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Document 32024R1666

Regulamento de Execução (UE) 2024/1666 da Comissão, de 6 de junho de 2024, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2024/3506

JO L, 2024/1666, 7.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1666/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1666/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1666

7.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1666 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2024

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Inquéritos anteriores e medidas em vigor

(1)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 (2), o Conselho instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China («RPC»), da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia. Estas medidas são a seguir designadas como «medidas iniciais» e o inquérito que deu origem às medidas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 é, doravante, designado como «inquérito inicial».

(2)

Posteriormente, na sequência de inquéritos realizados ao abrigo do artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, apurou-se que as medidas iniciais instituídas sobre as importações originárias da Ucrânia e da RPC tinham sido objeto de evasão através, respetivamente, da Moldávia e de Marrocos. (3) Consequentemente, pelo Regulamento (CE) n.o 760/2004 (4) o Conselho tornou o direito anti-dumping definitivo instituído sobre as importações de cabos de aço originários da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldávia. De igual modo, o Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho (5), tornou extensivo o direito anti-dumping instituído sobre as importações de cabos de aço originários da RPC às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos.

(3)

Pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 (6), o Conselho prorrogou por cinco anos as medidas iniciais instituídas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho. As medidas aplicáveis às importações originárias do México caducaram em 18 de agosto de 2004 (7). Em virtude da adesão da Hungria e da Polónia à União Europeia em 1 de maio de 2004, as medidas foram revogadas nessa data.

(4)

Em maio de 2010, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 (8), o Conselho tornou extensivo o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários da RPC às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, na sequência de um inquérito antievasão em conformidade com o artigo 13.o do regulamento de base. Foi concedida uma isenção do direito tornado extensivo a determinados produtores-exportadores coreanos que se apurou não terem evadido os direitos anti-dumping definitivos.

(5)

As medidas aplicáveis às importações originárias da Índia caducaram em 17 de novembro de 2010 (9).

(6)

Em janeiro de 2012, pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 (10), o Conselho instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da RPC e da Ucrânia, tornado extensivo às importações expedidas da República da Coreia, de Marrocos e da Moldávia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Na mesma data, o produtor-exportador de Marrocos que beneficiou da isenção das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 ficou isento das medidas. Os 15 produtores-exportadores da República da Coreia que beneficiaram da isenção das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 ficaram igualmente isentos das medidas.

(7)

Pelo mesmo regulamento, o Conselho encerrou o processo relativamente às importações de cabos de aço originários da África do Sul. As medidas aplicáveis às importações originárias da África do Sul caducaram em 9 de fevereiro de 2012.

(8)

Em abril de 2018, pelo Regulamento de Execução (UE) 2018/607 (11), o Conselho instituiu um direito anti-dumping sobre as importações de cabos de aço originários da RPC, tornado extensivo às importações expedidas de Marrocos e da República da Coreia, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base («reexame da caducidade anterior»).

(9)

As medidas aplicáveis às importações originárias da Ucrânia caducaram em 10 de fevereiro de 2017 (12).

(10)

Os direitos anti-dumping definitivos atualmente em vigor ascendem a 60,4 %.

1.2.   Pedido de reexame da caducidade

(11)

Na sequência da publicação de um aviso de caducidade iminente (13), a Comissão Europeia («Comissão») recebeu um pedido de reexame nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base.

(12)

O pedido de reexame foi apresentado em 17 de janeiro de 2023 pela European Federation of Steel Wire Rope Industries («requerente») em nome da indústria da União de cabos de aço, na aceção do artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O pedido de reexame baseou-se no facto de a caducidade das medidas poder conduzir a uma continuação e/ou reincidência das práticas de dumping e a uma reincidência do prejuízo para a indústria da União.

1.3.   Início de um reexame da caducidade

(13)

Tendo determinado, após consulta do Comité estabelecido pelo artigo 15.o, n.o 1, do regulamento de base, que existiam elementos de prova suficientes para dar início a um reexame da caducidade, em 14 de abril de 2023, a Comissão deu início a um reexame da caducidade relativo às importações na União de cabos de aço originários da RPC, com base no artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (14) («aviso de início»).

1.4.   Período de inquérito de reexame e período considerado

(14)

O inquérito sobre a continuação ou reincidência do dumping abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2022 e 31 de dezembro de 2022 («período de inquérito de reexame»). O exame das tendências pertinentes para a avaliação da probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2019 e o final do período de inquérito de reexame («período considerado»).

1.5.   Partes interessadas

(15)

No aviso de início, as partes interessadas foram convidadas a contactar a Comissão, a fim de participarem no inquérito.

(16)

Além disso, a Comissão informou especificamente o requerente, outros produtores da União conhecidos, os produtores conhecidos da RPC e as autoridades da RPC, e os importadores e utilizadores conhecidos do início do reexame da caducidade e convidou-os a participar no inquérito.

(17)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do reexame da caducidade e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais.

(18)

Nenhuma parte interessada solicitou uma audição.

1.6.   Observações sobre o início do inquérito

(19)

Foram recebidas observações sobre o início do inquérito de um produtor chinês, o Fasten Group Imp.& Exp. Co., Ltd. e empresas coligadas («grupo Fasten»).

(20)

O grupo Fasten argumentou que o requerente não demonstrara que a situação da indústria da União era desfavorável, pois os dados apresentados mostravam que a indústria da União tivera bons resultados no decurso do período de avaliação do prejuízo. Mais alegou que o requerente não demonstrara a probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo. O grupo argumentou, nomeadamente, que as informações relativas às exportações da China para países terceiros e às importações provenientes de países terceiros para a União eram irrelevantes para avaliar o impacto na indústria da União e incompatíveis com os requisitos do regulamento anti-dumping e do Acordo anti-dumping da OMC. O exportador chinês facultou igualmente dados sobre os preços das suas exportações de cabos de aço para a União e afirmou que estes preços se aproximavam dos preços da União, o que indicava que não havia probabilidade de continuação ou de reincidência do prejuízo. O grupo Fasten alegou que os preços das exportações chinesas indicados no pedido não estavam corretos, visto serem muito inferiores aos seus preços de exportação. O grupo Fasten solicitou ainda à Comissão que encerrasse o reexame da caducidade.

(21)

A Comissão observou que as medidas anti-dumping têm por objetivo eliminar os efeitos de distorção do comércio provocados pelo dumping prejudicial e restabelecer uma concorrência efetiva graças ao efeito positivo na situação da indústria da União. Mesmo que a indústria da União não tivesse sofrido um prejuízo importante no período considerado no pedido, ter-se-ia de avaliar a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas, se as medidas viessem a caducar. Há que assinalar que, no ponto 4.2. do aviso de início, se esclarece que o requerente alegou a probabilidade de reincidência do prejuízo causado pela RPC. A este respeito, o requerente apresentou elementos de prova suficientes que mostram que, se as medidas vierem a caducar, o atual nível das importações do produto objeto de reexame provenientes do país em causa na União irá provavelmente aumentar de forma significativa. Como indicado no pedido, atendendo à existência de capacidades de produção não utilizadas na RPC, ao comportamento em matéria de preços dos exportadores chineses nos mercados de países terceiros e à atratividade do mercado da União, este aumento das importações será realizado a preços de dumping que irão subcotar os preços da União e causar assim prejuízo à indústria da União. Por conseguinte, estas alegações foram rejeitadas.

1.7.   Amostragem

(22)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

Amostragem de produtores da União

(23)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base na representatividade em termos de dimensão da produção e do volume de vendas no mercado livre da União no período de inquérito de reexame e na localização geográfica. Esta amostra era constituída por três produtores da União: Gustav Wolf GmbH, WIRECO Poland sp. z o.o., e Redaelli Tecna SPA.. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória.

(24)

O requerente informou a Comissão de que os volumes de vendas e produção de uma das empresas selecionadas apresentadas no pedido, a Gustaf Wolf GmbH, eram efetivamente dados consolidados que não tinham sido discriminados por cada uma das entidades jurídicas do grupo. Após examinar os volumes de vendas e produção do produto objeto de reexame de cada uma das empresas do grupo, a Comissão decidiu rever a amostra proposta e substituir a Gustav Wolf GmbH pela DIEPA Drahtseilwerk Dietz GmbH & Co. KG, a fim de respeitar a metodologia de seleção das maiores entidades.

(25)

A DIEPA Drahtseilwerk Dietz GmbH & Co. KG informou posteriormente a Comissão de que, por razões técnicas de caráter temporário, não podia apresentar as informações solicitadas no prazo fixado para poder colaborar como empresa incluída na amostra. Por conseguinte, a Comissão reviu a amostra proposta e substituiu a DIEPA Drahtseilwerk Dietz GmbH & Co. KG por outro produtor alemão, a Pfeifer Drako Drahtseilwerk GmbH. Esta decisão foi tomada com base nos volumes de produção e de vendas do produto similar na União durante o período de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022, bem como na distribuição geográfica. Os produtores da União incluídos na amostra revista representavam 21 % do volume total estimado de vendas da União e cerca de 21 % da produção total da União do produto similar. Considerou-se que a amostra revista era representativa da indústria da União. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra revista, não tendo, contudo, recebido quaisquer observações. Consequentemente, confirmou-se a amostra revista.

Amostragem de importadores

(26)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a facultarem as informações especificadas no aviso de início.

(27)

Nenhum dos importadores independentes se manifestou, a fim de facultar as informações solicitadas. Como tal, não foi necessário recorrer à amostragem.

Amostragem de produtores-exportadores da RPC

(28)

Para decidir se seria necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da RPC a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, solicitou à Missão Permanente da RPC junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(29)

Um produtor-exportador da RPC respondeu ao questionário de amostragem. No entanto, nem este produtor nem nenhum dos outros produtores-exportadores/produtores facultaram as informações solicitadas.

(30)

No reexame da caducidade anterior, foram identificados 21 produtores-exportadores; o presente pedido de reexame identificou 46 produtores de cabos de aço na RPC. Só uma destas empresas respondeu ao questionário de amostragem, não tendo, contudo, prestado as informações solicitadas sobre os fatores de produção. Esta empresa representou menos de um terço do volume total das importações na União Europeia de cabos de aço provenientes da RPC e menos de 2 % da produção total de cabos de aço na RPC. Dado que as importações provenientes da RPC representaram cerca de 1 % da parte de mercado da União no período de inquérito de reexame, a Comissão considerou que um volume inferior a um terço dessas importações não forneceria informações suficientes para avaliar o preço de exportação e a continuação das práticas de dumping no período de inquérito de reexame, nem se poderia considerar representativo das importações totais provenientes da RPC.

(31)

Atendendo ao nível insuficiente de colaboração, a Comissão decidiu que não iria recorrer à amostragem prevista no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base. não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

1.8.   Respostas ao questionário

(32)

A Comissão enviou ao Governo da República Popular da China («Governo da RPC») um questionário sobre a existência de distorções importantes na RPC, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Não foi recebida qualquer resposta.

(33)

Apesar de o produtor-exportador chinês que respondeu ao questionário de amostragem ser pouco representativo, a Comissão convidou-o a preencher um formulário simplificado com informações suplementares relativas às suas vendas no mercado interno, à produção e às exportações para países terceiros e para a União, que pudessem ser utilizadas no inquérito. Não foi recebida qualquer resposta.

(34)

Os três produtores da União incluídos na amostra responderam ao questionário.

1.9.   Verificação

(35)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping e do prejuízo, e o interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

 

Produtores da União

Pfeifer Drako Drahtseilwerk GmbH, Mühleim an der Ruhr, Alemanha e dois comerciantes coligados na União — Pfeifer Seil und Hebetechnik GmbH and Pfeifer Cables y Equipos de Elevación;

Redaelli Tecna Spa, Milão, Itália e um comerciante coligado na União — Teufelberger Seil GmbH;

WIRECO Poland sp. z o.o., Włocławek, Polónia e um comerciante coligado na União — Oliveira SÁ S.A., WIRECO Portugal.

(36)

Foi ainda realizada uma visita, que decorreu nas instalações em Bruxelas do representante legal da seguinte associação de produtores:

European Federation of Steel Wire Rope Industries (Federação Europeia das Indústrias de Cabos de Aço) (EWRIS), Düsseldorf, Alemanha.

2.   PRODUTO OBJETO DE REEXAME, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de reexame

(37)

O produto objeto de reexame é o mesmo que o do inquérito de reexame anterior, ou seja, os cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm (produto objeto de reexame), atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108112, 7312108113, 7312108119, 7312108312, 7312108313, 7312108319, 7312108512, 7312108513, 7312108519, 7312108912, 7312108913, 7312108919, 7312109812, 7312109813 e 7312109819) («produto objeto de reexame»).

2.2.   Produto em causa

(38)

O produto em causa no presente inquérito é o produto objeto de reexame originário da RPC («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(39)

Como estabelecido no reexame da caducidade anterior, o presente inquérito de reexame da caducidade confirmou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas e químicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União;

o produto objeto de reexame produzido e vendido no mercado interno da RPC; e

o produto objeto de reexame produzido e vendido na União pela indústria da União.

(40)

Por conseguinte, são considerados produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

3.   DUMPING

3.1.   Observações preliminares

(41)

No período de inquérito de reexame (ou seja, de 1 de janeiro de 2022 a 31 de dezembro de 2022), as importações de cabos de aço provenientes da RPC mantiveram-se a um nível muito baixo, semelhante ao registado no reexame da caducidade anterior. De acordo com a base de dados Comext, as importações de cabos de aço provenientes da RPC representaram cerca de 1,2 % do mercado da União no período de inquérito de reexame.

(42)

Como referido no considerando 29, só respondeu ao questionário de amostragem um produtor-exportador que, no entanto, não apresentou nenhuma das informações que lhe foram posteriormente solicitadas. Por conseguinte, as autoridades da RPC foram informadas de que, devido à falta de colaboração, a Comissão tencionava aplicar o artigo 18.o do regulamento de base no que respeita às conclusões relativas à RPC. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer observações.

(43)

Assim, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, as conclusões relativas à probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping basearam-se nos dados disponíveis, em especial nas informações constantes do pedido e nas informações prestadas por um produtor da União incluído na amostra, bem como em estatísticas disponíveis, nomeadamente, na base de dados Comext e no Atlas do Comércio Global («GTA»).

3.2.   Procedimento para a determinação do valor normal, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no que se refere às importações de cabos de aço originários da RPC.

(44)

Tendo em conta os elementos de prova suficientes disponíveis no momento do início do inquérito, que, no que se refere à RPC, indiciam a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, a Comissão iniciou o inquérito com base no artigo 2.o, n.o 6-A, desse regulamento.

(45)

A fim de obter as informações que considerou necessárias para o inquérito, no que diz respeito às alegadas distorções importantes, a Comissão enviou um questionário ao Governo da RPC. Além disso, no ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão convidou todas as partes interessadas a apresentar os seus pontos de vista, a facultar informações e a fornecer elementos de prova de apoio relativamente à aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo de 37 dias a contar da data de publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia. O Governo da RPC não respondeu ao questionário nem apresentou observações sobre a aplicação do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, no prazo fixado. Posteriormente, a Comissão informou o Governo da RPC de que utilizaria os dados disponíveis, na aceção do artigo 18.o do regulamento de base, para determinar a existência de distorções importantes na RPC.

(46)

No ponto 5.3.2 do aviso de início, a Comissão assinalou igualmente que, à luz dos elementos de prova disponíveis, considerava a Turquia um possível país terceiro representativo no que se refere à RPC, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, para efeitos da determinação do valor normal com base em preços ou valores de referência sem distorções. A Comissão indicou ainda que examinaria outros países representativos, que pudessem ser adequados em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base.

