com o objetivo de alcançar o pico de carbono e a neutralidade carbónica, estabelece igualmente vários objetivos: «Aprofundar o desenvolvimento e a utilização abrangentes dos recursos de vanádio e titânio. […] reforçar a indústria do titânio, criar uma base industrial de vanádio e titânio de craveira mundial e construir Panzhihua como “Capital de Titânio e Vanádio da China”. […] Executar o projeto para reforçar e alargar a cadeia da indústria do vanádio e do titânio e acelerar o desenvolvimento de produtos de vanádio e titânio topo de gama, materiais funcionais, peças especiais […]» (62).

(166)

Ao mesmo tempo, o Guia da Província de Sichuan para o desenvolvimento de elevada qualidade das indústrias de vanádio, titânio, aço e terras raras apela ao «Avanço das tecnologias-chave essenciais. Avançar na vasta tecnologia de utilização da magnetite de vanádio e titânio, realizar a tecnologia de industrialização da extração de titânio de elevado valor a partir de escórias de alto-forno de titânio, acelerar o dióxido de titânio de cloreto de alta qualidade, o titânio da aviação e os produtos de ligas de titânio» (63).

(167)

O 14.o Plano Quinquenal de Chuxiong aborda com exatidão e afeta o setor do produto em causa, como já referido (ver considerando 137). O plano define igualmente os seguintes objetivos: «a cadeia da indústria química e da indústria metalúrgica de titânio criará uma cadeia industrial inteira, melhorará as capacidades de desenvolvimento sustentável, a competitividade fundamental e a quota de mercado da indústria do titânio e tornar-se-á numa importante base nacional de produção de dióxido de titânio de cloreto e na maior base mundial de produção de titânio esponjoso. Formar uma indústria de titânio ao nível de 100 mil milhões. Normalizar a indústria de extração e preparação de minérios de titânio, construir uma mina verde modelo, integrar, transformar e modernizar a tecnologia e o equipamento de produção de dióxido de titânio com elevado nível de titânio e ácido sulfúrico e otimizar a configuração regional. Desenvolver vigorosamente dióxido de titânio com cloreto de topo de gama e titânio esponjoso e incentivar várias empresas a desenvolverem ativamente produtos comercializáveis, tais como ligas de titânio e produtos de titânio, bem como materiais de titânio topo de gama na aviação, no setor aeroespacial, na navegação e noutros domínios» (64) . Define ainda objetivos com vista a: «Criar toda uma cadeia industrial. Acelerar a construção da cadeia da indústria metalúrgica de “titânio de ilmenite — concentrado de titânio — escórias de alto teor de titânio — esponja de titânio (dióxido de titânio) — perfis de titânio (liga ou revestimento de titânio)”, e a “escória de alto teor de titânio — dióxido de titânio — revestimento — plástico” cadeia industrial do titânio, acelerar o desenvolvimento do dióxido de titânio de cloreto de topo de gama e expandir a capacidade de produção de dióxido de titânio e as vantagens técnicas […]» (65) .

(168)

O produto em causa está ainda sujeito a várias restrições à exportação.

(169)

Em primeiro lugar, o dióxido de titânio e outros produtos relacionados com o titânio estão sujeitos a licenças de exportação não automáticas (66), obrigando as empresas exportadoras a receber a aprovação prévia do Governo sob a forma de licenças ou autorizações para exportar o produto. Tais procedimentos não só conferem ao governo o controlo dos exportadores e das quantidades de mercadorias exportadas, como também podem aumentar os custos de transação ou impedir os exportadores de reagirem rapidamente às oportunidades de venda no estrangeiro devido a longos prazos de transformação (67).

(170)

Em segundo lugar, o produto em causa não beneficia do reembolso do IVA sobre as exportações (68).

(171)

Através destes e de outros meios, o Governo da RPC dirige e controla praticamente todos os aspetos do desenvolvimento e funcionamento do setor, bem como os inputs a montante.

(172)

Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública relativos ao setor. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

3.2.6.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base: a ausência, a aplicação discriminatória ou a aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade

(173)

De acordo com as informações constantes do dossiê, por si só, o sistema chinês em matéria de insolvência não cumpre adequadamente os seus principais objetivos, tais como a regularização equitativa de créditos e dívidas e a salvaguarda dos direitos e interesses legítimos de credores e devedores. Esta situação parece dever-se ao facto de, embora a lei chinesa em matéria de insolvência assente em princípios análogos aos das leis correspondentes noutros países, o sistema chinês se caracterizar por uma sistemática aplicação deficitária.

(174)

O número de insolvências continua a ser manifestamente reduzido em relação à dimensão da economia do país, sobretudo porque os processos de insolvência enfermam de várias deficiências que, na realidade, desencorajam as declarações de falência. Ademais, o Estado continua a ter um papel importante e ativo nos processos de insolvência, muitas vezes com influência direta no resultado dos processos (69).

(175)

Por seu turno, as deficiências do sistema de direitos de propriedade são particularmente evidentes no que diz respeito à propriedade fundiária e aos direitos de utilização de terrenos na China (70). Todos os terrenos são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado (71). Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos (72).

(176)

À semelhança do que se verifica noutros setores da economia chinesa, os produtores do produto em causa estão sujeitos às regras comuns da China em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Por conseguinte, estas empresas estão igualmente sujeitas às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de insolvência, sociedades ou propriedade. Com base nos elementos de prova disponíveis, estas considerações afiguram-se plenamente aplicáveis também ao setor do produto em causa. O presente inquérito não revelou quaisquer elementos que ponham em dúvida a validade destas conclusões.

(177)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que houve uma aplicação discriminatória ou aplicação inadequada da legislação em matéria de insolvência e propriedade no setor do produto em causa.

3.2.7.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base: distorção dos custos salariais

(178)

Não é possível desenvolver plenamente na China um sistema de salários baseados no mercado, porque os trabalhadores e os empregadores são impedidos de exercer o direito à organização coletiva. A China não ratificou uma série de convenções essenciais da Organização Internacional do Trabalho, nomeadamente as relativas à liberdade de associação e à negociação coletiva (73).

(179)

Nos termos da legislação nacional, só existe uma organização sindical ativa. No entanto, esta organização carece de independência em relação às autoridades estatais e o seu empenho na negociação coletiva e na proteção dos direitos dos trabalhadores continua a ser rudimentar (74). Acresce a isto que a mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa,

(180)

o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais (75). Estas circunstâncias permitem concluir que há distorção dos custos salariais na China.

(181)

Não foram apresentados elementos de prova de que o setor do TiO2 não esteja abrangido pelo sistema de direito do trabalho chinês acima descrito. Por conseguinte, o setor é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto em causa ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na China).

3.2.8.   Distorções importantes, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base: o acesso ao financiamento concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado

(182)

O acesso ao capital por parte das empresas na China está sujeito a várias distorções.

(183)

Em primeiro lugar, o sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais (76), que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade, mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC) (77) e aplicam regularmente as políticas públicas concebidas pelo Governo da RPC.

(184)

Por exemplo, no setor do produto em causa, o 14.o Plano Quinquenal para o Desenvolvimento da Indústria das Matérias-Primas tem como objetivo central melhorar a competitividade da indústria química. Neste contexto, «[as] instituições financeiras são incentivadas a […] oferecer serviços financeiros completos às empresas de matérias-primas que tenham procedido a fusões e reorganizações, ou a transformações e modernizações» (78).

(185)

As orientações mostram também a gama de instrumentos e políticas de apoio a que se recorre para realizar os objetivos da política industrial: «[r]eforçar as políticas de apoio. Reforçar a coordenação das políticas fiscais, financeiras, regionais, de investimento, de importação e exportação, da energia, do ambiente ecológico, dos preços e de outras políticas com as políticas industriais. Envolver as plataformas nacionais comuns de cooperação entre a indústria e o setor financeiro e promover as ligações entre os bancos e as empresas e a cooperação entre a indústria e o setor financeiro. […]» (79).

(186)

Os bancos cumprem a obrigação jurídica explícita de exercer as suas atividades em conformidade com as necessidades do desenvolvimento económico e social nacional e sob a orientação das políticas industriais do Estado (80). Embora se reconheça que várias disposições jurídicas referem a necessidade de respeitar o comportamento normal dos bancos e de respeitar regras prudenciais como a necessidade de avaliar a fiabilidade creditícia do mutuário, os elementos de prova irrefutáveis, incluindo as conclusões dos inquéritos de defesa comercial, indicam que estas disposições são meramente secundárias na aplicação dos vários instrumentos jurídicos.

(187)

Por exemplo, o Governo da RPC esclareceu que até as decisões dos bancos comerciais privados devem ser fiscalizadas pelo PCC e respeitar as políticas nacionais. Um dos três grandes objetivos do Estado no que respeita à governação das instituições bancárias consiste atualmente em reforçar a liderança do Partido no setor da banca e dos seguros, inclusive no que diz respeito às questões operacionais e de gestão (81). Por seu turno, também os critérios de avaliação do desempenho dos bancos comerciais devem agora incluir o modo como as instituições «cumprem os objetivos nacionais de desenvolvimento e a economia real, e, em especial, como «atendem às necessidades das indústrias estratégicas e emergentes.» (82).

(188)

Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo (83). Esta situação é agravada pelas regras suplementares em vigor, que orientam os financiamentos para setores que o governo designa como incentivados ou de outro modo importantes (84). Isto traduz-se numa tendência para conceder empréstimos a empresas estatais, a grandes empresas privadas com relações sólidas e a empresas de setores industriais fundamentais, o que implica que a disponibilidade e o custo do capital não são iguais para todos os intervenientes do mercado.

(189)

Em segundo lugar, os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento, o que fez com que se recorresse exageradamente ao investimento em capital com retornos do investimento cada vez mais baixos. Esta situação é atestada pelo aumento do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais.

(190)

Em terceiro lugar, embora a liberalização das taxas de juro nominais tenha sido alcançada em outubro de 2015, as variações de preços não resultam ainda do livre funcionamento do mercado, sendo influenciadas pelas distorções induzidas pelo governo. No final de 2018, a percentagem de empréstimos a uma taxa de juro igual ou inferior à taxa de referência representava ainda um terço de todos os empréstimos (85) e, em 2020, os meios de comunicação da China divulgaram que o PCC apelara a que se «promovesse a descida das taxas de juro do mercado de empréstimos» (86). As taxas de juro artificialmente baixas dão azo à subcotação dos preços e, consequentemente, à utilização excessiva de capital.

(191)

O crescimento geral do crédito na China aponta para a deterioração da eficiência da afetação de capital sem quaisquer sinais de contração do crédito, que seriam de esperar num contexto de mercado não falseado. Por conseguinte, houve um aumento rápido dos créditos não produtivos, tendo o Governo da RPC optado várias vezes quer por evitar incumprimentos, o que resultou na criação de empresas não viáveis, as chamadas empresas «zombie», quer por transferir a propriedade da dívida (através de fusões ou da conversão de dívida em capital), sem resolver necessariamente o problema geral da dívida ou combater as suas causas profundas.

(192)

No fundo, apesar das medidas adotadas para liberalizar o mercado, o sistema de crédito às empresas na China é afetado por distorções importantes decorrentes da omnipresença persistente do Estado nos mercados de capitais. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(193)

No presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto em causa não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

3.2.9.   Natureza sistémica das distorções descritas

(194)

A Comissão observou que as distorções descritas no relatório atualizado são características da economia chinesa. Os elementos de prova disponíveis mostram que os factos e as características do sistema chinês, tal como descritos acima e na parte I do relatório atualizado, se aplicam a todo o país e a todos os setores da economia. O mesmo se aplica às descrições dos fatores de produção expostas acima e na parte II do relatório atualizado.

(195)

A Comissão recorda que a produção do produto em causa requer determinados inputs. Quando os produtores do produto em causa adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores. Estas distorções foram descritas em pormenor nas secções 3.2.2 - 3.2.8. A Comissão observou que o quadro regulamentar subjacente a estas distorções se aplica de modo geral e que os produtores de TiO2 estão sujeitos a estas regras como qualquer outro operador económico na China. Por conseguinte, as distorções têm uma incidência direta na estrutura de custos do produto em causa.

(196)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto em causa no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório atualizado.

(197)

Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a China, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(198)

O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito.

3.2.10.   Conclusão

(199)

A análise apresentada na presente secção, que inclui um exame de todos os elementos de prova disponíveis relativos à intervenção do Governo da RPC na economia do país em geral e no setor do produto em causa em particular mostra que os preços e custos do produto em causa, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes nele indicados.

(200)

Nessa base, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal.

(201)

Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.   País representativo

3.3.1.   Observações de caráter geral

(202)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (87);

A produção do produto objeto de inquérito nesse país;

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo; e

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(203)

Como explicado nos considerandos 76 e 77, a Comissão publicou duas notas apensas ao dossiê sobre as fontes para a determinação do valor normal. Estas notas descrevem os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes e procuram responder às observações formuladas pelas partes sobre esses elementos e as fontes pertinentes. Na segunda nota, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de considerar o Brasil como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.2.   Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(204)

Na primeira nota, a Comissão identificou o Brasil, a Malásia, o México e a Federação da Rússia como países produtores de TiO2 com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, segundo o Banco Mundial (ou seja, países de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto). Contudo, não foi possível utilizar a Federação da Rússia como país representativo, pois a Comissão não dispõe de estatísticas de importação fiáveis. Não foram recebidas observações relativamente aos países identificados na primeira nota.

3.3.3.   Dados facilmente disponíveis no país representativo

(205)

Relativamente aos países considerados acima mencionados, a Comissão verificou ainda os dados facilmente disponíveis, incluindo dados sobre as importações de fatores de produção, bem como de dados financeiros dos produtores do produto objeto de inquérito nesses possíveis países representativos.

(206)

A análise das importações dos principais fatores de produção (nomeadamente minérios de titânio e concentrados com concentrações variáveis de TiO2 e escórias de titânio) revelou que, independentemente do potencial país representativo, não estão disponíveis estatísticas fiáveis ou não estão disponíveis estatísticas que permitam a diferenciação com base na concentração de TiO2 nos minérios.

(207)

Por conseguinte, a Comissão recorreu a um preço de referência internacional proveniente de uma plataforma de mercado de minérios amplamente reconhecida (TZMI (88)), em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para os minérios de titânio e seus concentrados, nomeadamente ilmenite, rútilo, descarga de calcinadores, rútilo sintético e escórias de titânio.

(208)

Além disso, a análise da Comissão mostrou que apenas estavam disponíveis dados do Brasil sobre volumes representativos sem distorções de outros inputs essenciais para a produção de TiO2 (principalmente ácido sulfúrico), bem como dados representativos da empresa que mostrassem um montante razoável para a rendibilidade e para os VAG para o período de inquérito (ou parte do mesmo), por oposição ao México e à Malásia. Convém notar que as importações brasileiras não foram substancialmente afetadas por importações da RPC ou de qualquer um dos países constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (89). Além disso, a produção e a capacidade de produção de TiO2 são significativas no Brasil, não se sabendo da existência neste país de distorções do comércio que afetem especificamente o TiO2. Embora o Brasil sujeite as exportações de ilmenite, uma das matérias-primas utilizadas na produção de TiO2, a requisitos de licenciamento, essa potencial distorção comercial é irrelevante, tendo em conta a utilização do valor de referência TZMI em vez dos dados brasileiros relativos às importações de ilmenite neste caso. Note-se que nenhuma parte interessada se opôs à utilização do Brasil como país representativo.

(209)

No que se refere aos produtores do Brasil e à disponibilidade dos respetivos dados, a Comissão identificou um produtor de TiO2, Tronox Brasil, com dados sobre os resultados financeiros mostrando um lucro razoável e os VAG especificamente no segmento do TiO2 disponíveis para 2022, sobrepondo-se num trimestre com o período de inquérito.

(210)

A Comissão utilizou os dados relativos ao lucro e aos VAG relativos a 2022, apesar de também estarem disponíveis dados financeiros relativos a todo o período de inquérito (T4 2022-T3 2023). Segundo as declarações financeiras da empresa, tal deve-se ao facto de o desempenho do mercado e das empresas da Tronox Brasil em 2023 ter sido afetado por uma redução da procura no mercado combinada com importações da China de TiO2, o que resultou numa diminuição do lucro, das receitas líquidas, do volume de vendas e do preço médio de venda da Tronox Brasil no mercado do TiO2. Tal fez com que os montantes correspondentes aos lucros e aos VAG não fossem razoáveis na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(211)

O grupo LB contestou a decisão da Comissão de utilizar os dados financeiros da Tronox Brasil relativos a 2022 e alegou que a Comissão tinha a possibilidade de utilizar dados que se sobreporiam totalmente ao período de inquérito.

