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Document 32024R1840
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1840 of 27 June 2024 amending Commission Implementing Regulations (EU) 2020/1197, (EU) 2022/918 and (EU) 2022/1092, as regards references to the statistical classification of economic activities NACE Revision 2 established by Regulation (EC) No 1893/2006 of the European Parliament and of the Council
Regulamento de Execução (UE) 2024/1840 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 da Comissão no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
Regulamento de Execução (UE) 2024/1840 da Comissão, de 27 de junho de 2024, que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 da Comissão no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
C/2024/4296
JO L, 2024/1840, 4.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1840/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1840 |
4.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1840 DA COMISSÃO
de 27 de junho de 2024
que altera os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 da Comissão no que respeita às referências à nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 1, o artigo 9.o, n.o 2, o artigo 10.o, n.os 5 e 6, o artigo 17.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabeleceu uma nomenclatura estatística comum das atividades económicas na União («NACE Rev. 2»), que passou a aplicar-se em 1 de janeiro de 2008. |
(2) |
Desde que passou a aplicar-se a NACE Rev. 2, a globalização e a digitalização alteraram progressivamente a forma como muitas atividades económicas fornecem bens e serviços em todo o mundo. |
(3) |
Em resultado dessas alterações, a NACE Rev. 2 teve de ser atualizada, a fim de manter a coerência com as normas de classificação das atividades económicas utilizadas a nível internacional e, assim, manter a comparabilidade internacional das estatísticas europeias. Por conseguinte, o Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 e estabeleceu a classificação atualizada («NACE Rev. 2.1»). |
(4) |
A fim de permitir aos utilizadores analisar em pormenor as alterações de conteúdo na NACE Rev. 2 e comparar essa versão da nomenclatura com a NACE Rev. 2.1, foi disponibilizado aos utilizadores da nomenclatura um quadro de correspondência (4) em 1 de agosto de 2023, acompanhado de notas explicativas (5). |
(5) |
O vasto acervo legislativo que estabelece os requisitos em matéria de transmissão de dados que remetem para secções, divisões, grupos ou classes específicos da NACE Rev. 2 inclui os Regulamentos de Execução (UE) 2020/1197 (6), (UE) 2022/918 (7) e (UE) 2022/1092 (8) da Comissão. Esses atos devem ser alterados, a fim de assegurar que os requisitos deles constantes são compatíveis com a NACE Rev. 2.1. |
(6) |
Para apoiar a transição da «NACE Rev. 2 original», a saber, a NACE Rev. 2 estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 na sua versão anterior à data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137, para a NACE Rev. 2.1, os dados recolhidos ao abrigo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 devem ser comunicados com base tanto na NACE Rev. 2 original como na NACE Rev. 2.1 («dupla comunicação»). Esta dupla comunicação deve ser efetuada para o ano de referência de 2025. Além disso, no que diz respeito às estatísticas conjunturais das empresas, a dupla comunicação deve ser também efetuada para os anos de referência de 2026 e 2027, antes da efetivação de 2025 como ano de base (antes de calcular as estatísticas utilizando o novo ano de base). |
(7) |
A fim de satisfazer as necessidades dos produtores de estatísticas das empresas e assegurar o papel fidedigno dos ficheiros de empresas para fins estatísticos, os ficheiros nacionais de empresas para fins estatísticos e o ficheiro EuroGroups devem fornecer aos utilizadores uma dupla codificação em conformidade com a NACE Rev. 2 original e a NACE Rev. 2.1 para, pelo menos, o ano de referência de 2025. Uma codificação dupla para outros anos ou outros métodos de apoio podem ser utilizados a nível nacional, com base num acordo com os utilizadores nacionais. |
(8) |
A fim de melhorar a qualidade do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197, os quadros 21, 23 e 30 do seu anexo I devem ser alterados no que diz respeito à clareza das desagregações, às classes de dimensão cobertas na população estatística e à desagregação regional, respetivamente. |
(9) |
A fim de assegurar a continuidade das estatísticas europeias, deve prosseguir-se a comunicação de dados à Comissão (Eurostat) segundo as especificações baseadas na NACE Rev. 2 original, nos casos em que não seja efetuada uma dupla comunicação, até que comecem a aplicar-se as especificações baseadas na NACE Rev. 2.1. |
(10) |
A fim de assegurar a comparabilidade dos dados sobre as cadeias de valor mundiais ao longo do tempo, os dados referidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/918 e relativos ao primeiro período de referência obrigatório (2021-2023) devem ser comunicados com base na NACE Rev. 2.1 («estimação retrospetiva»). A comunicação de dados suplementar daí resultante deve ter fins exclusivamente informativos e metodológicos e não deve afetar quaisquer situações decorrentes da transmissão fidedigna de dados para o período de referência de 2021-2023 com base na NACE Rev. 2 original. As estimações retrospetivas para 2021-2023 devem ser fornecidas até 30 de setembro de 2029 (12 meses após o prazo de transmissão para o período de referência de 2024-2026). |
(11) |
A conformidade com a classificação atualizada não deve ser exigida de imediato, uma vez que é necessário prever um certo período de tempo para que os fornecedores de dados se possam adaptar aos novos requisitos regulamentares. Importa recordar que a data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 que estabelece a NACE Rev. 2.1 foi diferida para 1 de janeiro de 2025, com uma série de derrogações específicas. A data de aplicação do presente regulamento deve, pois, ser também diferida. |
(12) |
Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2020/1197, (UE) 2022/918 e (UE) 2022/1092 devem ser alterados em conformidade. |
(13) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197
O Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 11.o-A: «Artigo 11.o-A Medidas transitórias em matéria de dupla comunicação e dupla codificação 1. Para o ano de referência de 2025, para além da comunicação efetuada com base na NACE Rev. 2.1, os Estados-Membros devem utilizar a NACE Rev. 2 estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) na sua versão anterior à data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão (*2) («NACE Rev. 2 original») para compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) os dados de periodicidade anual referidos nos seguintes quadros do anexo 1, parte B:
Os dados referidos no n.o 1 devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) no prazo de 12 meses a contar dos prazos de transmissão dos dados fixados nos respetivos quadros do anexo I, parte B «Elementos dos requisitos em matéria de dados». 2. Para os anos de referência de 2025, 2026 e 2027, para além da comunicação baseada na NACE Rev. 2.1, os Estados-Membros devem utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) os dados referidos nos quadros seguintes do anexo I, parte B, nos prazos neles fixados:
3. Para o ano de referência de 2025, os Estados-Membros devem atribuir os códigos de atividade às unidades estatísticas que figuram nos ficheiros nacionais de empresas utilizados para fins estatísticos referidos no anexo VIII de acordo com a NACE Rev. 2 original e com a NACE Rev. 2.1. 4. Para o ano de referência de 2025, para além da comunicação baseada na NACE Rev. 2.1, os Estados-Membros devem utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir à Comissão (Eurostat) os dados de periodicidade anual referidos nos quadros seguintes do anexo IX, secção 3, parte A:
5. Para o ano de referência de 2025, e para efeitos da utilização do ficheiro EuroGroups referido no artigo 8.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/2152, a Comissão (Eurostat) deve, para além da comunicação baseada na NACE Rev. 2.1, utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir às autoridades estatísticas dos Estados-Membros - e pode transmitir aos bancos centrais nacionais e ao Banco Central Europeu, exclusivamente para fins estatísticos - os dados de periodicidade anual referidos nos quadros seguintes do anexo IX, secção 3, parte C:
6. Para o ano de referência de 2025, e para efeitos da utilização do ficheiro EuroGroups, a Comissão (Eurostat) deve, para além da comunicação com baseada na NACE Rev. 2.1, utilizar a NACE Rev. 2 original para compilar e transmitir ao pessoal competente que contribui para a produção do ficheiro EuroGroups nas autoridades estatísticas dos Estados-Membros os dados de periodicidade anual referidos nos quadros seguintes do anexo IX, secção 3, parte D:
(*1) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj)." (*2) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).»;" |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
3) |
O anexo II é substituído pelo texto que consta do anexo II do presente regulamento; |
4) |
O anexo III é alterado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
5) |
O anexo IV é alterado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento; |
6) |
No anexo VII, é suprimido o ponto 3, «Disposições transitórias». |
Artigo 2.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/918
O Regulamento de Execução (UE) 2022/918 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserido o seguinte artigo 2.o-A: «Artigo 2.o-A Medidas transitórias em matéria de estimação retrospetiva Para o período de referência de 2021-2023, e para além de quaisquer dados já fornecidos com base na NACE Rev. 2 estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3) na sua versão anterior à data de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão (*4) («NACE Rev. 2 original»), os Estados-Membros devem transmitir à Comissão (Eurostat) os dados relativos ao tópico «Cadeias de valor mundiais» referidos no anexo, com base na NACE Rev. 2.1 estabelecida no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1893/2006 alterado. Esses dados devem ser transmitidos à Comissão (Eurostat) até 30 de setembro de 2029. (*3) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj)." (*4) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).»;" |
2) |
O anexo é substituído pelo texto do anexo V do presente regulamento. |
Artigo 3.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2022/1092
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1092 é alterado do seguinte modo:
1) |
O anexo I é substituído pelo texto do anexo VI do presente regulamento; |
2) |
O anexo III é substituído pelo texto do anexo VII do presente regulamento. |
Artigo 4.o
Aplicação
1. O artigo 1.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 no que diz respeito às transmissões de dados de e para a Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
2. O artigo 2.o, n.o 2, é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que terminem nessa data ou após essa data.
3. O artigo 3.o é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2026 no que diz respeito à transmissão de dados à Comissão (Eurostat), para os períodos de referência que tenham início nessa data ou após essa data.
Artigo 5.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 17.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/2152/oj.
(2) Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2006/1893/oj).
(3) Regulamento Delegado (UE) 2023/137 da Comissão, de 10 de outubro de 2022, que altera o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 (JO L 19 de 20.1.2023, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/137/oj).
(4) https://europa.eu/!f6H9nX.
(5) https://europa.eu/!FNRFFB.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 271 de 18.8.2020, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1197/oj).
(7) Regulamento de Execução (UE) 2022/918 da Comissão, de 13 de junho de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico «Cadeias de valor mundiais», em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 159 de 14.6.2022, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/918/oj).
(8) Regulamento de Execução (UE) 2022/1092 da Comissão, de 30 de junho de 2022, que estabelece as especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico «Inovação» em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 176 de 1.7.2022, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1092/oj).