(47)

Em 13 de novembro de 2023, através de uma nota apensa ao dossiê («nota»), a Comissão informou as partes interessadas das fontes pertinentes que tencionava utilizar para determinar o valor normal, tendo selecionado a Turquia como país representativo. Informou ainda as partes interessadas de que iria estabelecer os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») e os lucros com base nas informações disponíveis relativas a um produtor do produto objeto de reexame no país representativo, a empresa Celik Halat. não tendo, contudo, recebido quaisquer observações.

(48)

Na nota, a Comissão indicou os principais fatores de produção. A estes fatores de produção, a Comissão adicionou ainda encargos gerais, tal como explicado no considerando 106. Além disso, tendo em conta que o presente inquérito é um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, que não exige um cálculo exato da margem de dumping, mas visa sim determinar a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping, a Comissão considerou que, no caso em apreço, se poderia centrar, a título excecional, nos principais fatores de produção para efeitos do cálculo do valor normal.

(49)

Em virtude da colaboração insuficiente por parte dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, tal como referido no considerando 32, a Comissão determinou o valor normal com base nas informações facultadas no pedido de reexame da caducidade e noutras informações prontamente disponíveis, como se explica na secção seguinte.

3.3.   Valor normal

(50)

Nos termos do artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, «o valor normal baseia-se habitualmente nos preços pagos ou a pagar, no decurso de operações comerciais normais, por clientes independentes no país de exportação».

(51)

No entanto, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «no caso de se determinar, […], que não é adequado utilizar os preços e os custos no mercado interno do país de exportação, devido à existência naquele país de distorções importantes na aceção da alínea b), o valor normal deve ser calculado exclusivamente com base nos custos de produção e nos encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções», e «deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». («Os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais» são a seguir designados por VAG).

(52)

Como a seguir se explica, a Comissão considerou no presente inquérito que, atendendo aos elementos de prova disponíveis e à falta de colaboração do Governo da RPC e do produtor-exportador, se justificava aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

3.3.1.   Existência de distorções importantes

(53)

Em inquéritos recentes relativos ao setor siderúrgico da RPC (15), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base.

(54)

Nesses inquéritos, a Comissão concluiu que existe uma intervenção estatal substancial na RPC, que falseia a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado (16). Em especial, a Comissão concluiu que, no setor do aço, que é a principal matéria-prima para a produção do produto objeto de reexame, o Governo da RPC não só mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base (17), como pode também intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado nas empresas, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base (18). A Comissão apurou ainda que a presença e a intervenção do Estado nos mercados financeiros e a nível do fornecimento de matérias-primas e de inputs têm também um efeito de distorção no mercado. Em geral, o sistema de planeamento na RPC determina a atribuição dos recursos aos setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado (19). A Comissão concluiu ainda que a legislação chinesa em matéria de insolvência e de propriedade não funciona adequadamente na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quarto travessão, do regulamento de base, o que dá azo a distorções quando se mantêm em atividade as empresas insolventes, bem como quando se atribuem direitos de utilização de terrenos na RPC (20). Do mesmo modo, a Comissão considerou que existem distorções nos custos salariais do setor do aço, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base (21), bem como distorções nos mercados financeiros, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, em especial no que se refere ao acesso ao capital por parte das empresas na RPC (22).

(55)

Tal como em inquéritos anteriores relativos ao setor siderúrgico da RPC, a Comissão examinou, no presente inquérito, se era ou não adequado utilizar os preços praticados no mercado interno da RPC e os custos aí incorridos, devido à existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. A Comissão fê-lo com base nos elementos de prova disponíveis no dossiê, incluindo os elementos de prova constantes do pedido, bem como do Documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre distorções importantes na economia da República Popular da China para efeitos dos inquéritos de defesa comercial (23) («relatório»), que recorreu a fontes de acesso público. Essa análise abordou as intervenções estatais substanciais na economia da RPC em geral, mas também a situação específica do mercado no setor em causa, que inclui o produto objeto de reexame. A Comissão completou ainda estes elementos de prova com a sua própria pesquisa sobre os vários critérios com relevância para confirmar a existência de distorções importantes na RPC, tal como também apurado em inquéritos anteriores a este respeito.

(56)

Alegou-se no pedido que a economia chinesa, no seu conjunto, é fortemente influenciada e afetada por intervenções estatais substanciais, pelo que não era possível utilizar no presente inquérito os preços e os custos da indústria siderúrgica chinesa no mercado interno.

(57)

O pedido contém exemplos dos elementos que indiciam a existência de distorções enumerados no artigo no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro a sexto travessões, do regulamento de base. Em especial, remetendo para diversas fontes de informação de acesso público, tais como o relatório, anteriores inquéritos da Comissão no setor siderúrgico, a legislação chinesa e outras fontes, o requerente alegou o seguinte:

Existe, em geral, um controlo e uma intervenção estatais substanciais no setor siderúrgico chinês, que falseiam a afetação eficaz de recursos em conformidade com os princípios do mercado. É também o que se verifica na indústria chinesa de cabos de aço. A indústria dos cabos de aço caracteriza-se por um elevado nível de propriedade estatal, e vários produtores de cabos de aço mantêm vínculos estreitos com o Governo da RPC e as administrações regionais ou locais, quer diretamente quer através de associações.

Como explicado no relatório, o Governo da RPC e o Partido Comunista Chinês («PCC») também mantêm estruturas que asseguram a sua influência contínua sobre as empresas e, em especial, as empresas estatais. O Estado chinês não se limita a formular as políticas económicas gerais e a supervisionar ativamente a sua aplicação pelas empresas estatais, reivindicando igualmente o seu direito a participar no processo de tomada de decisões operacionais nas empresas estatais. Como também se refere no relatório, o Governo da RPC mantém estreitos vínculos com os produtores chineses de cabos de aço através de associações representativas, tais como a Associação do Ferro e do Aço da China («CISA») a nível nacional, ou, por exemplo, a Associação de cabos de aço de Nantong a nível provincial, em Jiangsu. O Governo da RPC exerce ainda a sua influência através de ligações pessoais. Neste contexto, o requerente apresentou elementos de prova de os membros do conselho de administração e do conselho de supervisão e os quadros superiores de várias empresas do setor dos cabos de aço mantêm vínculos estreitos com o PCC. O requerente concluiu que, em virtude da presença de grandes empresas estatais e do elevado nível de intervenção estatal na indústria chinesa dos cabos de aço, nem mesmo os produtores privados têm possibilidade de realizar as suas atividades em condições de mercado, e tanto as empresas públicas como as empresas privadas do setor dos cabos de aço estão sujeitas à orientação e supervisão políticas.

Segundo o relatório, as políticas e medidas chinesas aplicáveis aos setor dos cabos de aço discriminam em favor dos fornecedores do mercado interno ou influenciam de outra forma o livre funcionamento do mercado. A direção da economia chinesa, inclusive no setor dos cabos de aço, é, em grande medida, determinada por um complexo sistema de planeamento que define as prioridades e estabelece os objetivos que os governos centrais e locais devem perseguir. Existem planos pertinentes a todos os níveis da administração, que cobrem praticamente todos os setores económicos, entre os quais o(s) setor(es) siderúrgico e dos cabos de aço. Os objetivos definidos pelos instrumentos de planeamento são vinculativos e as autoridades em cada nível administrativo fiscalizam a aplicação dos planos pelo nível inferior da administração correspondente. Em geral, o sistema de planeamento na China determina o encaminhamento dos recursos para os setores classificados pelo governo como estratégicos ou de outro modo politicamente importantes, pelo que a afetação dos recursos não obedece às forças de mercado.

A indústria siderúrgica em geral, incluindo a indústria dos cabos de aço, é uma indústria incentivada ao abrigo da iniciativa «Made in China 2025», o que a torna elegível para beneficiar de um financiamento público considerável. O catálogo de orientação da reestruturação industrial (versão de 2019) elenca a siderurgia entre as indústrias incentivadas. Os 13.o e 14.o planos quinquenais incentivam a indústria siderúrgica, enquanto importante indústria transformadora na China, a desenvolver-se em vários mercados, tais como os dos equipamentos marítimos, das máquinas para engenharia, da habitação e dos transportes. Sendo utilizados por todas essas indústrias, os cabos de aço beneficiam, por conseguinte, das medidas de apoio executadas no âmbito dos planos quinquenais. Outros planos públicos, como o «catálogo das indústrias prioritárias para o investimento estrangeiro na China Central e Ocidental», o plano de ajustamento e modernização da indústria siderúrgica para 2016-2020 ou os planos estratégicos provinciais adotados nas províncias de Jiangsu e Shandong também intervêm no setor dos cabos de aço e incentivam o seu desenvolvimento por meio de políticas preferenciais que favorecem o investimento estrangeiro no setor.

No quadro dos diferentes documentos estratégicos a todos os níveis acima referidos, o Governo da RPC tem vindo a conceder diversas subvenções aos produtores-exportadores chineses de cabos de aço, o que mostra claramente que o Estado tem grande interesse em promover o setor.

Os custos de quase todos, ou mesmo de todos os fatores de produção dos cabos de aço na China, incluindo matérias-primas, eletricidade, terrenos e custo da mão de obra, são objeto de distorções. O aço é a principal matéria-prima utilizada na produção de cabos de aço e, em vários inquéritos recentes relativos a produtos siderúrgicos provenientes da RPC (24), a Comissão confirmou a existência de distorções importantes na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base. Estas conclusões recorrentes e concordantes indiciam um problema sistémico que afeta os preços de todos os tipos de produtos siderúrgicos.

No que se refere aos preços da energia, segundo o relatório, o Governo da RPC intervém de uma forma significativa e sistemática no mercado da eletricidade da China. A Comissão Nacional de Desenvolvimento e Reforma regula os preços da eletricidade no mercado interno chinês. Ao abrigo de diversas políticas estatais, os principais grandes utilizadores de eletricidade estão autorizados a comprar eletricidade diretamente aos produtores de eletricidade (acordos de compra direta, com ou sem contrato) a preços inferiores aos oferecidos pelos concessionários das redes.

Como indicado no relatório, todos os terrenos na RPC são propriedade do Estado (os terrenos rurais são propriedade coletiva e os terrenos urbanos são propriedade do Estado) e a sua atribuição continua a depender exclusivamente do Estado. Há legislação que visa atribuir direitos de utilização de terrenos de uma forma transparente e a preços de mercado, por exemplo, através da introdução de procedimentos de concurso. No entanto, é frequente que estas disposições não sejam respeitadas e que determinados compradores adquiram os terrenos a título gratuito ou a preços inferiores aos praticados no mercado. Além disso, muitas vezes, as autoridades procuram realizar objetivos estratégicos específicos, ou mesmo aplicar os planos económicos, quando atribuem os terrenos. Por conseguinte, os produtores de cabos de aço estão igualmente sujeitos às distorções do topo para a base que decorrem da aplicação discriminatória ou inadequada da legislação em matéria de propriedade.

Como confirmado anteriormente pela Comissão no relatório, os custos salariais no setor siderúrgico, no qual se incluem os cabos de aço, são também objeto de distorções. A mobilidade da mão de obra chinesa é limitada pelo sistema de registo dos agregados, que limita o acesso à gama completa de prestações de segurança social e de outros benefícios aos residentes locais de uma determinada zona administrativa, o que faz com que haja trabalhadores que, não estando registados como habitantes locais, se encontram numa posição de emprego vulnerável e auferem rendimentos inferiores aos das pessoas que estão registadas como habitantes locais. Estes elementos permitem concluir que há distorção dos custos salariais na RPC. O setor dos cabos de aço é afetado pelas distorções dos custos salariais, tanto diretamente (no quadro da produção do produto objeto de reexame ou da principal matéria-prima utilizada para a sua produção) como indiretamente (no quadro do acesso ao capital ou a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC).

Como referido no relatório, o acesso ao financiamento e ao capital é concedido por entidades que executam os objetivos da política pública ou que de qualquer outro modo não atuam de forma independente do Estado. O acesso está, por conseguinte, sujeito a várias distorções, nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base. O sistema financeiro chinês é caracterizado pela posição sólida dos bancos estatais, que, quando concedem o acesso ao financiamento, têm em consideração outros critérios que não a viabilidade económica de um projeto. À semelhança das empresas estatais não financeiras, os bancos continuam associados ao Estado, não só através do vínculo da propriedade mas também através de relações pessoais (os principais executivos das grandes instituições financeiras de propriedade estatal são, efetivamente, nomeados pelo PCC). Além disso, as notações de crédito e das obrigações são frequentemente falseadas por uma série de razões, nomeadamente pelo facto de a avaliação do risco ser influenciada pela importância estratégica da empresa para o Governo da RPC e pela solidez de qualquer garantia implícita por parte do governo. Os custos dos empréstimos foram mantidos artificialmente baixos para estimular o crescimento do investimento. Esta situação é atestada pelo aumento recente do endividamento das empresas do setor estatal apesar da queda acentuada de rendibilidade, o que dá a entender que os mecanismos existentes no sistema bancário não obedecem a respostas comerciais normais. Devido à sua importância, a indústria dos cabos de aço parece ter fácil acesso aos empréstimos concedidos pelos bancos estatais chineses.

(58)

Em suma, o pedido defende que existem muitos elementos de prova convincentes de que a indústria chinesa dos cabos de aço está sujeita à intervenção do Governo da RPC, e que esta deu origem a distorções importantes. Como tal, em seu entender, a existência destas distorções importantes justifica que o valor normal e a margem de dumping sejam calculados nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

(59)

O Governo da RPC não se pronunciou nem facultou elementos de prova que apoiem ou refutem os elementos constantes do dossiê do processo, incluindo o relatório, e os elementos de prova adicionais facultados pelo requerente relativos à existência de distorções importantes e/ou relativos à conveniência de aplicar o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base no caso em apreço.

(60)

No caso concreto do produto objeto de reexame, ou seja, do setor siderúrgico, o Governo da RPC mantém um grau substancial de propriedade, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), primeiro travessão, do regulamento de base. Tanto as empresas públicas como as privadas do setor estão sujeitas à orientação e supervisão políticas. São disso exemplo o grupo Ansteel (25) e o grupo Baowu Steel (26) — empresas estatais sob supervisão da Comissão de Supervisão e Administração dos Ativos Estatais do Conselho de Estado (SASAC) — e as filiais da Baowu, a Chongqing Iron & Steel Company Ltd. (27) e a Maanshan Iron & Steel Company Limited (28); o grupo Baotou Steel — uma empresa estatal detida pelo governo da Mongólia Interior (29) —, o grupo Angang Steel — uma empresa estatal sob supervisão da SASAC (30) — e ainda o grupo Shougang — uma empresa estatal integralmente detida pela Beijing State-Owned Asset Management Ltd. (31), uma sociedade de gestão de ativos estatais. Como não houve qualquer colaboração por parte dos exportadores chineses do produto objeto de reexame, não foi possível determinar com exatidão o rácio de produtores privados e estatais. De qualquer modo, mesmo quando não se disponha de informações especificamente relacionadas com o produto objeto de reexame, trata-se de um subsetor da indústria siderúrgica, pelo que as conclusões relativas ao setor siderúrgico são consideradas indicativas também para o produto objeto de reexame.

