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Document 32024R1664

Regulamento de Execução (UE) 2024/1664 da Comissão, de 12 de junho de 2024, que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2024

C/2024/3826

JO L, 2024/1664, 13.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1664/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1664/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1664

13.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1664 DA COMISSÃO

de 12 de junho de 2024

que fixa a taxa de ajustamento dos pagamentos diretos prevista no Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao ano civil de 2024

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1, terceiro parágrafo,

Após consulta do Comité dos Fundos Agrícolas,

Considerando o seguinte:

(1)

De acordo com o artigo 17.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, sempre que as previsões para o financiamento das intervenções e medidas financiadas ao abrigo do sublimite correspondente para um determinado exercício orçamental indiquem que serão excedidos os limites máximos anuais aplicáveis, deve ser determinada uma taxa de ajustamento para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do referido regulamento e para as medidas específicas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento.

(2)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2116, deve ser criada uma reserva agrícola da União no início de cada ano no Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA). Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 2, segundo parágrafo, do mesmo regulamento, caso as dotações disponíveis não sejam suficientes para financiar a reserva até ao montante exigido, podem ser aplicadas medidas de disciplina financeira em conformidade com o artigo 17.o do mesmo regulamento, enquanto último recurso para financiamento da reserva.

(3)

As previsões de pagamentos diretos e de despesas relacionadas com o mercado inscritas no Projeto de Orçamento da Comissão para 2025 indicam não ser necessário aplicar medidas de disciplina financeira. No entanto, existe uma grande incerteza quanto às futuras necessidades de apoio da reserva agrícola, tendo em conta as consequências para o setor agroalimentar da invasão da Ucrânia pela Rússia e a frequência de acontecimentos climáticos adversos que afetam a agricultura. Além disso, o atual nível de instabilidade no setor agrícola em toda a Europa pode afetar as necessidades orçamentais previstas para o exercício financeiro de 2025.

(4)

De acordo com o artigo 17.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116, a taxa de ajustamento deve ser fixada até 30 de junho do ano civil a que se aplica. Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 2, do mesmo regulamento, a taxa de ajustamento pode ser adaptada com base em novas informações até 1 de dezembro do mesmo ano civil. No entanto, a adaptação da taxa com base em novas informações só é possível se esta tiver sido fixada até 30 de junho.

(5)

Tendo em conta as incertezas relacionadas com as previsões orçamentais e para manter a possibilidade de adaptação da taxa de ajustamento até 1 de dezembro de 2024, de modo a garantir o cumprimento dos limites máximos anuais e o financiamento adicional para a reserva agrícola, caso qualquer das duas situações o imponha, considera-se adequado fixar uma taxa de ajustamento de 0 % para o ano civil de 2024.

(6)

O artigo 17.o, n.o 1, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2116 estabelece que a taxa de ajustamento é aplicável, no ano civil correspondente, aos pagamentos superiores a 2 000 EUR a conceder aos agricultores para intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento e para as medidas específicas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do dito regulamento.

(7)

Regra geral, os pagamentos aos agricultores que apresentam pedidos de ajuda sob a forma de pagamentos diretos para determinado ano civil (N) são efetuados num prazo de pagamento fixo, no exercício financeiro seguinte (N+1). No entanto, os Estados-Membros podem, dentro de certos limites, efetuar pagamentos tardios aos agricultores depois de findo esse prazo. Esses pagamentos tardios podem ser efetuados num exercício financeiro posterior. Ao aplicar medidas de disciplina financeira relativamente a um dado ano civil, não deve aplicar-se a taxa de ajustamento a pagamentos cujos pedidos de ajuda tenham sido apresentados em anos civis diferentes daquele ao qual se aplica a disciplina financeira. Por conseguinte, para assegurar a igualdade de tratamento dos agricultores, importa estabelecer que a taxa de ajustamento só deve aplicar-se aos pagamentos correspondentes a pedidos de ajuda apresentados no ano civil ao qual se aplica a disciplina financeira, independentemente da data do pagamento ao agricultor,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Para efeitos da fixação da taxa de ajustamento, em conformidade com o artigo 17.o do Regulamento (UE) 2021/2116, os montantes dos pagamentos para as intervenções sob a forma de pagamentos diretos a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), deste regulamento e para as medidas específicas a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea e), do mesmo regulamento, superiores a 2 000 EUR, a conceder aos agricultores a título dos pedidos de ajuda apresentados relativamente ao ano civil de 2024, serão reduzidos por aplicação da taxa de ajustamento de 0 %.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1664/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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