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Document 32024R1789

Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.° 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.° 715/2009 (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE)

PE/105/2023/REV/1

JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1789

15.7.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1789 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 13 de junho de 2024

relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 194.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Tendo em conta o parecer do Comité das Regiões (2),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (3),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) foi várias vezes alterado de modo substancial. Por razões de clareza, uma vez que são introduzidas novas alterações, deverá proceder-se à reformulação do referido regulamento.

(2)

O mercado interno do gás natural, que tem sido progressivamente realizado desde 1999, visa proporcionar uma possibilidade real de escolha a todos os consumidores da União, sejam eles cidadãos ou empresas, criar novas oportunidades de negócio e intensificar o comércio transfronteiriço, de modo a alcançar ganhos de eficiência, competitividade de preços e padrões de serviço mais elevados e contribuir para a segurança do aprovisionamento e a sustentabilidade.

(3)

Através do Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), a União comprometeu-se a reduzir as emissões de gases com efeito de estufa. As regras do mercado interno aplicáveis aos combustíveis gasosos têm de ser alinhadas pelo referido regulamento. Nesse contexto, a União definiu a forma de atualizar os seus mercados da energia, nomeadamente no que diz respeito à descarbonização dos mercados do gás, nas Comunicações da Comissão de 8 de julho de 2020, intituladas «Potenciar uma Economia com Impacto Neutro no Clima: Estratégia da UE para a Integração do Sistema Energético» e «Estratégia do Hidrogénio para uma Europa com Impacto Neutro no Clima» («Estratégia da UE para o Hidrogénio»), bem como na Resolução do Parlamento Europeu de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia (6). O presente regulamento deverá contribuir para a consecução do objetivo da União de reduzir as emissões de gases com efeito de estufa, garantindo simultaneamente a segurança do aprovisionamento e o bom funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio.

(4)

O presente regulamento complementa os instrumentos políticos e legislativos conexos da União, designadamente os propostos nos termos da Comunicação da Comissão de 11 de dezembro de 2019, intitulada «Pacto Ecológico Europeu», tais como os Regulamentos (UE) 2023/857 (7), (UE) 2023/957 (8), (UE) 2023/1805 (9) e (UE) 2023/2405 (10) do Parlamento Europeu e do Conselho e as Diretivas (UE) 2023/959 (11), (UE) 2023/1791 (12) e (UE) 2023/2413 (13) do Parlamento Europeu e do Conselho, que visam incentivar a descarbonização da economia da União e assegurar que esta se mantenha numa trajetória rumo a uma União com impacto neutro no clima até 2050, em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/1119. O principal objetivo do presente regulamento consiste em viabilizar e facilitar essa transição para a neutralidade climática, assegurando a expansão de um mercado do hidrogénio e de um mercado eficiente do gás natural.

(5)

O presente regulamento visa facilitar a penetração do gás renovável, do gás hipocarbónico e do hidrogénio no sistema energético, possibilitando um abandono progressivo do gás fóssil, bem como conferir ao gás renovável, ao gás hipocarbónico e ao hidrogénio um papel importante na consecução dos objetivos climáticos da União para 2030 e a sua neutralidade climática, o mais tardar, em 2050. O presente regulamento visa igualmente criar um quadro regulamentar que dê a todos os participantes no mercado os meios e os incentivos para abandonarem progressivamente o gás fóssil e planearem as suas atividades, a fim de evitar efeitos de dependência, e visa garantir um abandono gradual e atempado do gás fóssil, nomeadamente em todos os setores industriais relevantes e para fins de aquecimento.

(6)

A Estratégia da UE para o Hidrogénio reconhece que uma vez que os Estados-Membros têm potenciais diferentes para a produção de hidrogénio renovável, um mercado interno aberto e competitivo com comércio transfronteiriço sem entraves tem benefícios consideráveis para a concorrência, a acessibilidade dos preços e a segurança do aprovisionamento. Além disso, a Estratégia da UE para o Hidrogénio enfatiza que a transição para um mercado líquido com um comércio de hidrogénio baseado no produto facilitaria a entrada de novos produtores e seria benéfica para uma integração mais profunda com outros vetores energéticos e criaria sinais de preços viáveis para decisões de investimento e decisões operacionais. As regras estabelecidas no presente regulamento deverão, portanto, facilitar a emergência de mercados do hidrogénio, de comércio de hidrogénio baseado no produto, assim como de plataformas de negociação líquidas. Os Estados-Membros deverão eliminar quaisquer obstáculos indevidos, incluindo as tarifas desproporcionadas nos pontos de interligação. Embora reconhecendo as diferenças inerentes, as regras em vigor que possibilitaram o desenvolvimento de operações comerciais e a comercialização eficientes para os mercados dos mercados da eletricidade e do gás natural deverão também ser equacionadas para o mercado do hidrogénio. Embora o presente regulamento estabeleça princípios gerais aplicáveis ao funcionamento do mercado do hidrogénio, é conveniente ter em conta a fase de desenvolvimento desse mercado na aplicação desses princípios.

(7)

O apoio às regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono no abandono gradual dos combustíveis fósseis e na introdução progressiva das energias renováveis é um elemento fundamental da política de transição justa. Convém manter esse apoio em consonância com o regime jurídico aplicável, em particular o Fundo para uma Transição Justa, criado pelo Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), que permite o financiamento de tecnologias de energia renovável. A Comissão desempenha um papel fundamental na garantia desse apoio às políticas nacionais destinadas a reduzir progressivamente a capacidade existente de produção e extração de carvão e de outros combustíveis fósseis sólidos. Esse processo exige financiamento para fazer face ao impacto social e económico, incluindo a requalificação da mão de obra para efeitos da transição para uma energia limpa nas regiões que sofrem mudanças estruturais. O apoio às regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono terá de ter em conta os objetivos, os âmbitos de aplicação e os critérios específicos de cada programa de financiamento da União pertinente. O Fundo para uma Transição Justa não prevê o financiamento de outras tecnologias para além das energias renováveis.

(8)

A Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho (15) permite a existência de operadores combinados. Assim sendo, as regras estabelecidas no presente regulamento não exigem que se altere a organização dos sistemas nacionais que sejam compatíveis com as disposições relevantes dessa diretiva.

(9)

É necessário especificar os critérios de determinação das taxas de acesso à rede, a fim de garantir o pleno respeito do princípio da não discriminação e dos imperativos do bom funcionamento do mercado interno, ter plenamente em conta a necessidade de integridade da rede e refletir os custos efetivamente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos, e possibilitando a integração do gás renovável e do gás hipocarbónico. As regras sobre tarifas de acesso à rede estabelecidas no presente regulamento são complementadas por outras regras sobre tarifas de acesso à rede, em particular nos códigos de rede e orientações adotadas nos termos do presente regulamento, nos Regulamentos (UE) 2022/869 (16) e (UE) 2024/1787 (17) do Parlamento Europeu e do Conselho e na Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) e Diretiva (UE) 2023/1791.

(10)

Em geral, é mais eficiente financiar infraestruturas por meio de receitas obtidas dos utilizadores dessa infraestrutura e evitar a subsidiação cruzada. Além disso, a subsidiação cruzada poderá, no caso dos ativos regulados, ser incompatível com o princípio geral de as tarifas refletirem os custos. Em casos excecionais, a subsidiação cruzada pode gerar vantagens para a sociedade, em particular durante as etapas iniciais do desenvolvimento da rede, quando a capacidade reservada é inferior à capacidade técnica e existe uma incerteza significativa quanto à materialização da futura procura de capacidade. Por conseguinte, a subsidiação cruzada poderá contribuir para a razoabilidade e a previsibilidade das tarifas aplicáveis aos utilizadores iniciais da rede e reduzir o risco ligado aos investimentos feitos pelos operadores da rede, o que pode contribuir para um clima de investimento que apoie os objetivos de descarbonização da União. Em vez de impor as tarifas de rede previsivelmente mais elevadas aos utilizadores iniciais da rede de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio devem poder repartir os custos de desenvolvimento da rede ao longo do tempo, permitindo que os Estados-Membros prevejam a possibilidade de os futuros utilizadores pagarem parte dos custos iniciais através da repartição intertemporal dos custos. Essa repartição intertemporal dos custos, bem como a metodologia e as caraterísticas subjacentes, devem estar sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Os Estados-Membros deverão ter a possibilidade de fazer acompanhar esse mecanismo de medidas destinadas a cobrir o risco financeiro dos operadores das redes de hidrogénio, como seja uma garantia estatal, desde que sejam conformes com o disposto no artigo 107.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE). Caso o financiamento das redes através de tarifas de acesso à rede pagas pelos utilizadores da rede não seja viável, a entidade reguladora deverá estar em condições de autorizar transferências financeiras entre serviços regulados separados das redes de gás natural e de hidrogénio, sob determinadas condições. Os custos associados aos estudos de viabilidade relacionados com a reconversão das redes de gás natural em redes de hidrogénio não devem ser considerados subsidiação cruzada. A subsidiação cruzada não deve ser financiada pelos utilizadores da rede noutros Estados-Membros e é, portanto, adequado obter financiamento para a subsidiação cruzada unicamente de pontos de saída para os clientes finais no interior do mesmo Estado-Membro. Além disso, uma vez que a subsidiação cruzada tem um caráter excecional, importa garantir que é proporcional, transparente, limitada no tempo e estabelecida sob supervisão regulamentar, mediante notificação à Comissão e à Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (ACER), criada pelo Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho (19).

(11)

A utilização de acordos baseados no mercado, tais como leilões, para fixar tarifas deve cumprir a Diretiva (UE) 2024/1788 e o Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão (20).

(12)

É necessário um conjunto mínimo comum de serviços de acesso de terceiros, para oferecer uma norma mínima comum de acesso, na prática, em toda a União, garantir que os serviços de acesso de terceiros sejam suficientemente compatíveis e permitir aproveitar as vantagens decorrentes do bom funcionamento do mercado interno do gás natural.

(13)

As disposições sobre serviços de acesso de terceiros deverão basear-se nos princípios estabelecidos no presente regulamento. A organização de sistemas de entrada-saída, que possibilita a atribuição livre de gás natural com base na capacidade firme, foi apoiada pelo XXIV Fórum Europeu de Regulação do Gás (Fórum de Madrid) em outubro de 2013. Deverá, portanto, introduzir-se uma definição de sistema de entrada-saída, o que poderá ajudar a estabelecer condições de concorrência equitativas para o gás renovável e o gás hipocarbónico ligados tanto a nível do transporte como da distribuição. A fixação das tarifas para os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de distribuição de hidrogénio e a organização da atribuição de capacidade entre os níveis de transporte e de distribuição de gás natural e de hidrogénio deverá ser cometida às entidades reguladoras com base nos princípios estabelecidos na Diretiva (UE) 2024/1788.

(14)

Em geral, o acesso ao sistema de entrada-saída deverá basear-se na capacidade firme. Deverá exigir-se que os operadores da rede cooperem de forma a maximizar a oferta de capacidade firme, o que possibilita aos utilizadores da rede atribuírem livremente o gás natural que entra ou sai com base na capacidade firme a qualquer ponto de entrada ou saída no mesmo sistema de entrada-saída.

(15)

Os Estados-Membros deverão poder estabelecer a integração regional total ou parcial em caso de fusão de dois ou mais sistemas de entrada-saída adjacentes. A integração regional parcial deverá poder englobar várias zonas de compensação como um passo importante no sentido da integração de mercados de gás natural fragmentados e da melhoria do funcionamento do mercado interno do gás natural.

(16)

Sempre que for levada a cabo uma integração de mercados regionais, os operadores das redes de transporte em causa e as entidades reguladoras deverão abordar as questões com impactos transfronteiriços, por exemplo, as estruturas tarifárias, o regime de compensação, as capacidades nos pontos transfronteiriços remanescentes, os planos de investimento e a execução das funções dos operadores das redes de transporte e das entidades reguladoras.

(17)

A capacidade condicional deverá ser oferecida unicamente quando os operadores de rede não puderem oferecer capacidade firme. Os operadores de rede deverão definir as condições para a capacidade condicional com base em condicionalismos operacionais, de forma transparente e clara. A entidade reguladora deverá aprovar as condições e assegurar que o número de produtos de capacidade condicional é limitado, a fim de evitar a fragmentação do mercado do gás natural e garantir a conformidade com o princípio de proporcionar o acesso de terceiros de forma eficiente.

(18)

Há que alcançar um nível suficiente de capacidade de interligação transfronteiriça para o gás natural e promover a integração dos mercados, a fim de realizar o mercado interno do gás natural.

(19)

O presente regulamento visa apoiar a produção sustentável de biometano na União. No documento de trabalho dos serviços da Comissão de 18 de maio de 2022, «Implementing the Repower EU Action Plan: Investment needs, hydrogen accelerator and achieving the bio-methane targets», que acompanha a Comunicação da Comissão de 18 de maio de 2022, intitulada «Plano REPowerEU» («plano REPowerEU»), a Comissão propôs aumentar de forma significativa a produção de biometano sustentável na União para 35 mil milhões de m3 por ano até 2030.

(20)

A cartografia coordenada tendo em vista a implantação do biogás e do biometano serve de instrumento que permite que os Estados-Membros determinem o contributo do biometano para as suas trajetórias estimadas de 2021 a 2030, incluindo o total previsto de consumo final bruto de energia e o total da capacidade instalada planeada, conforme previsto nos seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima. Sempre que tenham estabelecido trajetórias nacionais para o biogás e o biometano, os Estados-Membros deverão especificar, nos seus planos nacionais em matéria de energia e clima, políticas e medidas a favor do seu desenvolvimento, tais como a adoção de estratégias nacionais em matéria de biogás e biometano sustentáveis ou a fixação de metas nacionais de produção ou consumo anual de biometano, expressas em volumes absolutos ou em percentagem do volume de gás natural consumido pelos clientes ligados à rede de gás natural. A fim de facilitar esta tarefa, a Comissão forneceu aos Estados-Membros que dispõem um potencial significativo de biometano uma análise do seu potencial nacional, bem como sugestões sobre a melhor forma de aproveitar esse potencial. Além disso, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva (UE) 2018/2001, os Estados-Membros podem ter em conta, para os objetivos do setor dos transportes a que se refere o artigo 25.o, n.o 1, dessa diretiva, o biogás injetado na infraestrutura nacional de transporte e distribuição de gás.

(21)

É necessário intensificar a cooperação e a coordenação entre os operadores das redes de transporte e, se for caso disso, os operadores das redes de distribuição, a fim de criar códigos de rede para o fornecimento e a gestão do acesso efetivo e transparente às redes de transporte à escala transfronteiriça, e assegurar, por um lado, um planeamento coordenado e com suficiente perspetiva de futuro e, por outro, uma sólida evolução técnica para o sistema de gás natural na União, nomeadamente a criação de capacidades de interligação, com a devida atenção ao ambiente. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro, que, por natureza, não são vinculativas e que são definidas pela ACER. A ACER deverá desempenhar um papel na análise, com base em factos, dos projetos de códigos de rede, nomeadamente no que toca ao cumprimento das orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A ACER deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de transporte deverão explorar as suas redes em conformidade com estes códigos de rede.

(22)

A fim de assegurar uma gestão ótima para a rede de transporte de gás natural na União, deverá ser prevista uma rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás («REORT para o Gás»). A fim de assegurar uma representação equitativa dos Estados-Membros de pequena dimensão, não interligados ou isolados, além dos operadores das redes de transporte de gás natural, os operadores de redes de gás natural que beneficiem de uma derrogação ao artigo 60.o da Diretiva (UE) 2024/1788 nos termos do artigo 86.o dessa diretiva deverão poder ser membros da REORT para o Gás. Ao aprovar os estatutos da REORT para o Gás, a Comissão pode procurar assegurar uma diferenciação adequada dos direitos associados à qualidade de membro que reflita o diferente estatuto dos membros. As funções da REORT para o Gás deverão ser desempenhadas em conformidade com as regras de concorrência da União, que são aplicáveis às decisões da REORT para o Gás. As funções da REORT para o Gás deverão ser bem definidas e os seus métodos de trabalho deverão assegurar eficiência, transparência e garantir a natureza representativa da REORT para o Gás. Se for caso disso, a REORT para o Gás e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Hidrogénio (REORH) podem elaborar conjuntamente códigos de rede no que diz respeito a questões transetoriais. Os códigos de rede elaborados pela REORT para o Gás não se destinam a substituir as regras técnicas nacionais aplicáveis a questões não transfronteiriças. Dado que é possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais não vinculativos de desenvolvimento das redes a nível da União. A cooperação no âmbito dessas estruturas regionais pressupõe a separação efetiva entre as atividades de rede e as atividades de produção e de comercialização. Sem essa separação, a cooperação regional entre os operadores das redes de transporte origina um risco de comportamento anticoncorrencial. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia das atividades de rede a nível regional. A cooperação a nível regional deverá ser compatível com a evolução para mercados internos do gás natural e do hidrogénio competitivos e eficazes.

(23)

A fim de assegurar uma maior transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de transporte de gás natural na União, a REORT para o Gás deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União («plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União») com base num cenário conjunto e no modelo interligado. O plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União deverá ser elaborado no âmbito de um processo transparente que envolva uma verdadeira consulta pública, incluindo a participação de organismos científicos independentes, e deverá basear-se em critérios objetivos e científicos. Para o efeito, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode contribuir para os cenários do plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União nos termos do Regulamento (UE) 2022/869. Este plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União deverá incluir as redes de transporte de gás natural viáveis e as interligações regionais necessárias, relevantes sob o ponto de vista comercial ou da segurança do aprovisionamento. O plano de desenvolvimento da rede de gás natural à escala da União deverá promover o princípio da prioridade à eficiência energética e a integração do sistema energético e contribuir para uma utilização prudente e racional dos recursos naturais e para a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e de energia.

(24)

Para intensificar a concorrência através da criação de um mercado grossista líquido do gás natural, é imprescindível que o gás natural possa ser comercializado independentemente da sua localização na rede. A única via para a consecução deste fim é conceder aos utilizadores da rede liberdade para reservarem capacidade de entrada e de saída independentemente, desse modo criando transporte de gás natural através de zonas, e não segundo vias contratuais. A fim de assegurar a liberdade de reserva de capacidade de forma independente nos pontos de entrada e de saída, as tarifas fixadas para um ponto de entrada não deverão, por conseguinte, estar relacionadas com a tarifa estabelecida para um ponto de saída, mas deverão, em contrapartida, ser oferecidas para esses pontos separadamente, e a tarifa não deverá agrupar os encargos de entrada e saída num único preço.

(25)

Embora o Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão (21) preveja regras para o estabelecimento de regras técnicas que criem um regime de compensação, oferece várias opções para a conceção de cada regime de compensação que seja aplicado num sistema de entrada-saída específico. A combinação das opções pode conduzir a um regime de compensação específico aplicável num sistema de entrada-saída específico, sendo que os atuais sistemas de entrada-saída refletem sobretudo os territórios dos Estados-Membros.

(26)

Os utilizadores da rede deverão ser responsáveis pelo equilíbrio entre os seus fornecimentos e os seus consumos com plataformas de negociação estabelecidas para facilitar ainda mais o comércio de gás natural entre os utilizadores da rede. A fim de assegurar um acesso equitativo ao mercado de gás renovável e gás hipocarbónico, a zona de compensação deverá também abranger, na medida do possível, o nível do sistema de distribuição. O ponto de transação virtual deverá ser utilizado para a permuta de gás natural entre contas de compensação dos utilizadores da rede.

(27)

A referência a contratos de transporte harmonizados no contexto do acesso não discriminatório à rede de operadores da rede de transporte não significa que os termos e condições dos contratos de transporte de um determinado operador da rede de transporte num Estado-Membro sejam os mesmos que os de outro operador da rede de transporte no mesmo ou noutro Estado-Membro, a não ser que sejam estabelecidos requisitos mínimos que devam ser cumpridos em todos os contratos de transporte.

(28)

É necessária igualdade de acesso à informação no que respeita ao estado físico e à eficácia da rede, de modo a que todos os participantes no mercado possam avaliar a situação global em termos de procura e oferta e identificar as razões para a variação do preço grossista. Para esse efeito, é necessária informação mais precisa sobre a oferta e a procura, a capacidade da rede, os fluxos e a manutenção, a compensação e a disponibilidade e utilização do armazenamento. A importância desta informação para o funcionamento do mercado exige a redução das atuais limitações à publicação por razões de confidencialidade.

(29)

Os requisitos de confidencialidade das informações comercialmente sensíveis assumem no entanto especial importância quando se trate de dados comerciais de natureza estratégica para a empresa, quando exista apenas um único utilizador para uma instalação de armazenamento de gás natural, ou quando estejam em causa dados relativos aos pontos de saída dentro de uma rede ou sub-rede que não estejam ligados a outra rede de transporte ou de distribuição, mas a um único consumidor final industrial, se a publicação de tais dados revelar informações confidenciais relativas ao processo de produção desse cliente.

(30)

Para aumentar a confiança no mercado, importa transmitir aos participantes no mercado a certeza de que quem se envolver em comportamentos abusivos pode ser alvo de sanções efetivas, proporcionais e dissuasivas. As autoridades competentes deverão ter competência para investigar de modo eficaz abusos de mercado. Para o efeito, é necessário que as autoridades competentes tenham acesso a dados que informem acerca das decisões operacionais tomadas pelas empresas de comercialização. No mercado do gás natural, todas estas decisões são comunicadas aos operadores das redes sob a forma de reservas de capacidade, nomeações e fluxos realizados. Os operadores das redes deverão manter esta informação ao dispor das autoridades competentes, de forma facilmente acessível, durante um prazo estabelecido. As autoridades competentes deverão, além disso, fiscalizar regularmente o cumprimento das normas pelos operadores das redes.

(31)

O acesso às instalações de armazenamento de gás natural e às instalações de gás natural liquefeito (GNL) é insuficiente em alguns Estados-Membros, pelo que é necessário melhorar a aplicação das regras existentes, no que toca à transparência e aos objetivos do plano REPowerEU. Esta melhoria deverá ter em conta o potencial do gás renovável e do gás hipocarbónico e a sua adoção por essas instalações no mercado interno.

(32)

Os sistemas de compensação não discriminatórios e transparentes no domínio do gás natural, explorados por operadores da rede de transporte, são mecanismos importantes, designadamente para novos operadores no mercado, que podem ter mais dificuldade em equilibrar a sua carteira global de vendas do que as empresas já estabelecidas num determinado mercado. Por conseguinte, é necessário estabelecer regras que garantam que os operadores da rede de transporte explorem os referidos mecanismos de forma compatível com condições de acesso à rede não discriminatórias, transparentes e efetivas.

(33)

As entidades reguladoras deverão garantir o cumprimento do presente regulamento e os códigos de rede e as orientações aprovadas por força deste.

(34)

Nas orientações constantes de um anexo, são estabelecidas regras mais pormenorizadas. Se necessário, estas regras deverão evoluir com o tempo, tendo em conta as diferenças entre os vários sistemas nacionais de gás natural e o seu desenvolvimento.

(35)

Ao propor alterações às orientações estabelecidas no anexo, a Comissão deverá assegurar a consulta prévia de todas as partes interessadas nessas orientações, representadas pelas organizações profissionais, bem como dos Estados-Membros, no âmbito do Fórum de Madrid.

(36)

Os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes deverão ser instados a fornecer, a pedido, informações relevantes à Comissão. O pedido de informações deverá incluir as razões pelas quais as informações são necessárias para efeitos da aplicação do presente regulamento. Essas informações deverão ser tratadas confidencialmente pela Comissão.

(37)

O presente regulamento e os códigos de rede e as orientações aprovadas por força deste não prejudicam a aplicação das regras de concorrência da União.

(38)

Os Estados-Membros e as partes contratantes na Comunidade da Energia deverão trabalhar em estreita cooperação sobre todas as questões relativas ao desenvolvimento de uma região de comércio de gás natural integrada e abster-se de tomar quaisquer medidas que possam pôr em risco a integração dos mercados do gás natural ou a segurança do aprovisionamento dos Estados-Membros e das partes contratantes.

(39)

A transição energética e a integração contínua do mercado do gás natural exigirão mais transparência no que respeita aos proveitos permitidos ou previstos do operador da rede de transporte. Várias decisões relacionadas com as redes de gás natural devem basear-se nessas informações. A título de exemplo, a transferência de ativos de transporte de um operador de rede de gás natural para um operador de rede de hidrogénio ou a implementação de um mecanismo de compensação entre operadores da rede de transporte exige mais transparência do que a atualmente existente. Além disso, as avaliações da evolução das tarifas a longo prazo exigem clareza tanto sobre a procura de gás natural como sobre as projeções de custos. A transparência em relação aos proveitos permitidos deverá facilitar a projeção de custos. As entidades reguladoras deverão, em particular, fornecer regularmente informações sobre a metodologia utilizada para calcular as receitas dos operadores das redes de transporte, o valor da sua base de ativos regulados e a sua depreciação ao longo do tempo, o valor das despesas operacionais, o custo de capital aplicado aos operadores das redes de transporte e os incentivos e prémios aplicados, bem como a evolução a longo prazo das tarifas de transporte com base nas alterações esperadas nos proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte e na procura de gás. A fim de assegurar a coordenação adequada do processo de recolha e interpretação dos dados para efeitos do estudo comparativo, transparente e replicável, da eficiência do operador da rede de transporte, a ACER deverá colaborar com os operadores das redes de transporte e com a REORT para o Gás.

(40)

As despesas dos operadores das redes de transporte são predominantemente custos fixos. O seu modelo de negócio e os atuais quadros regulamentares nacionais assentam no pressuposto de uma utilização a longo prazo das suas redes que implica longos períodos de depreciação: de 30 a 60 anos. No contexto da transição energética, as entidades reguladoras deverão, por conseguinte, poder antecipar a diminuição da procura de gás natural, a fim de alterar as disposições regulamentares em tempo útil e evitar uma situação em que a recuperação dos custos dos operadores das redes de transporte por via tarifária coloque em causa a acessibilidade económica do gás natural para os consumidores devido a um rácio crescente entre os custos fixos e a procura de gás natural. Se necessário, o perfil de depreciação ou a remuneração dos ativos de transporte poderão, por exemplo, ser alterados.

(41)

A transparência dos proveitos permitidos ou previstos dos operadores de redes de transporte deverá aumentar, a fim de possibilitar a avaliação comparativa desses operadores e uma avaliação pelos utilizadores da rede. A transparência deverá igualmente ser reforçada para facilitar a cooperação transfronteiriça e a criação de mecanismos de TIC entre os operadores de redes de transporte, quer para a integração regional, quer para a aplicação de descontos tarifários ao gás renovável e ao gás hipocarbónico, como previsto no presente regulamento.

(42)

A fim de explorarem os locais mais económicos para a produção de gás renovável e de gás hipocarbónico, os utilizadores da rede deverão beneficiar de descontos nas tarifas de transporte baseadas na capacidade. Esses descontos poderão incluir um desconto para a injeção a partir de instalações de produção de gás renovável e de gás hipocarbónico, um desconto para as tarifas nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento de gás natural e um desconto sobre as tarifas transfronteiriças nos pontos de interligação entre Estados-Membros. As entidades reguladoras deverão poder optar por não aplicar os descontos sobre essas tarifas em determinadas circunstâncias. Em caso de alteração do valor dos descontos não transfronteiriços, a entidade reguladora deverá equilibrar os interesses dos utilizadores da rede e dos operadores da rede, tendo em conta quadros financeiros estáveis especificamente concebidos para os investimentos existentes, em particular para as instalações de produção de energias renováveis. Sempre que possível, os indicadores ou as condições de alteração de um desconto deverão ser fornecidos com suficiente antecedência relativamente à tomada de qualquer decisão de alteração desse desconto. Esse desconto não deve afetar a metodologia geral de fixação das tarifas, devendo ser aplicado ex post sobre a tarifa em causa. A fim de beneficiar do desconto, os utilizadores da rede deverão apresentar as informações requeridas ao operador da rede de transporte com base num certificado de sustentabilidade registado na base de dados da União a que se refere o artigo 31.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001.

(43)

As diminuições de receitas resultantes da aplicação de descontos deverão ser tratadas como diminuições das receitas gerais, por exemplo, decorrentes de vendas de capacidade reduzidas, devendo ser recuperadas atempadamente por via tarifária, por exemplo mediante um aumento de tarifas específicas de acordo com as regras gerais estabelecidas no presente regulamento.

(44)

A fim de aumentar a eficiência das redes de distribuição de gás natural na União e de assegurar uma cooperação estreita entre os operadores de redes de transporte e a REORT para o Gás, bem como melhorar a eficiência das redes de distribuição de hidrogénio na União e assegurar uma estreita cooperação com os operadores das redes de transporte de hidrogénio e a REORH, será criada uma entidade europeia dos operadores de redes de distribuição («entidade ORDUE»). A entidade ORDUE deverá também incluir os operadores das redes de distribuição de gás natural e deverá poder incluir operadores das redes de distribuição de hidrogénio. As funções da entidade ORDUE deverão ser bem definidas e os seus métodos de trabalho deverão assegurar a eficiência, representatividade e transparência dos operadores das redes de distribuição e das redes de distribuição de hidrogénio da União. A entidade ORDUE deverá ter liberdade para estabelecer os seus estatutos e regulamento interno, tendo em conta as diferenças entre os setores do gás natural, do hidrogénio e da eletricidade. A entidade ORDUE deverá cooperar estreitamente com a REORT para o Gás e com a REORH no que respeita à elaboração e aplicação dos códigos de rede, quando aplicável, e deverá fornecer orientações relativas à integração, nomeadamente, sobre a produção distribuída e noutros domínios relacionados com a gestão das redes de distribuição.

(45)

Os operadores de redes de distribuição têm um papel importante a desempenhar no que diz respeito à integração do gás renovável e do gás hipocarbónico na rede, uma vez que, por exemplo, cerca de metade da capacidade de produção de biometano está ligada à rede de distribuição. A fim de facilitar a participação desse gás no mercado grossista, as instalações de produção ligadas à rede de distribuição em todos os Estados-Membros deverão ter acesso ao ponto de transação virtual. Além disso, em conformidade com o disposto no presente regulamento, os operadores das redes de distribuição e das redes de transporte deverão trabalhar em conjunto para possibilitar fluxos bidirecionais entre as redes de distribuição e as redes de transporte ou para assegurar a integração das redes de distribuição por meios alternativos, de efeito equivalente, a fim de facilitar a integração no mercado do gás renovável e do gás hipocarbónico.

(46)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio podem desempenhar um papel central na consecução dos objetivos da política energética da União: transparência do mercado, descarbonização, diversificação e segurança do aprovisionamento.

(47)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio contribuem para a unidade do mercado da energia da União, melhorando a transparência e assegurando a visibilidade da procura de fontes de energia nos Estados-Membros para os fornecedores em causa.

(48)

A agregação da procura de gás natural pode reforçar a dimensão internacional junto dos fornecedores de gás natural, tanto por gasoduto como de GNL, o que é essencial para ajudar a alcançar os objetivos da política energética da União e a unidade do mercado da energia da União. Em particular, uma coordenação muito mais estreita com e entre os Estados-Membros no que diz respeito a países terceiros através do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio garantiria uma utilização mais eficaz do peso coletivo da União.

(49)

A agregação da procura de gás natural pode contribuir para os objetivos de descarbonização da União, incorporando normas ambientais na agregação da procura e na recolha de propostas. O lançamento do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio pode também contribuir para a consecução desses objetivos.

(50)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural estabelecido ao abrigo do presente regulamento deverá incluir uma série de etapas, a começar pela possibilidade de as empresas de gás natural ou as empresas consumidoras de gás natural estabelecidas na União agregarem a sua procura de gás natural através de um prestador de serviços contratado pela Comissão. Isso permitirá aos fornecedores de gás natural apresentarem ofertas baseadas em grandes quantidades agregadas, em vez de apresentarem muitas ofertas mais pequenas a compradores que os contactem individualmente. O prestador de serviços recolherá ulteriormente as ofertas de comercialização e adequá-las-á às quantidades de gás natural anteriormente agregadas. A negociação e a celebração de contratos de aquisição de gás natural na sequência da agregação da procura deverão ser voluntárias.

(51)

A agregação da procura tem condições para garantir um acesso mais equitativo das empresas de todos os Estados-Membros a fontes de gás natural novas ou adicionais e criar condições contratuais competitivas para a aquisição de gás natural a Estados-Membros e países terceiros, em benefício dos clientes finais. A agregação da procura deverá continuar a apoiar também as empresas que anteriormente compravam gás natural única ou principalmente a um único fornecedor, ajudando-as a obter aprovisionamento de gás natural junto de outros fornecedores de gás natural em condições vantajosas. A agregação da procura poderá melhorar a posição dessas empresas nos mercados mundiais de GNL.

(52)

A Comissão deverá velar por que os prestadores de serviços organizem as suas tarefas, como previsto no presente regulamento, tendo em conta os objetivos do mecanismo e as especificidades do gás natural. Em particular, na repartição das ofertas de comercialização de gás natural entre empresas que participam na agregação da procura, os prestadores de serviços deverão aplicar métodos que não estabeleçam discriminações entre participantes de menor e maior dimensão. Por exemplo, os prestadores de serviços deverão atribuir as ofertas de comercialização de gás natural proporcionalmente aos volumes declarados por cada empresa a título de procura. Tal poderá ser pertinente se a comercialização não cobrir suficientemente a procura de gás natural no mercado da energia da União. A Comissão deverá especificar os requisitos pertinentes aplicáveis às tarefas dos prestadores de serviços no caderno de encargos pertinente.

(53)

A Comissão deverá celebrar um contrato que cubra os serviços necessários dos prestadores de serviços através dos procedimentos de contratação pública pertinentes ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), a fim de aplicar os mecanismos estabelecidos ao abrigo do presente regulamento. A fim de salvaguardar os interesses essenciais de segurança ou a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro, os serviços deverão ser adquiridos junto de prestadores de serviços estabelecidos na União.

(54)

O processo de agregação da procura de gás natural deverá ser levado a cabo por um prestador de serviços apropriado. A agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural é um processo complexo que deve ter em conta vários elementos além dos preços, por exemplo as quantidades, os pontos de entrega e outros parâmetros. Dada a importância dos serviços relacionados com a agregação da procura de gás natural e do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio para a transparência, a diversificação, a descarbonização e a segurança do aprovisionamento da União, em particular em caso de deterioração da situação em matéria de segurança do aprovisionamento, as empresas sujeitas a medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.o do Tratado da União Europeia (TUE) ou do artigo 215.o do TFUE, ou direta ou indiretamente detidas ou controladas por uma pessoa singular ou coletiva, uma entidade ou um organismo objeto dessas medidas restritivas da União, ou que atuem em nome ou de acordo com instruções de uma pessoa singular ou coletiva, de uma entidade ou de um organismo objeto dessas medidas restritivas da União, deverão ser excluídos da possibilidade de se tornarem prestadores de serviços de agregação da procura de gás natural ou prestadores de serviços para o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio. A Comissão deverá especificar os requisitos aplicáveis aos prestadores de serviços no caderno de encargos.

(55)

Os consumidores industriais que utilizam gás natural de forma intensiva nos seus processos de produção, como os produtores de fertilizantes, aço, cerâmica ou vidro, também podem beneficiar da agregação da procura, permitindo-lhes agrupar a procura, contratar o aprovisionamento de gás natural e GNL e estruturá-los em função das suas necessidades específicas. O processo de organização da agregação da procura deverá reger-se por regras transparentes sobre a forma de adesão e deverá garantir a sua abertura.

(56)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverão estar abertos às empresas estabelecidas na União e, tendo em conta o estreito alinhamento pelo acervo da União em matéria de energia e pelo mercado interno da energia, às empresas estabelecidas nas partes contratantes da Comunidade da Energia, desde que estejam em vigor as medidas ou disposições necessárias.

(57)

No entanto, a fim de eliminar progressivamente as atuais dependências da União em relação ao gás natural ou ao hidrogénio fornecido por empresas de países terceiros sujeitas a medidas restritivas da União, ou de evitar novas dependências, e de proteger interesses essenciais em matéria de segurança, o mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio não deverão estar abertos a empresas sujeitas a medidas restritivas da União adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, ou direta ou indiretamente detidas ou controladas por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo objeto de tais medidas restritivas, ou que atuem em seu nome ou de acordo com instruções dessa pessoa singular ou coletiva, dessa entidade ou desse organismo. Essas empresas devem, por conseguinte, ser excluídas da participação em ambos os mecanismos, em especial na qualidade de fornecedor ou comprador.

(58)

A fim de participarem efetivamente na aquisição conjunta de gás natural e celebrarem acordos de gás natural com fornecedores, as empresas podem criar consórcios ou celebrar outras formas de cooperação com o objetivo de negociar conjuntamente determinadas condições de aquisição, tais como volumes, condições de entrega da aquisição (pontos e datas de entrega), dentro dos limites estabelecidos no direito da União. As empresas que efetuam aquisições conjuntas deverão, no entanto, velar por que as informações trocadas direta ou indiretamente se limitem ao estritamente necessário para alcançar o objetivo prosseguido. A criação e a execução de aquisições conjuntas ao abrigo do presente regulamento deverão ser levadas a cabo em conformidade com as regras de concorrência da União, nomeadamente os artigos 101.o e 102.o do TFUE.

(59)

A proteção das informações sensíveis do ponto de vista comercial é da maior importância quando há disponibilização de informações à Comissão, ao Comité Diretor, aos grupos de coordenação, aos grupos de peritos ou aos prestadores de serviços. Por conseguinte, a Comissão deverá recorrer a instrumentos eficazes para proteger essas informações contra qualquer acesso não autorizado e quaisquer riscos de cibersegurança. Os dados pessoais que possam ser tratados no âmbito do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural e do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverão ser tratados em conformidade com os Regulamentos (UE) 2016/679 (23) e (UE) 2018/1725 (24) do Parlamento Europeu e do Conselho.

(60)

A guerra não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022, com o apoio da Bielorrússia, e, ulteriormente, a instrumentalização da redução do aprovisionamento de gás natural, bem como da manipulação dos mercados por meio de perturbações intencionais dos fluxos de gás natural puseram a nu as vulnerabilidades e dependências da União e dos seus Estados-Membros, o que pode claramente ter um impacto direto e grave nos seus interesses essenciais em matéria de segurança e na segurança do aprovisionamento energético. Ao mesmo tempo, as outras fontes de aprovisionamento de gás proveniente do mercado mundial de GNL cresceram apenas ligeiramente em 2022 e 2023. A capacidade de liquefação do GNL só deverá aumentar significativamente em 2025. Por conseguinte, os mercados mundiais do gás natural continuam muito tensos e prevê-se que assim continuem durante algum tempo, o que se traduzirá numa situação de vulnerabilidade persistente para a União e os seus Estados-Membros. Nesse contexto, é conveniente tomar medidas para fazer face a essa vulnerabilidade persistente.

(61)

O mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural é um instrumento importante para organizar a diversificação do aprovisionamento de gás natural e o abandono gradual da dependência do gás natural russo em muitos Estados-Membros, em consonância com a Comunicação da Comissão, de 8 de março de 2022, intitulada «REPowerEU: ação conjunta europeia para uma energia mais segura e mais sustentável a preços mais acessíveis» («REPowerEU»). A fim de proteger os interesses essenciais da União ou de um Estado-Membro em matéria de segurança, e para salvaguardar a segurança do aprovisionamento e permitir o abandono gradual efetivo e rápido da dependência de gás natural, o aprovisionamento de gás natural originário da Federação da Rússia ou da Bielorrússia e o aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas nestes países não deverão ser propostos através do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural até 31 de dezembro de 2025. Após essa data, a Comissão deverá poder decidir excluir temporariamente o aprovisionamento de gás natural originário da Federação da Rússia ou da Bielorrússia ou o aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia, por períodos que podem ir até um ano, renováveis se tal se justificar com base na necessidade de proteger os interesses essenciais em matéria de segurança ou a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro. Tais limitações não deverão perturbar indevidamente o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, e os fluxos transfronteiriços de gás natural entre Estados-Membros não deverão comprometer a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro, deverão respeitar o princípio da solidariedade energética e deverão ser adotadas nos termos dos direitos e obrigações da União ou dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

(62)

A Comissão deverá tomar as medidas adequadas disponíveis para garantir a eficácia da exclusão do aprovisionamento de gás natural ou de GNL originários da Federação da Rússia ou da Bielorrússia, e do aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia, do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural. A esse respeito, a Comissão deverá solicitar ao prestador de serviços em causa que proceda às verificações necessárias. Essas verificações podem assumir a forma, nomeadamente, de um pedido dos fornecedores ou produtores de gás natural que participam no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural para fornecer os documentos de expedição pertinentes nas entregas, sempre que tal seja tecnicamente viável. Além disso, os participantes no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural deverão ser convidados a fornecer garantias quanto ao cumprimento da sua obrigação de não oferecer ou comercializar gás natural proveniente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia, ou do aprovisionamento de GNL proveniente de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia, se for caso disso.

(63)

A Comissão deverá ser assistida por um Comité Diretor composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão, com o objetivo de facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações sobre a agregação da procura de gás natural. A participação dos Estados-Membros deverá ser voluntária e depende, em especial, da ordem de trabalhos das reuniões do Comité Diretor.

(64)

O hidrogénio é um vetor energético cujas características diferem das do gás natural em termos de qualidade, meios de transporte e padrões de procura. Continua a existir igualmente um fosso significativo entre os custos da produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico e o preço de mercado de outras soluções menos sustentáveis, o que pode exigir uma intervenção pública para proporcionar incentivos até que os eletrolisadores e outras tecnologias e insumos ligados ao hidrogénio sejam suficientemente competitivos.

(65)

No entanto, a União dispõe de um forte potencial de produção de hidrogénio renovável e hipocarbónico. A esse respeito, a Comissão lançou em março de 2023 a iniciativa do Banco Europeu do Hidrogénio. O Banco Europeu do Hidrogénio descreve uma série de atividades, através das quais a Comissão facilita a criação de um mercado de hidrogénio da União, permite o aprovisionamento proveniente de parceiros internacionais fiáveis e recolhe e divulga informações sobre o desenvolvimento do mercado de hidrogénio da União e sobre o financiamento de projetos de hidrogénio. Essas atividades são realizadas no âmbito dos instrumentos jurídicos pertinentes em vigor, como a Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (25). Os instrumentos voluntários aplicados ao hidrogénio no quadro do Banco Europeu do Hidrogénio, em especial o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, deverão centrar-se na aceleração da expansão da produção e do desenvolvimento do mercado de hidrogénio da União, nomeadamente aumentando a transparência da procura, da oferta, dos fluxos e dos preços de hidrogénio e desempenhando um papel de coordenação, ligando os produtores e os consumidores e facilitando a combinação com os instrumentos financeiros existentes.

(66)

No contexto dos trabalhos realizados no âmbito do Banco Europeu do Hidrogénio, a Comissão deverá estar em condições de estabelecer o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, com destaque para a produção no interior da União. Tendo em conta as características do hidrogénio e do mercado do hidrogénio, esse mecanismo deverá ser estabelecido por um período limitado, a fim de identificar os instrumentos mais eficazes para a identificação da procura e da oferta de hidrogénio na União e de explorar as melhores modalidades em matéria de mercado e infraestruturas.

(67)

O acesso à informação por parte dos fornecedores e compradores no contexto do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverá estar subordinado ao acordo dessas empresas e ao cumprimento do direito da concorrência da União.

(68)

A própria Comissão deverá estar em condições de aplicar o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio ou deverá poder fazê-lo por intermédio dos prestadores de serviços pertinentes. Se a Comissão decidir aplicar esse mecanismo por intermédio de um prestador de serviços, deverão aplicar-se as disposições do presente regulamento relativas aos contratos com prestadores de serviços, aos critérios de seleção dos prestadores de serviços e às tarefas dos prestadores de serviços.

(69)

O mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio poderia consistir em instrumentos centrados na transparência, na visibilidade do desenvolvimento do mercado e na avaliação voluntária da procura. Esse mecanismo deverá ser posto em prática no âmbito do Banco Europeu do Hidrogénio. O Banco Europeu do Hidrogénio deverá coordenar as informações sobre a oferta, a procura, os fluxos e os preços do hidrogénio, a fim de reforçar a confiança no mercado do hidrogénio em desenvolvimento e proporcionar maior visibilidade à procura para os produtores e compradores de hidrogénio. O mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverá ter em conta a maturidade e a liquidez do mercado do hidrogénio, bem como a disponibilidade de infraestruturas.

(70)

Se a Comissão criar um grupo de coordenação para questões relacionadas com o mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, esse grupo de coordenação deverá ser consagrado especificamente ao hidrogénio.

(71)

Os esforços da União destinados a eliminar progressivamente as atuais dependências em relação ao aprovisionamento de gás natural da Federação da Rússia, e a evitar novas dependências, bem como a proteger os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança deverão também refletir-se no contexto do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, tendo igualmente em conta a instrumentalização do aprovisionamento energético pela Federação da Rússia, tal como fica patente na redução do aprovisionamento de gás natural e nas perturbações dos fluxos de gás natural. Por conseguinte, a Comissão deverá ter a possibilidade de decidir restringir as atividades de avaliação das ofertas no que diz respeito ao aprovisionamento de hidrogénio originário da Federação da Rússia ou da Bielorrússia no âmbito do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio por meio de uma decisão de execução. Essa decisão deverá ser tomada apenas se tal for necessário para proteger os interesses essenciais da União e dos Estados-Membros em matéria de segurança e deverá basear-se nos mesmos princípios que os aplicáveis à participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, mas adaptados às atividades realizadas através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio. Em particular, o calendário para a adoção e a avaliação prévia de uma tal decisão deverá ser ajustado ao início previsto do funcionamento do mecanismo.

(72)

Antes da caducidade do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, e o mais tardar até 31 de dezembro de 2029, a Comissão deverá apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho em que avalie o desempenho desse mecanismo e, em especial, o seu contributo para o desenvolvimento do mercado do hidrogénio na União. Com base nessa avaliação, a Comissão deverá poder apresentar uma proposta legislativa para desenvolver um mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta voluntárias de hidrogénio.

(73)

A integração de volumes crescentes de gás renovável e gás hipocarbónico no sistema de gás natural da União alterará a qualidade do gás natural transportado e consumido na União. Para assegurar um fluxo transfronteiriço de gás natural sem obstáculos, manter a interoperabilidade dos mercados e possibilitar a integração dos mercados, é necessário aumentar a transparência no que diz respeito à qualidade do gás e aos custos da sua gestão, prever uma abordagem harmonizada das funções e responsabilidades das entidades reguladoras e dos operadores das redes e reforçar a coordenação transfronteiriça. Ao mesmo tempo que se assegura a abordagem harmonizada da qualidade do gás para os pontos de interligação transfronteiriços, deverá ser mantida a flexibilidade dos Estados-Membros no que diz respeito à aplicação de normas de qualidade do gás nos seus sistemas de gás natural nacionais.

