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Document 32024R1501

    Regulamento (UE) 2024/1501 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de maio de 2024, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    PE/60/2024/REV/1

    JO L, 2024/1501, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1501/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1501/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1501

    29.5.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1501 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 14 de maio de 2024

    relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 2,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (2) («Acordo de Associação»), constitui a base da relação entre a União e a República da Moldávia. Nos termos da Decisão 2014/492/UE do Conselho (3), o título V do Acordo de Associação sobre o comércio e matérias conexas tem sido aplicado a título provisório desde 1 de setembro de 2014 e entrou em vigor em 1 de julho de 2016, após ratificação por todos os Estados-Membros.

    (2)

    O Acordo de Associação exprime o desejo das Partes no Acordo de Associação («Partes») de reforçarem e alargarem as suas relações de forma ambiciosa e inovadora, a fim de facilitar e alcançar uma integração económica gradual, no respeito dos direitos e obrigações decorrentes da adesão das Partes à Organização Mundial do Comércio.

    (3)

    O artigo 143.o do Acordo de Associação prevê a criação progressiva de uma zona de comércio livre entre as Partes, em conformidade com o artigo XXIV do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 (GATT 1994). Para o efeito, o artigo 147.o do Acordo de Associação prevê a eliminação progressiva dos direitos aduaneiros em conformidade com as listas constantes do anexo XV do Acordo de Associação, bem como a possibilidade de acelerar essa eliminação e alargar o seu âmbito.

    (4)

    A guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia desde 24 de fevereiro de 2022 tem tido um impacto profundamente negativo na capacidade da República da Moldávia para o comércio com o resto do mundo, nomeadamente porque as exportações da República da Moldávia dependem do trânsito através do território ucraniano e da utilização das infraestruturas ucranianas, que atualmente se encontram em grande medida indisponíveis. Nestas circunstâncias críticas e para atenuar os efeitos negativos da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia na economia da República da Moldávia, é necessário acelerar o desenvolvimento de relações económicas mais estreitas entre a União e a República da Moldávia e continuar a prestar apoio à economia deste país. Por conseguinte, é necessário e adequado continuar a estimular os fluxos comerciais e conferir concessões sob a forma de medidas de liberalização do comércio para todos os produtos, em consonância com a aceleração da eliminação dos direitos aduaneiros sobre o comércio entre a União e a República da Moldávia.

    (5)

    Nos termos do artigo 21.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia (TUE), a União deve velar pela coerência entre os diferentes domínios da sua ação externa. Nos termos do artigo 207.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), a política comercial comum deve ser conduzida de acordo com os princípios e objetivos da ação externa da União.

    (6)

    O Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) caduca em 24 de julho de 2024.

    (7)

    As medidas temporárias de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento deverão assumir a seguinte forma: i) a suspensão da aplicação do regime de preços de entrada às frutas e aos produtos hortícolas; e ii) a suspensão de todos os contingentes pautais e direitos de importação. Através dessas medidas, a União aprofundará a integração económica entre a República da Moldávia e a União e prestará temporariamente um apoio económico adequado em benefício da República da Moldávia e dos operadores económicos afetados pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia.

    (8)

    A fim de evitar riscos de fraude, o direito a beneficiar das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento deverá estar subordinado ao cumprimento pela República da Moldávia de todas as condições pertinentes para a obtenção dos benefícios previstos ao abrigo do Acordo de Associação, incluindo as regras de origem dos produtos em causa e os procedimentos correspondentes, bem como ao envolvimento da República da Moldávia numa estreita cooperação administrativa com a União, tal como previsto no Acordo de Associação.

    (9)

    A República da Moldávia deverá abster-se de introduzir novos direitos aduaneiros ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor, ou de introduzir quaisquer outras restrições, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia. Em caso de incumprimento de qualquer uma dessas condições por parte da República da Moldávia, a Comissão deverá dispor de poderes para suspender temporariamente, de forma total ou parcial, as medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

    (10)

    O artigo 2.o do Acordo de Associação identifica como elementos essenciais, nomeadamente, o respeito pelos princípios democráticos, os direitos humanos e as liberdades fundamentais, e a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores. Nos termos do mesmo artigo, as Partes comprometem-se, em especial, a respeitar os seguintes princípios gerais: o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo. É oportuno introduzir a possibilidade de suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento se a República da Moldávia não respeitar esses elementos essenciais ou esses princípios gerais.

    (11)

    Sujeito a uma avaliação da Comissão a realizar no contexto da monitorização regular do impacto do presente regulamento, e lançada mediante um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro ou por iniciativa da própria Comissão, é necessário prever a possibilidade de tomar as medidas necessárias relativamente às importações de quaisquer produtos abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes.