(212)

Note-se que, embora estejam disponíveis dados financeiros da Tronox Brasil, que mostram um lucro razoável para todo o período de inquérito, esses dados dizem respeito a todas as operações comerciais da empresa, incluindo a atividade não estritamente relacionada com o segmento de TiO2. Pelo contrário, ao extrair apenas dados relativos ao segmento de TiO2, os dados financeiros relativos a 2023 não são razoáveis pelas razões expostas no considerando 210 supra. Consequentemente, os dados relativos ao período de inquérito para o segmento de TiO2 da Tronox Brasil mostrariam resultados de exploração próximos do limiar de rendibilidade, o que não poderia ser considerado razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Em vez disso, os dados de 2022 relativos ao segmento de TiO2 são a melhor fonte disponível para montantes razoáveis de lucro e de VAG, uma vez que dizem exclusivamente respeito ao segmento de TiO2, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(213)

Tendo em conta o que precede, a Comissão considerou que as informações financeiras de 2022 disponíveis para a Tronox Brasil relativamente ao segmento de TiO2 são as mais adequadas para efeitos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.3.4.   Nível de proteção social e ambiental

(214)

Tendo estabelecido que o Brasil era o único país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.5.   Conclusão

(215)

Tendo em conta o que precede, o Brasil satisfez todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base para ser considerado um país representativo adequado.

3.4.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções e valores de referência

(216)

Na primeira nota, a Comissão enumerou os fatores de produção, como materiais, energia, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de inquérito pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota.

(217)

Posteriormente, na segunda nota, a Comissão afirmou que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao Atlas do Comércio Global («GTA») e aos dados da TZMI para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das matérias-primas. Afirmou também que iria utilizar as informações do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística («IGBE») e do Ministério de Minas e Energia do Brasil para determinar os custos sem distorções da mão de obra (90) e da energia (91), respetivamente.

(218)

Na segunda nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao número muito elevado de fatores de produção dos produtores-exportadores incluídos na amostra que facultaram informações completas e ao peso negligenciável de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos negligenciáveis foram agrupados como «consumíveis». A Comissão calculou a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicou esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas, quando utilizou os valores de referência sem distorções estabelecidos no Brasil.

(219)

A AkzoNobel alegou, na sequência das primeira e segunda notas, que o preço do ácido sulfúrico do GTA não pode ser representativo, insistindo em que, em vez disso, deve ser utilizado um fator de conversão de 1,05 para o cálculo dos preços CIF a partir dos preços FOB disponíveis nas estatísticas brasileiras ou do International Trade Center («ITC»). O utilizador procurou ainda comprometer a fiabilidade dos dados do GTA, referindo os preços excessivos do GTA em vários países (Polónia, Finlândia e Alemanha). Além disso, a AkzoNobel alegou, com referência ao custo médio de transporte do TiO2 enviado para o Brasil, que o custo de transporte do ácido se situa entre 5 e 7 % do preço do ácido.

(220)

O artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base prevê a utilização dos dados correspondentes num país representativo adequado «desde que os dados pertinentes estejam facilmente disponíveis». A Comissão não dispõe de dados sobre os preços do ácido sulfúrico no mercado interno do Brasil, nem esses dados estão facilmente disponíveis. Em contrapartida, os dados sobre os preços de importação do ácido sulfúrico estão já disponíveis no Atlas do Comércio Global (GTA). Tendo em conta que estas importações concorrem no mercado interno brasileiro, considera-se que refletem os preços internos pertinentes.

(221)

Além do argumento relativo à falta de representatividade dos valores de importação do GTA para determinados países, verificou-se que, em relação ao total das importações de ácido sulfúrico, as importações provenientes dos países contestados, em especial da Finlândia e da Alemanha, representam apenas cerca de 5 % do total das importações no Brasil. Em geral, a Comissão verificou que existiam volumes representativos suficientes das importações de ácido sulfúrico, de modo que o preço médio utilizado reduzisse o impacto de quaisquer preços potencialmente anormais nos valores mais baixos e mais elevados do intervalo de variação. Desde que os volumes de importação fossem suficientemente representativos, que era o caso do ácido sulfúrico, e não existissem quaisquer outras circunstâncias específicas que façam com que deixem de ser representativos ou adequados, não havia qualquer razão objetiva para excluir os dados do GTA da análise.

(222)

Além disso, a utilização sugerida do rácio percentual de transporte sobre o preço do TiO2 como ponto de referência para determinar o custo de transporte do ácido sulfúrico não pode ser sustentada. A AkzoNobel parecia ignorar o facto de o ácido sulfúrico ser um material muito mais barato do que o TiO2. Em vez disso, seria mais adequado considerar os custos unitários absolutos do transporte como ponto de referência, tendo em conta o contraste dos preços do TiO2 e do ácido sulfúrico.

(223)

Por conseguinte, na ausência de quaisquer elementos de prova plausíveis que demonstrem que os dados do GTA relativos ao ácido sulfúrico utilizados não seriam representativos, a Comissão rejeitou esta alegação.

3.4.1.   Fatores de produção

(224)

Tendo em conta todas as informações apresentadas pelas partes interessadas e recolhidas nas visitas de verificação, foram identificados os seguintes fatores de produção e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção do TiO2

Fator de produção

Códigos das mercadorias/códigos disponíveis e fonte dos dados

Preços (CNY)

Unidade de medida

Matérias-primas

Ilmenite (processo de sulfato)

2614 00

TZMI

2 842,20

Tonelada

Ilmenite (processo de cloreto)

2614 00

TZMI

2 772,72

Tonelada

Rutilo sintético

2614 00

TZMI

9 827,98

Tonelada

Rutilo sintético refinado/descarga de calcinadores/TiO2 áspero — Rutilo

2614 00

TZMI

10 568,24

Tonelada

Escória de (alto teor de) titânio/Escória de processo de cloreto

2620 99

TZMI

6 757,92

Tonelada

Ácido sulfúrico (98 %)

2807000010

Global Trade Atlas (GTA) (92) / MacMap (93)

912,61

Tonelada

Enxofre

2503000000

GTA/ MacMap

1 250,16

Tonelada

Coque calcinado

2713129000

GTA/ MacMap

5 271,81

Tonelada

Soda cáustica (líquida)/ hidróxido de sódio (32 %)

2815110000 , 2815120000

GTA/ MacMap

3 386,93

Tonelada

Carvão betuminoso

2701 12

GTA/ MacMap

1 762,22

Tonelada

Cloreto de zircónio (94)

2827 49 12 , 2827 49 29

GTA/ MacMap

16 761,84

Tonelada

Pó de ferro

7205 29 10 , 7205 29 20 , 7205 29 90

GTA/ MacMap

13 049,93

Tonelada

Pó de alumínio

7603 10

GTA/ MacMap

39 179,62

Tonelada

Hidróxido de alumínio

2818 30

GTA/ MacMap

13 943,93

Tonelada

Ácido fosfórico

2809 20 11 , 2809 20 19 , 2809 20 20 , 2809 20 30 , 2809 20 90

GTA/ MacMap

6 062,29

Tonelada

Mão de obra

Mão de obra

[N/A]

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (95)

79,05

ETC

Energia

Eletricidade

[N/A]

Ministério de Minas e Energia (96)

0,8868

kWh

Gás natural

[N/A]

Ministério de Minas e Energia (97)

4,58

m3

Vapor

[N/A]

Ministério de Minas e Energia (98)

356,66

Tonelada

3.4.2.   Matérias-primas

(225)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, para as matérias-primas com exceção dos minérios de titânio e seus concentrados, a Comissão utilizou como base o preço de importação médio ponderado do país representativo indicado na base de dados do GTA dos códigos pautais nacionais, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de transporte.

(226)

Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 (99).

(227)

A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.2.10, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Os restantes volumes foram considerados representativos.

(228)

Para determinar o preço sem distorções dos minérios de titânio e seus concentrados, a Comissão utilizou como base os preços publicados pela TZMI, aos quais foram adicionados os custos de transporte. O custo unitário do transporte foi fixado como uma diferença entre o preço CIF da ilmenite, tal como indicado no Metal Bulletin/Fast Markets (100), e o preço FOB para o mesmo tipo de minério de titânio, tal como comunicado pela TZMI.

(229)

A Comissão expressou os custos de transporte suportados pelos produtores-exportadores colaborantes com o fornecimento de matérias-primas em percentagem do custo real dessas matérias-primas e, em seguida, aplicou a mesma percentagem ao custo sem distorções dessas matérias-primas, a fim de obter o custo de transporte sem distorções. A Comissão considerou que, no contexto do presente inquérito, o rácio entre as matérias-primas do produtor-exportador e os custos de transporte comunicados poderia ser razoavelmente utilizado como indicação para estimar os custos de transporte sem distorções das matérias-primas quando fornecidas à entrada da fábrica da empresa.

(230)

A LB alegou que o custo do minério de titânio adquirido no mercado interno a partir de minas coligadas é efetivamente cobrado e sem distorções na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. A Comissão recorda que, para produzir o TiO2, são necessários vários inputs, incluindo os minérios. Quando os produtores de TiO2 adquirem estes inputs no mercado interno, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções mencionadas no considerando 195. Assim, que um input que foi produzido na China combinando diversos fatores de produção e custos dos inputs (tais como matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) está também sujeito a distorções importantes. O Governo da RPC e os produtores-exportadores não apresentaram elementos de prova ou argumentos em contrário no âmbito do presente inquérito e, como tal, o argumento da LB foi rejeitado.

3.4.3.   Mão de obra

(231)

A Comissão utilizou as estatísticas publicadas pelo IBGE (101) para determinar os salários no Brasil, utilizando as informações pormenorizadas sobre os salários no setor de produção para 2021, para a atividade económica 20.1 «Fabrico de produtos químicos inorgânicos», de acordo com a classificação NACE Rev.2.

(232)

As estatísticas do IBGE fornecem informações sobre os salários anuais totais e encargos conexos e sobre o número de trabalhadores no setor químico. Apenas foram consideradas as informações relacionadas com o pessoal ligado à produção. Os valores foram indexados ao período de inquérito utilizando o índice nacional de preços no consumidor (102).

3.4.4.   Eletricidade

(233)

A Comissão utilizou as estatísticas dos preços da eletricidade industrial publicadas pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil (103)referentes ao período de inquérito. As taxas publicadas no boletim mensal incluíam o «Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços» («ICMS»), um imposto cobrado pelos estados brasileiros que incide sobre a circulação de mercadorias e a prestação de serviços de transporte e comunicações interestaduais e intermunicipais. Os utilizadores industriais podiam solicitar a devolução deste imposto, pelo que o mesmo não era efetivamente pago. Dado que a maioria dos estados cobrou o ICMS a uma taxa de 17 % a 18 % durante o período de inquérito, a Comissão recalculou o valor de referência da eletricidade, deduzindo, em média, 17,5 % das taxas publicadas.

3.4.5.   Gás natural

(234)

A Comissão utilizou os preços do gás natural cobrados aos utilizadores industriais no Brasil, publicados pelo Ministério das Minas e da Energia do Brasil, (104)referentes ao período de inquérito. As taxas publicadas no boletim mensal incluíam o imposto ICMS, tendo a Comissão aplicado a metodologia utilizada para determinar os preços da eletricidade, tal como descrito no considerando 233.

3.4.6.   Vapor

(235)

A Comissão calculou o preço do vapor no Brasil utilizando a metodologia sugerida pelo Departamento de Energia dos EUA (105), que prevê um custo para o vapor baseado no input de calor necessário para o produzir. Para o efeito, a Comissão utilizou o gás natural como input de calor e o preço do gás cobrado aos utilizadores industriais no Brasil, publicado pelo Ministério de Minas e Energia do Brasil, referente ao período de inquérito.

3.4.7.   Encargos gerais de produção, VAG e lucro

(236)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(237)

Os encargos gerais de produção suportados pelos produtores-exportadores colaborantes foram expressos em percentagem dos custos de fabrico efetivamente suportados pelos produtores-exportadores. Esta percentagem foi aplicada aos custos de produção sem distorções.

(238)

A fim de obter um montante razoável e sem distorções para ter em conta os VAG e os lucros no estádio de comercialização à saída da fábrica, a Comissão recorreu aos dados financeiros de 2022 relativos à Tronox Brasil, publicados no sítio Web da empresa (106).

3.4.8.   Cálculo

(239)

Com base no acima exposto, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(240)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Aplicou os custos unitários sem distorções ao consumo real de cada fator de produção dos produtores-exportadores colaborantes. Estas taxas de consumo indicadas foram verificadas no decurso das verificações. A Comissão multiplicou os fatores de utilização pelos custos unitários sem distorções observados no país representativo, tal como se refere na secção 3.4.1.

(241)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere na secção 3.4.7. O VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeiras da Tronox Brasil, como explicado na secção 3.3.3. Os VAG, expressos em percentagem do custo de venda e aplicados aos custos de produção sem distorções, ascenderam a 5,9 %. O lucro expresso em percentagem do custo de venda e aplicado aos custos de produção sem distorções ascendeu a 5,0 %.

(242)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.5.   Preço de exportação

(243)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas.

(244)

Nos casos em que os produtores-exportadores exportaram o produto em causa diretamente a clientes independentes na União, o preço de exportação foi estabelecido com base nos preços efetivamente pagos ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(245)

Sempre que os produtores-exportadores exportaram para a União o produto em causa através de uma empresa coligada agindo na qualidade de importador, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Neste caso, foram efetuados ajustamentos ao preço para ter em conta todos os custos suportados entre a importação e a revenda, incluindo os VAG do importador coligado e um lucro razoável.

(246)

Na ausência de colaboração dos importadores independentes no presente caso, foi utilizado no presente inquérito um lucro razoável estabelecido em 6,89 % no recente inquérito relativo aos poli(álcoois vinílicos) (107) para outro produto químico, a fim de estabelecer um preço de exportação fiável ao nível da fronteira da União.

3.6.   Comparação

(247)

O artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base exige que a Comissão efetue uma comparação equitativa entre o valor normal e o preço de exportação no mesmo estádio comercial e que proceda a ajustamentos que têm em conta as diferenças nos fatores que influenciam os preços e a sua comparabilidade. No caso em apreço, a Comissão escolheu comparar o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra no estádio à saída da fábrica. Tal como a seguir explicado, sempre que adequado, o valor normal e o preço de exportação foram ajustados a fim de: i) serem de novo líquidos até ao estádio à saída da fábrica, e ii) proceder a ajustamentos que têm em conta as diferenças nos fatores que se alegou e demonstrou afetarem os preços e a sua comparabilidade.

3.6.1.   Ajustamentos efetuados ao valor normal

(248)

Tal como explicado no considerando 239, o valor normal foi estabelecido no estádio à saída da fábrica utilizando os custos de produção, juntamente com os montantes relativos aos VAG e aos lucros, que foram considerados razoáveis para esse estádio comercial. Por conseguinte, não foram necessários ajustamentos para que o valor normal volte a ser líquido até ao estádio à saída da fábrica.

(249)

A Comissão não encontrou motivos para efetuar quaisquer ajustamentos ao valor normal (além do ajustamento em relação ao IVA, que era devido sobre as vendas de exportação sem reembolso), nem nenhum dos produtores-exportadores incluídos na amostra solicitou tais ajustamentos.

3.6.2.   Ajustamentos efetuados ao preço de exportação

(250)

A fim de tornar o preço de exportação novamente líquido até ao estádio à saída da fábrica, foram efetuados ajustamentos para ter em conta as despesas de transporte, de entreposto, de direitos aduaneiros, de seguro, de movimentação e de carregamento.

(251)

Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os seguintes fatores que afetam os preços e a sua comparabilidade: comissões, custos de crédito e encargos bancários.

(252)

No que diz respeito ao ajustamento para ter em conta as comissões, durante o período de inquérito, a LB exportou TiO2 para a União através de comerciantes coligados estabelecidos fora da União, em Hong Kong e no Reino Unido. Os comerciantes assumiram a responsabilidade pelo processo de venda e pelos riscos comerciais que lhe estão associados e receberam uma margem de lucro pelas vendas. Por conseguinte, a Comissão considerou que as funções destes comerciantes eram semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão. Como tal, foi igualmente efetuado um ajustamento ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), para ter em conta as vendas através das empresas comerciais coligadas. O ajustamento consistiu na dedução dos VAG das empresas comerciais e num lucro de 6,89 %, tal como estabelecido no considerando 246.

3.7.   Margens de dumping

(253)

No caso dos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(254)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo LB:

LB GROUP CO., LTD.

HENAN BILLIONS ADVANCED MATERIAL CO., LTD.

LB LUFENG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

LB SICHUAN TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

LB XIANGYANG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

39,7  %

Grupo Anhui Gold Star:

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd.