(74)

A mistura de hidrogénio no sistema de gás natural deverá ser uma solução de último recurso, dado que é menos eficiente do que a utilização do hidrogénio na sua forma pura e diminui o valor do hidrogénio. Afeta igualmente a exploração das infraestruturas de gás natural, as aplicações dos utilizadores finais e a interoperabilidade dos sistemas transfronteiriços. Por conseguinte, deverá ser dada prioridade à produção e utilização de hidrogénio na sua forma pura e ao respetivo transporte no sistema dedicado ao hidrogénio. Deverão ser envidados todos os esforços para evitar a utilização de hidrogénio em aplicações para as quais existam alternativas mais eficientes do ponto de vista energético. O direito de os Estados-Membros decidirem sobre a aplicação da mistura de hidrogénio nos seus sistemas de gás natural nacionais deverá ser preservado. Em paralelo, uma abordagem harmonizada da mistura de hidrogénio no sistema de gás natural sob a forma de um limite máximo permitido a escala da União nos pontos de interligação transfronteiriços entre Estados-Membros, em que se obrigue os operadores das redes de transporte a aceitar gás natural com um nível de mistura de hidrogénio abaixo do limite máximo, poderá reduzir o risco de segmentação do mercado. As redes de transporte adjacentes deverão continuar a poder chegar a acordo sobre níveis mais elevados ou mais reduzidos de mistura de hidrogénio para os pontos de interligação transfronteiriços. Ao ponderarem tais acordos, os Estados-Membros deverão consultar outros Estados-Membros que sejam suscetíveis de ser afetados pela medida e ter em conta a situação nesses Estados-Membros.

(75)

A existência de um processo transfronteiriço robusto para a coordenação e a resolução de litígios entre os operadores de redes de transporte relativamente à qualidade do gás, incluindo o biometano e as misturas de hidrogénio, é essencial para facilitar o transporte eficiente do gás natural nos sistemas de gás natural na União e, por conseguinte, para avançar rumo a uma maior integração do mercado interno. O reforço dos requisitos de transparência em matéria de parâmetros de qualidade do gás, incluindo o poder calorífico superior, o índice de Wobbe e o teor de oxigénio, bem como as misturas de hidrogénio e o seu desenvolvimento ao longo do tempo, juntamente com as obrigações de monitorização e comunicação de informações, deverá contribuir para o bom funcionamento de um mercado interno do gás natural aberto e eficiente.

(76)

Os Estados-Membros deverão continuar a poder utilizar as suas especificações originais de qualidade do gás nos casos em que as respetivas entidades reguladoras ou a ACER decidam manter uma restrição transfronteiriça causada por diferenças nos níveis ou práticas de mistura de hidrogénio. A possibilidade de manter essa restrição transfronteiriça é especialmente importante nos Estados-Membros que disponham de um único ponto de interligação ou em que os volumes de gás natural entram sobretudo através de um único ponto de interligação. Para assegurar fluxos transfronteiriços sem entraves e preservar a integridade do mercado interno da energia, as entidades reguladoras em causa e a ACER, se for pertinente, devem ter poderes para relançar o processo comum de resolução de litígios numa base contínua, a fim de refletir a evolução que se verificou nos mercados e nas tecnologias do gás natural.

(77)

As regras relativas à interoperabilidade e ao intercâmbio de dados do sistema de gás natural estabelecidas no Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão (26) são essenciais, em particular no que diz respeito aos acordos de interligação, nomeadamente as regras de controlo do fluxo, os princípios aplicáveis à medição da quantidade e qualidade do gás natural, as regras aplicáveis ao processo de matching e à atribuição da quantidade de gás natural, os procedimentos de comunicação em caso de circunstâncias excecionais; o conjunto comum de unidades, a qualidade do gás, incluindo regras sobre a gestão das restrições ao comércio transfronteiriças devido a diferenças na qualidade do gás e nas práticas de odorização, a monitorização a curto e a longo prazo da qualidade do gás e a prestação de informações; o intercâmbio de dados e a comunicação de informações sobre a qualidade do gás; a transparência, a comunicação, a prestação de informações e a cooperação entre os participantes no mercado relevantes.

(78)

A fim de assegurar uma gestão ótima da rede de hidrogénio da União e possibilitar o comércio e o fornecimento transfronteiriços de hidrogénio na União deverá ser criada a REORH. As funções da REORH deverão ser desempenhadas em conformidade com as regras da União em matéria de concorrência. As funções da REORH deverão ser bem definidas e os seus métodos de trabalho deverão assegurar eficiência, transparência e garantir a sua natureza representativa. Se for caso disso, a REORT para o Gás e a REORH podem elaborar conjuntamente códigos de rede a propósito de questões transetoriais.

(79)

Com vista a assegurar que todos os Estados-Membros atualmente em processo de desenvolvimento de redes de transporte de hidrogénio estejam representados na REORH, os Estados-Membros, em derrogação de uma regra geral sobre o estatuto de membro da REORH prevista no presente regulamento, deverão poder nomear um operador da rede de transporte de hidrogénio que beneficie de uma derrogação ao artigo 68.o da Diretiva (UE) 2024/1788, como membro da REORH desde que nenhum outro operador da rede de transporte de hidrogénio seja membro da REORH. Os Estados-Membros que ainda não disponham de um operador específico para a rede de transporte de hidrogénio, mas que planeiem desenvolver uma rede de transporte de hidrogénio, em conformidade com os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, deverão poder nomear uma entidade como parceiro associado no âmbito da REORH para receber informações sobre o trabalho realizado pela REORH e, como tal, poder participar nas reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e dos comités e participar em grupos de trabalho, até que os seus operadores da rede de hidrogénio se tornem membros da REORH. Para o efeito, os Estados-Membros podem designar o representante de uma associação nacional dedicada às questões referentes ao hidrogénio.

(80)

A fim de assegurar a transparência no que respeita ao desenvolvimento da rede de hidrogénio na União, a REORH deverá elaborar, publicar e atualizar regularmente um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União («plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União»), orientado para as necessidades dos mercados do hidrogénio em desenvolvimento. Esse plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União deverá incluir as redes de transporte de hidrogénio viáveis e as interligações necessárias relevantes numa perspetiva comercial. A REORH deve participar na elaboração da análise custo-benefício a nível de todo o sistema energético — inclusive do modelo interligado do mercado e da rede de energia que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, de gás natural e de hidrogénio, bem como o armazenamento, o GNL e os eletrolisadores —, dos cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede e do relatório de identificação das lacunas em matéria de infraestruturas, conforme previsto nos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2022/869, para o desenvolvimento das listas de projetos de interesse comum e projetos de interesse mútuo da União. Para o efeito, a REORH deverá cooperar estreitamente com a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade («REORT para a Eletricidade») e com a REORT para o Gás, a fim de facilitar a integração do sistema energético.

(81)

A fim de facilitar a integração do sistema energético, aproveitar sinergias e apoiar a eficiência global do sistema, a REORH, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão cooperar estreitamente no planeamento integrado da rede a nível da União. Essa cooperação deverá abranger a preparação dos cenários conjuntos para a eletricidade, o hidrogénio e o gás natural, os relatórios coordenados sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, os projetos de metodologias coerentes para a análise custo-benefício a nível de todo o sistema energético e o modelo integrado nos termos dos artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2022/869. Para tornar essa cooperação eficiente, a REORH, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás deverão criar grupos de trabalho comuns que preparem esses elementos. Durante o período transitório até 1 de janeiro de 2027, a REORT para o Gás deverá elaborar o plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União para 2026. Para o efeito, a REORT para o Gás deverá envolver plenamente os operadores das redes de transporte de hidrogénio e a REORH logo que esta seja criada. O plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União para 2026 deverá ser composto por dois capítulos separados, um para o hidrogénio e outro para o gás natural. A REORH deverá elaborar o plano de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União para 2028, em consonância com o planeamento integrado da rede a nível da União nos termos do presente regulamento.

(82)

As funções desempenhadas pela REORH interessam a todos os participantes no mercado. Por conseguinte, é essencial assegurar um processo de consulta eficaz. Em geral, a REORH deverá procurar as experiências em matéria de planeamento, desenvolvimento e exploração de infraestruturas, basear-se nelas e incluí-las no seu trabalho, em cooperação com outros participantes no mercado relevantes e respetivas associações.

(83)

Dado que seria possível alcançar progressos mais eficazes mediante uma abordagem a nível regional, os operadores das redes de transporte de hidrogénio deverão instituir estruturas regionais no âmbito da estrutura de cooperação global, assegurando simultaneamente que os resultados a nível regional sejam compatíveis com os códigos de rede e os planos decenais de desenvolvimento da rede de hidrogénio à escala da União. Os Estados-Membros deverão promover a cooperação e fiscalizar a eficácia da rede a nível regional.

(84)

Importa estabelecer requisitos de transparência de forma a garantir que a confiança nos mercados de hidrogénio emergentes na União possa crescer entre os participantes no mercado. É necessário assegurar a igualdade de acesso às informações sobre o estado físico e o funcionamento do sistema de hidrogénio para possibilitar a todos os participantes no mercado avaliarem a situação global da procura e da oferta e identificarem as razões para a evolução dos preços no mercado. As informações deverão ser sempre divulgadas de forma compreensível, facilmente acessível e não discriminatória.

(85)

A REORH deverá criar uma plataforma centralizada em linha para a disponibilização de todos os dados relevantes que possibilitem o acesso efetivo dos participantes no mercado à rede de hidrogénio.

(86)

As condições de acesso às redes de hidrogénio na etapa inicial de desenvolvimento do mercado do hidrogénio deverão garantir uma exploração eficiente, a não discriminação e a transparência para os utilizadores da rede de hidrogénio, preservando em paralelo uma flexibilidade suficiente para os operadores da rede de hidrogénio. A limitação da duração máxima dos contratos de capacidade deverá reduzir o risco de congestionamento contratual e de açambarcamento de capacidade.

(87)

Deverão ser estabelecidas no presente regulamento condições gerais para a concessão de acesso de terceiros às instalações de armazenamento de hidrogénio e aos terminais de hidrogénio, a fim de garantir um acesso não discriminatório e a transparência para os utilizadores da rede de hidrogénio.

(88)

Os operadores da rede de hidrogénio deverão cooperar no desenvolvimento de códigos de rede para efeitos do fornecimento e da gestão do acesso transparente e não discriminatório às redes de hidrogénio à escala transfronteiriça e para assegurar o desenvolvimento coordenado da rede de hidrogénio na União, incluindo a criação de capacidades de interligação. A Comissão deverá estabelecer a primeira lista de prioridades para identificar as zonas a incluir no desenvolvimento de códigos de rede para o hidrogénio um ano após a criação da REORH, como previsto no presente regulamento. Os códigos de rede deverão estar em sintonia com as orientações-quadro definidas pela ACER. A ACER deverá desempenhar um papel no reexame, com base em factos, dos projetos de códigos de rede, nomeadamente no que toca ao cumprimento das orientações-quadro, podendo recomendá-los para adoção pela Comissão. A ACER deverá avaliar as propostas de modificação dos códigos de rede, podendo recomendá-las para adoção pela Comissão. Os operadores das redes de hidrogénio deverão explorar as suas redes de hidrogénio em conformidade com esses códigos de rede.

(89)

Os códigos de rede elaborados pela REORH não se destinam a substituir as necessárias regras nacionais aplicáveis às questões não transfronteiriças.

(90)

A qualidade do hidrogénio transportado e consumido na União pode variar em função das especificidades das tecnologias de produção e transporte. Por conseguinte, uma abordagem harmonizada a nível da União da gestão da qualidade do hidrogénio nas interligações transfronteiriças deverá conduzir ao fluxo transfronteiriço de hidrogénio e à integração do mercado.

(91)

Caso a entidade reguladora o considere necessário, os operadores das redes de transporte de hidrogénio poderão tornar-se responsáveis pela gestão da qualidade do hidrogénio nas redes respetivas, no quadro das normas de qualidade do hidrogénio aplicáveis, garantindo aos consumidores finais uma qualidade fiável e estável do hidrogénio.

(92)

A existência de um processo transfronteiriço robusto para a coordenação e a resolução de litígios entre os operadores das redes de transporte de hidrogénio é essencial para facilitar o transporte do hidrogénio nas redes de transporte de hidrogénio no interior da União e, por conseguinte, para avançar rumo a uma maior integração do mercado interno. O reforço dos requisitos de transparência em matéria de parâmetros de qualidade do hidrogénio e do seu desenvolvimento ao longo do tempo, juntamente com as obrigações de monitorização e comunicação de informações, deverá contribuir para o bom funcionamento de um mercado interno do hidrogénio aberto e eficiente.

(93)

A fim de alterar elementos não essenciais do presente regulamento ou completá-lo no que diz respeito a elementos não essenciais de determinados domínios específicos que são fundamentais para a integração do mercado, o poder de adotar atos nos termos do artigo 290.o do TFUE deverá ser delegado na Comissão no que diz respeito ao fornecimento de orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir pelos operadores das redes de transporte ou pelos operadores das redes de transporte de hidrogénio, à modificação dos níveis de desconto a fim de atenuar os desequilíbrios estruturais das receitas dos operadores das redes de transporte, à definição da zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional, tendo em conta as atuais estruturas de cooperação regional, ao estabelecimento de códigos de rede e orientações para o gás natural e o hidrogénio, à alteração das orientações estabelecidas num anexo e à definição de orientações relativas às novas infraestruturas de gás natural e hidrogénio. É particularmente importante que a Comissão proceda às consultas adequadas durante os trabalhos preparatórios, inclusive ao nível de peritos, e que essas consultas sejam conduzidas de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor (27). Em particular, a fim de assegurar a igualdade de participação na preparação dos atos delegados, o Parlamento Europeu e o Conselho recebem todos os documentos ao mesmo tempo que os peritos dos Estados-Membros, e os respetivos peritos têm sistematicamente acesso às reuniões dos grupos de peritos da Comissão que tratem da preparação dos atos delegados.

(94)

A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão nos termos do artigo 291.o do TFUE. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (28).

(95)

Os códigos de rede e as orientações deverão ser aplicáveis aos pontos de entrada a partir de países terceiros e aos pontos de saída para países terceiros. Circunstâncias específicas, designadamente a existência de acordos contratuais vigentes a longo prazo ou dificuldades jurídicas no estabelecimento de um procedimento de resolução de litígios com operadores das redes de transporte ou fornecedores de gás natural estabelecidos em países terceiros, podem impedir uma aplicação efetiva a curto prazo. Sempre que se justifique, tendo por base razões objetivas, as entidades reguladoras deverão poder solicitar à Comissão uma derrogação à aplicação dos códigos de rede ou orientações, ou de disposições específicas dos mesmos, que não possam ser aplicados nos pontos de entrada a partir de países terceiros e nos pontos de saída para países terceiros. Essas derrogações deverão ser limitadas no tempo, durante o período mínimo necessário para eliminar os obstáculos existentes à aplicação dos códigos de rede ou orientações.

(96)

A fim de garantir o funcionamento eficiente das redes europeias de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio deverão ser responsáveis pela exploração, manutenção e desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio, em estreita cooperação com outros operadores de redes de hidrogénio, bem como com outros operadores de rede a que as suas redes estejam ligadas, nomeadamente para facilitar a integração do sistema energético.

(97)

A existência de normas harmonizadas a nível da União é importante para o bom funcionamento do mercado interno. Após a publicação da referência de uma norma no Jornal Oficial da União Europeia, o cumprimento dessa norma deverá conferir uma presunção de conformidade com os requisitos que lhe correspondem estabelecidos na medida de execução adotada nos termos do presente regulamento, embora se deva permitir outros meios de demonstração dessa conformidade. Nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (29), a Comissão pode solicitar às organizações europeias de normalização que elaborem especificações técnicas, normas europeias e normas harmonizadas. Uma das principais funções das normas harmonizadas deverá consistir em ajudar os operadores na aplicação das medidas de execução adotadas nos termos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2024/1788.

(98)

O atual regime de normalização da União, que se baseia no Regulamento (UE) n.o 1025/2012, constitui, por defeito, o enquadramento para elaborar normas que prevejam uma presunção da conformidade com os requisitos pertinentes do presente regulamento ou estabelecidos em atos delegados ou atos de execução específicos, adotados nos termos do presente regulamento. As normas europeias deverão ser orientadas para o mercado e ter em conta o interesse público, assim como os objetivos estratégicos que são claramente enunciados no pedido dirigido pela Comissão a uma ou mais organizações europeias de normalização para que elaborem normas harmonizadas, dentro do prazo fixado e numa base consensual. No entanto, na ausência de referências pertinentes a normas harmonizadas, ou caso o processo de normalização esteja bloqueado ou haja atrasos no estabelecimento de normas harmonizadas adequadas, a Comissão deverá poder estabelecer, através de atos delegados ou atos de execução, especificações comuns para os requisitos do presente regulamento, desde que respeite devidamente o papel e as funções das organizações de normalização europeias. Essa opção deverá ser entendida como uma solução de recurso excecional para facilitar a aplicação das medidas pertinentes por parte dos operadores, ao abrigo de atos delegados ou atos de execução adotados nos termos do presente regulamento e da Diretiva (UE) 2024/1788. Se o atraso no estabelecimento de normas harmonizadas se dever à complexidade técnica da norma em causa, a Comissão deverá ter essa circunstância em conta antes de ponderar o estabelecimento de especificações comuns.

(99)

A fim de ter plenamente em conta os requisitos de qualidade dos utilizadores finais de hidrogénio, as especificações técnicas e as normas para a qualidade do hidrogénio na rede de hidrogénio deverão ter em conta as normas já existentes que fixam esses requisitos para os utilizadores finais (por exemplo, a norma EN 17124).

(100)

Os operadores das redes de transporte de hidrogénio deverão criar uma capacidade transfronteiriça suficiente para o transporte de hidrogénio, tendo em conta todas as necessidades economicamente razoáveis e tecnicamente viáveis para essa capacidade e possibilitando, por conseguinte, a integração do mercado.

(101)

Tendo em conta o potencial do hidrogénio enquanto vetor energético e a possibilidade de os Estados-Membros participarem no comércio de hidrogénio com países terceiros, importa esclarecer que as obrigações de notificação nos termos da Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho (30) para os acordos intergovernamentais no domínio da energia relativos ao gás natural também se aplicam aos acordos intergovernamentais relativos ao hidrogénio, incluindo compostos de hidrogénio, como o amoníaco, e vetores de hidrogénio orgânico líquido. A referida decisão deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(102)

Os investimentos em novas infraestruturas de vulto deverão ser firmemente promovidos, assegurando-se simultaneamente o bom funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio. A fim de realçar os efeitos positivos dos projetos de infraestruturas isentados na concorrência e na segurança do aprovisionamento, deverá ser testado o interesse do mercado durante a fase de planeamento do projeto e deverão ser aplicadas regras de gestão de congestionamentos. Se as infraestruturas estiverem localizadas no território de mais do que um Estado-Membro, e mediante determinadas circunstâncias, a ACER deverá, em último recurso, tratar o pedido de isenção a fim de melhor tomar em consideração as implicações transfronteiriças da isenção e facilitar o tratamento administrativo desse pedido. Ademais, atendendo ao perfil de risco excecional inerente à construção desses novos projetos de infraestruturas de vulto isentados, deverá ser possível, de forma temporária, conceder derrogações completas ou parciais às empresas com interesses no domínio da comercialização e da produção, na observância das regras de separação para os projetos em causa. A possibilidade de derrogações temporárias deverá aplicar-se em particular, por uma questão de segurança do aprovisionamento, aos novos gasodutos, no território da União, que transportam gás natural de países terceiros para a União. As isenções e derrogações concedidas nos termos das Diretivas 2003/55/CE (31) e 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (32) deverão continuar a aplicar-se pelo período durante o qual foram concedidas em virtude da isenção ou derrogação em causa.

(103)

A escalada da agressão militar da Rússia contra a Ucrânia desde fevereiro de 2022 conduziu a uma diminuição do aprovisionamento de gás natural proveniente daquele país e os recursos derivados das vendas de gás natural foram utilizados para financiar a guerra russa na fronteira da União. Particularmente, os fluxos de gás natural russo transportado por gasodutos que atravessam a Bielorrússia e o gasoduto Nord Stream 1 cessaram e o aprovisionamento de gás natural através da Ucrânia tem vindo a diminuir de forma constante, pondo seriamente em risco a segurança do aprovisionamento energético em toda a União. Estas reduções instrumentalizadas do aprovisionamento de gás natural e a manipulação dos mercados por meio de perturbações intencionais dos fluxos de gás natural puseram a nu as vulnerabilidades e dependências da União e dos seus Estados-Membros, o que pode claramente ter um impacto direto e grave nos seus interesses essenciais em matéria de segurança internacional. A experiência do passado mostra igualmente que o gás natural pode ser usado para instrumentalizar e manipular os mercados da energia, por exemplo, através do açambarcamento de capacidades em infraestruturas de gás natural, em detrimento dos interesses essenciais da União em matéria de segurança internacional. A fim de atenuar o impacto de tais acontecimentos, tanto no contexto atual como no futuro, os Estados-Membros deverão, a título excecional, poder tomar medidas proporcionadas para limitar temporariamente a licitação ex ante de capacidades por qualquer utilizador da rede nos pontos de entrada e nos terminais de GNL para entregas provenientes da Federação da Rússia e da Bielorrússia, sempre que necessário para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e os da União, tendo igualmente em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento na União. Deverá ser possível renovar estas medidas temporárias sempre que se justifique. Esta possibilidade deverá aplicar-se apenas à Federação da Rússia e à Bielorrússia, a fim de permitir que os Estados-Membros respondam com medidas adequadas a qualquer ameaça aos seus interesses essenciais em matéria de segurança e aos interesses da União decorrentes da situação, nomeadamente pelo abandono gradual da sua dependência dos combustíveis fósseis russos, adotando, entre outros, medidas atempadas em consonância com os objetivos do plano REPowerEU. Tais limitações não deverão ser contrárias às obrigações internacionais da União ou dos Estados-Membros, devendo estar em conformidade com o artigo XXI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio. Antes de aplicarem tais limitações, os Estados-Membros deverão consultar a Comissão e, na medida em que possam ser afetados pela limitação, outros Estados-Membros, as partes contratantes na Comunidade da Energia, as partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, e ter em conta a situação nesses Estados-Membros e países terceiros, sobretudo no que diz respeito à segurança do aprovisionamento. Os Estados-Membros deverão ter devidamente em conta os potenciais efeitos da sua medida noutros Estados-Membros e, particularmente, respeitar o princípio da solidariedade energética, inclusive com vista a garantir a segurança do aprovisionamento, ao avaliarem a adequação e o âmbito de qualquer limitação prevista.

(104)

O setor europeu da energia está a atravessar mudanças significativas rumo a uma economia descarbonizada altamente eficiente, baseada em fontes de energia renováveis, que garanta em paralelo a segurança do aprovisionamento e a competitividade. Embora a cibersegurança no subsetor da eletricidade já esteja a avançar com um código de rede para os fluxos de eletricidade transfronteiriços, importa estabelecer regras obrigatórias setoriais para o subsetor do gás natural a fim de garantir a segurança do sistema energético da União.

(105)

Em reação aos aumentos significativos dos preços da energia verificados à escala da União no outono de 2021 e aos seus impactos negativos, a Comunicação da Comissão, de 13 de outubro de 2021, intitulada «Enfrentar o aumento dos preços da energia: um conjunto de medidas de apoio e ação» enfatizou a importância de um bom funcionamento do mercado interno da energia e de uma melhor coordenação da segurança do aprovisionamento transfronteiriço para a resiliência contra choques futuros. Em 20 e 21 de outubro de 2021, o Conselho Europeu adotou conclusões em que convida a Comissão a ponderar rapidamente medidas que aumentem a resiliência do sistema energético da União e do mercado interno da energia, incluindo medidas que reforcem a segurança do aprovisionamento. Em resposta à invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão apresentou o plano REPowerEU em 8 de março de 2022, visando abandonar gradualmente a dependência da União em relação aos combustíveis fósseis da Rússia e acelerar a transição para as energias limpas. A fim de contribuir para uma resposta coerente e atempada a essa crise e a eventuais novas crises a nível da União, deverão ser introduzidas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (33) regras específicas destinadas a melhorar a cooperação e a resiliência, particularmente no que diz respeito a regras de solidariedade. Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2017/1938 deverá ser alterado em conformidade.

(106)

Conforme demonstrado nas simulações efetuadas à escala da União em 2017, 2021 e 2022, a cooperação regional e as medidas de solidariedade são essenciais para garantir a resiliência da União em caso de grave deterioração da situação no que diz respeito ao aprovisionamento. As medidas de solidariedade aplicáveis em caso de emergência deverão assegurar o aprovisionamento transfronteiras dos clientes protegidos no quadro da solidariedade, como os agregados familiares. Os Estados-Membros deverão adotar as medidas necessárias para a aplicação das disposições respeitantes ao mecanismo de solidariedade, incluindo mediante um acordo entre os Estados-Membros em causa sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Os Estados-Membros deverão descrever pormenorizadamente essas medidas nos seus planos de emergência. Aos Estados-Membros que não concluam os acordos bilaterais deverão aplicar-se as regras genéricas do presente regulamento, a fim de garantir efetivamente essa solidariedade.

(107)

Essas medidas de solidariedade podem, por conseguinte, dar origem à obrigação de um Estado-Membro pagar uma compensação aos Estados-Membros afetados pelas medidas que tomou. Para assegurar que a compensação paga pelo Estado-Membro que solicita solidariedade ao Estado-Membro que a presta é justa e razoável, as entidades reguladoras e a ACER deverão dispor, enquanto autoridades independentes, de poderes para auditar o montante da compensação solicitada e paga e, se necessário, exigir uma retificação, especialmente tendo em conta o nível de custos indiretos decorrentes da prestação de solidariedade com base em medidas não assentes no mercado. A cooperação recentemente estabelecida entre Estados-Membros indiretamente interligados que recorrem a medidas baseadas no mercado nos termos do presente regulamento também contribui para reduzir os custos potencialmente significativos que poderão surgir com o recurso a medidas não baseadas no mercado mais dispendiosas.

(108)

A disponibilização aos Estados-Membros indiretamente interligados de contribuições voluntárias de gás natural recorrendo a medidas baseadas no mercado deverá ser introduzida no Regulamento (UE) 2017/1938, em especial para evitar que os Estados-Membros diretamente interligados tenham de recorrer a medidas não baseadas no mercado sempre que outro Estado-Membro não diretamente interligado possa fornecer volumes de gás natural a título de solidariedade recorrendo a medidas baseadas no mercado. A natureza voluntária das medidas baseadas no mercado e a contribuição de gás natural daí resultante não prejudicam as obrigações dos Estados-Membros de avaliarem e indicarem atempadamente se e de que forma as medidas baseadas no mercado podem fornecer o gás natural solicitado. Esse mecanismo destina-se a reduzir os custos indiretos e globais da solidariedade, evitando o recurso a medidas não baseadas no mercado mais dispendiosas. A solidariedade entre os Estados-Membros indiretamente interligados distribui os encargos por um maior número de Estados-Membros e facilita o acesso dos Estados-Membros sem instalações de GNL ao aprovisionamento mundial de GNL.

(109)

A abordagem baseada nos riscos para avaliar a segurança do aprovisionamento de gás e o estabelecimento de medidas preventivas e de atenuação deverá incluir cenários que analisem o impacto de uma diminuição da procura de gás natural através de poupanças de energia ou de medidas de eficiência energética, incluindo nas simulações à escala da União dos cenários de perturbação do aprovisionamento de gás natural e das infraestruturas nos termos do presente regulamento. A análise de cenários de poupanças de energia e de eficiência energética assegura que a simulação à escala da União, bem como as subsequentes avaliações de risco nacionais e comuns e as medidas preventivas, sejam preparadas para o futuro e compatíveis com o princípio da prioridade à eficiência energética e com os objetivos de neutralidade climática da União estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/1119 e contribuam para o abandono gradual da dependência da União em relação aos combustíveis fósseis russos. O presente regulamento possibilita igualmente aos Estados-Membros a redução do consumo não essencial de gás dos clientes protegidos, a fim de facilitar uma maior poupança de gás natural, em especial durante uma crise.

(110)

Os riscos para a segurança do aprovisionamento de gás decorrentes da agressão militar russa contra a Ucrânia que justificaram as alterações ao Regulamento (UE) 2017/1938 introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (34) persistem ainda. Além disso, deverão ser considerados riscos adicionais, tais como novas perturbações das infraestruturas críticas, na sequência dos atos de sabotagem contra os gasodutos Nord Stream, em setembro de 2022, e da perturbação do gasoduto Balticconnector, em outubro de 2023, bem como uma deterioração do ambiente geopolítico e do cenário de ameaças nas regiões fornecedoras, por exemplo, com a crise no Médio Oriente. Assim, o relatório que a Comissão tem de apresentar até 28 de fevereiro de 2025 deverá ser acompanhado, se necessário, de uma proposta legislativa de alteração do Regulamento (UE) 2017/1938.

(111)

Certas disposições do presente regulamento baseiam-se nas medidas de crise introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho (35) em resposta à guerra de agressão russa contra a Ucrânia e à subsequente crise de aprovisionamento de gás natural. Embora o Regulamento (UE) 2022/2576 tenha dado resposta a uma crise imediata e grave de aprovisionamento de gás natural, nomeadamente através de uma derrogação ao quadro permanente existente, o presente regulamento visa transformar algumas das medidas de crise em características permanentes do mercado do gás natural. Esta transformação diz respeito, em especial, ao mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, às medidas destinadas a reforçar a utilização das instalações de GNL e do armazenamento de gás natural, bem como de medidas de solidariedade adicionais em caso de emergência relacionada com o gás natural. No entanto, a aplicação destas características permanentes do mercado do gás natural exige tempo, nomeadamente devido aos procedimentos de concurso necessários para o mecanismo permanente para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, que não estarão concluídos antes do final de 2024. Ademais, prevê-se que os riscos relacionados com o aprovisionamento de gás natural se façam sentir ao longo de 2024 na União. Como tal, a fim de dar margem suficiente à fase preparatória relativa a essas medidas e com vista a evitar uma sobreposição com as medidas introduzidas pelo Regulamento (UE) 2022/2576, as disposições pertinentes do presente regulamento deverão ser aplicáveis apenas a partir de 1 de janeiro de 2025. As disposições do presente regulamento relativas ao estabelecimento e à seleção de um prestador de serviços para desempenhar tarefas no âmbito do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural deverão ser aplicáveis a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento, para assegurar que o mecanismo esteja operacional a partir da data de termo do Regulamento (UE) 2022/2576.

(112)

Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (36) e os Regulamentos (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 deverão ser alterados em conformidade.

(113)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o estabelecimento de regras equitativas sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural, às instalações de armazenamento e às instalações de GNL e das medidas respeitantes ao mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, e ao mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, devido à dimensão ou aos efeitos da ação, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode adotar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento:

a)

Estabelece regras não discriminatórias para as condições de acesso às redes de gás natural e de hidrogénio, tendo em conta as características particulares dos mercados nacionais e regionais, a fim de assegurar o bom funcionamento dos mercados internos do gás natural e do hidrogénio e contribuir para a flexibilidade do sistema energético; e

b)

Facilita a emergência e a gestão de mercados do gás natural e do hidrogénio transparentes e que funcionem corretamente com um elevado nível de segurança do aprovisionamento e prevê mecanismos mediante os quais se harmonizem as regras relativas ao acesso à rede aplicáveis ao comércio transfronteiriço de gás natural e hidrogénio.

Os objetivos referidos no primeiro parágrafo incluem:

a)

A definição de princípios harmonizados para as tarifas, ou as metodologias em que se baseie o cálculo das tarifas, de acesso à rede de gás natural, com exceção das instalações de armazenamento de gás natural;

b)

A definição de serviços de acesso de terceiros e de princípios harmonizados de atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos;

c)

A definição de requisitos de transparência, regras e encargos de compensação e a facilitação das transações de capacidade.

Com exceção do seu artigo 34.o, n.o 5, o presente regulamento é aplicável apenas às instalações de armazenamento de gás natural e de hidrogénio a que se refere o artigo 33.o, n.os 3 ou 4, ou o artigo 37.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Os Estados-Membros podem instituir, nos termos da Diretiva (UE) 2024/1788, uma entidade ou um organismo que desempenhe uma ou mais funções habitualmente atribuídas ao operador da rede de transporte ou ao operador da rede de transporte de hidrogénio e que deve ficar sujeito aos requisitos do presente regulamento. Essa entidade ou organismo está sujeito a certificação nos termos do artigo 14.o do presente regulamento e está sujeito a designação nos termos do artigo 71.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Artigo 2.o

Definições

1.   Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Base de ativos regulados», os ativos da rede de um operador da rede de transporte, operador da rede de distribuição, operador da rede de transporte de hidrogénio e operador da rede de distribuição de hidrogénio utilizados para fornecer serviços de rede regulados e que se têm em conta no cálculo das receitas dos serviços conexos com a rede;

2)

«Transporte», transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 17, da Diretiva (UE) 2024/1788;

3)

«Contrato de transporte», um contrato celebrado pelo operador da rede de transporte ou o operador da rede de hidrogénio com um utilizador da rede para a realização de serviços de transporte de gás natural ou hidrogénio;

4)

«Capacidade», o fluxo máximo, expresso em metros cúbicos por unidade de tempo ou em unidade de energia por unidade de tempo, a que o utilizador da rede tem direito, de acordo com as disposições do contrato de transporte;

5)

«Capacidade não utilizada», a capacidade firme adquirida por um utilizador da rede num contrato de transporte, mas não nomeada para utilização dentro do prazo definido no contrato;

6)

«Gestão de congestionamentos», a gestão do espetro de capacidade do operador da rede de transporte com o objetivo de otimizar e maximizar a utilização da capacidade técnica e de detetar oportunamente futuros pontos de congestionamento e saturação;

7)

«Mercado secundário», o mercado da capacidade não transacionada no mercado primário;

8)

«Nomeação», a comunicação pelo utilizador da rede ao operador da rede de transporte do fluxo efetivo que o utilizador da rede pretende injetar ou retirar da rede, antes dessa injeção ou retirada;

9)

«Renomeação», a comunicação de uma nomeação corrigida, após uma nomeação;

10)

«Integridade da rede», qualquer situação em que a pressão e a qualidade do gás natural ou do hidrogénio permanecem dentro dos limites mínimo e máximo, de modo a garantir o transporte do gás natural ou do hidrogénio numa perspetiva técnica;

11)

«Período de compensação», o período durante o qual o consumo de uma quantidade de gás natural ou hidrogénio, expressa em unidades de energia, deverá ser compensado por todos os utilizadores da rede mediante a injeção da mesma quantidade de gás natural ou hidrogénio, de acordo com o código da rede;

12)

«Utilizador da rede», um utilizador da rede na aceção do artigo 2.o, ponto 60, da Diretiva (UE) 2024/1788;

13)

«Serviços interruptíveis», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio, baseados numa capacidade interruptível;

14)

«Capacidade interruptível», a capacidade de transporte de gás natural ou hidrogénio que pode ser interrompida pelo operador da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio segundo as condições previstas no contrato de transporte;

15)

«Serviços a longo prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio com a duração de um ano ou mais;

16)

«Serviços a curto prazo», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio com uma duração inferior a um ano;

17)

«Capacidade firme», a capacidade de transporte e distribuição de gás natural e hidrogénio contratualmente garantida como ininterruptível pelo operador da rede de transporte ou distribuição ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio;

18)

«Serviços firmes», os serviços oferecidos pelo operador da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio relacionados com a capacidade firme;

19)

«Capacidade técnica», a capacidade firme máxima que se pode oferecer aos utilizadores da rede, tendo em conta a integridade da rede e os requisitos operacionais da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de hidrogénio;

20)

«Capacidade contratada», a capacidade que se atribuiu a um utilizador da rede mediante um contrato de transporte;

21)

«Capacidade disponível», a parte da capacidade técnica que não é atribuída e que ainda se encontra disponível para a rede num determinado momento;

22)

«Congestionamento contratual», a situação em que o nível de procura de capacidade firme excede a capacidade técnica;

23)

«Mercado primário», o mercado da capacidade diretamente transacionada pelo operador da rede de transporte ou, se for aplicável, pelo operador da rede de distribuição, ou pelo operador da rede de transporte de hidrogénio;

24)

«Congestionamento físico», a situação em que o nível da procura de fornecimentos efetivos excede a capacidade técnica num determinado momento;

25)

«Capacidade de uma instalação de GNL», a capacidade num terminal de GNL para a liquefação de gás natural ou para a importação, a descarga, os serviços auxiliares, o armazenamento temporário e a regaseificação de GNL;

26)

«Espaço», o volume de gás natural ou hidrogénio que o utilizador de uma instalação de armazenamento tem direito a utilizar para armazenar gás natural e hidrogénio;

27)

«Aprovisionabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de retirar gás natural ou hidrogénio da instalação de armazenamento de gás natural ou da instalação de armazenamento de hidrogénio;

28)

«Injetabilidade», o coeficiente a que o utilizador tem direito de injetar gás natural ou hidrogénio na instalação de armazenamento de gás natural ou na instalação de armazenamento de hidrogénio;

29)

«Capacidade de armazenamento», qualquer combinação de espaço, injetabilidade e aprovisionabilidade;

30)

«Sistema de entrada-saída», um sistema de entrada-saída na aceção do artigo 2.o, ponto 57, da Diretiva (UE) 2024/1788;

31)

«Zona de compensação», uma zona de compensação na aceção do artigo 2.o, ponto 58, da Diretiva (UE) 2024/1788;

32)

«Ponto de transação virtual», um ponto de transação virtual na aceção do artigo 2.o, ponto 59, da Diretiva (UE) 2024/1788;

33)

«Ponto de entrada», um ponto de entrada na aceção do artigo 2.o, ponto 61, da Diretiva (UE) 2024/1788;

34)

«Ponto de saída», um ponto de saída na aceção do artigo 2.o, ponto 62, da Diretiva (UE) 2024/1788;

35)

«Capacidade condicional», a capacidade firme que implica condições transparentes e predefinidas, tanto para possibilitar o acesso desde e para um ponto de transação virtual como para limitar a possibilidade de atribuição;

36)

«Possibilidade de atribuição», a combinação discricionária de qualquer capacidade de entrada com qualquer capacidade de saída ou vice-versa;

37)

«Proveitos permitidos», a soma das receitas dos serviços de transporte e dos serviços não relacionados com o transporte para prestação dos serviços pelo operador da rede de transporte durante um período específico num determinado período de regulação, que esse operador da rede de transporte tem direito a receber ao abrigo de um regime sem limitação de preços e que são fixados nos termos do artigo 78.o, n.o 7, alínea a), da Diretiva (UE) 2024/1788;

38)

«Proveitos previstos», a soma das receitas esperadas dos serviços de transporte calculadas de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 17.o, n.o 1, e das receitas esperadas dos serviços não relacionados com o transporte para prestação de serviços pelo operador da rede de transporte durante um período específico num determinado período de regulação, ao abrigo de um regime de preços máximos;

39)

«Nova infraestrutura», uma infraestrutura não terminada até 4 de agosto de 2003;

40)

«Gás natural», gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2024/1788;

41)

«Gás renovável», gás renovável na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2024/1788;

42)

«Sistema de gás natural», um sistema de gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 3, da Diretiva (UE) 2024/1788;

43)

«Sistema de hidrogénio», um sistema de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2024/1788;

44)

«Instalação de armazenamento de hidrogénio», uma instalação de armazenamento de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 5, da Diretiva (UE) 2024/1788;

45)

«Operador de instalações de armazenamento de hidrogénio», um operador de instalações de armazenamento de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 6, da Diretiva (UE) 2024/1788;

46)

«Terminal de hidrogénio», um terminal de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 8, da Diretiva (UE) 2024/1788;

47)

«Operador de terminal de hidrogénio», um operador de terminal de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 9, da Diretiva (UE) 2024/1788;

48)

«Qualidade do hidrogénio», a qualidade do hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva (UE) 2024/1788;

49)

«Hidrogénio hipocarbónico», hidrogénio hipocarbónico na aceção do artigo 2.o, ponto 11, da Diretiva (UE) 2024/1788;

50)

«Gás hipocarbónico», gás hipocarbónico na aceção do artigo 2.o, ponto 12, da Diretiva (UE) 2024/1788;

51)

«Operador da rede de transporte», um operador da rede de transporte na aceção do artigo 2.o, ponto 18, da Diretiva (UE) 2024/1788;

52)

«Rede de gasodutos a montante», a rede de gasodutos a montante na aceção do artigo 2.o, ponto 16, da Diretiva 2024/1788;

53)

«Distribuição», distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 19, da Diretiva (UE) 2024/1788;

54)

«Operador da rede de distribuição», um operador da rede de distribuição na aceção do artigo 2.o, ponto 20, da Diretiva (UE) 2024/1788;

55)

«Rede de hidrogénio», a rede de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 21, da Diretiva (UE) 2024/1788;

56)

«Transporte de hidrogénio», o transporte de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 22, da Diretiva (UE) 2024/1788;

57)

«Rede de transporte de hidrogénio», uma rede de transporte de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 23, da Diretiva (UE) 2024/1788;

58)

«Rede de distribuição de hidrogénio», uma rede de distribuição de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 24, da Diretiva (UE) 2024/1788;

59)

«Operador da rede de hidrogénio», um operador da rede de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 25, da Diretiva (UE) 2024/1788;

60)

«Operador da rede de transporte de hidrogénio», um operador da rede de transporte de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 26, da Diretiva (UE) 2024/1788;

61)

«Operador da rede de distribuição de hidrogénio», um operador da rede de distribuição de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 27, da Diretiva (UE) 2024/1788;

62)

«Comercialização», comercialização na aceção do artigo 2.o, ponto 28, da Diretiva (UE) 2024/1788;

63)

«Instalação de armazenamento de gás natural», uma instalação de armazenamento de gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 31, da Diretiva (UE) 2024/1788;

64)

«Operador da rede de armazenamento de gás natural», um operador da rede de armazenamento de gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 32, da Diretiva (UE) 2024/1788;

65)

«Instalação de GNL», uma instalação de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 33, da Diretiva (UE) 2024/1788;

66)

«Operador da rede de GNL», um operador da rede de GNL na aceção do artigo 2.o, ponto 34, da Diretiva (UE) 2024/1788;

67)

«Rede», uma rede na aceção do artigo 2.o, ponto 35, da Diretiva (UE) 2024/1788;

68)

«Serviços auxiliares», os serviços auxiliares na aceção do artigo 2.o, ponto 36, da Diretiva (UE) 2024/1788;

69)

«Interligação», uma interligação na aceção do artigo 2.o, ponto 39, da Diretiva (UE) 2024/1788;

70)

«Interligação de hidrogénio», uma interligação de hidrogénio na aceção do artigo 2.o, ponto 40, da Diretiva (UE) 2024/1788;

71)

«Utilizador da rede», um utilizador da rede na aceção do artigo 2.o, ponto 46, da Diretiva (UE) 2024/1788;

72)

«Cliente», um cliente na aceção do artigo 2.o, ponto 47, da Diretiva (UE) 2024/1788;

73)

«Cliente final», um cliente final na aceção do artigo 2.o, ponto 50, da Diretiva (UE) 2024/1788;

74)

«Cliente grossista», um cliente grossista na aceção do artigo 2.o, ponto 51, da Diretiva (UE) 2024/1788;

75)

«Controlo», controlo na aceção do artigo 2.o, ponto 55, da Diretiva (UE) 2024/1788;

76)

«Contrato a longo prazo», um contrato a longo prazo na aceção do artigo 2.o, ponto 56, da Diretiva (UE) 2024/1788;

77)

«Ponto de interligação», um ponto de interligação na aceção do artigo 2.o, ponto 63, da Diretiva (UE) 2024/1788;

78)

«Ponto de interligação virtual», um ponto de interligação virtual na aceção do artigo 2.o, ponto 64, da Diretiva (UE) 2024/1788;

79)

«Participante no mercado», um participante no mercado na aceção do artigo 2.o, ponto 65, da Diretiva (UE) 2024/1788;

80)

«Interoperabilidade», interoperabilidade na aceção do artigo 2.o, ponto 71, da Diretiva (UE) 2024/1788;

81)

«Prioridade à eficiência energética», prioridade à eficiência energética na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (37);

82)

«Reconversão», reconversão na aceção do artigo 2.o, ponto 18, do Regulamento (UE) 2022/869;

83)

«Empresa verticalmente integrada», uma empresa verticalmente integrada na aceção do artigo 2.o, ponto 43, da Diretiva (UE) 2024/1788.

2.   As definições constantes do n.o 1, pontos 4 a 24, em relação ao transporte, são aplicáveis por analogia em relação às instalações de armazenamento e de GNL.