ANEXO I
No anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197, a parte B é alterada do seguinte modo:
1) |
Os quadros 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 1. Estatísticas conjunturais das empresas sobre população de empresas
Quadro 2. Estatísticas conjunturais das empresas sobre emprego
Quadro 3. Estatísticas conjunturais sobre horas trabalhadas e ordenados e salários
|
2) |
Os quadros 5 a 8 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 5. Estatísticas conjunturais das empresas sobre os preços no produtor
Quadro 6. Estatísticas conjunturais das empresas sobre a produção (volume)
Quadro 7. Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de vendas
Quadro 8. Estatísticas conjunturais das empresas sobre volume de negócios líquido (valor)
|
3) |
Os quadros 10 a 21 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 10. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas
Quadro 11. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as atividades das empresas repartidas por classes de dimensão ou por forma jurídica
Quadro 12. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a demografia das empresas
Quadro 13. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas de elevado crescimento
Quadro 14. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas por país que exerce o último controlo
Quadro 15. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as empresas que controlam empresas no estrangeiro e filiais nacionais ativas no país declarante
Quadro 16. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de bens por características das empresas
Quadro 17. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o comércio de serviços por características das empresas (STEC) — dados anuais
Quadro 18. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre despesas de I&D intramuros
Quadro 19. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre emprego em I&D
Quadro 20. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre I&D financiada por fundos públicos
Quadro 21. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre as compras efetuadas pelas empresas
|
4) |
Os quadros 23 e 24 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 23. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre o volume de negócios líquido das empresas por produto e por local de residência do cliente
Quadro 24. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre a desagregação por grandes agrupamentos de atividades do volume de negócios líquido das empresas
|
5) |
O quadro 27 passa a ter a seguinte redação: «Quadro 27. Estatísticas das empresas ao nível nacional sobre os investimentos em ativos corpóreos não correntes pelas empresas
|
6) |
Os quadros 29 a 33 passam a ter a seguinte redação: «Quadro 29. Estatísticas regionais das empresas sobre as unidades locais
Quadro 30. Estatísticas regionais das empresas sobre as empresas
Quadro 31. Estatísticas regionais das empresas sobre despesas de I&D
Quadro 32. Estatísticas regionais das empresas sobre emprego em I&D
Quadro 33. Estatísticas das atividades internacionais — controlo de empresas no estrangeiro por unidades institucionais do país declarante
|
(1) Regulamento de Execução (UE) 2020/1470 da Comissão, de 12 de outubro de 2020, relativo à nomenclatura dos países e territórios para as estatísticas europeias sobre o comércio internacional de mercadorias e à discriminação geográfica de outras estatísticas das empresas (JO L 334 de 13.10.2020, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1470/oj).
(2) Dados regionais de acordo com a classificação NUTS aplicável no momento em que a transmissão dos dados é exigida pelo presente regulamento; as revisões dos dados respeitantes ao ano de referência anterior devem usar a classificação NUTS aplicável no momento do seu prazo de transmissão legal.
ANEXO II
«ANEXO II
Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) e agregados especiais
Os GAI e os agregados especiais incluídos nas desagregações por atividade nos quadros incluídos na parte B do anexo I do presente regulamento devem ser calculados como se segue.
A. GRANDES AGRUPAMENTOS INDUSTRIAIS (GAI)
1. A definição de principais agrupamentos industriais
A afetação de grupos e divisões da NACE aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) é definida no quadro seguinte.
Para as variáveis 130101, 130102 e 130103, para a afetação dos grupos da CPA aos GAI, é possível recorrer a aproximações com base na afetação dos grupos da NACE.
AFETAÇÃO DE RUBRICAS DA NACE A CATEGORIAS DA CLASSIFICAÇÃO AGREGADA
Descrição NACE |
Classificação agregada |
07 Extração e preparação de minérios metálicos |
Bens intermédios |
08 Outras indústrias extrativas |
Bens intermédios |
09 Atividades de serviços de apoio às indústrias extrativas |
Bens intermédios |
10.6 Transformação de cereais e leguminosas; fabricação de amidos, féculas e produtos afins |
Bens intermédios |
10.9 Fabricação de alimentos compostos para animais |
Bens intermédios |
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis |
Bens intermédios |
13.2 Tecelagem de têxteis |
Bens intermédios |
13.3 Acabamento de têxteis |
Bens intermédios |
16 Indústrias da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de espartaria e de cestaria |
Bens intermédios |
17 Fabrico de papel e de artigos de papel |
Bens intermédios |
20.1 Fabricação de produtos químicos de base, adubos e compostos azotados, matérias plásticas e borracha sintética sob formas primárias |
Bens intermédios |
20.2 Fabricação de pesticidas, desinfetantes e outros produtos agroquímicos |
Bens intermédios |