(61)

Os mais recentes documentos estratégicos chineses relativos ao setor siderúrgico confirmam a importância que o Governo da RPC lhe atribui, incluindo a intenção de intervir no setor, a fim de o moldar em consonância com as políticas do Estado. É disso exemplo o projeto de parecer de orientação do Ministério da Indústria e das Tecnologias da Informação (MITI) sobre a promoção de um desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica, que recomenda uma maior consolidação da base industrial e uma melhoria significativa do nível de modernização da cadeia industrial (32), o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, segundo o qual o setor «aderirá à combinação da liderança do mercado e da promoção do Estado e promoverá um grupo de empresas líderes nas vertentes da ecologia e intrinsecamente competitivas» (33), ou o Plano de Trabalho de 2023 para o crescimento estável da indústria siderúrgica (34), que define os seguintes objetivos: «Em 2023, […] o investimento em ativos imobilizados em todo o setor deve manter um crescimento estável e melhorar-se-ão as vantagens económicas de forma assinalável; o investimento do setor em I&D deve, em última análise, atingir 1,5 %; o valor acrescentado do setor deve aumentar para cerca de 3,5 %; em 2024, há que continuar a otimizar o quadro de desenvolvimento do setor e a estrutura industrial e prosseguir a transição para produtos de gama alta, inteligentes e ecológicos, e o crescimento do valor acrescentado do setor deve ultrapassar 4 %», e prevê a consolidação das empresas do setor por imposição do Estado: «[I]ncentivar as empresas de vanguarda da indústria a realizarem fusões e aquisições, a constituírem grupos de empresas siderúrgicas de enorme dimensão e craveira mundial e a envidarem esforços para otimizar a configuração da capacidade de produção siderúrgica a nível nacional. Auxiliar as empresas especializadas com posições dominantes em determinados segmentos do mercado siderúrgico a prosseguirem a integração dos recursos e criarem um ecossistema industrial siderúrgico. Incentivar as empresas siderúrgicas a procederem a […] fusões e reorganizações transregionais […]. Equacionar a possibilidade de conceder às empresas siderúrgicas que tenham concluído importantes fusões e reorganizações um apoio estratégico reforçado à substituição de capacidades.»

(62)

Podem encontrar-se a nível provincial exemplos semelhantes da intenção das autoridades chinesas de supervisionar e orientar a evolução do setor, como no caso da província de Hebei, que prevê «aplicar progressivamente a estratégia de desenvolvimento de grupos de organizações, acelerar a reforma da estrutura de propriedade mista das empresas estatais, centrar-se na promoção das concentrações transregionais e na reorganização das empresas siderúrgicas privadas e procurar criar um ou dois grandes grupos de craveira mundial, três a cinco grandes grupos de apoio que possam exercer influência a nível interno e expandir os circuitos de reciclagem e circulação do aço produzido a partir de sucata, e reforçar a análise e a classificação do aço produzido a partir de sucata» (35). O plano da província de Hebei para a indústria siderúrgica refere ainda o seguinte: «Agir em prol do ajustamento estrutural e privilegiar a diversificação dos produtos. Promover com determinação o ajustamento estrutural e a otimização da estrutura da indústria siderúrgica, incentivar a consolidação, a reorganização, a transformação e a modernização das empresas e promover de forma cabal a consolidação da indústria siderúrgica em grandes empresas, a modernização do equipamento técnico, bem como a diversificação dos processos de produção e dos produtos a jusante.»

(63)

Do mesmo modo, o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal prevê a «construção de bases de produção de aço especializadas […], a construção de seis bases de produção de aço especializadas em Anyang, Jiyuan, Pingdingshan, Xinyang, Shangqiu, Zhoukou, etc., e a melhoria da escala, da intensificação e da especialização da indústria. Entre elas, até 2025, a capacidade de produção de gusa na cidade de Anyang será mantida abaixo de 14 milhões de toneladas e a capacidade de produção de aço bruto será mantida abaixo de 15 milhões de toneladas.» (36)

(64)

Outros objetivos de política industrial podem também ser observados nos documentos de planeamento de outras províncias, como Jiangsu (37), Shandong (38), Shanxi (39), Liaoning Dalian (40) ou Zhejiang (41).

(65)

A publicação da Comunicação do Comité do Partido da Ansteel Group Co., Ltd. sobre o estudo, a divulgação e a aplicação conscienciosa do espírito do 20.o Congresso Nacional do Partido (42), constitui mais um exemplo de que é efetivamente através dos planos que os poderes públicos orientam a indústria. Nos termos da comunicação, o grupo Ansteel aplicará conscienciosamente os planos de orientação e envidará esforços para que os membros do partido, os quadros e os trabalhadores de todo o grupo os conheçam melhor.

(66)

Quanto ao facto de o Governo da RPC poder intervir na determinação dos preços e dos custos através da presença do Estado em empresas na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), segundo travessão, do regulamento de base, devido à falta de colaboração dos produtores-exportadores, foi impossível estabelecer de forma sistemática a existência de ligações pessoais entre os produtores do produto objeto de reexame e o PCC. Encontram-se, no entanto, alguns exemplos específicos no setor do produto objeto de reexame. Ademais, como o produto objeto de reexame é um subsetor do setor siderúrgico, as informações disponíveis relativas aos produtores siderúrgicos também são relevantes no que se refere ao produto objeto de reexame.

(67)

Por exemplo, o presidente do conselho de administração da Baotou Steel Union, que faz parte do grupo Baotou Steel, exerce em simultâneo o cargo de secretário do comité do Partido da empresa; por seu turno, o presidente do sindicato da empresa exerce o cargo de secretário-adjunto do comité do Partido. (43) No grupo Shougang a situação é semelhante: o presidente do conselho de administração exerce o cargo de secretário do comité do Partido e o diretor executivo adjunto é membro do Comité do Partido (44). Na mesma linha, um dos líderes da empresa Hongguang Handan afirmou publicamente que, sem a assistência e o apoio, inclusivamente sob a forma de garantias, do Governo da RPC e do PCC, que conta com mais de 20 membros na Hongguang Casting Co. Ltd., a empresa não teria tido o êxito que conseguiu alcançar (45). Um outro exemplo da fidelidade ao PCC pode ser encontrado no artigo 3.o dos estatutos da Associação da Fundição da China, nos termos do qual a associação aceita a orientação empresarial, bem como a supervisão e a gestão das respetivas entidades do Partido, por exemplo, a SASAC e o Ministério dos Assuntos Civis, e garante as condições necessárias à sua participação (46).

(68)

Também na Jiangsu Fasten Holding (47) e no grupo Ansteel (48) se encontram exemplos destes vínculos. Na primeira, o presidente do conselho de administração do grupo de sociedades gestoras de participações sociais e responsável efetivo do grupo detém o cargo de secretário do Comité do Partido (49). No segundo, o diretor executivo e o diretor executivo adjunto do grupo são membros do Comité Permanente do Partido e o presidente do conselho de administração é também o secretário do Comité do Partido.

(69)

Além disso, no setor do produto objeto de reexame vigoram políticas discriminatórias a favor dos produtores nacionais ou que de outra forma influenciam o mercado na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), terceiro travessão, do regulamento de base. O inquérito identificou outros documentos que mostram que a indústria tira partido da orientação e intervenção dos poderes públicos no setor siderúrgico, já que o produto objeto de reexame constitui um dos seus subsetores.

(70)

A indústria siderúrgica continua a ser considerada uma indústria fundamental pelo Governo da RPC (50), como se atesta por diversos planos, diretivas e outros documentos relativos ao setor, publicados a nível nacional, regional e municipal. Ao abrigo do 14.o Plano Quinquenal, o Governo da RPC destinou a indústria siderúrgica a um processo de transformação e modernização, bem como de otimização e de ajustamento estrutural (51). Do mesmo modo, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, também aplicável à indústria siderúrgica, considera o setor como a «pedra angular da economia real e um domínio fundamental que configura a vantagem competitiva internacional da China» e estabelece uma série de objetivos e métodos de trabalho que permitiriam impulsionar o desenvolvimento do setor no período de 2021 a 2025, como a modernização tecnológica, a melhoria da estrutura do setor (nomeadamente através de novas concentrações de empresas) ou a transformação digital (52). Além disso, o plano de trabalho acima referido (ver o considerando 61) para o crescimento estável da indústria siderúrgica mostra como a atenção que as autoridades chinesas prestam ao setor se insere no contexto mais vasto da orientação da economia chinesa pelo Governo da RPC: «[A]uxiliar as empresas siderúrgicas a acompanharem de perto as necessidades das novas infraestruturas, dos novos planos de urbanização, da revitalização rural e das indústrias emergentes, a associarem-se a grandes projetos de engenharia relacionados com o 14.o Plano Quinquenal em várias regiões e a envidarem todos os esforços para assegurar o aprovisionamento de aço. Estabelecer e aprofundar mecanismos de cooperação a montante e a jusante entre o setor siderúrgico e os principais setores utilizadores de aço, nomeadamente, os da construção naval, dos transportes, da construção, da energia, dos veículos automóveis, dos eletrodomésticos, da maquinaria agrícola e do equipamento pesado, realizar atividades de conciliação da produção e da procura e expandir ativamente os domínios de aplicação do aço.» (53)

(71)

Além do mais, no que se refere ao minério de ferro — uma matéria-prima utilizada para fabricar o produto objeto de reexame —, o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas indica que o Estado tenciona «desenvolver racionalmente os recursos minerais nacionais. Reforçar a exploração de minério de ferro […], aplicar políticas fiscais preferenciais, incentivar a adoção de tecnologias e de equipamentos avançados para reduzir a produção de resíduos sólidos da extração mineira» (54) com vista a criar um sistema de reservas de produção de minério de ferro e de terrenos com recursos minerais «que se torne um fator de referência para estabilizar o preço do minério de ferro no mercado e garantir a segurança da cadeia industrial» (55). Nas províncias, como, por exemplo, Hebei, as autoridades preveem o seguinte para o setor: «Conceder uma nova subvenção sob a forma de descontos para investimentos em novos projetos; explorar e orientar as instituições financeiras para concederem empréstimos com taxas de juro reduzidas às empresas siderúrgicas com vista à sua transição para novas indústrias e, ao mesmo tempo, concessão pelo Estado de subvenções sob a forma de desconto.» (56) Em resumo, o Governo da RPC instituiu medidas para induzir os operadores a respeitarem os objetivos de política pública de apoio às indústrias incentivadas, incluindo a produção das principais matérias-primas utilizadas no fabrico do produto objeto de reexame. Estas medidas obstam ao livre funcionamento das forças de mercado.

(72)

O setor do produto objeto de reexame é igualmente afetado pelas distorções dos custos salariais na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), quinto travessão, do regulamento de base, como também se refere nos considerandos 54 e 57. Essas distorções afetam o setor quer diretamente (ao produzir o produto objeto de reexame ou os principais inputs), quer indiretamente (no quadro do acesso a inputs de empresas sujeitas ao mesmo sistema de trabalho na RPC) (57).

(73)

Acrescente-se que no presente inquérito não foram apresentados elementos de prova que demonstrassem que o setor do produto objeto de reexame não seria afetado pela intervenção estatal no sistema financeiro, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), sexto travessão, do regulamento de base, como se refere no considerando 54. O plano de trabalho para o crescimento estável da indústria siderúrgica a que se faz referência no considerando 61 ilustra bem este tipo de intervenção estatal: «Incentivar as instituições financeiras a prestarem ativamente serviços financeiros às empresas siderúrgicas que procedem a fusões e reorganizações, a ajustamentos da configuração, à transformação e à modernização, em conformidade com os princípios de controlo dos riscos e de sustentabilidade das empresas.» Por conseguinte, a intervenção estatal substancial no sistema financeiro afeta gravemente as condições de mercado a todos os níveis.

(74)

Por último, a Comissão recorda que o fabrico do produto objeto de reexame requer vários inputs. Quando os produtores do produto objeto de reexame adquirem/assinam contratos de fornecimento relativos a estes inputs, os preços que pagam (e que são registados como custos) estão claramente sujeitos às distorções sistémicas acima mencionadas. Por exemplo, os fornecedores de inputs empregam mão de obra que está sujeita às distorções. Podem contrair empréstimos que estão sujeitos às distorções no setor financeiro ou de afetação de capital. Estão ainda sujeitos ao sistema de planeamento aplicável a todos os níveis da administração e a todos os setores.

(75)

Como tal, não só não é possível utilizar os preços das vendas do produto objeto de reexame no mercado interno, na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como todos os custos dos inputs (incluindo matérias-primas, energia, terrenos, financiamento, mão de obra, etc.) estão igualmente falseados, porque a formação dos respetivos preços é afetada por uma intervenção estatal substancial, como descrito nas partes I e II do relatório. Com efeito, a intervenção estatal no que respeita à afetação de capital, terrenos, mão de obra, energia e matérias-primas a que o relatório se refere existe em toda a RPC, o que significa, por exemplo, que um input que foi produzido na RPC combinando diversos fatores de produção está sujeito a distorções importantes. O mesmo se aplica aos inputs do input, e por aí adiante.

(76)

Em suma, os elementos de prova disponíveis mostraram que os preços ou custos do produto objeto de reexame, entre os quais os custos das matérias-primas, da energia e da mão de obra, não resultam do livre funcionamento do mercado, pois são afetados por uma intervenção estatal substancial na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base, como se pode ver pelo impacto real ou potencial de um ou mais dos elementos pertinentes indicados. Assim, na ausência de colaboração por parte do Governo da RPC, a Comissão concluiu que, no caso em apreço, não é adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno para determinar o valor normal. Por conseguinte, a Comissão calculou o valor normal exclusivamente com base nos custos de produção e encargos de venda, refletindo preços ou valores de referência sem distorções, ou seja, no caso em apreço, com base nos custos de produção e encargos de venda correspondentes num país representativo adequado, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, como explicado na secção seguinte.

3.3.2.   País representativo

3.3.2.1.   Observações gerais

(77)

A escolha do país representativo assentou nos seguintes critérios, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base:

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC. Para o efeito, a Comissão recorreu a países com um rendimento nacional bruto per capita semelhante ao da RPC, de acordo com a base de dados do Banco Mundial (58);

A produção do produto objeto de reexame nesse país (59);

A disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo;

Se houver mais de um país representativo possível, será dada preferência, caso seja oportuno, a países com um nível adequado de proteção social e ambiental.

(78)

Como explicado no considerando 47, a Comissão publicou uma nota apensa ao dossiê sobre as fontes que tencionava utilizar para determinar o valor normal («nota»). Esta nota descrevia os factos e os elementos de prova subjacentes aos critérios pertinentes. Na nota, a Comissão informou também as partes interessadas da sua intenção de considerar a Turquia como um país representativo adequado no processo em apreço, caso se confirmasse a existência de distorções importantes nos termos do artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base.

Um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC

(79)

Em conformidade com os critérios estabelecidos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base, a Comissão identificou a Turquia como um país com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, tal como sugerido pelo requerente no pedido de reexame. A Turquia é classificada pelo Banco Mundial como um país de «rendimento médio superior» com base no rendimento nacional bruto. Considera-se, portanto, que tem um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC.

Disponibilidade de dados públicos pertinentes no país representativo

(80)

A Comissão estabeleceu que a Turquia preenchia todos os critérios previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, do regulamento de base e que todos os dados de acesso público pertinentes estavam prontamente disponíveis, incluindo estatísticas de importação e dados sobre os custos das matérias-primas e a mão de obra.

(81)

A Comissão recolheu informações financeiras de acesso público respeitantes aos meses de janeiro a setembro do exercício financeiro de 2022 de um produtor da Turquia, a Celik Halat, que abrangiam parte do período de inquérito de reexame. A Celik Halat tinha um nível razoável de VAG e de lucro.