CAPÍTULO II

REGRAS GERAIS APLICÁVEIS AOS SISTEMAS DE GÁS NATURAL E AOS SISTEMAS DE HIDROGÉNIO

Secção 1

Regras gerais para a organização dos mercados e o acesso às infraestruturas

Artigo 3.o

Princípios gerais

Os Estados-Membros, as entidades reguladoras designadas nos termos do artigo 76.o da Diretiva (UE) 2024/1788 («entidades reguladoras»), os operadores de sistemas de gás natural ou de sistemas de hidrogénio e os operadores delegados, como gestores de áreas do mercado ou operadores de plataformas de reserva, devem garantir que os mercados do gás natural e do hidrogénio são explorados de acordo com os seguintes princípios:

a)

Os preços do gás natural e do hidrogénio devem ser formados com base na procura e na oferta;

b)

Os operadores de redes de transporte e os operadores de redes de distribuição, e os operadores de redes de transporte de hidrogénio e os operadores de redes de distribuição de hidrogénio, devem cooperar entre si a fim de proporcionar aos utilizadores da rede a liberdade de reservar capacidade de entrada e de saída separadamente; o gás natural e, a partir de 2033, o hidrogénio deve ser transportado por meio do sistema de entrada-saída e não no âmbito de relações contratuais;

c)

As tarifas cobradas nos pontos de entrada e de saída do sistema de gás natural e do sistema de hidrogénio devem ser estruturadas de forma a contribuir para a integração do mercado, reforçar a segurança do aprovisionamento e promover a interligação entre as redes de gás natural e entre as redes de hidrogénio;

d)

As empresas com atividade no mesmo sistema de entrada-saída devem transacionar o gás natural e, a partir de 2033, o hidrogénio no ponto de transação virtual; os produtores de gás renovável e de gás hipocarbónico devem ter igualdade de acesso ao ponto de transação virtual, independentemente de estarem ligados à rede de distribuição ou à rede de transporte; o gás natural e, a partir de 2033, o hidrogénio pode ser transacionado fisicamente em pontos de entrada a partir de países terceiros ou de saída para países terceiros;

e)

Os utilizadores da rede devem ser responsáveis pelo equilíbrio das suas carteiras de compensação a fim de minimizar a necessidade de os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de transporte de hidrogénio realizarem ações de compensação;

f)

As ações de compensação devem ser efetuadas com base em produtos normalizados em conformidade com o código de rede relativo à compensação estabelecido nos termos do presente regulamento e realizadas numa plataforma de negociação, ou por meio de serviços de compensação, em conformidade com esse código de rede;

g)

As regras do mercado devem evitar ações que impeçam a formação dos preços baseada na procura e oferta de gás natural e de hidrogénio;

h)

As regras do mercado devem assegurar uma abordagem energeticamente eficiente e centrada no consumidor nos mercados do gás natural e do hidrogénio;

i)

As regras do mercado devem promover a emergência e o funcionamento da transação líquida do gás natural e do hidrogénio, impulsionando a formação e a transparência dos preços;

j)

As regras do mercado devem possibilitar a descarbonização dos sistemas de gás natural e dos sistemas de hidrogénio, permitindo, por exemplo, a integração nos mercados do gás natural e do hidrogénio de fontes renováveis e incentivando a poupança e eficiência energéticas, a redução da procura, a flexibilidade da procura e a integração do sistema energético, e facilitando a concretização das metas da União em matéria de clima e de energia;

k)

As regras do mercado devem proporcionar incentivos ao investimento, em especial investimentos a longo prazo para um sistema de gás natural e um sistema de hidrogénio hipocarbónicos e sustentáveis, ao armazenamento de energia, à eficiência energética, à redução da procura e à resposta da procura de forma a assegurar a satisfação das necessidades do mercado e das necessidades de integração do sistema, devendo facilitar a concorrência leal e a segurança do aprovisionamento, aplicando simultaneamente o princípio da prioridade à eficiência energética para evitar incentivos ao investimento que resultem em ativos irrecuperáveis;

l)

As regras de planeamento da rede devem, sempre que adequado, visar a utilização de hidrogénio em setores difíceis de descarbonizar, tendo em conta o potencial de redução dos gases com efeito de estufa, incentivar medidas destinadas a reduzir a procura de gás fóssil e contribuir para a utilização prudente e racional dos recursos naturais e para a consecução das metas da União em matéria de clima e de energia;

m)

Os obstáculos aos fluxos transfronteiriços de gás natural e de hidrogénio e, se existirem, entre sistemas de entrada-saída, devem ser removidos;

n)

As regras do mercado devem facilitar a cooperação e integração regionais.

Artigo 4.o

Reforço da penetração do gás renovável e do gás hipocarbónico nas regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono

A Comissão deve apoiar e incentivar a penetração do gás renovável e do gás hipocarbónico, nomeadamente o hidrogénio e o biometano, no sistema energético da União, em particular nas regiões carboníferas e com utilização intensiva de carbono, com o objetivo de aumentar a quota-parte de gás renovável, em especial nos processos industriais, no aquecimento urbano e no armazenamento de energia, acelerando assim o abandono gradual dos combustíveis fósseis sólidos nos setores da indústria e do aquecimento urbano. A Comissão deve igualmente apoiar a conversão de combustíveis fósseis em hidrogénio e biometano renováveis e hipocarbónicos, bem como a criação de uma força de trabalho preparada para o hidrogénio.

Artigo 5.o

Separação das bases de ativos regulados

1.   Caso preste serviços regulados de gás natural, de hidrogénio ou de eletricidade, o operador da rede de transporte, o operador da rede de distribuição ou o operador da rede de hidrogénio deve cumprir o requisito da separação contabilística estabelecido no artigo 75.o da Diretiva (UE) 2024/1788 e no artigo 56.o da Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho (38) e dispor de bases de ativos regulados separadas para os ativos do gás natural, do hidrogénio ou da eletricidade. Essa base de ativos regulados separada deve garantir o seguinte:

a)

As receitas decorrentes da prestação de serviços regulados específicos só podem ser utilizadas para cobrir as despesas de capital e operacionais correspondentes aos ativos incluídos na base de ativos regulados, nos quais foram prestados os serviços regulados;

b)

Caso os ativos sejam transferidos para uma base de ativos regulados diferente, o valor desses ativos é estabelecido, sujeito a uma auditoria e aprovação pela entidade reguladora, e é tal que não se traduz em subsidiação cruzada.

2.   Os Estados-Membros não podem autorizar transferências financeiras entre serviços regulados que estejam separados na aceção do n.o 1.

3.   Os Estados-Membros podem permitir que os operadores das redes de hidrogénio, através de tarifas de acesso à rede, repartam a recuperação dos custos das redes de hidrogénio ao longo do tempo, a fim de assegurar que os futuros utilizadores contribuam devidamente para os custos iniciais de desenvolvimento das redes de hidrogénio. Essa repartição intertemporal dos custos e a metodologia que lhe está subjacente estão sujeitas à aprovação da entidade reguladora. Os Estados-Membros podem adotar medidas, tais como uma garantia estatal, destinadas a cobrir o risco financeiro dos operadores das redes de hidrogénio associado ao hiato na recuperação dos custos iniciais decorrente da aplicação da repartição intertemporal dos custos, desde que essas medidas sejam conformes com o artigo 107.o do TFUE.

4.   Em derrogação do n.o 2, um Estado-Membro pode autorizar transferências financeiras entre serviços regulados que estejam separados na aceção do n.o 1, desde que a entidade reguladora tenha determinado que o financiamento das redes unicamente através de tarifas de acesso à rede pagas pelos respetivos utilizadores não é viável. A entidade reguladora deve ter em conta na sua avaliação, nomeadamente, o valor das transferências financeiras previstas, a subsidiação cruzada daí resultante entre os utilizadores das respetivas redes e a relação custo-eficácia dessas transferências financeiras.

Aplicam-se às transferências financeiras na aceção do presente número as seguintes condições:

a)

Todas as receitas necessárias para a transferência financeira são cobradas a título de encargos específicos;

b)

O encargo específico é cobrado unicamente nos pontos de saída para os clientes finais situados nos mesmos Estados-Membros que o beneficiário da transferência financeira;

c)

O encargo específico e a transferência financeira ou as metodologias subjacentes ao seu cálculo são aprovados antes da sua entrada em vigor pela entidade reguladora;

d)

O encargo específico e a transferência financeira aprovados, bem como as metodologias caso sejam aprovadas, são publicados o mais tardar 30 dias antes da respetiva data de aplicação;

e)

A Comissão e a ACER foram notificadas pelo Estado-Membro de que autorizou transferências financeiras.

5.   A entidade reguladora pode aprovar uma transferência financeira e um encargo específico a que se refere o n.o 4 desde que:

a)

As tarifas de acesso à rede sejam cobradas aos utilizadores da base de ativos regulados que beneficia de uma transferência financeira;

b)

A soma das transferências financeiras e das receitas dos serviços cobradas através das tarifas de acesso à rede não seja superior aos proveitos permitidos ou previstos;

c)

Uma transferência financeira seja aprovada para um período limitado no tempo e esse período não seja superior a um terço do período de depreciação remanescente da infraestrutura em causa.

6.   Até 5 de agosto de 2025, a ACER deve emitir recomendações dirigidas aos operadores de redes de transporte, aos operadores de redes de distribuição, aos operadores de redes de hidrogénio e às entidades reguladoras sobre as metodologias para determinar a repartição intertemporal dos custos.

A ACER deve atualizar as recomendações a que se refere o primeiro parágrafo, pelo menos, de dois em dois anos.

A ACER pode emitir recomendações aos operadores de redes de transporte, aos operadores de redes de distribuição, aos operadores de redes de hidrogénio e às entidades reguladoras sobre as metodologias de:

a)

Determinação do valor dos ativos transferidos para outra base de ativos regulados e o destino de quaisquer lucros e perdas que daí possam resultar;

b)

O cálculo da dimensão e da duração máxima da transferência financeira e do encargo específico;

c)

Os critérios de afetação das contribuições para o encargo específico entre os clientes finais que estão ligados à base de ativos regulados.

Artigo 6.o

Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de transporte

1.   Os operadores da rede de transporte devem:

a)

Oferecer capacidade e serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede;

b)

Prestar capacidade firme e interruptível; o preço da capacidade interruptível deve refletir a probabilidade de interrupção;

c)

Oferecer aos utilizadores da rede capacidade a longo e a curto prazo.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea a), sempre que um operador da rede de transporte ofereça o mesmo serviço a vários clientes, deve fazê-lo em termos e condições contratuais equivalentes, utilizando contratos de transporte harmonizados ou um código de rede comum, aprovados pela entidade reguladora pelo procedimento previsto no artigo 78.o ou 79.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

2.   Até 5 de agosto de 2025, a Comissão deve:

a)

Realizar uma avaliação do impacto, no sistema de gás natural, de um regime tarifário no âmbito do qual não sejam cobradas tarifas de acesso às redes de transporte nos pontos de interligação entre Estados-Membros ou nos pontos de interligação com países terceiros cujos sistemas liguem dois ou mais Estados-Membros; e

b)

Apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

O referido relatório pode, se for caso disso, ser acompanhado de propostas legislativas destinadas a eliminar os obstáculos identificados na avaliação.

3.   Os contratos de transporte assinados com datas de início não normalizadas ou com uma duração mais limitada do que um contrato-modelo de transporte anual não podem implicar tarifas arbitrariamente superiores ou inferiores que não reflitam o valor de mercado do serviço, de acordo com os princípios enunciados no artigo 17.o, n.o 1.

4.   Se dois sistemas de entrada-saída adjacentes forem ligados por dois ou mais pontos de interligação, os operadores de redes de transporte adjacentes em causa devem oferecer as capacidades disponíveis nos pontos de interligação num ponto de interligação virtual. Qualquer capacidade contratada nos pontos de interligação, independentemente da data da sua conclusão, deve ser transferida para o ponto de interligação virtual.

Um ponto de interligação virtual deve ser estabelecido desde que estejam reunidas as seguintes condições:

a)

A capacidade técnica total nos pontos de interligação virtuais é igual ou superior à soma das capacidades técnicas em cada ponto de interligação que contribui para os pontos de interligação virtuais;

b)

O ponto de interligação virtual facilita a utilização económica e eficiente da rede, incluindo as regras estabelecidas nos artigos 10.o e 11.o.

5.   Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objeto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

6.   Se necessário ao exercício das suas atividades, incluindo o transporte transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem ter acesso às redes de transporte dos outros operadores.

7.   O disposto nos n.os 1 a 6 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas proporcionadas para restringir temporariamente o aprovisionamento de gás natural originário da Federação da Rússia e da Bielorrússia, por um período fixo, que pode ser renovado se tal se justificar, limitando a licitação ex ante de capacidades por qualquer utilizador da rede nos pontos de entrada a partir da Federação da Rússia ou da Bielorrússia, sempre que tal seja necessário para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e os da União, desde que essas medidas:

a)

Não perturbem indevidamente o correto funcionamento do mercado interno do gás natural, nem os fluxos transfronteiriços de gás natural entre os Estados-Membros, e não comprometam a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro;

b)

Respeitem o princípio da solidariedade energética;

c)

Sejam tomadas em conformidade com os direitos e as obrigações da União e dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento da União, as medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo podem ter por objetivo diversificar o aprovisionamento de gás natural com vista ao abandono gradual da dependência do gás natural russo, sempre que seja possível demonstrar que tais medidas são necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e os da União.

Antes de tomar uma decisão sobre uma medida referida no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve consultar a Comissão e, na medida em que possam ser afetados por essa medida, outros Estados-Membros, as partes contratantes na Comunidade da Energia, países terceiros que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta a situação desses Estados-Membros e países terceiros, bem como quaisquer preocupações manifestadas a este respeito por esses Estados-Membros, países terceiros ou pela Comissão.

Artigo 7.o

Orientações sobre serviços de acesso de terceiros aplicáveis aos operadores da rede de hidrogénio

1.   Os operadores das redes de hidrogénio devem oferecer os seus serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede sujeitos a termos e condições contratuais equivalentes para o mesmo serviço. Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar no seu sítio Web as condições contratuais e as tarifas cobradas pelo acesso à rede e, se for caso disso, os encargos de compensação.

2.   Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade de uma rede de hidrogénio, tendo em conta a integridade do sistema e o funcionamento eficiente e seguro da rede.

3.   A duração máxima dos contratos de capacidade deve ser de 20 anos para as infraestruturas concluídas antes de 1 de janeiro de 2028 e de 15 anos para as infraestruturas concluídas nessa data ou posteriormente. As entidades reguladoras devem ter o direito de impor uma duração máxima mais curta, caso isso seja necessário para garantir o funcionamento do mercado do hidrogénio, salvaguardar a concorrência e assegurar a integração transfronteiriça no futuro. Ao adotar uma decisão relativa à imposição de uma duração máxima mais curta, as entidades reguladoras devem ter em conta, nomeadamente, o compromisso dos utilizadores das redes de garantir o financiamento da rede, as implicações negativas no planeamento e as possibilidades de refinanciamento.

4.   Os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos, que também facilitem o comércio transfronteiriço de hidrogénio numa base não discriminatória.

5.   Os operadores das redes de hidrogénio devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos, tendo em conta a segurança do aprovisionamento e a eficiência da utilização final do hidrogénio.

6.   A partir de 1 de janeiro de 2033, as redes de hidrogénio devem ser organizadas como sistemas de entrada-saída.

7.   Os Estados-Membros podem decidir não aplicar o n.o 6 do presente artigo a redes de hidrogénio que beneficiem de uma derrogação nos termos do artigo 52.o da Diretiva (UE) 2024/1788 e não estejam ligadas a outra rede de hidrogénio.

8.   A partir de 1 de janeiro de 2033, ou caso um Estado-Membro decida aplicar às redes de hidrogénio o acesso de terceiros regulado em conformidade com o artigo 35.o da Diretiva (UE) 2024/1788 antes de 1 de janeiro de 2033, o artigo 17.o do presente regulamento é aplicável às tarifas de acesso às redes de hidrogénio e as obrigações dos operadores das redes de transporte estabelecidas no artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, do presente regulamento são aplicáveis aos operadores das redes de hidrogénio. Os artigos 18.o e 19.o do presente regulamento não são aplicáveis às redes de hidrogénio. Os referidos artigos são aplicáveis unicamente às redes de gás natural.

As entidades reguladoras devem consultar as entidades reguladoras dos Estados-Membros diretamente interligados e as partes interessadas relevantes antes de tomarem uma decisão sobre a metodologia de fixação das tarifas de acesso à rede de hidrogénio para os pontos de entrada e de saída nos pontos de interligação transfronteiriços entre os Estados-Membros diretamente interligados, incluindo para quaisquer pontos de interligação virtuais. As entidades reguladoras devem igualmente apresentar a metodologia tarifária prevista à ACER. Em derrogação do artigo 17.o, as entidades reguladoras podem decidir não cobrar tarifas de acesso à rede de hidrogénio ou, quando a capacidade for atribuída através de leilões, fixar os preços de reserva em zero.

Ao decidir sobre a metodologia de fixação das tarifas de acesso à rede de hidrogénio num ponto de interligação entre Estados-Membros, as entidades reguladoras em causa devem aplicar os princípios tarifários referidos no artigo 17.o, n.os 1, 2, 4 e 5, e ter em conta o resultado das consultas referidas no segundo parágrafo do presente número, nomeadamente as consultas das entidades reguladoras dos Estados-Membros diretamente interligados, e o impacto das tarifas de acesso à rede escolhidas no comércio transfronteiriço e no funcionamento do mercado nos Estados-Membros diretamente interligados.

As entidades reguladoras dos Estados-Membros diretamente interligados podem solicitar à ACER que emita um parecer factual sobre a metodologia de fixação das tarifas de acesso à rede de hidrogénio ou dos preços de reserva para os pontos de entrada e de saída nos pontos de interligação transfronteiriços entre os Estados-Membros em causa, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2019/942. A ACER deve informar a Comissão desse facto se for caso disso, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/942. Aquando da emissão de um parecer factual, a ACER deve realizar a sua avaliação tendo devidamente em conta os princípios tarifários referidos no artigo 17.o, n.os 1 e 2, do presente regulamento.

As disposições adicionais necessárias à execução do presente número, particularmente o procedimento de consulta transfronteiriça ou de requerimento de um parecer da ACER, devem ser definidas num código de rede estabelecido nos termos do artigo 72.o, n.o 1.

9.   A partir de 1 de janeiro de 2033, os operadores de redes de transporte de hidrogénio devem cumprir os requisitos aplicáveis aos operadores de redes de transporte previstos nos artigos 5.o, 10.o e 13.o quando oferecem os seus serviços, e devem publicar as tarifas para cada ponto de rede numa plataforma em linha gerida pela Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio (REORH). Até à adoção e entrada em vigor de um código de rede para a atribuição de capacidade às redes de transporte de hidrogénio nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea d), essa publicação pode consistir em ligações para a publicação de tarifas nos sítios Web dos operadores de redes de transporte de hidrogénio.

Artigo 8.o

Serviços de acesso de terceiros aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural, aos terminais de hidrogénio, às instalações de GNL e às instalações de armazenamento de hidrogénio

1.   Os operadores das redes de GNL, os operadores dos terminais de hidrogénio, os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem:

a)

Oferecer serviços de forma não discriminatória a todos os utilizadores da rede que correspondam à procura do mercado; no caso particular da oferta do mesmo serviço a clientes diferentes, os operadores das redes de GNL, os operadores dos terminais de hidrogénio, os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio ou os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem aplicar condições contratuais equivalentes;

b)

Oferecer serviços compatíveis com a utilização das redes interligadas de transporte de gás natural e de hidrogénio e facilitar o acesso mediante cooperação com o operador da rede de transporte ou o operador da rede de hidrogénio; e

c)

Divulgar as informações relevantes, com destaque para os dados relativos à utilização e à disponibilidade dos serviços, em prazos compatíveis com as necessidades comerciais razoáveis dos utilizadores das instalações de GNL, das instalações de armazenamento de gás natural, dos terminais de hidrogénio ou das instalações de armazenamento de hidrogénio, sob reserva de controlo dessa publicação pela entidade reguladora.

2.   O operador da rede de armazenamento de gás natural e o operador de instalações de armazenamento de hidrogénio devem:

a)

Prestar serviços de acesso de terceiros firmes e interruptíveis; o preço da capacidade interruptível deve refletir a probabilidade de interrupção;

b)

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços a longo e a curto prazo;

c)

Oferecer aos utilizadores da instalação de armazenamento serviços separados e não separados de capacidade de armazenamento.

3.   O operador da rede de GNL deve oferecer serviços agrupados e separados aos utilizadores das instalações de GNL, no interior da instalação de GNL, em função das necessidades expressas pelos utilizadores da instalação de GNL.

4.   Os contratos das instalações de GNL e de armazenamento de gás natural e os contratos das instalações de armazenamento de hidrogénio e dos terminais de hidrogénio não podem resultar na elevação arbitrária das tarifas sempre que sejam assinados:

a)

Fora do período de um ano de gás com datas de início não normalizadas; ou

b)

Com uma duração mais limitada do que um contrato normal anual.

5.   Se for caso disso, podem ser concedidos serviços de acesso de terceiros desde que sejam objeto de garantias adequadas dos utilizadores da rede em relação à solvabilidade de tais utilizadores. Estas garantias não podem constituir obstáculos indevidos à entrada no mercado e devem ser não discriminatórias, transparentes e proporcionadas.

6.   Os limites contratuais ao volume mínimo requerido para a capacidade das instalações de GNL ou os terminais de hidrogénio e para a capacidade de armazenamento de gás natural ou de hidrogénio devem ser justificados com base em condicionalismos técnicos e permitir que os pequenos utilizadores tenham acesso aos serviços de armazenamento.

7.   O disposto nos n.os 1 a 6 não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros tomarem medidas proporcionadas para restringir temporariamente o aprovisionamento de GNL originário da Federação da Rússia e da Bielorrússia, por um período fixo, que pode ser renovado se tal se justificar, limitando a licitação ex ante por qualquer utilizador da rede ou a disponibilização de capacidade de instalações de GNL a qualquer utilizador da rede para entregas provenientes da Federação da Rússia ou da Bielorrússia, sempre que tal seja necessário para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e os da União, desde que essas medidas:

a)

Não perturbem indevidamente o correto funcionamento do mercado interno do gás natural, nem os fluxos transfronteiriços de gás natural entre os Estados-Membros, e não comprometam a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro;

b)

Respeitem o princípio da solidariedade energética;

c)

Sejam tomadas em conformidade com os direitos e as obrigações da União e dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento da União, as medidas tomadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo podem ter por objetivo diversificar o aprovisionamento de GNL com vista ao abandono gradual da dependência do gás natural russo, sempre que seja possível demonstrar que tais medidas são necessárias para proteger os seus interesses essenciais em matéria de segurança e os da União.

Antes de tomar uma decisão sobre uma medida referida no primeiro parágrafo, o Estado-Membro em causa deve consultar a Comissão e, na medida em que possam ser afetados por essa medida, outros Estados-Membros, as partes contratantes na Comunidade da Energia, países terceiros que sejam partes contratantes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu e o Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte. O Estado-Membro em causa deve ter na máxima conta a situação desses Estados-Membros e países terceiros, bem como quaisquer preocupações manifestadas a este respeito por esses Estados-Membros, países terceiros ou pela Comissão.

Artigo 9.o

Avaliação da procura do mercado do gás renovável e do gás hipocarbónico pelos operadores das redes de GNL e pelos operadores das redes de armazenamento de gás natural

Os operadores das redes de GNL e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem avaliar, pelo menos de dois em dois anos, a procura do mercado em matéria de novos investimentos que possibilitem a utilização de gás renovável e de gás hipocarbónico, como o amoníaco líquido e os vetores de hidrogénio orgânico líquido, nas instalações. Esses operadores devem informar as entidades reguladoras competentes sobre os resultados da avaliação da procura do mercado. Aquando do planeamento de novos investimentos, os operadores das redes de GNL e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem avaliar a procura do mercado, com vista a facilitar a utilização de gás renovável e de gás hipocarbónico nas suas instalações, e ter em conta a segurança do aprovisionamento. Os operadores das redes de GNL e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem publicar quaisquer planos relativos a novos investimentos que possibilitem a utilização de gás renovável e de gás hipocarbónico nas suas instalações.

Artigo 10.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.   Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a capacidade máxima em todos os pontos relevantes referidos no artigo 33.o, n.o 3, tendo em conta a integridade do sistema e o funcionamento eficaz da rede.

2.   Os operadores da rede de transporte devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes, que devem:

a)

Dar sinais económicos adequados para a utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica, facilitar os investimentos em novas infraestruturas e em soluções alternativas do lado da procura que não exijam novos investimentos em infraestruturas e facilitar o comércio transfronteiriço de gás natural;

b)

Garantir a compatibilidade com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de negociação e, simultaneamente, ser flexíveis e capazes de se adaptar a um enquadramento de mercado diferente; e

c)

Ser compatíveis com o sistema de acesso às redes dos Estados-Membros.

3.   Os operadores das redes de transporte devem aplicar e publicar procedimentos não discriminatórios e transparentes de gestão de congestionamentos que facilitem o comércio transfronteiriço de gás natural de forma não discriminatória, baseados nos seguintes princípios:

a)

Em caso de congestionamento contratual, o operador da rede de transporte deve oferecer a capacidade não utilizada no mercado primário pelo menos com um dia de antecedência e com a possibilidade de interrupção; e

b)

Os utilizadores da rede podem revender ou sublocar no mercado secundário as respetivas capacidades contratadas não utilizadas.

No que respeita ao primeiro parágrafo, alínea a), um Estado-Membro pode exigir que os utilizadores da rede notifiquem ou informem os operadores da rede de transporte.

4.   Os operadores das redes de transporte devem avaliar com regularidade a procura do mercado em matéria de novos investimentos, tendo em conta o cenário conjunto elaborado para o plano decenal de desenvolvimento da rede integrada nos termos do artigo 55.o da Diretiva (UE) 2024/1788, bem como a segurança do aprovisionamento.

Artigo 11.o

Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural, aos terminais de hidrogénio, às instalações de armazenamento de hidrogénio e às instalações de GNL

1.   Deve ser disponibilizada aos participantes no mercado a máxima capacidade das instalações de armazenamento de gás natural, das instalações de GNL, das instalações de armazenamento de hidrogénio ou dos terminais de hidrogénio, tendo em conta a integridade e o funcionamento da rede.

2.   Os operadores das redes de GNL, os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio, os operadores dos terminais de hidrogénio e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem aplicar e publicar mecanismos de atribuição de capacidade não discriminatórios e transparentes que:

a)

Deem sinais económicos adequados para a utilização eficaz e máxima da capacidade e facilitem os investimentos em novas infraestruturas;

b)

Sejam compatíveis com os mecanismos de mercado, incluindo os mercados a pronto («spot markets») e as plataformas de negociação e, simultaneamente, sejam flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das condições do mercado; e

c)

Sejam compatíveis com os sistemas interligados de acesso à rede.

3.   Os contratos dos terminais de LNG, dos terminais de hidrogénio, das instalações de armazenamento de hidrogénio e das instalações de armazenamento de gás natural devem incluir medidas tendentes a prevenir o açambarcamento de capacidade tendo em conta os seguintes princípios, aplicáveis em caso de congestionamento contratual:

a)

O operador da rede deve oferecer, sem demora, no mercado primário a capacidade não utilizada e, no caso das instalações de armazenamento de gás natural, deve oferecer essa capacidade com pelo menos um dia de antecedência e possibilidade de interrupção;

b)

Os utilizadores podem revender no mercado secundário a sua capacidade contratada;

c)

Até 5 de fevereiro de 2026, os operadores das redes de GNL, os operadores dos terminais de hidrogénio, os operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio e os operadores das redes de armazenamento de gás natural, individualmente ou em conjunto com outros tais operadores, devem assegurar a disponibilidade de uma plataforma de reserva transparente e não discriminatória para os utilizadores das instalações de GNL, dos terminais de hidrogénio, das instalações de armazenamento de hidrogénio e das instalações de armazenamento de gás natural, a fim de permitir a esses utilizadores revenderem a sua capacidade contratada no mercado secundário nos termos da alínea b).

Artigo 12.o

Transação de direitos de capacidade

O operador da rede de transporte, o operador da rede de armazenamento de gás natural, o operador da rede de GNL, o operador da rede de transporte de hidrogénio, o operador de terminal de hidrogénio e o operador de instalações de armazenamento de hidrogénio devem tomar medidas razoáveis para permitir e facilitar a liberdade de transação de direitos de capacidade de forma transparente e não discriminatória. Devem estabelecer contratos e procedimentos harmonizados em matéria de transporte, de instalações de GNL, de terminais de hidrogénio, de instalações de armazenamento de gás natural e de instalações de armazenamento de hidrogénio no mercado primário para facilitar as transações secundárias de capacidade e reconhecer a transferência de direitos de capacidade primária, quando esta é notificada por utilizadores da rede.

As entidades reguladoras devem ser notificadas dos contratos e procedimentos harmonizados.

Artigo 13.o

Regras e encargos de compensação

1.   As regras de compensação devem ser concebidas de forma equitativa, não discriminatória e transparente e basear-se em critérios objetivos. Por outro lado, devem refletir as necessidades reais da rede, tendo em conta os recursos de que dispõe o operador de rede de transporte. Estas regras devem basear-se no mercado.

2.   Para que os utilizadores da rede possam aprovar a tempo medidas corretivas, os operadores da rede de transporte devem prestar informações suficientes, atempadas, fiáveis e em linha sobre o estado de compensação dos utilizadores da rede.

A informação prestada deve ser função do grau de informação de que o operador da rede de transporte dispõe e do período de liquidação em relação ao qual são calculados os encargos de compensação.

Não podem ser cobrados encargos pela prestação da informação nos termos do presente número.

3.   Os encargos de compensação devem refletir tanto quanto possível os custos e proporcionar incentivos adequados aos utilizadores da rede no sentido de equilibrarem os respetivos fornecimentos e consumos de gás natural. Os referidos encargos devem evitar a subsidiação cruzada entre utilizadores da rede e não impedir a entrada de novos operadores no mercado.

Os métodos de cálculo dos encargos de compensação, bem como os valores finais, são tornados públicos pelas entidades reguladoras ou pelo operador da rede de transporte, se for caso disso.

4.   Os Estados-Membros devem garantir que os operadores da rede de transporte harmonizem os regimes de compensação e centralizar as estruturas e níveis dos encargos de compensação, de modo a facilitar a comercialização do gás natural realizada nos pontos de transação virtual.

Artigo 14.o

Certificação dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de transporte de hidrogénio

1.   A Comissão analisa a notificação de uma decisão sobre a certificação de um operador da rede de transporte ou de um operador da rede de transporte de hidrogénio nos termos do artigo 71.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2024/1788, imediatamente após a sua receção. No prazo de 50 dias úteis a contar da data de receção de tal notificação, a Comissão transmite o seu parecer à entidade reguladora competente quanto à compatibilidade da mesma com o artigo 71.o, n.o 2, ou o artigo 72.o, bem como com o artigo 60.o da Diretiva (UE) 2024/1788, no que respeita aos operadores de redes de transporte, ou com o artigo 68.o dessa diretiva no que respeita aos operadores de redes de transporte de hidrogénio, conforme aplicável.

Ao elaborar o seu parecer referido no primeiro parágrafo, a Comissão pode solicitar o parecer da ACER sobre a decisão da entidade reguladora. Nesse caso, o prazo de 50 dias úteis referido no primeiro parágrafo é prorrogado por mais 50 dias úteis.

Na falta de parecer da Comissão no prazo referido no primeiro e segundo parágrafos, considera-se que a Comissão não tem objeções à decisão da entidade reguladora.

2.   No prazo de 50 dias úteis a contar da receção de um parecer da Comissão nos termos do n.o 1, a entidade reguladora deve aprovar uma decisão definitiva sobre a certificação do operador da rede de transporte ou do operador da rede de transporte de hidrogénio, tendo na máxima consideração o referido parecer. A decisão da entidade reguladora e o parecer da Comissão devem ser publicados em conjunto.

3.   Em qualquer altura durante o procedimento, as entidades reguladoras ou a Comissão podem pedir a um operador da rede de transporte, a um operador da rede de transporte de hidrogénio ou às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o desempenho das suas funções ao abrigo do presente artigo.

4.   As entidades reguladoras e a Comissão devem preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

5.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para complementar o presente regulamento, fornecendo orientações circunstanciadas para o procedimento a seguir no tocante à aplicação dos n.os 1 e 2.

6.   Quando a Comissão receber uma notificação sobre a certificação de um operador da rede de transporte nos termos do artigo 60.o, n.o 9, da Diretiva (UE) 2024/1788, toma uma decisão relativa à certificação nos termos do presente artigo. A entidade reguladora respeita a decisão da Comissão.

Artigo 15.o

Certificação dos operadores das redes de armazenamento de gás natural

1.   Os Estados-Membros asseguram que cada operador da rede de armazenamento de gás natural, incluindo qualquer operador da rede de armazenamento de gás natural controlado por um operador de rede de transporte, é certificado, pelo procedimento previsto no presente artigo, seja pela entidade reguladora ou por uma autoridade competente designada pelo Estado-Membro em causa nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2017/1938 (em ambos os casos, «entidade de certificação»).

O presente artigo é aplicável igualmente aos operadores das redes de armazenamento de gás natural controlados por operadores de redes de transporte que sejam certificados nos termos das Diretivas 2009/73/CE ou (UE) 2024/1788.

2.   Até 1 de fevereiro de 2023 ou até 150 dias úteis a contar da data da receção de uma notificação nos termos do n.o 9, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação dos operadores da rede de armazenamento de gás natural que explorem instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural com uma capacidade superior a 3,5 TWh, em que, independentemente do número de operadores da rede de armazenamento de gás natural, o total das instalações de armazenamento de gás natural registasse, em 31 de março de 2021 e 31 de março de 2022, um nível de enchimento inferior, em média, a 30 % da sua capacidade máxima.

No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento de gás natural, conforme referidos no primeiro parágrafo, a entidade de certificação desenvolve os seus melhores esforços no sentido de emitir um projeto de decisão sobre a certificação antes de 1 de novembro de 2022.

No que diz respeito aos operadores da rede de armazenamento de gás natural que não sejam os referidos no primeiro parágrafo, a entidade de certificação emite um projeto de decisão sobre a certificação até 2 de janeiro de 2024 ou no prazo de 18 meses a contar da data da receção de uma notificação nos termos dos n.os 8 ou 9.

3.   Ao analisar o risco para a segurança do aprovisionamento energético na União, a entidade de certificação tem em conta qualquer risco para a segurança do aprovisionamento de gás natural a nível da União, nacional ou regional, bem como qualquer atenuação desse risco, resultante, nomeadamente:

a)

De propriedade, comercialização ou de outras relações comerciais que possam afetar negativamente os incentivos e a capacidade do operador da rede de armazenamento de gás natural para encher a instalação de armazenamento subterrâneo de gás natural;

b)

De direitos e obrigações da União em relação a um país terceiro à luz do direito internacional, designadamente quaisquer acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União seja parte e que tenham por objeto a questão de segurança do aprovisionamento energético;

c)

De direitos e obrigações dos Estados-Membros em causa em relação a um país terceiro decorrentes de acordos celebrados pelos Estados-Membros em causa com um ou mais países terceiros, desde que esses acordos cumpram com o direito da União; ou

d)

De quaisquer outros factos e circunstâncias específicos do caso.

4.   Se a entidade de certificação concluir que uma pessoa que, direta ou indiretamente, controla ou exerce qualquer direito sobre o operador da rede de armazenamento de gás natural pode pôr em perigo a segurança do aprovisionamento energético ou os interesses essenciais da União ou de qualquer Estado-Membro em matéria de segurança, a entidade de certificação recusa a certificação. A entidade de certificação pode, em alternativa, optar por emitir uma decisão sobre a certificação sujeita a condições que assegurem a atenuação suficiente dos riscos suscetíveis de influenciar negativamente o enchimento das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural, desde que a praticabilidade das condições possa ser plenamente assegurada mediante efetiva execução e monitorização. Tais condições podem incluir, nomeadamente, uma exigência de que o proprietário da rede de armazenamento de gás natural ou o operador da rede de armazenamento de gás natural transfira a gestão da rede de armazenamento de gás natural.

5.   Caso a entidade de certificação conclua que os riscos para a comercialização de gás natural não podem ser atenuados por condições estabelecidas nos termos do n.o 4, nomeadamente pela exigência de que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento de gás natural transfira a gestão da rede de armazenamento de gás natural e, por conseguinte, recuse a certificação:

a)

Exige que o proprietário ou o operador da rede de armazenamento de gás natural ou qualquer pessoa que considere poder pôr em perigo a segurança do aprovisionamento energético ou os interesses essenciais da União ou de um Estado-Membro em matéria de segurança alienem a participação ou os direitos que detêm relativamente à propriedade da rede de armazenamento de gás natural ou à propriedade do operador da rede de armazenamento e fixem um prazo para essa alienação;

b)

Determina, se for caso disso, medidas provisórias para garantir que tal pessoa não possa exercer qualquer controlo ou direito sobre esse proprietário ou operador da rede de armazenamento de gás natural até à alienação da participação ou dos direitos; e

c)

Estabelece as medidas compensatórias adequadas, em conformidade com o direito nacional.

6.   A entidade de certificação notifica a Comissão, sem demora, do seu projeto de decisão sobre a certificação, juntamente com todas as informações pertinentes.

A Comissão emite um parecer sobre o projeto de decisão sobre a certificação destinado à entidade de certificação no prazo de 25 dias úteis a contar dessa notificação. A entidade de certificação tem na máxima consideração o parecer da Comissão.

7.   A entidade de certificação emite a decisão sobre a certificação no prazo de 25 dias úteis a contar da receção do parecer da Comissão.

8.   Antes de uma instalação de armazenamento subterrâneo de gás natural recém-construída entrar em funcionamento, o operador da rede de armazenamento de gás natural deve ser certificado em conformidade com os n.os 1 a 7. O operador da rede de armazenamento de gás natural notifica a entidade de certificação da sua intenção de colocar a instalação de armazenamento de gás natural em funcionamento.

9.   Os operadores das redes de armazenamento de gás natural notificam a entidade de certificação pertinente de qualquer transação planeada que exija uma reavaliação da sua conformidade com os requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4.

10.   As entidades de certificação monitorizam continuamente os operadores das redes de armazenamento de gás natural no que concerne ao cumprimento dos requisitos de certificação estabelecidos nos n.os 1 a 4. As entidades de certificação procedem à reabertura de um processo de certificação para reavaliar esse cumprimento em qualquer uma das seguintes circunstâncias:

a)

Mediante receção de uma notificação por parte do operador da rede de armazenamento de gás natural, nos termos dos n.os 8 ou 9;

b)

Por sua própria iniciativa, caso tenham conhecimento de que uma mudança planeada nos direitos ou na influência sobre um operador da rede de armazenamento de gás natural possa conduzir ao incumprimento dos requisitos estabelecidos nos n.os 1, 2 e 3;

c)

Mediante o pedido fundamentado da Comissão.

11.   Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para assegurar o funcionamento contínuo das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural nos respetivos territórios. Essas instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural só podem cessar a atividade caso não sejam cumpridos os requisitos técnicos ou de segurança ou no caso de a entidade de certificação concluir, na sequência da realização de uma avaliação e tendo em conta o parecer da Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás («REORT para o Gás»), que tal cessar da atividade não fragilizaria a segurança do abastecimento de gás natural a nível da União ou nacional.

Caso a cessação da atividade não seja autorizada, devem ser tomadas medidas compensatórias adequadas, se for caso disso.

12.   A Comissão pode emitir orientações sobre a aplicação do presente artigo.

13.   O presente artigo não é aplicável às partes das instalações de GNL que são utilizadas para armazenamento.

Artigo 16.o

Cooperação dos operadores de redes de transporte

1.   Os operadores de redes de transporte devem cooperar com outros operadores de redes de transporte e de infraestruturas para coordenar a manutenção das redes respetivas, a fim de minimizar eventuais interrupções dos serviços de transporte oferecidos aos utilizadores e aos operadores de redes de transporte noutras regiões.

2.   Os operadores de redes de transporte devem cooperar entre si e com outros operadores de infraestruturas a fim de maximizar a capacidade técnica no sistema de entrada-saída e de minimizar tanto quanto possível o consumo de energia para o funcionamento do sistema de gás natural.

Secção 2

Acesso à rede

Artigo 17.o

Tarifas de acesso às redes

1.   As tarifas, ou as metodologias utilizadas para as calcular, aplicadas pelos operadores das redes de transporte e aprovadas pelas entidades reguladoras nos termos do artigo 78.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2024/1788, bem como as tarifas publicadas nos termos do artigo 31.o, n.o 1, da referida diretiva, devem ser transparentes, ter em conta a necessidade de integridade da rede e da sua melhoria e refletir os custos realmente suportados, na medida em que estes correspondam aos de um operador de rede eficiente e estruturalmente comparável e sejam transparentes, incluindo a rentabilidade adequada dos investimentos. As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem ser aplicadas de forma não discriminatória.

As tarifas também podem ser fixadas através de acordos baseados no mercado, tais como leilões, desde que esses acordos e as receitas deles provenientes sejam aprovados pela entidade reguladora.

As tarifas, ou a metodologia utilizada para as calcular, devem contribuir para a eficácia das transações de gás natural e para a concorrência, evitando simultaneamente a subsidiação cruzada entre os utilizadores da rede e fornecendo incentivos ao investimento e mantendo ou criando a interoperabilidade para as redes de transporte.

As tarifas aplicáveis aos utilizadores da rede devem ser não discriminatórias e estabelecidas separadamente para todos os pontos de entrada ou de saída da rede de transporte. Os mecanismos de repartição dos custos e a metodologia de fixação de taxas relativamente aos pontos de entrada e de saída são aprovados pelas entidades reguladoras. As entidades reguladoras devem assegurar que as tarifas de rede não sejam calculadas com base nas vias contratuais.

2.   As tarifas de acesso à rede não podem reduzir a liquidez do mercado nem distorcer as transações transfronteiriças das diversas redes de transporte. Se, não obstante o artigo 78.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2024/1788, as diferenças nas estruturas tarifárias constituírem um obstáculo ao comércio transfronteiriço, os operadores das redes de transporte devem, em estreita colaboração com as autoridades nacionais competentes, contribuir ativamente para uma convergência das estruturas tarifárias e dos princípios subjacentes às taxas.

3.   Até 31 de dezembro de 2025, a entidade reguladora pode aplicar um desconto de até 100 % às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural e nos pontos de entrada das instalações de GNL, salvo se, e na medida em que, tal instalação de armazenamento que esteja ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição for utilizada para entrar em concorrência com um ponto de interligação.

A partir de 1 de janeiro de 2026, a entidade reguladora pode aplicar um desconto de até 100 % às tarifas de transporte e distribuição baseadas na capacidade nos pontos de entrada e de saída das instalações de armazenamento subterrâneo de gás natural e nos pontos de entrada das instalações de GNL, a fim de aumentar a segurança do aprovisionamento. A entidade reguladora reexamina esse desconto tarifário e a sua contribuição para a segurança do aprovisionamento durante cada período de regulação, no âmbito da consulta periódica realizada de acordo com o código de rede estabelecido nos termos do artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d).

4.   As entidades reguladoras podem fundir sistemas de entrada-saída adjacentes com vista a permitir uma integração regional total ou parcial, sempre que as tarifas possam ser suprimidas nos pontos de interligação entre os sistemas de entrada-saída em causa. Na sequência das consultas públicas realizadas pelas entidades reguladoras ou pelos operadores das redes de transporte, as entidades reguladoras podem aprovar uma tarifa comum e um mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte eficaz para a repartição de custos decorrentes da supressão dos pontos de interligação.

5.   Os Estados-Membros com mais do que um sistema de entrada-saída interligado, ou com mais do que um operador de rede num sistema de entrada-saída, podem aplicar uma tarifa de rede uniforme com o objetivo de criar condições de concorrência equitativas para os utilizadores da rede, desde que tenha sido aprovado um plano da rede e seja aplicado um mecanismo de compensação entre operadores das redes.

Artigo 18.o

Descontos tarifários aplicáveis ao gás renovável e ao gás hipocarbónico

1.   Ao fixar as tarifas, deve aplicar-se um desconto ao gás renovável e ao gás hipocarbónico nos seguintes casos:

a)

Em pontos de entrada de instalações de produção de gás renovável e de gás hipocarbónico;

b)

Às tarifas de transporte baseadas na capacidade, em pontos de entrada a partir de instalações de armazenamento de gás natural e em pontos de saída para instalações de armazenamento de gás natural, salvo se uma dessas instalações de armazenamento estiver ligada a mais de uma rede de transporte ou de distribuição e for utilizada para concorrer com um ponto de interligação.

O desconto previsto no primeiro parágrafo, alínea a), é fixado em 100 % no que se refere às tarifas respetivas baseadas na capacidade para efeitos de aumento da injeção de gás renovável e em 75 % para o gás hipocarbónico.

O desconto previsto no primeiro parágrafo, alínea b), é fixado em 100 % nos Estados-Membros onde o gás renovável ou o gás hipocarbónico tenham sido injetados pela primeira vez na rede.

2.   As disposições relativas aos descontos concedidos em conformidade com o n.o 1 do presente artigo podem ser estabelecidas no código de rede relativo às estruturas tarifárias a que se refere o artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d).

3.   Até 5 de agosto de 2029 e, posteriormente, de cinco em cinco anos, a Comissão reexamina o nível dos descontos estabelecidos nos n.os 1 e 4. A Comissão elabora um relatório que apresenta uma visão geral da execução dos descontos e avalia se o nível desses descontos continua a ser adequado face à evolução mais recente do mercado. A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o, a fim de alterar o presente regulamento modificando o nível dos descontos estabelecidos nos n.os 1 e 4 do presente artigo.

4.   A partir de 5 de agosto de 2025, os utilizadores da rede obtêm do operador da rede de transporte um desconto sobre a tarifa baseada na capacidade nos pontos de interligação entre Estados-Membros de 100 % para o gás renovável e de 75 % para o gás hipocarbónico, após terem fornecido ao operador da rede de transporte em causa uma prova de sustentabilidade, baseada num certificado de sustentabilidade válido obtido, para o gás renovável, nos termos dos artigos 29.o e 30.o da Diretiva (UE) 2018/2001 e registado na base de dados da União a que se refere o artigo 31.o, alínea a), dessa diretiva, e, para o gás hipocarbónico, baseada num certificado de sustentabilidade válido obtido nos termos do artigo 9.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

No que diz respeito aos descontos a que se refere o primeiro parágrafo:

a)

Os operadores das redes de transporte são obrigados a conceder o desconto unicamente ao itinerário mais curto possível em termos de atravessamentos de fronteiras entre o local onde foi pela primeira vez registada na base de dados da União a declaração específica relativa à prova de sustentabilidade, baseada num certificado referido no primeiro parágrafo, e o local onde esta foi cancelada, considerando-se consumida, desde que o desconto não abranja eventuais prémios de leilão;

b)

Os operadores das redes de transporte devem prestar à entidade reguladora competente informações sobre os volumes reais e previstos de gás renovável e de gás hipocarbónico e sobre o efeito da aplicação do desconto tarifário nas suas receitas e as entidades reguladoras devem monitorizar e avaliar o impacto do desconto na estabilidade tarifária;

c)

Quando as receitas de um operador da rede de transporte provenientes dessas tarifas específicas diminuírem 10 % em resultado da aplicação do desconto, os operadores das redes de transporte afetadas e confinantes devem negociar um mecanismo de compensação entre operadores de redes de transporte;

d)

As disposições adicionais necessárias à execução do desconto aplicável ao gás renovável e ao gás hipocarbónico, tais como o cálculo da capacidade elegível para aplicação do desconto e os processos exigidos, devem ser definidas num código de rede estabelecido nos termos do artigo 71.o.