ANHUI GOLD STAR TITANIUM DIOXIDE TRADING COMPANY LIMITED

14,4  %

(255)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida com base nas margens dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(256)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 35,0 %.

(257)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da RPC, a Comissão estabeleceu a margem de dumping com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores.

(258)

O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União durante o período de inquérito, estabelecido a partir das estatísticas do Eurostat.

(259)

O nível de colaboração no presente caso é elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram mais de 96 % do total das importações durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão decidiu estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa colaborante incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(260)

As margens de dumping provisórias, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping provisória

Grupo LB:

LB GROUP CO., LTD.

HENAN BILLIONS ADVANCED MATERIAL CO., LTD.

LB LUFENG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

LB SICHUAN TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

LB XIANGYANG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

39,7  %

Grupo Anhui Gold Star:

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd.

ANHUI GOLD STAR TITANIUM DIOXIDE TRADING COMPANY LIMITED

14,4  %

Outras empresas colaborantes

35,0  %

Todas as outras empresas

39,7  %

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(261)

O produto similar foi fabricado por 11 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(262)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 560 000 toneladas. A Comissão determinou o valor com base em todas as informações disponíveis relativas à indústria da União, nomeadamente os dados facultados pelo autor da denúncia no questionário relativo aos indicadores macroeconómicos. Como indicado no considerando 8, os três produtores da União incluídos na amostra representavam 50 % da produção total da União do produto similar.

4.2.   Determinação do mercado pertinente da União

(263)

A fim de apurar se a indústria da União sofreu ou não prejuízo e de determinar o consumo e os vários indicadores económicos respeitantes à situação da indústria da União, a Comissão examinou se, e até que ponto, a utilização subsequente da produção da indústria da União do produto similar devia ser tida em conta na análise.

(264)

A Comissão apurou que uma pequena parte da produção total dos produtores da União se destinava ao mercado cativo. Apenas dois dos onze produtores da União declararam ter vendido o produto no mercado cativo e, devido à natureza confidencial destes dados comerciais, os volumes exatos não podem ser divulgados no presente regulamento. Os dois produtores não foram incluídos na amostra. O mercado cativo manteve-se estável, representando menos de 1 % do consumo total da União durante todo o período considerado.

(265)

A Comissão examinou determinados indicadores macroeconómicos respeitantes à indústria da União com base em dados das vendas no mercado livre. Estes indicadores incluem: volume de vendas no mercado da União e partes de mercado.

(266)

No que respeita a outros indicadores macroeconómicos, só foi possível efetuar uma análise útil com base em toda a atividade, incluindo a utilização cativa e as vendas cativas da indústria da União. Trata-se dos seguintes indicadores: volumes de produção; capacidade; utilização da capacidade; emprego; produtividade; e vendas de exportação. Dependem da atividade global, independentemente de a produção ser cativa ou vendida no mercado livre.

(267)

Finalmente, considerando que apenas dois produtores não incluídos na amostra comunicaram quantidades muito limitadas de vendas cativas, essas vendas não se refletem na análise dos indicadores microeconómicos, que se baseiam nos dados comunicados pelos produtores da União incluídos na amostra.

(268)

Dado que apenas uma pequena parte da produção dos produtores da União se destinava ao mercado cativo, o inquérito não apurou qualquer diferença significativa entre os indicadores económicos, quer examinados relativamente a toda a atividade, quer com base nos dados relativos ao mercado livre.

4.3.   Consumo da União

(269)

A Comissão determinou o consumo da União com base no volume de vendas da indústria da União no mercado da União obtido a partir das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra e nas respostas do autor da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, e nas importações do produto em causa na União provenientes de países terceiros com base nas estatísticas do Eurostat.

(270)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Consumo total na União

1 220 424

1 267 582

1 125 734

954 998

Índice

100

104

92

78

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra, questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, Eurostat.

(271)

O consumo da União aumentou 4 pontos percentuais entre 2020 e 2021 e foi superior ao habitual em ambos os anos. Tal deveu-se principalmente aos confinamentos devido à COVID-19, que levaram as pessoas a renovar as suas casas, o que resultou numa elevada procura de tintas e revestimentos para interiores e, consequentemente, de TiO2 como principal matéria-prima. Uma vez que a pandemia de COVID-19 durou todo o ano de 2021 (sendo apenas declarada em meados de março de 2020), os efeitos positivos resultantes sobre a procura no mercado da União foram logicamente mais acentuados em 2021.

(272)

Após esse pico de procura, o consumo da União diminuiu 12 pontos percentuais em 2022 e no período de inquérito mais 14 pontos percentuais.

4.4.   Importações provenientes do país em causa

4.4.1.   Volume e parte de mercado das importações provenientes do país em causa

(273)

A Comissão utilizou as estatísticas do Eurostat para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida com base no volume de importações e no consumo total da União, como indicado no quadro 2.

(274)

As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume das importações provenientes do país em causa (toneladas)

178 256

169 146

186 885

209 375

Índice

100

95

105

117

Parte de mercado (%)

15

13

17

22

Índice

100

91

114

150

Fonte:

Eurostat.

(275)

As importações chinesas estiveram presentes no mercado da União desde o início do período em causa. As importações revelam uma tendência crescente, resultando num aumento global de 17 % entre 2020 e o período de inquérito. No mercado em contração observado em 2022 e no período de inquérito (ver quadro 2), tal resultou num aumento significativo de 50 % da parte de mercado chinesa entre 2020 e o período de inquérito.

(276)

Em 2021, verificou-se uma inversão temporária deste aumento contínuo dos volumes de importações e da parte de mercado chineses devido a circunstâncias extraordinárias da crise do transporte marítimo que prevaleciam em 2021. Nesse ano, o volume das importações provenientes da China e a respetiva parte de mercado diminuíram 5 % e 9 %, respetivamente.

(277)

No entanto, assim que a crise do transporte marítimo começou a diminuir em 2022, as importações chinesas começaram a aumentar de novo, ganhando 10 pontos percentuais em termos de volume em 2022 e mais 12 pontos percentuais no período de inquérito.

4.4.2.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(278)

A Comissão determinou os preços das importações com base nas estatísticas do Eurostat, dividindo os valores totais das importações chinesas pelo volume total dessas importações. A subcotação dos preços por parte das importações foi estabelecida com base nas respostas ao questionário (verificadas) dos produtores-exportadores chineses incluídos na amostra.

(279)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

China

1 826

2 507

3 032

2 235

Índice

100

137

166

122

Fonte:

Eurostat.

(280)

Os preços das importações provenientes da China aumentaram em 2021 e 2022. O autor da denúncia alegou que esse aumento coincidiu com um aumento dos preços mundiais do minério de ilmenite, bem como com o aumento dos custos de transporte registado em 2021 e 2022. Uma vez que os custos de transporte diminuíram para valores mais próximos dos níveis históricos no final de 2022 (ou seja, no início do período de inquérito), os preços chineses diminuíram paralelamente, apesar de o custo das principais matérias-primas permanecer elevado.

(281)

Não obstante o que precede, os preços no destino chineses mantiveram-se abaixo dos preços da indústria da União ao longo do período considerado, com exceção de 2021, quando os preços dos contentores da China para a União atingiram o seu pico.

(282)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

2)

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores chineses colaborantes incluídos na amostra, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(283)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, revelou uma margem média ponderada de subcotação entre 14 % e 15,3 % pelas importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União. O volume das importações que se apurou que subcotava desta forma representa cerca de 70 % do total das importações provenientes da China durante o período de inquérito.

(284)

A Comissão estabeleceu ainda a existência de uma contenção dos preços ao longo do período considerado e de uma depreciação dos preços no período de inquérito.

(285)

Embora os preços das importações chinesas tenham aumentado em 2021 e 2022, foram sistematicamente inferiores aos preços da indústria da União, exceto em 2021, quando os custos de transporte atingiram o seu máximo histórico. Tal como indicado no quadro 8, a diferença entre os preços de venda da indústria da União e os seus custos de produção diminuiu em cada ano do período considerado, demonstrando uma contenção dos preços.

(286)

Além disso, no período de inquérito, os preços das importações chinesas diminuíram mais de um quarto em comparação com 2022, aumentando simultaneamente o seu volume e parte de mercado no mercado da União. Esta situação provocou uma depreciação dos preços significativa na indústria da União no período de inquérito, uma vez que a indústria da União teve de diminuir os seus preços para valores abaixo do seu custo de produção e absorver perdas, a fim de manter uma parte de mercado, apesar de os custos de produção continuarem a aumentar.

4.5.   Situação económica da indústria da União

4.5.1.   Observações gerais

(287)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma apreciação de todos os indicadores económicos pertinentes para a situação da indústria da União durante o período considerado.

(288)

Como já referido no considerando 19, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União.

(289)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes da resposta que o autor da denúncia deu ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos e nos dados do Eurostat relativos às importações do produto objeto de inquérito. Estes dados diziam respeito a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Os dados diziam respeito aos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(290)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(291)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

4.5.2.   Indicadores macroeconómicos

4.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(292)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume de produção (toneladas)

809 485

843 918

743 733

560 647

Índice

100

104

92

69

Capacidade de produção (toneladas)

964 000

934 300

941 900

943 200

Índice

100

97

98

98

Utilização da capacidade

84  %

90  %

79  %

59  %

Índice

100

108

94

71

Fonte:

respostas do autor da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(293)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 31 % entre 2020 e o período de inquérito, seguindo de perto as tendências observadas no volume de vendas apresentadas no quadro 6. Esta diminuição do volume de produção foi mais significativa do que a diminuição de 22 % do consumo da União durante o período considerado. O aumento temporário dos volumes de produção observado em 2021 é atribuível à subida da procura, causada, tal como explicado no considerando (271) supra, pela economia de permanência em casa durante os confinamentos devido à COVID-19, de que a indústria da União conseguiu beneficiar particularmente devido à diminuição das importações chinesas nesse ano.

(294)

A capacidade total da União flutuou 2-3 % ao longo do período considerado. A quebra de capacidade observada em 2021 deve-se a um mês de paragem da produção para manutenção, realizada por um dos produtores nesse ano, e ao encerramento da linha de produção de sulfato da Kronos Leverkusen. Em 2022 e no período de inquérito, a capacidade aumentou ligeiramente, principalmente devido à conclusão de projetos que resultaram em descongestionamento em algumas das fábricas na União.

(295)

Além disso, um produtor da União não incluído na amostra, a Venator, encerrou duas das suas fábricas na União: a Venator Duisburg e a Venator Scarlino. As decisões relativas ao encerramento destas instalações foram tomadas em junho de 2023 e em fevereiro de 2024, pelo que o efeito desses encerramentos no volume de produção e na capacidade de produção ainda não era visível ou apenas foi visível de forma limitada durante o período de inquérito.

(296)

Por conseguinte, embora seja efetivamente impulsionado pelo aumento dos volumes de produção líquidos devido ao aumento da procura durante a pandemia de COVID-19, o aumento da utilização da capacidade observado em 2021 é ultrapassado devido à queda da capacidade global. Em seguida, os volumes de produção e a utilização da capacidade diminuíram em 2022 e, em especial, no período de inquérito, acompanhando em parte a tendência da diminuição global da procura, mas também devido à perda de parte de mercado das importações chinesas, como se explica a seguir.

4.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(297)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Volume de vendas e parte de mercado

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (toneladas)

604 643

680 395

559 502

451 583

Índice

100

113

93

75

Parte de mercado

49  %

53  %

49  %

47  %

Índice

100

108

100

95

Fonte:

respostas do autor da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos e Eurostat.

(298)

Em 2021, o volume das vendas da indústria da União aumentou 13 pontos percentuais, em comparação com 2020, principalmente devido ao aumento da procura acima referido, provocado pela economia de permanência em casa durante os confinamentos da COVID-19 e à diminuição da pressão exercida pelas importações chinesas objeto de dumping nesse ano. Tal como acima explicado, a procura de TiO2 começou a diminuir em 2022, após a elevada procura em 2021. Uma vez que a crise do transporte marítimo estava simultaneamente a diminuir, as importações chinesas começaram a aumentar, tanto em termos absolutos como em partes de mercado, o que resultou na queda precipitada dos volumes das vendas da União.

(299)

As partes de mercado também refletem a realidade do mercado. Na ausência de importações chinesas objeto de dumping durante o aumento da procura em 2021, a indústria da União ganhou quatro pontos percentuais em parte de mercado. No mercado em contração de 2022 e no período de inquérito, com volumes cada vez maiores de importações objeto de dumping provenientes da China, em 2022, a indústria da União perdeu, pela primeira vez, quatro pontos percentuais de parte de mercado e, no período de inquérito, mais dois pontos percentuais.

4.5.2.3.   Crescimento

(300)

Tal como explicado acima, devido a circunstâncias especiais causadas pela pandemia de COVID-19 (economia de permanência em casa devido aos confinamentos em parte de 2020 e em 2021 e à crise do transporte marítimo em 2021), a indústria da União conseguiu beneficiar do pico da procura em 2021, tendo as importações chinesas diminuído esse ano. Esta situação abrandou temporariamente o declínio da indústria da União que, embora no mercado em contração de 2022 e no período de inquérito, perdeu uma parte de mercado significativa a favor das importações chinesas.

4.5.2.4.   Emprego e produtividade

(301)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Emprego e produtividade

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Número de trabalhadores

5 105

4 915

4 838

4 787

Índice

100

96

95

94

Produtividade (tonelada/ETC)

159

172

154

117

Índice

100

108

97

74

Fonte:

respostas do autor da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos.

(302)

A indústria da União diminuiu de forma constante a sua mão de obra ao longo do período considerado, uma vez que os seus volumes de produção e de vendas diminuíram.

(303)

A produtividade evoluiu em consonância com a evolução da produção e do emprego. Diminuiu 26 % durante o período considerado, com um aumento temporário em 2021, graças ao aumento da produção e das vendas da indústria da União devido às condições excecionalmente favoráveis acima mencionadas nesse ano.

4.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(304)

Todas as margens de dumping foram superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi substancial, dado o volume e os preços das importações provenientes do país em causa.

(305)

Este é o primeiro inquérito anti-dumping relativo ao produto em causa. Por conseguinte, não havia dados disponíveis que permitissem avaliar os efeitos de eventuais práticas de dumping anteriores.

4.5.3.   Indicadores microeconómicos

4.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(306)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos dois produtores da União a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 8

Preços de venda na União

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado livre (EUR/tonelada)

2 277

2 432

3 076

2 990

Índice

100

107

135

131

Custo unitário da produção (EUR/tonelada)

2 010

2 203

3 025

3 442

Índice

100

110

151

171

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(307)

O quadro 8 mostra que o período a partir de 2021 foi um período de aumentos contínuos dos custos, impulsionado principalmente pelo aumento dos custos das principais matérias-primas e da energia. Esta situação foi particularmente pronunciada em 2022 e no período de inquérito, quando as pressões inflacionistas mundiais aumentaram significativamente. O autor da denúncia alegou que, embora a invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022 tenha provocado um grande aumento dos custos da energia na União, o principal fator que influenciou o aumento dos custos de produção é o aumento dos custos da principal matéria-prima, os minérios de titânio.

(308)

Este aumento observado do custo de produção foi, assim, compensado por um aumento dos preços em 2021 e 2022, altura em que a indústria da União ainda conseguiu manter os seus preços de venda acima dos seus custos de produção. No entanto, como mostra o quadro 8, a diferença entre o custo de produção e o preço de venda estava a diminuir cada vez mais todos os anos. Por último, no período de inquérito, apesar de um novo aumento significativo dos custos em comparação com 2022, os produtores da União não só deixaram de poder manter os seus preços de venda acima do seu custo de produção, como também tiveram de diminuir os seus preços em comparação com 2022 para manter alguma parte de mercado.

(309)

Apesar de a procura de TiO2 ser efetivamente a mais baixa no período de inquérito, as importações provenientes de várias fontes (como o Reino Unido e o México, ver quadro 12) conseguiram aumentar os seus preços em comparação com 2022, enquanto os preços das importações provenientes de outras fontes diminuíram apenas ligeiramente. A queda mais acentuada dos preços e, ao mesmo tempo, o aumento mais acentuado das partes de mercado provieram das importações chinesas, que, por conseguinte, exerceram claramente uma pressão significativa sobre a indústria da União para diminuir os seus próprios preços.

4.5.3.2.   Custo da mão de obra

(310)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra (EUR/ETC)

63 811

67 261

68 562

67 756

Índice

100

105

107

106

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(311)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 6 % no período considerado.