20.3 Fabricação de tintas, vernizes e produtos similares, tintas de impressão e mastiques |
Bens intermédios |
20.5 Fabricação de outros produtos químicos |
Bens intermédios |
20.6 Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais |
Bens intermédios |
22 Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas |
Bens intermédios |
23 Fabricação de outros produtos minerais não metálicos |
Bens intermédios |
24 Indústrias metalúrgicas de base |
Bens intermédios |
25.4 Forjamento e moldagem de metais e pulverometalurgia |
Bens intermédios |
25.5 Tratamento e revestimento de metais; maquinagem |
Bens intermédios |
25.7 Fabricação de cutelaria, ferramentas e ferragens |
Bens intermédios |
25.9 Fabricação de outros produtos metálicos |
Bens intermédios |
26.1 Fabricação de componentes eletrónicos e placas |
Bens intermédios |
27.1 Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos e fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas |
Bens intermédios |
27.2 Fabricação de pilhas e acumuladores |
Bens intermédios |
27.3 Fabricação de fios e cabos isolados e seus acessórios |
Bens intermédios |
27.4 Fabricação de equipamento de iluminação |
Bens intermédios |
27.9 Fabricação de outro equipamento elétrico |
Bens intermédios |
05 Extração de carvão e lenhito |
Energia |
06 Extração de petróleo bruto e de gás natural |
Energia |
19 Fabricação de coque e de produtos petrolíferos refinados |
Energia |
35 Produção e distribuição de eletricidade, gás, vapor e ar condicionado |
Energia |
36 Captação, tratamento e distribuição de água |
Energia |
25.1 Fabricação de elementos de construção em metal |
Bens de investimento |
25.2 Fabricação de reservatórios e recipientes metálicos |
Bens de investimento |
25.3 Fabricação de armas e munições |
Bens de investimento |
26.2 Fabricação de computadores e de equipamento periférico |
Bens de investimento |
26.3 Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações |
Bens de investimento |
26.5 Fabricação de instrumentos e aparelhos de medição e verificação, relógios e material de relojoaria |
Bens de investimento |
26.6 Fabricação de equipamento de irradiação, eletromedicina e eletroterapêutico |
Bens de investimento |
28 Fabricação de máquinas e equipamentos, n.e. |
Bens de investimento |
29 Indústrias de veículos automóveis, reboques e semirreboques |
Bens de investimento |
30.1 Construção naval |
Bens de investimento |
30.2 Fabricação de material circulante para caminhos de ferro |
Bens de investimento |
30.3 Fabricação de aeronaves, veículos espaciais e equipamento relacionado |
Bens de investimento |
30.4 Fabricação de veículos militares de combate |
Bens de investimento |
32.5 Fabricação de instrumentos e material médico-cirúrgico |
Bens de investimento |
33 Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos |
Bens de investimento |
26.4 Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares |
Bens de consumo duradouros |
26.7 Fabricação de instrumentos óticos, suportes de informação magnéticos e óticos e equipamentos fotográficos |
Bens de consumo duradouros |
27.5 Fabricação de aparelhos para uso doméstico |
Bens de consumo duradouros |
30.9 Fabricação de equipamento de transporte, n.e. |
Bens de consumo duradouros |
31 Fabricação de mobiliário |
Bens de consumo duradouros |
32.1 Fabricação de joalharia, ourivesaria, bijutaria e artigos similares |
Bens de consumo duradouros |
32.2 Fabricação de instrumentos musicais |
Bens de consumo duradouros |
10.1 Preparação e conservação de carne e fabricação de produtos à base de carne |
Bens de consumo não duradouros |
10.2 Preparação e conservação de peixes, crustáceos e moluscos |
Bens de consumo não duradouros |
10.3 Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas |
Bens de consumo não duradouros |
10.4 Produção de óleos e gorduras animais e vegetais |
Bens de consumo não duradouros |
10.5 Indústria de laticínios; fabricação de gelados e sorvetes |
Bens de consumo não duradouros |
10.7 Fabricação de produtos de padaria e outros produtos à base de farinha |
Bens de consumo não duradouros |
10.8 Fabricação de outros produtos alimentares |
Bens de consumo não duradouros |
11 Indústria das bebidas |
Bens de consumo não duradouros |
12 Indústria do tabaco |
Bens de consumo não duradouros |
13.9 Outras indústrias têxteis |
Bens de consumo não duradouros |
14 Indústria do vestuário |
Bens de consumo não duradouros |
15 Indústria do couro, dos produtos do couro e produtos similares de outros materiais |
Bens de consumo não duradouros |
18 Impressão e reprodução de suportes gravados |
Bens de consumo não duradouros |
20.4 Fabricação de produtos para lavagem, limpeza e polimento |
Bens de consumo não duradouros |
21 Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas |
Bens de consumo não duradouros |
32.3 Fabricação de artigos de desporto |
Bens de consumo não duradouros |
32.4 Fabricação de jogos e brinquedos |
Bens de consumo não duradouros |
32.9 Indústrias transformadoras, n.e. |
Bens de consumo não duradouros |
2. Não disponibilidade de dados ao nível de grupo da NACE
Os Estados-Membros que não calculem os dados estatísticos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2019/2152 ao nível de pormenor dos grupos da NACE podem calcular ponderações nacionais para os grupos de uma divisão com vista a repartirem pelos grupos os dados relativos à divisão.
Os Estados-Membros que apliquem a afetação aos Grandes Agrupamentos Industriais (GAI) parcial ou integralmente com base nas divisões da NACE informarão o Eurostat sobre as ponderações utilizadas na desagregação por grupos da NACE.