(82)

A Comissão observou que os preços da eletricidade na Turquia aumentaram no primeiro semestre de 2022 a um ritmo que ultrapassou largamente a taxa de inflação do país. Além disso, o Instituto de Estatística da Turquia não publicou as informações sobre os preços da eletricidade no segundo semestre de 2022. Por conseguinte, atendendo a que não estão disponíveis dados relativos ao segundo semestre de 2022, a Comissão baseou o custo sem distorções da eletricidade nos dados de acesso público divulgados pela companhia de eletricidade Tenaga Nasional Berhad da Malásia (60), o Ministério de Minas e Energia do Brasil (61) e a autoridade metropolitana de eletricidade da Tailândia (62) para determinar o valor de referência da energia.

(83)

A Comissão analisou igualmente as importações dos principais fatores de produção na Turquia. A análise dos dados relativos às importações revelou que as importações dos principais fatores de produção na Turquia não eram substancialmente afetadas por importações da RPC ou de qualquer um dos países constantes do anexo I do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (63).

(84)

As partes interessadas foram convidadas a apresentar observações sobre a adequação da Turquia como país representativo e da Celik Halat como produtor do país representativo.

(85)

Na sequência da nota, nenhuma parte interessada se pronunciou sobre a seleção da Turquia como país representativo.

Nível de proteção social e ambiental

(86)

Por último, devido à falta de colaboração e tendo estabelecido que a Turquia era um país representativo adequado com base em todos os elementos acima referidos, não foi necessário proceder a uma avaliação do nível de proteção social e ambiental, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, última frase, do regulamento de base.

3.3.2.2.   Conclusão

(87)

Em virtude da colaboração insuficiente, como proposto no pedido de reexame da caducidade e atendendo a que a Turquia satisfez os requisitos previstos no artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), primeiro travessão, do regulamento de base, a Comissão selecionou a Turquia como país representativo adequado.

3.3.3.   Fontes utilizadas para determinar custos sem distorções

(88)

Na nota, a Comissão enumerou os fatores de produção especificados na resposta ao questionário de um dos produtores da União, tais como materiais, eletricidade, e mão de obra, utilizados na produção do produto objeto de reexame pelos produtores-exportadores e convidou as partes interessadas a apresentarem observações e a proporem informações de acesso público sobre valores sem distorções para cada um dos fatores de produção mencionados nessa nota. A Comissão estabeleceu a lista de fatores de produção e os respetivos rácios de consumo com base nas informações constantes do pedido e em informações apresentadas posteriormente pelo requerente bem como obtidas durante a visita de verificação que decorreu nas instalações de um dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão afirmou ainda que, para calcular o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, iria recorrer ao GTA para determinar o custo sem distorções da maior parte dos fatores de produção, designadamente das principais matérias-primas. Acrescentou ainda que iria utilizar os dados de acesso público do Instituto de Estatística da Turquia publicados pelo Governo turco para determinar os custos sem distorções da mão de obra. (64)

(89)

Como referido no considerando 82, a Comissão baseou-se num cabaz de países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, aos quais se tem recorrido como países representativos noutros inquéritos e que também produzem cabos de aço, para calcular o valor de referência da energia, tendo em conta que os preços da eletricidade aumentaram no primeiro semestre de 2022 a um ritmo que ultrapassou largamente a taxa de inflação.

(90)

Na nota, a Comissão comunicou ainda às partes interessadas que, devido ao peso negligenciável do valor de algumas das matérias-primas no custo total de produção, estes elementos foram agrupados como «consumíveis». A Comissão informou ainda que calcularia a percentagem dos consumíveis no custo total das matérias-primas e aplicaria esta percentagem ao custo recalculado das matérias-primas quando se utilizassem os valores de referência sem distorções do país representativo adequado.

3.3.3.1.   Custos e valores de referência sem distorções

3.3.3.1.1.   Fatores de produção

(91)

Tendo em conta todas as informações obtidas com base no pedido e as informações posteriores apresentadas pelo requerente e obtidas durante as visitas de verificação nas instalações de um dos produtores da União incluídos na amostra com o maior volume de produção, foram identificados os seguintes fatores de produção, rácios de consumo e respetivas fontes para determinar o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base:

Quadro 1

Fatores de produção dos cabos de aço

Fator de produção

Código das mercadorias na Turquia

Valor sem distorções (CNY)

Unidade de medida

Fonte de informação

Matérias-primas

Cabo de aço

72171090

12,67

KG

Atlas do Comércio Global (65) (GTA)

Fios sintéticos

5402630010 e 5402630020

19,49

KG

GTA

Polímeros

39021000 0011

12,48

KG

GTA

Cordas

73121065

22,97

KG

GTA

Todas as outras matérias-primas e consumíveis (por exemplo, lubrificantes, zinco), embalagem, serviços públicos essenciais.

n.d.

7,3  % das matérias-primas

Montante fixo

 

Mão de obra

Custo da mão de obra por trabalhador

N/D

41,15

Homem/hora

Instituto de Estatística da Turquia

Energia

Eletricidade

N/D

0,74

kWh

Média do índice de referência calculada com base nos dados de:

Ministério de Minas e Energia do Brasil — Brasil

Tenaga Nasional Berhad — Malásia

Autoridade metropolitana de eletricidade — Tailândia

3.3.3.1.2.   Matérias-primas

(92)

A fim de determinar o preço sem distorções das matérias-primas tal como fornecidas à entrada da fábrica de um produtor do país representativo, a Comissão utilizou como base o preço CIF de importação médio ponderado do país representativo, segundo a base de dados do GTA, ao qual foram adicionados direitos de importação e custos de frete. Determinou-se um preço de importação no país representativo como média ponderada dos preços unitários das importações de todos os países terceiros, com exceção da RPC e dos países que não são membros da OMC constantes do anexo 1 do Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho (66). A Comissão decidiu excluir as importações provenientes da RPC no país representativo à luz da sua conclusão, constante da secção 3.3.1, de que não era adequado utilizar os preços e os custos praticados no mercado interno da RPC devido à existência de distorções importantes em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea b), do regulamento de base. Como não existem elementos de prova que demonstrem que estas distorções não afetam igualmente os produtos destinados à exportação, a Comissão considerou que as mesmas afetavam os preços de exportação. Após excluir as importações provenientes da RPC no país representativo, o volume das importações provenientes de outros países terceiros continuou a ser representativo.

(93)

No que respeita a determinados fatores de produção, os custos efetivamente suportados pelo produtor da União que colaborou no inquérito representaram uma percentagem insignificante dos custos totais com matérias-primas no período de inquérito de reexame. Dado que o valor utilizado para os mesmos não teve efeitos significativos nos cálculos da margem de dumping, independentemente da fonte utilizada, a Comissão decidiu incluir esses custos nos consumíveis, tal como explicado no considerando 90.

(94)

Normalmente, os custos do transporte interno devem ser adicionados a estes preços de importação. Contudo, tendo em conta a natureza dos inquéritos de reexame da caducidade, que visam apurar se as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame ou se existe a possibilidade de reincidência de tais práticas e não determinar a sua amplitude exata, a Comissão decidiu que, no caso em apreço, não era necessário proceder a ajustamentos para ter em conta os custos de transporte interno. Esses ajustamentos levariam apenas ao aumento do valor normal e, por conseguinte, da margem de dumping.

3.3.3.1.3.   Mão de obra

(95)

A fim de estabelecer o valor de referência do custo da mão de obra, a Comissão recorreu às estatísticas mais recentes publicadas pelo Instituto de Estatística da Turquia (67). Este instituto publica informações detalhadas sobre os custos da mão de obra em diferentes setores económicos do país. A Comissão estabeleceu o valor de referência com base nos custos horários da mão de obra em 2020, relativos à atividade económica C.24 (indústrias metalúrgicas de base), segundo a classificação da NACE Rev.2. Os valores foram ainda ajustados para ter em conta a inflação utilizando o índice de preços no produtor no mercado interno (68) para refletir os custos referentes ao período de inquérito de reexame.

3.3.3.1.4.   Eletricidade

(96)

Como referido no considerando 82, os preços da eletricidade na Turquia aumentaram a um ritmo que ultrapassou largamente a taxa de inflação do país em 2022 e só havia preços publicados respeitantes a parte do período de inquérito de reexame. Por conseguinte, a Comissão baseou o custo sem distorções da eletricidade nos valores de referência de um cabaz de países com um nível de desenvolvimento económico semelhante ao da RPC, a saber, o Brasil, a Malásia e a Tailândia, e nos dados de consumo de um produtor da União (69).

Brasil

(97)

Os preços da eletricidade são publicados no sítio Web do Ministério de Minas e Energia do Brasil (70). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em kWh, com base nos relatórios mensais que abrangem o período de inquérito de reexame. A Comissão utilizou a tarifa industrial média correspondente a 1,01 CNY/kWh.

Malásia

(98)

Os preços da eletricidade são publicados regularmente nos boletins informativos que estão disponíveis no sítio Web da companhia de eletricidade Tenaga Nasional Berhad (TNB) (71). A Comissão utilizou os dados relativos aos preços da eletricidade industrial no escalão de consumo correspondente, em kWh, que abrangem o período de inquérito de reexame.

(99)

A Comissão utilizou as tarifas aplicáveis aos clientes da categoria «média tensão». O preço final da eletricidade consistia na tarifa cobrada pela potência elétrica (kW) e na taxa de consumo (kWh). A informação disponível indica uma tarifa média no PIR correspondente a 0,58 CNY/kWh.

Tailândia

(100)

Os preços da eletricidade são publicados no sítio Web da autoridade metropolitana da eletricidade da Tailândia, que abrange todo o território da Tailândia (72). A Comissão utilizou a tarifa industrial média correspondente a 0,86 CNY/kWh (73).

(101)

Em seguida, a Comissão calculou a média do custo sem distorções da eletricidade aplicável ao cabaz de países selecionados, que ascendeu a 0,824 CNY/kWh.

3.3.3.1.5.   Encargos gerais de produção, VAG, lucros e depreciação

(102)

Em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base, «o valor normal calculado deve incluir um montante razoável e sem distorções para ter em conta os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, e os lucros». Além disso, é necessário estabelecer um valor para os encargos gerais de produção, a fim de cobrir os custos que não estão incluídos nos fatores de produção acima mencionados.

(103)

A fim de estabelecer um valor sem distorções para os encargos gerais de produção e tendo em conta a falta de colaboração dos produtores-exportadores, a Comissão utilizou os dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Por conseguinte, com base nos dados de um produtor da União incluído na amostra, a Comissão determinou o rácio entre os encargos gerais de produção e os custos totais de produção e de mão de obra. Em seguida, esta percentagem foi aplicada ao valor sem distorções do custo de produção, a fim de obter o valor sem distorções dos encargos gerais de produção, em função do modelo do produto.

3.3.3.2.   Cálculo do valor normal

(104)

Atendendo ao que precede, a Comissão calculou o valor normal no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

(105)

Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu os custos de produção sem distorções. Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores, a Comissão baseou-se nas informações que o requerente facultou no pedido de reexame e nos dados relativos ao rácio de consumo de um produtor da União incluído na amostra relativamente a cada fator (materiais, eletricidade e mão de obra) utilizado na produção de cabos de aço.

(106)

Uma vez determinado o custo de produção sem distorções, a Comissão adicionou os encargos gerais de produção, os VAG e o lucro, como se refere nos considerandos 102 e 103. Os encargos gerais de produção foram determinados com base nos dados que um produtor da União facultou. Os VAG e o lucro foram determinados com base nas demonstrações financeira do produtor turco Celik Halat relativas aos três primeiros trimestres de 2022, tal como publicadas nas contas da empresa (74) (ver a secção 3.3.2.1). A Comissão concluiu que a taxa de lucro apurada para a Celik Halat relativamente aos três primeiros trimestres de 2022 não era razoável na aceção do artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base. Esta conclusão baseia-se no facto de a taxa de lucro apurada se afigurar demasiado baixa quando comparada quer com o lucro médio no setor do produto em causa, de acordo com as informações constantes do pedido de reexame, quer com o lucro-alvo do produto em causa referido no considerando 186. No entanto, atendendo a que o presente inquérito é um reexame da caducidade, a Comissão observou que adicionar qualquer montante de lucro só faria aumentar o montante do dumping, que foi considerado substancial mesmo sem a adição de um montante de lucro. A Comissão adicionou os seguintes elementos aos custos de produção sem distorções:

os encargos gerais de produção, que representaram, no total, [13-18] % dos custos diretos de produção;

os VAG e outros custos, que representaram 11,07 % do custo de venda da Celik Halat, e

(107)

Nessa base, a Comissão calculou o valor normal por tipo do produto no estádio à saída da fábrica, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base.

3.4.   Preço de exportação

(108)

Tal como mencionado no considerando 32, em virtude da falta de colaboração dos produtores-exportadores chineses, o preço de exportação baseou-se nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, isto é, nas informações do Eurostat.

(109)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores da RPC, o preço de exportação foi calculado com base nas estatísticas disponíveis, a saber, a base de dados Comext (Eurostat). As exportações provenientes da China foram efetuadas ao abrigo quer do regime de aperfeiçoamento ativo («RAA»), quer do regime normal, como indicado no considerando 137. Os cálculos foram efetuados com base nos preços de exportação ao abrigo dos dois regimes, que constituíam a informação de que razoavelmente se dispunha sobre o preço de exportação para a União. Dado que os preços são registados na base Comext ao nível «custo, seguro e frete» («CIF»), o estádio à saída da fábrica foi determinado com base nos elementos de prova apresentados no pedido referentes aos custos de transporte, movimentação e frete marítimo e terrestre.

3.5.   Comparação

(110)

A Comissão comparou o valor normal calculado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 6-A, alínea a), do regulamento de base e o preço de exportação no estádio à saída da fábrica como determinado mais acima.

3.6.   Dumping

(111)

Esta comparação permitiu concluir que o preço de exportação era consideravelmente inferior (50 %) ao valor normal calculado. Concluiu-se, assim, que as práticas de dumping continuaram durante o período de inquérito de reexame.

4.   PROBABILIDADE DE CONTINUAÇÃO OU REINCIDÊNCIA DO DUMPING

(112)

Tendo-se concluído que existiu dumping durante o período de inquérito de reexame, a Comissão inquiriu, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, sobre a probabilidade de continuação ou reincidência do dumping, caso as medidas venham a caducar. Foram analisados os seguintes elementos adicionais: 1) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada na RPC e 2) a atratividade do mercado da União e os preços de exportação para países terceiros, bem como a eventual capacidade de absorção dos mercados de países terceiros e as medidas de defesa comercial noutros mercados de exportação.

(113)

Em virtude da não colaboração dos produtores-exportadores chineses e do Governo da RPC, a Comissão baseou a sua avaliação nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, nomeadamente as informações constantes do pedido de reexame da caducidade, as informações de acesso público e os dados extraídos da base do GTA.

4.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada na RPC

(114)

No pedido, o requerente apresentou estimativas sobre a produção, a capacidade de produção e a capacidade não utilizada de cabos de aço na RPC (75). Estas estimativas basearam-se no relatório Global Steel Wire Rope Market Research Report, Segment by Major Players, Types, Applications and Regions, 2017-2027 («relatório») (76). A produção de cabos de aço da China, que foi estimada em 3,6 milhões de toneladas em 2022, registou um crescimento de cerca de 10 % desde 2019. A capacidade de produção de cabos de aço da RPC foi estimada em cerca de 6,0 milhões de toneladas em 2022, ou seja, 75 % da capacidade de produção estimada de cabos de aço a nível mundial em 2022. Estima-se que, em 2022, o consumo de cabos de aço no mercado interno na China tenha ascendido a cerca de 3,1 milhões de toneladas. Uma vez deduzidas as exportações estimadas da China para todos os países (cerca de 0,5 milhões de toneladas), a capacidade não utilizada da China foi estimada em cerca de 2,4 milhões de toneladas. Atendendo a que o consumo no mercado livre da União ascendeu a 0,18 milhões de toneladas (ver a secção 5.2) no período de inquérito de reexame, a capacidade não utilizada da China foi mais de 10 vezes superior ao consumo da União no mercado livre.