4.5.3.3.   Existências

(312)

Os níveis das existências dos três produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo durante o período considerado:

Quadro 10

Existências

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Existências no final do exercício (toneladas)

74 928

49 858

60 945

49 762

Índice

100

67

81

66

Existências finais em percentagem da produção

9,3  %

5,9  %

8,2  %

8,9  %

Índice

100

64

89

96

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(313)

Em 2021, o nível das existências em termos absolutos e em percentagem da produção diminuiu 33 % e 36 %, respetivamente, devido a condições favoráveis em que a indústria da União conseguiu aumentar os seus volumes de vendas e parte de mercado. À medida que o mercado começou a contrair em 2022, o volume das existências voltou a aumentar e nem toda a produção prevista foi vendida. No período de inquérito, as existências voltaram a diminuir, uma vez que os volumes de produção também estavam a ser reduzidos. Uma vez que os volumes de vendas estavam a diminuir com a contração do mercado tanto em 2022 como no período de inquérito, as existências em percentagem da produção começaram a aumentar de novo, atingindo no período de inquérito quase o mesmo nível que em 2020.

4.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(314)

A rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União [incluídos na amostra] evoluíram do seguinte modo no período considerado:

Quadro 11

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

7,9

9,8

5,1

–11,7

Índice

100

125

65

– 148

Cash flow (EUR)

92 461 606

124 892 941

3 767 112

–4 293 138

Índice

100

135

4

–46

Investimentos (EUR)

37 870 922

36 314 534

39 542 712

43 030 210

Índice

100

96

104

114

Retorno dos investimentos

53  %

41  %

2  %

–67  %

Índice

100

79

5

– 127

Fonte:

respostas (verificadas) ao questionário dadas pelos produtores da União incluídos na amostra.

(315)

A Comissão determinou a rendibilidade dos três produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas.

(316)

Tal como indicado no quadro 8, a diferença entre os preços de venda da indústria da União e os seus custos de produção diminuiu em cada ano do período considerado, ao passo que, no período de inquérito, a indústria da União teve mesmo de diminuir os seus preços de venda para um nível inferior ao custo de produção crescente. Tal mostra que, embora a contenção dos preços tenha estado presente durante o período considerado, transformou-se numa depreciação dos preços no período de inquérito.

(317)

O desequilíbrio do aumento dos custos e da redução dos preços traduziu-se na erosão da rendibilidade durante o período considerado, sendo o ano de 2021 novamente a exceção, tal como explicado a seguir.

(318)

O aumento da rendibilidade em 2021 explica-se ainda pelo facto de que, embora o lucro líquido de uma venda unitária em 2021 (229 EUR, a diferença entre o preço de venda unitário e o custo unitário de produção) tenha sido inferior ao lucro líquido numa venda unitária em 2020 (268 EUR), o cash flow continuou a aumentar devido a um aumento dos volumes de vendas.

(319)

Uma vez que as vendas da indústria da União diminuíram em 2022 e no período de inquérito, e que os seus preços continuaram a ser reduzidos em 2022 e depreciados no período de inquérito, a sua rendibilidade diminuiu 4,8 pontos percentuais em 2022 e mais 16,8 pontos percentuais no período de inquérito, voltando para o negativo.

(320)

Os investimentos diminuíram –4 % em 2021, antes de, aparentemente, aumentarem +8 % em 2022 e mais +10 % no período de inquérito. No entanto, esta tendência de aumento é enganosa e a Comissão pôde verificar que este aumento aparente em 2022 e no período de inquérito pode ser claramente atribuído a um investimento de cerca de 10 milhões de EUR para a expansão da capacidade, repartido por 2022 e durante o período de inquérito, que um produtor da UE se comprometera anteriormente a realizar e que não podia razoavelmente anular. Como demonstrado pelo produtor, o planeamento, os trabalhos preparatórios e a encomenda do equipamento foram todos efetuados antes do período em causa. Uma vez entregue, o equipamento teve de ser instalado, uma vez que teria sido mais dispendioso deixar o equipamento não utilizado e exposto aos elementos. Sem este investimento, os valores globais do investimento dos produtores da União incluídos na amostra mostrariam uma tendência descendente semelhante a outros indicadores principais de prejuízo.

(321)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, à luz da evolução acima descrita, diminuiu continuamente ao longo do período considerado, tendo passado de um bom nível de +53 % em 2020 para um nível profundamente negativo de –67 % no período de inquérito.

(322)

A capacidade de obtenção de capital da indústria da União foi gravemente afetada pela erosão da rendibilidade e pelo cash flow registado durante o período considerado.

4.5.4.   Conclusão sobre o prejuízo

(323)

Todos os principais indicadores de prejuízo revelaram uma tendência negativa durante o período considerado e, embora a situação da indústria da União tenha melhorado temporariamente em 2021, os indicadores de prejuízo diminuíram em 2022 e, em seguida, diminuíram acentuadamente no período de inquérito.

(324)

O volume de produção da indústria da União diminuiu 31 % e o seu volume de vendas diminuiu 25 % entre 2020 e o período de inquérito. Esta diminuição foi mais significativa do que a diminuição do consumo da União, que diminuiu 22 % durante o período considerado. Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 49 % em 2020 para 47 % no período de inquérito, com um aumento temporário em 2021 e no início de 2022.

(325)

Ao mesmo tempo, o volume das importações chinesas aumentou 17 % durante o período considerado e a parte de mercado chinesa aumentou de 15 % em 2020 para 22 % no período de inquérito. O volume das importações provenientes da China diminuiu temporariamente 5 % devido à crise do transporte marítimo entre 2020 e 2021. Estando temporariamente protegida das importações baratas provenientes da China, e com o aumento da procura durante a pandemia de COVID-19, a indústria da União poderia aumentar as suas quantidades de vendas e os seus preços de venda, alcançando lucros inesperadamente elevados em 2021. No entanto, esta tendência positiva deveu-se a circunstâncias excecionais e inverteu-se no período de inquérito, altura em que as quantidades de vendas da indústria da União diminuíram significativamente (38 pontos percentuais entre 2021 e o período de inquérito) e a sua rendibilidade desceu (de 10 % em 2021 para –12 % no período de inquérito).

(326)

Além disso, a indústria da União foi confrontada com um aumento significativo do custo de produção, que aumentou 71 % durante o período considerado. O aumento do custo foi induzido principalmente pelos custos mais elevados da matéria-prima principal, o MAV. No entanto, a indústria da União não conseguiu aumentar suficientemente os seus preços de venda para compensar este importante aumento dos custos. Os seus preços de venda aumentaram apenas 31 % no período considerado. Os preços atingiram um pico em 2022, mas diminuíram acentuadamente no período de inquérito, apesar de os custos de produção continuarem a aumentar. Consequentemente, a indústria da União tornou-se deficitária no período de inquérito. Verificam-se efeitos negativos semelhantes no cash flow e no retorno dos investimentos.

(327)

Tal como explicado no considerando 316, a Comissão concluiu que as importações chinesas objeto de dumping estavam a exercer uma contenção dos preços sobre a indústria da União ao longo do período considerado e uma depreciação dos preços no período de inquérito.

(328)

Em conclusão, embora as circunstâncias extraordinárias em 2021 tenham permitido à indústria da União um bom desempenho, no mercado em contração de 2022 e no período de inquérito, as importações chinesas estavam a aumentar e a ganhar parte de mercado, reduzindo os preços da indústria da União, enquanto os seus custos de produção estavam a aumentar. Tal é particularmente evidente no período de inquérito, quando os preços das importações chinesas diminuíram um quarto em comparação com 2022.

4.5.4.1.   Observações das partes

(329)

Várias partes contestaram a existência de prejuízo para a indústria da União.

(330)

A China National Coatings Industry Association («CNCIA»), uma associação que representa produtores-exportadores, alegou que não havia prejuízo para a indústria da União, citando certos segmentos dos relatórios anuais de vários produtores da União, nomeadamente a Cinkarna, um dos produtores da União não incluídos na amostra. Por conseguinte, a CNCIA alegou que: i) a Cinkarna manteve os níveis máximos de produção de acordo com o seu relatório anual de 2022, ii) a Kronos e a Cinkarna aumentaram o seu valor total de vendas em 2021 e 2022, iii) a Cinkarna, a Tronox e a Venator comunicaram aumentos dos preços e/ou das receitas em 2022 em comparação com anos anteriores, iv) a Cinkarna comunicou o aumento dos lucros e do EBITDA em 2022, em comparação com 2021, e v) a Cinkarna planeou duplicar o seu nível de investimentos em 2023.

(331)

A Comissão observou, desde logo, que, embora diferentes produtores possam ter um desempenho melhor ou pior em grau variável, o desempenho de um produtor (Cinkarna), salientado nas subalíneas i), iv) e v) supra, não é necessariamente indicativo do desempenho de toda a indústria da União. É precisamente por esta razão que a Comissão seleciona uma amostra representativa dos produtores da União para tirar conclusões sobre os indicadores microeconómicos com base nessa amostra. Além disso, a análise da Comissão centra-se apenas nos indicadores económicos relacionados com o produto objeto de inquérito, o que exige uma análise mais pormenorizada do que a simples análise dos valores gerais constantes do relatório anual do produtor da União. Se uma parte interessada considerar que a amostra proposta não teria sido representativa da indústria da União no seu todo porque uma das empresas incluídas na amostra tem um desempenho muito inferior às restantes devido a circunstâncias específicas, ou vice-versa, essa parte deve manifestar a sua oposição à amostra proposta de produtores da União no início do inquérito, o que a CNCIA não fez.

(332)

Do mesmo modo, a Comissão observou que a avaliação referida nas subalíneas ii) e iii) é parcial, tendo em conta apenas alguns dos indicadores de prejuízo sem os considerar no contexto da situação total da indústria da União e do mercado da União, como a Comissão faz ao chegar às suas conclusões nos inquéritos anti-dumping. Tal como demonstrado no quadro 8, os preços de venda unitários médios da indústria da União aumentaram tanto em 2021 como em 2022. No entanto, este aumento dos preços foi motivado pela necessidade de manter a rendibilidade à luz do aumento simultâneo dos custos de produção. Além disso, a Comissão constatou que o valor global das vendas da indústria da União aumentou em 2022 em comparação com 2021. No entanto, tal não equivale a um melhor desempenho no mercado, como sugeriu a CNCIA, uma vez que os volumes totais de vendas estavam a diminuir. A análise isolada do valor total das vendas num determinado ano não é, portanto, informativa.

(333)

A Comissão concluiu, assim, que os elementos salientados pela CNCIA, enumerados no considerando 330, embora factualmente verdadeiros, não invalidam as conclusões da Comissão sobre a situação da indústria da União no seu todo.

(334)

A CNCIA salientou ainda que, na sua decisão de encerrar o inquérito anti-dumping sobre as importações de ácido tartárico originário da China (108), a Comissão não detetou qualquer prejuízo, apesar de a parte de mercado da indústria da União nesse caso ter diminuído 21 %, em comparação com apenas dois pontos percentuais no caso em apreço. Tal como referido no considerando 332, a Comissão considera todos os indicadores de prejuízo de forma holística, no contexto da situação global da indústria da União e do mercado da União, que são naturalmente diferentes em cada inquérito, pelo que as conclusões finais são estabelecidas caso a caso. A Comissão observou, a este respeito, que a CNCIA se concentra apenas num dos elementos do inquérito acima referido, ao passo que a decisão de encerramento se baseava efetivamente em múltiplos fatores, nomeadamente a rendibilidade dos produtores da União (109). Em todo o caso, as circunstâncias específicas desse caso não têm qualquer incidência nas circunstâncias do presente inquérito.

(335)

A CNCIA alegou ainda que a queda da produção observada após 2021 pode ser atribuída ao encerramento de fábricas descrito nos considerandos 294 e 295. No entanto, como resulta do questionário relativo aos indicadores macroeconómicos apresentado pelo autor da denúncia, quase todos os volumes de produção dos produtores da União diminuíram em 2021 e em 2022 numa base anual, e não apenas nessas três fábricas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação, considerando-a infundada.

(336)

Um utilizador, a PPG Industries Europe Sarl («PPG»), alegou ainda que não existe contenção dos preços, uma vez que a Venator decidiu aumentar os preços a nível mundial, incluindo na União, no início de 2024, devido à necessidade de «iniciar o processo de recuperação das margens para níveis sustentáveis», citando o comunicado de imprensa da Venator de fevereiro de 2024 (110). No entanto, tal não é pertinente no contexto da análise supra, uma vez que estas alegações da Venator foram feitas após o período de inquérito, ao passo que todas as análises e avaliações acima referidas são retrospetivas, em relação ao período de inquérito e aos três anos anteriores. Além disso, não é possível retirar qualquer conclusão sobre a contenção dos preços a partir do simples facto de um produtor da União ter anunciado aumentos de preços. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(337)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(338)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes do país em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes do país em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. São eles: as importações provenientes de outros países terceiros, os resultados das exportações dos produtores da União e outros fatores como a diminuição global do consumo na sequência da pandemia de COVID-19, a melhoria prevista das condições de mercado, o aumento do custo de produção e a proibição da utilização de TiO2 para a indústria alimentar na União.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(339)

Tal como explicado no considerando 271, o consumo da União aumentou durante a pandemia de COVID-19, tendo os confinamentos na União levado as pessoas a renovar as suas casas, o que resultou num aumento da procura de TiO2 em 2020 e especialmente em 2021. Esse aumento acentuado da procura foi seguido de uma queda igualmente acentuada da procura em 2022 e no período de inquérito. Embora esta queda tenha resultado sobretudo do escoamento de existências na sequência do aumento súbito da procura em 2020 e 2021, foi agravada pelas pressões inflacionistas gerais que começaram em 2022 e, provavelmente, pelos receios de instabilidade do mercado causados pela invasão russa da Ucrânia.

(340)

Tal como indicado no quadro 3, as importações chinesas mantiveram uma forte presença na União nesse mercado e aumentaram 17 % em volume entre 2020 e o período de inquérito. Mesmo no mercado em contração observado em 2022 e no período de inquérito, registou-se um aumento significativo de 50 % da parte de mercado chinesa entre 2020 e o período de inquérito. Esta tendência só foi temporariamente invertida em 2021: o volume das importações provenientes da China e a respetiva parte de mercado diminuíram nesse ano 5 % e 9 %, respetivamente, o que pode ser atribuído à crise do transporte marítimo, reduzindo os volumes de mercadorias provenientes da China. Juntamente com o pico da procura em 2021, tal permitiu à indústria da União aumentar significativamente os seus volumes de vendas e recuperar temporariamente a parte de mercado (ver quadro 6).

(341)

No entanto, assim que a crise do transporte marítimo começou a diminuir em 2022, as importações chinesas começaram novamente a aumentar, tendo o seu volume aumentado 10 % em 2022 e mais 12 % no período de inquérito, em detrimento dos produtores da União, e das importações provenientes de outros países terceiros (ver quadro 12). Tal reflete-se claramente nas partes de mercado, em que o aumento da parte de mercado das importações chinesas coincide perfeitamente com a parte de mercado dos produtores da União e das importações de países terceiros, tanto em 2022 como no período de inquérito.

(342)

Os preços das importações provenientes da China refletem igualmente as realidades do mercado acima referidas. Os preços no destino chineses mantiveram-se abaixo dos preços da indústria da União ao longo do período considerado, exceto em 2021, altura em que a crise do transporte marítimo e o custo do transporte da China para a Europa atingiram o seu pico. Além disso, os preços no destino chineses foram mesmo inferiores ao custo médio de produção da indústria da União, tanto em 2020 como no período de inquérito, enquanto em 2022 se situaram basicamente ao mesmo nível. Se os custos de transporte não tivessem disparado em 2021 e 2022, os preços no destino chineses poderiam ter permanecido facilmente abaixo do custo unitário de produção da indústria da União ao longo do período considerado.

(343)

Mesmo assim, os preços chineses provocaram claramente uma contenção dos preços da indústria da União ao longo do período considerado (ver considerando 284) e uma depreciação dos preços no período de inquérito (ver considerando 286).

(344)

Além disso, tal como já mencionado nos considerandos 282 e 283, a Comissão estabeleceu uma margem média ponderada de subcotação entre 14 % e 15,3 % pelas importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União durante o período de inquérito, coincidindo com a situação cada vez mais deteriorada da indústria da União.

(345)

A análise dos indicadores de prejuízo apresentada nos considerandos 269 a 337 mostra que a situação económica da indústria da União se agravou sobretudo no final do período considerado, o que coincidiu com um aumento assinalável das importações objeto de dumping provenientes do país em causa, que subcotaram os preços da indústria da União, no período de inquérito. Em todo o caso, estas importações causaram uma contenção significativa dos preços ao longo do período considerado e uma depreciação dos preços no período de inquérito, uma vez que a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços em consonância com o aumento do custo de produção, tendo mesmo de diminuir os preços abaixo do custo de produção no período de inquérito.