B. AGREGADOS ESPECIAIS DE CÓDIGOS DA NACE
Agregado especial |
Componentes NACE |
Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais) |
B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + T |
Indústria, construção e serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais) |
B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + 95 + 96 |
Economia de mercado |
B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + L + M + N + O + 95 |
Economia de mercado não financeira |
B + C + D + E + F + G + H + I + J + K + M + N + O + 95 |
Indústria e construção |
B + C + D + E + F |
Indústria |
B + C + D + E |
Total TIC |
C261 + C262+ C263 + C264 + G465 + J582 + K61 + K62 + K631 + T951 = produção de TIC + serviços TIC |
Produção de TIC |
C261 + C262 + C263 + C264 |
Serviços TIC |
G465 + J582 + K61 + K62 + K631 + T951 |
Setor da informação |
J581 + J591 + J592 + J60 |
Serviços relacionados com a informática |
J582 + K62 + K631 |
Indústrias transformadoras de alta e média-alta tecnologia |
C20 + C21 + C253 + C26 + C27 + C28 + C29 + C30 – C301 + C325 |
Indústrias transformadoras de alta tecnologia |
C21 + C26 + C303 |
Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia |
C20 + C253 + C27 + C28 + C29 + C30 – C301 – C303 + C325 |
Indústrias transformadoras de baixa e média-baixa tecnologia |
C10 + C11 + C12 + C13 + C14 + C15 + C16 + C17 + C18 + C19 + C22 + C23 + C24 + C25 – C253 + C301 + C31 + C32 – C325 + C33 |
Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia |
C182 + C19 + C22 + C23 + C24 + C25 – C253 + C301 + C33 |
Indústrias transformadoras de baixa tecnologia |
C10 + C11 + C12 + C13 + C14 + C15 + C16 + C17 + C18 – C182 + C31 + C32 – C325 |
Serviços |
G + H + I + J + K + L + M + N + O + P + Q + R + S + T + U + V |
Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais) |
G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + T |
Serviços (exceto administração pública, defesa, segurança social obrigatória, atividades das organizações associativas, famílias empregadoras de pessoal doméstico e organizações e entidades extraterritoriais) |
G + H + I + J + K + L + M + N + O + Q + R + S + 95 + 96 |
Total dos serviços de uso intensivo de conhecimento |
H50 + H51 + J58 + J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + L64 + L65 + L66 + N69 + N70 + N71 + N72 + N73 + N74 + N75 + O78 + O80 + P84 + Q85 + R86 + R87 + R88 + S90 + S91 + S92 + S93 |
Serviços de alta tecnologia de uso intensivo de conhecimento |
J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + N72 |
Serviços mercantis de uso intensivo de conhecimento |
H50 + H51 + N69 + N70 + N71 + N73 + N74 + O78 + O80 |
Serviços financeiros de uso intensivo de conhecimento |
L64 + L65 + L66 |
Outros serviços de uso intensivo de conhecimento |
J58 + O75 + P84 + Q85 + R86 + R87 + R88 + S90 + S91 + S92 + S93 |
Atividades de uso intensivo de conhecimento — setores empresariais, |
B09 + C19 + C21 + C26 + H51 + J58 + J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + L64 + L65 + L66 + N69 + N70 + N71 + N72 + N73 + N74 + N75 + O78 + O79 + S90 |
Atividades de uso intensivo de conhecimento |
B09 + C19 + C21 + C26 + H51 + J58 + J59 + J60 + K61 + K62 + K63 + L64 + L65 + L66 + N69 + N70 + N71 + N72 + N73 + N74 + N75 + O78 + O79 + P84 + Q85 + Q86 + S90 + S91 + T94 + V99 |
Indústrias do turismo (total) |
H491 + H493 + H501 + H503 + H511 + H5232 + I551 + I552 + I553 + I554 + I561 + I563 + I564 + O771 + O7721 + O7751 + O79 |
Indústrias do turismo (principalmente turismo) |
H511 + I551 + I552 + I553 + I554 + O791 |
Indústrias do turismo (parcialmente turismo) |
H491 + H493 + H501 + H503 + H5232 + I561 + I563 + I564 + O771 + O7721 + O7751 + O799 |
Indústrias do turismo — Transporte (total) |
H491 + H493 + H501 + H503 + H511 + H5232 |
Indústrias do turismo — Transportes terrestres |
H491 + H493 + H5232 |
Indústrias do turismo — Transportes por água |
H501 + H503 |
Indústrias do turismo — Alojamento |
I551 + I552 + I553 + I554 |
Indústrias do turismo — Alimentação e bebidas (total) |
I561 + I563 + I564 |
Indústrias do turismo — Veículos automóveis e outros alugueres (total) |
O771 + O7721 + O7751 |
Setores culturais e criativos — total |
C18 + C3212 + C322 + G4761 + G4762 + G4769 + J5811 + J5812 + J5813 + J5821 + J59 + J60 + N7111 + N741 + N742 + N743 + Q8552 + S90 + S91 |
Setores culturais e criativos — serviços |
J5811 + J5812 + J5813 + J5821 + J59 + J60 + N7111 + N741 + N742 + N743 + Q8552 + S90 + S91 |
Atividades, exceto indústria e comércio |
A + F + H + I + J + K + L + M + N + O + P + Q + R + S + T + U + V |
C. AGREGADOS ESPECIAIS DE CÓDIGOS DA CPA
Agregado especial |
Códigos CPA |
Outros produtos da CPA |
CPA 41 a 99 |
ANEXO III
O anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 é alterado do seguinte modo:
1) |
Na parte A, a secção 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Regras para o agrupamento de países em três categorias: pequenos, médios e grandes Consoante a dimensão de um Estado-Membro, algumas estatísticas relativas às variáveis especificadas no anexo I não precisam de ser fornecidas ou podem sê-lo com uma periodicidade inferior ou com um prazo de transmissão posterior, quando se trata de países pequenos e médios, de acordo com o método seguinte:
|
2) |
Na Parte B, os pontos 3 e 4 passam a ter a seguinte redação:
|
ANEXO IV
No anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197, a secção F da parte II «Variáveis» é alterada do seguinte modo:
1) |
O ponto 3) «Variável 140301: Volume de negócios líquido» passa a ter a seguinte redação: «3) Variável 140301: Volume de negócios líquido Para todas as atividades, exceto para a NACE 64, 65 e algumas atividades da NACE 66, o volume de negócios líquido corresponde a todos os rendimentos gerados durante o período de referência no decurso das atividades ordinárias da unidade estatística, e são apresentados líquidos de todas as reduções de preços, descontos e abatimentos concedidos por essa unidade. O rendimento é definido como o aumento nos benefícios económicos durante o período de referência, sob a forma de entradas de caixa, aumento do valor de ativos ou diminuição do valor de passivos que resultem em aumentos do capital próprio, não relacionados com contribuições dos participantes no capital próprio. Os influxos decorrem de contratos com clientes e são obtidos a partir do cumprimento, pela unidade estatística, das obrigações de desempenho, tal como estipulado nos referidos contratos. Normalmente, uma obrigação de desempenho é representada pela venda (transferência) de bens ou pela prestação de serviços, mas, os influxos brutos podem também conter receitas obtidas como rendimento da utilização por outros dos ativos da unidade estatística. Excluem-se do volume de negócios líquido:
As estatísticas infra-anuais podem não ser capazes de ter em conta aspetos como reduções anuais de preços, subsídios, abatimentos e descontos. Para as atividades da NACE L6411, L6419 e L649, o volume de negócios líquido é dado pelo valor da produção menos subvenções ou subsídios governamentais. Para as atividades da NACE L642 e L643, o volume de negócios líquido pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras. Para as atividades da NACE L6511, L6512 e L652, o volume de negócios líquido corresponde aos prémios brutos adquiridos. Para as atividades da NACE L653, o volume de negócios líquido corresponde ao total das contribuições para o regime de pensões. Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido não está disponível nas demonstrações financeiras, o volume de negócios líquido é dado pelo valor da produção menos subvenções ou subsídios governamentais. Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido está disponível nas demonstrações financeiras, aplica-se a definição padrão de volume de negócios líquido.»; |
2) |
Os pontos 13) “Variável 250106: Volume de negócios líquido das atividades de serviços” e 14) “Variável 250107: Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação” passam a ter a seguinte redação: «13) Variável 250106: Volume de negócios líquido das atividades de serviços Receitas de todos os serviços prestados (serviços bancários e de seguros, serviços pessoais e prestados às empresas). Esta variável abrange o volume de negócios líquido de atividades de serviços decorrente da atividade principal ou secundária; algumas atividades de serviços podem ser realizadas por unidades industriais. Estas atividades estão classificadas nas secções H a O e Q a T da NACE. 14) Variável 250107: Volume de negócios líquido de atividades de compra e revenda e de intermediação A parte do volume de negócios líquido decorrente de atividades comerciais de compra e revenda da unidade e da atividade da unidade como intermediária. Isto corresponde às vendas de bens adquiridos pela unidade em seu próprio nome e por conta própria, revendidos sem transformação ou após a etiquetagem, embalagem e o acondicionamento normalmente praticados pelas empresas de distribuição, bem como quaisquer comissões sobre compras e vendas efetuadas em nome ou a favor de terceiros, e atividades similares. As revendas podem dividir-se em:
Estas atividades estão classificadas na secção G da NACE.»; |
3) |
O ponto 22) «Variável 250301: Valor da produção» passa a ter a seguinte redação: «22) Variável 250301: Valor da produção O valor da produção representa o valor da produção total da unidade estatística gerada, durante o período de referência. Para todas as atividades, exceto para as atividades 64, 65 e 66 da NACE, o valor da produção é a soma de:
Os rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios são quaisquer rendimentos provenientes de apoios estatais concedidos e reconhecidos como tal pela unidade estatística durante o período de referência. A produção capitalizada corresponde ao aumento total dos ativos de longo prazo autogerados, contabilizados enquanto tal pela unidade estatística durante o período de referência. Para as atividades da NACE L6411, o valor da produção é definido como outras despesas administrativas exceto custos com pessoal, mais honorários e despesas de comissão mais depreciação de ativos fixos corpóreos e incorpóreos. Para as atividades da NACE L6419 e L649, o valor da produção é definido como juros e proveitos equiparados menos juros devidos e rendimentos similares mais comissões recebidas mais rendimento de ações e outros títulos de rendimento variável, mais resultado líquido proveniente de operações financeiras mais rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios. Para algumas atividades da NACE L6499, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais subvenções ou subsídios governamentais e pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras. Para as atividades da NACE L642 e L643, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais subvenções ou subsídios governamentais e pode ser obtido por aproximação