(115)

A Comissão comparou igualmente a capacidade não utilizada na RPC no período de inquérito de reexame e a capacidade não utilizada no inquérito de reexame da caducidade anterior, tendo observado um aumento significativo. A capacidade não utilizada da China foi estimada em cerca de 1,8 milhões de toneladas no reexame da caducidade anterior (77), mas calcula-se que tenha ascendido a 2,4 milhões de toneladas durante o período de inquérito de reexame do presente inquérito. Isto significa que, por si só, o aumento da capacidade não utilizada desde o último reexame da caducidade excede a procura total da União. O requerente apresentou ainda informações segundo as quais, apesar de disporem já de consideráveis capacidades não utilizadas, os produtores chineses de cabos de aço continuam a aumentar a sua capacidade de produção (78). Não há quaisquer indícios de que esse aumento da capacidade não utilizada possa ser absorvido pelo mercado interno da China ou por qualquer mercado de um país terceiro.

(116)

O excesso de capacidades de produção é um incentivo para continuar a exportar a preços de dumping. É razoável presumir que a indústria chinesa de cabos de aço tem de explorar todas as possibilidades existentes para aumentar a produção, a fim de tirar pleno partido dos investimentos significativos que realizou nas capacidades instaladas. A forma mais óbvia é penetrar no mercado da União, que é o mais atrativo em termos de preços e dimensão, como se explica na secção 4.2 e se atesta pelo facto de os produtores-exportadores chineses continuarem a praticar dumping, como estabelecido no considerando 111.

(117)

À luz dos factos e considerações acima expostos, a Comissão concluiu que os produtores-exportadores chineses têm capacidades não utilizadas significativas que seriam provavelmente utilizadas para exportar cabos de aço a preços de dumping para a União se as medidas viessem a caducar.

4.2.   Atratividade do mercado da União e preços de exportação para mercados de países terceiros

(118)

A Comissão examinou a probabilidade de os produtores-exportadores chineses aumentarem as vendas de exportação para o mercado da União a preços de dumping, se as medidas vierem a caducar. Por conseguinte, a Comissão examinou o nível de preços das exportações chinesas para os mercados de países terceiros e comparou-o com o nível de preços das exportações chinesas para o mercado da União, a fim de determinar se este era atrativo em termos de níveis de preços. Os preços de exportação chineses e a atratividade do mercado da União foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, ou seja, os dados da base do GTA e as informações constantes do pedido.

(119)

Na ausência de colaboração por parte dos produtores-exportadores chineses, a Comissão recorreu às informações de que razoavelmente tinha conhecimento, nomeadamente os dados da base do GTA relativos à categoria do produto em causa classificada no código SH 7312 10, e centrou-se nos cinco principais mercados de exportação da China, ou seja, a Índia, a Coreia do Sul, a Tailândia, os EUA e o Vietname. As exportações para estes cinco países representaram mais de 50 % de todas as exportações chinesas da categoria do produto acima referida. Confirmou-se que, durante o período de inquérito de reexame, o preço médio das exportações chinesas dessa categoria do produto para a União foi superior ao preço médio das exportações chinesas para qualquer um destes outros mercados de exportação. A conclusões anteriores, que tiveram por base as estatísticas do GTA relativas à categoria do produto em causa, corroboraram as informações facultadas no pedido de reexame da caducidade, que mostram que os preços das importações chinesas de cabos de aço cobrados aos clientes no mercado da União foram superiores aos preços praticados em qualquer um dos mercados dos principais parceiros comerciais (79).

(120)

Com base nas informações disponíveis, como explicado no considerando 119, verificou-se que os produtores-exportadores da RPC podem obter preços mais elevados no mercado da União do que noutros países terceiros. Isto indicia que o mercado da União é um mercado atrativo, uma vez que os produtores-exportadores chineses podem obter lucros mais elevados sobre as vendas para a União do que sobre as vendas para outros mercados de exportação. Acresce a isto que, atendendo às consideráveis capacidades não utilizadas dos produtores chineses de cabos de aço, tal como estabelecido no considerando 114, os exportadores chineses necessitam de acesso a grandes mercados e a outros de menores dimensões para garantir um determinado nível de utilização da capacidade nas instalações de produção de cabos de aço. De acordo com as informações constantes do dossiê, os produtores-exportadores chineses de cabos de aço realizam vendas em mais de 80 países (80). Pode-se razoavelmente partir do princípio de que é mais atrativo aumentar as exportações para um único mercado que possa absorver uma parte considerável da capacidade excedentária chinesa do que para vários mercados de menores dimensões, já que a venda a grandes clientes na mesma região pode também reduzir os custos de transporte, logística e organização.

(121)

Além disso, com base nas informações disponíveis, é no mercado da União que estão estabelecidas praticamente todas as principais indústrias utilizadoras de cabos de aço, tais como os setores das pescas, transportes marítimos, construção naval, indústrias petrolífera e do gás, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos, indústria automóvel, engenharia civil, construção civil e ascensores, o que indica um grande potencial de mercado para os produtores-exportadores chineses; em contrapartida, em muitos destinos das exportações chinesas não existem os conhecimentos especializados necessários para determinadas utilizações (81) dos cabos de aço.

(122)

Além disso, como referido na secção 1.1, apurou-se que os produtores-exportadores chineses evadiram as medidas anti-dumping em vigor. As tentativas de evasão e o facto de os produtores chineses de cabos de aço continuarem a manter uma certa presença no mercado da União apesar da existência de medidas anti-dumping demonstram como o grande mercado da União é atrativo para os produtores-exportadores chineses.

(123)

Ademais, segundo a base de dados da OMC (82), em 2023, estavam em vigor direitos anti-dumping sobre as importações de cabos de aço chineses no México, na Turquia, na Ucrânia e no Reino Unido.

(124)

Atendendo à dificuldade dos exportadores chineses em vender nestes mercados, se as medidas em vigor viessem a caducar, o mercado da União tornar-se-ia ainda mais atrativo para os exportadores chineses interessados em exportar a sua produção excedentária e tirar partido da sua capacidade não utilizada.

(125)

À luz do que precede e atendendo sobretudo ao nível dos preços das exportações chinesas para a União em relação aos praticados noutros mercados de exportação, bem como à base alargada de indústrias utilizadoras de cabos de aço na União, conclui-se que os exportadores chineses teriam um grande incentivo para continuarem a exportar a preços de dumping e em volumes consideravelmente mais elevados para a União se as medidas viessem a caducar, atendendo igualmente a que os outros mercados de exportação não teriam capacidade para absorver os enormes volumes de cabos de aço chineses que poderiam ser produzidos.

4.3.   Conclusão sobre a probabilidade de continuação ou de reincidência do dumping

(126)

O inquérito permitiu apurar que, muito embora com volumes de importação relativamente reduzidos quando comparados com o consumo da União, as importações chinesas continuaram a entrar no mercado da União a preços objeto de dumping durante o PIR.

(127)

Os preços de dumping apurados são também confirmados pela análise dos preços das exportações chinesas para outros países terceiros. A Comissão confirmou ainda que as vendas dos produtores-exportadores chineses para os seus mercados de exportação mais importantes são efetuadas a preços consideravelmente mais baixos do que para a União, e que diversos países instituíram medidas de defesa comercial contra as exportações chinesas de cabos de aço.

(128)

Para além do que precede, a Comissão concluiu que a capacidade não utilizada na China, por si só, representou mais do décuplo do consumo da União no período de inquérito de reexame e que o mercado da União é muito atrativo para os produtores-exportadores chineses, dada a respetiva dimensão e os preços nele praticados. Tendo em conta a capacidade não utilizada significativa na RPC e a atratividade do mercado da União, a Comissão concluiu que, se as medidas vierem a caducar, será provável que os produtores-exportadores chineses ativem a capacidade não utilizada e, inclusive, reorientem as exportações destinadas a países terceiros para o mercado da União, a preços de dumping e em volumes significativos.

(129)

Deste modo, tendo em conta a continuação do dumping no período de inquérito de reexame, o comportamento em matéria de preços dos exportadores chineses em mercados terceiros, a capacidade não utilizada existente na RPC, a dimensão do mercado da União e os preços aí prevalecentes, bem como as medidas de defesa comercial em vigor aplicáveis às importações de cabos de aço originários da RPC noutros mercados importantes, a Comissão concluiu que existe uma forte probabilidade de continuação do dumping por parte da RPC ou, de qualquer modo, de reincidência com volumes substancialmente mais elevados, caso as medidas venham a caducar.

5.   PREJUÍZO

5.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(130)

O produto similar foi fabricado por cerca de 25 produtores da União durante o período considerado. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(131)

A produção total da União no período de inquérito de reexame foi estabelecida em 137 910 toneladas. A Comissão determinou este valor com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pela EWRIS na sua resposta ao questionário. Como indicado no considerando 25, três produtores da União foram selecionados numa amostra que representava 21 % do total da produção da União do produto similar.

5.2.   Consumo da União

(132)

A Comissão determinou o consumo total da União (mercado cativo e mercado livre) com base nos macrodados (verificados) disponibilizados pela EWRIS na sua resposta ao questionário (relativamente ao total de vendas no mercado da União) e nos dados do Eurostat (relativamente às importações na União).

(133)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 2

Consumo da União (toneladas)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Consumo total na União

167 316

152 636

158 423

176 498

Índice

100

91

95

105

Consumo da União no mercado livre

165 917

148 919

156 756

175 298

Índice

100

90

94

106

Consumo da União no mercado cativo

1 398

3 717

1 668

1 200

Índice

100

266

119

86

Fonte: Eurostat e macrodados disponibilizados pela EWRIS.

(134)

O consumo da União no mercado livre diminuiu 10 % em 2020, tendo em seguida aumentado para um nível superior ao de 2019. No período de inquérito de reexame, tinha aumentado 6 % em relação a 2019. O consumo total seguiu uma tendência muito semelhante.

(135)

A descida do consumo em 2020 e o aumento subsequente explicam-se pelo abrandamento geral da economia causado pelas restrições impostas em 2020 devido à pandemia de COVID-19, e pela subsequente retoma económica na sequência do levantamento das medidas restritivas em 2021. Na maior parte dos principais setores utilizadores do produto objeto de reexame, a tendência do consumo foi influenciada pela situação económica geral no mercado da União.

(136)

O consumo cativo representou apenas cerca de 1 % em três dos quatro anos do período considerado. A Comissão considerou que, não sendo significativa, esta percentagem não se repercutiu nas conclusões gerais sobre o consumo nem teve um impacto significativo na situação da indústria da União.

5.3.   Importações provenientes do país em causa

(137)

A Comissão utilizou os dados da Comext para determinar o volume das importações. A parte de mercado destas importações foi determinada com base nos dados relativos às importações extraídos da Comext e ao consumo da União no mercado livre. As importações na União provenientes do país em causa evoluíram do seguinte modo:

Quadro 3

Volume das importações (toneladas) e parte de mercado

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Volume total das importações provenientes da China (toneladas)

2 301

2 875

2 177

2 052

Índice

100

125

95

89

Parte de mercado

1,4  %

1,9  %

1,4  %

1,2  %

Índice

100

139

100

84

Regime de importação normal

Volume total das importações provenientes da China (toneladas)

759

987

824

1 230

Índice

100

130

108

162

Parte de mercado

0,5  %

0,7  %

0,5  %

0,7  %

Índice

100

145

115

153

Regime de aperfeiçoamento ativo (RAA)

Volume das importações provenientes da China (toneladas)

1 542

1 887

1 353

821

Índice

100

122

88

53

Dimensão em relação ao mercado da União

0,9  %

1,3  %

0,9  %

0,5  %

Índice

100

136

93

50

Fonte: Comext.

(138)

Durante o período considerado, os volumes totais das importações provenientes da China sofreram flutuações de ano para ano, tendo os volumes globais das importações diminuído 11 % no mesmo período.

(139)

A parte de mercado das importações provenientes da China diminuiu 0,2 pontos percentuais no período considerado. Por conseguinte, a parte de mercado das importações provenientes da China manteve um nível ligeiramente descendente mas, em geral, estável durante o período considerado.

(140)

O produto em causa foi importado da China ao abrigo do regime de importação normal, sujeito a direitos anti-dumping, e ao abrigo do regime de aperfeiçoamento ativo (RAA), isento de direitos anti-dumping.

(141)

As importações ao abrigo do RAA aumentaram 22 % entre 2019 e 2020, tendo em seguida diminuído 56 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, as importações provenientes da China realizadas ao abrigo do RAA diminuíram 47 % durante o período considerado e representaram uma parte de mercado de 0,5 % no período de inquérito de reexame. As importações ao abrigo deste regime seriam integradas em construções a jusante antes de serem reexportadas. É este o caso dos grandes contratos de engenharia. Neste contexto, as grandes flutuações registadas a nível das quantidades são consideradas normais.

(142)

As importações realizadas ao abrigo do regime normal aumentaram 62 % no período considerado. No entanto, em termos de parte de mercado, estas importações aumentaram apenas de 0,5 %, em 2019, para 0,7 %, no período de inquérito de reexame.

5.3.1.   Preços das importações provenientes do país em causa e subcotação dos preços

(143)

A Comissão determinou os preços das importações provenientes da China com base nos dados da Comext, visto que os produtores-exportadores chineses não colaboraram no inquérito.

(144)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes do país em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 4

Preços de importação (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Total das importações

RPC

1 883

1 663

1 897

2 576

Índice

100

88

101

137

Regime normal

RPC

2 161

2 014

2 343

2 883

Índice

100

93

108

133

Regime de aperfeiçoamento ativo (RAA)

RPC

1 746

1 479

1 625

2 117

Índice

100

85

93

121

Fonte: Comext.

(145)

O preço médio das importações totais do produto em causa provenientes da China aumentou 37 % durante o período considerado. As importações realizadas ao abrigo do regime normal e as importações realizadas ao abrigo do RAA registaram uma tendência de preços semelhante.

(146)

O aumento dos preços em geral indicado no quadro 9 e dos preços das importações provenientes de outros países indicado no quadro 5 acompanhou a tendência dos preços no mercado da União, como se atesta pelos preços da indústria da União.

(147)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito de reexame mediante uma comparação entre:

os preços médios ponderados das vendas dos produtores da União incluídos na amostra cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica;

e os preços médios ponderados correspondentes das importações, extraídos da Comext, devidamente ajustados para ter em conta os custos pós-importação.

(148)

O resultado da comparação, expresso em percentagem do volume de negócios dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito de reexame, revelou uma margem média ponderada de subcotação de 20,4 % pelas importações provenientes do país em causa no mercado da União tendo em conta os direitos anti-dumping, e de 41,3 % sem ter em conta os direitos anti-dumping.

(149)

Na sequência de uma análise das estatísticas de comércio da Comext, verificou-se que, na sua maioria, as importações chinesas foram declaradas com um código TARIC aplicável a tipos do produto com diâmetros inferiores a 12 milímetros. A Comissão comparou os preços destas importações com tipos do produto semelhantes da indústria da União. O resultado da comparação revelou uma margem de subcotação dos preços ainda mais elevada (41,2 % com direitos anti-dumping e 55,4 % sem direitos anti-dumping).

5.4.   Importações provenientes de países terceiros

(150)

As importações do produto objeto de reexame provenientes de países terceiros provieram sobretudo da República da Coreia, da Índia, da Turquia e da Tailândia. Os dados relativos aos volumes e aos preços foram extraídos da Comext.