(346)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu, a título provisório, que existe um nexo de causalidade entre o prejuízo importante sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da China, na aceção do artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base. Esse prejuízo repercutiu-se tanto nos preços como nos volumes.

5.2.   Impacto de outros fatores

(347)

Várias partes interessadas alegaram que qualquer prejuízo para a indústria da União durante o período considerado não foi causado pelas exportações chinesas, mas por outros fatores, incluindo o declínio mundial do consumo na sequência da pandemia de COVID-19, o aumento do custo de produção e a proibição da utilização de TiO2 para a indústria alimentar na União.

(348)

A Comissão analisou se e em que medida esses fatores contribuíram para o prejuízo.

5.2.1.   Caráter cíclico do mercado de TiO2

(349)

Várias partes alegaram que a queda da procura observada em 2022 e no período de inquérito apenas resultava da habitual recessão do mercado cíclico de TiO2.

(350)

Em primeiro lugar, para sustentar essa alegação, um utilizador forneceu à Comissão informações sobre o mercado da TZMI (111) desde novembro de 2021, tanto com as tendências históricas como as previsões para o futuro.

(351)

A este respeito, a Comissão observou que os dados de informação sobre o mercado mencionados no considerando 350 dizem respeito às tendências do consumo global agregado, pelo que podem não refletir com exatidão a situação da procura no mercado da União especificamente. Como já demonstrado na denúncia, esta conclusão é reforçada pelo facto de a procura da União ter registado um crescimento estável em 2020 e 2021, com um aumento anual de 4 % em cada ano. Além disso, como mostra o quadro 2, a procura da União, embora tenha caído 12 % em 2022, registou uma queda mais acentuada de 14 % no período de inquérito. Nenhum destes desenvolvimentos está em plena consonância com as previsões globais da TZMI mencionadas no considerando 350.

(352)

Em segundo lugar, dois utilizadores, a Munksjö e a Felix, alegaram igualmente nas suas respostas ao questionário que o mercado de TiO2 é altamente cíclico e que o prejuízo alegado para a indústria da União resulta meramente da conjetura em baixa no período de inquérito. A Munksjö apresentou uma ficha com dados de três fontes diferentes sobre o mercado (ICIS, EUWID e TZMI), que mostra a evolução dos preços do TiO2 no mercado da União nos últimos quinze anos, alegando que tal demonstra que o mercado de TiO2 da União passou por três ciclos de conjetura desde 2008 até ao quarto trimestre de 2023.

(353)

A Comissão observou que os dados mostram, de facto, que os preços do TiO2 no mercado da União registaram três picos nos últimos quinze anos: no primeiro trimestre de 2012, no segundo trimestre de 2018 e no segundo trimestre de 2022. Cada um destes períodos de preços mais elevados teve uma duração ligeiramente diferente e foi naturalmente seguido de uma descida dos preços. No entanto, o aumento dos preços é a tendência global.

(354)

Face ao exposto, e tendo analisado todas as informações de que dispõe, a Comissão chegou às seguintes conclusões sobre a situação do mercado de TiO2 na União.

(355)

Em primeiro lugar, embora possa efetivamente existir uma ciclicidade a nível mundial na procura de TiO2, não existem provas de que seja exclusiva do mercado de TiO2 e que mereça especial atenção, uma vez que todos os mercados registam regularmente fases de contração e expansão.

(356)

Em segundo lugar, mesmo que as previsões da procura mundial da TZMI possam ser exatas em geral, não parecem estar totalmente em consonância com a evolução real observada no mercado da União, pelo menos, durante o período considerado.

(357)

Em terceiro lugar, não é possível estabelecer com base nos dados de que a Comissão dispõe qualquer padrão que mostre com total certeza quando ocorrerá uma expansão ou uma recessão no mercado da União, pelo que não se pode concluir que a contração estava prevista para 2023.

(358)

A Comissão concluiu, assim, que, mesmo que as tendências do mercado mundial previssem, de um modo geral, um aumento da procura da União em 2020 e 2021 e uma diminuição posterior, o mercado de TiO2 da União foi afetado por circunstâncias específicas e extraordinárias durante o período considerado, o que ditou a evolução da procura. Tal como já mencionado no considerando 271, a Comissão concluiu que a economia de permanência em casa provocada pelos confinamentos devido à COVID-19 conduziu a um aumento da procura de TiO2 em 2020 e, em especial, em 2021. Assim, mesmo que se verificasse um aumento da procura da União em 2020, a pandemia de COVID-19 ampliou-a e provocou também um aumento da procura em 2021. Após um aumento tão grande da procura, qualquer queda subsequente no consumo seria naturalmente também acentuada, sendo esta queda (em 2022 e no período de inquérito) também agravada i) pelas pressões inflacionistas gerais que começaram em 2022 e continuaram no período de inquérito, e, provavelmente, b) pelos receios de instabilidade do mercado causados pela invasão da Ucrânia pela Rússia em fevereiro de 2022.

5.2.2.   Procura no mercado da União

(359)

Por outro lado, algumas partes alegaram que a deterioração da situação da indústria da União se deveu precisamente à diminuição significativa da procura na sequência da pandemia de COVID-19 e às pressões inflacionistas de 2022 acima identificadas.

(360)

A Comissão observou, a este respeito, que o mercado da União sofreu uma diminuição acentuada da procura, impulsionada tanto pela redução das existências após o período de elevada procura durante a pandemia de COVID-19 como por pressões inflacionistas gerais (ver considerando 358). Essa contração do mercado teria certamente resultado numa diminuição dos volumes de vendas da indústria da União, independentemente da existência de importações objeto de dumping provenientes da China.

(361)

No entanto, em condições normais de concorrência, numa situação de contração os volumes de vendas no mercado de todos os participantes teriam diminuído todos de forma mais ou menos idêntica. No entanto, no caso em apreço, as importações provenientes de todos os outros países terceiros (excluindo a China) e as vendas da indústria da União (como indicado nos quadros 6 e 12 supra) baixaram quase todas tanto em 2022 como no período de inquérito, ao passo que apenas aumentaram as importações chinesas nesses anos (como indicado no quadro 3 supra), o que aponta novamente para a conclusão de que, com a redução dos preços de expedição a partir de 2022, os produtores chineses puderam continuar a vender o seu produto no mercado da União a preços de dumping, ganhando parte de mercado em detrimento dos outros participantes.

(362)

No que diz respeito à diminuição do consumo, a CNCIA salientou que, na Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, relativa às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da RPC (112), a Comissão considerou que uma diminuição de 8 % no consumo era suficiente para quebrar o nexo de causalidade. Alegou que, tendo em conta a queda do consumo em 14 pontos percentuais no período de inquérito face a 2022, a Comissão deveria agora chegar à mesma conclusão.

(363)

A Comissão salientou, a este respeito, que o caso referido não foi encerrado porque a diminuição da procura atenuou o nexo de causalidade entre o dumping estabelecido e o prejuízo importante, mas antes porque não foi detetado um prejuízo importante. Por conseguinte, este argumento foi considerado infundado e rejeitado. (113)

(364)

A CNCIA alegou ainda que a diminuição das vendas em 2022 também pode ser explicada pela decisão da União de proibir, nesse ano, a utilização de TiO2 em alimentos para consumo humano (aditivo E171) (114), apontando para o relatório anual de 2022 da Tronox segundo o qual esta seria uma das causas da diminuição das vendas.

(365)

De acordo com as informações de que a Comissão dispõe, as aplicações especiais de TiO2 representam cerca de 4 % do mercado total e as aplicações em alimentos para consumo humano representam uma parte ainda menor dessa percentagem. A Comissão concluiu, assim, que qualquer efeito que esta proibição possa ter tido nas vendas dos produtores da União foi negligenciável.

5.2.3.   Importações provenientes de países terceiros

(366)

O volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo ao longo do período considerado:

Quadro 12

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Reino Unido

Volume (toneladas)

187 211

108 085

140 773

101 465

 

Índice

100

58

75

54

 

Parte de mercado

15  %

9  %

13  %

11  %

 

Preço médio

2 238

2 542

3 104

3 114

 

Índice

100

114

139

139

México

Volume (toneladas)

93 747

120 213

102 347

73 036

 

Índice

100

128

109

78

 

Parte de mercado

8  %

9  %

9  %

8  %

 

Preço médio

1 504

1 514

1 869

2 388

 

Índice

100

101

124

159

EUA

Volume (toneladas)

63 383

99 464

81 215

59 948

 

Índice

100

157

128

95

 

Parte de mercado

5  %

8  %

7  %

6  %

 

Preço médio

2 146

2 321

2 954

2 925

 

Índice

100

108

138

136

Outros países terceiros (exceto a China)

Volume (toneladas)

97 372

94 045

59 516

65 654

 

Índice

100

97

61

67

 

Parte de mercado

8  %

7  %

5  %

7  %

 

Preço médio

1 935

2 201

2 892

2 781

 

Índice

100

114

149

144

Total de todos os países terceiros exceto a China

Volume (toneladas)

441 713

421 807

383 850

300 102

 

Índice

100

95

87

68

 

Parte de mercado

36  %

33  %

34  %

31  %

 

Preço médio

2 002

2 121

2 710

2 827

 

Índice

100

106

135

141

Fonte:

Eurostat e questionário verificado dos produtores da União incluídos na amostra.

(367)

A Comissão observou, desde o início, que, apesar de as importações provenientes do Reino Unido representarem a maior parte das importações na União provenientes de outro país terceiro (a seguir à China), de acordo com as informações de que a Comissão dispõe, os únicos produtores do Reino Unido são duas instalações detidas pela indústria da União. Por conseguinte, estas importações não estão em concorrência com a indústria da União no mercado da União e o seu preço é também mais elevado do que os preços das importações chinesas. Consequentemente, estas importações não contribuem para o prejuízo da indústria da União.

(368)

O volume das importações provenientes de todos os outros países terceiros tem vindo a diminuir ao longo do período considerado a um ritmo crescente: Diminuiu 5 % em 2021, 8 % em 2022 e 9 % no período de inquérito.

(369)

Pode considerar-se que os volumes das importações provenientes, nomeadamente, dos EUA e do México seguem as mesmas tendências descritas para as vendas da indústria da União — um aumento das importações no ano de procura excecionalmente elevada de 2021, tendo posteriormente diminuído em 2022 e no período de inquérito. Ao mesmo tempo, as partes de mercado dos EUA e do México, após um aumento temporário em 2021, começaram a diminuir em 2022 e no período de inquérito. As importações provenientes de todos os outros países terceiros também perderam parte de mercado no período de inquérito, em relação a 2022.

(370)

As partes interessadas alegaram que o prejuízo sofrido pela indústria da União se deveu às importações mexicanas a baixos preços e não às importações chinesas. A Comissão já estabeleceu uma margem média ponderada de subcotação compreendida entre 14 % e 15,3 % pelas importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União, durante o período de inquérito. A Comissão observou que o preço das importações provenientes do México era efetivamente baixo. No entanto, aumentaram significativamente durante o período de inquérito em comparação com anos anteriores e foram superiores aos preços das importações provenientes da China.

(371)

Em contrapartida, a Comissão estabeleceu que os preços no destino da totalidade das importações chinesas diminuíram significativamente, ou seja, 25 % entre 2022 e o período de inquérito, e subcotaram os preços da indústria da União em 18,2 % no período de inquérito.

(372)

Em seguida, a Comissão examinou a importância das importações provenientes da China e do México no mercado total da União. Como mostram os quadros 3 e 12, o volume total das importações provenientes da China no período de inquérito foi três vezes superior ao do México. Além disso, as importações mexicanas perderam parte de mercado no período de inquérito, em comparação com 2022, tal como a totalidade das importações provenientes de todos os outros países terceiros (excluindo a China). Em contrapartida, as importações chinesas são as únicas que ganharam parte de mercado no período de inquérito.

(373)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que as importações provenientes do México e de qualquer outro país terceiro não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido entre as importações chinesas objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.4.   Resultados das exportações da indústria da União

(374)

No período considerado, o volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra evoluiu do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União

 

2020

2021

2022

Período de inquérito

Volume das exportações (toneladas)

223 194

225 958

177 595

151 869

Índice

100

101

80

68

Preço médio (EUR/tonelada)

2 371

2 514

3 396

3 092

Índice

100

106

143

130

Fonte:

respostas do autor da denúncia ao questionário relativo aos indicadores macroeconómicos, no que se refere ao volume das exportações, e respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra, no que se refere ao preço médio.

(375)

À semelhança dos volumes de produção e das vendas no mercado interno, os volumes de exportação da indústria da União aumentaram em 2021, embora este aumento tenha sido menos pronunciado do que no caso das vendas no mercado interno, baixando depois significativamente em 2022 e no período de inquérito. Os preços de exportação seguiram igualmente a mesma tendência que os preços no mercado da União, tendo aumentado em 2021 e 2022 antes de caírem no período de inquérito, mas permanecendo significativamente acima dos níveis de 2021.

(376)

A indústria da União alcançou preços mais elevados nos mercados de exportação do que no mercado da União ao longo do período considerado. No entanto, mesmo apesar disso, a indústria da União não conseguiu manter o preço de exportação do seu produto acima do seu custo de produção no período de inquérito e teve de diminuir os preços de exportação também nesse ano.

(377)

O autor da denúncia alegou que as práticas comerciais desleais dos produtores-exportadores chineses em todos os mercados estão a dificultar a concorrência também nos mercados de exportação e são a razão para esses resultados insuficientes das exportações. Em resposta, outras partes interessadas afirmaram que não existiam elementos de prova que fundamentassem essa alegação.

(378)

A denúncia continha provas do anúncio do encerramento da fábrica da Chemours em Taiwan em 2023 e o autor da denúncia apresentou elementos adicionais durante o inquérito, confirmando que dois produtores de TiO2 no Japão, a Sakai Chemicals e a Ishihara Sangyo, anunciaram o encerramento de fábricas em 2026 e 2027, respetivamente. Todas essas instalações se encontram geograficamente perto da China, pelo que é provável que as exportações chinesas tenham tido uma influência indesejada no seu desempenho nos respetivos mercados internos ou regionais. Além disso, as autoridades competentes do Brasil deram início ao seu próprio inquérito anti-dumping contra o TiO2 chinês. A Comissão concluiu, assim, que não se pode excluir que as exportações chinesas estejam a prejudicar a posição concorrencial da indústria da União noutros mercados, à semelhança do mercado da União.

(379)

Além disso, a Comissão apurou que a rendibilidade das vendas de exportação acompanhou a evolução da rendibilidade das vendas da União quase no mesmo ponto percentual ao longo do período considerado, ao passo que as vendas de exportação representam cerca de 25 % do total das vendas dos produtores da União incluídos na amostra.

(380)

A Comissão concluiu, assim, que os resultados das exportações não foram a causa do prejuízo da indústria da União.

5.2.5.   Aumento do custo de produção

(381)

Várias partes alegaram que o aumento dos custos de produção é a causa do prejuízo da indústria da União.

(382)

Embora os custos de produção da indústria da União tenham aumentado em 2021, em especial em 2022 e no período de inquérito, a indústria da União conseguiu aumentar os seus preços em 2021 e 2022 para manter a rendibilidade. Foi forçada apenas a diminuir os preços abaixo do seu custo de produção durante o período de inquérito, quando, no mercado em contração, as importações chinesas baixaram significativamente os preços e aumentaram simultaneamente em volume, ganhando assim partes do mercado da União.

(383)

As partes interessadas chamaram novamente a atenção para o caso da proteína de soja originária da China, em que o aumento da principal matéria-prima quebrou o nexo de causalidade. No entanto, a Comissão salientou que, no caso em apreço, o aumento do custo de produção foi mundial devido a pressões inflacionistas mundiais e afetou todos os intervenientes no mercado de forma semelhante, como demonstra o facto de os preços das importações de todos os outros países terceiros (exceto a China) aumentarem significativamente em 2022 e ainda mais no período de inquérito. Nomeadamente, os preços da principal matéria-prima, o minério de ilmenite, que representa cerca de um terço do custo total de produção, aumentaram globalmente cerca de 80 % em 2022, em comparação com os níveis de 2020, e diminuíram apenas ligeiramente no período de inquérito.

(384)

A Comissão concluiu, assim, que o aumento dos custos de produção não contribuiu para o prejuízo sofrido pela indústria da União no período de inquérito.

5.2.6.   Informações sobre o mercado que preveem a recuperação

(385)

Em 3 de abril de 2024, a AkzoNobel apresentou novas alegações sobre a falta de causalidade, baseando-se no relatório sobre a situação global do mercado do TiO2, publicado em fevereiro de 2024 por uma empresa de estudo do mercado — a TZMI. O relatório sugere que o mercado de TiO2 está a recuperar e prevê o aumento dos preços no mercado da União e aumentos da rendibilidade dos produtores da União.