a partir dos custos operacionais totais, se o volume de negócios líquido não estiver disponível nas demonstrações financeiras. Para as atividades da NACE L6511, o valor de produção é dado pelos prémios brutos ganhos, mais proveitos dos investimentos menos proveitos de partes de participações menos correções de valor dos investimentos mais rendimentos dos investimentos de carteira dos resseguradores da sua parte do valor bruto das provisões técnicas da empresa mais mais-valias não realizadas de investimentos mais outros rendimentos técnicos, líquidos de resseguro menos os créditos pagos mais/menos as variações da provisão para sinistros (aumento das necessidades a deduzir, dos rendimentos a acrescentar) mais/menos (se disponíveis) variação líquida das outras provisões técnicas (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados) mais/menos (se disponíveis) variação do fundo para dotações futuras (os custos são deduzidos, os proveitos adicionados) menos participações nos resultados e estornos, líquidos de resseguro, menos perdas provenientes da realização de investimentos menos perdas não realizadas de investimentos mais outros rendimentos. Para as atividades da NACE L6512 e L652, o valor da produção é dado pelos prémios brutos ganhos mais proveitos dos investimentos menos rendimentos provenientes de participações menos ajustamentos de valor relativos a investimentos mais rendimentos de investimento dos resseguradores, com base nas provisões técnicas brutas da empresa mais outros rendimentos técnicos, líquidos de resseguro mais outros rendimentos menos os sinistros pagos mais/menos as variações da provisão para sinistros (aumento das necessidades a subtrair, diminuição da necessidade a acrescentar) menos as perdas na provisão para compensação (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados) mais/menos as variações de outras provisões técnicas, não incluídos noutras rubricas (os custos devem ser deduzidos, os rendimentos devem ser adicionados). Para as atividades da NACE L653, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido menos os prémios de seguro a pagar mais os rendimentos do investimento mais os créditos de seguros a receber menos o total das despesas com as pensões menos as variações líquidas das provisões técnicas (os aumentos nas provisões técnicas devem ser deduzidos do valor da produção e as reduções acrescentadas). Em alternativa, o valor da produção pode ser calculado a partir da soma dos custos. Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido não está disponível nas declarações financeiras, o valor da produção é dado pelos juros a receber e proveitos equiparados menos juros devidos e rendimentos similares mais comissões recebidas mais rendimento de ações e outros títulos de rendimento variável, mais resultado líquido proveniente de operações financeiras mais rendimentos provenientes de subvenções relacionadas com produtos ou volume de negócios. Para as atividades da NACE L66 relativamente às quais o volume de negócios líquido está disponível nas demonstrações financeiras, o valor da produção é dado pelo volume de negócios líquido mais a produção capitalizada, mais os rendimentos provenientes de subvenções ligadas ao produto ou ao volume de negócios.». |
ANEXO V
«ANEXO
Especificações técnicas dos requisitos em matéria de dados relativos ao tópico “Cadeias de valor mundiais” (CVM)
Âmbito (dados do tópico CVM) |
Variável |
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As variáveis 2, 3, 4 e 5 referem-se apenas às empresas que reportam um valor superior a 100 000 EUR para, pelo menos, um tipo de bens ou serviços adquiridos no estrangeiro (variáveis 2 e 4) ou que forneceram bens ou serviços no estrangeiro (variáveis 3 e 5), no último ano do período de referência. Os dados não devem ser recolhidos para as empresas cujo valor acima referido seja inferior a 100 000 EUR para a variável correspondente.
Unidade de medida |
Valor absoluto |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
População estatística |
Para todas as variáveis: Produtores mercantis das secções B a O da NACE com número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria igual ou superior a 50, no último ano do período de referência. |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Desagregações |
Variável 1: Número de pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria: Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.
Variável 2: Número de empresas que adquirem bens no estrangeiro: Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.
Variável 3: Número de empresas que fornecem bens no estrangeiro: Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.
Variável 4: Número de empresas que adquirem serviços no estrangeiro e variável 5: Número de empresas que fornecem serviços no estrangeiro: Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.
Variável 6: Número de empresas que recorrem ao aprovisionamento internacional:
Variável 7: Número de postos de trabalho criados na empresa em resultado do aprovisionamento internacional:
Variável 8: Número de postos de trabalho perdidos (ou recolocados no estrangeiro) em resultado do aprovisionamento internacional:
Variável 9: Número de empresas que recorreram ou consideraram recorrer ao aprovisionamento internacional:
Variável 10: Número de empresas ativas Os dados a fornecer devem resultar de uma combinação de todas as desagregações a seguir enumeradas.