Os operadores das redes de transporte em causa devem chegar a acordo sobre um mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte no prazo de três anos após as suas receitas provenientes de tarifas específicas terem diminuído 10 %, como referido no segundo parágrafo, alínea c), do presente número. Se, decorrido esse período, não houver acordo, as entidades reguladoras competentes dispõem de um prazo de dois anos para decidir conjuntamente um mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte adequado. Na ausência de acordo entre as entidades reguladoras, é aplicável o artigo 6.o do Regulamento (UE) 2019/942. Caso as entidades reguladoras não consigam chegar a acordo no prazo de dois anos ou apresentem um pedido conjunto, a ACER toma uma decisão individual em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

5.   Em derrogação dos n.os 1 e 4 do presente artigo, as entidades reguladoras podem decidir não aplicar descontos ou fixar descontos inferiores aos fixados nos n.os 1 e 4 do presente artigo, desde que tal derrogação seja conforme com os princípios tarifários gerais estabelecidos no artigo 17.o, em especial com o princípio da repercussão dos custos, se for cumprido um dos seguintes critérios:

a)

A derrogação é necessária para o funcionamento eficiente da rede de transporte, para garantir um quadro financeiro estável para os investimentos existentes ou para evitar a subsidiação cruzada indevida, distorções do comércio transfronteiriço ou um mecanismo de compensação entre operadores das redes de transporte ineficaz;

b)

A aplicação de descontos fixados nos n.os 1 e 4 não é necessária devido ao grau de avanço da implantação do gás renovável e do gás hipocarbónico no Estado-Membro em causa ou à existência de mecanismos de apoio alternativos para intensificar a utilização de gás renovável ou de gás hipocarbónico.

Artigo 19.o

Receitas dos operadores das redes de transporte

1.   A partir de 5 de agosto de 2025, a entidade reguladora competente deve garantir a transparência das metodologias, parâmetros e valores utilizados para determinar os proveitos permitidos ou previstos dos operadores de redes de transporte. A entidade reguladora deve publicar as informações a que se refere o anexo I ou exigir a sua publicação pelo operador da rede de transporte em causa, sob reserva da proteção dos dados considerados pela entidade reguladora competente como sendo comercialmente sensíveis. Essas informações devem ser disponibilizadas num formato livremente acessível, descarregável e só de leitura e, tanto quanto possível, em uma ou mais línguas comummente compreendidas.

2.   Os custos do operador da rede de transporte devem ser objeto de uma comparação quanto à sua eficiência entre os operadores das redes de transporte. A ACER deve efetuar essa comparação quanto à eficiência. Até 5 de agosto de 2027 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a ACER deve publicar um estudo comparativo da eficiência dos custos dos operadores das redes de transporte, sob reserva da proteção dos dados que a ACER considere serem comercialmente sensíveis. As entidades reguladoras competentes e os operadores das redes de transporte devem fornecer à ACER todos os dados necessários a essa comparação. Aquando da fixação periódica dos proveitos permitidos ou previstos dos operadores das redes de transporte, as entidades reguladoras competentes devem ter em conta os resultados dessa comparação, assim como as circunstâncias nacionais.

3.   As entidades reguladoras competentes devem avaliar a evolução a longo prazo das tarifas de transporte com base nas alterações esperadas nos proveitos permitidos ou previstos e na procura de gás natural durante o período de regulação pertinente e, se disponível, até 2050. Para realizar essa avaliação, a entidade reguladora deve incluir as informações relativas à estratégia descrita no plano nacional integrado em matéria de energia e clima do Estado-Membro em causa e os cenários subjacentes ao plano decenal de desenvolvimento da rede elaborado em conformidade com o artigo 55.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Secção 3

Funcionamento das redes de transporte, do armazenamento de gás natural, do GNL e dos terminais de hidrogénio

Artigo 20.o

Capacidade firme de gás renovável e de gás hipocarbónico para a rede de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte devem garantir capacidade firme para o acesso das instalações de produção de gás renovável e de gás hipocarbónico ligadas à sua rede. Para esse efeito, os operadores das redes de transporte devem desenvolver, em cooperação com os operadores das redes de distribuição, procedimentos e mecanismos, incluindo os investimentos, para assegurar o fluxo bidirecional entre as redes de distribuição e as redes de transporte. Os grandes investimentos devem refletir-se no plano decenal de desenvolvimento da rede nos termos do artigo 55.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2024/1788.

2.   O n.o 1 não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de transporte desenvolverem alternativas aos investimentos em capacidade de fluxo bidirecional, por exemplo soluções de redes inteligentes ou a ligação a outros operadores de rede, incluindo a ligação direta das instalações de produção de gás renovável e de gás hipocarbónico à rede de transporte. O acesso a capacidade firme pode ser limitado à oferta de capacidades sujeitas a limitações operacionais, a fim de garantir a segurança das infraestruturas e a eficiência económica. A entidade reguladora é responsável pela análise e aprovação das condições de capacidade condicional dos operadores das redes de transporte e deve garantir que todas as limitações de capacidade firme ou as limitações operacionais são introduzidas pelos operadores das redes de transporte com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Caso a instalação de produção suporte os custos relacionados com a garantia da capacidade firme, não se aplicam limitações.

Artigo 21.o

Coordenação transfronteiriça no que diz respeito à qualidade do gás no sistema de gás natural

1.   Os operadores de redes de transporte devem cooperar para evitar restrições aos fluxos transfronteiriços de gás devidas a diferenças de qualidade nos pontos de interligação entre Estados-Membros. No âmbito da sua cooperação, os operadores de redes de transporte devem ter em conta as características das instalações dos clientes finais de gás natural.

O presente artigo não se aplica às misturas de hidrogénio em que o teor de hidrogénio misturado no sistema de gás natural exceda 2 % em volume.

2.   Os Estados-Membros devem assegurar que as especificações técnicas divergentes, nomeadamente os parâmetros de qualidade do gás, como o teor de oxigénio e a mistura de hidrogénio no sistema de gás natural, não sejam utilizadas para restringir os fluxos transfronteiriços de gás natural. Além disso, os Estados-Membros asseguram que as misturas de hidrogénio no sistema de gás natural estão em conformidade com as especificações técnicas aceitáveis para os clientes.

3.   Caso os operadores de redes de transporte em causa não consigam, nas suas atividades normais, evitar restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças na qualidade do gás, devem informar sem demora as entidades reguladoras em causa. As informações devem compreender a descrição e os motivos que justificam quaisquer medidas já tomadas pelos operadores das redes de transporte.

4.   As entidades reguladoras em causa devem decidir conjuntamente, no prazo de seis meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 3, se reconhecem a restrição.

5.   No respeitante às restrições dos fluxos transfronteiriços causadas por diferenças na mistura de hidrogénio no sistema de gás natural e reconhecidas nos termos do n.o 4, os operadores das redes de transporte devem aceitar fluxos de gás natural com teor de hidrogénio nos pontos de interligação entre Estados-Membros no sistema de gás natural, sob reserva do disposto nos n.os 6 a 13 e após a conclusão do procedimento neles previsto.

6.   Caso as entidades reguladoras em causa reconheçam a restrição nos termos do n.o 4, devem solicitar aos operadores das redes de transporte em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses a contar do reconhecimento da restrição a que se refere o referido número, as seguintes ações:

a)

Cooperar e desenvolver opções tecnicamente viáveis, sem alterar as especificações de qualidade do gás, que poderão incluir compromissos operacionais (flow commitments) e o tratamento do gás natural, a fim de eliminar a restrição reconhecida, tendo em conta as informações prestadas pelos clientes finais diretamente ligados ao sistema de gás natural do operador da rede de transporte em causa ou por qualquer outra parte interessada que possa ser afetada por esse procedimento;

b)

Realizar em conjunto uma análise custo-benefício sobre as opções tecnicamente viáveis para definir soluções economicamente eficientes que discriminem os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas;

c)

Elaborar uma estimativa do prazo de execução de cada opção potencial;

d)

Realizar uma consulta pública, em especial aos clientes finais afetados que estejam ligados ao sistema de gás natural, sobre soluções viáveis identificadas e ter em consideração os seus resultados;

e)

Apresentar uma proposta conjunta, com base na análise custo-benefício e nos resultados da consulta pública, de uma solução que elimine a restrição reconhecida, incluindo o calendário da sua aplicação, às entidades reguladoras em causa, para aprovação, e às outras autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro em causa, para informação.

7.   Caso os operadores de redes de transporte em causa não cheguem a acordo quanto à apresentação de uma proposta conjunta nos termos do n.o 6, alínea e), cada operador de rede de transporte deve informar sem demora a entidade reguladora competente.

8.   As entidades reguladoras em causa devem tomar, no prazo de seis meses após receção das informações referidas no n.o 7 do presente artigo, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942, uma decisão coordenada conjunta para eliminar a restrição reconhecida, tendo em conta a análise custo-benefício levada a cabo pelos operadores de redes de transporte em causa e os resultados da consulta pública realizada nos termos do n.o 6, alínea d), do presente artigo.

9.   Em derrogação do n.o 8 do presente artigo, no caso de restrições dos fluxos transfronteiriços causadas por diferenças na mistura de hidrogénio no sistema de gás natural, as entidades reguladoras em causa podem declarar conjuntamente que não devem ser tomadas mais medidas para eliminar tais restrições. A decisão coordenada conjunta deve ser tomada no prazo de seis meses após receção das informações referidas no n.o 7 do presente artigo, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942, e ter em conta a análise custo-benefício e os resultados da consulta pública realizada nos termos do n.o 6, alínea d), do presente artigo. De quatro em quatro anos, as entidades reguladoras em causa devem reexaminar a decisão de manter a restrição reconhecida nos termos do presente número.

10.   A decisão coordenada conjunta das entidades reguladoras em causa a que se refere o n.o 8 deve incluir uma decisão sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de transporte para executar a solução acordada, bem como a inclusão desses custos nos proveitos permitidos ou previstos dos operadores de redes de transporte, tendo em conta os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais da solução nos Estados-Membros em causa e as suas consequências para as tarifas.

11.   A ACER pode emitir recomendações às entidades reguladoras sobre as disposições das decisões de repartição dos custos a que se refere o n.o 10.

12.   Caso as entidades reguladoras em causa não consigam chegar ao acordo a que se refere o n.o 4 do presente artigo, a ACER toma uma decisão sobre a restrição em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942. Se a ACER reconhecer a restrição, deve solicitar aos operadores de redes de transporte em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses, as ações a que se refere o n.o 6 do presente artigo.

13.   Caso as entidades reguladoras em causa não consigam tomar a decisão coordenada conjunta a que se referem os n.os 8 e 10 do presente artigo, a ACER toma uma decisão sobre a solução para eliminar a restrição reconhecida e sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de transporte para executar a solução acordada, ou declara que não devem ser tomadas mais medidas nos termos do n.o 9 do presente artigo, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942. Qualquer decisão no sentido de manter a restrição reconhecida nos termos do presente número deve ser reexaminada pela ACER de quatro em quatro anos.

14.   As disposições adicionais necessárias à execução do presente artigo, incluindo as disposições relativas à análise custo-benefício, devem ser definidas num código de rede estabelecido nos termos do artigo 71.o, n.o 2.

Artigo 22.o

Presunção da conformidade das práticas com normas harmonizadas para o gás natural

Presume-se que as práticas conformes com normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a).

Artigo 23.o

Especificações comuns para o biometano

1.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns a fim de facilitar a integração custo-eficaz de elevados volumes de biometano no sistema de gás natural existente, incluindo em pontos de interligação transfronteiriços, ou pode estabelecer essas especificações num código de rede nos termos do artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), caso:

a)

Esses requisitos não estejam abrangidos por normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

A Comissão tenha solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborassem uma norma harmonizada para esses requisitos, e pelo menos uma das seguintes condições tenha sido igualmente preenchida:

i)

o pedido da Comissão não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização,

ii)

a Comissão observa atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas,

iii)

uma organização europeia de normalização elaborou uma norma que não corresponde inteiramente ao pedido da Comissão; ou

c)

A Comissão decida, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, manter com restrições ou retirar as referências às normas harmonizadas ou partes destas que abranjam esses requisitos.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

2.   Na fase inicial da preparação do projeto de ato de execução que estabelece as especificações comuns a que se refere o n.o 1, a Comissão reúne os pontos de vista dos organismos pertinentes ou grupos de peritos criados ao abrigo do direito setorial pertinente da União e consulta devidamente todas as partes interessadas relevantes. Com base nessa consulta, a Comissão elabora o projeto de ato de execução.

3.   Presume-se que as práticas conformes com as especificações comuns ou partes destas estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos de execução adotados nos termos do artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea a), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por tais especificações comuns ou por partes destas.

4.   Caso uma norma harmonizada seja adotada por uma organização de normalização europeia e proposta à Comissão para publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão avalia a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada for publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo, ou partes deles, que abranjam os mesmos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

5.   Ao estabelecer as especificações comuns nos termos do presente artigo, a Comissão tem na máxima consideração os requisitos de segurança necessários ao funcionamento seguro do sistema de gás natural, em especial o funcionamento seguro das instalações de armazenamento de gás natural em toda a União.

Artigo 24.o

Rede europeia dos operadores das redes de transporte de gás

Os operadores das redes de transporte devem cooperar a nível da União através da REORT para o Gás, a fim de promover a plena realização e o bom funcionamento do mercado interno do gás natural e do comércio transfronteiriço e de assegurar uma gestão otimizada, um funcionamento coordenado e uma sólida evolução técnica da rede de transporte de gás natural.

Artigo 25.o

Organização da REORT para o Gás

1.   A REORT para o Gás deve, por sua própria iniciativa ou mediante pedido fundamentado da Comissão ou da ACER, publicar e apresentar à Comissão e à ACER qualquer projeto de alteração dos estatutos da REORT para o Gás, da lista dos seus membros ou do seu regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outras partes interessadas.

2.   No prazo de quatro meses a contar do dia de receção dos documentos a que se refere o n.o 1, e após consulta formal às organizações representativas de todas as partes interessadas, em particular os utilizadores da rede, incluindo os clientes, a ACER deve enviar à Comissão um parecer sobre o projeto de alteração dos estatutos, a lista de membros e o regulamento interno da REORT para o Gás.

3.   A Comissão emite um parecer sobre o projeto de alteração dos estatutos, a lista de membros e o regulamento interno da REORT para o Gás, tendo em conta o parecer da ACER a que se refere o n.o 2, no prazo de três meses a contar da data de receção do mesmo.

4.   No prazo de três meses após a receção do parecer favorável da Comissão, a REORT para o Gás deve aprovar e publicar os estatutos revistos, a lista de membros e o regulamento interno da REORT para o Gás.

Artigo 26.o

Funções da REORT para o Gás

1.   A REORT para o Gás deve elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no artigo 71.o, n.os 1 e 2, mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do artigo 71.o, n.o 9.

O código de rede a que se refere o artigo 71.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea d), deve ser elaborado em conjunto com a REORH.

2.   A REORT para o Gás pode elaborar códigos de rede nos domínios mencionados no artigo 71.o, n.os 1 e 2, com vista a atingir os objetivos estabelecidos no artigo 24.o, quando esses códigos de rede não digam respeito a domínios cobertos por uma solicitação que lhe tenha sido feita pela Comissão. Esses códigos de rede devem ser submetidos à ACER, para parecer. A REORT para o Gás tem devidamente em conta este parecer.

3.   A REORT para o Gás aprova:

a)

Instrumentos comuns para o funcionamento da rede, a fim de assegurar a coordenação do funcionamento da rede em condições normais e de emergência, incluindo uma escala de classificação dos incidentes comuns, e planos comuns de investigação;

b)

Um plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União a que se refere o artigo 32.o («plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União»), incluindo uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia, de dois em dois anos;

c)

Recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de transporte da União e de países terceiros;

d)

Recomendações aos operadores das redes de transporte sobre a sua cooperação técnica com os operadores das redes de distribuição e os operadores das redes de hidrogénio;

e)

Um programa de trabalho anual;

f)

Um relatório anual;

g)

Perspetivas anuais de verão e de inverno relativas à adequação da produção;

h)

Até 1 de janeiro de 2025 e, posteriormente, de dois em dois anos, um relatório de monitorização da qualidade do gás que inclua a evolução dos parâmetros de qualidade do gás, a evolução do nível e do volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, as previsões para a evolução esperada dos parâmetros de qualidade do gás e do volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, o impacto da mistura de hidrogénio nos fluxos transfronteiriços, bem como informações sobre casos relacionados com diferenças nas especificações de qualidade do gás ou nas especificações dos níveis de mistura e a forma como esses casos foram resolvidos, com vista ao cumprimento dos requisitos de qualidade de diferentes aplicações finais;

i)

Um relatório anual que indique a quantidade de gás renovável e de gás hipocarbónico injetado na rede de gás natural.

O relatório de monitorização da qualidade do gás referido no primeiro parágrafo, alínea h), deve igualmente abranger a evolução dos domínios enumerados nessa alínea, na medida em que tal seja pertinente para a rede de distribuição, com base nas informações prestadas pela entidade europeia dos operadores de redes de distribuição («entidade ORDUE»), criada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

4.   A perspetiva de adequação da produção à escala europeia referida no n.o 3, alínea b), deve centrar-se na adequação global do setor do gás natural para aprovisionar a procura atual e prevista de gás natural nos cinco anos seguintes, bem como no período compreendido entre os cinco e os 10 anos a contar da data do relatório. Esta perspetiva de adequação da produção à escala europeia deve assentar nas perspetivas nacionais sobre a comercialização elaboradas por cada um dos operadores das redes de transportes. As perspetivas de adequação da produção à escala europeia devem prever especificamente o acompanhamento dos progressos na produção anual de biometano sustentável.

Se tanto as perspetivas de adequação da produção à escala europeia como os planos nacionais integrados atualizados e finais em matéria de energia e clima demonstrarem que a produção anual não está a progredir suficientemente ou que o consumo de gás natural não está a diminuir suficientemente, tendo em conta o potencial disponível, a Comissão pode formular recomendações aos Estados-Membros, se for necessário para alcançar os objetivos da União da Energia, nos termos do artigo 34.o do Regulamento (UE) 2018/1999.

O plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União deve incluir a modelização da rede integrada, incluindo das redes de hidrogénio, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema. Esse plano deve promover o princípio da prioridade à eficiência energética e a integração do sistema energético.

5.   O programa de trabalho anual referido no n.o 3, alínea e), deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede, uma lista de atividades de investigação e desenvolvimento a realizar durante o ano em causa e um calendário indicativo.

6.   Os códigos de rede devem ser desenvolvidos para os casos de redes transfronteiriças e de integração do mercado e não afetam o direito dos Estados-Membros de estabelecerem códigos nacionais que não influenciem o comércio transfronteiriço.

7.   A REORT para o Gás deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos do artigo 71.o, n.o 13, ou do artigo 74.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado. A REORT para o Gás deve comunicar as suas conclusões à ACER e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido no n.o 3, alínea f), do presente artigo.

8.   A REORT para o Gás deve disponibilizar todas as informações exigidas pela ACER para desempenhar as suas funções nos termos do artigo 27.o, n.o 1.

9.   A ACER deve reexaminar os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala nacional para avaliar a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União. Se a ACER identificar incoerências entre um plano decenal de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União, deve recomendar a alteração do plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme necessário. Se esse plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional for elaborado em conformidade com o artigo 55.o da Diretiva (UE) 2024/1788, a ACER deve recomendar à entidade reguladora competente que altere o plano decenal de desenvolvimento da rede à escala nacional, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 5, da mesma diretiva, e informa a Comissão do facto.

10.   A REORT para o Gás deve dar a sua opinião à Comissão, a pedido desta, sobre a adoção das orientações referidas no artigo 74.o.

11.   A REORT para o Gás deve cooperar com a Rede europeia dos operadores de redes de transporte de eletricidade («REORT para a Eletricidade») e com a REORH.

Artigo 27.o

Monitorização da REORT para o Gás pela ACER

1.   A ACER deve monitorizar a execução das funções da REORT para o Gás referidas no artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, e comunicar as suas conclusões à Comissão.

A ACER deve monitorizar a implementação pela REORT para o Gás dos códigos de rede elaborados nos termos do artigo 26.o, n.o 2, e dos códigos de rede estabelecidos em conformidade com o artigo 71.o, n.os 1 a 12, mas não aprovados pela Comissão nos termos do artigo 71.o, n.o 13. Caso a REORT para o Gás não tenha implementado algum desses códigos, a ACER deve solicitar à REORT para o Gás que apresente uma justificação devidamente fundamentada do facto. A ACER deve informar a Comissão sobre essa explicação e emitir um parecer sobre a mesma.

A ACER deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 70.o, 71.o, 73.o e 74.o, e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado e do sistema energético, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.

2.   A REORT para o Gás deve apresentar à ACER, para parecer, o projeto de plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União e o projeto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta e os restantes documentos a que se refere o artigo 26.o, n.o 3.

No prazo de dois meses a contar da data da receção, a ACER deve enviar um parecer devidamente fundamentado bem como recomendações à REORT para o Gás e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento de rede para o gás natural à escala da União apresentado pela REORT para o Gás não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um bom funcionamento do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros. A REORT para o Gás deve ter em devida conta o parecer e as recomendações da ACER.

Artigo 28.o

Entidades reguladoras

No exercício das obrigações e competências que lhes incumbem por força do presente regulamento, as entidades reguladoras devem assegurar o cumprimento do presente regulamento, os códigos de rede e as orientações aprovadas nos termos dos artigos 70.o a 74.o.

Sempre que necessário, essas entidades devem cooperar entre si, com a Comissão e com a ACER, nos termos do capítulo V da Diretiva (UE) 2024/1788.

Artigo 29.o

Consultas realizadas pela REORT para o Gás

1.   Aquando da preparação dos códigos de rede, do projeto de plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União e do seu programa de trabalho anual referidos no artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, a REORT para o Gás realiza, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, amplas consultas públicas envolvendo todos os participantes no mercado interessados, nomeadamente as organizações que representam todas as partes interessadas, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 25.o, n.o 1. A consulta também deve incluir as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, empresas de comercialização e produção de eletricidade, nomeadamente clientes, operadores de redes de distribuição, associações industriais relevantes, organismos técnicos e plataformas de partes interessadas. A REORT para o Gás deve publicar os projetos dos códigos de rede, do plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União e do programa de trabalho anual para que as partes interessadas apresentem as suas observações, e deve prever tempo suficiente para que participem eficazmente no processo de consulta. A consulta tem por objetivo identificar as opiniões e as propostas de todas as partes interessadas durante o processo de decisão.

2.   As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 devem ser públicas.

3.   Antes de aprovar o programa de trabalho anual e os códigos de rede referidos no artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, a REORT para o Gás deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

Artigo 30.o

Custos da REORT para o Gás

Os custos relacionados com as atividades da REORT para o Gás referidas nos artigos 24.o, 25.o, 26.o, 70.o e 71.o do presente regulamento e no artigo 11.o do Regulamento (UE) n.o 2022/869, são suportados pelos operadores de redes de transporte e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras aprovam os referidos custos, desde que estes sejam razoáveis e proporcionados.

Artigo 31.o

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte

1.   Os operadores das redes de transporte estabelecem a cooperação regional no âmbito da REORT para o Gás, como contributo para o desempenho das funções mencionadas no artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3.

2.   Os operadores das redes de transporte devem promover dispositivos operacionais tendentes a assegurar a gestão otimizada da rede, bem como o desenvolvimento de bolsas de energia, a atribuição coordenada de capacidade transfronteiriça através de soluções não discriminatórias baseadas no mercado, dando a devida atenção aos méritos específicos de leilões implícitos para atribuições a curto prazo, e a integração de mecanismos de compensação.

3.   A fim de realizar os objetivos estabelecidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, a Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para completar o presente regulamento mediante a definição da zona geográfica coberta por cada estrutura de cooperação regional, tendo em conta as atuais estruturas de cooperação regional. Cada Estado-Membro é autorizado a promover a cooperação em mais do que uma zona geográfica.

Para efeitos da elaboração dos atos delegados a que se refere o primeiro parágrafo, a Comissão consulta a ACER e a REORT para o Gás.

Artigo 32.o

Plano decenal de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União

A REORT para o Gás deve aprovar e publicar de dois em dois anos o plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União. O plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União deve incluir a modelização da rede integrada, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema, incluindo as infraestruturas que serão desativadas.

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União deve:

a)

Basear-se nos planos de investimento nacionais e no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/869;

b)

No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores, como referidos no artigo 55.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2024/1788; e

c)

Identificar lacunas no investimento, em especial as relacionadas com as capacidades transfronteiriças.

No que respeita ao segundo parágrafo, alínea c), o plano de desenvolvimento da rede para o gás natural à escala da União pode ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação.

Artigo 33.o

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.   O operador da rede de transporte deve publicar informações pormenorizadas sobre a capacidade e os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede para obterem um acesso efetivo à rede.

2.   A fim de garantir tarifas transparentes, objetivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de gás natural, os operadores das redes de transporte ou as entidades reguladoras competentes devem publicar informações razoáveis e suficientemente circunstanciadas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.   Relativamente aos serviços prestados, cada operador da rede de transporte deve publicar dados quantificados sobre as capacidades técnicas contratadas e disponíveis para todos os pontos relevantes, incluindo os pontos de entrada e de saída, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada, de acordo com as orientações definidas no anexo I.

4.   Os pontos relevantes de uma rede de transporte, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, são aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede.

5.   Os operadores da rede de transporte devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

6.   Os operadores das redes de transporte devem divulgar ex anteex post as informações relativas à oferta e à procura, com base em nomeações e atribuições, previsões e fluxos realizados de e para a rede. A entidade reguladora deve assegurar que todas essas informações são divulgadas. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que o operador da rede de transporte dispõe.

Os operadores das redes de transporte devem divulgar as medidas tomadas, bem como os custos suportados e as receitas geradas para a compensação da rede.

Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de transporte os dados referidos no presente artigo.

7.   Os operadores das redes de transporte devem divulgar informações pormenorizadas sobre a qualidade do gás natural transportado nas suas redes que possam afetar os utilizadores da rede, nos termos dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2015/703.

Artigo 34.o

Requisitos de transparência aplicáveis às instalações de armazenamento de gás natural, às instalações de armazenamento de hidrogénio, às instalações de GNL e aos terminais de hidrogénio

1.   Os operadores das redes de GNL, os operadores das redes de armazenamento de gás natural, os operadores dos terminais de hidrogénio e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio devem publicar informações pormenorizadas sobre todos os serviços que oferecem e as condições que aplicam, juntamente com a informação técnica necessária aos utilizadores das instalações de GNL, das instalações de armazenamento de gás natural, das instalações de armazenamento de hidrogénio e dos terminais de hidrogénio para obterem acesso efetivo às instalações de GNL, às instalações de armazenamento de gás natural, às instalações de armazenamento de hidrogénio e aos terminais de hidrogénio. As entidades reguladoras podem exigir que esses operadores divulguem quaisquer informações adicionais relevantes para os utilizadores da rede.

2.   Os operadores de redes de GNL devem prever instrumentos simples para o cálculo das tarifas dos serviços disponíveis.

3.   Em relação aos serviços oferecidos, os operadores das redes de GNL, os operadores das redes de armazenamento de gás natural, os operadores dos terminais de hidrogénio e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio devem publicar dados quantificados sobre as capacidades contratadas e disponíveis nas instalações de GNL, nas instalações de armazenamento de gás natural, nas instalações de armazenamento de hidrogénio e nos terminais de hidrogénio, de forma regular, contínua, facilmente utilizável e normalizada.

4.   Os operadores das redes de GNL, os operadores das redes de armazenamento de gás natural, os operadores dos terminais de hidrogénio e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

5.   Os operadores das redes de GNL, os operadores das redes de armazenamento de gás natural, os operadores dos terminais de hidrogénio e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio devem publicar a quantidade de gás natural ou de hidrogénio em cada instalação de GNL, instalação de armazenamento de gás natural, instalação de armazenamento de hidrogénio e terminal de hidrogénio, ou grupo de instalações de armazenamento se for esse o modo como o acesso é oferecido aos utilizadores da rede, os fluxos de entrada e de saída e as capacidades disponíveis na instalação de GNL, na instalação de armazenamento de gás natural, na instalação de armazenamento de hidrogénio e nos terminais de hidrogénio, nomeadamente nas instalações isentadas de acesso de terceiros. Essa informação deve ser também comunicada aos operadores da rede de transporte ou aos operadores da rede de hidrogénio para armazenamento de hidrogénio e dos terminais, que a divulgam sob forma agregada por rede ou sub-rede definida pelos pontos relevantes. A informação deve ser atualizada pelo menos diariamente.

Caso o utilizador de uma instalação de armazenamento de gás natural ou de hidrogénio seja o único utilizador de uma instalação de armazenamento de gás natural ou de uma instalação de armazenamento de hidrogénio, pode apresentar à entidade reguladora um pedido devidamente fundamentado de tratamento confidencial dos dados mencionados no primeiro parágrafo. Caso a entidade reguladora chegue à conclusão de que esse pedido é justificado, tendo em conta nomeadamente a necessidade de conciliar o interesse de proteção legítima do segredo comercial cuja divulgação afetaria negativamente a estratégia comercial do utilizador da rede de armazenamento, com o objetivo de criação de mercados internos do gás natural e do hidrogénio competitivos, a entidade reguladora pode autorizar o operador da rede de armazenamento de gás natural ou o operador de instalações de armazenamento de hidrogénio a não divulgar os dados mencionados no primeiro parágrafo, durante o período máximo de um ano.

O disposto no segundo parágrafo aplica-se sem prejuízo das obrigações referidas no primeiro parágrafo, a menos que os dados agregados sejam idênticos aos dados da rede de armazenamento de gás natural ou de hidrogénio cuja não publicação foi aprovada pela entidade reguladora.

6.   A fim de assegurar tarifas transparentes, objetivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficiente das infraestruturas, os operadores das redes de GNL, os operadores das redes de armazenamento de gás natural, os operadores dos terminais de hidrogénio e os operadores das instalações de armazenamento de hidrogénio ou as entidades reguladoras competentes devem divulgar informações suficientemente pormenorizadas sobre o cálculo das tarifas, as metodologias e a estrutura das tarifas para as infraestruturas sujeitas a acesso de terceiros regulado. As instalações de GNL às quais tenha sido concedida uma isenção nos termos do artigo 78.o do presente regulamento, do artigo 22.o da Diretiva 2003/55/CE e do artigo 36.o da Diretiva 2009/73/CE e os operadores das redes de armazenamento de gás natural ao abrigo do regime de acesso de terceiros negociado devem publicar os tarifários das infraestruturas a fim de assegurar um nível de transparência suficiente.

Os operadores das redes de GNL e os operadores das redes de armazenamento de gás natural devem publicar, respetivamente, de forma transparente, contínua e facilmente utilizável, as informações exigidas no presente artigo numa plataforma única europeia que deve ser mantida por esses operadores.

Artigo 35.o

Manutenção de registos por parte dos operadores das redes

Os operadores das redes de transporte, os operadores das redes de armazenamento de gás natural e os operadores das redes de GNL devem manter à disposição das autoridades nacionais, designadamente as entidades reguladoras e as autoridades nacionais da concorrência, e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 33.o e 34.o e no ponto 3 do anexo I.

Secção 4

Funcionamento da rede de distribuição

Artigo 36.o

Capacidade firme de gases renováveis e hipocarbónicos para a rede de distribuição

1.   Os operadores das redes de distribuição devem garantir capacidade firme para o acesso das instalações de produção de gases renováveis e hipocarbónicos ligadas à sua rede. Para esse efeito, os operadores das redes de distribuição devem, em cooperação entre si e com os operadores das redes de transporte, desenvolver procedimentos e mecanismos, incluindo os investimentos, para assegurar o fluxo bidirecional entre a rede de distribuição e a rede de transporte. Os grandes investimentos na rede de transporte de gás natural resultantes da necessidade de capacidades adicionais na rede de distribuição devem refletir-se no plano decenal de desenvolvimento da rede, em conformidade com o artigo 55.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2024/1788.

2.   O n.o 1 não prejudica a possibilidade de os operadores das redes de distribuição desenvolverem alternativas aos investimentos em capacidade de fluxo bidirecional, por exemplo soluções de redes inteligentes ou a ligação a outros operadores de rede. O acesso a capacidade firme pode ser limitado à oferta de capacidades sujeitas a limitações operacionais, a fim de garantir a segurança das infraestruturas e a eficiência económica. A entidade reguladora deve garantir que todas as limitações de capacidade firme ou as limitações operacionais são introduzidas pelos operadores das redes de distribuição com base em procedimentos transparentes e não discriminatórios e que não criam obstáculos indevidos à entrada no mercado. Caso a instalação de produção suporte os custos relacionados com a garantia da capacidade firme, não se aplicam limitações.

Artigo 37.o

Cooperação entre os operadores de redes de distribuição e os operadores de redes de transporte

Os operadores de redes de distribuição devem cooperar com outros operadores de redes de distribuição e operadores de redes de transporte para coordenar a manutenção, o desenvolvimento da rede, as novas ligações, a desativação e o funcionamento da rede, a fim de garantir a integridade do sistema, maximizar a capacidade e minimizar a utilização de gás combustível.

Artigo 38.o

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores de redes de distribuição

Se os operadores de redes de distribuição forem responsáveis pela gestão da qualidade do gás na sua rede, devem publicar informações pormenorizadas sobre a qualidade do gás natural transportado na sua rede que possam afetar os utilizadores da rede, nos termos dos artigos 16.o e 17.o do Regulamento (UE) 2015/703.

Artigo 39.o

Entidade europeia dos operadores de redes de distribuição

Os operadores de redes de distribuição que explorem um sistema de gás natural devem e os operadores de redes de distribuição de hidrogénio que explorem uma rede de hidrogénio podem cooperar a nível da União no âmbito da entidade ORDUE, a fim de promover a conclusão e o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, cooperar no desenvolvimento do mercado do hidrogénio e promover a gestão otimizada e uma exploração coordenada das redes de distribuição e de transporte.

Os membros registados podem participar na entidade ORDUE, tanto diretamente como representados pela associação nacional designada por um Estado-Membro ou por uma associação a nível da União.

Os custos relacionados com as atividades da entidade ORDUE devem ser suportados pelos operadores de redes de distribuição e pelos operadores de redes de distribuição de hidrogénio que são membros registados e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras aprovam os custos desde que estes sejam razoáveis e proporcionados e devem apresentar justificações caso não sejam aprovados.

Artigo 40.o

Alteração das principais regras e procedimentos da entidade ORDUE

1.   As principais regras e procedimentos da entidade ORDUE previstos no artigo 54.o do Regulamento (UE) 2019/943 são igualmente aplicáveis aos operadores de redes de distribuição que exploram um sistema de gás natural e aos operadores de redes de distribuição de hidrogénio.

2.   O grupo consultivo estratégico referido no artigo 54.o, n.o 2, alínea f), do Regulamento (UE) 2019/943, é também composto por representantes de associações representativas dos operadores europeus de redes de distribuição que explorem um sistema de gás natural ou dos operadores europeus de redes de distribuição de hidrogénio.

3.   Até 5 de agosto de 2025, a entidade ORDUE deve apresentar à Comissão e à ACER um projeto de estatutos atualizados, incluindo um código de conduta, uma lista dos membros registados, um projeto de regulamento interno atualizado, incluindo o regulamento interno relativo à consulta da REORT para a Eletricidade, da REORT para o Gás e outras partes interessadas, e um projeto de regras de financiamento atualizadas.

O projeto de regulamento interno atualizado da entidade ORDUE deve garantir uma representação justa e equilibrada de todos os operadores de redes de distribuição participantes, incluindo aqueles que são proprietários de sistemas de gás natural ou que os exploram, e dos operadores de redes de distribuição de hidrogénio.

4.   No prazo de quatro meses após a receção dos documentos apresentados previstos no n.o 3, a ACER envia à Comissão o seu parecer após consultar formalmente as organizações representativas de todas as partes interessadas, em especial os utilizadores da rede de distribuição, incluindo os clientes.

5.   No prazo de três meses após a receção do parecer da ACER, a Comissão emite um parecer sobre os documentos apresentados nos termos do n.o 3, tendo em conta o parecer da ACER referido no n.o 4.

6.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer positivo da Comissão, os operadores de redes de distribuição devem aprovar e publicar os estatutos, regulamento interno e regras de financiamento alterados da entidade ORDUE.

7.   Os documentos a que se refere o n.o 3 devem ser apresentados à Comissão e à ACER em caso de eventuais alterações ou no seguimento de pedido fundamentado de uma destas entidades. A Comissão e a ACER podem emitir um parecer pelo procedimento definido nos n.os 3, 4 e 5.

Artigo 41.o

Funções adicionais da entidade ORDUE

1.   A entidade ORDUE exerce as funções enumeradas no artigo 55.o, n.o 1, alíneas a) a e), do Regulamento (UE) 2019/943 e realiza as atividades enumeradas no artigo 55.o, n.o 2, alíneas c), d) e e), do mesmo regulamento, inclusive no que diz respeito às redes de distribuição de gás natural ou às redes de distribuição de hidrogénio.

2.   Para além das funções enumeradas no artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943, a entidade ORDUE deve participar no desenvolvimento de códigos de rede relevantes para o funcionamento e o planeamento das redes de distribuição e para a exploração coordenada das redes de transporte e distribuição nos termos do presente regulamento e contribuir para a redução das emissões evasivas de metano provenientes do sistema de gás natural.

Ao participar na elaboração de novos códigos de rede nos termos do artigo 71.o do presente regulamento, a entidade ORDUE deve cumprir os requisitos de consulta previstos no artigo 56.o do Regulamento (UE) 2019/943.

3.   Para além das atividades enumeradas no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, a entidade ORDUE deve:

a)

Cooperar com a REORT para o Gás e a REORH relativamente à monitorização da aplicação dos códigos de rede e orientações que possam ser relevantes para o funcionamento e o planeamento das redes de distribuição de gás natural e de hidrogénio e para a exploração coordenada das redes de transporte e de distribuição e das redes de transporte e das redes de distribuição de hidrogénio, e que sejam aprovados nos termos do presente regulamento;

b)

Cooperar com a REORT para o Gás e a REORH e adotar as melhores práticas em matéria de exploração e planeamento de redes de transporte e distribuição e de redes de transporte e distribuição de hidrogénio, incluindo aspetos como o intercâmbio de dados entre operadores e a coordenação de recursos energéticos distribuídos;

c)

Trabalhar na identificação das melhores práticas para a aplicação dos resultados das avaliações previstas no artigo 23.o, n.o 1-B, da Diretiva (UE) 2018/2001 e no artigo 25.o da Diretiva (UE) 2023/1791e para a cooperação entre os operadores de redes de distribuição de eletricidade, de redes de distribuição de gás natural, de redes de distribuição de hidrogénio e de sistemas de aquecimento e arrefecimento urbano, incluindo para efeitos da avaliação prevista no artigo 24.o, n.o 8, da Diretiva (UE) 2018/2001, nomeadamente as recomendações relativas à colocação adequada dos eletrolisadores com vista a garantir a utilização do calor residual na rede de aquecimento urbano.

4.   A entidade ORDUE deve fornecer dados à REORT para o Gás para efeitos de elaboração dos seus relatórios sobre a qualidade do gás, no que diz respeito às redes de distribuição em que os operadores das redes de distribuição são responsáveis pela gestão da qualidade do gás, como referido no artigo 26.o, n.o 3.

5.   A entidade ORDUE deve fornecer dados à REORH para o Gás para os efeitos do relatório sobre a monitorização da qualidade do hidrogénio que deve ser adotado nos termos do artigo 59.o, n.o 1, alínea j), do presente regulamento, no que diz respeito às redes de distribuição de hidrogénio em que os operadores das redes de distribuição de hidrogénio são responsáveis pela gestão da qualidade do hidrogénio nos termos do artigo 50.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Secção 5

Agregação da procura e aquisição conjunta de gás natural, e mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio

Artigo 42.o

Mecanismo para agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural

A Comissão deve criar um mecanismo para agregação da procura e a aquisição conjunta voluntárias de gás natural nos termos dos artigos 43.o a 49.o.

Artigo 43.o

Contrato com um prestador de serviços

1.   Em derrogação do artigo 176.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, a Comissão pode contratar, mediante os procedimentos de contratação pertinentes ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, os serviços necessários de uma entidade ou de entidades estabelecidas na União, a fim de executar o objetivo definido no artigo 42.o do presente regulamento.

2.   Sempre que a Comissão selecione um prestador de serviços, deve fazê-lo com base em critérios que salvaguardem a integridade do mercado interno, garantam a concorrência e a segurança do aprovisionamento e cumpram o disposto no artigo 44.o. A Comissão deve especificar os requisitos aplicáveis ao prestador de serviços no caderno de encargos pertinente.

Artigo 44.o

Critérios de seleção do prestador de serviços

1.   O prestador de serviços é selecionado pela Comissão entre as entidades que cumprem os seguintes critérios de elegibilidade:

a)

O prestador de serviços está estabelecido e tem a sua sede operacional no território de um Estado-Membro;

b)

O prestador de serviços e os seus subcontratantes não podem:

i)

estar sujeitos a medidas restritivas da União, adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, que consistam na proibição de lhes disponibilizar ou transferir fundos ou recursos económicos ou de lhes prestar financiamento ou assistência financeira, direta ou indiretamente, ou no congelamento de bens, ou

ii)

ser detidos ou controlados, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos visados por tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Sem prejuízo de outros deveres de diligência, devem ser estabelecidas obrigações contratuais entre a Comissão e os prestadores de serviços que assegurem que, no desempenho das suas funções nos termos do artigo 45.o, o prestador de serviços não disponibiliza, direta ou indiretamente, quaisquer fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou em seu benefício, que:

a)

Estejam sujeitas a medidas restritivas da União, adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, que consistam na proibição de lhes disponibilizar ou transferir fundos ou recursos económicos ou de lhes prestar financiamento ou assistência financeira, direta ou indiretamente, ou no congelamento de bens; ou

b)

Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   O prestador de serviços não pode fazer parte de uma empresa verticalmente integrada, exceto no caso de uma entidade separada em conformidade com o capítulo IX da Diretiva (UE) 2024/1788.

Artigo 45.o

Funções do prestador de serviços

1.   O prestador de serviços deve organizar as funções de agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural. Em especial, mas não exclusivamente, o prestador de serviços pode aplicar os seguintes elementos:

a)

Avaliação e agregação da procura das empresas de gás natural e das empresas consumidoras de gás natural;

b)

Recolha de ofertas de fornecedores ou produtores de gás natural, a fim de as alinhar com a procura agregada;

c)

Atribuição de ofertas de comercialização aos participantes na agregação da procura, tendo em conta uma distribuição proporcional entre participantes de menor e maior dimensão, em função dos volumes de procura apresentados;

d)

Prestação de quaisquer serviços auxiliares conexos, incluindo serviços destinados a facilitar a celebração de contratos de aquisição de gás natural.

Artigo 46.o

Participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural

1.   A participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural está aberta às empresas de gás natural e às empresas consumidoras de gás natural estabelecidas na União numa base não discriminatória. Essas empresas ficam impedidas de participar na qualidade de fornecedores, produtores e compradores, se:

a)

Estiverem sujeitas a medidas restritivas da União, adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, que consistam na proibição de lhes disponibilizar ou transferir fundos ou recursos económicos ou de lhes prestar financiamento ou assistência financeira, direta ou indiretamente, ou no congelamento de bens; ou

b)

Forem detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Devem ser estabelecidas obrigações contratuais para assegurar que não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou em seu benefício, que:

a)

Estejam sujeitas a medidas restritivas da União, adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, que consistam na proibição de lhes disponibilizar ou transferir fundos ou recursos económicos ou de lhes prestar financiamento ou assistência financeira, direta ou indiretamente, ou no congelamento de bens; ou

b)

Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás natural estabelecidas nas Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no mecanismo para agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, desde que estejam em vigor as medidas ou disposições necessárias para permitir a sua participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural nos termos da presente secção.

4.   As empresas de gás natural e as empresas consumidoras de gás natural que participam na agregação da procura podem, de forma transparente, coordenar elementos das condições do contrato de aquisição ou utilizar contratos de aquisição conjunta a fim de obterem melhores condições junto dos seus fornecedores, desde que respeitem o direito da União, incluindo o direito da concorrência da União, em especial os artigos 101.o e 102.o do TFUE.

5.   Os participantes no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural devem comunicar à Comissão ou ao prestador de serviços em causa, consoante o caso, os seguintes elementos dos contratos celebrados:

a)

Volume;

b)

Homólogos;

c)

Duração.

6.   Os participantes no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural podem comunicar informações à Comissão ou ao prestador de serviços em causa, consoante o caso, se o emparelhamento e o concurso não tiverem resultado na celebração de um contrato de comercialização.

7.   O destinatário das informações comunicadas nos termos dos n.os 5 e 6 deve assegurar que o acesso a informações confidenciais seja estritamente limitado ao prestador de serviços e aos serviços da Comissão para os quais essas informações são absolutamente necessárias. Estas informações devem ser tratadas com a devida confidencialidade.

Artigo 47.o

Limitação temporária da participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural

1.   A fim de proteger os interesses essenciais em matéria de segurança da União e dos seus Estados-Membros, e para salvaguardar a segurança do aprovisionamento, o aprovisionamento de GNL originário de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia e o aprovisionamento de gás natural proveniente destes países não serão propostos através do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural até 31 de dezembro de 2025.

2.   A exclusão referida no n.o 1 aplica-se a todo o aprovisionamento de GNL originário de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia e ao aprovisionamento de gás natural que entre nos Estados-Membros ou nas Partes Contratantes da Comunidade da Energia através dos seguintes pontos de entrada:

a)

Greifswald;

b)

Lubmin II;

c)

Imatra;

d)

Narva;

e)

Värska;

f)

Luhamaa;

g)

Šakiai;

h)

Kotlovka;

i)

Kondratki;

j)

Wysokoje;

k)

Tieterowka;

l)

Mozyr;

m)

Kobryń;

n)

Sudzha (RU)/(UA);

o)

Belgorod (RU)/(UA);

p)

Valuyki (RU)/(UA);

q)

Serebryanka (RU)/(UA);

r)

Pisarevka (RU)/(UA);

s)

Sokhranovka (RU)/(UA);

t)

Prokhorovka (RU)/(UA);

u)

Platovo (RU)/(UA);

v)

Strandzha 2 (BG)/Malkoclar (TR).

Artigo 48.o

Possibilidade de limitar a participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural

1.   A partir de 1 de janeiro de 2026, a Comissão pode decidir, por meio de um ato de execução, excluir temporariamente o aprovisionamento de GNL originário de instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia ou o aprovisionamento de gás natural proveniente destes países da participação no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, sempre que seja necessário para proteger os interesses essenciais em matéria de segurança, ou a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro, contanto que essas medidas:

a)

Não perturbem indevidamente o bom funcionamento do mercado interno do gás natural, nem os fluxos transfronteiriços de gás natural entre os Estados-Membros, e não comprometam a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro;

b)

Respeitem o princípio da solidariedade energética;

c)

Sejam tomadas nos termos dos direitos e obrigações da União ou dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

2.   Com a devida antecedência em relação ao primeiro concurso de 2026, a Comissão deve avaliar se estão preenchidas todas as condições previstas no n.o 1, com vista a decidir sobre as medidas aí referidas. Essa decisão é válida por um período máximo de um ano e pode ser prorrogada caso se justifique.

