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Document 32024R1617

Regulamento de Execução (UE) 2024/1617 da Comissão, de 6 de junho de 2024, que sujeita a registo as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China

C/2024/3666

JO L, 2024/1617, 7.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1617/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1617/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1617

7.6.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1617 DA COMISSÃO

de 6 de junho de 2024

que sujeita a registo as importações de dióxido de titânio originário da República Popular da China

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 5,

Após informação dos Estados-Membros,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 13 de novembro de 2023, a Comissão Europeia («Comissão») anunciou, através de um aviso publicado no Jornal Oficial da União Europeia («aviso de início»), o início de um processo anti-dumping («processo anti-dumping») relativo às importações, na União, de dióxido de titânio («TiO2») originário da República Popular da China («RPC»), na sequência de uma denúncia apresentada em 29 de setembro de 2023 pela European Titanium Dioxide Ad Hoc Coalition («ETDC» ou «autor da denúncia»), em nome de produtores que representam mais de 25 % da produção total da União de TiO2.

1.   PRODUTO SUJEITO A REGISTO

(2)

O produto sujeito a registo («produto em causa») é o dióxido de titânio, cuja fórmula química é TiO2, em todas as suas formas, nomeadamente sob a forma de óxidos de titânio ou pigmentos, e as preparações à base de dióxido de titânio com um teor mínimo de 80 %, em peso, de dióxido de titânio calculado sobre a matéria seca, independentemente da dimensão das partículas, classificado com os números de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) 12065-65-5 e 13463-67-7, originário da RPC.

(3)

O produto em causa está atualmente classificado nos códigos NC ex 2823 00 00 e 3206 11 00 (códigos TARIC 2823000010 e 2823000030).

2.   PEDIDO

(4)

Na denúncia, o autor da denúncia apresentou um pedido de registo nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, tendo reiterado o pedido, juntamente com argumentos adicionais, nas observações de 8 de março de 2024, 3 de abril de 2024 e 23 de abril de 2024. O autor da denúncia solicitou que as importações do produto em causa fossem sujeitas a registo, a fim de posteriormente poderem ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. Várias partes interessadas apresentaram observações, opondo-se ao registo das importações, que são descritas e abordadas mais abaixo, nas secções pertinentes.

3.   JUSTIFICAÇÃO DO REGISTO

(5)

Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, a Comissão pode instruir as autoridades aduaneiras para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações, a fim de que possam posteriormente ser aplicadas medidas contra essas importações a partir da data do seu registo. As importações podem ser sujeitas a registo na sequência de um pedido apresentado pela indústria da União que contenha elementos de prova suficientes para justificar tal medida.

(6)

Segundo o autor da denúncia, justifica-se o registo, uma vez que estão cumpridas as condições previstas no artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. Em especial, o autor da denúncia argumentou que o produto em causa estava a ser objeto de dumping na União, em volumes crescentes após o início do processo, causando um prejuízo significativo à indústria da União e comprometendo os efeitos corretores de potenciais direitos definitivos.

(7)

A Comissão examinou os elementos de prova de que dispunha à luz do artigo 10.o, n.o 4, do regulamento de base. A Comissão verificou se os importadores tinham conhecimento ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping no que diz respeito à amplitude do dumping e do prejuízo alegado ou constatado. Analisou também se se tinha registado um novo aumento substancial das importações que, tendo em conta o período e o volume, bem como outras circunstâncias, fosse suscetível de comprometer gravemente o efeito corretor do direito anti-dumping definitivo a aplicar.

3.1.   Conhecimento, pelos importadores, das práticas de dumping, da sua amplitude e do prejuízo alegado

(8)

Várias partes interessadas alegaram que não existiam elementos de prova de dumping, uma vez que os preços das importações do produto em causa proveniente da RPC estavam a aumentar durante o período de inquérito.

(9)

Embora os preços das importações sejam efetivamente um elemento da análise, a Comissão dispõe, nesta fase, de elementos de prova suficientes de que as importações do produto em causa proveniente da RPC estão a ser objeto de dumping. Em especial, o autor da denúncia apresentou elementos de prova sobre o valor normal com base no custo total de produção, acrescido de um montante razoável para os encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como para o lucro, com base na escolha do Brasil como país representativo.

(10)

Os elementos de prova de dumping baseiam-se numa comparação entre o valor normal assim determinado e o preço de exportação (no estádio à saída da fábrica) do produto em causa quando vendido para exportação para a União. Globalmente, e dada a amplitude das margens de dumping alegadas de 42 % a 66 %, estes elementos de prova corroboram de forma suficiente, na presente fase, que os produtores-exportadores praticam o dumping. A denúncia também forneceu suficientes elementos de prova da existência do prejuízo alegado. Esta informação constava do aviso de início do presente processo, publicado em 13 de novembro de 2023.