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Prazo de transmissão dos dados |
T + 21 meses |
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Primeiro período de referência utilizando as especificações do presente quadro |
2024-2026 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Simplificações e outras especificações |
Regra do 1 % Pode ser aplicada a regra do 1 %. Não é necessário compilar variáveis ao abrigo do presente regulamento se a contribuição do Estado-Membro para o número de empresas com 50 ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria, ao nível agregado B-O da NACE, para o ano de referência mais recente relativamente ao qual os dados estão disponíveis por T-18 meses, for inferior a 1 % do total da UE. Recolha de dados Os seguintes dados relativos às empresas devem ser recolhidos ou obtidos a partir de registos ou de outras fontes de dados estatísticos ou administrativos:
Outros dados (como as funções críticas da empresa) podem também ser recolhidos ou obtidos a partir de registos ou de outras fontes de dados estatísticos ou administrativos, em vez do inquérito CVM. São fornecidas outras definições de variáveis, desagregações e recomendações metodológicas no manual dos compiladores de cadeias de valor mundiais (1) . |
(1) https://ec.europa.eu/eurostat/web/products-manuals-and-guidelines/w/ks-gq-23-017
ANEXO VI
«ANEXO I
Dados a transmitir
Variáveis |
Como especificadas no anexo II |
Unidade de medida |
Como especificada no anexo II |
População estatística |
Todas as empresas que exerçam uma atividade económica das secções B, C, D, E, H, J, K, L e das divisões 46, 71, 72 ou 73 da NACE, com 10 ou mais pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria no período de referência (1) . |
Desagregações |
Conjuntos de dados como especificados no anexo II (desagregações por variável) e no anexo III (desagregações por empresa) |
Utilização de aproximações e requisitos de qualidade |
Unidade estatística “Empresa” Sempre que a unidade declarante faça parte de uma empresa, os Estados-Membros podem utilizar uma metodologia estatística adequada para produzir e transmitir ao Eurostat dados sobre a unidade estatística “Empresa”. A metodologia é descrita nos relatórios sobre os metadados e a qualidade. Coerência com o ficheiro nacional de empresas Os Estados-Membros avaliam a coerência entre os dados recolhidos e as informações disponíveis no ficheiro nacional de empresas, tal como referido no artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/2152, para, pelo menos, as variáveis “Número de empresas”, “Pessoas ao serviço remuneradas e trabalhadores por conta própria na empresa”, “Volume total de negócios da empresa” e “Idade da empresa”. Os Estados-Membros comunicam os resultados da avaliação nos relatórios sobre os metadados e a qualidade. |
Prazo de transmissão dos dados |
Dados finais e validados: T +18 meses após o ano de referência |
Primeiro período de referência utilizando as especificações do presente quadro |
2026 |
(1) De acordo com o anexo II do Regulamento (UE) 2019/2152 (tópico “Inovação”), o “período de referência é o período de três anos antes do final de cada ano civil”, ou seja, o período que consiste nos dois anos anteriores ao ano de referência e o ano de referência.
ANEXO VII
«ANEXO III
Desagregação(ões) por empresa
Desagregação por empresas |
Código |
Categorias de desagregação por empresa |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Atividade pormenorizada (Detailed Activity, DA): Atividade económica (nível de pormenor elevado), classe de dimensão, estatuto no que respeita à inovação |
DA (1) |
Desagregação combinada por atividade económica (pormenorizada), classe de dimensão do número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) e estatuto no que respeita à inovação Desagregação por atividade: Agregados das secções e divisões da NACE, e secções e divisões da NACE: B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73 , B + C + D + E, B, C, 10 + 11 + 12, 13 + 14 + 15, 16 + 17 + 18, 19 + 20 + 21, 22 + 23, 24 + 25, 26 + 27 + 28, 29 + 30, 31 + 32 + 33, D, E, 36 + 37; 38 + 39, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, 46, H, 49 + 50 + 51, 52 + 53, J + K, 58 + 59 + 60, 61 + 62 + 63, L, 71, 72, 73, 71 + 72 + 73 Desagregação por classe de dimensão por número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) (apenas para B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, B + C + D + E, B, C, D, E, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, 46, H, J + K, L, 71 + 72 + 73): Total, 10-49, 50-249, 250 ou mais pessoas empregadas Estatuto no que respeita à inovação: Todas as empresas da população (total) Empresas com uma atividade de inovação (2) Empresas sem atividades de inovação |
||||||||||||||||||||||||||||||||
Conceitos fundamentais em matéria de inovação: Atividade económica (baixo nível de pormenor), classe de dimensão, perfil no que respeita à inovação |
ICC |
Desagregação combinada por atividade (baixo nível de pormenor), classe de dimensão do número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) e perfil de inovação Desagregação por atividade: Agregados das secções e divisões da NACE: B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, B + C+ D + E, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73 Desagregação por classe de dimensão por número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria): Total, 10-49, 50-249, 250 ou mais pessoas empregadas Desagregação por perfis de inovação:
|
||||||||||||||||||||||||||||||||
Grupos especiais de empresas |
SG |
Desagregação combinada por atividade (baixo nível de pormenor), classe de dimensão do número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria) e tipo de empresa (inovação) Desagregação por atividade: Agregados das secções e divisões da NACE: B + C + D + E + 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73, B + C + D + E, 46 + H + J + K + L + 71 + 72 + 73 Desagregação por classe de dimensão por número de pessoas empregadas (soma das pessoas ao serviço remuneradas e dos trabalhadores por conta própria): Total, 10-49, 50-249, 250 ou mais pessoas empregadas Tipo de empresa (inovação):
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(1) Os Estados-Membros podem também abranger as secções A, F, G e I da NACE numa base voluntária.
(2) Empresas com atividades de inovação de produtos, processos operacionais, concluídas (mas não conducentes a uma inovação implementada durante o período de referência), em curso ou abandonadas, atividades internas ou contratadas de I&D.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1840/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)