    (12)

    A fim de assegurar condições uniformes para a execução do presente regulamento, deverão ser atribuídas competências de execução à Comissão para suspender temporariamente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento, se as condições para beneficiar desses regimes preferenciais deixarem de ser cumpridas e para introduzir salvaguardas, caso o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes sejam negativamente afetados pelas importações ao abrigo do presente regulamento. Essas competências deverão ser exercidas nos termos do Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (5). O procedimento consultivo deverá aplicar-se na adoção de medidas de salvaguarda provisórias, devido aos efeitos e natureza dessas medidas e à sua lógica sequencial relativamente à adoção de medidas de salvaguarda definitivas.

    (13)

    O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada, que é parte integrante do Acordo de Associação, deverá incluir uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio estabelecidas no presente regulamento.

    (14)

    Tendo em conta a situação económica na República da Moldávia e a caducidade do Regulamento (UE) 2023/1524 em 24 de julho de 2024, o presente regulamento deverá entrar em vigor em 25 de julho de 2024,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Medidas de liberalização do comércio

    São introduzidas as seguintes medidas de liberalização do comércio:

    a)

    Todos os contingentes pautais estabelecidos ao abrigo do anexo XV-A do Acordo de Associação são suspensos e os produtos abrangidos por esses contingentes são admitidos para importação na União a partir da República da Moldávia sem quaisquer direitos aduaneiros;

    b)

    A aplicação do regime de preços de entrada é suspensa em relação aos quais se aplica, como especificado no anexo XV-B do Acordo de Associação; não são aplicáveis direitos aduaneiros às importações desses produtos.

    Artigo 2.o

    Condições para a concessão das medidas de liberalização do comércio

    As medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o estão sujeitas às seguintes condições:

    a)

    O cumprimento pela República da Moldávia das regras de origem dos produtos e dos procedimentos conexos, como previsto no Acordo de Associação;

    b)

    A abstenção por parte da República da Moldávia de introduzir novos direitos ou encargos de efeito equivalente e novas restrições quantitativas ou medidas de efeito equivalente sobre as importações originárias da União, de aumentar o nível dos direitos ou encargos em vigor ou de introduzir quaisquer outras restrições, incluindo medidas administrativas internas discriminatórias, a menos que tal se justifique claramente no contexto da guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia; e

    c)

    O respeito pela República da Moldávia dos princípios democráticos, dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, bem como a luta contra a proliferação de armas de destruição maciça, materiais conexos e respetivos vetores, o respeito pelos princípios do Estado de direito e da boa governação, a luta contra a corrupção, a criminalidade, organizada ou não, incluindo de caráter transnacional, e o terrorismo, e o respeito pelos princípios do desenvolvimento sustentável e do multilateralismo efetivo, como previsto nos artigos 2.o, 9.o e 16.o do Acordo de Associação.

    Artigo 3.o

    Suspensão temporária das medidas

    1.   Caso considere que existem elementos de prova suficientes de um incumprimento pela República da Moldávia das condições previstas no artigo 2.o, a Comissão pode, por meio de um ato de execução, suspender total ou parcialmente as medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

    2.   Caso um Estado-Membro solicite que a Comissão suspenda qualquer medida de liberalização do comércio prevista no presente regulamento com base no incumprimento pela República da Moldávia das condições estabelecidas no artigo 2.o, alínea b), a Comissão emite um parecer fundamentado no prazo de quatro meses a contar da data do pedido, indicando se a alegação de incumprimento pela República da Moldávia tem fundamento. Se concluir que a alegação tem fundamento, a Comissão dá início ao procedimento a que se refere o n.o 1 do presente artigo.

    Artigo 4.o

    Medidas de salvaguarda

    1.   Caso um produto abrangido pelo artigo 1.o originário da República da Moldávia seja importado em condições que afetem negativamente o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes, a Comissão pode impor qualquer medida necessária por meio de um ato de execução. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o, n.o 3.

    Essa medida pode ser imposta durante o tempo necessário para neutralizar os efeitos negativos no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes.

    2.   A Comissão monitoriza regularmente o impacto do presente regulamento, tendo em conta as informações sobre as exportações, as importações, os preços no mercado da União ou no mercado de um ou vários Estados-Membros e a produção da União dos produtos sujeitos às medidas de liberalização do comércio previstas no artigo 1.o, alínea a).

    A Comissão informa os Estados-Membros sobre os resultados da monitorização regular de dois em dois meses, a partir de 25 de julho de 2024.