A Comissão deve avaliar continuamente se as condições estabelecidas no n.o 1 estão preenchidas e deve manter o Parlamento Europeu e o Conselho devidamente informados sobre as suas avaliações, inclusive sobre a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

3.   Tendo em conta a necessidade de garantir a segurança do aprovisionamento da União, as medidas tomadas pela Comissão nos termos do n.o 1 podem ter por objetivo diversificar o aprovisionamento de gás natural ou GNL com vista a reduzir a dependência do gás natural russo, sempre que se possa demonstrar que tais medidas são necessárias para proteger os interesses essenciais em matéria de segurança da União e dos Estados-Membros.

4.   As decisões referidas no n.o 1 devem conter uma lista de:

a)

Todos os pontos de entrada a partir da Federação da Rússia, da Bielorrússia ou de outros países terceiros que funcionem como países de trânsito e que não possam ser utilizados para entrega de aprovisionamentos de gás natural sujeitos à agregação da procura e à aquisição conjunta; e

b)

Todas as instalações de GNL situadas na Federação da Rússia ou na Bielorrússia.

Os fornecedores ou produtores de gás natural que participem no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural devem fornecer garantias de conformidade com o artigo 47.o e com as decisões adotadas nos termos do n.o 1 do presente artigo.

5.   A Comissão toma as medidas adequadas para assegurar a aplicação efetiva do presente artigo e do artigo 47.o e pode exigir aos fornecedores ou produtores de gás natural que participem no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural todas as informações necessárias para a assistir nessa tarefa, incluindo a apresentação aos compradores dos documentos de expedição pertinentes aquando da entrega do aprovisionamentos de gás natural, sempre que tal seja tecnicamente viável.

Artigo 49.o

Comité Diretor

1.   A fim de facilitar a coordenação e o intercâmbio de informações sobre o mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, a Comissão é assistida por um Comité Diretor.

2.   O Comité Diretor é composto por representantes dos Estados-Membros e por um representante da Comissão. A participação dos Estados-Membros é voluntária e depende, em especial, da ordem de trabalhos das reuniões do Comité Diretor. Os representantes das Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no Comité Diretor, a convite da Comissão, em todas as questões de interesse mútuo. A Comissão preside ao Comité Diretor.

Artigo 50.o

Garantias

Os Estados-Membros, no que diz respeito aos participantes estabelecidos nos seus territórios, ou outras partes interessadas relevantes, podem prestar apoio à liquidez, incluindo garantias, aos participantes no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais, se aplicável, em especial se a autoridade competente do Estado-Membro em causa tiver declarado um dos níveis de crise a que se refere o artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2017/1938.

Artigo 51.o

Elaboração de relatórios

A Comissão apresenta regularmente um relatório ao Comité Diretor e apresenta um relatório anual ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o funcionamento do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural.

As informações prestadas no relatório devem incluir, pelo menos:

a)

Informações sobre o número de empresas de gás natural e os volumes de gás natural que participam no mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural;

b)

Informações sobre o número de contratos celebrados e os volumes resultantes de gás natural, respetivamente contratados e entregues à União;

c)

Uma descrição das regras aplicáveis nos concursos aos participantes na agregação da procura e aos fornecedores ou produtores de gás natural;

d)

Uma panorâmica do custo global do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural, incluindo as despesas efetuadas pelo prestador de serviços;

e)

Qualquer evolução importante do funcionamento do mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta de gás natural.

Artigo 52.o

Mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio

1.   A Comissão pode criar um mecanismo para apoiar o desenvolvimento do mercado do hidrogénio, incluindo os elementos especificados no n.o 2, a executar no âmbito das atividades do Banco Europeu do Hidrogénio. Esse mecanismo voluntário pode estar em vigor até 31 de dezembro de 2029.

2.   A Comissão pode contratar o prestador de serviços pertinente, aplicando por analogia o procedimento previsto nos artigos 43.o e 44.o, para a execução, em especial, mas não exclusivamente, dos seguintes elementos:

a)

Recolha e tratamento de dados de mercado sobre, por exemplo, a disponibilidade de infraestruturas ou o desenvolvimento dos fluxos e preços do hidrogénio, a fim de aumentar a transparência do desenvolvimento do mercado do hidrogénio;

b)

Recolha e avaliação da procura por parte dos compradores;

c)

Recolha de propostas de fornecimento de hidrogénio junto dos fornecedores;

d)

Acesso dos fornecedores e compradores às informações pertinentes e necessárias recolhidas nos termos do presente número, sob reserva do seu consentimento e nos termos das regras de concorrência da União.

3.   A fim de contribuir para os objetivos de descarbonização estabelecidos no presente regulamento, os Estados-Membros podem assegurar apoio à liquidez, incluindo garantias, para o hidrogénio no âmbito das atividades do Banco Europeu do Hidrogénio e em conformidade com as regras em matéria de auxílios estatais se aplicável.

4.   A coordenação e o intercâmbio de informações em relação ao mecanismo a que se refere o n.o 1 podem ser facilitados pelo grupo de coordenação pertinente, distinto dos grupos de peritos dedicados ao gás natural.

No caso do hidrogénio, esse grupo de coordenação deve ser criado e exercer as suas atividades no âmbito das do Banco Europeu do Hidrogénio.

5.   Antes da caducidade do mecanismo a que se refere o artigo 1.o, a Comissão deve apresentar ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre o desempenho desse mecanismo. Em especial, a Comissão deve avaliar a contribuição desse mecanismo para o desenvolvimento do mercado do hidrogénio na União.

Se for caso disso, essa avaliação pode ser acompanhada de uma proposta legislativa para desenvolver um mecanismo para a agregação da procura e a aquisição conjunta voluntárias de hidrogénio.

Artigo 53.o

Participação no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio

1.   A participação no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio deve ser aberta às empresas de hidrogénio e às empresas consumidoras de hidrogénio estabelecidas na União numa base não discriminatória. Essas empresas ficam impedidas de participar na qualidade de fornecedores e compradores, se:

a)

Estiverem sujeitas a medidas restritivas da União, adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, que consistam na proibição de lhes disponibilizar ou transferir fundos ou recursos económicos ou de lhes prestar financiamento ou assistência financeira, direta ou indiretamente, ou no congelamento de bens; ou

b)

Forem detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

2.   Devem ser estabelecidas obrigações contratuais para assegurar que não sejam disponibilizados, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou em seu benefício, que:

a)

Estejam sujeitas a medidas restritivas da União, adotadas nos termos do artigo 29.o do TUE ou do artigo 215.o do TFUE, que consistam na proibição de lhes disponibilizar ou transferir fundos ou recursos económicos ou de lhes prestar financiamento ou assistência financeira, direta ou indiretamente, ou no congelamento de bens; ou

b)

Sejam detidas ou controladas, direta ou indiretamente, por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos sujeitos a tais medidas restritivas da União, ou que ajam em seu nome ou sob a sua direção.

3.   As empresas de hidrogénio e as empresas consumidoras de hidrogénio estabelecidas nas Partes Contratantes da Comunidade da Energia podem participar no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, desde que estejam em vigor as medidas ou disposições necessárias para permitir a sua participação no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio, nos termos do presente artigo e dos artigos 52.o e 54.o.

Artigo 54.o

Possibilidade de limitar a participação no mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio

1.   A Comissão pode decidir, por meio de um ato de execução, excluir temporariamente as propostas de aprovisionamento de hidrogénio proveniente da Federação da Rússia ou da Bielorrússia da recolha efetuada através do mecanismo de apoio ao desenvolvimento do mercado do hidrogénio sempre que seja necessário para proteger interesses essenciais de segurança ou a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro, contanto que essas medidas:

a)

Não perturbem indevidamente o bom funcionamento do mercado interno do hidrogénio e não comprometam a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro;

b)

Respeitem o princípio da solidariedade energética;

c)

Sejam tomadas nos termos dos direitos e obrigações da União ou dos Estados-Membros em relação a países terceiros.

2.   Com a devida antecedência em relação à primeira recolha de propostas, a Comissão avalia se estão preenchidas todas as condições previstas no n.o 1, com vista a decidir sobre as medidas aí referidas. Essa decisão é válida por um período máximo de um ano e pode ser prorrogada caso se justifique.

A Comissão avalia continuamente se as condições estabelecidas no n.o 1 estão preenchidas e mantém o Parlamento Europeu e o Conselho devidamente informados sobre as suas avaliações, inclusive sobre a avaliação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número.

3.   A Comissão toma as medidas adequadas para velar pela aplicação efetiva do presente artigo.

CAPÍTULO III

REGRAS APLICÁVEIS ÀS REDES DE HIDROGÉNIO

Artigo 55.o

Coordenação transfronteiriça em relação à qualidade do hidrogénio

1.   Os operadores de redes de transporte de hidrogénio devem cooperar para evitar restrições aos fluxos transfronteiriços de hidrogénio devidas a diferenças de qualidade do hidrogénio, por forma a cumprir os requisitos de qualidade das diferentes aplicações finais, em consonância com as normas de qualidade aplicáveis ao hidrogénio.

2.   Caso os operadores de redes de transporte de hidrogénio em causa não consigam, nas suas atividades normais, evitar restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças na qualidade do hidrogénio, devem informar sem demora as entidades reguladoras em causa. As informações devem incluir a descrição e os motivos que justificam quaisquer medidas já tomadas pelos operadores das redes de transporte de hidrogénio.

3.   As entidades reguladoras em causa devem decidir conjuntamente, no prazo de seis meses a contar da receção das informações a que se refere o n.o 2, se reconhecem a restrição.

4.   Caso as entidades reguladoras em causa reconheçam a restrição nos termos do n.o 3, devem solicitar aos operadores de redes de transporte de hidrogénio em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses a contar do reconhecimento da restrição a que se refere o referido número, as seguintes ações:

a)

Cooperar e desenvolver opções tecnicamente viáveis para eliminar a restrição reconhecida;

b)

Realizar em conjunto uma análise custo-benefício sobre as opções tecnicamente viáveis para definir soluções economicamente eficientes que discriminem os custos e os benefícios para cada categoria de partes afetadas;

c)

Elaborar uma estimativa do prazo de execução de cada opção potencial;

d)

Realizar uma consulta pública sobre soluções viáveis identificadas e ter em consideração os seus resultados;

e)

Apresentar uma proposta conjunta, com base na análise custo-benefício e nos resultados da consulta pública, de uma solução que elimine a restrição reconhecida, incluindo o calendário da sua aplicação, às entidades reguladoras competentes em causa, para aprovação, e às outras autoridades nacionais competentes de cada Estado-Membro em causa, para informação.

5.   Caso os operadores de redes de transporte de hidrogénio em causa não cheguem a acordo quanto à apresentação de uma proposta conjunta nos termos do n.o 4, alínea e), cada operador de rede de transporte de hidrogénio deve informar sem demora a entidade reguladora competente.

6.   No prazo de seis meses após receção das informações a que se refere o n.o 5 do presente artigo, as entidades reguladoras em causa devem tomar uma decisão coordenada conjunta para eliminar a restrição reconhecida, tendo em conta a análise custo-benefício levada a cabo pelos operadores de redes de transporte de hidrogénio em causa e os resultados da consulta pública realizada nos termos do n.o 4, alínea d), do presente artigo, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

7.   A decisão coordenada conjunta das entidades reguladoras em causa a que se refere o n.o 6 deve incluir uma decisão sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de transporte de hidrogénio para executar a solução acordada, bem como a inclusão desses custos nas tarifas após 1 de janeiro de 2033, tendo em conta os custos e benefícios económicos, sociais e ambientais da solução nos Estados-Membros em causa.

8.   A ACER pode emitir recomendações às entidades reguladoras sobre as disposições das decisões de repartição dos custos a que se refere o n.o 7.

9.   Caso as entidades reguladoras em causa não consigam chegar ao acordo a que se refere o n.o 3 do presente artigo, a ACER toma uma decisão sobre a restrição, nos termos do artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942. Caso a ACER reconheça a restrição, deve solicitar aos operadores de redes de transporte de hidrogénio em causa que realizem sequencialmente, no prazo de 12 meses, as ações a que se refere o n.o 4 do presente artigo.

10.   Caso as entidades reguladoras em causa não consigam tomar a decisão coordenada conjunta a que se referem os n.os 6 e 7 do presente artigo, a ACER toma uma decisão sobre a solução para eliminar a restrição reconhecida e sobre a repartição dos custos de investimento a suportar por cada operador de rede de transporte de hidrogénio para aplicar a solução acordada, em conformidade com o artigo 6.o, n.o 10, do Regulamento (UE) 2019/942.

11.   As disposições adicionais necessárias à execução do presente artigo, incluindo disposições sobre uma especificação comum vinculativa em matéria de qualidade do hidrogénio aplicável às interligações transfronteiriças de hidrogénio, análises custo-benefício para eliminar as restrições ao fluxo transfronteiriço devidas a diferenças de qualidade do hidrogénio, regras de interoperabilidade das infraestruturas transfronteiriças de hidrogénio, incluindo acordos de interligação, unidades, intercâmbio de dados, comunicação e prestação de informações entre os participantes no mercado relevantes, devem ser definidas num código de rede estabelecido nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 56.o

Cooperação entre os operadores das redes de distribuição de hidrogénio e os operadores das redes de transporte de hidrogénio

Os operadores das redes de distribuição de hidrogénio devem cooperar com outros operadores das redes de distribuição de hidrogénio e operadores das redes de transporte de hidrogénio para coordenar a manutenção, o desenvolvimento das redes de hidrogénio, as novas ligações, a desativação e o funcionamento dos sistemas de hidrogénio para garantir a sua integridade, com vista a maximizar a capacidade e minimizar o consumo de energia para o funcionamento do sistema de hidrogénio.

Artigo 57.o

Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio

1.   Os operadores de redes de transporte de hidrogénio devem cooperar a nível da União mediante o estabelecimento da REORH, a fim de promover o desenvolvimento e o bom funcionamento do mercado interno do hidrogénio, bem como o comércio transfronteiriço, e de assegurar uma gestão otimizada, uma exploração coordenada e uma sólida evolução técnica da rede europeia de transporte de hidrogénio.

2.   A REORH deve cooperar estreitamente com a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás na identificação de sinergias e no reforço da integração do sistema entre os vetores energéticos, no intuito de promover a eficiência global do sistema energético.

3.   A REORH é constituída por operadores das redes de transporte de hidrogénio certificados nos termos do artigo 71.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Os operadores das redes de transporte de hidrogénio são elegíveis para se tornarem membros da REORH desde o início do procedimento de certificação levado a cabo pela entidade reguladora, contanto que:

a)

Obtenham uma certificação positiva ulterior em conformidade com o artigo 14.o do presente regulamento e o artigo 71.o da Diretiva (UE) 2024/1788 no prazo de 24 meses a contar da data em que se tornou membro da REORH; e

b)

Desenvolvam, pelo menos, projetos de infraestruturas de hidrogénio com uma decisão final de investimento no prazo de quatro anos a contar da data em que se tornou membro da REORH.

Se a decisão de certificação final a que se refere o segundo parágrafo, alínea a), não for tomada no prazo de 24 meses a contar da data em que se tornou membro da REORH ou se a decisão final de investimento a que se refere o segundo parágrafo, alínea b), não for tomada no prazo de quatro anos a contar da data em que se tornou membro da REORH, caduca o estatuto de membro da REORH do operador da rede de transporte de hidrogénio.

4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, um operador da rede de transporte de hidrogénio que beneficie de uma derrogação do artigo 68.o da Diretiva (UE) 2024/1788 é elegível para se tornar membro da REORH se esse operador estiver estabelecido num Estado-Membro em que nenhum outro operador da rede de transporte de hidrogénio seja membro da REORH nos termos do n.o 3 do presente artigo. Os Estados-Membros podem nomear esse operador da rede de transporte de hidrogénio e devem apresentar essa nomeação à REORH, à Comissão e à ACER. Os Estados-Membros podem revogar essa nomeação a qualquer momento. Se o operador da rede de transporte de hidrogénio não tiver tomado uma decisão final de investimento relativamente a um projeto de infraestrutura de hidrogénio no prazo de quatro anos a contar da data em que se tornou membro da REORH, o estatuto de membro da REORH desse operador caduca.

5.   Os Estados-Membros que não designaram um operador da rede de transporte de hidrogénio, mas que planeiem desenvolver uma rede de transporte de hidrogénio, em conformidade com os seus planos nacionais integrados em matéria de energia e clima, podem nomear uma entidade como parceiro associado no âmbito da REORH. O Estado-Membro em causa deve apresentar uma nomeação nos termos do presente número à REORH, à Comissão e à ACER. O Estado-Membro em causa pode revogar essa nomeação a qualquer momento. Essa nomeação caduca quando um operador da rede de transporte de hidrogénio estabelecido no Estado-Membro em causa se tornar membro da REORH.

6.   Ao exercer as suas funções ao abrigo do direito da União, a REORH deve agir com vista à concretização de um mercado interno do hidrogénio devidamente funcional e integrado e contribuir para a eficiência e a sustentabilidade da realização dos objetivos definidos no quadro europeu para as políticas do clima e da energia, em especial contribuindo para a integração eficiente do hidrogénio produzido a partir de fontes de energia renováveis e a melhoria da eficiência energética, mantendo simultaneamente a segurança do sistema de hidrogénio. A REORH deve dispor de recursos humanos e financeiros adequados ao cumprimento das suas obrigações.

7.   Até 1 de setembro de 2024, os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem apresentar à Comissão e à ACER o projeto de estatutos da REORH a ser instituída, bem como uma lista de membros e o projeto do regulamento interno, incluindo as regras relativas à consulta de outras partes interessadas.

8.   Os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem apresentar à Comissão e à ACER qualquer projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno da REORH.

9.   No prazo de quatro meses a contar da receção dos projetos a que se refere o n.o 7 e de um projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros e do regulamento interno a que se refere o n.o 8, e após consulta às organizações representativas de todas as partes interessadas, em particular os utilizadores do sistema de hidrogénio, incluindo os clientes, a ACER deve enviar à Comissão um parecer sobre esses projetos ou um projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros e do regulamento interno.

10.   A Comissão emite parecer sobre os projetos ou um projeto de alterações dos estatutos, da lista de membros ou do regulamento interno tendo em conta o parecer da ACER referido no n.o 9, no prazo de três meses após a data de receção desse parecer.

11.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer favorável da Comissão, os operadores de redes de transporte de hidrogénio devem aprovar e publicar os estatutos, a lista de membros e o regulamento interno da REORH.

12.   Os documentos a que se refere o n.o 7 devem ser apresentados à Comissão e à ACER em caso de eventuais alterações ou no seguimento de pedido fundamentado da Comissão ou da ACER. A Comissão e a ACER devem emitir os seus pareceres nos termos dos n.os 9, 10 e 11.

Artigo 58.o

Transição para a Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio

Até à criação da REORH, a REORT para o Gás será responsável pela elaboração dos planos de desenvolvimento da rede para o gás natural e o hidrogénio à escala da União a que se referem os artigos 32.o e 60.o. No desempenho dessa função, a REORT para o Gás deve assegurar a consulta e inclusão efetivas de todos os participantes no mercado, incluindo os participantes no mercado do hidrogénio.

Artigo 59.o

Funções da Rede Europeia dos Operadores de Redes de Hidrogénio

1.   A REORH tem as seguintes funções:

a)

Desenvolver códigos de rede nos domínios enumerados no artigo 72.o com vista a atingir os objetivos estabelecidos no artigo 57.o;

b)

Elaborar, em conjunto com a REORT para o Gás, os códigos de rede a que se refere o artigo 72.o, n.o 1, alínea f);

c)

Aprovar e publicar, de dois em dois anos, o plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União a que se refere o artigo 60.o («plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União»), incluindo uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia;

d)

Cooperar com a REORT para a Eletricidade, com a REORT para o Gás e com a entidade ORDUE;

e)

Elaborar recomendações destinadas aos operadores das redes de transporte de hidrogénio sobre a sua cooperação técnica com os operadores das redes de distribuição de hidrogénio e com os operadores das redes de transporte e os operadores das redes de distribuição na União;

f)

Elaborar recomendações sobre a coordenação da cooperação técnica entre os operadores das redes de hidrogénio da União e de países terceiros;

g)

Adotar um programa de trabalho anual;

h)

Adotar um relatório anual;

i)

Adotar uma perspetiva anual da comercialização de hidrogénio que abranja os Estados-Membros em que o hidrogénio é utilizado na produção de eletricidade;

j)

Adotar um relatório de monitorização da qualidade do hidrogénio até 15 de maio de 2026 e, posteriormente, de dois em dois anos, que inclua a evolução e as previsões da evolução esperada dos parâmetros de qualidade do hidrogénio, bem como informações sobre casos relativos a diferenças nas especificações de qualidade do hidrogénio e a forma como esses casos foram resolvidos;

k)

Promover a cibersegurança e a proteção de dados, em cooperação com as autoridades competentes e as entidades reguladas;

l)

Definir e promover boas práticas no que toca à deteção, monitorização e redução das fugas de hidrogénio.

2.   A REORH deve monitorizar e analisar a implementação dos códigos de rede e das orientações aprovados pela Comissão nos termos dos artigos 72.o, 73.o e 74.o e o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar o desenvolvimento e a integração do mercado do hidrogénio. A REORH deve comunicar as suas conclusões à ACER e incluir os resultados da sua análise no relatório anual referido no n.o 1, alínea h), do presente artigo.

3.   A REORH deve publicar as atas das suas reuniões da assembleia geral, do conselho de administração e dos comités e fornecer periodicamente ao público informações sobre o seu processo de tomada de decisões e atividades.

4.   O programa de trabalho anual referido no n.o 1, alínea g), deve conter uma lista e uma descrição dos códigos de rede a elaborar, um plano relativo à coordenação da exploração da rede de hidrogénio, uma lista de atividades de investigação e desenvolvimento a realizar durante o ano em causa e um calendário indicativo.

5.   A REORH deve disponibilizar todas as informações que a ACER lhe solicite para desempenhar as suas funções previstas no artigo 64.o. Para que a REORH possa cumprir esse requisito, os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem fornecer à REORH as informações que esta lhes solicite.

6.   A pedido da Comissão, a REORH deve apresentar à Comissão os seus pontos de vista sobre as orientações a adotar, como previsto no artigo 74.o.

Artigo 60.o

Plano decenal de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União

1.   O plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União deve incluir a modelização da rede de hidrogénio integrada, a elaboração de cenários, uma perspetiva de adequação da produção à escala europeia e uma avaliação da resiliência do sistema.

Mais concretamente, o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União deve:

a)

Basear-se nos planos de desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio à escala nacional previstos no artigo 55.o da Diretiva (UE) 2024/1788 e no capítulo IV do Regulamento (UE) 2022/869;

b)

No tocante às interligações transfronteiriças, basear-se também nas necessidades razoáveis dos utilizadores da rede e incluir compromissos de longo prazo dos investidores referidos no artigo 55.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2024/1788; e

c)

Identificar lacunas no investimento, em particular relacionadas com as capacidades transfronteiriças necessárias, com vista a executar os corredores prioritários para o hidrogénio e os eletrolisadores a que se refere o ponto 3 do anexo I do Regulamento (UE) 2022/869.

No que respeita ao segundo parágrafo, alínea c), o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União pode ser acompanhado de uma análise dos entraves ao aumento da capacidade de rede transfronteiriça criados pela existência de diferentes procedimentos ou práticas de aprovação. Essa análise pode ser acompanhada, se for caso disso, de um plano abrangente para eliminar esses obstáculos e acelerar a execução dos corredores prioritários para o hidrogénio e os eletrolisadores.

2.   A ACER deve formular um parecer sobre os planos de desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio à escala nacional, se for caso disso para avaliar a coerência dos mesmos com o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União. Se a ACER identificar incoerências entre um plano de desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio à escala nacional e o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União, deve recomendar a alteração do plano de desenvolvimento da rede de transporte de hidrogénio à escala nacional ou do plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União conforme necessário.

3.   Ao elaborar o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União, a REORH deve cooperar com a REORT para a Eletricidade e com a REORT para o Gás, em especial na elaboração da análise custo-benefício a nível do sistema energético e do modelo interligado do mercado e da rede de energia, incluindo as infraestruturas de transporte de eletricidade, de gás natural e de hidrogénio, bem como o armazenamento de gás natural, o armazenamento de hidrogénio, os terminais de GNL e hidrogénio e os eletrolisadores a que se refere o artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/869, os cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede a que se refere o artigo 12.o do referido regulamento e a identificação das lacunas de infraestruturas a que se refere o artigo 13.o do referido regulamento.

Artigo 61.o

Planeamento integrado das redes à escala da União

1.   Durante o período transitório até 1 de janeiro de 2027, a REORT para o Gás deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União para 2026 com a plena participação dos operadores das redes de transporte de hidrogénio e juntamente com a REORH, logo que esteja estabelecida. O plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União para 2026 deve ser composto por dois capítulos separados, um para o hidrogénio e outro para o gás natural. A REORT para o Gás deve transferir sem demora para a REORH todas as informações, incluindo os dados e as análises que recolheu durante a elaboração dos planos de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União, até 1 de janeiro de 2027.

2.   A REORH deve elaborar o plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União para 2028 nos termos do presente artigo e do artigo 60.o.

3.   A REORH deve cooperar estreitamente com a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás na elaboração de planos integrados de desenvolvimento da rede à escala da União nos termos dos artigos 32.o e 60.o do presente regulamento e do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943, respetivamente. Mais concretamente, essa cooperação deve incluir o seguinte:

a)

A REORH, juntamente com a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás, deve elaborar um conjunto único de cenários conjuntos para os planos decenais de desenvolvimento da rede nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE) 2022/869;

b)

A REORH, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem, trabalhando em conjunto, elaborar relatórios coordenados sobre as lacunas em matéria de infraestruturas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2022/869;

c)

No prazo de seis meses a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos nos termos do artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2022/869 e, posteriormente, de dois em dois anos, a REORH deve publicar os relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas elaborados no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União;

d)

A REORH deve elaborar um projeto de metodologia para cada setor tendo em vista uma análise custo-benefício do hidrogénio a nível de todo o sistema energético e um modelo coerente e progressivamente integrado em conjunto com a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/869 que devem ser coerentes com as metodologias desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORT para o Gás nos termos do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2022/869 e ser transparentes quanto às soluções com melhor relação custo-benefício em todos os vetores energéticos, incluindo soluções não baseadas em infraestruturas;

e)

As metodologias a que se refere a alínea d) do presente número devem ser aplicadas na preparação de cada plano ulterior de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União elaborado pela REORH nos termos do artigo 60.o do presente regulamento;

f)

A REORH deve preparar os cenários conjuntos, os relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, o projeto de metodologia para cada setor e o modelo integrado em conformidade com os artigos 11.o, 12.o e 13.o do Regulamento (UE) 2022/869;

g)

Caso seja necessário tomar decisões para assegurar a eficiência do sistema, na aceção do artigo 2.o, ponto 4, da Diretiva (UE) 2023/1791, em todos os vetores energéticos, a Comissão deve garantir que a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH cooperem estreitamente;

h)

A REORH, a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás devem cooperar de forma eficaz, inclusiva e transparente, facilitar a tomada de decisões por consenso e definir as modalidades de trabalho necessárias para viabilizar essa cooperação e assegurar a sua representação equitativa.

A REORH, juntamente com a REORT para a Eletricidade e a REORT para o Gás, pode criar grupos de trabalho para cumprir as obrigações que lhe incumbem nos termos do primeiro parágrafo, alíneas a), b) e d), e deve velar por uma representação justa e equitativa dos setores do hidrogénio, da eletricidade e do gás nos grupos de trabalho.

Artigo 62.o

Custos da REORH

Os custos relativos ao desempenho das funções da REORH a que se refere o artigo 59.o devem ser suportados pelos operadores das redes de transporte de hidrogénio e tidos em conta no cálculo das tarifas. As entidades reguladoras aprovam os referidos custos contanto que sejam razoáveis e proporcionados.

Artigo 63.o

Consultas realizadas pela REORH

1.   Ao preparar as propostas previstas nas funções a que se refere o artigo 59.o, a REORH deve proceder a um amplo processo de consulta pública, numa fase precoce e de forma aberta e transparente, envolvendo todas os participantes no mercado relevantes e, em especial, as organizações representativas de todas as partes interessadas, em conformidade com o regulamento interno referido no artigo 57.o. O processo de consulta deve ter em conta as observações das partes interessadas antes da adoção final da proposta, com o objetivo de identificar os pontos de vista e as propostas de todas as partes interessadas relevantes durante o processo de tomada de decisão. A referida consulta também deve incluir as entidades reguladoras e outras autoridades nacionais, os produtores, os utilizadores das redes, incluindo os clientes, os organismos técnicos e as plataformas de partes interessadas.

2.   As atas das reuniões e toda a documentação relativa às consultas a que se refere o n.o 1 devem ser públicas.

3.   Antes de aprovar as propostas previstas no artigo 59.o, a REORH deve indicar o atendimento dado às observações recebidas na consulta. O eventual não atendimento de observações deve ser devidamente justificado.

Artigo 64.o

Monitorização da REORH pela ACER

1.   A ACER deve monitorizar a execução das funções da REORH referidas no artigo 59.o e comunicar os seus resultados à Comissão.

2.   A ACER deve monitorizar a aplicação pela REORH dos códigos de rede e das orientações adotados pela Comissão, como previsto nos artigos 72.o, 73.o e 74.o. Caso a REORH não tenha implementado algum desses códigos ou orientações, a ACER deve solicitar à REORH que forneça uma explicação devidamente fundamentada da razão por que o não fez. A ACER deve informar a Comissão sobre essa explicação e emitir um parecer sobre a mesma.

3.   A REORH deve apresentar à ACER, para emissão de parecer, o projeto de plano de desenvolvimento da rede para o hidrogénio à escala da União e o projeto de programa de trabalho anual, incluindo a informação relativa ao processo de consulta, bem como os outros documentos referidos no artigo 59.o.

No prazo de dois meses a contar da receção, a ACER deve enviar um parecer devidamente fundamentado e recomendações à REORH e à Comissão, caso considere que o projeto de programa de trabalho anual ou o projeto de plano de desenvolvimento de rede para o hidrogénio à escala da União apresentado pela REORH não contribui para um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado ou para um nível suficiente de interligação transfronteiriça aberta ao acesso de terceiros. A REORH deve ter em devida conta o parecer e as recomendações da ACER.

Artigo 65.o

Cooperação regional dos operadores das redes de transporte de hidrogénio

1.   Os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem estabelecer a cooperação regional no âmbito da REORH para contribuir para o desempenho das funções a que se refere o artigo 59.o.

2.   Os operadores das redes de transporte de hidrogénio devem estabelecer disposições operacionais destinadas a assegurar a gestão ótima da rede e assegurar a interoperabilidade do sistema interligado de hidrogénio da União, a fim de facilitar a cooperação comercial e operacional entre os operadores de redes de transporte de hidrogénio adjacentes.

Artigo 66.o

Requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de hidrogénio

1.   O operador da rede de hidrogénio deve publicar informações pormenorizadas sobre os serviços que oferece e as condições que aplica, juntamente com as informações técnicas necessárias aos utilizadores da rede de hidrogénio para obterem um acesso efetivo à rede.

2.   A fim de garantir tarifas transparentes, objetivas e não discriminatórias e facilitar a utilização eficaz da rede de hidrogénio, os operadores das redes de hidrogénio ou as entidades reguladoras competentes devem publicar, a partir de 1 de janeiro de 2031, informações completas sobre a origem, a metodologia e a estrutura das tarifas.

3.   Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar informações pormenorizadas sobre a qualidade do hidrogénio transportado nas suas redes, que possa afetar os utilizadores da rede.

4.   Os pontos relevantes de uma rede de hidrogénio, relativamente aos quais têm de ser publicadas informações, devem ser aprovados pelas autoridades competentes após consulta dos utilizadores da rede de hidrogénio.

5.   Os operadores das redes de hidrogénio devem divulgar as informações requeridas pelo presente regulamento de forma compreensível, clara, quantificável, facilmente acessível e não discriminatória.

6.   Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar as informações ex anteex post sobre a oferta e a procura, incluindo uma previsão periódica e as informações registadas. A entidade reguladora deve assegurar que todas essas informações são divulgadas. O grau de pormenor das informações divulgadas deve ser função das informações de que os operadores das redes de hidrogénio dispõem.

7.   Os participantes no mercado devem fornecer aos operadores das redes de hidrogénio os dados referidos no presente artigo.

8.   As disposições adicionais necessárias à execução dos requisitos de transparência aplicáveis aos operadores das redes de hidrogénio, incluindo disposições adicionais sobre o conteúdo, a frequência e a forma da prestação de informações pelos operadores das redes de hidrogénio, devem ser definidas num código de rede estabelecido em conformidade com o artigo 72.o, n.o 2.

Artigo 67.o

Manutenção de registos no sistema de hidrogénio

Os operadores das redes de hidrogénio, os operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio e os operadores dos terminais de hidrogénio devem manter à disposição das autoridades nacionais, incluindo as entidades reguladoras e as autoridades nacionais da concorrência e a Comissão, durante cinco anos, as informações referidas nos artigos 34.o e 66.o e no ponto 4 do anexo I.

Artigo 68.o

Presunção da conformidade das práticas com normas harmonizadas para o hidrogénio

Presume-se que as práticas conformes com normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea b).

Artigo 69.o

Especificações comuns para o hidrogénio

1.   A Comissão pode estabelecer especificações comuns num código de rede nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea b), do presente regulamento ou pode adotar atos de execução que estabeleçam especificações comuns para os requisitos previstos no artigo 50.o da Diretiva (UE) 2024/1788, caso:

a)

Esses requisitos não estejam abrangidos por normas harmonizadas ou partes destas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia;

b)

A Comissão tenha solicitado, nos termos do artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, a uma ou mais organizações europeias de normalização que elaborassem uma norma harmonizada para esses requisitos, e pelo menos uma das seguintes condições tenha sido igualmente preenchida:

i)

o pedido da Comissão não foi aceite por nenhuma das organizações europeias de normalização,

ii)

a Comissão observa atrasos injustificados na adoção das normas harmonizadas solicitadas,

iii)

uma organização europeia de normalização elaborou uma norma que não corresponde inteiramente ao pedido da Comissão; ou

c)

A Comissão decida, pelo procedimento a que se refere o artigo 11.o, n.o 5, do Regulamento (UE) n.o 1025/2012, manter com restrições ou retirar as referências às normas harmonizadas ou partes destas que abranjam esses requisitos.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

2.   Na fase inicial da preparação do projeto de ato de execução que estabelece as especificações comuns referidas no n.o 1, a Comissão reúne os pontos de vista dos organismos pertinentes ou grupos de peritos criados ao abrigo do direito setorial pertinente da União e consulta devidamente todas as partes interessadas relevantes. Com base nessa consulta, a Comissão elabora o projeto de ato de execução.

3.   Presume-se que as práticas conformes com as especificações comuns ou partes destas estão em conformidade com os requisitos estabelecidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 72.o, n.o 1, alínea b), na medida em que esses requisitos estejam abrangidos por essas especificações comuns ou por partes destas.

4.   Caso uma norma harmonizada seja adotada por uma organização de normalização europeia e proposta à Comissão para publicação da sua referência no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão avalia a norma harmonizada em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1025/2012. Quando a referência de uma norma harmonizada for publicada no Jornal Oficial da União Europeia, a Comissão revoga os atos de execução a que se refere o n.o 1 do presente artigo ou partes desses atos que abranjam os mesmos requisitos a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

CAPÍTULO IV

CÓDIGOS DE REDE E ORIENTAÇÕES

Artigo 70.o

Adoção de códigos de rede e orientações

1.   A Comissão pode, sem prejuízo das competências previstas nos artigos 71.o a 74.o, adotar atos delegados ou de execução. Os referidos atos podem ser adotados sob a forma de códigos de rede com base em propostas de texto elaboradas pela REORT para o Gás ou pela REORH ou, se assim for decidido na lista de prioridades estabelecida nos termos do artigo 71.o, n.o 3, pela entidade ORDUE, se for caso disso em cooperação com a REORT para o Gás, a REORH e a ACER, pelo procedimento previsto nos artigos 71.o, 72.o e 73.o, ou sob a forma de orientações, pelo procedimento previsto no artigo 74.o.

2.   Os códigos de rede e as orientações devem:

a)

Prever o nível mínimo de harmonização necessário para se atingir os objetivos do presente regulamento;

b)

Ter em conta, se for caso disso, as especificidades regionais;

c)

Não exceder o necessário para esse efeito nos termos da alínea a); e

d)

Ser aplicáveis a todos os pontos de interligação no interior da União e aos pontos de entrada a partir de países terceiros e de saída para países terceiros a contar de 5 de agosto de 2026.

3.   Até 5 de fevereiro de 2026, as entidades reguladoras podem apresentar à Comissão um pedido de derrogação à aplicação dos códigos de rede e das orientações a que se refere o n.o 1 nos pontos de entrada a partir de países terceiros e de saída para países terceiros nos termos do n.o 2, alínea d). O pedido de derrogação é apresentado simultaneamente à Comissão e à ACER. No prazo de três meses a contar da data de receção do pedido de derrogação, a ACER apresenta um parecer fundamentado à Comissão.

A Comissão adota uma decisão sobre o pedido de derrogação tendo em conta o parecer fundamentado da ACER e após avaliar se a entidade reguladora:

a)

Demonstrou que um código de rede ou orientação, ou um elemento específico desses atos, não pode ser efetivamente aplicado nos pontos de entrada a partir de países terceiros e de saída para países terceiros de países terceiros. No caso de pontos de interligação com países terceiros que tenham a obrigação de se adaptar ao acervo da União no atinente à energia, incluindo ao presente regulamento, por força de um acordo celebrado entre a União e esses países terceiros, mas cuja aplicação ou execução não tenha sido concluída, o pedido de derrogação deve especificar as disposições do presente regulamento que não foram efetivamente aplicadas ou executadas no país terceiro em causa ou as regras técnicas ou a falta de regras técnicas no país terceiro que impedem a aplicação das disposições específicas do código de rede ou orientação pertinente;

b)

Explicou quais as medidas tomadas para atenuar os obstáculos à aplicação das disposições específicas do código de rede ou orientação pertinente;

c)

Demonstrou que a derrogação não perturba o bom funcionamento do mercado interno do gás natural nem a segurança do aprovisionamento da União ou de um Estado-Membro.

A derrogação deve limitar-se às disposições específicas que não possam ser efetivamente aplicadas e deve ser concedida por um período limitado.

Artigo 71.o

Estabelecimento de códigos de rede para o gás natural

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o para completar o presente regulamento, estabelecendo códigos de rede nos seguintes domínios:

a)

Regras de segurança e fiabilidade da rede, incluindo regras para a segurança operacional da rede, bem como regras de fiabilidade que garantam a qualidade do serviço da rede;

b)

Regras de ligação à rede, incluindo regras sobre a ligação de instalações de produção de gás renovável e gás hipocarbónico e procedimentos aplicáveis a pedidos de ligação;

c)

Procedimentos operacionais em situações de emergência, incluindo planos de defesa e de restabelecimento da rede, interações de mercado, comunicação e intercâmbio de informações, ferramentas e recursos;

d)

Regras de negociação relacionadas com a prestação técnica e operacional de serviços de acesso à rede e com a compensação da rede;

e)

Eficiência energética das redes de gás natural e dos componentes, bem como a eficiência energética no que diz respeito ao planeamento da rede e aos investimentos que possibilitem a solução mais eficiente do ponto de vista do sistema;

f)

Aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de gás natural, incluindo regras sobre os requisitos mínimos comuns, o planeamento, o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a gestão de crises.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução que estabeleçam códigos de rede nos seguintes domínios:

a)

Regras de interoperabilidade do sistema de gás natural que deem execução ao artigo 21.o do presente regulamento e aos artigos 10.o, 39.o e 44.o da Diretiva (UE) 2024/1788, abrangendo os acordos de interligação, as regras sobre o controlo do fluxo e os princípios de medição da quantidade do gás natural e qualidade do gás, as regras de atribuição e de matching, os conjuntos comuns de unidades, o intercâmbio de dados, a qualidade do gás, incluindo as regras sobre a gestão das restrições transfronteiriças devidas a diferenças na qualidade do gás ou nas práticas de odorização ou no volume de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, as análises de custo-benefício para eliminar as restrições dos fluxos transfronteiriços, a classificação do índice de Wobbe, as medidas de atenuação, os níveis mínimos de aceitação dos parâmetros de qualidade do gás relevantes para garantir o fluxo transfronteiriço sem entraves do biometano, por exemplo, o teor de oxigénio, a monitorização a curto e longo prazo da qualidade do gás, a prestação de informações e cooperação entre os participantes no mercado relevantes, a apresentação de relatórios sobre a qualidade do gás, a transparência e os procedimentos de comunicação, incluindo em caso de circunstâncias excecionais;

b)

Regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos que deem execução aos artigos 8.o a 11.o do presente regulamento e ao artigo 31.o da Diretiva (UE) 2024/1788, incluindo regras sobre a cooperação relativa aos procedimentos de manutenção e o cálculo da capacidade que afetam a atribuição de capacidade, a normalização dos produtos e unidades de capacidade, incluindo o agrupamento, a metodologia de atribuição, incluindo algoritmos de leilão, a sequência e o procedimento para a capacidade existente, incremental, firme e interruptível, as plataformas de reserva de capacidade, os regimes de sobrerreserva e resgate, os regimes de perda da reserva de capacidade não utilizada a curto e longo prazo ou qualquer outro regime de gestão de congestionamentos que impeça o açambarcamento de capacidade;

c)

Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação, processos de liquidação associados aos encargos da compensação diária e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte, que deem execução aos artigos 8.o a 11.o do presente regulamento e ao artigo 39.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2024/1788;

d)

Regras sobre estruturas harmonizadas das tarifas de transporte que deem execução aos artigos 17.o e 18.o do presente regulamento e ao artigo 78.o, n.o 7, da Diretiva (UE) 2024/1788, incluindo regras sobre a aplicação de uma metodologia de preço de referência, os requisitos de consulta e publicação associados, designadamente para os proveitos permitidos ou esperados, bem como o cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade normalizados, os descontos para terminais e armazenamento de GNL, os procedimentos para a aplicação de descontos ao gás renovável e ao gás hipocarbónico, incluindo princípios comuns para os mecanismos de compensação entre operadores das redes de transporte, nos termos do artigo 17.o, n.o 4, e do artigo 18.o do presente regulamento, se adequado;

e)

Regras para determinar o valor dos ativos transferidos e o encargo específico.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 81.o, n.o 3.

3.   Após consulta à ACER, à REORT para o Gás, à entidade ORDUE e a outras partes interessadas relevantes, a Comissão estabelece, de três em três anos, uma lista de prioridades que identifique os domínios mencionados nos n.os 1 e 2 a incluir no desenvolvimento de códigos de rede.

Se o objeto do código de rede estiver diretamente relacionado com o funcionamento da rede de distribuição e não for particularmente relevante para a rede de transporte, a Comissão pode solicitar à entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, que convoque um comité de redação e apresente uma proposta de código de rede à ACER.

4.   A Comissão solicita à ACER que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses após a receção do pedido da Comissão, orientações-quadro não vinculativas que fixem princípios e objetivos claros para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. O pedido da Comissão pode incluir condições que as orientações-quadro devem abordar. As referidas orientações-quadro devem contribuir para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado. A Comissão pode prorrogar o prazo de apresentação das orientações-quadro mediante pedido fundamentado da ACER.

5.   A ACER deve consultar formalmente a REORT para o Gás, a REORH, a entidade ORDUE e as outras partes interessadas relevantes sobre as orientações-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

6.   A ACER deve apresentar à Comissão orientações-quadro, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 4.

7.   Se a Comissão considerar que as orientações-quadro não contribuem para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um bom funcionamento do mercado, pode solicitar à ACER que reexamine as orientações-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-las à Comissão.

8.   Se a ACER não conseguir apresentar ou voltar a apresentar orientações-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 4 ou 7, a Comissão elabora o projeto de orientações-quadro em causa.

9.   A Comissão solicita à REORT para o Gás ou, se assim for decidido na lista de prioridades referida no n.o 3, à entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, que apresente à ACER num prazo razoável, não superior a 12 meses a contar da receção do pedido da Comissão, uma proposta de código de rede que esteja conforme com as orientações-quadro pertinentes.

10.   A REORT para o Gás ou, se assim for decidido na lista prioritária a que se refere o n.o 3, a entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, deve convocar um comité de redação para a assistir no processo de elaboração dos códigos de rede. O comité de redação é composto por representantes da ACER, da REORT para o Gás, da REORH, quando adequado pela entidade ORDUE e um número limitado das principais partes interessadas. A REORT para o Gás ou, se assim for decidido na lista prioritária a que se refere o n.o 3, a entidade ORDUE em cooperação com a REORT para o Gás, deve elaborar propostas de códigos de rede nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 mediante solicitação feita pela Comissão nos termos do n.o 9.

11.   A ACER deve rever a proposta de código de rede para se assegurar de que o mesmo cumpre as orientações-quadro aplicáveis e contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um bom funcionamento do mercado, devendo submeter o código de rede revisto à apreciação da Comissão num prazo de seis meses a contar da receção da proposta. Na proposta apresentada à Comissão, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes durante os trabalhos de elaboração da proposta de código de rede dirigida pela REORT para o Gás ou pela entidade ORDUE e deve consultar as partes interessadas relevantes sobre a versão revista da proposta de código de rede a apresentar à Comissão.

12.   Caso a REORT para o Gás ou a entidade ORDUE não consigam elaborar um código de rede dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 9, a Comissão pode solicitar à ACER que elabore um projeto de código de rede com base nas orientações-quadro aplicáveis. A ACER pode lançar uma nova consulta para efeitos de elaboração do projeto de código de rede nos termos do presente número. A ACER deve apresentar à Comissão um projeto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

13.   Caso a REORT para o Gás ou a entidade ORDUE não tenham conseguido elaborar um código de rede, ou caso a ACER não tenha conseguido elaborar um projeto de código de rede como referido no n.o 12, a Comissão pode adotar, por sua iniciativa ou por proposta da ACER nos termos do n.o 11, um ou vários códigos de rede nos domínios enumerados nos n.os 1 e 2.

14.   Caso proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa, como referido no n.o 13, a Comissão consulta a ACER, a REORT para o Gás e todas as partes interessadas relevantes sobre o projeto de código de rede durante um período não inferior a dois meses.

15.   O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 74.o. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a REORT para o Gás elaborar orientações não vinculativas nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo quando essas orientações não estiverem relacionadas com os domínios abrangidos por um pedido da Comissão dirigido à REORT para o Gás. A REORT para o Gás deve submeter essas orientações à ACER para emissão de parecer e ter esse parecer em devida consideração.