(151)

O volume das importações na União, bem como as partes de mercado e as tendências dos preços das importações do produto objeto de reexame provenientes de outros países terceiros evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

República da Coreia

Volume (toneladas)

25 702

20 787

20 707

22 944

Índice

100

81

81

89

Parte de mercado

15,5  %

14,0  %

13,2  %

13,1  %

Preço médio (EUR/toneladas)

2 126

1 995

2 154

2 780

Índice

100

94

101

131

Índia

Volume (toneladas)

13 993

12 157

16 941

22 202

Índice

100

87

121

159

Parte de mercado

8,4  %

8,2  %

10,8  %

12,7  %

Preço médio (EUR/toneladas)

1 367

1 235

1 352

1 814

Índice

100

90

99

133

Turquia

Volume (toneladas)

16 517

13 439

13 452

18 696

Índice

100

81

81

113

Parte de mercado

10,0  %

9,0  %

8,6  %

10,7  %

Preço médio (EUR/toneladas)

1 421

1 395

1 549

1 944

Índice

100

98

109

137

Tailândia

Volume (toneladas)

7 803

10 866

8 115

12 215

Índice

100

139

104

157

Parte de mercado

4,7  %

7,3  %

5,2  %

7,0  %

Preço médio (EUR/toneladas)

1 716

1 387

1 618

2 224

Índice

100

81

94

130

Outros países terceiros

Volume (toneladas)

14 887

13 459

18 293

19 913

Índice

100

90

123

134

Parte de mercado

9,0  %

9,0  %

11,7  %

11,4  %

Preço médio (EUR/toneladas)

1 996

1 953

2 289

3 092

Índice

100

98

115

155

Total de todos os países terceiros exceto a RPC

Volume (toneladas)

78 901

70 708

77 508

95 970

Índice

100

90

98

122

Parte de mercado

47,6  %

47,5  %

49,4  %

54,7  %

Preço médio (EUR/toneladas)

1 779

1 649

1 850

2 388

Índice

100

93

104

134

Fonte: Comext.

(152)

Globalmente, as importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção da China, aumentaram 22 % no período considerado.

(153)

A parte destas importações aumentou, passando de 47,6 % em 2019 para 54,7 % no período de inquérito de reexame, ao passo que os preços de importação aumentaram 34 % no período considerado.

(154)

Enquanto a parte das importações provenientes da República da Coreia no total das importações diminuiu e a das importações provenientes da Turquia se manteve estável durante o período considerado, a parte das importações provenientes da Índia aumentou de 8 % para 13 % e a da Tailândia de 4,7 % para 7 %.

(155)

Como se refere no considerando 6, na sequência de inquéritos antievasão, os direitos anti-dumping em vigor instituídos sobre as importações do produto em causa proveniente da China foram tornados extensivos às importações do produto objeto de reexame expedido de Marrocos e da República da Coreia. Note-se que as importações provenientes de Marrocos foram negligenciáveis no período considerado. Acresce a isto que as importações provenientes da República da Coreia no período considerado eram procedentes de produtores-exportadores que foram isentos das medidas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010.

(156)

Durante o período de inquérito de reexame, os preços médios das importações provenientes de países terceiros, com exceção da China, foram inferiores ao preço médio da indústria da União e ligeiramente inferiores aos preços das importações chinesas realizadas ao abrigo do regime normal (como indicado nos quadros 4 e 5).

5.5.   Situação económica da indústria da União

5.5.1.   Observações gerais

(157)

A avaliação da situação económica da indústria da União inclui uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação da indústria da União durante o período considerado.

(158)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão analisou os indicadores macroeconómicos com base nas informações constantes das respostas da EWRIS ao questionário, que continham dados relativos a todos os produtores da União. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário (verificadas) dos produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(159)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(160)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

5.5.2.   Indicadores macroeconómicos

5.5.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(161)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Volume de produção (toneladas)

144 183

130 921

133 927

137 910

Índice

100

91

93

96

Capacidade de produção (toneladas)

225 263

225 411

225 263

228 194

Índice

100

100

100

101

Utilização da capacidade

64  %

58  %

59  %

60  %

Índice

100

91

93

94

Fonte: macrodados facultados pela EWRIS.

(162)

O volume de produção diminuiu 9 % entre 2019 e 2020, tendo em seguida aumentado 5,3 % entre 2020 e o período de inquérito de reexame. Globalmente, o volume de produção diminuiu 4 % no período considerado.

(163)

A capacidade de produção da indústria da União manteve-se estável no período considerado.

(164)

A utilização da capacidade diminuiu 6 % no período considerado, repercutindo a tendência decrescente da produção indicada no quadro 6.

(165)

A Comissão observou que a capacidade de produção variava em função das gamas de tipos do produto que eram produzidas. A capacidade foi calculada com base na gama de produtos recentemente produzidos.

5.5.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(166)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Volume de vendas e parte de mercado (toneladas)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Volume de vendas da indústria da União no mercado livre da União

84 715

75 336

77 070

77 276

Índice

100

89

91

91

Parte de mercado

51,1  %

50,6  %

49,2  %

44,1  %

Índice

100

99

96

86

Fonte: macrodados facultados pela EWRIS.

(167)

Globalmente, o volume de vendas da indústria da União no mercado da União diminuiu 9 % durante o período considerado.

(168)

A parte de mercado da indústria da União no mercado da União diminuiu 14 % ou 7 pontos percentuais durante o período considerado, caindo para 44,1 % no período de inquérito de reexame, em comparação com 51,1 % em 2019.

(169)

A amplitude da diminuição da parte de mercado da indústria da União durante o período considerado é semelhante ao aumento da parte de mercado dos países terceiros, com exceção da China, como indicado no quadro 5.

5.5.2.3.   Crescimento

(170)

A posição de mercado da indústria da União deteriorou-se no período considerado, como se atesta pela queda do volume de vendas e da parte de mercado indicados no quadro 7.

5.5.2.4.   Emprego e produtividade

(171)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Emprego e produtividade

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Número de trabalhadores

3 291

3 063

3 097

3 186

Índice

100

93

94

97

Produtividade (unidades/trabalhador)

44

43

43

43

Índice

100

98

99

99

Fonte: macrodados facultados pela EWRIS.

(172)

O número de trabalhadores da indústria da União diminuiu 3 % no período considerado. Entre 2019 e 2020 registar-se-ia a maior redução, a saber 7 %, após o que se voltaria a verificar uma subida no período de inquérito de reexame. Esta evolução acompanhou a tendência da produção e do volume de vendas referida nos quadros 6 e 7. A diminuição do emprego entre 2019 e 2020 explica-se pela queda da produção na sequência das restrições impostas em virtude da pandemia de COVID-19. O emprego voltaria a aumentar após o levantamento destas medidas, sem, contudo, alcançar o número de trabalhadores de 2019.

(173)

A produtividade manteve-se estável ao longo do período, registando uma ligeira diminuição de 1 % entre 2019 e o período de inquérito de reexame.

5.5.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(174)

A margem de dumping estabelecida no período de inquérito de reexame foi significativamente superior ao nível de minimis. Ao mesmo tempo, o nível das importações no período de inquérito de reexame representou 1,2 % do consumo da União no mercado livre. Por conseguinte, o impacto da amplitude das margens de dumping efetivas na indústria da União foi bastante limitado.

(175)

Devido ao impacto dos grandes volumes de importações provenientes de países terceiros e à evolução da situação económica global da União, durante o período considerado, a indústria da União não recuperou dos efeitos das anteriores práticas de dumping.

5.5.3.   Indicadores microeconómicos

5.5.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(176)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 9

Preços de venda e custo de produção na União (EUR/tonelada)

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Preço de venda unitário médio na União no mercado total

3 172

3 453

3 734

4 439

Índice

100

109

118

140

Custo unitário de produção

3 102

3 205

3 346

3 911

Índice

100

103

108

126

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(177)

No período de inquérito de reexame, os preços de venda unitários médios cobrados pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União aumentaram 40 % em relação a 2019.

(178)

O custo unitário de produção aumentou 26 % durante o período considerado. Mais de metade deste aumento ocorreu entre 2021 e o período de inquérito de reexame.

(179)

O aumento dos custos unitários de produção deve-se sobretudo ao aumento dos custos da principal matéria-prima, que, no caso dos produtores, é o fio, e no caso dos produtores de cabos de aço que produzem os seus próprios cabos, é o fio-máquina. O aumento dos custos verificou-se inicialmente durante a retoma económica que se seguiu ao levantamento das medidas relacionadas com a COVID e prosseguiu após a eclosão da guerra na Ucrânia. Note-se que os custos da energia também aumentaram na sequência da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

5.5.3.2.   Custo da mão de obra

(180)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

40 841

40 880

43 611

45 430

Índice

100

100

107

111

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(181)

Os custos da mão de obra aumentaram 11 % no período considerado, refletindo igualmente os ajustamentos salariais ao aumento da inflação.

5.5.3.3.   Existências

(182)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 11

Existências

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Existências finais (toneladas)

7 012

6 799

6 051

5 764

Índice

100

97

86

82

Existências finais em percentagem da produção

5  %

5  %

5  %

4  %

Índice

100

100

100

80

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(183)

O nível das existências diminuiu 18 % durante o período considerado. Em relação à produção, as existências finais em percentagem da produção sofreram uma redução de 1 ponto percentual.

5.5.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(184)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 12

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2019

2020

2021

Período de inquérito de reexame

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

–3  %

–3  %

2  %

4  %

Índice

100

100

266

333

Cash flow (EUR)

432 391

1 357 148

3 545 014

2 560 077

Índice

100

314

820

592

Investimentos (EUR)

4 126 772

2 578 009

1 703 064

4 362 268

Índice

100

62

41

106

Retorno dos investimentos

–3,1  %

–2,2  %

1,9  %

5,0  %

Índice

100

129

261

361

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(185)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. Devido à difícil situação de mercado em determinados setores utilizadores no início do período (por exemplo, a extração de gás e petróleo), e à subsequente recessão económica decorrente da pandemia de COVID-19, a indústria da União registou perdas em 2019 e 2020. Em 2021 e no período de inquérito de reexame, a indústria da União registou um ligeiro lucro, graças ao aumento da procura em determinados setores utilizadores (por exemplo, aplicações industriais, setor marítimo) e, também, à retoma generalizada da economia. A maior procura traduziu-se em aumentos dos preços em 2021 e no período de inquérito de reexame, que superaram o aumento dos custos das matérias-primas, como indicado no quadro 9.

(186)

No entanto, nos quatro anos do período considerado, a taxa de rendibilidade manteve-se abaixo do lucro-alvo de 5 % estabelecido para esta indústria em inquéritos anteriores [Regulamento de Execução (UE) 2018/607, considerando 162] e do lucro-alvo mínimo de 6 % definido no artigo 7.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base.

(187)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido melhorou graças à redução das existências e à tendência da rendibilidade ao longo do período considerado.

(188)

No período considerado, os investimentos anuais totais foram moderados e relativamente estáveis. Os investimentos destinaram-se, sobretudo, à manutenção e substituição do equipamento existente.

(189)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, acompanhou a tendência da rendibilidade, pois foi negativo em 2019 e 2020 e melhorou para valores ligeiramente positivos em 2021 e no período de inquérito de reexame.

5.6.   Conclusão sobre o prejuízo

(190)

No período considerado, as importações no mercado da União provieram predominantemente de países terceiros, em especial da República da Coreia, da Índia e da Turquia. Além disso, como indicado no quadro 5, as importações provenientes de outros países terceiros aumentaram, passando de cerca de 78 000 toneladas para cerca de 96 000 toneladas no período de inquérito de reexame. A parte de mercado destas importações aumentou, passando de cerca de 47,6 %, em 2019, para 54,7 %, no período de inquérito de reexame. Em contrapartida, as importações provenientes da China não ultrapassaram 1,9 % ao longo do período considerado e representaram 1,2 % do consumo durante o período de inquérito de reexame, como indicado no quadro 3.

(191)

Nos primeiros anos do período considerado, os macroindicadores da indústria da União foram gravemente afetados pela recessão económica decorrente das medidas impostas devido à pandemia de COVID-19, bem como pela difícil situação económica em determinados setores utilizadores. Na sequência da retoma económica, após a eliminação progressiva das medidas de confinamento, os macroindicadores melhoraram em certa medida, mas, de um modo geral, mostram uma situação de prejuízo persistente, tanto em termos de valores absolutos no que se refere à produção e às vendas como em termos de parte de mercado, que diminuiu de 51,1 % para 44,1 % no período considerado. No período de inquérito de reexame, o mercado cativo representou cerca de 1 % do consumo total, e as evoluções neste mercado não tiveram grandes repercussões na indústria da União.

(192)

No que se refere aos microindicadores, a situação da indústria da União em 2021 e no inquérito de reexame melhorou ligeiramente em relação a 2019 e 2020. Apesar de um aumento dos custos, a indústria tirou partido de um período de melhores condições de mercado na sequência da eliminação progressiva dos efeitos da pandemia de COVID-19 em 2021, durante o qual pôde aumentar suficientemente os seus preços, melhorando assim a sua rendibilidade, o retorno dos investimentos e o cash flow. Não obstante, a rendibilidade da indústria continuou a ser inferior ao lucro-alvo estabelecido no inquérito inicial (5 %).

(193)

Tendo em conta tanto os macroindicadores como os microindicadores e, em especial, a diminuição da parte de mercado, a falta de crescimento, a baixa utilização da capacidade e a rendibilidade insuficiente, a Comissão concluiu que a indústria da União continuou a sofrer um prejuízo importante durante o período considerado, na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(194)

A avaliação do prejuízo tem por objetivo determinar se o prejuízo importante continuou e, em caso afirmativo, se esse prejuízo foi causado pelas importações provenientes da China. A Comissão concluiu que o prejuízo importante apurado não se deveu às reduzidas importações provenientes da China no período considerado, mas sim ao aumento das importações provenientes de países terceiros, que conquistaram uma parte de mercado significativa num contexto de condições de mercado desfavoráveis, tal como explicado nos considerandos 191 e 192.

6.   PROBABILIDADE DE REINCIDÊNCIA DO PREJUÍZO

6.1.   Análise

(195)

Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão examinou se poderia haver uma reincidência do prejuízo importante inicialmente causado pelas importações chinesas se as medidas contra a RPC viessem a caducar. O inquérito permitiu verificar não só que as importações provenientes da RPC foram efetuadas a preços de dumping durante o PIR (secção 3.6, considerando 111), como também que existia a probabilidade de continuação do dumping caso as medidas viessem a caducar (secção 4.3).

(196)

Para determinar a probabilidade de reincidência do prejuízo, foram analisados os seguintes elementos: i) a capacidade de produção e a capacidade não utilizada disponível na RPC, ii) os níveis prováveis dos preços das importações chinesas, se as medidas viessem a caducar, iii) o comportamento dos produtores-exportadores chineses noutros países terceiros, iv) a atratividade do mercado da União e v) o impacto das importações chinesas na situação da indústria da União, se as medidas viessem a caducar.

6.1.1.   Capacidade de produção e capacidade não utilizada disponível na RPC

(197)

Como se explica nos considerandos 114 e 115, os produtores da RPC têm uma capacidade de produção significativa na China e, por conseguinte, uma capacidade não utilizada que ultrapassa largamente não só as quantidades exportadas para a União durante o PIR como também, mais de 10 vezes, o consumo total da União durante o PIR. A Comissão observou igualmente que só as capacidades adicionadas pelos produtores chineses desde o último reexame da caducidade já ultrapassavam largamente todo o consumo da União durante o PIR.