(11)

Em virtude da publicação do aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia, os importadores tomaram conhecimento ou, pelo menos, deveriam ter tomado conhecimento das práticas de dumping. O aviso de início é um documento público acessível a todas as partes interessadas, em especial aos importadores. Além disso, enquanto partes interessadas no inquérito, os importadores têm acesso à versão não confidencial da denúncia. Consequentemente, a Comissão considerou que os importadores tiveram, ou deveriam ter tido conhecimento das práticas de dumping alegadas, da sua amplitude e do prejuízo alegado nesse momento.

3.2.   Novo aumento substancial das importações

(12)

No seu pedido de registo de 8 de março de 2024, o autor da denúncia alegou que houve um aumento substancial das importações após o início do inquérito com base nos dados de exportação para a UE comunicados pela Administração Geral das Alfândegas da China («GCAC»). Estes dados estiveram disponíveis apenas até dezembro de 2023. Em observações posteriores apresentadas em 3 de abril de 2024, o autor da denúncia complementou esses valores com dados de exportação relativos a janeiro de 2024, publicados também pela GCAC, e a fevereiro de 2024, da IHS e da S&P Global. Com efeito, esses dados mostravam um aumento das importações no período de três meses após o início do presente inquérito (dezembro de 2023 – fevereiro de 2024) em comparação com o mesmo período do ano anterior, bem como um aumento gradual mês a mês, com uma ligeira queda em fevereiro de 2024 em comparação com janeiro de 2024.

(13)

Outras partes apresentaram observações comparando os dados relativos às importações em diferentes períodos para demonstrar que não existe um aumento real das importações. Do mesmo modo, algumas dessas partes alegaram também que o aumento gradual mês a mês das importações observado nos três meses após o início, em comparação com os meses anteriores, se devia à sazonalidade habitual da procura de TiO2 e não podia ser interpretado como um aumento substancial das importações que justificasse o registo.

(14)

A Comissão realizou a sua própria avaliação com base em dados completos e atualizados disponíveis na base de dados Comext (Eurostat).

(15)

Com base nos dados disponíveis, a Comissão comparou o nível das importações dos três primeiros meses completos após o início do inquérito (dezembro de 2023 a fevereiro de 2024) com os volumes correspondentes das importações no mesmo período, no período de inquérito.

(16)

Os dados do Eurostat fornecem uma análise completa da evolução das importações do produto em causa na União. As importações provenientes da RPC evoluíram do seguinte modo:

Importações provenientes da RPC de dezembro a fevereiro, de ano para ano

 

Dezembro de 2022-fevereiro de 2023

Dezembro de 2023-fevereiro de 2024

Média mensal dezembro de 2022-fevereiro de 2023

Média mensal dezembro de 2023-fevereiro de 2024

Variação

Importações na União provenientes da RPC (toneladas)

40 326

49 195

13 442

16 398

+22 %

Fonte: Comext (Eurostat).

(17)

Nesta fase do inquérito e com base nos elementos de prova disponíveis, a Comissão observou que pode haver alguma sazonalidade na procura de TiO2 na União, ao longo do ano. Por conseguinte, embora a média mensal das importações nos três primeiros meses completos após o início do inquérito mostre uma diminuição de 6 % em comparação com a média mensal das importações durante todo o período de inquérito, a Comissão considerou que o método constante do quadro supra, que compara o período de três meses após o início do processo com o mesmo período do período de inquérito, é, de qualquer modo, mais adequado para avaliar um aumento das importações.

(18)

Por último, a Comissão considerou irrelevantes os argumentos no sentido de se basear nas estatísticas das exportações chinesas para determinar um aumento das importações, uma vez que a Comissão pôde utilizar os dados do Eurostat sobre as importações para analisar a evolução das importações do produto em causa na União.

(19)

Com base no que precede, a Comissão considerou que os valores do quadro supra mostram um aumento substancial das importações.

3.3.   Neutralização do efeito corretor do direito

(20)

A Comissão dispõe de elementos de prova suficientes de que seria causado um prejuízo adicional devido ao aumento contínuo das importações provenientes da RPC, a preços cada vez mais baixos.

(21)

Como estabelecido nos considerandos 16 a 19, existem elementos de prova suficientes de um aumento substancial das importações do produto em causa. Além disso, a denúncia continha elementos de prova suficientes do prejuízo sofrido pela indústria da União. Durante o período considerado na denúncia, todos os principais indicadores de prejuízo indicavam um declínio. A rendibilidade da indústria da União caiu de uma rendibilidade saudável +10,2 % para perdas de –3,1 %, uma vez que os seus volumes de vendas, utilização da capacidade, parte de mercado e cash flow diminuíram todos. Por conseguinte, de acordo com os elementos de prova de que a Comissão dispõe, qualquer aumento das importações poderia comprometer significativamente o efeito corretor de potenciais direitos, prejudicando ainda mais a indústria da União.