Artigo 72.o

Estabelecimento de códigos de rede para o hidrogénio

1.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo códigos de rede nos seguintes domínios:

a)

Eficiência energética no que diz respeito às redes de hidrogénio e aos componentes, bem como a eficiência energética no que diz respeito ao planeamento da rede e aos investimentos que possibilitem a solução mais eficiente do ponto de vista do sistema;

b)

Regras de interoperabilidade da rede de hidrogénio, abrangendo os acordos de interligação, as unidades, o intercâmbio de dados, a transparência, a comunicação, a prestação de informações e a cooperação entre os participantes no mercado pertinentes, bem como a qualidade do hidrogénio, incluindo as especificações comuns nos pontos de interligação e a normalização, a odorização, as análises de custo-benefício para eliminar as restrições ao fluxo transfronteiriço devido a diferenças de qualidade do hidrogénio e a comunicação de informações sobre a qualidade do hidrogénio;

c)

Regras relativas ao sistema de compensação financeira para as infraestruturas transfronteiriças de hidrogénio referidas no artigo 59.o da Diretiva (UE) 2024/1788;

d)

Regras de atribuição de capacidade e de gestão de congestionamentos, incluindo regras sobre a cooperação dos procedimentos de manutenção e o cálculo da capacidade que afetam a atribuição de capacidade, a normalização dos produtos e unidades de capacidade, incluindo o agrupamento, a metodologia de atribuição, incluindo algoritmos de leilão, a sequência e o procedimento para a capacidade existente, incremental, firme e interruptível, as plataformas de reserva de capacidade, os regimes de sobrerreserva e resgate, os regimes de perda da reserva de capacidade não utilizada a curto e longo prazo ou qualquer outro regime de gestão de congestionamentos que impeça o açambarcamento de capacidade;

e)

Regras relativas às estruturas harmonizadas das tarifas de acesso à rede de hidrogénio, incluindo as tarifas nos pontos de interligação, como referido no artigo 7.o, n.o 8, regras sobre a aplicação de uma metodologia de preços de referência, os requisitos de consulta e publicação associados, incluindo para os proveitos permitidos ou esperados, bem como o cálculo dos preços de reserva para produtos de capacidade normalizados e os proveitos permitidos;

f)

Regras para determinar o valor dos ativos transferidos e o encargo específico;

g)

Regras para determinar a repartição intertemporal dos custos;

h)

Regras de compensação, incluindo regras relativas à rede em matéria de procedimentos de nomeação, regras para os encargos de compensação e regras para a compensação operacional entre redes de operadores de redes de hidrogénio, encargos de compensação, processos de liquidação associados aos encargos da compensação diária e compensação operacional entre redes de operadores de redes de transporte de hidrogénio;

i)

Aspetos ligados à cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de hidrogénio, incluindo regras sobre os requisitos mínimos comuns, o planeamento, o acompanhamento, a elaboração de relatórios e a gestão de crises.

2.   A Comissão pode adotar atos de execução, a fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento mediante o estabelecimento de códigos de rede no domínio das regras de transparência que dão execução ao artigo 66.o, incluindo disposições adicionais sobre o conteúdo, a frequência e a forma da prestação de informações pelos operadores das redes de hidrogénio e aplicando o ponto 4 do anexo I, incluindo disposições sobre o formato e o conteúdo das informações necessárias aos utilizadores da rede para o acesso efetivo à rede, as informações a publicar nos pontos relevantes e disposições sobre o calendário de publicação.

Os atos de execução a que se refere o primeiro parágrafo do presente número são adotados pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 81.o, n.o 2.

3.   Após consulta à ACER, à REORH e, se for pertinente, à REORT para o Gás ou à entidade ORDUE, bem como às outras partes interessadas relevantes, a Comissão estabelece, de três em três anos, uma lista de prioridades que identifique os domínios mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo a incluir no desenvolvimento de códigos de rede. A Comissão deve estabelecer a primeira lista de prioridades para o desenvolvimento de códigos de rede para o hidrogénio no prazo de um ano após a criação da REORH, conforme previsto no artigo 57.o.

4.   A Comissão solicita à ACER que lhe apresente, num prazo razoável não superior a seis meses após a receção do pedido da Comissão, orientações-quadro não que fixem princípios e objetivos claros para o desenvolvimento de cada código de rede relacionado com os domínios identificados na lista de prioridades. O pedido da Comissão pode incluir condições que as orientações-quadro devem abordar. Essas orientações-quadro devem contribuir para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um bom funcionamento do mercado. A Comissão pode prorrogar o prazo de apresentação das orientações-quadro mediante um pedido fundamentado da ACER.

5.   A ACER deve consultar a REORH e, se for pertinente, a REORT para o Gás e as outras partes interessadas relevantes sobre as orientações-quadro durante um período não inferior a dois meses e de forma aberta e transparente.

6.   A ACER deve apresentar à Comissão orientações-quadro, quando tal lhe for solicitado nos termos do n.o 4.

7.   Se a Comissão considerar que as orientações-quadro não contribuem para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um bom funcionamento do mercado, pode solicitar à ACER que reexamine as orientações-quadro num prazo razoável e volte a apresentá-las à Comissão.

8.   Se a ACER não conseguir apresentar ou voltar a apresentar orientações-quadro dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos dos n.os 4 ou 7, a Comissão elabora o projeto de orientações-quadro em causa.

9.   A Comissão solicita à REORH que apresente à ACER, num prazo razoável não superior a 12 meses a contar da receção do pedido da Comissão, uma proposta de código de rede em conformidade com as orientações-quadro aplicáveis.

10.   A REORH deve convocar um comité de redação para a assistir no processo de desenvolvimento de códigos de rede. O comité de redação é composto por representantes da ACER, da REORT para o Gás, da REORT para a Eletricidade e, quando adequado, pela entidade ORDUE, e um número limitado das principais partes interessadas. A pedido da Comissão nos termos do n.o 9, a REORH deve elaborar propostas de códigos de rede nos domínios referidos nos n.os 1 e 2.

11.   A ACER deve rever a proposta de código de rede para se assegurar de que o mesmo cumpre as orientações-quadro aplicáveis e contribui para a integração do mercado, um tratamento não discriminatório, uma concorrência efetiva e um bom funcionamento do mercado e deve submeter o código de rede revisto à apreciação da Comissão num prazo de seis meses a contar da receção da proposta. Na proposta apresentada à Comissão, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes durante os trabalhos de elaboração da proposta de código de rede dirigida pela REORH e deve consultar as partes interessadas relevantes sobre a proposta de código de rede a apresentar à Comissão.

12.   Caso a REORH não tenha conseguido desenvolver um código de rede dentro do prazo fixado pela Comissão nos termos do n.o 9, a Comissão pode solicitar à ACER que elabore um projeto de código de rede com base nas orientações-quadro aplicáveis. A ACER pode lançar uma nova consulta para efeitos de elaboração do projeto de código de rede nos termos do presente número. A ACER deve apresentar à Comissão um projeto de código de rede elaborado nos termos do presente número e pode recomendar-lhe que o aprove.

13.   Caso a REORH não tenha conseguido desenvolver um código de rede ou a ACER não tenha conseguido elaborar um projeto de código de rede a que se refere o n.o 12, a Comissão pode adotar, por sua iniciativa ou mediante proposta da ACER nos termos do n.o 11, um ou mais códigos de rede nos domínios enumerados nos n.os 1 e 2.

14.   Caso a Comissão proponha a adoção de um código de rede por sua própria iniciativa conforme referido no n.o 13, consulta a ACER, a REORH, a REORT para o Gás e todas as partes interessadas relevantes sobre o projeto de código de rede durante um período não inferior a dois meses.

15.   O presente artigo não prejudica o direito da Comissão de aprovar e alterar as orientações nos termos do artigo 74.o. O presente artigo aplica-se sem prejuízo da possibilidade de a REORH elaborar orientações não vinculativas nos domínios mencionados nos n.os 1 e 2 do presente artigo quando essas orientações não estiverem relacionadas com os domínios abrangidos por um pedido da Comissão dirigido à REORH. A REORH deve submeter essas orientações à ACER para emissão de parecer e ter esse parecer em devida consideração.

Artigo 73.o

Modificação dos códigos de rede

1.   A Comissão fica habilitada a alterar os códigos de rede nos domínios enumerados no artigo 71.o, n.os 1 e 2, e no artigo 72.o, n.os 1 e 2, pelo respetivo procedimento previsto nesses artigos.

2.   Os projetos de modificação de qualquer código de rede aprovados nos termos dos artigos 70.o, 71.o e 72.o e do presente artigo podem ser propostos à Agência pelos potenciais interessados nesses códigos, incluindo a REORT para o Gás, a REORH, a entidade ORDUE, as entidades reguladoras, os operadores das redes de transporte e de distribuição, os utilizadores da rede e os consumidores. A ACER também pode propor alterações por sua iniciativa.

3.   A ACER pode apresentar à Comissão propostas fundamentadas de modificação, explicando de que modo as propostas são consentâneas com os objetivos dos códigos de rede a que se refere o artigo 70.o do presente regulamento. Quando considere a proposta de alteração adequada e quanto às alterações da sua própria iniciativa, a ACER deve consultar todas partes interessadas relevantes em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2019/942.

Artigo 74.o

Orientações

1.   A Comissão fica habilitada a adotar orientações vinculativas nos domínios enumerados no presente artigo.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar orientações nos domínios em que tais atos também podem ser elaborados ao abrigo do procedimento para os códigos de rede previsto nos artigos 71.o e 72.o. Essas orientações devem ser aprovadas sob a forma de atos delegados ou atos de execução, em função da respetiva delegação de poderes prevista no presente regulamento.

3.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o, a fim de completar o presente regulamento estabelecendo orientações nos seguintes domínios:

a)

Disposições sobre serviços de acesso de terceiros, incluindo a natureza, a duração e outros requisitos inerentes a estes serviços, nos termos dos artigos 6.o, 7.o e 8.o;

b)

Disposições sobre os princípios subjacentes aos mecanismos de atribuição de capacidade e à aplicação de procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual, nos termos dos artigos 10.o e 11.o;

c)

Disposições sobre a prestação de informações e a definição das informações técnicas necessárias aos utilizadores para obterem acesso efetivo à rede e sobre a definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação, nos termos dos artigos 33.o e 34.o;

d)

Disposições sobre a metodologia tarifária relacionada com o comércio transfronteiriço de gás natural, nos termos dos artigos 17.o e 18.o.

4.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados em conformidade com o artigo 80.o, a fim de alterar as orientações estabelecidas no anexo I do presente regulamento com vista a especificar:

a)

Disposições relativas às informações a publicar sobre a metodologia adotada para determinar os proveitos regulados do operador da rede de transporte, em conformidade com os artigos 33.o e 34.o;

b)

Disposições relativas aos princípios dos mecanismos de atribuição de capacidade e procedimentos de gestão de congestionamentos, dando execução aos artigos 10.o e 11.o;

c)

Disposições relativas à informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efetivo à rede de gás natural, dando execução ao artigo 33.o, n.o 1;

d)

Disposições relativas à definição de todos os pontos pertinentes, informações a publicar e calendário para os requisitos de transparência, dando execução ao artigo 33.o;

e)

Disposições relativas ao formato e ao conteúdo das informações técnicas sobre o acesso à rede, a publicar pelos operadores das redes de hidrogénio, dando execução ao artigo 66.o.

5.   Quando alterar orientações, a Comissão consulta:

a)

A ACER, a REORT para o Gás e a entidade ORDUE e, quando adequado, as outras partes interessadas no que respeita às orientações relativas ao gás natural;

b)

A ACER, a REORH e a entidade ORDUE e, quando adequado, as outras partes interessadas no que respeita às orientações relativas ao hidrogénio.

Artigo 75.o

Direito dos Estados-Membros de preverem medidas mais detalhadas

O presente regulamento aplica-se sem prejuízo do direito dos Estados-Membros de manterem ou aprovarem medidas que contenham disposições mais detalhadas do que as estabelecidas no presente regulamento, nas orientações a que se refere o artigo 74.o ou nos códigos de rede a que se referem os artigos 70.o a 73.o, desde que essas medidas cumpram o direito da União.

Artigo 76.o

Prestação de informações e confidencialidade

1.   Os Estados-Membros e as entidades reguladoras devem fornecer à Comissão, a seu pedido, as informações necessárias para efeitos de aplicação do presente regulamento, incluindo as orientações e os códigos de rede adotados nos termos do presente regulamento.

2.   A Comissão deve fixar um prazo-limite razoável para a prestação de informações, tendo em conta a complexidade e a urgência das informações solicitadas.

3.   Se o Estado-Membro ou a entidade reguladora em causa não fornecer essas informações no prazo fixado pela Comissão, a Comissão pode solicitar diretamente às empresas em causa todas as informações necessárias para efeitos de aplicação do presente regulamento.

Sempre que enviar um pedido de informações a uma empresa, a Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia do mesmo pedido ao Estado-Membro ou à entidade reguladora em causa do Estado-Membro em cujo território estiver situada a sede da empresa.

4.   No seu pedido, a Comissão deve indicar a base jurídica do pedido, o prazo para o fornecimento das informações, a finalidade do pedido e as sanções previstas no artigo 77.o, n.o 2, para os casos de prestação de informações incorretas, incompletas ou enganosas.

5.   Os proprietários das empresas ou os seus representantes e, no caso de pessoas coletivas, as pessoas singulares autorizadas a representar as empresas por direito ou nos termos dos seus estatutos devem prestar as informações pedidas. Caso os advogados devidamente mandatados prestem informações em nome dos seus clientes, estes são totalmente responsáveis se as informações prestadas forem incorretas, incompletas ou equívocas.

6.   Caso uma empresa não forneça as informações pedidas no prazo fixado pela Comissão, ou forneça informações incompletas, a Comissão pode exigi-las por meio de uma decisão. A decisão deve especificar as informações requeridas e fixar um prazo razoável para o seu envio. Deve indicar as sanções previstas no artigo 77.o, n.o 2. Deve indicar igualmente a possibilidade de recurso da decisão para o Tribunal de Justiça da União Europeia.

A Comissão deve enviar simultaneamente uma cópia da sua decisão ao Estado-Membro em cujo território estiver situada a residência da pessoa ou a sede da empresa ou à entidade reguladora desse Estado-Membro.

7.   As informações referidas nos n.os 1 e 2 devem ser utilizadas apenas para efeitos de aplicação do presente Regulamento.

A Comissão não pode divulgar as informações abrangidas pela obrigação de sigilo profissional que tenha obtido ao abrigo do presente regulamento.

Artigo 77.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento, aos códigos de rede e às orientações adotados nos termos dos artigos 70.o a 74.o e às orientações estabelecidas no anexo I e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros notificam a Comissão, sem demora, dessas regras e dessas medidas e também, sem demora, de qualquer alteração ulterior.

2.   A Comissão pode, por meio de uma decisão, impor às empresas coimas não superiores a 1 % do volume total de negócios do exercício contabilístico anterior, caso forneçam, deliberadamente ou por negligência, informações incorretas, incompletas ou enganosas em resposta a um pedido de informações formulado nos termos do artigo 76.o, n.o 4, ou não forneçam as informações pedidas no prazo fixado por decisão tomada nos termos do artigo 76.o, n.o 6, primeiro parágrafo. Ao fixar o montante da coima, a Comissão deve ter em conta a gravidade do incumprimento, pela empresa, dos códigos de rede e das orientações adotados nos termos dos artigos 70.o a 74.o e das orientações estabelecidas no anexo I.

3.   As sanções previstas nos termos do n.o 1 e as decisões tomadas nos termos do n.o 2 não são de natureza penal.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 78.o

Novas infraestruturas de gás natural e de hidrogénio

1.   As novas infraestruturas importantes de gás natural, ou seja, as interligações e instalações de GNL e de armazenamento de gás natural podem, apresentando pedido nesse sentido, ficar isentas, por um período definido, da aplicação do disposto no presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.os 5 e 6, e da aplicação do artigo 31.o, n.o 1, dos artigos 32.o, 33.o e 60.o, do artigo 78.o, n.os 7 e 9, e do artigo 79.o, n.o 1 da Diretiva (UE) 2024/1788.

As novas infraestruturas importantes de hidrogénio, ou seja, as interligações, os terminais de hidrogénio e as instalações de armazenamento subterrâneo de hidrogénio podem, apresentando pedido nesse sentido, ficar isentas, por um período definido, da aplicação do disposto no presente regulamento, com exceção do artigo 34.o, n.os 5 e 6, e da aplicação dos artigos 35.o, 36.o, 37.o e 68.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Qualquer isenção desse tipo deve estar subordinada às condições seguintes:

a)

O investimento promove a concorrência na comercialização de gás natural ou na comercialização de hidrogénio e aumenta a segurança do aprovisionamento;

b)

O investimento contribui para a descarbonização e a consecução dos objetivos da União em matéria de clima e energia e foi decidido mediante a aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética;

c)

O nível de risco associado ao investimento é de tal ordem que este não se realizaria se não fosse concedida a isenção;

d)

A infraestrutura é propriedade de uma pessoa singular ou coletiva separada, pelo menos em termos de forma jurídica, dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura será construída;

e)

São cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura;

f)

A isenção não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que podem ser afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno integrado relativo ao gás natural ou ao hidrogénio, o bom funcionamento dos sistemas regulados em causa, nem a descarbonização ou a segurança do aprovisionamento da União;

g)

A infraestrutura não recebeu assistência financeira da União para trabalhos abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho (40).

As condições referidas no terceiro parágrafo devem ser avaliadas tendo em conta o princípio da solidariedade energética. As autoridades nacionais competentes devem ter em conta a situação noutros Estados-Membros afetados e ponderar os eventuais efeitos negativos face aos efeitos benéficos no seu território.

2.   A isenção referida no n.o 1 deve ser aplicável igualmente aos aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e às alterações dessas infraestruturas que possibilitem o desenvolvimento de novas fontes de aprovisionamento de gás renovável e gás hipocarbónico.

3.   A entidade reguladora pode tomar uma decisão, caso a caso, sobre a isenção a que se referem os n.os 1 e 2.

Antes da adoção da decisão sobre a isenção, a entidade reguladora ou, consoante o caso, outra autoridade competente do Estado-Membro em causa, deve consultar:

a)

As entidades reguladoras dos Estados-Membros cujos mercados possam ser afetados pela nova infraestrutura; e

b)

As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em causa estiver ligada à rede da União e se encontrar sob a jurisdição de um Estado-Membro e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.

Se as entidades dos países terceiros que foram consultadas não reagirem à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora em causa pode adotar a decisão necessária.

4.   Se a infraestrutura em causa estiver localizada no território de mais de um Estado-Membro, a ACER pode apresentar um parecer consultivo às entidades reguladoras dos Estados-Membros em causa no prazo de dois meses a contar da data de receção do pedido de isenção pela última dessas entidades reguladoras. Esse parecer consultivo pode servir de base à decisão das entidades reguladoras.

Caso todas as entidades reguladoras em causa tenham chegado a acordo sobre o pedido de isenção no prazo de seis meses a contar da data de receção deste pela última entidade reguladora, aquelas devem informar a ACER dessa decisão. Se a infraestrutura em causa for uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro, a entidade reguladora, ou consoante o caso outra autoridade competente do Estado-Membro em que esteja situado o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros, pode consultar a autoridade competente desse país terceiro antes da adoção da decisão sobre a isenção, com vista a assegurar que, no que diz respeito à infraestrutura em causa, o presente regulamento seja aplicado de forma coerente no território e, se for o caso, no mar territorial desse Estado-Membro. Se a entidade do país terceiro consultada não reagir à consulta num prazo razoável ou até ao termo de um prazo fixado que não seja superior a três meses, a entidade reguladora em causa pode adotar a decisão necessária.

A ACER, em conformidade com o artigo 10.o do Regulamento (UE) 2019/942, deve exercer as funções atribuídas nos termos do presente artigo às entidades reguladoras dos Estados-Membros:

a)

Se, no prazo de seis meses a contar da data de receção do pedido de isenção pela última das entidades reguladoras em causa, estas não tiverem chegado a acordo; ou

b)

Mediante pedido conjunto das entidades reguladoras em causa.

A pedido conjunto das entidades reguladoras em causa, o prazo a que se refere o terceiro parágrafo, alínea a), pode ser prorrogado por um período máximo de três meses.

5.   Antes de adotar uma decisão, a ACER deve consultar as entidades reguladoras competentes e os requerentes.

6.   Uma isenção pode abranger a totalidade ou parte da capacidade da nova infraestrutura ou da infraestrutura existente com capacidade significativamente aumentada.

Ao decidir conceder uma isenção, importa analisar, caso a caso, se é necessário impor condições no que se refere à duração da isenção e ao acesso não discriminatório à infraestrutura. Aquando da decisão sobre essas condições deve ter-se em conta, em particular, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o prazo previsto para o projeto e as circunstâncias nacionais.

Antes de conceder uma isenção, a entidade reguladora deve tomar uma decisão sobre as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade. Essas regras devem prever que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, inclusivamente capacidade para uso próprio, antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura. A entidade reguladora deve exigir que as regras de gestão dos congestionamentos incluam a obrigação de oferecer no mercado a capacidade não utilizada e que os utilizadores da infraestrutura tenham o direito de transacionar no mercado secundário a capacidade que tenham contratado. Na sua avaliação dos critérios a que se refere o n.o 1, alíneas a), c) e f), a entidade reguladora deve ter em conta os resultados desse procedimento de atribuição de capacidade.

A decisão de isenção, incluindo quaisquer condições referidas no segundo parágrafo, deve ser devidamente justificada e publicada.

7.   Ao analisar se uma nova infraestrutura importante pode reforçar a segurança do aprovisionamento nos termos do n.o 1, alínea a), do presente artigo, a autoridade competente deve ter em conta até que ponto se prevê que a nova infraestrutura melhore o cumprimento pelos Estados-Membros das obrigações que lhes incumbem por força do Regulamento (UE) 2017/1938, tanto a nível regional como nacional.

8.   Caso uma autoridade diferente da entidade reguladora seja competente para adotar decisões de isenção, os Estados-Membros podem determinar que a respetiva entidade reguladora ou a ACER, consoante o caso, submeta um parecer sobre o pedido de isenção a essa autoridade competente do Estado-Membro em causa antes da adoção da decisão formal de isenção. Esse parecer deve ser publicado juntamente com a decisão.

9.   A autoridade competente deve apresentar à Comissão, sem demora, uma cópia de cada pedido de isenção após a sua receção. A autoridade competente notifica a Comissão, sem demora, da decisão de concessão da isenção, acompanhada de todas as informações pertinentes para a decisão. Essas informações podem ser apresentadas à Comissão sob forma agregada, de modo a que esta possa avaliar a decisão de concessão da isenção e devem incluir em especial:

a)

As razões circunstanciadas em que a entidade reguladora ou o Estado-Membro se basearam para conceder ou recusar a isenção, juntamente com a referência à alínea ou alíneas pertinentes do n.o 1 que definem as condições em que assenta essa decisão, incluindo as informações financeiras que a justificam;

b)

A análise realizada sobre os efeitos, em termos de concorrência e de bom funcionamento do mercado interno, que resultam da concessão dessa isenção;

c)

As razões em que se fundamentam a duração da isenção e a quota da capacidade total da infraestrutura a que a mesma é concedida;

d)

Caso a isenção diga respeito a uma interligação, o resultado da consulta com as entidades reguladoras em causa;

e)

O contributo da infraestrutura para a diversificação da comercialização.

10.   No prazo de 50 dias úteis a contar do dia seguinte à receção da notificação nos termos do n.o 9, a Comissão pode adotar uma decisão solicitando aos organismos notificadores que alterem ou retirem a decisão de conceder a isenção. Antes de adotar a decisão sobre a isenção, a Comissão pode solicitar o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado ao abrigo do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 (41), sobre se a isenção contribui para a concretização dos objetivos da União em matéria de clima e energia. Esse prazo pode ser prorrogado por mais 50 dias úteis sempre que a Comissão solicitar informações complementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O prazo inicial pode também ser prorrogado por mútuo consentimento da Comissão e dos organismos notificadores.

Se as informações pedidas não derem entrada dentro do prazo indicado no pedido, considerar-se-á que a notificação foi retirada, salvo se, antes de findo o prazo, este tiver sido prorrogado com o consentimento conjunto da Comissão e da entidade reguladora ou se a entidade reguladora, numa declaração devidamente fundamentada, tiver informado a Comissão de que considera a notificação completa.

A entidade reguladora deve cumprir a decisão da Comissão de alterar ou retirar a decisão de concessão da isenção no prazo de um mês e informar a Comissão em conformidade.

A Comissão preserva a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

Se a Comissão aprovar uma decisão de concessão da isenção, essa aprovação deixa de produzir efeitos:

a)

Dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura ainda não tenha começado;

b)

Cinco anos após a sua adoção, caso a infraestrutura não esteja operacional dentro desse período, a menos que a Comissão decida que qualquer atraso se deve a obstáculos importantes que escapam ao controlo da pessoa a quem foi concedida a isenção.

11.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 80.o, a fim de completar o presente regulamento, estabelecendo orientações para a aplicação das condições previstas no n.o 1 do presente artigo e para definir o procedimento relativo à aplicação do disposto nos n.os 3, 6, 8 e 9 do presente artigo.

Artigo 79.o

Derrogações

O presente regulamento não é aplicável às redes de transporte de gás natural situadas nos Estados-Membros enquanto vigorarem as derrogações concedidas ao abrigo do artigo 86.o da Diretiva (UE) 2024/1788.

Artigo 80.o

Exercício da delegação

1.   O poder de adotar atos delegados é conferido à Comissão nas condições estabelecidas no presente artigo.

2.   O poder de adotar atos delegados referido no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 1, no artigo 72.o, n.o 1, no artigo 74.o, n.os 3 e 4, e no artigo 78.o, n.o 11, é conferido à Comissão por tempo indeterminado a contar de 4 de agosto de 2024.

3.   A delegação de poderes referida no artigo 14.o, n.o 5, no artigo 18.o, n.o 3, no artigo 31.o, n.o 3, no artigo 71.o, n.o 1, no artigo 72.o, n.o 1, no artigo 74.o, n.os 3 e 4, e no artigo 78.o, n.o 11, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho. A decisão de revogação põe termo à delegação dos poderes nela especificados. A decisão de revogação produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia ou de uma data posterior nela especificada. A decisão de revogação não afeta os atos delegados já em vigor.

4.   Antes de adotar um ato delegado, a Comissão consulta os peritos designados por cada Estado-Membro de acordo com os princípios estabelecidos no Acordo Interinstitucional, de 13 de abril de 2016, sobre legislar melhor.

5.   Assim que adotar um ato delegado, a Comissão notifica-o simultaneamente ao Parlamento Europeu e ao Conselho.

6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do artigo 18.o, n.o 3, do artigo 31.o, n.o 3, do artigo 71.o, n.o 1, do artigo 72.o, n.o 1, do artigo 74.o, n.os 3 e 4, e do artigo 78.o, n.o 11, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular. Esse prazo é prorrogado por dois meses por iniciativa do Parlamento Europeu ou do Conselho.

Artigo 81.o

Procedimento de comité

1.   A Comissão é assistida pelo comité criado pelo artigo 91.o da Diretiva (UE) 2024/1788. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

2.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

Artigo 82.o

Reexame e apresentação de relatórios

1.   Até 31 de dezembro de 2030, a Comissão deve reexaminar o presente regulamento e apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho, acompanhado, se adequado, de propostas legislativas.

2.   Até 5 de agosto de 2029, a Comissão pode elaborar um relatório no qual avalie a forma de permitir uma maior integração do sistema e de explorar novas sinergias entre os setores do hidrogénio, da eletricidade e do gás natural, e avalie inclusivamente a possibilidade de uma cooperação reforçada entre a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH, ou da sua integração. Esse relatório deve ser acompanhado, se adequado, de propostas legislativas.

Artigo 83.o

Alteração do Regulamento (UE) n.o 1227/2011

O Regulamento (UE) n.o 1227/2011 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, ponto 1, alínea b), e pontos 4 e 5, no artigo 3.o, n.o 3, no artigo 3.o, n.o 4, alínea c), no artigo 4.o, n.o 1, e no artigo 8.o, n.o 5, a expressão «eletricidade ou gás natural» é substituída pela expressão «eletricidade, hidrogénio ou gás natural»;

2)

No artigo 6.o, n.o 2, alíneas a) e b), a expressão «mercados da eletricidade e do gás» é substituída pela expressão «mercados da eletricidade, do hidrogénio e do gás natural».

Artigo 84.o

Alteração do Regulamento (UE) 2017/1938

O Regulamento (UE) 2017/1938 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece disposições que visam garantir a segurança do aprovisionamento de gás na União ao assegurar o funcionamento adequado e contínuo do mercado interno do gás, ao permitir a aplicação de medidas excecionais quando o mercado deixar de ser capaz de assegurar o necessário aprovisionamento de gás, incluindo medidas de solidariedade como medida de último recurso, e ao estabelecer, de forma clara, uma definição e uma atribuição de responsabilidades entre as empresas de gás natural, os Estados-Membros e a União, tanto em termos de ação preventiva como de reação a perturbações concretas do aprovisionamento de gás. O presente regulamento estabelece também mecanismos transparentes, num espírito de solidariedade, relativos à coordenação do planeamento e da resposta a situações de emergência ao nível nacional, regional e da União.»

;

2)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o ponto 1,

b)

É aditado o seguinte ponto:

«32)

“Gás” significa gás natural na aceção do artigo 2.o, ponto 1), da Diretiva (UE) 2024/1788 (*1).

(*1)  Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).»;"

3)

O artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Até 1 de novembro de 2026, a REORT-G efetua uma simulação à escala da União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas, incluindo cenários de perturbação prolongada de uma única fonte de aprovisionamento. A simulação abrange a identificação e avaliação dos corredores de aprovisionamento de gás de emergência e identifica igualmente os Estados-Membros que podem proporcionar uma solução para fazer face aos riscos identificados, inclusive em relação ao armazenamento de gás e ao GNL, bem como cenários que examinem o impacto de uma diminuição da procura de gás através de poupanças de energia ou de medidas de eficiência energética. Os cenários da simulação de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas e a metodologia da simulação são definidos pela REORT-G, em cooperação com o GCG. A REORT-G garante um nível adequado de transparência e acesso aos pressupostos de modelização utilizados nos seus cenários. A simulação à escala da União dos cenários de perturbações no aprovisionamento de gás e nas infraestruturas é repetida de quatro em quatro anos, até que as circunstâncias justifiquem atualizações mais frequentes.»

,

b)

No n.o 4, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Tendo em conta os riscos relacionados com o controlo da infraestrutura relevante para a segurança do aprovisionamento de gás na medida em que pode implicar, entre outros, riscos de subinvestimento, prejuízo para a diversificação, utilização abusiva da infraestrutura existente, nomeadamente o açambarcamento de capacidades de armazenamento, ou uma violação do direito da União;»

;

4)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

É suprimido o n.o 1,

b)

No n.o 3, o terceiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Os capítulos regionais incluem medidas regionais transfronteiriças adequadas e eficazes, nomeadamente em relação ao armazenamento de gás e ao GNL, sob reserva do acordo entre os Estados-Membros que executam as medidas de um mesmo grupo de risco ou de grupos de risco diferentes afetados pela medida, com base na simulação a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, e na avaliação comum dos riscos.»

;

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 8.o-A

Medidas sobre cibersegurança

1.   Ao estabelecer os planos preventivos de ação e os planos de emergência, os Estados-Membros devem ter em conta as medidas adequadas em matéria de cibersegurança.

2.   A Comissão fica habilitada a adotar atos delegados nos termos do artigo 19.o para completar o presente regulamento mediante o estabelecimento de regras específicas do setor do gás para os aspetos de cibersegurança dos fluxos transfronteiriços de gás, incluindo regras sobre requisitos mínimos comuns, planeamento, monitorização, comunicação de informações e gestão de crises.

3.   Para efeitos da elaboração dos atos delegados a que se refere o n.o 2 do presente artigo, a Comissão deve trabalhar em estreita colaboração com a Agência, a Agência da União Europeia para a Cibersegurança (ENISA), a REORT-G e um número limitado de principais partes interessadas envolvidas, bem como com entidades competentes em matéria de cibersegurança, no âmbito do seu próprio mandato, como os centros de operações de segurança importantes para as entidades reguladas e as equipas de resposta a incidentes de segurança informática (CSIRT), como referido no artigo 10.o da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

(*2)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).»;"

6)

No artigo 9.o, o n.o 1 é alterado do seguinte modo:

a)

A alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

As outras medidas preventivas destinadas a enfrentar os riscos identificados na avaliação dos riscos, como as relacionadas com a necessidade de reforçar as interligações entre Estados-Membros vizinhos, de melhorar a eficiência energética, de prevenir o açambarcamento de capacidade, de reduzir a procura de gás e a possibilidade de diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás, bem como a utilização regional das capacidades existentes de armazenamento e de GNL, quando adequado, de modo a manter o aprovisionamento de gás a todos os clientes na medida do possível;»

;

b)

É aditado o seguinte ponto:

«l)

Informações sobre medidas relacionadas com a cibersegurança, a que se refere o artigo 8.o-A.»

;

7)

Ao artigo 11.o, é aditado o seguinte número:

«7-A.   Em derrogação do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3, do artigo 6.o-B, n.o 1, terceiro parágrafo, alínea a), do artigo 6.o-C, n.o 2, segundo parágrafo, alínea b), e do artigo 10.o, n.o 1, alínea l), os Estados-Membros podem, a título excecional, decidir tomar medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial de gás dos clientes protegidos, em particular quando for declarado um dos níveis de crise previstos no n.o 1 do presente artigo ou for declarada uma emergência a nível regional ou da União nos termos do artigo 12.o. Essas medidas temporárias devem limitar-se ao consumo não essencial de gás e ter em conta os seguintes elementos:

a)

O impacto de uma perturbação em cadeias de abastecimento essenciais para a sociedade;

b)

Os possíveis impactos negativos noutros Estados-Membros, em especial em cadeias de abastecimento de setores a jusante essenciais para a sociedade;

c)

Os potenciais danos duradouros causados a instalações industriais;

d)

As possibilidades de reduzir o consumo e substituir produtos na União.

Essas medidas excecionais só podem ser tomadas após as autoridades competentes terem procedido a uma avaliação das condições para determinar essas quantidades não essenciais de gás.

Em resultado das medidas referidas no primeiro parágrafo do presente número, deve ser evitada a redução do consumo não essencial de gás dos clientes vulneráveis, como definidos pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 26.o da Diretiva (UE) 2024/1788.»

;

8)

No artigo 12.o, n.o 6, o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«No prazo de três dias a contar da notificação do pedido da Comissão, o Estado-Membro ou a autoridade competente procede à alteração da sua ação e notifica disso a Comissão ou expõe à Comissão as razões por que não está de acordo com o pedido. Neste caso, a Comissão pode, no prazo de três dias após ter sido informada, alterar ou retirar o pedido, convocar o Estado-Membro ou a autoridade competente e, caso entenda necessário, o GCG a fim de examinar a questão. A Comissão expõe pormenorizadamente os motivos que a levaram a solicitar a alteração da ação. O Estado-Membro ou a autoridade competente procede à alteração da sua ação ou toma medidas para garantir o cumprimento do disposto no n.o 5, na medida em que tal seja tecnicamente possível e seguro para a integridade do sistema de gás. O Estado-Membro ou a autoridade competente informa a Comissão das medidas adotadas.»

;

9)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 3, 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«3.   A medida de solidariedade, como medida de último recurso, aplica-se caso o Estado-Membro requerente:

a)

Tenha declarado uma situação de emergência nos termos do artigo 11.o;

b)

Não tenha sido capaz de cobrir o défice de aprovisionamento de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade, não obstante a execução da medida a que se refere o artigo 11.o, n.o 3, ou, caso um Estado-Membro tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial de gás dos clientes protegidos nos termos do artigo 11.o, n.o 7-A, as quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade;

c)

Tenha esgotado todas as medidas baseadas no mercado (“medidas voluntárias”), todas as medidas não baseadas no mercado (“medidas obrigatórias”) e outras medidas constantes do seu plano de emergência;

d)

Tenha notificado um pedido expresso à Comissão e às autoridades competentes de todos os Estados-Membros aos quais está interligado, quer diretamente quer, nos termos do n.o 2, através de um país terceiro, acompanhado de uma descrição das medidas executadas a que se refere a alínea c) do presente número.

3-A.   Os Estados-Membros sujeitos à obrigação de prestar solidariedade nos termos do n.o 1 têm o direito de deduzir da proposta de solidariedade o aprovisionamento aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade ou, caso um Estado-Membro tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial de gás dos clientes protegidos nos termos do artigo 11.o, n.o 7-A, o aprovisionamento das quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade.

4.   Os Estados-Membros que recebam um pedido de medidas de solidariedade apresentam propostas com base em medidas voluntárias do lado da procura, na medida do possível e durante tanto tempo quanto possível, antes de recorrerem a medidas não baseadas no mercado.

Caso as medidas baseadas no mercado se revelem insuficientes para o Estado-Membro que presta solidariedade para cobrir o défice de aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, o Estado-Membro que presta solidariedade pode introduzir medidas não baseadas no mercado, a fim de cumprir as obrigações previstas nos n.os 1 e 2.

5.   No caso de haver mais do que um Estado-Membro que possa prestar solidariedade a um Estado-Membro requerente, o Estado-Membro requerente deve procurar, após consulta a todos os Estados-Membros aos quais impende a obrigação de prestar solidariedade, obter a proposta mais vantajosa com base no custo, na rapidez de entrega, na fiabilidade e na diversificação dos aprovisionamentos de gás. Caso as propostas baseadas no mercado disponíveis se revelem insuficientes para cobrir o défice de aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente ou, caso o Estado-Membro requerente tenha tomado medidas temporárias para reduzir o consumo não essencial de gás dos clientes protegidos nos termos do artigo 11.o, n.o 7-A, o défice de aprovisionamento de gás das quantidades essenciais de consumo de gás aos seus clientes protegidos por razões de solidariedade, os Estados-Membros sujeitos à obrigação de prestar solidariedade são obrigados a ativar medidas não baseadas no mercado.»

;

b)

O n.o 8 é alterado do seguinte modo:

i)

no primeiro parágrafo, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«A solidariedade nos termos do presente regulamento é prestada mediante uma compensação. O Estado-Membro que solicita solidariedade deve pagar de imediato, ou garantir o pagamento atempado, de uma compensação justa ao Estado-Membro que presta solidariedade.

Caso dois Estados-Membros tenham chegado a acordo sobre as medidas técnicas e jurídicas necessárias nos termos do n.o 10 (acordo de solidariedade), essa compensação justa deve cobrir no mínimo:»

,

ii)

o segundo e o terceiro parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«Nos termos do primeiro e do segundo parágrafos, uma compensação justa inclui, nomeadamente, todos os custos razoáveis suportados pelo Estado-Membro que presta solidariedade inclusive a obrigação de pagar uma compensação por força dos direitos fundamentais garantidos pelo direito da União e por força das obrigações internacionais aplicáveis no âmbito da execução do presente artigo, bem como quaisquer outros custos razoáveis relacionados com o pagamento de uma compensação em conformidade com as regras nacionais em matéria de compensação.

Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias, nomeadamente as medidas técnicas, jurídicas e financeiras nos termos do n.o 10, para a aplicação do primeiro, do segundo e do terceiro parágrafos do presente número. Essas medidas podem prever formas práticas de pagamento imediato.»

;

c)

São inseridos os seguintes números:

«8-A.   Caso dois Estados-Membros não tenham chegado a acordo sobre as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias nos termos do n.o 10 por meio de um acordo de solidariedade, em caso de emergência, o fornecimento de gás nos termos da obrigação estabelecida no n.o 1 fica sujeito às condições definidas no presente número.

A compensação pela medida de solidariedade não pode exceder os custos razoáveis. Salvo acordo em contrário do Estado-Membro que solicita solidariedade e do Estado-Membro que presta solidariedade, a compensação inclui:

a)

O preço do gás no Estado-Membro que presta solidariedade;

b)

Os custos de armazenamento e transporte;

c)

Os custos de contencioso em processos judiciais ou de arbitragem conexos que impliquem o Estado-Membro que presta solidariedade;

d)

Outros custos indiretos não cobertos pelo preço do gás, tais como o pagamento de indemnizações por danos financeiros ou de outro tipo resultantes do deslastre forçoso de carga firme de clientes e relacionadas com a prestação de solidariedade.

A menos que o Estado-Membro que solicita solidariedade e o Estado-Membro que presta solidariedade acordem outro preço, o preço do gás fornecido ao Estado-Membro que solicita solidariedade deve corresponder ao preço do mercado diário no Estado-Membro que presta solidariedade, no dia anterior ao pedido de solidariedade, ou ao preço do mercado diário correspondente no ponto de permuta acessível mais próximo, no ponto de transação virtual acessível mais próximo ou numa plataforma acordada, no dia anterior ao pedido de solidariedade. O Estado-Membro que solicita solidariedade paga a compensação pelas quantidades de gás entregues no âmbito de um pedido de solidariedade diretamente ao Estado-Membro que presta solidariedade ou à entidade que ambos os Estados-Membros indicarem na resposta ao pedido de solidariedade e na confirmação da receção e da quantidade a receber.

O Estado-Membro a que é apresentado um pedido de solidariedade executa a medida de solidariedade o mais rapidamente possível e, o mais tardar, no prazo de entrega indicado para o pedido. O Estado-Membro pode recusar prestar solidariedade a um Estado-Membro que solicite solidariedade, desde que demonstre que:

a)

Não dispõe de gás suficiente para suprir as quantidades a fornecer aos clientes protegidos por razões de solidariedade; ou

b)

Não dispõe de capacidade de interligação suficiente disponível, como previsto no artigo 13.o, n.o 7, ou os fluxos de gás que atravessam um país terceiro são limitados.

Essa recusa é estritamente limitada às quantidades de gás afetadas por uma ou por ambas as limitações referidas no quarto parágrafo.

Os Estados-Membros podem, em acréscimo das regras genéricas previstas no presente número, chegar a acordo quanto a medidas técnicas e à coordenação da prestação de solidariedade. O presente número não prejudica as disposições existentes que visem assegurar o funcionamento seguro e fiável do sistema de gás.

8-B.   Caso dois Estados-Membros não tenham chegado a acordo sobre as medidas técnicas, jurídicas e financeiras necessárias nos termos do n.o 10 por meio de um acordo de solidariedade, o Estado-Membro que solicita a execução de medidas de solidariedade apresenta um pedido de solidariedade a outro Estado-Membro, indicando, pelo menos, o seguinte:

a)

Os contactos da autoridade competente do Estado-Membro;

b)

Se for caso disso, os contactos dos operadores das redes de transporte competentes do Estado-Membro;

c)

Se for caso disso, os contactos dos terceiros que ajam em nome do Estado-Membro;

d)

O período de entrega, incluindo o calendário com a primeira entrega possível e a duração prevista das entregas;

e)

Os pontos de entrega e de interligação;

f)

A quantidade de gás em kWh para cada ponto de interligação;

g)

A qualidade do gás.

O pedido de solidariedade deve ser enviado simultaneamente aos Estados-Membros potencialmente capazes de executar medidas de solidariedade, à Comissão e aos gestores de crise designados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g).

Os Estados-Membros que receberem um pedido de solidariedade respondem ao mesmo indicando os contactos a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas a), b) e c), e a quantidade e qualidade de gás que podem fornecer nos pontos de interligação no prazo solicitado a que se refere o primeiro parágrafo, alíneas d) a g). Se a quantidade que pode ser fornecida através de medidas voluntárias for insuficiente, a resposta deve indicar a quantidade resultante de eventuais reduções, da libertação de existências estratégicas ou da aplicação de outras medidas.

Os pedidos de solidariedade devem ser apresentados, pelo menos, 48 horas antes do prazo de entrega indicado para o gás.

A resposta a pedidos de solidariedade deve ser dada no prazo de 18 horas. A confirmação da quantidade a receber pelo Estado-Membro que solicita solidariedade deve ser efetuada no prazo de seis horas a contar da receção da proposta de solidariedade e, pelo menos, 24 horas antes do prazo de entrega indicado para o gás. O pedido pode ser apresentado relativamente a um período de um ou vários dias, devendo a resposta corresponder à duração solicitada. Caso vários Estados-Membros prestem solidariedade e estejam em vigor acordos de solidariedade bilaterais com um ou vários desses Estados-Membros, tais acordos prevalecem entre os Estados-Membros que os tenham acordado bilateralmente. Nesse caso, as regras genéricas previstas no presente número só são aplicáveis aos demais Estados-Membros que prestam solidariedade.

A Comissão pode facilitar a prestação de solidariedade, nomeadamente através de um modelo disponível numa plataforma em linha segura que permita o envio em tempo real de pedidos e propostas.

8-C.   Caso tenha sido proporcionada uma medida de solidariedade em conformidade com os n.os 1 e 2, o montante final da compensação justa paga pelo Estado-Membro requerente deve ser sujeito a um controlo ex post pelas entidades reguladoras nacionais do Estado-Membro que preste solidariedade e do Estado-Membro requerente, no prazo de três meses após o fim da situação de emergência.

Caso as entidades reguladoras nacionais não cheguem a acordo sobre o cálculo do montante final da compensação justa, devem informar sem demora as autoridades competentes relevantes, a Comissão e a Agência. Nesse caso, ou mediante pedido conjunto das entidades reguladoras nacionais, a Agência calcula o nível adequado da compensação justa pelos custos indiretos decorrentes da prestação de solidariedade e emite um parecer factual no prazo de três meses a contar da data em que a questão lhe foi submetida. Antes de emitir esse parecer factual, a Agência deve consultar as entidades reguladoras nacionais e as autoridades competentes relevantes.

O prazo de três meses referido no segundo parágrafo pode ser prorrogado por mais dois meses se a Agência solicitar informações suplementares. Esse prazo adicional começa a correr no dia seguinte ao da receção da informação completa. O Estado-Membro requerente deve ser consultado e emitir parecer sobre a conclusão do controlo ex post. Na sequência da consulta do Estado-Membro requerente, a autoridade que efetua este controlo ex post tem o direito de exigir a retificação do montante da compensação, tendo em conta o parecer do Estado-Membro requerente. As conclusões desse controlo ex post devem ser comunicadas à Comissão, que as tem em conta no seu relatório sobre a situação de emergência nos termos do artigo 14.o, n.o 3.»