(386)

A este respeito, a Comissão observou que, embora o relatório sugira uma melhoria das condições de mercado na Europa, prevê uma evolução fraca em vários parâmetros analisados. Além disso, no que diz respeito aos preços na Europa e às previsões de melhoria da rendibilidade dos produtores da União no seu mercado interno, o próprio relatório reconhece que as suas projeções sobre os níveis de preços que a indústria da União poderá alcançar se baseiam, pelo menos parcialmente, no pressuposto de que o resultado do presente inquérito será favorável.

(387)

Assim, mesmo que o relatório previsse com total exatidão o desempenho futuro da indústria da União, está, essencialmente, a basear essa previsão num cenário de restabelecimento de condições equitativas de concorrência no mercado da União, pelo que não serve como contra-argumento para a Comissão não tomar uma decisão em que essa previsão se baseie, pelo menos, parcialmente.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(388)

Como salientado pelas partes, vários fatores dificultaram a situação da indústria da União. Em primeiro lugar, o ano de 2022 e o período de inquérito registaram uma forte diminuição da procura de TiO2 no mercado da União. Em segundo lugar, ambos os anos registaram um aumento significativo dos custos da energia no mercado da União e o custo da ilmenite aumentou a nível mundial. Em terceiro lugar, os preços das importações provenientes do México foram inferiores aos preços chineses nos primeiros três anos do período considerado.

(389)

No entanto, nada invalida o facto de: i) ao contrário de outros países terceiros, as importações provenientes da China terem aumentado em volume ao longo do período considerado (com um abrandamento temporário devido a circunstâncias excecionais em 2021, ii) as importações chinesas terem entrado na Europa a preços de dumping, iii) no mercado em contração de 2022 e no período de inquérito, as importações chinesas terem ganhado partes de mercado em detrimento da parte de mercado da indústria da União e das importações de outros países terceiros, e iv) no período de inquérito, quando os preços das importações provenientes de todos os outros países se mantiveram globalmente nos níveis de 2022, o preço das importações chinesas ter diminuído drasticamente (um quarto do que era em 2022), provocando uma contenção e uma depreciação significativas dos preços da indústria da União.

(390)

Nesse sentido, a Comissão teve em conta os argumentos apresentados pelas partes sobre o encerramento de fábricas na União. Na denúncia, o autor da denúncia alegou que as três fábricas de TiO2 foram encerradas na União devido à pressão exercida pelas importações chinesas e que se poderiam esperar mais encerramentos sem as condições excecionalmente favoráveis da pandemia de COVID-19. Várias partes interessadas contestaram esta alegação, argumentando que não existiam elementos de prova que sustentassem esta conclusão e que os encerramentos se deviam a outras circunstâncias e não eram imputáveis às alegadas importações objeto de dumping provenientes da China. As partes chamaram a atenção para as declarações públicas das empresas, que atribuem a restrição da produção ou o encerramento de instalações a condições desfavoráveis no mercado, como a redução da procura, o aumento dos custos de produção e, de um modo geral, as más condições económicas, ao passo que a fábrica da Venator (um dos produtores da União não incluído na amostra) enfrentava especificamente problemas na obtenção das autorizações regulamentares.

(391)

Do mesmo modo, as partes interessadas destacaram outras declarações nos relatórios dos produtores da União (Kronos, Police, Venator, Cinkarna), que justificam a diminuição da procura e o aumento do custo de produção pela situação difícil em que se encontra a indústria da União. As partes alegaram que tal prova que as importações provenientes da China não podem, de um modo geral, ser consideradas responsáveis pelo prejuízo sofrido pela indústria da União.

(392)

A Comissão observa, a este respeito, que, embora a fábrica da Venator Scarlino tenha sido efetivamente impedida de funcionar em plena capacidade devido à pendência das autorizações regulamentares, resulta claramente das declarações da Kronos e da Venator que as decisões sobre o nível e a continuação da produção estão a ser tomadas tendo em conta condições de mercado geralmente difíceis. Como demonstrando na análise supra, tal inclui claramente as importações objeto de dumping provenientes da China que exercem pressão sobre o mercado, enquanto alguns relatórios citados referem também a presença de importações baratas provenientes da China como um dos desafios (115).

(393)

A Comissão distinguiu e separou os efeitos de todos os fatores conhecidos na situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito da contração da procura, do aumento do custo de produção e das importações provenientes de outros países terceiros, nomeadamente do México, na evolução negativa da indústria da União em termos de volumes de vendas, preços e rendibilidade foi apenas parcial.

(394)

Com base no que precede, a Comissão concluiu, nesta fase, que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuaram o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante. O prejuízo consiste principalmente na perda de parte de mercado, na subcotação dos preços e na diminuição da rendibilidade, do retorno dos investimentos e do cash flow.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(395)

Na denúncia, o autor da denúncia alegou a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(396)

Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base.

(397)

Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem de prejuízo.

6.1.   Margem de prejuízo

(398)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo vendendo a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(399)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, a Comissão teve em conta os seguintes fatores ao estabelecer o lucro-alvo: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes do país em causa, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, e o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(400)

Numa primeira fase, a Comissão determinou um lucro de base capaz de cobrir todos os custos em condições normais de concorrência.

(401)

A PPG e a CNCIA opuseram-se ao lucro-alvo proposto na denúncia (10,2 %) por ser demasiado elevado. A PPG alegou que nenhum dos anos durante o período de inquérito era adequado para estabelecer o lucro de base, devido à situação económica excecional em cada ano, recordando as próprias conclusões da Comissão no inquérito anti-dumping sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da China (116). Alegaram ainda que, uma vez que a indústria da União conseguiu vender a preços superiores ao seu custo de produção ao longo do período considerado, o lucro de base deveria ser estabelecido como um lucro médio dos quatro anos. A CNCIA alegou ainda que a Comissão deveria aplicar o mesmo lucro de base que aplicou no inquérito anti-dumping às importações de dióxidos de manganês eletrolíticos originários da China (117), uma vez que o EMD é um composto inorgânico, tal como o TiO2.

(402)

A Comissão observou que a alegação sobre os preços de venda dos produtores da União poderia ser exata no período considerado utilizado na denúncia, mas já não era pertinente no período de inquérito utilizado pela Comissão. Tal como acima demonstrado, os preços de venda da indústria da União foram muito inferiores ao seu custo de produção no período de inquérito. Qualquer rendibilidade que fosse estabelecida tendo em conta o desempenho da indústria da União nesse ano não refletiria, por conseguinte, a rendibilidade necessária para recuperar a totalidade dos custos.

(403)

No que diz respeito à alegação da CNCIA, o simples facto de o EMD e o TiO2 serem ambos produtos químicos inorgânicos não significa que os seus produtores operem em mercados semelhantes ou que o seu desempenho seja comparável, não tendo sido apresentados à Comissão elementos de prova nesse sentido.

(404)

A Comissão observou que, durante o período considerado, a parte de mercado das importações chinesas foi a mais baixa em 2021 e a rendibilidade e o cash flow foram os mais positivos nesse ano. No entanto, a diminuição das importações chinesas observada nesse ano deveu-se, tal como acima explicado, a circunstâncias excecionais da crise do transporte marítimo. Juntamente com o aumento da procura provocado pelos confinamentos devido à COVID-19, o desempenho da indústria da União foi excecionalmente positivo neste ano. A Comissão concluiu, assim, que 2021 não seria considerado um ano representativo para obter um lucro de base, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(405)

Além disso, tal como em 2021, o ano de 2020 foi também afetado pelas circunstâncias favoráveis de um aumento do consumo devido à economia de permanência em casa durante os confinamentos devido à COVID-19, ainda que em menor grau. Com base nas informações disponíveis nesta fase, a Comissão concluiu que 2020 também não seria considerado um ano representativo para a obtenção de um lucro de base, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(406)

Por último, o aumento das importações provenientes da China e a acentuada recessão da indústria da União, que teve início em 2022 e prosseguiu no período de inquérito, não seriam considerados representativos de um lucro de base, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(407)

Ao procurar um período em que prevaleceriam condições normais de concorrência, a Comissão pretendia examinar a rendibilidade obtida nos últimos 10 anos. Os produtores da União incluídos na amostra facultaram dados sobre a rendibilidade relativos aos três anos anteriores ao período considerado. No entanto, a Comissão não recebeu dados sobre a rendibilidade relativos apenas às vendas de TiO2 a clientes independentes na União por parte dos três produtores da União incluídos na amostra durante esses anos. Por conseguinte, não foi possível estabelecer uma rendibilidade relacionada com as vendas do produto objeto de inquérito a clientes independentes na União com base nas informações de que a Comissão dispõe atualmente.

(408)

Na ausência de elementos de prova de que é possível alcançar uma rendibilidade superior a 6 % em condições normais de concorrência, a Comissão fixou o lucro de base em 6 %, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(409)

Dois produtores da União apresentaram elementos de prova de que o seu nível de investimento, de investigação e desenvolvimento (I&D) e de inovação no período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência. A Comissão verificou estas informações com base nos planos de investimento e nos projetos recusados e adiados, demonstrando que esses investimentos foram efetivamente planeados. Com efeito, verificou-se que as alegações de ambos os produtores da União eram justificadas. Para refletir este facto no lucro-alvo, a Comissão calculou a diferença entre os custos de investimento, de I&D e de inovação («IDI») em condições normais de concorrência, como fornecidos pela indústria da União e verificados pela Comissão com as despesas efetivas de IDI no período considerado. Esta diferença, expressa em percentagem do volume de negócios, foi de 0,09 %.

(410)

Essa diferença de IDI de 0,09 % foi adicionada ao lucro de base de 6 % referido no considerando 398, resultando num lucro-alvo de 6,09 %.

(411)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, ou das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2. Com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão estabeleceu um custo adicional de 60,68 EUR/tonelada.

(412)

Nesta base, a Comissão calculou preços não prejudiciais de [3 400-3 800] EUR/tonelada e [3 600-4 000] EUR/tonelada para o produto similar da indústria da União, adicionando a margem de lucro-alvo acima mencionada (ver o considerando 410) ao custo de produção dos três produtores da União durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(413)

Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes do país em causa incluídos na amostra, estabelecido para calcular a subcotação dos preços, e a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos três produtores da União no mercado da União durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(414)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 255 a 259).

País

Empresa

Margem de dumping (%)

Margem de prejuízo (%)

República Popular da China

Grupo LB

39,7

53,4

Grupo Anhui Gold Star

14,4

53,0

Outras empresas colaborantes

35,0

53,3

Todas as outras empresas

39,7

53,4

(415)

No caso em apreço, os autores da denúncia alegaram a existência de distorções ao nível das matérias-primas, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Assim, a fim de avaliar o nível adequado das medidas, a Comissão começou por determinar o montante do direito necessário para eliminar o prejuízo sofrido pela indústria da União na ausência de distorções, na aceção do artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base. Em seguida, analisou se a margem de dumping dos produtores-exportadores incluídos na amostra seria superior à sua margem de prejuízo (ver os considerandos 417 e 418).

6.2.   Análise da margem adequada para eliminar o prejuízo causado à indústria da União

(416)

Tal como explicado no aviso de início, o autor da denúncia forneceu à Comissão elementos de prova suficientes de que existem distorções ao nível das matérias-primas no país em causa relativamente ao produto objeto de inquérito. De acordo com os elementos de prova constantes da denúncia, a ilmenite, que representa 25 % do custo de produção do produto objeto de inquérito, está sujeita a mineração cativa na China. Além disso, não há reembolso do IVA na exportação para a ilmenite na China. Ambas as medidas são enumeradas no artigo 7.o, n.o 2-A, segundo parágrafo, do regulamento de base como distorções ao nível das matérias-primas. Por conseguinte, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-A, do regulamento de base, o presente inquérito examinou as alegadas distorções para determinar se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo, caso tal fosse pertinente.

(417)

No entanto, como as margens adequadas para eliminar o prejuízo são mais elevadas do que as margens de dumping, a Comissão considerou que não era necessário abordar este aspeto na presente fase.

(418)

Na sequência da avaliação supramencionada, a Comissão concluiu que é adequado determinar o montante dos direitos provisórios em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base.

6.3.   Conclusão sobre o nível das medidas

(419)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping provisórios devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Grupo LB

39,7  %

Grupo Anhui Gold Star

14,4  %

Outras empresas colaborantes

35,0  %

Todas as outras empresas

39,7  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(420)

Tendo decidido aplicar o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, se podia concluir claramente que, no caso em apreço, não era do interesse da União adotar medidas, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial.

(421)

A determinação do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusivamente os da indústria da União, dos importadores independentes, dos comerciantes e dos utilizadores.

7.1.   Interesse da indústria da União

(422)

Recorde-se que a indústria da União é constituída por 11 produtores, cujas vendas e rendibilidade se deterioraram significativamente na segunda metade do período considerado, com um consequente impacto negativo na sua parte de mercado, no nível das existências, nos investimentos, no retorno dos investimentos e no cash flow. A Comissão concluiu, nesta fase, que a indústria da União sofreu um prejuízo importante causado pelas importações objeto de dumping provenientes do país em causa (ver o considerando 337).

(423)

Se não forem instituídas medidas provisórias, é provável que a pressão exercida sobre os preços pelas importações objeto de dumping, a reduzida rendibilidade e outros indicadores financeiros obriguem a indústria da União a cessar a produção de TiO2. No entanto, na sequência da instituição de medidas anti-dumping provisórias, espera-se que os volumes de vendas e os preços da indústria da União no mercado da União aumentem, melhorando dessa forma a rendibilidade e outros indicadores financeiros e impedindo o encerramento.

(424)

É, por conseguinte, evidente que a instituição de medidas anti-dumping provisórias é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes e dos comerciantes

(425)

O importador independente mencionado no considerando 10 acabou por não responder ao questionário. Os importadores e comerciantes não responderam ao questionário da Comissão.

(426)

Assim, a Comissão concluiu, a título provisório, que não é provável que a instituição de medidas anti-dumping tenha consequências negativas na situação dos importadores e comerciantes da União.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(427)

No total, participaram no presente inquérito 23 utilizadores e associações de utilizadores, que se opuseram à instituição de direitos. Destes, seis utilizadores responderam ao questionário. Os restantes apresentaram observações.

(428)

A principal utilização de TiO2 regista-se no setor das tintas e revestimentos, representando mais de 60 % do mercado, correspondendo as tintas para pintura de superfícies arquitetónicas e industriais a cerca de 55 % da procura total e as tintas para impressão e desenho industriais a cerca de 5 %. O segundo maior segmento do mercado é a indústria dos plásticos, com cerca de 25 %, seguida do papel com 12 % e das aplicações especiais com 4 %. A Comissão recebeu respostas ao questionário dos utilizadores que operam nos setores das tintas e revestimentos, das tintas gráficas, do papel laminado e dos plásticos. Todas as seis respostas foram verificadas no local nas instalações dos utilizadores.

7.3.1.   Utilizadores que responderam ao questionário

(429)

Os efeitos prováveis das medidas seriam diferentes para cada utilizador, dependendo do segmento do mercado a jusante em que opera. A Comissão analisou separadamente a situação dos utilizadores de TiO2 com aplicações mais especiais, como o papel laminado e as tintas gráficas (estes utilizadores também apresentaram alegações relativas à definição do produto) e dos utilizadores de TiO2 com uma aplicação principal em tintas, revestimentos e plásticos.

(430)

Em primeiro lugar, dos seis utilizadores cujas respostas ao questionário foram verificadas pela Comissão, os produtores de papel laminado serão os mais afetados pelas eventuais medidas. O TiO2 representa cerca de [25-35] % do custo total de produção destes produtores, sendo adquirido em cerca de [10-40] % na China. Ambos os utilizadores demonstraram igualmente que tiveram uma rendibilidade baixa ou negativa no período de inquérito. A Comissão estimou que, se fossem instituídos direitos, permanecendo todos os outros elementos iguais, a sua rendibilidade diminuiria cerca de [2-3] pontos percentuais. No entanto, tal como indicado no considerando 52, estes dois utilizadores obtêm a grande maioria do TiO2 a partir de outras fontes que não a China, pelo que a Comissão concluiu que os dois utilizadores dispõem de fontes de abastecimento alternativas suficientes.

(431)

Em segundo lugar, o grupo Flint, um produtor de tintas gráficas, apresentou elementos que demonstram que os produtos que contêm TiO2 geram apenas uma parte limitada do seu volume de negócios total, ao passo que o TiO2 chinês representa apenas uma parte parcial dos custos de produção desses produtos. Devido à complexidade da estrutura empresarial da Flint e ao facto de produzir um grande número de fórmulas de tinta que contêm algum TiO2 em várias fábricas na União, a Flint não conseguiu fornecer dados exatos sobre a rendibilidade do seu segmento de negócio relacionado com o TiO2. A Flint demonstrou, contudo, uma rendibilidade saudável ao nível da empresa total durante o período de inquérito.