    3.   A Comissão realiza uma avaliação da situação do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes, com vista a impor medidas nos termos do n.o 1. Essa avaliação é lançada:

    a)

    Na sequência de um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro, contendo elementos de prova prima facie suficientes, de que esse Estado-Membro disponha razoavelmente, nos termos do n.o 4, da existência de importações que afetem negativamente o mercado, como referido no n.o 1; ou

    b)

    Por sua própria iniciativa, caso a Comissão considere que existem elementos de prova prima facie suficientes da existência de importações que afetem negativamente o mercado, como referido no n.o 1.

    A avaliação referida no n.o 1 deve ser concluída no prazo de quatro meses a contar do seu início.

    4.   Ao realizar a avaliação nos termos do n.o 3, a Comissão tem em conta todos os desenvolvimentos pertinentes do mercado, incluindo o impacto das importações em causa na situação do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes. Essa avaliação inclui fatores como:

    a)

    A taxa e o volume do aumento das importações do produto em causa provenientes da República da Moldávia, em termos absolutos e relativos;

    b)

    O efeito das importações em causa na produção e nos preços do mercado da União ou do mercado de um ou vários Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta a evolução das importações provenientes de outras fontes.

    A lista de fatores a que se refere o primeiro parágrafo não é exaustiva e podem também ser tidos em conta outros fatores pertinentes.

    5.   Em circunstâncias críticas, em que um atraso causasse prejuízos difíceis de reparar, a Comissão pode impor provisoriamente qualquer medida necessária por meio de um ato de execução. Essa medida só pode ser imposta após um pedido devidamente fundamentado de um Estado-Membro nos termos do n.o 3, alínea a), do presente artigo e deve ser adotada no prazo de 21 dias após a receção do pedido. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento consultivo a que se refere o artigo 5.o, n.o 4. A duração de uma medida de salvaguarda provisória não pode exceder 120 dias.

    6.   Caso, em resultado da avaliação referida no n.o 3, a Comissão considere que o mercado da União ou o mercado de um ou vários Estados-Membros de produtos similares ou diretamente concorrentes foi negativamente afetado e tencione impor uma medida definitiva nos termos do n.o 1, deve publicar um aviso no Jornal Oficial da União Europeia anunciando a introdução dessa medida. O aviso disponibiliza um resumo dos principais resultados da avaliação e especifica o prazo para a apresentação de observações escritas pelas partes interessadas. Esse prazo não pode exceder 10 dias a contar da data de publicação do aviso.

    7.   Se a Comissão impuser uma medida nos termos do n.o 1 ou 5 que reintroduza um contingente pautal suspenso pelo artigo 1.o, alínea a), a quantidade importada durante o ano em que a Comissão impõe essa medida deve ser tida em conta na gestão desse contingente pautal.

    Artigo 5.o

    Procedimento de comité

    1.   A Comissão é assistida pelo Comité do Código Aduaneiro criado pelo artigo 285.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   A Comissão é assistida pelo Comité «Medidas de Salvaguarda» criado pelo artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho (7), no que diz respeito ao artigo 4.o, n.o 1, do presente regulamento. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    3.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    4.   Caso se remeta para o presente número, aplica-se o artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    Artigo 6.o

    Avaliação da aplicação das medidas de liberalização do comércio

    O relatório anual da Comissão sobre a aplicação da Zona de Comércio Livre Abrangente e Aprofundada inclui uma avaliação pormenorizada da aplicação das medidas de liberalização do comércio previstas no presente regulamento e inclui, na medida do adequado, uma avaliação do impacto social dessas medidas na República da Moldávia e na União. As informações sobre as importações de produtos ao abrigo do artigo 1.o, alínea a), são disponibilizadas no sítio Web da Comissão e são atualizadas mensalmente.

    Artigo 7.o

    Entrada em vigor e aplicação

    O presente regulamento entra em vigor em 25 de julho de 2024.

    O presente regulamento é aplicável até 24 de julho de 2025.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    A Presidente

    H. LAHBIB


    (1)  Posição do Parlamento Europeu de 13 de março de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2024.

    (2)   JO L 260 de 30.8.2014, p. 4.

    (3)  Decisão 2014/492/UE do Conselho, de 16 de junho de 2014, relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 260 de 30.8.2014, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2023/1524 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de julho de 2023, relativo a medidas temporárias de liberalização do comércio que complementam as concessões comerciais aplicáveis aos produtos da República da Moldávia ao abrigo do Acordo de Associação entre a União Europeia e a Comunidade Europeia da Energia Atómica, e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República da Moldávia, por outro (JO L 185 de 24.7.2023, p. 1).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 182/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece as regras e os princípios gerais relativos aos mecanismos de controlo pelos Estados-Membros do exercício das competências de execução pela Comissão (JO L 55 de 28.2.2011, p. 13).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União ( JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (7)  Regulamento (UE) 2015/478 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2015, relativo ao regime comum aplicável às importações (JO L 83 de 27.3.2015, p. 16).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1501/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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