(198)

Além disso, como se refere nos considerandos 115 e 116, não foram apurados outros elementos que pudessem indiciar um aumento significativo da procura interna de cabos de aço na RPC ou no mercado de qualquer outro país terceiro num futuro próximo. Por conseguinte, a Comissão concluiu que a procura interna na China ou nos outros mercados de países terceiros não conseguiria absorver a capacidade não utilizada disponível.

6.1.2.   Níveis prováveis dos preços das importações chinesas

(199)

Como referido no considerando 119, os volumes de exportação chineses e a atratividade do mercado da União foram determinados com base nos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base, bem como nos dados da base do GTA e nas informações constantes do pedido.

(200)

Como explicado no considerando 120, decorre da análise das estatísticas do comércio internacional disponíveis exposta nos considerandos 119 e 120 que os preços médios das exportações da RPC para os seus principais mercados de exportação, a saber, a Índia, a Coreia do Sul, a Tailândia, os EUA e o Vietname, foram inferiores aos preços das suas exportações para a União. Estes preços de exportação foram muito inferiores aos preços da indústria da União (cerca de 60 %). Decorre do que precede que os produtores-exportadores chineses poderiam reduzir ainda mais os seus preços de exportação para a União.

(201)

Ainda no que diz respeito aos preços, como estabelecido no considerando 148, a margem de subcotação dos preços das importações chinesas no mercado da União foi superior a 40 %, sem ter em conta os direitos anti-dumping, o que indicia que as importações chinesas, em volumes mais elevados, exerceriam uma pressão significativa sobre os preços da indústria da União, na ausência de medidas.

6.1.3.   Atratividade do mercado da União

(202)

Tendo em conta a análise dos preços no considerando anterior e no considerando 120, se as medidas viessem a caducar, os produtores-exportadores chineses teriam um grande incentivo para reorientarem as suas exportações para a União, em cujo mercado conseguiriam realizar preços mais elevados e, ainda assim, subcotar significativamente os preços de venda da indústria da União. Poderiam ainda utilizar as suas capacidades não utilizadas para aumentar as quantidades exportadas para o mercado da União.

(203)

Além disso, com base nas informações disponíveis, o mercado da União é um dos maiores do mundo e é nele que está estabelecida uma vasta gama de indústrias utilizadoras de cabos de aço, incluindo os setores das pescas, transportes marítimos, construção naval, indústrias petrolífera e do gás, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos, indústria automóvel, engenharia civil, construção civil e ascensores. Isto demonstra a atratividade do mercado da União.

(204)

Note-se ainda que, como assinalado no considerando 122, se afigura razoável concluir que é mais atrativo aumentar as exportações para um único mercado do que para vários mercados de menores dimensões, atendendo a que a venda a grandes clientes na mesma região pode reduzir os custos de transporte, logística e organização e garantir igualmente um certo nível de utilização da capacidade das instalações de produção de cabos de aço.

(205)

A atratividade do mercado da União é também evidente em termos de preços, pois os produtores-exportadores chineses podem obter lucros mais elevados sobre as vendas para a União do que sobre as vendas para outros mercados de exportação.

(206)

Outro indício da atratividade do mercado da União é o facto de ter havido tentativas de evasão por parte dos exportadores chineses desde que as medidas foram instituídas, como se explica na secção 1.1.

(207)

Conclui-se, por conseguinte, que os produtores-exportadores da RPC têm o potencial e o incentivo para aumentar substancialmente o volume das suas exportações de cabos de aço para a União a preços de dumping que subcotarão consideravelmente os preços da indústria da União, caso as medidas venham a caducar.

6.1.4.   Impacto na indústria da União

(208)

Se mantivesse os seus preços ao nível atual, a indústria da União não seria capaz de manter o seu volume de vendas e a respetiva parte de mercado perante as importações a baixo preço provenientes da China. É muito provável que a parte de mercado chinesa aumentasse rapidamente se as medidas viessem a caducar, e, provavelmente, em detrimento da indústria da União, uma vez que esta tem o nível de preços mais elevado, sobretudo quando comparado com o preço das importações provenientes da China sem ter em conta os direitos anti-dumping, como referido no considerando 149. A perda de volumes de venda faria baixar ainda mais a taxa de utilização e aumentaria o custo médio de produção, o que provocaria uma nova deterioração da situação financeira da indústria da União e aumentaria o risco de uma situação deficitária, que já se verificou no período considerado.

(209)

Se a indústria da União decidisse baixar os seus níveis de preços para tentar manter o volume de vendas e a parte de mercado, o agravamento da sua situação financeira seria quase imediato e é provável que a situação deficitária já observada no início do período considerado se voltasse a verificar, podendo mesmo deteriorar-se.

(210)

Em ambos os cenários, a caducidade das medidas é suscetível de ter repercussões negativas para a indústria da União, inclusive no que se refere ao emprego. No período considerado, a indústria da União foi já forçada a reduzir em 3 % os postos de trabalho relacionados com o produto (ver o quadro 8). Uma nova deterioração da situação da indústria da União aumenta o risco de encerramento total de certas unidades de produção.

(211)

Por conseguinte, pode concluir-se que é francamente provável que a caducidade das medidas em vigor possa conduzir a uma reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas de cabos de aço e que a situação da indústria da União, que é já de prejuízo, se venha a deteriorar ainda mais.

(212)

Reconhece-se que, atendendo ao seu volume elevado e crescente, as importações de cabos de aço provenientes da República da Coreia e de outros países terceiros são fatores que contribuem para o prejuízo sofrido pela indústria da União. No entanto, em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base, este inquérito limitou-se a avaliar se existe uma probabilidade de continuação ou reincidência do prejuízo causado pelas importações chinesas de cabos de aço a preços prejudiciais, se as medidas anti-dumping em vigor vierem a caducar. Atendendo à situação frágil da indústria da União, qualquer aumento significativo das importações chinesas resultaria num agravamento da situação, em virtude das consideráveis capacidades não utilizadas na RPC, da atratividade do mercado da União e dos prováveis preços reduzidos das exportações chinesas de cabos de aço para a União.

(213)

As importações chinesas de cabos de aço estão atualmente a entrar no mercado da União em volumes consideravelmente inferiores aos verificados antes da instituição das medidas. Os preços de importação, incluindo os direitos anti-dumping, conseguiram reestabelecer condições normais de concorrência entre os exportadores chineses do produto objeto de reexame e a indústria da União. O facto de as importações provenientes de países terceiros subcotarem as importações chinesas sujeitas a direitos anti-dumping não prejudica a obrigação da Comissão de se cingir ao âmbito do presente inquérito. Tal como indicado no considerando 211, a Comissão demonstrou que existe uma forte probabilidade de que a caducidade das medidas conduza à reincidência do prejuízo.

6.2.   Conclusão

(214)

Tendo em conta a análise anterior, a Comissão conclui que a revogação das medidas resultaria provavelmente num aumento significativo das importações de cabos de aço objeto de dumping provenientes da RPC a preços que subcotariam os preços da indústria da União e, por conseguinte, agravariam ainda mais o prejuízo sofrido pela indústria da União. Em consequência, a viabilidade da indústria da União ficaria seriamente comprometida.

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(215)

Em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base, a Comissão examinou se a manutenção das medidas anti-dumping em vigor seria contrária ao interesse da União no seu conjunto. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos fornecedores.

(216)

Foi dada a todas as partes interessadas a oportunidade de apresentarem os seus pontos de vista, como previsto no artigo 21.o, n.o 2, do regulamento de base.

(217)

Recorde-se que, no âmbito do reexame da caducidade anterior, não se considerou que a continuação de medidas fosse contrária ao interesse da União. Além disso, o facto de o presente inquérito ser um inquérito de reexame e, por conseguinte, analisar uma situação em que já estão em vigor medidas anti-dumping, permite avaliar qualquer impacto negativo indevido das atuais medidas anti-dumping sobre as partes em questão.

(218)

Nesta base, a Comissão procurou determinar se, não obstante as conclusões sobre a probabilidade de continuação do dumping e reincidência do prejuízo, existiam razões imperiosas que levassem a concluir que, no presente inquérito, a manutenção das medidas não era do interesse da União.

7.1.   Interesse da indústria da União

(219)

O inquérito permitiu apurar que a eventual caducidade das medidas teria provavelmente um efeito negativo considerável na indústria da União e na sua atual situação de prejuízo, que se deterioraria ainda mais. A caducidade das medidas comprometeria gravemente a viabilidade da indústria da União, pois obrigaria determinados produtores da União a cessar (ou cessar parcialmente) as suas atividades e tornaria assim o mercado da União mais dependente das importações de cabos de aço.

(220)

Por conseguinte, a manutenção das medidas anti-dumping em vigor é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores

(221)

Como referido no considerando 29, nenhum importador colaborou no inquérito. Recorde-se que, no inquérito inicial, se apurara que o impacto da instituição das medidas nos importadores não seria significativo. Na ausência de elementos de prova que sugiram o contrário, pode confirmar-se que as medidas atualmente em vigor não tiveram um efeito negativo substancial na situação financeira dos importadores e que a continuação das medidas não os afetaria indevidamente.

7.3.   Interesse dos utilizadores

(222)

O produto objeto de reexame tem uma vasta gama de aplicações, incluindo pesca, transportes marítimos/construção naval, indústrias petrolífera e do gás, indústria mineira, silvicultura, transportes aéreos, engenharia civil, construção civil e ascensores.

(223)

Como referido no considerando 223, nenhum utilizador colaborou no presente inquérito. Alguns utilizadores da indústria dos cabos de aço deram-se a conhecer e manifestaram o seu apoio à continuação das medidas, salientando a importância de dispor de uma cadeia de aprovisionamento fiável para estes produtos na UE.

(224)

Por conseguinte, e dado que não foram invocados argumentos convincentes em contrário, concluiu-se que as medidas atualmente em vigor não têm quaisquer efeitos negativos significativos na situação económica dos utilizadores, pelo que a continuação das medidas não afetará indevidamente a situação das indústrias utilizadoras.

7.4.   Interesse dos fornecedores

(225)

Alguns dos fornecedores da indústria dos cabos de aço, por exemplo, os produtores de fios e os produtores de material de embalagem, por exemplo, carretéis para cabos, de madeira, também se manifestaram a favor da continuação das medidas e salientaram a importância estratégica que a indústria de cabos de aço estabelecida na UE tem para outros setores, como a indústria siderúrgica.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(226)

Consequentemente, a Comissão considerou que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União manter as medidas anti-dumping definitivas sobre as importações de cabos de aço originários da RPC.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING

(227)

Com base nas conclusões da Comissão sobre a continuação do dumping, a reincidência do prejuízo e o interesse da União, devem manter-se as medidas anti-dumping sobre os cabos de aço provenientes da RPC.

(228)

Todas as partes interessadas foram informadas dos factos e considerações essenciais com base nos quais se tencionava recomendar a manutenção das medidas em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da RPC. Foi-lhes igualmente concedido um prazo para apresentarem observações na sequência da divulgação dos referidos factos e considerações. Nenhuma das partes apresentou quaisquer observações.

(229)

Como indicado no considerando 6, os direitos anti-dumping em vigor sobre as importações de cabos de aço originários da RPC foram tornados extensivos às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos ou da República da Coreia. O direito anti-dumping a manter sobre as importações de cabos de aço originários da RPC deve continuar a ser extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos e da República da Coreia. O produtor-exportador de Marrocos que beneficiou da isenção das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento (CE) n.o 1886/2004 deve também ficar isento das medidas instituídas pelo presente regulamento. Os 15 produtores-exportadores da República da Coreia que beneficiaram da isenção das medidas tornadas extensivas pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 devem igualmente ficar isentos das medidas instituídas pelo presente regulamento.

(230)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (83), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês,

(231)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço, incluindo os cabos fechados, excluindo os cabos de aço inoxidável, com a maior dimensão do corte transversal superior a 3 mm, atualmente classificados nos códigos NC ex 7312 10 81, ex 7312 10 83, ex 7312 10 85, ex 7312 10 89 e ex 7312 10 98 (códigos TARIC 7312108112, 7312108113, 7312108119, 7312108312, 7312108313, 7312108319, 7312108512, 7312108513, 7312108519, 7312108912, 7312108913, 7312108919, 7312109812, 7312109813 e 7312109819).

2.   A taxa do direito anti-dumping definitivo aplicável ao preço CIF líquido, franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, para o produto descrito no n.o 1 e originário da RPC é de 60,4 %.

3.   O direito anti-dumping definitivo aplicável às importações originárias da RPC, tal como indicado no n.o 2, é tornado extensivo às importações dos mesmos cabos de aço expedidos de Marrocos, independentemente de serem ou não declarados originários de Marrocos (códigos TARIC 7312108112, 7312108312, 7312108512, 7312108912 e 7312109812), com exceção dos produzidos por Remer Maroc SARL, Zone Industrielle, Tranche 2, Lot 10, Settat, Marrocos (código adicional TARIC A567), e às importações dos mesmos cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia (códigos TARIC 7312108113, 7312108313, 7312108513, 7312108913 e 7312109813), com exceção dos produzidos pelas empresas a seguir indicadas:

País

Empresa

Código adicional TARIC

República da Coreia

Bosung Wire Rope Co., Ltd, 568,Yongdeok-ri, Hallim-myeon, Gimae-si, Gyeongsangnam-do, 621-872

A969

Chung Woo Rope Co., Ltd. 1682-4, Songjung-Dong, Gangseo-Gu, Busan

A969

CS Co., Ltd, 31-102, Junam maeul 2-gil, Yangsan, Gyeongsangnam-do

A969

Cosmo Wire Ltd, 4-10, Koyeon-Ri, Woong Chon-Myon Ulju- Kun, Ulsan

A969

Dae Heung Industrial Co., Ltd, 185 Pyunglim — Ri, Daesan- Myun, Haman — Gun, Gyungnam

A969

Daechang Steel Co., Ltd, 1213, Aam-daero, Namdong-gu, Incheon

C057

DSR Wire Corp., 291, Seonpyong-Ri, Seo-Myon, Suncheon-City, Jeonnam

A969

Goodwire MFG. Co. Ltd, 984-23, Maegok-Dong, Yangsan-City, Kyungnam

B955

 

Kiswire Ltd, 37, Gurak-Ro, 141 Beon-Gil, Suyeong-Gu, Busan, Korea 48212

A969

 

Manho Rope & Wire Ltd, Dongho Bldg, 85-2 4 Street Joongang- Dong, Jong-gu, Busan

A926

 

Line Metal Co. Ltd, 1259 Boncho-ri, Daeji-Myeon, Changnyeong-gun, Gyeongnam

B926

 

Seil Wire and Cable, 47-4, Soju-Dong, Yangsan-Si, Kyungsangnamdo

A994

 

Shin Han Rope Co., Ltd, 715-8, Gojan-Dong, Namdong-gu, Incheon

A969

 

Ssang Yong Cable Mfg. Co., Ltd, 1559-4 Song-Jeong Dong, Gang-Seo Gu, Busan

A969

 

‘YOUNGWIRE, 71-1 Sin-Chon Dong, Changwon City, Gyungnam (84)

A969

Artigo 2.o

Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1796/1999 do Conselho, de 12 de agosto de 1999, que cria um direito anti-dumping definitivo e determina a cobrança, a título definitivo, do direito provisório instituído sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Hungria, da Índia, do México, da Polónia, da África do Sul e da Ucrânia, e que encerra o processo anti-dumping relativo às importações originárias da República da Coreia (JO L 217 de 17.8.1999, p. 1).

(3)  Regulamento (CE) n.o 384/96 do Conselho, de 22 de dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 56 de 6.3.1996, p. 1), com a última redação que lhe foi dada pelo Regulamento (CE) n.o 461/2004 (JO L 77 de 13.3.2004, p. 12).