(432)

Com base nas informações disponíveis, a Comissão concluiu que, se fossem instituídos direitos anti-dumping e todos os outros elementos permanecessem iguais, o lucro obtido no segmento da atividade relacionado com o TiO2 diminuiria provavelmente menos de um ponto percentual (118), dada a reduzida parte do TiO2 no volume de negócios total e no custo de produção. Além disso, a empresa continuaria a ser rentável. A Comissão não pôde determinar o impacto na rendibilidade global do grupo, mas o efeito seria ainda menos acentuado. Por conseguinte, a Comissão concluiu que o grupo Flint não seria significativamente afetado pelos direitos.

(433)

Em terceiro lugar, dois outros utilizadores, a AkzoNobel e a Sherwin-Williams Italy SRL («Sherwin-Williams»), são dois grandes fabricantes de tintas e revestimentos. Os fabricantes de tintas e revestimentos são os maiores utilizadores de TiO2 em termos de volume. O impacto das funções no desempenho desta categoria de utilizadores seria muito menos acentuado. A AkzoNobel preencheu o questionário ao nível de todas as entidades presentes na União. O TiO2 chinês representa uma parte negligenciável do seu custo total de produção e foi rentável no período de inquérito. A Sherwin-Williams respondeu ao questionário relativamente a duas das suas entidades que seriam as mais afetadas pelos direitos e a toda a atividade da União. O TiO2 chinês representa apenas uma pequena parte do custo total de produção destas duas entidades combinadas. Embora a rendibilidade dos seus produtos que contêm TiO2 tenha sido baixa no período de inquérito, ambas as entidades da Sherwin-Williams demonstraram uma rendibilidade global saudável. O volume de negócios total dessas duas fábricas representa uma pequena parte do volume de negócios total da União da Sherwin-Williams, que foi rentável no período de inquérito. A Comissão concluiu, assim, que ambos os utilizadores, mesmo não podendo repercutir esse aumento de custos nos consumidores, eram capazes de absorver as medidas.

(434)

Por último, a Schulman Plastics, um grande produtor de plásticos e materiais conexos da União, respondeu ao questionário relativamente a uma das suas fábricas, centrada na produção de MW, que de todas as empresas avaliadas na presente secção será a mais afetada pelos direitos. Esta fábrica adquire apenas uma parte do TiO2 na China, mas o TiO2 representa a grande maioria do seu custo total de produção. A sua rendibilidade na atividade de MW durante o período de inquérito manteve-se positiva e o desempenho global da fábrica foi ainda melhor do que o segmento do MW. De todos os utilizadores, a sua rendibilidade será seguramente a mais afetada devido à sua estrutura de custos, mas segundo as estimativas da Comissão, mesmo que não possa repercutir esse aumento de custos nos seus clientes, continuará a ser rentável.

(435)

Tal como demonstrado na presente secção, a maioria dos utilizadores que respondeu ao questionário continuaria a ser rentável, mesmo tendo em conta os direitos anti-dumping provisórios. Além disso, dispõem de outras fontes de abastecimento. Por conseguinte, a Comissão concluiu que, de um modo geral, os utilizadores não serão negativamente afetados de forma desproporcionada pelas medidas. Dois utilizadores (Felix e Sherwin-Williams) operavam com prejuízo no segmento de TiO2 da empresa no período de inquérito, empregando em conjunto cerca de 1 000 pessoas. No entanto, pelas razões explicadas nos considerandos 430 e 433 supra, a Comissão não considerou que a sua situação se deteriorasse gravemente com a instituição de medidas. Em contrapartida, se os produtores da União cessarem a sua atividade, grande parte da oferta será eliminada para todos os utilizadores.

7.3.2.   Outros utilizadores

(436)

Vários utilizadores, associações de utilizadores e a CNCIA apresentaram observações por escrito, alegando que a instituição de direitos seria contrária ao interesse da União.

(437)

Em primeiro lugar, os utilizadores alegaram que existe um número limitado de produtores de TiO2 na União e que as suas capacidades não são suficientes para satisfazer a procura da União. Por conseguinte, são necessárias diversas fontes de abastecimento e são necessárias importações de TiO2 chinesas no mercado, para permitir o seu funcionamento normal. Um utilizador alegou que as indústrias a jusante enfrentam frequentemente períodos de forte escassez de TiO2, tendo-lhes sido aplicadas quotas e só conseguindo receber uma quantidade limitada da procura de TiO2 junto dos produtores da União. Além disso, consideram que as importações chinesas se tornarão uma fonte essencial de abastecimento da União devido ao encerramento de fábricas na União. Alegaram ainda que os direitos anti-dumping eliminariam os abastecimentos provenientes da China e tornariam os utilizadores ainda mais vulneráveis à escassez da oferta registada em 2021/2022.

(438)

A este respeito, a Comissão recordou que o objetivo dos direitos anti-dumping não é fechar o mercado da União às importações provenientes do país em causa, mas antes combater as práticas de mercado desleais e restabelecer condições de concorrência equitativas, permitindo precisamente o normal funcionamento do mercado. No entanto, mesmo se as importações provenientes da China desaparecessem completamente, existem múltiplas fontes de abastecimento de muitos outros países terceiros, o que garante a estabilidade do abastecimento. Além disso, os produtores da União demonstraram durante o inquérito que estão previstos vários investimentos para aumentar a capacidade, na pendência da normalização das condições de mercado. No que diz respeito à escassez da oferta em 2021 e 2022, a Comissão observou que os problemas de abastecimento nesses anos se deveram precisamente à extensão das cadeias de abastecimento, que foram, por essa razão, fortemente perturbadas pela crise do transporte marítimo. Por conseguinte, a perda de capacidade na União é que poderia agravar qualquer escassez semelhante da oferta, causada por choques na futura economia mundial. Como tal, a Comissão rejeitou estas alegações por serem infundadas.

(439)

Em segundo lugar, algumas partes interessadas alegaram que os aumentos de preços do TiO2 seriam prejudiciais para a inflação geral na União e particularmente prejudiciais para o importante setor da construção, uma vez que se trata de uma indústria fundamental a jusante para os produtores de tintas e vernizes. Os utilizadores alegaram que os custos no setor da construção continuam a aumentar e que este é duramente afetado pela crise económica.

(440)

A Comissão observou, a este respeito, que nenhum participante do setor da construção se registou como parte interessada no presente inquérito para objetar a instituição de direitos. Além disso, não foram apresentados elementos de prova para quantificar o efeito da instituição de direitos no setor da construção. A Comissão rejeitou esta argumentação, considerando-a infundada.

(441)

Em terceiro lugar, várias partes interessadas alegaram que os utilizadores e as indústrias a jusante não poderão repercutir os novos aumentos de custos nos seus clientes, mas não forneceram quaisquer elementos de prova. Por conseguinte, a Comissão não pôde verificar a veracidade desta alegação. Parece, no entanto, pouco provável que, num contexto de inflação geral, em que os preços estão a aumentar de forma generalizada, os utilizadores não possam aumentar os seus preços para compensar o impacto reduzido que os direitos anti-dumping possam ter sobre o seu custo de produção. Por conseguinte, Comissão rejeitou esta alegação.

(442)

Em quarto lugar, vários utilizadores alegaram ainda que exportam a maior parte da sua produção (como a cerâmica) e, uma vez que dependem fortemente do TiO2 para essa produção, qualquer aumento do custo do TiO2 resultante do presente inquérito criará uma desvantagem concorrencial face aos seus concorrentes que operam fora da União e aumentará o risco de deslocalização da produção a jusante.

(443)

No entanto, estes utilizadores não facultaram informações verificáveis (como as respostas ao questionário) que permitissem à Comissão determinar o peso do TiO2 chinês na sua estrutura de custos e avaliar com exatidão o impacto no seu desempenho na União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou esta alegação.

(444)

Em quinto lugar, vários outros utilizadores, produtores de misturas de base (masterbatches), alegaram que os concorrentes fora da União poderão obter TiO2 chinês a um custo muito inferior e vender os seus produtos à União de forma mais competitiva. O produto destes produtores contém mais de [75-80] % de TiO2, pelo que alegaram que com uma diferença de preços de 50 % perderiam toda a competitividade e poderiam ter de encerrar as instalações na União. As indústrias a jusante tornar-se-ão também menos competitivas nos mercados internos e de exportação.

(445)

A Comissão observou, a este respeito, que os EUA já dispõem de direitos anti-dumping contra o TiO2 chinês e que o Brasil deu início a um inquérito anti-dumping em abril de 2024. Por conseguinte, outros mercados já estão a tomar medidas para corrigir as práticas de distorção das importações chinesas objeto de dumping. A Comissão considerou igualmente que, mesmo se se verificasse um desvio do comércio de TiO2 da China para outros mercados terceiros, tornando as indústrias a jusante menos competitivas, tal continuaria a ter um efeito menos negativo nessas indústrias do que o desaparecimento dos produtores de TiO2 da União, que exporia as indústrias a jusante a situações de escassez da oferta e a choques piores a nível da oferta.

7.4.   Conclusão sobre o interesse da União

(446)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que não existiam razões imperiosas para concluir que não seria do interesse da União instituir medidas provisórias sobre as importações de TiO2 originário da China nesta fase do inquérito.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING PROVISÓRIAS

(447)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a prática de dumping, o prejuízo, o nexo de causalidade, o nível das medidas e o interesse da União, devem ser instituídas medidas provisórias, a fim de evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping.

(448)

Devem ser instituídas medidas anti-dumping provisórias sobre as importações de TiO2 originário do país em causa, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base. A Comissão concluiu que o nível adequado para eliminar o prejuízo deve corresponder à margem de dumping.

(449)

Assim, as taxas do direito anti-dumping provisório, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, devem ser as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Grupo LB

39,7  %

Grupo Anhui Gold Star

14,4  %

Outras empresas colaborantes

35,0  %

Todas as outras empresas

39,7  %

(450)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto em causa originário do país em causa produzido pelas pessoas coletivas mencionadas.

(451)

As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não devem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(452)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(453)

Embora seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, a apresentação desta fatura não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(454)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

9.   REGISTO

(455)

Conforme referido no considerando 3, a Comissão sujeitou a registo as importações do produto em causa. O registo foi efetuado com vista à eventual cobrança retroativa de direitos ao abrigo do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base.

(456)

Nesta fase do processo, não pode ser tomada qualquer decisão relativamente a uma eventual aplicação retroativa das medidas anti-dumping.

10.   INFORMAÇÕES NA FASE PROVISÓRIA

(457)

Em conformidade com o artigo 19.o-A do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da instituição prevista de direitos provisórios. Esta informação foi também disponibilizada ao público em geral através do sítio Web da DG Comércio. Foi concedido às partes interessadas um prazo de três dias úteis para apresentarem as suas observações sobre a exatidão dos cálculos que lhes foram especificamente comunicados («divulgação prévia»).

(458)

Um dos produtores-exportadores incluídos na amostra apresentou observações sobre o método de determinação dos VAG de um comerciante coligado. Contrariamente ao que sugere o produtor-exportador e em conformidade com a prática habitual da Comissão, os VAG de um comerciante coligado não incluem despesas como «transporte e direitos», «alojamento» e «seguros», relativamente aos cálculos do dumping para o referido produtor-exportador. Além disso, três utilizadores, a Plastika Kritis SA, a Felix e a Munksjö apresentaram observações sobre a divulgação prévia. A Comissão observou que nenhuma dessas observações dizia respeito à exatidão dos cálculos e, por conseguinte, considerá-los-á juntamente com todas as outras observações que recebeu após a publicação das medidas provisórias.

11.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(459)

No interesse de uma boa administração, a Comissão convidará as partes interessadas a apresentarem a sua posição por escrito e/ou a solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais no prazo fixado.

(460)

As conclusões relativas à instituição de direitos provisórios são provisórias e podem ser alteradas na fase definitiva do inquérito,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxido de titânio, cuja fórmula química é TiO2, em todas as suas formas, nomeadamente sob a forma de óxidos de titânio ou pigmentos, e as preparações à base de dióxido de titânio com um teor mínimo de 80 %, em peso, de dióxido de titânio, calculado sobre a matéria seca, independentemente da dimensão das partículas, classificado com os números de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) 12065-65-5 e 13463-67-7, atualmente classificado nos códigos NC ex 2823 00 00 e 3206 11 00 (códigos TARIC 2823000010 e 2823000030) e originário da República Popular da China.

2.   As taxas do direito anti-dumping provisório aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União do produto não desalfandegado, no que respeita ao produto referido no n.o 1 e produzido pelas empresas a seguir indicadas, são as seguintes:

Empresa

Direito anti-dumping provisório

Código adicional TARIC

Grupo LB:

LB GROUP CO., LTD.

HENAN BILLIONS ADVANCED MATERIAL CO., LTD.

LB LUFENG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

LB SICHUAN TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

LB XIANGYANG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

39,7  %

89CB

Grupo Anhui Gold Star:

Anhui Gold Star Titanium Dioxide (Group) Co., Ltd.

ANHUI GOLD STAR TITANIUM DIOXIDE TRADING COMPANY LIMITED

14,4  %

89CC

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo

35,0  %

ver anexo

Todas as outras importações originárias da RPC

39,7  %

8999

3.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2 está subordinada à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: «Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] de (produto em causa) vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] (código adicional TARIC) em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata.» Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

4.   A introdução em livre prática na União do produto referido no n.o 1 fica sujeita à constituição de um depósito equivalente ao montante do direito provisório.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

1.   As partes interessadas devem apresentar as suas observações sobre o presente regulamento, por escrito, à Comissão no prazo de 15 dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

2.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição à Comissão devem fazê-lo no prazo de cinco dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   As partes interessadas que desejem solicitar uma audição ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais são convidadas a fazê-lo no prazo de cinco dias civis, a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento. O conselheiro auditor pode examinar pedidos apresentados fora deste prazo e decidir se aceita ou não esses pedidos, como apropriado.

Artigo 3.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas no sentido de cessar o registo das importações estabelecido em conformidade com o artigo 1.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/1617.

2.   Os dados recolhidos sobre os produtos destinados ao consumo que tenham entrado na UE até 90 dias antes da data de entrada em vigor do presente regulamento devem ser conservados até à entrada em vigor de eventuais medidas definitivas ou até ao encerramento do presente processo.

Artigo 4.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 1.o é aplicável por um período de seis meses.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 10 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de dióxido de titânio («TiO2 ») originário da República Popular da China (JO C, C/2023/786, 13.11.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/786/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2024/1617 da Comissão, de 6 de junho de 2024, que sujeita a registo as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China (JO L, 2024/1617, 7.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1617/oj).

(4)   https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2694.

(5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(6)  Decisão da Comissão de 4.7.2018 no processo M.8451 — TRONOX/CRISTAL, n.os 57-74, disponível em m8451_3750_3.pdf (europa.eu).

(7)  Decisão da Comissão de 10.9.2014 no processo M.7061 — HUNTSMAN CORPORATION/ EQUITY INTERESTS HELD BY ROCKWOOD HOLDINGS disponível em: m7061_20140910_20600_4133655_EN.pdf (europa.eu).

(8)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial [SWD(2017) 483 final/2 de 20 de dezembro de 2017].

(9)  Decisão da Comissão, de 31.3.2011 relativa à compatibilidade com o mercado comum de uma operação de concentração (Processo no COMP/M.6082 — CHINA NATIONAL BLUESTAR/ELKEM) com base no Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, considerando 3.

(10)  A ilmenite (também conhecida como minérios de titânio) — a principal matéria-prima para o fabrico de TiO2 — não consta do Catálogo de Mercadorias Sujeitas a Licença de Exportação. No entanto, este produto não é substancialmente exportado para fora da China e é utilizado no fabrico de TiO2 no mercado interno.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1693 da Comissão, de 9 de outubro de 2019, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de rodas de aço originárias da República Popular da China (JO L 259 de 10.10.2019, p. 15), considerando 93.

(12)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial, [SWD(2024) 91 final, de 10 de abril de 2024].

(13)  Relatório atualizado — capítulo 2, p. 7.

(14)  Relatório atualizado — capítulo 2, p. 7-8.

(15)  Relatório atualizado — capítulo 2, p. 10 e 18.

(16)  Disponível em: http://www.npc.gov.cn/zgrdw/englishnpc/Constitution/node_2825.htm (consultado em 30 de abril de 2024).

(17)  Relatório atualizado — capítulo 2, p. 29-30.

(18)  Relatório atualizado — capítulo 4, p. 57 e 92.

(19)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 149-150.

(20)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 153-171.

(21)  Relatório atualizado — capítulo 7, p. 204-205.