;

d)

Os n.os 10 e 11 passam a ter a seguinte redação:

«10.   Os Estados-Membros adotam as medidas necessárias para assegurar o aprovisionamento de gás aos clientes protegidos por razões de solidariedade no Estado-Membro requerente, em conformidade com os n.os 1 e 2, e envidam todos os esforços para chegar a acordo sobre medidas técnicas, jurídicas e financeiras. Essas medidas técnicas, jurídicas e financeiras são acordadas entre os Estados-Membros que estão diretamente interligados ou, de acordo com o n.o 2, interligados através de um país terceiro, e devem ser descritas nos respetivos planos de emergência. As referidas medidas podem abranger, nomeadamente:

a)

A segurança operacional das redes;

b)

Os preços do gás a aplicar e a metodologia para a sua fixação, tendo em conta o impacto sobre o funcionamento do mercado;

c)

A utilização das interligações, incluindo a capacidade bidirecional e do armazenamento subterrâneo de gás;

d)

As quantidades de gás ou a metodologia para a sua fixação;

e)

As categorias de custos que têm de ser cobertos atempadamente por uma compensação justa, que podem incluir indemnizações por perdas e danos causados pela redução da atividade industrial;

f)

A indicação do método para o cálculo da compensação justa.

As medidas financeiras acordadas entre Estados-Membros antes de ser solicitada solidariedade incluem disposições que permitem o cálculo da compensação justa de, pelo menos, todos os custos pertinentes e razoáveis decorrentes da prestação de solidariedade e o compromisso de que essa compensação será paga.

Qualquer mecanismo de compensação deve incentivar a participação em soluções baseadas no mercado, como leilões e mecanismos de resposta à procura e não ter efeitos perversos, nomeadamente em termos de condições financeiras, para que os participantes no mercado adiem a sua ação até que sejam aplicadas medidas não baseadas no mercado. Todos os mecanismos de compensação, ou pelo menos o seu resumo, são incluídos nos planos de emergência.

Caso surjam custos razoáveis novos e significativos a incluir na compensação justa em resultado de processos judiciais nos termos do n.o 8, segundo parágrafo, alínea c), após a conclusão do controlo ex post, o Estado-Membro prestador informa imediatamente disso o Estado-Membro requerente. As entidades reguladoras nacionais e, se for caso disso, a Agência efetuam um novo controlo ex post nos termos do n.o 8-C. O resultado deste novo controlo ex post não prejudica a obrigação do Estado-Membro prestador de pagar uma indemnização por danos causados aos clientes ao abrigo do direito nacional e em virtude do direito que lhes assiste de receber uma compensação justa.

11.   Enquanto um Estado-Membro puder assegurar o consumo de gás dos seus clientes protegidos por razões de solidariedade a partir da sua própria produção, não se considera necessário que estabeleça medidas técnicas, jurídicas e financeiras com os Estados-Membros com os quais está diretamente interligado ou, nos termos do n.o 2, interligados através de um país terceiro, para beneficiar de solidariedade. Tal não afeta a obrigação do Estado-Membro em causa de prestar solidariedade a outros Estados-Membros nos termos do presente artigo.»

;

e)

São suprimidos os n.os 12, 13 e 14;

f)

O n.o 15 passa a ter a seguinte redação:

«15.   As obrigações previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo deixam imediatamente de se aplicar após a declaração do fim da situação de emergência, ou se a Comissão concluir, nos termos do artigo 11.o, n.o 8, primeiro parágrafo, que a declaração de situação de emergência não é, ou deixou de ser, justificada.»

;

10)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 13.o-A

Cooperação entre Estados-Membros indiretamente interligados que recorrem a medidas baseadas no mercado (medidas voluntárias)

1.   Sem prejuízo do princípio da solidariedade no setor energético, o presente artigo aplica-se caso os Estados-Membros que estão indiretamente interligados através de outro Estado-Membro e que receberam um pedido de contribuição voluntária nos termos do n.o 2 do presente artigo contribuam para fornecer as quantidades de gás solicitadas em conformidade com o artigo 13.o, n.o 1 ou n.o 2, recorrendo às medidas voluntárias a que se refere o artigo 13.o, n.o 3, alínea c).

2.   O Estado-Membro que solicita solidariedade ao abrigo do artigo 13.o pode enviar um pedido de contribuição voluntária com base em medidas baseadas no mercado simultaneamente a um ou a vários Estados-Membros indiretamente interligados, a fim de obter a proposta ou a combinação de propostas mais vantajosa tendo em conta o custo, a rapidez de entrega, a fiabilidade e a diversificação do aprovisionamento de gás nos termos do artigo 13.o, n.o 4.

Os pedidos nos termos do primeiro parágrafo do presente artigo devem ser apresentados aos Estados-Membros indiretamente interligados que sejam potencialmente capazes de fornecer quantidades de gás com base em medidas voluntárias, à Comissão e aos gestores de crise designados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g), pelo menos 48 horas antes do prazo de entrega indicado para o gás. Esses pedidos devem incluir no mínimo as informações enumeradas no artigo 13.o, n.o 8-B, primeiro parágrafo.

Os Estados-Membros que recebam o pedido em conformidade com o primeiro parágrafo do presente artigo respondem ao Estado-Membro requerente e informam a Comissão e os gestores de crise designados nos termos do artigo 10.o, n.o 1, alínea g), no prazo de 18 horas, indicando se podem fornecer quantidades de gás com base em medidas voluntárias. A resposta deve incluir no mínimo as informações enumeradas no artigo 13.o, n.o 8-A. Os Estados-Membros podem responder indicando a sua incapacidade de contribuir com recurso a medidas baseadas no mercado.

3.   Se a soma das quantidades de gás resultantes das propostas apresentadas nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, e das propostas apresentadas nos termos do presente artigo não atingir as quantidades solicitadas, as propostas apresentadas em conformidade com o presente artigo são automaticamente selecionadas.

Se a soma das quantidades de gás resultantes das propostas apresentadas nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, e das propostas apresentadas nos termos do presente artigo exceder as quantidades solicitadas, as propostas apresentadas em conformidade com o presente artigo são tidas em conta no processo de seleção de propostas previsto no artigo 13.o, n.o 4, e o Estado-Membro requerente, após consulta de todos os Estados-Membros envolvidos, procura obter a proposta ou a combinação de propostas mais vantajosa de entre as propostas apresentadas nos termos do artigo 13.o ou do presente artigo tendo em conta o custo, a rapidez de entrega, a fiabilidade e a diversificação. Caso as contribuições previstas no presente artigo sejam selecionadas pelos Estados-Membros requerentes, o pedido apresentado nos termos do artigo 13.o, n.os 1 e 2, é reduzido em conformidade.

O Estado-Membro requerente informa os Estados-Membros em causa das quantidades que selecionou, no prazo de seis horas a contar da receção da proposta e, pelo menos, 24 horas antes do prazo de entrega indicado para o gás.

4.   Caso um Estado-Membro indiretamente interligado forneça ao Estado-Membro requerente uma contribuição voluntária com base em medidas baseadas no mercado nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo, a compensação justa não pode exceder os custos razoáveis e pode incluir os custos a que se refere o artigo 13.o, n.o 8-A, segundo parágrafo. O montante final da compensação justa está sujeito ao mecanismo de controlo ex post descrito no artigo 13.o, n.o 8-C.

5.   Os operadores das redes de transporte dos Estados-Membros em causa cooperam e trocam informações utilizando o SCRG, criado pela REORT-G, nos termos do artigo 3.o, n.o 6, a fim de determinar as capacidades de interligação disponíveis no prazo de seis horas a contar da receção do pedido de um Estado-Membro ou da Comissão. A REORT-G informa a Comissão e as autoridades competentes dos Estados-Membros em causa em conformidade.»

;

11)

No artigo 14.o, n.o 3, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Após uma situação de emergência, a autoridade competente referida no n.o 1 fornece à Comissão, logo que possível e no prazo máximo de seis semanas após o fim da situação de emergência, uma avaliação pormenorizada da emergência e da eficácia das medidas aplicadas, incluindo uma avaliação do impacto económico da emergência, do impacto no setor da eletricidade e da assistência prestada à União e aos seus Estados-Membros, ou deles recebida. Se for caso disso, essa avaliação deve incluir uma descrição pormenorizada das circunstâncias que levaram à ativação do mecanismo a que se refere o artigo 13.o e das condições em que foram recebidos os fornecimentos de gás em falta, incluindo o preço e a compensação financeira paga, e, se for caso disso, as razões pelas quais as propostas de solidariedade não foram aceites ou o gás não foi fornecido. A referida avaliação é facultada ao GCG e tida em conta nas atualizações dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência.»

;

12)

Ao artigo 17.o-A, é aditado o seguinte número:

«2.   O relatório a apresentar à Comissão até 28 de fevereiro de 2025 deve também incluir uma avaliação geral da aplicação dos artigos 6.o-A a 6.o-D, do artigo 7.o, n.o 1, do artigo 7.o, n.o 4, alínea g), do artigo 13.o, do artigo 13.o-A, do artigo 16.o, n.o 3, do artigo 17.o-A, do artigo 18.o-A, do artigo 20.o, n.o 4, e dos anexos I-A e I-B. O relatório deve ser acompanhado, se adequado, de uma proposta legislativa de alteração do presente regulamento.»

;

13)

O artigo 19.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 2, é inserido o seguinte período após o primeiro período:

«O poder de adotar atos delegados referido no artigo 8.o-A, n.o 2, é conferido à Comissão por um prazo de cinco anos a contar de 4 de agosto de 2024.»

;

b)

No n.o 3, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«3.   A delegação de poderes referida no artigo 3.o, n.o 8, no artigo 7.o, n.o 5, no artigo 8.o, n.o 5, e no artigo 8.o-A, n.o 2, pode ser revogada em qualquer momento pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho.»

;

c)

No n.o 6, o primeiro período passa a ter a seguinte redação:

«6.   Os atos delegados adotados nos termos do artigo 3.o, n.o 8, do artigo 7.o, n.o 5, do artigo 8.o, n.o 5, ou do artigo 8-A, n.o 2, só entram em vigor se não tiverem sido formuladas objeções pelo Parlamento Europeu ou pelo Conselho no prazo de dois meses a contar da notificação do ato ao Parlamento Europeu e ao Conselho, ou se, antes do termo desse prazo, o Parlamento Europeu e o Conselho tiverem informado a Comissão de que não têm objeções a formular.»

;

14)

O anexo VI é alterado do seguinte modo:

a)

No ponto 5, primeiro parágrafo, alínea a), segundo parágrafo, após o segundo travessão «Medidas para diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás,», é inserido o seguinte travessão:

«—

Medidas para prevenir o açambarcamento de capacidade,»

;

b)

No ponto 11.3, primeiro parágrafo, alínea a), segundo parágrafo, após o segundo travessão «Medidas para diversificar as vias e fontes de aprovisionamento de gás,», é inserido o seguinte travessão:

«—

Medidas para prevenir o açambarcamento de capacidade,».

Artigo 85.o

Alteração do Regulamento (UE) 2019/942

O Regulamento (UE) 2019/942 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Emitir pareceres e recomendações dirigidos aos operadores das redes de transporte, à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, à Rede Europeia dos Operadores das Redes de Hidrogénio (REORH), à entidade ORDUE, aos centros de coordenação regionais, aos operadores nomeados para o mercado da eletricidade e às entidades criadas pelos operadores das redes de transporte de gás natural, pelos operadores das redes de GNL, pelos operadores de instalações de armazenamento de gás natural ou operadores de instalações de armazenamento de hidrogénio ou pelos operadores das redes de hidrogénio;»

;

2)

No artigo 3.o, n.o 2, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A pedido da ACER, as entidades reguladoras, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a REORH, os centros de coordenação regional, a entidade ORDUE, os operadores das redes de transporte de gás natural, os operadores das redes de hidrogénio, os operadores nomeados para o mercado da eletricidade e as entidades criadas pelos operadores das redes de transporte de gás natural, pelos operadores das redes de GNL, pelos operadores das redes de armazenamento de gás natural ou operadores das redes de armazenamento de hidrogénio ou pelos operadores dos terminais de hidrogénio devem fornecer à ACER as informações com o mesmo nível de pormenor necessário para o desempenho das funções da ACER ao abrigo do presente regulamento, a menos que a ACER já tenha solicitado e recebido essas informações.»

;

3)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

Os n.os 1, 2 e 3 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A ACER dá parecer à Comissão sobre o projeto de estatutos, a lista de membros e o projeto de regulamento interno da REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o Gás, nos termos do artigo 25.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3), e da REORH, nos termos do artigo 57.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2024/1789, bem como da entidade ORDUE, nos termos do artigo 53.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 40.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1789.

2.   A ACER fiscaliza a execução das funções da REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2019/943, da REORT para o Gás, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2024/1789, e da REORH, nos termos do artigo 64.o do Regulamento (UE) 2024/1789, bem como da entidade ORDUE, como previsto no artigo 55.o do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 41.o do Regulamento (UE) 2024/1789.

3.   A ACER pode dar parecer:

a)

À REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943, à REORT para o Gás, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789, e à REORH, nos termos do artigo 59.o, n.o 1, do referido Regulamento sobre os códigos de rede;

b)

À REORT para a Eletricidade, nos termos do artigo 32.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943, à REORT para o Gás, nos termos do artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789, e à REORH, nos termos do artigo 60.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789 sobre o projeto de plano de desenvolvimento da rede à escala da União e outros documentos pertinentes referidos no artigo 30.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 26.o, n.o 3, e no artigo 59.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2024/1789, tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento adequado e seguro dos mercados internos da eletricidade, do hidrogénio e do gás natural;

c)

À entidade ORDUE sobre o programa de trabalho anual e outros documentos pertinentes referidos no artigo 55.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2019/943 e no artigo 41.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2024/1789, tendo em conta os objetivos de não discriminação, concorrência efetiva e funcionamento adequado e seguro dos mercados internos da eletricidade, do hidrogénio e do gás natural.

(*3)  Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj).»;"

b)

Os n.os 6, 7 e 8 passam a ter a seguinte redação:

«6.   As entidades reguladoras competentes coordenam e identificam em conjunto se existe incumprimento, por parte da REORT para a Eletricidade, da REORT para o Gás, da REORH, da entidade ORDUE e dos centros de coordenação regionais, das obrigações decorrentes do direito da União e devem tomar as medidas adequadas em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e o artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou o artigo 78.o, n.o 1, alínea e) da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho (**).

A ACER, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou por sua própria iniciativa, deve emitir um parecer fundamentado, bem como recomendações dirigidas à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, à REORH, à entidade ORDUE ou aos centros de coordenação regionais sobre o cumprimento das suas obrigações.

7.   Se um parecer fundamentado da ACER identificar um caso de potencial não conformidade da REORT para a Eletricidade, da REORT para o Gás, da REORH, da entidade ORDUE ou de um centro de coordenação regional com as respetivas obrigações, as entidades reguladoras em causa devem, por unanimidade, tomar decisões coordenadas, determinando se existe ou não um incumprimento das obrigações e definir, se for o caso, as medidas a tomar pela REORT para a eletricidade, pela REORT para o gás, pela REORH, pela entidade ORDUE ou por um centro de coordenação regional para sanar esse incumprimento. Caso as entidades reguladoras não tomem as decisões coordenadas por unanimidade no prazo de quatro meses a contar da data de receção do parecer fundamentado da ACER, o assunto será submetido à ACER, para decisão, nos termos do artigo 6.o, n.o 10.

8.   Se o incumprimento pela REORT para a eletricidade, pela REORT para o gás, pela REORH, pela entidade ORDUE ou por um centro de coordenação regional, identificado nos termos do número 6 ou 7 do presente artigo, não tiver sido sanado no prazo de três meses, ou a entidade reguladora competente do Estado-Membro em que a entidade tem a sua sede não tiver tomado medidas para assegurar o cumprimento, a ACER dirige uma recomendação à entidade reguladora para que esta que tome medidas, em conformidade com o artigo 59.o, n.o 1, alínea c), e com o artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou com o artigo 78.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2024/1788, de molde a garantir que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a REORH, a entidade ORDUE ou os centros de coordenação regionais cumprem as suas obrigações e informa a Comissão.

(**)  Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).»;"

4)

No artigo 5.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ACER participa na elaboração de códigos de rede nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e dos artigos 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e das orientações, nos termos do artigo 61.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 74.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2024/1789. A ACER deve, em especial:

a)

Apresentar à Comissão orientações-quadro não vinculativas, quando tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.o 4, ou do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2024/1789. A ACER reexamina as orientações-quadro e volta a apresentá-las à Comissão, sempre que tal lhe seja solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.o 7, ou do artigo 72.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2024/1789;

b)

Rever o código de rede, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.o 11, ou do artigo 72.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1789. Na sua proposta, a ACER deve ter em conta os pontos de vista de todas as partes interessadas comunicados durante os trabalhos de elaboração desse código de rede revisto dirigidos pela REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a REORH ou a entidade ORDUE e deve consultar as partes interessadas relevantes sobre a versão a apresentar à Comissão. Para esse efeito, a ACER pode, se necessário, recorrer ao comité de redação criado ao abrigo dos códigos de rede. A ACER deve comunicar à Comissão o resultado das consultas. Subsequentemente, a ACER apresenta à Comissão o código de rede revisto, nos termos do artigo 59.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.o 11, ou do artigo 72.o, n.o 11 do Regulamento (UE) 2024/1789. Caso a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a REORH ou a entidade ORDUE não tenham elaborado um código de rede, a ACER elabora e apresenta à Comissão um projeto de código de rede, se tal lhe for solicitado nos termos do artigo 59.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.o 12, ou do artigo 72.o, n.o 12, do Regulamento (UE) 2024/1789;

c)

Apresentar um parecer fundamentado à Comissão, nos termos do artigo 32.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 27.o, n.o 1, ou artigo 64.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789, sempre que a REORT para a eletricidade, a REORT para o gás, a REORH ou a entidade ORDUE não tenham aplicado um código de rede elaborado nos termos do artigo 30.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 26.o, n.o 1, ou do artigo 59.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2024/1789, ou um código de rede elaborado nos termos do artigo 59.o, n.os 3 a 12, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.os 3 a 12, ou do artigo 72.o, n.os 3 a 12, do Regulamento (UE) 2024/1789 que não tenha sido adotado pela Comissão nos termos do artigo 59.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 71.o, n.o 13, ou do artigo 72.o, n.o 13, do Regulamento (UE) 2024/1789;

d)

Monitorizar e analisar a aplicação dos códigos de rede adotados pela Comissão nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 e dos artigos 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2024/1789 e das orientações adotadas nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2019/943 e do artigo 74.o do Regulamento (UE) 2024/1789, assim como o seu efeito na harmonização das regras aplicáveis destinadas a facilitar a integração do mercado, bem como a não discriminação, a concorrência efetiva e o bom funcionamento do mercado, e apresentar um relatório à Comissão.»

;

5)

O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   Até 5 de julho de 2022 e, posteriormente, de quatro em quatro anos, a Comissão deve apresentar um relatório ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre a independência das entidades reguladoras, nos termos do artigo 57.o, n.o 7 da Diretiva (UE) 2019/944 e do artigo 76.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2024/1788.»

;

b)

O n.o 5 passa a ter a seguinte redação:

«5.   A ACER dá um parecer factual, a pedido de uma ou mais entidades reguladoras ou da Comissão, sobre a conformidade de uma decisão adotada por uma entidade reguladora com os códigos de rede e com as orientações a que se referem o Regulamento (UE) 2019/943, o Regulamento (UE) 2024/1789, a Diretiva (UE) 2019/944 ou a Diretiva (UE) 2024/1788, com outras disposições relevantes desses regulamentos ou diretivas, ou com o artigo 13.o do Regulamento (UE) 2017/1938.»

;

c)

São inseridos os seguintes números:

«9-A.   A ACER deve dirigir recomendações aos operadores de redes de transporte, aos operadores de redes de distribuição, aos operadores de redes de hidrogénio e às entidades reguladoras no que diz respeito às metodologias de fixação da repartição intertemporal dos custos, nos termos do artigo 5.o, n.o 6, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1789.

A ACER pode dirigir recomendações aos operadores de redes de transporte, aos operadores de redes de distribuição, aos operadores de redes de hidrogénio e às entidades reguladoras, no que diz respeito às bases de ativos regulados nos termos do artigo 5.o, n.o 6, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2024/1789.

9-B.   A ACER pode dirigir recomendações às entidades reguladoras sobre a repartição dos custos das soluções para restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças de qualidade do gás, nos termos do artigo 21.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2024/1789.

9-C.   A ACER pode dirigir recomendações às entidades reguladoras sobre a repartição dos custos das soluções para restrições aos fluxos transfronteiriços devidas a diferenças na qualidade do hidrogénio, nos termos do artigo 55.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2024/1789.

9-D.   A ACER deve publicar relatórios de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação, nos termos do ponto 2.2.1, n.o 2, do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1789.»

;

d)

O n.o 10 é alterado do seguinte modo:

i)

o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«A ACER tem competência para adotar decisões individuais sobre questões regulamentares com efeitos no comércio transfronteiriço ou na segurança do sistema transfronteiriço que exijam uma decisão conjunta tomada por, pelo menos, duas entidades reguladoras, tendo tal competência sido atribuída às entidades reguladoras nos termos de um dos atos seguintes:

a)

Um ato legislativo da União adotado de acordo com o processo legislativo ordinário;

b)

Códigos de rede e orientações a que se referem os artigos 59.o a 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, adotados antes de 4 de julho de 2019, e posteriores revisões dos códigos de rede e orientações;

c)

Códigos de rede e as orientações a que se referem os artigos 59.o a 61.o do Regulamento (UE) 2019/943, adotados como atos de execução nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011;

d)

Orientações nos termos do anexo I do Regulamento (UE) 2024/1789; ou

e)

Códigos de rede e orientações a que se referem os artigos 71.o a 74.o do Regulamento (UE) 2024/1789.»

,

ii)

no segundo parágrafo, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Quando, no prazo de seis meses a contar do dia em que o processo foi apresentado à última das entidades reguladoras competentes, estas não tiverem chegado a acordo; ou no prazo de quatro meses, no que diz respeito aos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c) ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou no artigo 78.o, n.o 1, alínea f) da Diretiva (UE) 2024/1788;»

,

iii)

o terceiro e quarto parágrafos passam a ter a seguinte redação:

«As entidades reguladoras competentes podem solicitar conjuntamente que o prazo referido na alínea a) do segundo parágrafo do presente número seja prorrogado por um período máximo de seis meses, exceto no que diz respeito aos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou no artigo 78.o, n.o 1, alínea f) da Diretiva (UE) 2024/1788.

Caso tenham sido conferidas às entidades reguladoras competências para decidir sobre essas questões transfronteiriças, como previsto no primeiro parágrafo do presente número, em novos códigos de rede ou em orientações a que se referem os artigos 59.o a 61.o do Regulamento (UE) 2019/943 adotados como atos delegados após 4 de julho de 2019, a ACER só é competente a título voluntário, nos termos da alínea b) do segundo parágrafo do presente número, mediante pedido de pelo menos 60 % das entidades reguladoras competentes. No caso de apenas estarem envolvidas duas entidades reguladoras, o caso pode ser remetido para a ACER.»

;

e)

No n.o 12, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

Tomar uma decisão no prazo de seis meses a contar do dia da apresentação do pedido, ou no prazo de quatro meses, no que diz respeito aos casos previstos no artigo 4.o, n.o 7, do presente regulamento, ou no artigo 59.o, n.o 1, alínea c), ou no artigo 62.o, n.o 1, alínea f), da Diretiva (UE) 2019/944 ou no artigo 78.o, n.o 1, alínea f) da Diretiva (UE) 2024/1788; e»

;

6)

No artigo 14.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   No desempenho das suas funções, em particular aquando da elaboração das orientações-quadro nos termos do artigo 59.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou dos artigos 71.o e 72.o do Regulamento (UE) 2024/1789, e da apresentação de propostas de alteração dos códigos de rede ao abrigo do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou do artigo 73.o do Regulamento (UE) 2024/1789, a ACER deve consultar exaustivamente e numa fase precoce os participantes no mercado, os operadores de redes de transporte, os operadores de redes de transporte de hidrogénio, os consumidores, os utilizadores finais e, se for caso disso, as autoridades da concorrência, sem prejuízo das respetivas competências, de uma forma aberta e transparente, em especial quando as suas funções digam respeito aos operadores de redes de transporte e aos operadores de redes de transporte de hidrogénio.»

;

7)

O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A ACER, em estreita colaboração com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, procede à supervisão dos mercados grossistas e retalhistas da eletricidade e do gás natural, em particular os níveis e a formação dos preços grossistas e a retalho da eletricidade e do gás natural, por forma a permitir que as autoridades competentes identifiquem potenciais comportamentos anticoncorrenciais, injustos ou não transparentes por parte de operadores dos mercados e no que diz respeito à observância dos direitos dos consumidores estabelecidos nas Diretivas (UE) 2019/944 e (UE) 2024/1788, o impacto da evolução do mercado sobre os clientes domésticos, o acesso à rede, nomeadamente o acesso à eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis, os progressos realizados a nível de interligações, os potenciais entraves ao comércio transfronteiriço, incluindo o impacto da mistura de hidrogénio no sistema de gás natural e os obstáculos ao fluxo transfronteiriço de biometano, os obstáculos regulamentares para os novos operadores do mercado e para os participantes no mercado de menor dimensão, incluindo as comunidades de energia de cidadãos e as comunidades de energia renovável, as intervenções estatais que impedem os preços de refletir a escassez real, como referido no artigo 10.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2019/943, o desempenho dos Estados-Membros no domínio da segurança do aprovisionamento de eletricidade com base nos resultados da avaliação europeia da adequação dos recursos, como referido no artigo 23.o do referido Regulamento, em especial tendo em conta a avaliação ex post referida no artigo 17.o do Regulamento (UE) 2019/941.

A ACER, em estreita cooperação com a Comissão, os Estados-Membros e as autoridades nacionais competentes, incluindo as entidades reguladoras, e sem prejuízo das competências das autoridades da concorrência, monitoriza os mercados do hidrogénio, em especial o impacto da evolução do mercado nos clientes de hidrogénio, o acesso à rede de hidrogénio, incluindo o acesso à rede de hidrogénio produzido a partir de fontes de energia renováveis, os progressos realizados no que diz respeito às interligações e os potenciais obstáculos ao comércio transfronteiriço.»

;

b)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   A ACER publica anualmente um relatório sobre os resultados da sua atividade de supervisão referida no n.o 1. Nesse relatório, deve identificar os eventuais entraves à realização dos mercados internos da eletricidade, do gás natural e do hidrogénio.»

;

c)

São aditados os seguintes números:

«6.   A ACER deve publicar estudos comparativos da eficiência dos custos dos operadores de redes de transporte da União nos termos do artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2024/1789.

7.   A ACER deve apresentar pareceres que forneçam um modelo harmonizado para a publicação de informações técnicas sobre o acesso às redes de transporte de hidrogénio e publicar um relatório de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação nos termos das orientações definidas no anexo I do Regulamento (UE) 2024/1789.».

Artigo 86.o

Alteração do Regulamento (UE) 2022/869

O Regulamento (UE) 2022/869 é alterado do seguinte modo:

1)

Os artigos 11.o, 12.o e 13.o passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 11.o

Análise de custo-benefício a nível de todo o sistema energético

1.   A REORT para a Eletricidade e a Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Eletricidade (REORH) a que se refere o artigo 57.o do Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho (*4) devem elaborar projetos de metodologias coerentes para cada setor, incluindo o modelo do mercado e da rede de energia referido no n.o 10 do presente artigo, tendo em vista uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União para projetos que figurem na lista da União pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no anexo II, ponto 1, alíneas a), b), d) e f), e no anexo II, ponto 3, do presente regulamento.

As metodologias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser elaboradas em sintonia com os princípios estabelecidos no anexo V, devem basear-se em pressupostos comuns que permitam a comparação de projetos e devem ser coerentes com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, bem como com as regras e os indicadores estabelecidos no anexo IV.

As metodologias a que se refere o primeiro parágrafo do presente número devem ser aplicadas na preparação de todos os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentemente elaborados pela REORT para a Eletricidade nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2019/943 ou pela REORH nos termos do artigo 60.o do Regulamento (UE) 2024/1789.

Até 24 de abril de 2023, a REORT para a Eletricidade deve publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência o seu projeto de metodologia coerente para cada setor, após ter recolhido os contributos das partes interessadas relevantes durante o processo de consulta a que se refere o n.o 2 do presente artigo. Qualquer metodologia para uma análise custo-benefício do hidrogénio a nível de todo o sistema energético desenvolvida pela REORT para o Gás até 1 de setembro de 2024 deve ser aprovada em conformidade com o processo estabelecido no presente artigo. Até 1 de dezembro de 2025, a REORH deve publicar e apresentar aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência o seu projeto de metodologia coerente para cada setor, após ter recolhido os contributos das partes interessadas relevantes durante o processo de consulta referido no artigo 61.o, n.o 3, alínea d), do Regulamento (UE) 2024/1789.

2.   Antes de apresentar os respetivos projetos de metodologias aos Estados-Membros, à Comissão e à Agência, em conformidade com o n.o 1, a REORT para a Eletricidade e a REORH devem publicar projetos preliminares de metodologias, levar a cabo um amplo processo de consulta e solicitar recomendações aos Estados-Membros e, pelo menos, às organizações representativas de todas as partes interessadas relevantes, incluindo a entidade europeia dos operadores da rede de distribuição, criada nos termos do artigo 52.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/943 (“entidade ORDUE”), as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás natural e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil e, se considerado adequado, as entidades reguladoras nacionais e outras autoridades nacionais.

No prazo de três meses a contar da publicação dos projetos preliminares de metodologias nos termos do primeiro parágrafo, qualquer parte interessada referida nesse parágrafo pode apresentar uma recomendação.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, criado nos termos do artigo 10.o-A do Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (*5), pode, por iniciativa própria, apresentar um parecer sobre os projetos de metodologias.

Se for caso disso, os Estados-Membros e as partes interessadas a que se refere o primeiro parágrafo devem apresentar e disponibilizar ao público as suas recomendações, e o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas deve publicar e apresentar o seu parecer à Agência e, se for caso disso, à REORT para a Eletricidade ou à REORH.

O processo de consulta deve ser aberto, transparente e decorrer em tempo útil. A REORT para a Eletricidade e a REORH devem elaborar e publicar um relatório sobre o processo de consulta.

A REORT para a Eletricidade e a REORH apresentam os motivos da sua decisão caso não tenham em conta, ou tenham apenas parcialmente em conta, as recomendações dos Estados-Membros, das partes interessadas, bem como das autoridades nacionais, ou o parecer do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas.

3.   No prazo de três meses a contar da receção dos projetos de metodologias, bem como dos contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e do relatório sobre a consulta, a Agência fornece um parecer à REORT para a Eletricidade e à REORH. A Agência transmite o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORH, aos Estados-Membros e à Comissão e publica-o no seu sítio Web.

4.   No prazo de três meses a contar da receção dos projetos de metodologias, os Estados-Membros podem fornecer os seus pareceres à REORT para a Eletricidade e à REORH e à Comissão. Para facilitar a consulta, a Comissão pode organizar reuniões específicas dos Grupos para debater os projetos de metodologias.

5.   No prazo de três meses a contar da receção dos pareceres da Agência e dos Estados-Membros a que se referem os n.os 3 e 4, a REORT para a Eletricidade e a REORH alteram as respetivas metodologias para ter plenamente em conta os pareceres da Agência e dos Estados-Membros e apresentam-nas juntamente com o parecer da Agência à Comissão para sua aprovação. A Comissão emite a sua decisão no prazo de três meses a contar da apresentação das metodologias por parte da REORT para a Eletricidade, da REORT para o Gás e da REORH, respetivamente.

6.   No prazo de duas semanas a contar da aprovação pela Comissão em conformidade com o n.o 5, a REORT para a Eletricidade e a REORH publicam as suas metodologias nos respetivos sítios Web. Devem publicar os dados correspondentes e outros dados pertinentes relativos à rede, ao fluxo de carga e ao mercado, de forma suficientemente precisa, sob reserva das restrições previstas no direito nacional e nos acordos de confidencialidade pertinentes. A Comissão e a Agência devem assegurar o tratamento confidencial dos dados recebidos, por elas próprias e por qualquer parte que, em seu nome, efetue trabalhos de análise com base nesses dados.

7.   As metodologias devem ser atualizadas e melhoradas periodicamente de acordo com o procedimento descrito nos n.os 1 a 6. Em particular, devem ser alteradas após a apresentação do modelo do mercado e da rede de energia a que se refere o n.o 10. A Agência, por sua própria iniciativa ou a pedido, devidamente fundamentado, das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, e depois de consultar formalmente as organizações que representam todas as partes interessadas relevantes referidas no n.o 2, primeiro parágrafo, e a Comissão, pode solicitar as referidas atualizações e melhorias, apresentado os motivos e um calendário. A Agência deve publicar os pedidos das entidades reguladoras nacionais ou das partes interessadas, assim como todos os documentos pertinentes não sensíveis do ponto de vista comercial que a tenham levado a solicitar uma atualização ou melhoria.

8.   Em relação aos projetos pertencentes às categorias de infraestruturas energéticas definidas no ponto 1, alíneas c) e e), e pontos 2, 4 e 5 do anexo II, a Comissão assegura o desenvolvimento de metodologias para uma análise harmonizada da relação custo-benefício a nível de todo o sistema energético da União. Essas metodologias devem ser compatíveis, em termos de benefícios e custos, com as metodologias desenvolvidas pela REORT para a Eletricidade e pela REORH. A Agência, com o apoio das entidades reguladoras nacionais, deve promover a coerência destas metodologias com as metodologias elaboradas pela REORT para a Eletricidade e pela REORH. As metodologias devem ser elaboradas de forma transparente e incluir uma ampla consulta dos Estados-Membros e de todas as partes interessadas relevantes.

9.   De três em três anos, a Agência deve criar e publicar um conjunto de indicadores e valores de referência correspondentes para a comparação dos custos de investimento unitários relativos a projetos comparáveis pertencentes às categorias de infraestruturas incluídas no anexo II. Os promotores de projetos devem fornecer os dados solicitados às entidades reguladoras nacionais e à Agência.

A Agência deve publicar os primeiros indicadores para as categorias de infraestruturas definidas nos pontos 1, 2 e 3 do anexo II, até 24 de abril de 2023, na medida em que estejam disponíveis dados para calcular indicadores sólidos e valores de referência. Estes valores de referência podem ser utilizados pela REORT para a Eletricidade e pela REORH para as análises de custo-benefício realizadas no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União subsequentes.

A Agência deve publicar os primeiros indicadores para as categorias de infraestruturas energéticas definidas nos pontos 4 e 5 do anexo II, até 24 de abril de 2025.

10.   Até 31 de outubro de 2025, na sequência do amplo processo de consulta das partes interessadas referido no n.o 2, primeiro parágrafo, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem apresentar conjuntamente à Comissão e à Agência um modelo coeso e de integração progressiva que permita a compatibilidade entre as metodologias de cada setor, com base em pressupostos comuns, que inclua as infraestruturas de transporte de eletricidade, gás natural e hidrogénio, bem como as instalações de armazenamento de gás natural, o gás natural liquefeito e os eletrolisadores, abrangendo os corredores e domínios prioritários de infraestruturas energéticas estabelecidos no anexo I e elaborados em sintonia com os princípios definidos no anexo V.

11.   O modelo mencionado no n.o 10 deve abranger, no mínimo, as interligações entre os setores relevantes em todas as fases do planeamento das infraestruturas, nomeadamente os cenários, as tecnologias e a resolução espacial, a identificação de lacunas em matéria de infraestruturas, em particular no que diz respeito às capacidades transfronteiriças, e a avaliação dos projetos.

12.   Depois de aprovado pela Comissão pelo procedimento definido nos n.os 1 a 5, o modelo mencionado no n.o 10 deve ser incluído nas metodologias a que se refere o n.o 1, que devem ser alteradas em conformidade.

13.   Pelo menos de cinco em cinco anos, a contar da data da sua aprovação nos termos do n.o 10, e, se necessário, com maior frequência, o modelo e as metodologias coerentes de custo-benefício para cada setor devem ser atualizados pelo procedimento a que se refere o n.o 7.

14.   Até 1 de janeiro de 2027, o presente artigo é aplicável sob reserva das disposições transitórias estabelecidas no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2024/1789.

Artigo 12.o

Cenários para os planos decenais de desenvolvimento da rede

1.   Até 24 de janeiro de 2023, a Agência, após ter realizado um amplo processo de consulta envolvendo a Comissão, os Estados-Membros, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás, a entidade ORDUE e, no mínimo, as organizações representativas das associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás natural e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e representantes da sociedade civil, deve publicar as orientações-quadro para os cenários conjuntos a elaborar pela REORT para a Eletricidade, pela REORT para o Gás e pela REORH. Essas orientações-quadro devem ser atualizadas periodicamente, se necessário. O processo de consulta para qualquer atualização das orientações-quadro deve também envolver a REORH.

As orientações-quadro a que se refere o primeiro parágrafo devem definir critérios para uma elaboração transparente, não discriminatória e sólida dos cenários, tendo em conta as boas práticas no domínio da avaliação de infraestruturas e do planeamento do desenvolvimento de redes. As orientações-quadro devem igualmente visar garantir que os cenários subjacentes da REORT para a Eletricidade, da REORT para o Gás e da REORH estão em plena conformidade com o princípio da prioridade à eficiência energética e com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050, e devem ter em conta os mais recentes cenários disponíveis da Comissão, bem como, se for caso disso, os planos nacionais em matéria de energia e clima.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, contribuir para assegurar a conformidade dos cenários com as metas da União para 2030 em matéria de energia e clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050. A Agência deve ter esses contributos em devida conta nas orientações-quadro a que se refere o primeiro parágrafo.

Caso não tenha tido em conta, ou tenha tido apenas parcialmente em conta, as recomendações dos Estados-Membros, das partes interessadas e do Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas, a Agência deve apresentar os motivos da sua decisão.

2.   A REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem seguir as orientações-quadro da Agência ao elaborar os cenários conjuntos a utilizar para os planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

Os cenários conjuntos devem também incluir uma perspetiva de longo prazo até 2050 e, se for caso disso, etapas intermédias.

3.   A REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem convidar as organizações representativas de todas as partes interessadas relevantes, incluindo a entidade ORDUE, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás natural e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética, as associações de consumidores de energia e os representantes da sociedade civil, a participar no processo de desenvolvimento de cenários, em especial no que se refere a elementos essenciais tais como os pressupostos e a forma como são refletidos nos dados dos cenários.

4.   A REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem publicar e apresentar o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos para parecer à Agência, aos Estados-Membros e à Comissão.

O Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, emitir um parecer relativamente ao relatório sobre os cenários conjuntos.

5.   No prazo de três meses a contar da receção do projeto de relatório sobre os cenários conjuntos, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência apresenta o seu parecer sobre a conformidade dos cenários com as orientações-quadro referidas no n.o 1, primeiro parágrafo, incluindo eventuais recomendações de alterações, à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, à REORH, aos Estados-Membros e à Comissão.

Dentro do mesmo prazo, o Conselho Consultivo Científico Europeu sobre as Alterações Climáticas pode, por sua própria iniciativa, emitir um parecer sobre a conformidade dos cenários com as metas da União para 2030 em matéria de energia e de clima e o seu objetivo de neutralidade climática para 2050.

6.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer mencionado no n.o 5, a Comissão, tendo em conta os pareceres da agência e dos Estados-Membros, aprova o projeto de relatório sobre os cenários conjuntos ou pede à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás e à REORH que o alterem.

A REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem apresentar os motivos que expliquem quais as medidas tomadas em resposta aos pedidos de alteração por parte da Comissão.

Caso não aprove o relatório sobre os cenários conjuntos, a Comissão deve apresentar um parecer fundamentado à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás e à REORH.

7.   No prazo de duas semanas a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos em conformidade com o n.o 6, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem publicá-lo nos seus sítios Web. Publicam igualmente os dados de entrada e de saída correspondentes de uma forma suficientemente clara e precisa, por forma a permitir a terceiros reproduzir os resultados, tendo devidamente em conta o direito nacional, bem como os acordos de confidencialidade pertinentes e as informações sensíveis.

8.   Até 1 de janeiro de 2027, o presente artigo é aplicável sob reserva das disposições transitórias estabelecidas no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2024/1789.

Artigo 13.o

Identificação das lacunas em matéria de infraestruturas

1.   No prazo de seis meses a contar da aprovação do relatório sobre os cenários conjuntos nos termos do artigo 12.o, n.o 6, e, posteriormente, de dois em dois anos, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem publicar os relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas elaborados no âmbito dos planos decenais de desenvolvimento da rede à escala da União.

Ao avaliar as lacunas em matéria de infraestruturas, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem basear a sua análise nos cenários definidos no artigo 12.o, aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética e dar prioridade a todas as alternativas pertinentes a novas infraestruturas. Ao considerar novas soluções de infraestrutura, a avaliação das lacunas em matéria de infraestruturas tem em conta todos os custos pertinentes, incluindo os reforços da rede.

A avaliação das lacunas em matéria de infraestruturas deve, em especial, centrar-se nas lacunas em matéria de infraestruturas que possam afetar o cumprimento das metas da União para 2030 em matéria de energia e clima e do seu objetivo de neutralidade climática para 2050.

Antes de publicarem os respetivos relatórios, a REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem realizar um amplo processo de consulta envolvendo todas as partes interessadas relevantes, incluindo a entidade ORDUE, as associações envolvidas nos mercados da eletricidade, do gás natural e do hidrogénio, as partes interessadas nos domínios do aquecimento e arrefecimento, da captura e armazenamento de carbono e da captura e utilização de carbono, os agregadores independentes, os operadores de resposta da procura, as organizações envolvidas em soluções de eficiência energética e as associações de consumidores de energia, os representantes da sociedade civil, a Agência e todos os representantes dos Estados-Membros que fazem parte dos corredores prioritários das infraestruturas energéticas pertinentes relevantes previstos no anexo I.

2.   A REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem apresentar o respetivo projeto de relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas à Agência, à Comissão e aos Estados-Membros, para obtenção dos respetivos pareceres.

3.   No prazo de três meses a contar da receção do relatório sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, juntamente com os contributos recebidos no âmbito do processo de consulta e de um relatório sobre o modo como foram tidos em conta, a Agência deve apresentar o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás, à REORH, à Comissão e aos Estados-Membros, assim como disponibilizá-lo ao público.

4.   No prazo de três meses a contar da receção do parecer da Agência mencionado no n.o 3, a Comissão, tendo em conta esse parecer e os contributos dos Estados-Membros, elabora e apresenta o seu parecer à REORT para a Eletricidade, à REORT para o Gás ou à REORH.

5.   A REORT para a Eletricidade, a REORT para o Gás e a REORH devem adaptar os seus relatórios sobre as lacunas em matéria de infraestruturas, tendo devidamente em conta o parecer da Agência e em conformidade com os pareceres da Comissão e dos Estados-Membros e disponibilizá-los ao público.

6.   Até 1 de janeiro de 2027, o presente artigo é aplicável sob reserva das disposições transitórias estabelecidas no artigo 61.o do Regulamento (UE) 2024/1789.

(*4)  Regulamento (UE) 2024/1789 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo aos mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1227/2011, (UE) 2017/1938, (UE) 2019/942 e (UE) 2022/869 e a Decisão (UE) 2017/684 e que revoga o Regulamento (CE) n.o 715/2009 (JO L, 2024/1789, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj)."

(*5)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).»;"

2)

Ao artigo 31.o, é aditado o seguinte número:

«5.   Nos anexos do presente regulamento, qualquer referência à “REORT para o gás” deve ser entendida como “a REORT para o gás e a REORH” para efeitos das disposições transitórias nos termos do artigo 61.o do Regulamento (UE) 2024/1789. A partir de 1 de janeiro de 2027, qualquer referência à “REORT para o Gás” deve ser entendida como “a REORH”.».

Artigo 87.o

Alteração da Decisão (UE) 2017/684

As obrigações de notificação dos acordos intergovernamentais no domínio da energia relacionados com o gás natural estabelecidas na Decisão (UE) 2017/684 devem entender-se como incluindo os acordos intergovernamentais relativos ao hidrogénio, incluindo os compostos de hidrogénio, como o amoníaco e os vetores de hidrogénio orgânico líquido.

Artigo 88.o

Revogação

O Regulamento (CE) n.o 715/2009 é revogado. As remissões feitas para o regulamento revogado entendem-se como remissões feitas para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo III do presente regulamento.

Artigo 89.o

Entrada em vigor

1.   O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 5 de fevereiro de 2025.

2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo:

a)

O artigo 11.o, n.o 3, alínea b), o artigo 34.o, n.o 6, e o artigo 84.o são aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2025;

b)

A secção 5 é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2025, com exceção dos artigos 42.o, 43.o, 44.o, 52.o, 53.o e 54.o, que são aplicáveis a partir de 4 de agosto de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de junho de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C 323 de 26.8.2022, p. 101.

(2)   JO C 498 de 30.12.2022, p. 83.

(3)  Posição do Parlamento Europeu de 11 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 21 de maio de 2024.

(4)  Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, relativo às condições de acesso às redes de transporte de gás natural e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1775/2005 (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36).

(5)  Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 («Lei europeia em matéria de clima») (JO L 243 de 9.7.2021, p. 1).

(6)  Resolução do Parlamento Europeu de 10 de julho de 2020, sobre uma abordagem global europeia ao armazenamento de energia [2019/2189(INI)] (JO C 371 de 15.9.2021, p. 58).

(7)  Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).

(8)  Regulamento (UE) 2023/957 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2015/757 para prever a inclusão das atividades de transporte marítimo no Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE e para a monitorização, comunicação e verificação das emissões de gases com efeito de estufa adicionais e emissões de tipos de navio adicionais (JO L 130 de 16.5.2023, p. 105).

(9)  Regulamento (UE) 2023/1805 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativo à utilização de combustíveis renováveis e hipocarbónicos nos transportes marítimos e que altera a Diretiva 2009/16/CE (JO L 234 de 22.9.2023, p. 48).

(10)  Regulamento (UE) 2023/2405 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, relativo à garantia de condições de concorrência equitativas para um transporte aéreo sustentável (ReFuelEU Aviação) (JO L, 2023/2405, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2405/oj).

(11)  Diretiva (UE) 2023/959 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que altera a Diretiva 2003/87/CE, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União, e a Decisão (UE) 2015/1814, relativa à criação e ao funcionamento de uma reserva de estabilização do mercado para o sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa da União (JO L 130 de 16.5.2023, p. 134).

(12)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).

(13)  Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

(14)  Regulamento (UE) 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, que cria o Fundo para uma Transição Justa (JO L 231 de 30.6.2021, p. 1).

(15)  Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativa a regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, que altera a Diretiva (UE) 2023/1791 e revoga a Diretiva 2009/73/CE (JO L, 2024/1788, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2024/1788/oj).