(4)  Regulamento (CE) n.o 760/2004 do Conselho, de 22 de abril de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, inter alia, da Ucrânia extensivo às importações de cabos de aço expedidos da Moldova, independentemente de serem ou não declarados originários da Moldova (JO L 120 de 24.4.2004, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1886/2004 do Conselho, de 25 de outubro de 2004, que torna o direito anti-dumping definitivo instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1796/1999 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China extensivo às importações de cabos de aço provenientes de Marrocos, independentemente de serem declarados ou não como sendo originários deste país, e encerra o inquérito no que diz respeito às importações de um exportador marroquino (JO L 328 de 30.10.2004, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1858/2005 do Conselho, de 8 de novembro de 2005, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, da Índia, da África do Sul e da Ucrânia, na sequência de um reexame por caducidade, iniciado ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 384/96 (JO L 299 de 16.11.2005, p. 1).

(7)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 203 de 11.8.2004, p. 4).

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 400/2010 do Conselho, de 26 de abril de 2010, que torna extensivas as medidas anti-dumping definitivas instituídas pelo Regulamento (CE) n.o 1858/2005 sobre as importações de cabos de aço originários, nomeadamente, da República Popular da China às importações de cabos de aço expedidos da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários da República da Coreia, e que encerra o inquérito no que diz respeito às importações expedidas da Malásia (JO L 117 de 11.5.2010, p. 1).

(9)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 311 de 16.11.2010, p. 16).

(10)  Regulamento de Execução (UE) n.o 102/2012 do Conselho, de 27 de janeiro de 2012, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China e da Ucrânia, tornado extensivo aos cabos de aço expedidos de Marrocos, da Moldávia e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009, e que encerra o processo de reexame da caducidade relativo às importações de cabos de aço originários da África do Sul nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 (JO L 36 de 9.2.2012, p. 1).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2018/607 da Comissão, de 19 de abril de 2018, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 101 de 20.4.2018, p. 40).

(12)  Aviso da caducidade iminente de certas medidas anti-dumping (JO C 41 de 8.2.2017, p. 4).

(13)   JO C 280 de 21.7.2022, p. 23.

(14)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de cabos de aço originários da República Popular da China (JO C 130 de 14.4.2023, p. 8).

(15)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1444 da Comissão, de 11 de julho de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barras com rebordo, de aço, originárias da República Popular da China e da Turquia (JO L 177 de 12.7.2023, p. 63); Regulamento de Execução (UE) 2023/100 da Comissão, de 11 de janeiro de 2023, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de barris de aço inoxidável recarregáveis originárias da República Popular da China (JO L 10 de 12.1.2023, p. 36); Regulamento de Execução (UE) 2022/2068 da Comissão, de 26 de outubro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados produtos planos de aço laminados a frio originários da República Popular da China e da Federação da Rússia, na sequência de um reexame da caducidade em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 277 de 27.10.2022, p. 149); Regulamento de Execução (UE) 2022/191 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados parafusos de ferro ou aço originários da República Popular da China (JO L 36 de 17.2.2022, p. 1); Regulamento de Execução (UE) 2022/95 da Comissão, de 24 de janeiro de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de determinados acessórios para tubos, de ferro ou de aço, expedidos de Taiwan, da Indonésia, do Seri Lanca e das Filipinas, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 16 de 25.1.2022, p. 36).

(16)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 80; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 208, e Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 59.

(17)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 38; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 192, e Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 46.

(18)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 58; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 40; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 66; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 193-194, e Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 47. Embora se possa considerar que o direito de nomear e destituir os altos quadros de gestão das empresas estatais pelas autoridades competentes do Estado, tal como estabelecido na legislação chinesa, reflete os direitos de propriedade correspondentes, as células do PCC nas empresas, tanto estatais como privadas, representam outro importante meio através do qual o Estado pode intervir nas decisões empresariais. Segundo o direito das sociedades da RPC, deve criar-se em cada empresa uma organização do PCC (com, pelo menos, três membros do PCC, tal como especificado na Constituição do PCC) e a empresa deve garantir as condições necessárias à realização de atividades dessa organização do partido. Ao que parece, este requisito nem sempre foi respeitado ou rigorosamente aplicado no passado. No entanto, pelo menos desde 2016, o PCC reforçou as suas exigências no sentido de controlar as decisões empresariais das empresas estatais por uma questão de princípio político. Alegadamente, o PCC tem também pressionado as empresas privadas para que estas coloquem o «patriotismo» em primeiro lugar e acatem a disciplina partidária. Segundo se apurou, em 2017, as células do partido estavam instaladas em 70 % das 1 860 000 empresas privadas existentes e havia uma pressão crescente para que as organizações do PCC tivessem a palavra final nas decisões empresariais no âmbito das respetivas empresas. Estas regras aplicam-se, em geral, a toda a economia chinesa e a todos os setores, incluindo aos produtores do produto objeto de reexame e aos fornecedores dos respetivos inputs.

(19)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 59; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 43; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 68; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 195 a 201; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerandos 48 a 52.

(20)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 62; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 52; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 74; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 202; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 53.

(21)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 45; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 33; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 75; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 203; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 54.

(22)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 64; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 54; Regulamento de Execução (UE) 2022/2068, considerando 76; Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerando 204; Regulamento de Execução (UE) 2022/95, considerando 55.

(23)  Documento de trabalho dos serviços da Comissão SWD(2017) 483 final/2, 20.12.2017, disponível em: https://ec.europa.eu/transparency/documents-register/detail?ref=SWD(2017)483&lang=en.

(24)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2022/191, considerandos 187 e seguintes; Regulamento de Execução (UE) 2021/635 da Comissão, de 16 de abril de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de certos tubos soldados de ferro ou aço não ligado originários da Bielorrússia, da República Popular da China e da Rússia na sequência de um reexame da caducidade ao abrigo do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 132 de 19.4.2021, p. 145), considerandos 100 e seguintes; Regulamento de Execução (UE) 2021/2239 da Comissão, de 15 de dezembro de 2021, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinadas torres eólicas em aço, para produção industrial de energia, originárias da República Popular da China (JO L 450 de 16.12.2021, p. 59), considerando 52 e seguintes; e Regulamento de Execução (UE) 2020/508 da Comissão, de 7 de abril de 2020, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinadas chapas e rolos de aço inoxidável laminados a quente originários da Indonésia, da República Popular da China e de Taiwan (JO L 110 de 8.4.2020, p. 3), considerandos 103 e seguintes.

(25)  Ver: http://wap.sasac.gov.cn/n2588045/n27271785/n27271792/c14159097/content.html (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(26)  Ver: http://wap.sasac.gov.cn/n2588045/n27271785/n27271792/c14159097/content.html (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(27)  Ver: www.cqgt.cn (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(28)  Ver: https://www.magang.com.cn/ (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(29)  Ver: https://www.qixin.com/company/ab02483a-5ed7-49fe-b6e6-8ea39dc4dc80 (consultado em 7 de dezembro de 2023).

(30)  Ver: http://www.ansteel.cn/about/company_profile/ (consultado em 10 de dezembro de 2023).

(31)  Ver: https://www.qcc.com/firm/d620835aaae14e62fdc965fd41a51d8d.html (consultado em 7 de dezembro de 2023).

(32)  Ver: https://www.gov.cn/zhengce/zhengceku/2022-02/08/content_5672513.htm (consultado em 7 de dezembro de 2023).

(33)  Ver secção IV, subsecção 3, do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(34)  Ver: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2023/art_2a4233d696984ab59610e7498e333920.html (consultado em 7 de dezembro de 2023).

(35)  Ver o plano de ação trienal da província de Hebei para o desenvolvimento de polos na cadeia da indústria siderúrgica, capítulo I, secção 3; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20200717/1089773.shtml (consultado em 7 de dezembro de 2023).

(36)  Ver o plano de execução da província de Henan para a transformação e a modernização da indústria siderúrgica durante o 14.o Plano Quinquenal, capítulo II, secção 3; disponível em: https://huanbao.bjx.com.cn/news/20211210/1192881.shtml (consultado em 8 de dezembro de 2023).

(37)  Plano de trabalho da província de Jiangsu para a transformação, a modernização e a otimização da implantação do setor siderúrgico (2019-2025); disponível em http://www.jiangsu.gov.cn/art/2019/5/5/art_46144_8322422.html (consultado em 8 de dezembro de 2023).

(38)  14.o Plano Quinquenal da Província de Shandong para o desenvolvimento da indústria siderúrgica; disponível em http://gxt.shandong.gov.cn/art/2021/11/18/art_15681_10296246.html (consultado em 8 de dezembro de 2023).

(39)  Plano de ação da província de Shanxi para a transformação e modernização da indústria siderúrgica (2020); disponível em http://gxt.shanxi.gov.cn/zfxxgk/zfxxgkml/cl/202110/t20211018_2708031.shtml (consultado em 8 de dezembro de 2023).

(40)  14.o Plano Quinquenal do município de Liaoning Dalian para o desenvolvimento da indústria transformadora: «Até 2025, o valor de produção industrial dos novos materiais atingirá 15 milhões de CNY e melhorar-se-á claramente o nível de equipamento e a capacidade de garantir a disponibilidade de materiais essenciais»; disponível em https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 5 de dezembro de 2023).

(41)  Plano de ação da Província de Zhejiang com vista à promoção do desenvolvimento de alta qualidade da indústria siderúrgica: «Promover as fusões e a reorganização de empresas, acelerar o processo de concentração, reduzir o número de empresas de fundição de aço para cerca de 10 empresas»; disponível em https://www.dl.gov.cn/art/2021/12/20/art_854_1995411.html (consultado em 5 de dezembro de 2023).

(42)  Ver: http://www.ansteel.cn/dangdejianshe/dangjiandongtai/2023-03-17/12429.html (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(43)  Ver: https://www.baoganggf.com/ggry (consultado em 13 de dezembro de 2023).

(44)  Ver: https://www.shougang.com.cn/sgweb/html/gsld.html (consultado em 13 de dezembro de 2023).

(45)  Ver: https://www.handannews.com.cn/news/content/2023-05/20/content_20113749.html (consultado em 9 de dezembro de 2023).

(46)  Ver: https://foundry.org.cn/%e5%8d%8f%e4%bc%9a%e7%ab%a0%e7%a8%8b (consultado em 9 de dezembro de 2023).

(47)  Ver: https://www.chinafasten.com/ (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(48)  Ver: http://www.ansteel.cn/ (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(49)  Ver: http://file.finance.sina.com.cn/211.154.219.97:9494/MRGG/CNSESZ_STOCK/2023/2023-4/2023-04-29/9184004.PDF p. 56 (consultado em 6 de dezembro de 2023).

(50)  Relatório — parte III, capítulo 14, p. 346 e seguintes.

(51)  Ver o 14.o Plano Quinquenal da República Popular da China para o desenvolvimento económico e social nacional e objetivos a longo prazo para 2035, parte III, artigo VIII, disponível em: https://cset.georgetown.edu/publication/china-14th-five-year-plan/ (consultado em 13 de dezembro de 2023).

(52)  Ver em especial as secções I e II do 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas.

(53)  Ver: https://www.miit.gov.cn/zwgk/zcwj/wjfb/tz/art/2023/art_2a4233d696984ab59610e7498e333920.html (consultado em 13 de dezembro de 2023).

(54)  Ver o 14.o Plano Quinquenal para o desenvolvimento da indústria das matérias-primas, p. 22.

(55)  Ver: https://en.ndrc.gov.cn/news/mediarusources/202203/t20220325_1320408.html (consultado em 5 de dezembro de 2023).

(56)  Ver o plano de ação 1 + 3 de 2022 para o ferro e o aço do município Tangshan de Hebei, capítulo 4, secção 2; disponível em http://www.chinaisa.org.cn/gxportal/xfgl/portal/content.html?articleId=e2bb5519aa49b566863081d57aea9dfdd59e1a4f482bb7acd243e3ae7657c70b&columnId=3683d857cc4577e4cb75f76522b7b82cda039ef70be46ee37f9385ed3198f68a (consultado em 13 de dezembro de 2023).

(57)  Ver o Regulamento de Execução (UE) 2023/1444, considerando 63; Regulamento de Execução (UE) 2023/100, considerando 33.

(58)  Dados do Banco Mundial — rendimento médio superior: https://data.worldbank.org/income-level/upper-middle-income.

(59)  Na ausência de qualquer produção do produto objeto de reexame em qualquer país com um nível de desenvolvimento semelhante, pode ser tida em consideração a produção de um produto da mesma categoria geral e/ou setor do produto objeto de reexame.

(60)   https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1.

(61)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2022-2/portugues.

(62)   http://www.mea.or.th/en/profile/109/114.

(63)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento Delegado (UE) 2017/749 da Comissão, de 24 de fevereiro de 2017 (JO L 113 de 29.4.2017, p. 11).

(64)   https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=tg4QGRdNcBVDQo/mmOOyD/8g3GlHdKhwM0SMnhh4V/APyz9UrZvk0kK90vktK5jo.

(65)   http://www.gtis.com/gta/secure/default.cfm.

(66)  Regulamento (UE) 2015/755 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações de certos países terceiros (JO L 123 de 19.5.2015, p. 33). O artigo 2.o, n.o 7, do regulamento de base considera que os preços no mercado interno desses países não podem ser utilizados para a determinação do valor normal.

(67)  Os custos da mão de obra podem ser consultados em https://data.tuik.gov.tr/Bulten/DownloadIstatistikselTablo?p=tg4QGRdNcBVDQo/mmOOyD/8g3GlHdKhwM0SMnhh4V/APyz9UrZvk0kK90vktK5jo.

(68)   https://data.tuik.gov.tr/Bulten/Index?p=Consumer-Price-Index-December-2022-49651&dil=2.

(69)  Por razões de confidencialidade, os dados de consumo não foram divulgados nos anexos aplicáveis relativos à eletricidade.

(70)   https://www.gov.br/mme/pt-br/assuntos/secretarias/sntep/publicacoes/boletins-mensais-de-energia/2022-2/portugues.

(71)   https://www.tnb.com.my/commercial-industrial/pricing-tariffs1.

(72)   http://www.mea.or.th/en/.

(73)   http://www.mea.or.th/en/profile/109/114.

(74)   https://www.celikhalat.com.tr/images/uploaded/Celik%20Halat%20SPK_30.09.22%20.pdf.

(75)  Ver a secção 5.2 da versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade e a secção 1 da versão não confidencial das observações apresentadas pela EWRIS em 15 de fevereiro de 2024.

(76)  Páginas 15 e 21 a 23 do relatório, um excerto das quais consta do anexo 10 da versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade. O relatório integral é disponibilizado ao público pela editora mediante pagamento.

(77)  Ver o considerando 60 do Regulamento de Execução (UE) 2018/607.

(78)  Ver o n.o 26 da versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade.

(79)  Ver a secção 5.2.b da versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade.

(80)  Ver os n.os 30 e 95 da versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade.

(81)  Ver os n.os 5 e 98 da versão não confidencial do pedido de reexame da caducidade e a secção 1 da versão não confidencial das observações apresentadas pela EWRIS em 15 de fevereiro de 2024.

(82)   https://ad-notification.wto.org/explore-data/measures.

(83)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).

(84)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1624 da Comissão, de 20 de setembro de 2022, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/607 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de cabos de aço originários da República Popular da China, tornado extensivo às importações de cabos de aço expedidos de Marrocos e da República da Coreia, independentemente de serem ou não declarados originários desses países, na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 244 de 21.9.2022, p. 8).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1666/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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