(22)  Relatório atualizado — capítulo 8, p. 207-208, 242-243.

(23)  Relatório atualizado — capítulo 2, p. 19-24, capítulo 4, p. 69, p. 99-100, capítulo 5, p. 130-131.

(24)  Ver https://www.pgvt.cn/index.php?s=Home/Article/lists/art_type/strat_index (consultado em 30 de abril de 2024).

(25)  Ver http://www.ansteel.cn/yewubankuai/fantaichanye/2016-11-18/5.html (consultado em 30 de abril de 2024).

(26)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 73, disponível em: https://static.cninfo.com.cn/finalpage/2024-03-26/1219403167.PDF (consultado em 30 de abril de 2024).

(27)  Ver http://www.lomonbillions.com/news1/10935 (consultado em 30 de abril de 2024).

(28)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, disponível em: 6384971587015100121058021.PDF (ruituoyun.com) (consultado em 30 de abril de 2024).

(29)  Ver https://www.zhtb.com/ (consultado em 30 de abril de 2024).

(30)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 111, disponível em http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2024/2024-4/2024-04-18/9985963.PDF (consultado em 30 de abril de 2024).

(31)  Relatório atualizado — capítulo 13, p. 466.

(32)  Ver http://www.panzhihua.gov.cn/zwgk/gzdt/bdyw/4434292.shtml (consultado em 30 de abril de 2024).

(33)  Artigo 33.o da Constituição do PCC, artigo 19.o do direito das sociedades da China. Ver o relatório atualizado — capítulo 3, p. 47-50.

(34)  Ver https://www.cxz.gov.cn/info/egovinfo/1001/xxgkxt_content/115323000151673132-/2022-06110032.htm — secção II.2 (consultado em 30 de abril de 2024).

(35)   Ibidem. — secção II.2.4.

(36)  Relatório atualizado — capítulo 2, p. 24-27.

(37)  Ver https://www.chinacoatingnet.com/about/regulations.html (consultado em 30 de abril de 2024).

(38)   Ibidem.

(39)  A lista integral dos membros do núcleo da indústria do dióxido de titânio da Associação pode ser consultada no seguinte endereço: https://www.chinacoatingnet.com/news/show.php?itemid=9466 (consultado em 30 de abril de 2024).

(40)  Relatório atualizado — capítulo 5, p. 124-125.

(41)  Relatório atualizado — capítulo 3, p. 40.

(42)  Ver, por exemplo: Blanchette, J. - Xi’s Gamble: The Race to Consolidate Power and Stave off Disaster; Foreign Affairs, vol. 100, n.o 4, julho/agosto de 2021, p. 10-19.

(43)  Relatório atualizado — capítulo 3, p. 41.

(44)  Disponível em: https://www.reuters.com/article/us-china-congress-companies-idUSKCN1B40JU (consultado em 30 de abril de 2024).

(45)  Orientações do Secretariado-Geral do Comité Central do PCC sobre a intensificação do trabalho da Frente Unida no setor privado para a nova era: www.gov.cn/zhengce/2020-09/15/content_5543685.htm (consultado em 30 de abril de 2024).

(46)  Financial Times (2020) «Chinese Communist Party asserts greater control over private enterprise», disponível em: https://on.ft.com/3mYxP4j (consultado em 30 de abril de 2024).

(47)  Ver os seguintes documentos: http://www.lomonbillions.com/newsinfo/10911/32246; https://www.sohu.com/a/293150452_698242; https://vip.stock.finance.sina.com.cn/corp/view/vCI_CorpManagerInfo.php?stockid=002601&Pcode=30749532&Name=%D5%C5%B8%D5 (consultado em 30 de abril de 2024).

(48)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 50.

(49)  Ver o relatório anual de 2023 da empresa, p. 33 e seguintes.

(50)  Ver http://www.lomonbillions.com/newsinfo/10911/13846 (consultado em 30 de abril de 2024).

(51)  Relatório atualizado — capítulo 14, secções 14.1 a 14.3.

(52)  Relatório atualizado — capítulo 4, p. 56-57, 99-100.

(53)  Ver http://www.xinhuanet.com/2021-03/13/c_1127205564.htm — secção III.8.3 (consultado em 30 de abril de 2024).

(54)  Ver https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/yj/art/2022/art_4ef438217a4548cb98c2d7f4f091d72e.html — primeira secção, requisitos gerais (consultado em 30 de abril de 2024).

(55)   Ibidem. — Primeira secção, principais objetivos.

(56)   Ibidem. — Segunda secção: melhorar o nível de inovação e de desenvolvimento.

(57)  Para o método do processo de ácido sulfúrico, ver o Catálogo de Orientação de 2024, p. 88 (em vigor desde 1 de fevereiro de 2024), disponível em https://www.ndrc.gov.cn/xxgk/zcfb/fzggwl/202312/P020231229700886191069.pdf (consultado em 30 de abril de 2024). Na versão de 2019 do catálogo de orientação, p. 84, este método consta igualmente da lista de métodos restritos. Para o método do processo de cloreto, ver o Catálogo de Orientação de 2019, p. 15 (em vigor até 31 de janeiro de 2024), disponível em https://www.gov.cn/xinwen/2019-11/06/5449193/files/26c9d25f713f4ed5b8dc51ae40ef37af.pdf (consultado em 30 de abril de 2024).

(58)  Disponível em: http://gxt.jiangsu.gov.cn/art/2021/8/25/art_83673_10000511.html (consultado em 30 de abril de 2024).

(59)   Ibidem.

(60)   Ibidem.

(61)  Ver https://www.shenqiu.gov.cn/p_detail_12649.html — secção II.2.5 (consultado em 30 de abril de 2024).

(62)  Ver https://www.sc.gov.cn/10462/10464/10797/2021/12/8/74e1f8013f874f5c9e2f2a2aafd4141b.shtml (consultado em 30 de abril de 2024).

(63)  Ver https://h5.drcnet.com.cn/docview.aspx?version=integrated&docid=6718774&leafid=3046&chnid=1024 (consultado em 30 de abril de 2024).

(64)  Ver https://www.cxz.gov.cn/info/egovinfo/1001/xxgkxt_content/115323000151673132-/2022-06110032.htm — secção II.2 (consultado em 30 de abril de 2024).

(65)   Ibidem. — Secção II.2.4.

(66)  Outros produtos relacionados com o titânio são o titânio esponjoso não forjado, outros titânios em formas brutas, pó de titânio e desperdícios e resíduos de titânio. Ver o Catálogo de Mercadorias Sujeitas ao Licenciamento de Exportação, p. 17, publicado anualmente pelo MOFCOM e disponível em http://images.mofcom.gov.cn/wms/202212/20221230211147281.pdf (consultado em 30 de abril de 2024).

(67)  Relatório atualizado — capítulo 12, p. 343-344.

(68)  Ver https://hd.chinatax.gov.cn/nszx2023/cktslcx2023.html (consultado em 30 de abril de 2024).

(69)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 171-179.

(70)  Relatório atualizado — capítulo 9, p. 260-261.

(71)  Relatório atualizado — capítulo 9, p. 257-260.

(72)  Relatório atualizado — capítulo 9, p. 252-254.

(73)  Relatório atualizado — capítulo 13, p. 360-361, 364-370.

(74)  Relatório atualizado — capítulo 13, p. 366.

(75)  Relatório atualizado — capítulo 13, p. 370-373.

(76)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 137-140.

(77)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 146-149.

(78)  Ver https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2021- 12/29/5665166/files/90c1c79a00b44c67b59c29392476c862.pdf — secção IV (III) (consultado em 30 de abril de 2024).

(79)  Ver https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/yj/art/2022/art_4ef438217a4548cb98c2d7f4f091d72e.html — oitava secção, Reforçar as garantias organizacionais (consultado em 30 de abril de 2024).

(80)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 149.

(81)  Ver o documento estratégico oficial da Comissão Reguladora da Banca e dos Seguros da China de 28 de agosto de 2020: Plano de ação trianual para a melhoria do governo das sociedades no setor da banca e dos seguros (2020-2022): http://www.cbirc.gov.cn/cn/view/pages/ItemDetail.html?docId=925393&itemId=928 (consultado em 30 de abril de 2024). O Plano dá instruções no sentido de «continuar a aplicar o espírito do importante discurso do secretário-geral Xi Jinping para fazer avançar a reforma do governo das sociedades no setor financeiro». Por seu turno, a secção II do Plano promove a integração orgânica da liderança do Partido no governo das sociedades: «há que integrar de forma mais sistemática a liderança do Partido no governo das sociedades, normalizá-la e baseá-la em procedimentos […] As principais questões operacionais e de gestão devem ser discutidas pelo Comité do Partido antes de o Conselho de Administração ou os quadros superiores tomarem qualquer decisão a seu respeito».

(82)  Ver o Aviso da CBIRC sobre o método de avaliação do desempenho dos bancos comerciais, publicado em 15 de dezembro de 2020: http://jrs.mof.gov.cn/gongzuotongzhi/202101/t20210104_3638904.htm (consultado em 30 de abril de 2024).

(83)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 157-158.

(84)  Relatório atualizado — capítulo 6, p. 150-152, 156-160, 165-171.

(85)  OCDE (2019), Análises económicas da OCDE: China 2019, Publicações da OCDE, Paris, p. 29, disponível em:

https://doi.org/10.1787/eco_surveys-chn-2019-en (consultado em 30 de abril de 2024).

(86)   http://www.gov.cn/xinwen/2020-04/20/content_5504241.htm (consultado em 30 de abril de 2024).

(87)  Dados abertos do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(88)   https://www.tzmi.com.

(89)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33).

(90)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques.

(91)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2023-1/ingles.

(92)   https://connect.ihsmarkit.com/, http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.

(93)   http://www.macmap.org.

(94)  No preço do cloreto de zircónio, a Comissão incluiu os óxidos de cloreto de zircónio e outros óxidos de cloreto, uma vez que os preços de importação dos óxidos de cloreto de zircónio não eram representativos separadamente.

(95)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=resultados

(96)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins/2023-1/portugues

(97)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins/2023-1/portugues.

(98)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2023-1/ingles.

(99)  O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(100)   https://www.fastmarkets.com/login.

(101)   https://www.ibge.gov.br/estatisticas/economicas/industria/9042-pesquisa-industrial-anual.html?=&t=destaques.

(102)   https://www.ibge.gov.br/en/statistics/economic/prices-and-costs/17136-national-consumer-pricce-index.html?edicao=36055&t=downloads.

(103)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins/2023-1/portugues.

(104)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/boletins/2023-1/portugues.

(105)   https://www1.eere.energy.gov/manufacturing/tech_assistance/pdfs/steam15_benchmark.pdf (última consulta em 22 de abril de 2024). A metodologia refere-se ao custo do vapor saturado para valores típicos da pressão de funcionamento e da temperatura da água de alimentação. Ao aplicar esta metodologia, utilizou-se a média destes valores tipo.

(106)   https://www.tronox-ri.com.br/informacoes-financeiras/central-de-resultados/.

(107)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1336 da Comissão, de 25 de setembro de 2020, que institui direitos anti-dumping definitivos sobre as importações de determinados poli(álcoois vinílicos) originários da República Popular da China (JO L 315 de 29.9.2020, p. 1), considerando 352.

(108)  Decisão de Execução (UE) 2016/176 da Comissão, de 9 de fevereiro de 2016, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de ácido tartárico originário da República Popular da China e produzido pela empresa Hangzhou Bioking Biochemical Engineering Co., Ltd (JO L 33 de 10.2.2016, p. 14).

(109)   Ibidem, considerandos 140 e 141.

(110)  Comunicado de imprensa da Venator, «Venator Announces Transformative Business Plan and Intends to Shut Down TiO2 Production in Duisburg, Germany», 1 de fevereiro de 2024, disponível em: https://www.venatorcorp.com/%7E/media/Files/V/Venator/press-releases/press-release-fv-eng.pdf (última consulta em 29 de maio de 2024).

(111)  Relatório da TZMI de novembro de 2021, disponível mediante assinatura.

(112)  Decisão da Comissão, de 27 de junho de 2012, que encerra o processo anti-dumping relativo às importações de determinados produtos à base de proteínas de soja concentradas originários da República Popular da China (JO L 168 de 28.6.2012, p. 38).

(113)   Ibidem, considerandos 129 a 139.

(114)  Regulamento (UE) 2022/63 da Comissão, de 14 de janeiro de 2022, que altera os anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere ao aditivo alimentar dióxido de titânio (E 171) (JO L 11 de 18.1.2022, p. 1).

(115)  Ver, por exemplo, o relatório empresarial não auditado da Cinkarne Celje no período de janeiro a setembro de 2023, p. 16, disponível em: https://www.cinkarna.si/uploads/Objave/2023/Unaudited_Business_Report_Of_Cinkarne_Celje_for_The_Period_Jan_Sep_2023.pdf (última consulta em 28 de maio de 2024); Relatório trimestral consolidado do Grupa Azoty Zakłady Chemiczne Police Group para o primeiro trimestre de 2023, p. 56, disponível em: https://zchpolice.grupaazoty.com/upload/4/files/2023/Grupa_Azoty_Police_Skonsolidowany_Raport_za%20_I_kwartal_2023_clean.docx_f....pdf (última consulta em 28 de maio de 2024); Relatório trimestral consolidado do Grupa Azoty Zakłady Chemiczne Police Group para o terceiro trimestre de 2023, p. 58, disponível em: https://zchpolice.grupaazoty.com/upload/4/files/2023/IR/3Q/EN/Grupa_Azoty_Police_Skonsolidowany_Raport_za%20_III_kwartal_2023.docx_clean....pdf (última consulta em 28 de maio de 2024).

(116)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2659 da Comissão, de 27 de novembro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinado poli(tereftalato de etileno) originário da República Popular da China (JO L, 2023/2659, 28.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2659/oj), considerando 275.

(117)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2120 da Comissão, de 12 de outubro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de dióxidos de manganês eletrolíticos originários da República Popular da China (JO L, 2023/2120, 13.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2120/oj).

(118)  A Comissão calculou uma rendibilidade aproximada para o segmento de atividade relacionado com o TiO2, com base na diferença entre o custo de produção declarado da Flint e as receitas dos produtos que contêm TiO2. Em seguida, a Comissão simulou o aumento desses custos de produção, aumentando o valor do TiO2 proveniente da China com a margem anti-dumping média e calculou um novo lucro aproximado nessa base. A diferença percentual dos dois lucros aproximados foi aplicada à rendibilidade efetiva comunicada do segmento TiO2 da empresa, para estimar o impacto dos direitos sobre o lucro.


ANEXO

Produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra da República Popular da China

País

Nome

Código adicional TARIC

República Popular da China

ANHUI ANNADA TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

89CO

República Popular da China

CITIC TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

89CP

República Popular da China

Chongqing Titanium Industry Co., Ltd. of Pangang Group

89CQ

República Popular da China

GUANGXI BLUESTAR DAHUA CHEMICAL CO., LTD.

89CR

República Popular da China

GUANGXI JINMAO TITANIUM CO., LTD

89CS

República Popular da China

GUANGDONG HUIYUN TITANIUM INDUSTRY CORPORATION LIMITED

89CT

República Popular da China

Guangfeng Titanium Co., Ltd.

89CU

República Popular da China

Hebei Milson Titanium Dioxide Co.,Ltd

89CV

República Popular da China

Jinan Yuxing Chemical Co.,Ltd

89CW

República Popular da China

KUNMING DONGHAO TITANIUM CO., LTD.

89CX

República Popular da China

Nanjing Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.

89CY

República Popular da China

NINGBO XINFU TITANIUM DIOXIDE CO., LTD

89CZ

República Popular da China

PANZHIHUA DARUI TECHNOLOGY CO., LTD.

89DA

República Popular da China

PANZHIHUA DONGFANG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

89DB

República Popular da China

PANZHIHUA KAIHAO TECHNOLOGY CO., LTD.

89DC

República Popular da China

Pangang Group Titanium Industry Co., Ltd

89DD

República Popular da China

SHANDONG XIANGHAI TITANIUM CO., LTD.

89DE

República Popular da China

SHANDONG DAWN TITANIUM INDUSTRY CO., LTD.

89DF

República Popular da China

SHANDONG DOGUIDE GROUP CO., LTD.

89DG

República Popular da China

SHANDONG JINHAI TITANIUM RESOURCES TECHNOLOGY CO., LTD.

89DH

República Popular da China

Xuzhou Titanium Dioxide Chemical Co., Ltd.

89DI

República Popular da China

Yibin Tianyuan Haifeng Hetai Co., Ltd

89DJ

República Popular da China

YUNNAN DAHUTONG TITANIUM INDUSTRY CO., LTD

89DK


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1923/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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