(16)  Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2022, relativo às orientações para as infraestruturas energéticas transeuropeias, que altera os Regulamentos (CE) n.o 715/2009, (UE) 2019/942 e (UE) 2019/943 e as Diretivas 2009/73/CE e (UE) 2019/944 e que revoga o Regulamento (UE) n.o 347/2013 (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45).

(17)  Regulamento (UE) 2024/1787 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, relativo à redução das emissões de metano no setor da energia e que altera o Regulamento (UE) 2019/942 (JO L, 2024/1787, 15.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1787/oj).

(18)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(19)  Regulamento (UE) 2019/942 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que institui a Agência da União Europeia de Cooperação dos Reguladores da Energia (JO L 158 de 14.6.2019, p. 22).

(20)  Regulamento (UE) 2017/459 da Comissão, de 16 de março de 2017, que institui um código de rede para os mecanismos de atribuição de capacidade em redes de transporte de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 984/2013 (JO L 72 de 17.3.2017, p. 1).

(21)  Regulamento (UE) n.o 312/2014 da Comissão, de 26 de março de 2014, que institui um código de rede para a compensação das redes de transporte de gás (JO L 91 de 27.3.2014, p. 15).

(22)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e que revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(23)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(24)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(25)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(26)  Regulamento (UE) 2015/703 da Comissão, de 30 de abril de 2015, que institui um código de rede para a interoperabilidade e regras de intercâmbio de dados (JO L 113 de 1.5.2015, p. 13).

(27)   JO L 123 de 12.5.2016, p. 1.

(28)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

(29)  Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 316 de 14.11.2012, p. 12).

(30)  Decisão (UE) 2017/684 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, que cria um sistema de intercâmbio de informações sobre acordos intergovernamentais e instrumentos não vinculativos entre Estados-Membros e países terceiros no domínio da energia e que revoga a Decisão n.o 994/2012/UE (JO L 99 de 12.4.2017, p. 1).

(31)  Diretiva 2003/55/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Diretiva 98/30/CE (JO L 176 de 15.7.2003, p. 57).

(32)  Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Diretiva 2003/55/CE (JO L 211 de 14.8.2009, p. 94).

(33)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

(34)  Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de junho de 2022, que altera os Regulamentos (UE) 2017/1938 e (CE) n.o 715/2009 no que respeita ao armazenamento de gás (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17).

(35)  Regulamento (UE) 2022/2576 do Conselho, de 19 de dezembro de 2022, relativo ao reforço da solidariedade mediante melhor coordenação das aquisições de gás, índices de referência fiáveis dos preços e transferências transfronteiras de gás (JO L 335 de 29.12.2022, p. 1).

(36)  Regulamento (UE) n.o 1227/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia (JO L 326 de 8.12.2011, p. 1).

(37)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(38)  Diretiva (UE) 2019/944 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativa a regras comuns para o mercado interno da eletricidade e que altera a Diretiva 2012/27/UE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 125).

(39)  Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade (JO L 158 de 14.6.2019, p. 54).

(40)  Regulamento (UE) 2021/1153 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de julho de 2021, que cria o Mecanismo Interligar a Europa e revoga os Regulamentos (UE) n.o 1316/2013 e (UE) n.o 283/2014 (JO L 249 de 14.7.2021, p. 38).

(41)  Regulamento (CE) n.o 401/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativo à Agência Europeia do Ambiente e à Rede Europeia de Informação e de Observação do Ambiente (JO L 126 de 21.5.2009, p. 13).


ANEXO I

Orientações

1.   Informações a publicar sobre a metodologia adotada para determinar os proveitos regulados do operador da rede de transporte

As informações a que se referem os pontos 1 a 5 devem ser publicadas antes do período tarifário pela entidade reguladora ou pelo operador da rede de transporte, conforme decisão da entidade reguladora.

Essas informações devem ser prestadas separadamente para as atividades de transporte caso o operador da rede de transporte faça parte de uma entidade comercial de maior dimensão ou de uma sociedade gestora de participações sociais.

1.

A entidade responsável pelo cálculo, fixação e aprovação das diferentes componentes da metodologia.

2.

Uma descrição da metodologia que inclua, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

Metodologia global, por exemplo o regime de proveitos máximos, o regime híbrido, o regime de custos aceites acrescidos de remuneração ou o regime baseado na avaliação comparativa das tarifas;

b)

Metodologia para estabelecer a base de ativos regulados (RAB, do inglês «regulatory asset base»), incluindo:

i)

Metodologia para determinar o valor inicial (de abertura) dos ativos, como aplicada no início do período de regulação pertinente e aquando da integração de novos ativos na RAB,

ii)

Metodologia para reavaliar os ativos,

iii)

Explicações relativas à evolução do valor dos ativos,

iv)

Tratamento dos ativos desativados,

v)

Metodologia de cálculo da depreciação aplicada à RAB, incluindo qualquer alteração aplicada aos valores.

c)

Metodologia para determinar o custo do capital;

d)

Metodologia para determinar as despesas totais (TOTEX) ou, se for caso disso, as despesas operacionais (OPEX) e as despesas de capital (CAPEX);

e)

Metodologia para determinar a eficiência do custo, se for caso disso;

f)

Metodologia aplicada para determinar a inflação;

g)

Metodologia para determinar os prémios e os incentivos, se for caso disso;

h)

Custos não controláveis;

i)

Serviços prestados no âmbito da sociedade gestora de participações sociais, se for caso disso.

3.

Os valores dos parâmetros utilizados na metodologia, incluindo:

a)

Valores pormenorizados dos parâmetros que fazem parte do custo do capital próprio e do custo da dívida ou do custo médio ponderado do capital, expressos em percentagens;

b)

Períodos de depreciação, em anos, aplicáveis separadamente a gasodutos e compressores;

c)

Alterações do período de depreciação ou da aceleração da depreciação aplicadas aos ativos;

d)

Metas de eficiência, em percentagem;

e)

Índices de inflação;

f)

Prémios e incentivos.

4.

Os valores dos custos e das despesas utilizados para estabelecer os proveitos permitidos ou previstos, em euros e na moeda local, dos seguintes elementos:

a)

A RAB, por tipo de ativo discriminado por ano até à sua depreciação total, incluindo:

i)

os investimentos adicionados à RAB, por tipo de ativo,

ii)

a depreciação por tipo de ativo até à amortização total dos ativos;

b)

O custo do capital, incluindo o custo do capital próprio e o custo da dívida;

c)

Despesas operacionais;

d)

Prémios e incentivos discriminados por item.

5.

Os indicadores financeiros a fornecer ao operador da rede de transporte. Caso o operador da rede de transporte faça parte de uma empresa de maior dimensão ou de uma sociedade gestora de participações sociais, esses valores devem ser fornecidos separadamente ao operador da rede de transporte, incluindo:

a)

Resultados antes de juros, impostos, depreciações e amortizações (EBITDA);

b)

Resultados antes de juros e impostos (EBIT);

c)

Rentabilidade dos ativos I (ROA) = EBITDA ÷ RAB;

d)

Rentabilidade dos ativos II (ROA) = EBIT ÷ RAB;

e)

Rentabilidade dos capitais próprios (RCP) = Capitais próprios ÷ lucros:

i)

Rentabilidade do capital investido (RCI),

ii)

Rácio de alavancagem,

iii)

Dívida líquida ÷ (Dívida líquida +em vigor Capitais próprios),

iv)

Dívida líquida ÷ EBITDA.

A entidade reguladora ou o operador da rede de transporte devem fornecer um modelo tarifário simplificado que inclua os parâmetros e os valores desagregados da metodologia e permita reproduzir o cálculo dos proveitos permitidos ou previstos do operador da rede de transporte.

6.

Os operadores das redes de transporte devem manter e pôr à disposição da entidade reguladora, mediante pedido, um registo diário das operações de manutenção efetivas e das ruturas de fluxo registadas. A referida informação deve ser igualmente posta à disposição, mediante pedido, dos consumidores afetados por eventuais ruturas.

2.   princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte, e sua aplicação em caso de congestionamento contratual

2.1.   Princípios relativos aos mecanismos de atribuição de capacidade e aos procedimentos de gestão de congestionamentos aplicáveis aos operadores das redes de transporte

1.

O mecanismo de atribuição de capacidade e os procedimentos de gestão de congestionamentos devem contribuir para o reforço da concorrência e para a liquidez das transações de capacidade e ser compatíveis com os mecanismos do mercado, incluindo mercados a pronto («spot markets») e plataforma de negociação. Além disso, devem ser flexíveis e capazes de se adaptar à evolução das circunstâncias do mercado.

2.

Estes mecanismos e procedimentos devem ter em conta a integridade da rede em causa e a segurança de abastecimento.

3.

Estes mecanismos e procedimentos não podem impedir a entrada de novos parceiros no mercado nem criar obstáculos indevidos à entrada no mercado. Além disso, não podem impedir que os participantes no mercado, nomeadamente novos operadores e empresas com uma parte de mercado reduzida, concorram de forma eficaz.

4.

Estes mecanismos e procedimentos devem dar os sinais económicos adequados para uma utilização eficaz e otimizada da capacidade técnica e facilitar o investimento em novas infraestruturas.

5.

Os utilizadores da rede devem ser aconselhados acerca do tipo de circunstância suscetível de afetar a disponibilidade da capacidade contratada. A informação sobre a possibilidade de interrupção deve refletir a informação disponível ao operador da rede de transporte.

6.

Caso se registem dificuldades no cumprimento de obrigações de fornecimento contratuais devido a razões de integridade da rede, os operadores das redes de transporte devem notificar os utilizadores da rede e procurar sem demora uma solução não discriminatória.

Os operadores das redes de transporte devem consultar os utilizadores da rede sobre os procedimentos antes da respetiva implementação e tomar uma decisão acerca deles conjuntamente com a entidade reguladora.

2.2.   Procedimentos de gestão de congestionamentos em caso de congestionamento contratual

2.2.1.   Disposições gerais

1.

O presente ponto é aplicável aos pontos de interligação entre sistemas de entrada-saída adjacentes, independentemente de serem físicos ou virtuais, entre dois ou mais Estados-Membros ou num mesmo Estado-Membro, na medida em que os pontos estejam sujeitos a procedimentos de reserva pelos utilizadores. O presente ponto pode também ser aplicável a pontos de entrada e de saída de/para países terceiros, sob reserva da decisão da entidade reguladora competente. Os pontos de saída para consumidores finais e redes de distribuição, os pontos de entrada com origem em terminais de GNL e instalações de produção e os pontos de entrada-saída de e para instalações de armazenamento de gás natural não estão sujeitos ao presente ponto.

2.

Com base na informação publicada pelos operadores das redes de transporte em conformidade com o ponto 3 do presente anexo e, quando adequado, validada pelas entidades reguladoras, a ACER deve publicar anualmente um relatório de monitorização sobre o congestionamento nos pontos de interligação relativamente a produtos de capacidade firme vendidos no ano anterior, tendo em conta, na medida do possível, as transações de capacidade no mercado secundário e a utilização de capacidade interruptível.

O relatório de acompanhamento é publicado de dois em dois anos. A ACER deve publicar relatórios adicionais, mediante pedido fundamentado da Comissão, com uma frequência máxima de uma vez por ano.

3.

A capacidade adicional disponibilizada mediante a aplicação de um dos procedimentos de gestão de congestionamentos previstos nos pontos 2.2.2 a 2.2.5 deve ser oferecida pelo ou pelos operadores das redes de transporte relevantes no processo de atribuição regular.

2.2.2.   Aumento de capacidade através do regime de sobrerreserva e resgate

1.

Os operadores das redes de transporte devem propor e, após aprovação pela entidade reguladora, aplicar um regime de sobrerreserva e resgate baseado em incentivos a fim de oferecer capacidade adicional numa base firme. Antes da implementação, a entidade reguladora deve consultar as entidades reguladoras dos Estados-Membros adjacentes e ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras adjacentes. Capacidade adicional refere-se à capacidade firme oferecida para além da capacidade técnica de um ponto de interligação calculada nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

2.

O regime de sobrerreserva e resgate deve proporcionar aos operadores das redes de transporte um incentivo para a disponibilização de capacidade adicional, tendo em conta as condições técnicas, como o poder calorífico, a temperatura e o consumo previsto, do sistema de entrada-saída relevante e as capacidades existentes em redes adjacentes. Os operadores das redes de transporte devem aplicar uma abordagem dinâmica no que diz respeito à revisão do cálculo da capacidade técnica ou adicional do sistema de entrada-saída.

3.

O regime de sobrerreserva e resgate deve basear-se num regime de incentivos que permita refletir os riscos em que incorrem os operadores das redes de transporte ao oferecer capacidade adicional. Esse regime deve ser estruturado de modo a que as receitas da venda de capacidade adicional e os custos decorrentes do regime de resgate ou das medidas ao abrigo do ponto 6 sejam partilhados entre os operadores das redes de transporte e os utilizadores da rede. As entidades reguladoras decidem a distribuição das receitas e dos custos entre o operador da rede de transporte e o utilizador da rede.

4.

Para fins de determinação das receitas dos operadores das redes de transporte, a capacidade técnica, em especial a capacidade cedida, bem como, quando relevante, a capacidade resultante da aplicação dos mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada («use-it-or-lose-it») com um dia de antecedência ou a longo prazo, deve ser considerada atribuída antes de qualquer capacidade adicional.

5.

Ao determinar a capacidade adicional, o operador da rede de transporte deve ter em conta os cenários estatísticos no que diz respeito ao volume provável de capacidade não utilizada fisicamente num dado momento em pontos de interligação. Deve também ter em conta um perfil de risco aplicável à oferta de capacidade adicional que não resulte numa obrigação de resgate excessiva. O regime de sobrerreserva e resgate deve também estimar a probabilidade e os custos de resgate de capacidade no mercado e refleti-los no volume de capacidade adicional a disponibilizar.

6.

Sempre que necessário para a manutenção da integridade do sistema, os operadores das redes de transporte devem aplicar um procedimento de resgate baseado no mercado no âmbito do qual os utilizadores da rede possam oferecer capacidade. Os utilizadores da rede devem ser informados sobre o procedimento de resgate aplicável. O recurso a um procedimento de resgate em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

7.

Os operadores das redes de transporte devem, antes de aplicar um procedimento de resgate, verificar se medidas técnicas e comerciais alternativas podem manter a integridade do sistema de um modo mais economicamente eficiente.

8.

Ao propor o regime de sobrerreserva e resgate, o operador da rede de transporte deve facultar todos os dados, estimativas e modelos relevantes à entidade reguladora para que esta possa avaliar o regime. O operador da rede de transporte deve informar regularmente a entidade reguladora sobre o funcionamento do regime e, a pedido desta, facultar todos os dados relevantes. A entidade reguladora pode solicitar que o operador da rede de transporte proceda à revisão do regime.

2.2.3.   Mecanismos firmes de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência

1.

As entidades reguladoras devem exigir que os operadores das redes de transporte apliquem, pelo menos, as regras estabelecidas no ponto 3, por utilizador de rede, em pontos de interligação no que diz respeito à alteração da nomeação inicial caso, com base no relatório de monitorização anual da ACER a que se refere o ponto 2.2.1, n.o 2, se demonstre que, nos pontos de interligação, a procura foi superior à oferta, ao preço de reserva quando há recurso a leilões, no decurso dos procedimentos de atribuição de capacidade no ano abrangido pelo relatório de monitorização relativamente a produtos para utilização quer nesse ano, quer em qualquer dos dois anos subsequentes:

a)

Relativamente a, pelo menos, três produtos de capacidade firme com a duração de um mês;

b)

Relativamente a, pelo menos, dois produtos de capacidade firme com a duração de um trimestre;

c)

Relativamente a, pelo menos, um produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um ano; ou

d)

Quando, durante pelo menos seis meses, não houve oferta de nenhum produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês.

2.

Se, com base no relatório de monitorização anual da ACER a que se refere o ponto 2.2.1, n.o 2, se demonstrar que é improvável que ocorra novamente uma situação como a descrita no ponto 1 nos três anos subsequentes, por exemplo em resultado da disponibilização de capacidade decorrente da ampliação física da rede ou do termo de contratos de longo prazo, as entidades reguladoras competentes podem decidir pôr termo ao mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência.

3.

A renomeação firme é autorizada até um máximo de 90 % e um mínimo de 10 % da capacidade contratada pelo utilizador da rede no ponto de interligação. No entanto, se a nomeação for superior a 80 % da capacidade contratada, metade do volume não nomeado pode ser renomeado para um nível superior. Se a nomeação não for superior a 20 % da capacidade contratada, metade do volume nomeado pode ser renomeado para um nível inferior. A aplicação do presente ponto em nada prejudica as medidas de emergência aplicáveis.

4.

O detentor inicial da capacidade contratada pode renomear a parte restringida da sua capacidade firme contratada em regime de interruptibilidade.

5.

O ponto 3 não é aplicável aos utilizadores da rede — as pessoas ou empresas e as empresas por estas controladas na aceção do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (1) — que detenham menos de 10 % da capacidade técnica média existente no ano anterior, no ponto de interligação.

6.

Nos pontos de interligação em que seja aplicado um mecanismo firme de perda de reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência em conformidade com o disposto no ponto 3, a entidade reguladora deve proceder a uma avaliação da relação com o regime de sobrerreserva e resgate de acordo com o estabelecido no ponto 2.2.2, que pode resultar numa decisão da entidade reguladora de não aplicação do ponto 2.2.2 nesses pontos de interligação. A referida decisão deve ser notificada sem demora à ACER e à Comissão.

7.

A entidade reguladora pode decidir aplicar um mecanismo firme de perda da reserva de capacidade não utilizada com um dia de antecedência, nos termos estabelecidos no ponto 3, num ponto de interligação. Antes de adotar a sua decisão, a entidade reguladora deve consultar as entidades reguladoras dos Estados-Membros adjacentes. Ao adotar a sua decisão, a entidade reguladora deve ter em consideração os pareceres das entidades reguladoras adjacentes.

2.2.4.   Cedência de capacidade contratada

Os operadores das redes de transporte devem aceitar qualquer cedência de capacidade firme que seja contratada pelo utilizador da rede num ponto de interligação, com exceção dos produtos de capacidade com uma duração igual a um dia ou um período inferior. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador. A capacidade cedida é considerada reatribuída apenas depois de ter sido atribuída toda a capacidade disponível. O operador da rede de transporte deve notificar o utilizador da rede sem demora de qualquer reatribuição da sua capacidade cedida. Os termos e condições específicos da cedência de capacidade, em particular nos casos em que vários utilizadores da rede cedem a sua capacidade, devem ser aprovados pela entidade reguladora.

2.2.5.   Mecanismo de perda da reserva de capacidade não utilizada a longo prazo

1.

As entidades reguladoras devem exigir aos operadores das redes de transporte que retirem parcial ou totalmente a capacidade contratada sistematicamente subutilizada num ponto de interligação por um utilizador da rede, caso esse utilizador não tenha vendido ou oferecido, em condições razoáveis, a sua capacidade não utilizada e quando outros utilizadores da rede solicitarem capacidade firme. A capacidade contratada é considerada sistematicamente subutilizada, em especial, sempre que:

a)

O utilizador da rede utilizar, em média, menos de 80 % da sua capacidade contratada, tanto no período de 1 de abril a 30 de setembro como de 1 de outubro a 31 de março, com um contrato de duração efetiva superior a um ano sem terem sido apresentadas quaisquer razões adequadas; ou

b)

O utilizador da rede nomear, de forma sistemática, perto de 100 % da sua capacidade contratada e a renomear para níveis inferiores a fim de contornar as regras estabelecidas no ponto 2.2.3, n.o 3.

2.

A aplicação de um mecanismo de perda da reserva de capacidade firme não utilizada com um dia de antecedência não é considerada uma justificação que evite a aplicação do disposto no ponto 1.

3.

A retirada tem como resultado que o utilizador da rede perde a sua capacidade contratada, na totalidade ou em parte, por um período determinado ou para o restante período contratual efetivo. O utilizador da rede conserva os seus direitos e obrigações decorrentes do contrato de capacidade até ao momento em que a capacidade seja reatribuída pelo operador da rede de transporte e na medida em que a capacidade não seja reatribuída por esse operador.

4.

Os operadores das redes de transporte devem fornecer regularmente às entidades reguladoras todos os dados necessários para a monitorização do nível a que são utilizadas as capacidades contratadas com um contrato de duração efetiva superior a um ano ou trimestres recorrentes que abranjam, pelo menos, dois anos.

3.   definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efetivo ao sistema de gás natural e definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência, incluindo a informação a publicar em todos os pontos relevantes e o calendário de publicação dessa informação

3.1.   Definição da informação técnica necessária aos utilizadores da rede para obterem acesso efetivo à rede

3.1.1.   Forma de publicação

1.

Os operadores das redes de transporte devem fornecer todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1 a 3.3.5, do seguinte modo:

a)

Num sítio Web acessível ao público, gratuitamente e sem necessidade de registo ou de qualquer outra forma de inscrição junto do operador da rede de transporte;

b)

Regularmente ou permanentemente; a frequência dependerá das alterações que ocorram e da duração do serviço;

c)

De um modo facilmente utilizável pelo utilizador;

d)

De um modo significativo, claro de um ponto de vista quantificável, facilmente acessível e não discriminatório;

e)

Num formato descarregável que tenha sido acordado entre os operadores das redes de transporte e as entidades reguladoras — com base num parecer relativo a um formato harmonizado a facultar pela ACER — e que permita análises quantitativas e comparativas;

f)

Em unidades coerentes, sendo designadamente o kWh (com uma temperatura de combustão de referência de 298,15 K) a unidade de energia e o m3 (a 273,15 K e 1,01325 bar) a unidade de volume. Deve ser fornecido o fator constante de conversão em energia. Para além destas, podem utilizar-se na publicação outras unidades;

g)

Nas línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;

h)

Todos os dados devem ser disponibilizados numa plataforma central para toda a União, estabelecida pela Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT-G) de uma forma economicamente eficiente.

2.

Os operadores das redes de transporte devem fornecer atempadamente pormenores sobre as alterações efetivas de todas as informações referidas nos pontos 3.1.2 e 3.3.1 a 3.3.5, logo que deles disponham.

3.1.2.   Conteúdo da publicação

1.

Os operadores das redes de transporte devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)

Uma descrição pormenorizada e completa dos diversos serviços propostos e das correspondentes tarifas aplicadas;

b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para esses serviços;

c)

O código da rede e/ou as condições-tipo que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo:

i)

Contratos de transporte harmonizados e outros documentos pertinentes,

ii)

Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes definidos no ponto 3.2, a especificação dos parâmetros relevantes de qualidade do gás, incluindo pelo menos o poder calorífico superior, o índice de Wobbe e o teor de oxigénio e a responsabilidade ou os custos de conversão para os utilizadores da rede, sempre que o gás não corresponda a essas especificações,

iii)

Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, informações sobre requisitos de pressão,

iv)

O procedimento em caso de interrupção da capacidade interruptível, incluindo, se aplicável, o calendário, a dimensão e a ordem de cada interrupção, por exemplo, pro rata ou «primeiro a chegar, último a sofrer interrupções»;

d)

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de transporte, incluindo a definição de termos fundamentais;

e)

Disposições relativas à atribuição de capacidade, à gestão de congestionamentos e a procedimentos de prevenção dos açambarcamentos e de reutilização;

f)

As regras aplicáveis às transações de capacidade no mercado secundário em relação ao operador da rede de transporte;

g)

Regras sobre compensação e método de cálculo dos encargos de compensação;

h)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância incluídos sem mais encargos nos serviços de transporte e noutros serviços, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desses níveis e os encargos correspondentes;

i)

Uma descrição pormenorizada do sistema de gás natural do operador da rede de transporte, com indicação dos seus pontos relevantes de interligação, conforme definidos no ponto 3.2, assim como os nomes dos operadores das redes ou instalações interligadas;

j)

As regras aplicáveis à ligação ao sistema de gás natural explorado pelo operador da rede de transporte;

k)

Informações sobre os mecanismos de emergência, na medida em que sejam da responsabilidade do operador da rede de transporte, como por exemplo medidas que possam conduzir ao corte de grupos de clientes e outras regras gerais de responsabilidade que se apliquem ao operador da rede de transporte;

l)

Os procedimentos acordados pelos operadores das redes de transporte em pontos de interligação, de relevância para o acesso dos utilizadores às redes de transporte em causa, respeitantes à interoperabilidade da rede, os procedimentos acordados para a nomeação e os procedimentos de equilibragem e outros procedimentos acordados que estabeleçam disposições relativas à atribuição e à compensação dos fluxos de gás, incluindo os métodos utilizados;

m)

Uma descrição pormenorizada e completa da metodologia e do processo de cálculo da capacidade técnica, incluindo informações sobre os parâmetros utilizados e os principais pressupostos.

3.2.   Definição de todos os pontos relevantes em termos de requisitos de transparência

1.

Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo:

a)

Todos os pontos de entrada e de saída de uma rede de transporte explorada por um operador da rede de transporte, com exceção dos pontos de saída ligados a um só cliente final e com exceção dos pontos de entrada ligados a uma instalação de produção de um só produtor, que esteja situada na União;

b)

Todos os pontos de entrada e de saída entre zonas de compensação dos operadores das redes de transporte;

c)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de transporte a um terminal GNL, a centros físicos («hubs») de gás natural e a instalações de armazenamento e produção, exceto se estas instalações estiverem abrangidas pela exceção prevista na alínea a);

d)

Todos os pontos de ligação da rede de um determinado operadores das redes de transporte à infraestrutura necessária à prestação de serviços auxiliares.

2.

As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), devem ser publicadas de modo agregado, pelo menos por zona de compensação. Para efeitos da aplicação do presente anexo, a agregação de clientes finais únicos e de instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 3.2.1, alínea a), deve ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.

Se os pontos entre dois ou mais operadores de transporte forem geridos unicamente pelos operadores de transporte em causa, sem um envolvimento contratual ou operacional de utilizadores da rede, ou se os pontos ligarem uma rede de transporte a uma rede de distribuição e não existir congestionamento contratual nesses pontos, os operadores das redes de transporte serão dispensados, em relação a esses pontos, da obrigação de publicar os requisitos previstos no ponto 3.3. A entidade reguladora pode exigir aos operadores das redes de transporte a publicação dos requisitos previstos no ponto 3.3 para grupos, ou para a totalidade, dos pontos isentos. Nesse caso, as informações, se conhecidas dos operadores das redes de transporte, devem ser publicadas de modo agregado e a um nível com sentido, pelo menos por zona de compensação. Para efeitos de aplicação do presente anexo, a agregação destes pontos deve ser considerada um mesmo ponto relevante.

3.3.   Informação a publicar em todos os pontos relevantes e calendário em que deve ser publicada essa informação

1.

Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de transporte devem publicar as informações referidas no segundo parágrafo, alíneas a) a g), para todos os serviços prestados, incluindo os serviços auxiliares, em particular informações sobre misturas, diluições e conversões. Essas informações devem ser publicadas em valores numéricos, por períodos horários ou diários iguais ao período de referência mais pequeno para a reserva de capacidade e a renomeação e ao período de liquidação mais pequeno em relação ao qual são calculados os encargos de compensação. Se o período de referência mais pequeno não for um período diário, as informações referidas no segundo parágrafo, alíneas a) a g), devem ser disponibilizadas também em relação ao período diário.

As seguintes informações e as respetivas atualizações devem ser publicadas assim que o operador da rede delas disponha (em tempo quase real):

a)

Capacidade técnica de fluxo em ambas as direções;

b)

Capacidade total contratada firme e interruptível em ambas as direções;

c)

Nomeações e renomeações em ambas as direções;

d)

Capacidade disponível firme e interruptível em ambas as direções;

e)

Fluxos físicos reais;

f)

Interrupção planeada e efetiva da capacidade interruptível;

g)

Interrupções planeadas e não planeadas de serviços firmes, assim como informações sobre o restabelecimento dos serviços firmes, entre outros, a manutenção da rede e a duração provável de qualquer interrupção para manutenção; as interrupções planeadas devem ser publicadas com pelo menos 42 dias de antecedência;

h)

Ocorrência de pedidos não satisfeitos e legalmente válidos de produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês, incluindo o número e o volume dos pedidos não satisfeitos;

i)

No caso de leilões, se e quando os produtos de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês foram transacionados a preços mais elevados do que o preço de reserva;

j)

Se e quando não foi oferecido qualquer produto de capacidade firme com uma duração igual ou superior a um mês no processo de atribuição regular;

k)

Capacidade total disponibilizada mediante a aplicação dos procedimentos de gestão de congestionamentos estabelecidos nos pontos 2.2.2 a 2.2.5, por procedimento de gestão de congestionamentos aplicado.

2.

Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 3.3.1, alíneas a), b) e d), devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 24 meses.

3.

Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de transporte devem publicar permanentemente informações históricas sobre os requisitos do ponto 3.3.1, alíneas a) a g), em relação aos últimos cinco anos.

4.

Os operadores das redes de transporte devem publicar diariamente os valores medidos do poder calorífico superior, do índice de Wobbe, do teor de hidrogénio misturado no sistema de gás natural, do teor de metano e do teor de oxigénio em todos os pontos relevantes. Devem ser publicados números preliminares pelo menos três dias após o respetivo dia de gás. Os números finais devem ser publicados no prazo máximo de três meses após o final do mês respetivo.

5.

Para todos os pontos relevantes, os operadores das redes de transporte devem publicar uma vez por ano, pelo menos, em relação aos próximos 10 anos, as capacidades disponíveis, reservadas e técnicas em todos os anos em que esteja contratada capacidade, mais um ano. Essa informação deve ser atualizada, pelo menos, todos os meses, ou mais frequentemente se ficarem disponíveis novas informações. A publicação deve refletir o período a que se reporta a oferta de capacidade ao mercado.

3.4.   Informação a publicar sobre a rede de transporte e calendário em que deve ser publicada essa informação

1.

Os operadores das redes de transporte devem garantir a publicação diária, atualizada todos os dias, das quantidades agregadas de capacidades oferecidas e contratadas no mercado secundário, vendidas por um utilizador da rede a outro utilizador da rede, caso esta informação seja conhecida do operador da rede de transporte. Essas informações devem especificar o seguinte:

a)

Ponto de interligação em que a capacidade é vendida;

b)

Tipo de capacidade que seja entrada, saída, firme, interruptível;

c)

Quantidade e duração dos direitos de utilização da capacidade;

d)

Tipo de venda, por exemplo transferência ou atribuição;

e)

Número total de transações ou transferências;

f)

Quaisquer outras condições conhecidas do operador da rede de transporte a que se refere o ponto 3.3.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores das redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

2.

Os operadores das redes de transporte devem publicar as condições harmonizadas em que aceitarão transações de capacidade, por exemplo transferências e atribuições. Essas condições devem incluir, pelo menos:

a)

Uma descrição dos produtos normalizados que podem ser vendidos no mercado secundário;

b)

Os prazos com que se comprometem para a implementação/aceitação/registo de transações no mercado secundário; em caso de atraso, as razões têm de ser publicadas;

c)

A notificação pelo vendedor ou pelo terceiro a que se refere o ponto 3.4.1 ao operador da rede de transporte do nome do vendedor e do comprador e das especificações de capacidades previstas no ponto 3.4.1.

Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores das redes de transporte ficam isentos de tal prestação.

3.

No que respeita ao serviço de compensação da sua rede, cada operador da rede de transporte deve fornecer a cada utilizador da rede, em relação a cada período de compensação, os volumes preliminares específicos de compensação e os dados de custos por utilizador que lhe digam respeito, o mais tardar um mês após o final do período de compensação. Os dados finais dos clientes abastecidos de acordo com perfis de carga normalizados podem ser fornecidos num prazo de 14 meses. Na medida em que essas informações são fornecidas por um terceiro, os operadores das redes de transporte ficam isentos de tal prestação. Na prestação dessas informações, deve respeitar-se a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis.

4.

Se for oferecido a terceiros acesso a serviços de flexibilidade, que não sejam tolerâncias, os operadores das redes de transporte devem publicar previsões diárias, com um dia de antecedência, da quantidade máxima de flexibilidade, do nível de flexibilidade reservado e da disponibilidade de flexibilidade para o mercado relativos ao próximo dia de gás. O operador da rede de transporte deve também publicar informações ex post sobre a utilização agregada de todos os serviços de flexibilidade no final de cada dia de gás. Se a entidade reguladora considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar dessa obrigação o operador da rede de transporte.

5.

Os operadores das redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a quantidade de gás existente na rede de transporte no início de cada dia de gás e a previsão da quantidade de gás natural na rede de transporte no final de cada dia de gás. A previsão da quantidade de gás natural para o final do dia de gás deve ser atualizada hora a hora ao longo de todo o dia de gás. Se os encargos de compensação forem calculados hora a hora, o operador da rede de transporte deve publicar hora a hora a quantidade de gás existente na rede de transporte. Em alternativa, os operadores das redes de transporte devem publicar, por zona de compensação, a situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no início de cada período de equilibração e a previsão da situação agregada, em termos de compensação, de todos os utilizadores no final de cada dia de gás. Se a entidade reguladora considerar que tais informações poderiam dar origem a possíveis abusos por parte dos utilizadores da rede, pode decidir dispensar dessa obrigação o operador da rede de transporte.

6.

Os operadores das redes de transporte devem prever instrumentos simples para o cálculo das tarifas.

7.

Os operadores das redes de transporte devem manter à disposição das autoridades nacionais competentes, durante pelo menos cinco anos, os registos efetivos de todos os contratos de capacidade e todas as outras informações pertinentes relativas ao cálculo das capacidades disponíveis e ao fornecimento de acesso a essas capacidades, em particular as nomeações individuais e interrupções. Os operadores das redes de transporte devem guardar a documentação sobre todas as informações pertinentes previstas nos pontos 3.3.4 e 3.3.5 durante pelo menos cinco anos e disponibilizá-la à entidade reguladora, a pedido desta. Ambas as partes devem respeitar o sigilo comercial.

8.

Os operadores das redes de transporte devem publicar pelo menos uma vez por ano, numa data predeterminada, todos os períodos de manutenção previstos que possam afetar os direitos que assistem aos utilizadores da rede por força dos contratos de transporte, bem como a informação operacional correspondente com a devida antecedência. Tal deve incluir a publicação de quaisquer alterações dos períodos de manutenção previstos e a notificação de operações de manutenção inesperadas, de forma rápida e não discriminatória, logo que o operador da rede de transporte disponha dessa informação. Durante os períodos de manutenção, o operador da rede de transporte publica regularmente informações atualizadas sobre os pormenores, a duração prevista e os efeitos da manutenção.

4.   formato e conteúdo da publicação das informações técnicas sobre o acesso à rede pelos operadores das redes de hidrogénio e das informações a publicar em todos os pontos relevantes e calendário

4.1.   Formato da publicação de informações técnicas sobre o acesso à rede

1.

Os operadores das redes de hidrogénio devem fornecer todas as informações necessárias para que os utilizadores da rede obtenham um acesso efetivo à rede referidas nos pontos 4.2 e 4.3, do seguinte modo:

a)

Num sítio Web acessível ao público, gratuitamente e sem necessidade de registo ou de qualquer outra forma de inscrição junto do operador da rede de hidrogénio;

b)

Regularmente ou permanentemente; a frequência dependerá das alterações que ocorram e da duração do serviço;

c)

De um modo facilmente utilizável pelo utilizador;

d)

De um modo claro, quantificável e facilmente acessível e não discriminatório;

e)

Num formato descarregável que tenha sido acordado entre os operadores das redes de hidrogénio e as entidades reguladoras — com base num parecer relativo a um formato harmonizado a facultar pela ACER — e que possibilite análises quantitativas;

f)

Em unidades coerentes, sendo designadamente o kWh a unidade de energia e o m3 a unidade de volume; deve ser fornecido o fator constante de conversão em energia; para além destas, podem utilizar-se na publicação outras unidades;

g)

Nas línguas oficiais do Estado-Membro e em inglês;

h)

Todos os dados devem ser disponibilizados a partir de 1 de outubro de 2026 numa plataforma central para toda a União, estabelecida pela REORH de uma forma economicamente eficiente.

2.

Os operadores das redes de hidrogénio devem fornecer atempadamente pormenores sobre as alterações efetivas de todas as informações referidas nos pontos 4.2 e 4.3, logo que deles disponham.

4.2.   Conteúdo da publicação de informações técnicas sobre o acesso à rede

1.

Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar pelo menos as seguintes informações relativas às suas redes e serviços:

a)

Uma descrição pormenorizada e completa dos diversos serviços propostos e das respetivas tarifas;

b)

Os diversos tipos de contratos de transporte disponíveis para esses serviços;

c)

Os códigos de rede e/ou as condições-tipo que resumem os direitos e as responsabilidades de todos os utilizadores da rede, incluindo:

i)

Contratos de transporte harmonizados e outros documentos pertinentes,

ii)

Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, uma especificação dos parâmetros de qualidade do hidrogénio em causa e a responsabilidade ou os custos de conversão para os utilizadores da rede, sempre que o hidrogénio não cumpra essas especificações,

iii)

Se pertinente para aceder à rede, para todos os pontos relevantes, informações sobre requisitos de pressão;

d)

Os procedimentos harmonizados aplicados à utilização da rede de hidrogénio, incluindo a definição de termos fundamentais;

e)

Se for caso disso, os níveis de flexibilidade e de tolerância incluídos sem mais encargos nos serviços de transporte e noutros serviços, bem como qualquer flexibilidade oferecida para além desses níveis e os encargos correspondentes;

f)

Uma descrição pormenorizada da rede de hidrogénio do operador da rede de hidrogénio, com indicação dos seus pontos relevantes de interligação, conforme definidos no ponto 2, assim como os nomes dos operadores das redes ou instalações interligadas;

g)

As regras aplicáveis à ligação à rede explorada pelo operador da rede de hidrogénio;

h)

Informações sobre os mecanismos de emergência, na medida em que sejam da responsabilidade do operador da rede de hidrogénio, por exemplo medidas que possam conduzir à interrupção do serviço a grupos de clientes e outras regras gerais de responsabilidade que se apliquem ao operador da rede de transporte;

i)

Procedimentos acordados pelos operadores das redes de hidrogénio em pontos de interligação, de relevância para o acesso dos utilizadores às redes de hidrogénio em causa, relativos à interoperabilidade da rede.

2.

Os pontos relevantes devem incluir, no mínimo:

a)

Todos os pontos de entrada e de saída de uma rede de hidrogénio explorada por um operador da rede de hidrogénio, com exceção dos pontos de saída ligados a um só cliente final e com exceção dos pontos de entrada ligados a uma instalação de produção de um só produtor, que esteja situada na União;

b)

Todos os pontos de entrada e de saída que ligam as redes dos operadores das redes de hidrogénio;

c)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de hidrogénio a um terminal GNL, a terminais de hidrogénio, a centros físicos («hubs») de gás natural e a instalações de armazenamento e produção, exceto se essas instalações estiverem abrangidas pela exceção prevista na alínea a);

d)

Todos os pontos de ligação da rede de um operador da rede de hidrogénio específico à infraestrutura necessária à prestação de serviços auxiliares.

3.

As informações destinadas a clientes finais únicos e instalações de produção, excluídas da definição dos pontos relevantes no ponto 2, alínea a), da presente secção, devem ser publicadas de modo agregado e devem ser consideradas um mesmo um ponto relevante único.

4.3.   Informações a publicar em todos os pontos relevantes e calendário

1.

Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de hidrogénio devem publicar as informações enumeradas no segundo parágrafo, alíneas a) a g), para todos os serviços, numa base numérica, em períodos horários ou diários.

As seguintes informações e as respetivas atualizações devem ser publicadas em tempo quase real.

a)

Capacidade técnica de fluxo em ambas as direções;

b)

Capacidade total contratada em ambas as direções;

c)

Nomeações e renomeações em ambas as direções;

d)

Capacidade disponível em ambas as direções;

e)

Fluxos físicos reais;

f)

Interrupção planeada e efetiva da capacidade;

g)

Interrupções planeadas e não planeadas dos serviços; as interrupções planeadas devem ser publicadas com pelo menos 42 dias de antecedência.

2.

Em todos os pontos relevantes, as informações referidas no ponto 1, alíneas a), b) e d), devem ser publicadas com uma antecedência de, pelo menos, 24 meses.

3.

Em todos os pontos relevantes, os operadores das redes de hidrogénio devem publicar permanentemente informações históricas sobre os requisitos do ponto 1, alíneas a) a f), em relação aos últimos cinco anos.

4.

Os operadores das redes de hidrogénio devem publicar diariamente os valores do grau de pureza e dos contaminantes do hidrogénio em todos os pontos relevantes. Devem ser publicados números preliminares no prazo de três dias. Os números finais devem ser publicados no prazo máximo de três meses após o final do mês respetivo.

5.

As disposições adicionais necessárias para a execução dos pontos 4.1, 4.2 e 4.3, por exemplo sobre o formato e o conteúdo das informações necessárias aos utilizadores para o acesso efetivo à rede, as informações a publicar nos pontos relevantes e as disposições relativas aos horários, devem ser definidas num código de rede estabelecido nos termos do artigo 70.o.

(1)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas (Regulamento das concentrações comunitárias) (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).


ANEXO II

Regulamento revogado acompanhado da lista das alterações sucessivas

Regulamento (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 211 de 14.8.2009, p. 36)

 

Decisão 2010/685/UE da Comissão (JO L 293 de 11.11.2010, p. 67)

 

Decisão 2012/490/UE da Comissão (JO L 231 de 28.8.2012, p. 16)

 

Regulamento (UE) n.o 347/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 115 de 25.4.2013, p. 39)

(unicamente o artigo 22.o)

Decisão (UE) 2015/715 da Comissão (JO L 114 de 5.5.2015, p. 9)

 

Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1)

(unicamente o artigo 50.o)

Regulamento (UE) 2022/869 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 152 de 3.6.2022, p. 45)

(unicamente o artigo 25.o)

Regulamento (UE) 2022/1032 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 173 de 30.6.2022, p. 17)

(unicamente o artigo 2.o)


ANEXO III

Tabela de correspondência

Regulamento (CE) n.o 715/2009

Presente regulamento

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, proémio

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea a)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea c)

Artigo 1.o, primeiro parágrafo, alínea b)

Artigo 1.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 1.o, segundo, terceiro e quarto parágrafos

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, proémio

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 1

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 2

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 3

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 4

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 5

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 6

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 7

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 8

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 9

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 10

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 11

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 12

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 13

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 14

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 15

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 16

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 17

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 18

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 19

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 20

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 21

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 21

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 22

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 23

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 24

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 24

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 25

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 25

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 26

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 27

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 27

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 28

Artigo 2.o, n.o 1, ponto 29

Artigo 2.o, n.o 1, pontos 30 a 83

Artigo 2.o, n.o 2

Artigo 2.o, n.o 2

Artigos 3.o, 4.o e 5.o

Artigo 14.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 14.o, n.o 2

Artigo 6.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 4

Artigo 14.o, n.o 3

Artigo 6.o, n.o 5

Artigo 6.o, n.os 6 e 7

Artigo 7.o

Artigo 15.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 15.o, n.o 3

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 15.o, n.o 4

Artigo 8.o, n.o 5

Artigo 15.o, n.o 5

Artigo 8.o, n.o 6

Artigo 8.o, n.o 7

Artigo 9.o

Artigo 16.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 16.o, n.o 5

Artigo 10.o, n.o 4

Artigo 16.o, n.o 4

Artigo 17.o

Artigo 11.o

Artigo 22.o

Artigo 12.o

Artigo 21.o

Artigo 13.o

Artigo 3.o

Artigo 14.o

Artigo 3.o-A

Artigo 15.o

Artigo 16.o

Artigo 13.o

Artigo 17.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 17.o, n.os 4 e 5

Artigos 18.o a 23.o

Artigo 4.o

Artigo 24.o

Artigo 5.o

Artigo 25.o

Artigo 8.o, n.o 1, 2 e 3

Artigo 26.o, n.os 1, 2 e 3, primeiro parágrafo, alíneas a), b), c) e), f) e g)

Artigo 26.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), h) e i)

Artigo 26.o, n.o 3, segundo parágrafo

Artigo 8.o, n.o 4

Artigo 26.o, n.o 4, primeiro parágrafo

Artigo 26.o, n.o 4, segundo e terceiro parágrafos

Artigo 8.o, n.os 5, 7, 8 e 9

Artigo 26.o, n.os 5 a 8

Artigo 8.o, n.os 11 e 12

Artigo 26.o, n.os 9 e 10

Artigo 26.o, n.o 11

Artigo 9.o

Artigo 27.o

Artigo 24.o

Artigo 28.o

Artigo 10.o

Artigo 29.o

Artigo 11.o

Artigo 30.o

Artigo 12.o

Artigo 31.o

Artigo 8.o, n.o 10

Artigo 32.o

Artigo 18.o, n.os 1 a 6

Artigo 33.o, n.os 1 a 6

Artigo 33.o, n.o 7

Artigo 19.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 1

Artigo 34.o, n.o 2

Artigo 19.o, n.os 2 a 5

Artigo 34.o, n.os 3 a 6, primeiro parágrafo

Artigo 34.o, n.o 6, segundo parágrafo

Artigo 20.o

Artigo 35.o

Artigos 36.o a 70.o

Artigo 8.o, n.o 6, alíneas a), b), f), h) e l)

Artigo 71.o, n.o 1, alíneas a) a e)

Artigo 71.o, n.o 1, alínea f)

Artigo 8.o, n.o 6, alíneas e), g), j) e k)

Artigo 71.o, n.o 2, alíneas a) a d)

Artigo 71.o, n.o 2, alíneas e)

Artigo 8.o, n.o 6, alíneas c), d) e i)

Artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 71.o, n.os 3, 4 e 5

Artigo 71.o, n.o 6

Artigo 6.o, n.os 4, 5 e 6

Artigo 71.o, n.os 7, 8 e 9

Artigo 71.o, n.o 10

Artigo 6.o, n.os 7 e 8

Artigo 6.o, n.os 9 a 12

Artigo 71.o, n.os 11 a 14

Artigo 71.o, n.o 15

Artigo 72.o

Artigo 7.o

Artigo 73.o

Artigo 23.o

Artigo 74.o

Artigo 26.o

Artigo 75.o

Artigo 25.o

Artigo 76.o, n.os 1 e 2

Artigo 76.o, n.os 3 a 7

Artigo 27.o, n.os 1 e 2

Artigo 77.o, n.os 1 e 3

Artigo 77.o, n.o 2

Artigo 78.o

Artigo 30.o

Artigo 79.o

Artigo 80.o

Artigo 28.o, n.o 1

Artigo 81.o, n.o 1

Artigo 28.o, n.o 2

Artigo 81.o, n.os 2 e 3

Artigos 82.o a 87.o

Artigo 31.o

Artigo 88.o

Artigo 32.o

Artigo 89.o

Anexo I

Anexo I

Anexo II

Anexo III

Anexo III


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1789/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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