(22)

Além disso, existem elementos de prova de uma tendência decrescente dos preços de importação do produto em causa, após o início do inquérito. A comparação entre o preço médio de importação nos três meses após o início do processo (2,14 EUR/kg) e o preço médio de importação no mesmo período do período de inquérito (2,37 EUR/kg) mostrou que o preço médio das importações provenientes da China na União diminuiu 10 %.

(23)

Uma das partes alegou que as importações chinesas não podiam comprometer o efeito corretor do direito, uma vez que os preços chineses estavam a aumentar todos os meses após o início do processo. Com efeito, os dados do Eurostat mostram que os preços de importação de TiO2 aumentaram de 2,11 EUR/kg em dezembro de 2023 para 2,17 EUR/kg em fevereiro de 2024, ou seja, um aumento de pouco menos de 3 %. No entanto, tal como indicado no considerando anterior, verificou-se uma diminuição de 10 % do preço médio de importação observado nos três meses que se seguiram ao início do processo, em comparação com o mesmo período no período de inquérito. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(24)

Além disso, a denúncia baseou-se numa análise dos dados de mercado de terceiros, que previa que a capacidade de produção chinesa de TiO2 em 2023 seria de [4,9-5,1] milhões de toneladas, o que representa mais do dobro do consumo interno chinês, e de [70-80] % do consumo mundial total. Por conseguinte, a Comissão dispõe, nesta fase, de elementos de prova suficientes da capacidade excedentária na RPC.

(25)

O novo aumento das importações na sequência do início do processo é, por conseguinte, suscetível, tendo em conta o seu calendário e volume, o baixo preço dessas importações e outras circunstâncias (como a capacidade excedentária na RPC), de comprometer gravemente o efeito corretor de qualquer direito definitivo.

3.4.   Conclusão

(26)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que é adequado sujeitar a registo as importações do produto em causa, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base.

4.   PROCEDIMENTO

(27)

Convidam-se todas as partes interessadas a apresentarem os seus pontos de vista por escrito, bem como a fornecerem elementos de prova de apoio. A Comissão pode conceder audições às partes interessadas, desde que estas apresentem um pedido por escrito e demonstrem que existem motivos especiais para serem ouvidas.

5.   REGISTO

(28)

Nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do regulamento de base, as importações do produto em causa deverão ser sujeitas a registo de modo a garantir que, se dos inquéritos resultarem conclusões conducentes à instituição de direitos anti-dumping, esses direitos podem, se estiverem reunidas as condições necessárias, ser cobrados retroativamente sobre as importações registadas, em conformidade com as disposições jurídicas aplicáveis.

(29)

Quaisquer eventuais direitos a pagar decorreriam das conclusões do inquérito anti-dumping.

(30)

As alegações na denúncia que solicita o início de um inquérito anti-dumping estimam margens de dumping de 42 % a 66 % e um nível médio de eliminação do prejuízo de 31 % para o produto em causa. O montante dos eventuais direitos a pagar no futuro poderia normalmente ser estimado ao nível de eliminação do prejuízo estimado com base na denúncia, nomeadamente, 31 % ad valorem do valor de importação CIF do produto em causa. No entanto, se a Comissão considerar que estão preenchidas as condições do artigo 7.o, n.os 2-A e 2-B, do regulamento de base, nomeadamente que se poderá considerar que a margem de dumping reflete o prejuízo sofrido pela indústria da União, o montante dos eventuais direitos a pagar poderá ser fixado ao nível da margem de dumping de 66 %, em conformidade com o artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base.

6.   TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS

(31)

Quaisquer dados pessoais recolhidos no contexto deste registo serão tratados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2),

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   As autoridades aduaneiras são instruídas, nos termos do artigo 14.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/1036, para que tomem as medidas adequadas no sentido de assegurar o registo das importações de dióxido de titânio, cuja fórmula química é TiO2, em todas as suas formas, nomeadamente sob a forma de óxidos de titânio ou pigmentos, e as preparações à base de dióxido de titânio com um teor mínimo de 80 %, em peso, de dióxido de titânio calculado sobre a matéria seca, independentemente da dimensão das partículas, classificado com os números de registo do Serviço de Resumos de Química (CAS RN) 12065-65-5 e 13463-67-7, atualmente classificado nos códigos NC ex 2823 00 00 e 3206 11 00 (códigos TARIC 2823000010 e 2823000030) e originário da República Popular da China.

2.   O registo caduca nove meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento.

3.   Todas as partes interessadas são convidadas a apresentar os seus pontos de vista por escrito, a fornecer elementos de prova de apoio ou a solicitar uma audição no prazo de 21 dias a contar da data de publicação do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 6 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 176 de 30.6.2016, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/1036/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1617/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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