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Document 32024R1485

    Regulamento (UE) 2024/1485 do Conselho, de 27 de maio de 2024, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação na Rússia

    ST/8275/2024/INIT

    JO L, 2024/1485, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1485/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 27/05/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1485/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1485

    27.5.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1485 DO CONSELHO

    de 27 de maio de 2024

    relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação na Rússia

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1484 do Conselho, de 27 de maio de 2024, relativa a medidas restritivas tendo em conta a situação na Rússia (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 27 de maio de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1484, que estabelece um quadro para a adoção de medidas restritivas específicas tendo em conta a situação na Rússia, em particular em termos de repressão interna. O contexto e os motivos políticos para a imposição das medidas restritivas encontram-se expostos nos considerandos da referida decisão.

    (2)

    A repressão interna inclui, designadamente, a tortura e outros tratamentos ou castigos desumanos ou degradantes, as execuções sumárias ou arbitrárias, os desaparecimentos, as detenções arbitrárias e outras violações graves dos direitos humanos e das liberdades fundamentais, consignadas nos instrumentos internacionais pertinentes em matéria de direitos humanos, nomeadamente na Declaração Universal dos Direitos do Homem e no Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos.

    (3)

    A Decisão (PESC) 2024/1484 prevê uma proibição de viajar a pessoas singulares e coletivas incluídas na lista constante do anexo dessa decisão, e o congelamento de fundos e recursos económicos e a proibição de colocar fundos e recursos económicos à disposição de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, incluídas na lista constante desse anexo. A decisão prevê igualmente determinadas restrições sectoriais às exportações de produtos suscetíveis de ser utilizados para fins de repressão interna, bem como de produtos destinados principalmente à monitorização ou interceção da segurança da informação e das telecomunicações.

    (4)

    As restrições impostas pelo presente regulamento relativamente aos produtos enumerados nos anexos I e II não prejudicam as restrições aplicáveis nos termos do Regulamento (UE) n.o 833/2014 (2). Sempre que um produto se enquadre numa das categorias definidas nos anexos I ou II do presente regulamento, bem como no âmbito de aplicação do Regulamento (UE) n.o 833/2014, deverão aplicar-se as restrições nele estabelecidas.

    (5)

    O anexo II do presente regulamento especifica as categorias de produtos consideradas relevantes para utilização para fins de repressão interna, em função das suas capacidades técnicas. Sempre que um produto seja abrangido pelo Regulamento (UE) n.o 833/2014, deverão aplicar-se as restrições estabelecidas no Regulamento (UE) n.o 833/2014, independentemente de o produto possuir as capacidades técnicas especificadas no anexo II do presente regulamento.

    (6)

    A inforção sobre a utilização pretendida do equipamento, tecnologia ou software para repressão interna na Rússia pode ser obtida através de quaisquer meios, incluindo através das constatações do próprio operador, da informação prestada pelas autoridades competentes ou de fontes publicamente disponíveis.

    (7)

    Essas medidas são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia eem especial a fim de assegurar a sua aplicação uniforme pelos operadores económicos de todos os Estados-Membros, é necessária uma ação normativa a nível da União.

    (8)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, em especial o direito à ação e a um tribunal imparcial, o direito à defesa e o direito à proteção dos dados pessoais. O presente regulamento deverá ser aplicado em conformidade com esses direitos.

    (9)

    O procedimento de alteração da lista constante do anexo IV do presente regulamento deverá incluir a obrigação de comunicar às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados os motivos da sua inclusão na lista, a fim de lhes dar a oportunidade de apresentarem as suas observações.

    (10)

    Para efeitos da aplicação do presente regulamento e a fim de garantir a máxima segurança jurídica na União, deverão ser tornados públicos os nomes e outros dados pertinentes respeitantes às pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos cujos fundos e recursos económicos devam ser congelados por força do presente regulamento. O tratamento dos dados pessoais deverá respeitar o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e no Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

    (11)

    Os Estados-Membros e a Comissão deverão informar-se reciprocamente acerca das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilhar quaisquer outras informações pertinentes de que disponham com ele relacionadas.

    (12)

    Os Estados-Membros deverão estabelecer regras relativas às sanções aplicáveis em caso de infração ao disposto no presente regulamento. As sanções deverão ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    a)

    «Serviços de corretagem»,

    i)

    a negociação ou a organização de transações com vista à aquisição, venda ou fornecimento de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo entre países terceiros, ou

    ii)

    a venda ou compra de bens e tecnologias ou de serviços financeiros e técnicos, incluindo quando se encontrem em países terceiros, com vista à sua transferência para outro país terceiro;

    b)

    «Pedido», qualquer pedido, independentemente de ter sido ou não reconhecido mediante procedimento judicial, apresentado antes ou depois da data de entrada em vigor do presente regulamento, resultante de um contrato ou transação ou relacionado com a execução dos mesmos e, em particular:

    i)

    um pedido destinado a obter a execução de uma obrigação decorrente de um contrato ou transação ou com estes relacionada,

    ii)

    um pedido destinado a obter a prorrogação ou o pagamento de uma garantia ou contragarantia financeira ou de um crédito, independentemente da forma que assumam,

    iii)

    um pedido de indemnização respeitante a um contrato ou transação,

    iv)

    um pedido reconvencional,

    v)

    um pedido destinado a obter o reconhecimento ou a execução, nomeadamente pelo procedimento de exequatur, de uma decisão judicial, arbitral ou equivalente, independentemente do local onde tenha sido proferida;

    c)

    «Contrato ou transação», qualquer transação, independentemente da forma que assuma e da lei que lhe seja aplicável, que inclua um ou mais contratos ou obrigações similares estabelecidas entre as mesmas partes ou entre partes diferentes; para este efeito, «contrato» inclui as garantias ou contragarantias, nomeadamente financeiras, e os créditos, juridicamente independentes ou não, bem como qualquer disposição conexa decorrente ou relacionada com a transação;

    d)

    «Autoridades competentes», as autoridades competentes dos Estados-Membros, tal como identificadas nos sítios Web enumerados no anexo III;

    e)

    «Recursos económicos», ativos de qualquer tipo, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, que não sejam fundos mas que possam ser utilizados para a obtenção de fundos, bens ou serviços;

    f)

    «Financiamento e assistência financeira», qualquer ação, independentemente dos meios específicos escolhidos, pela qual a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa desembolsa ou se compromete a desembolsar, condicional ou incondicionalmente, os seus próprios fundos ou recursos económicos, incluindo, sem se lhes limitar, subvenções, empréstimos, garantias, seguros de caução, obrigações, livranças, créditos ao fornecedor, créditos ao comprador, adiantamentos a título de importação ou exportação e todos os tipos de seguros e resseguros, incluindo seguros de crédito à exportação. Um pagamento, bem como as modalidades e condições de pagamento do preço acordado por um bem ou serviço, que sejam efetuados em conformidade com as práticas comerciais normais, não constituem financiamento ou assistência financeira;

    g)

    «Congelamento de recursos económicos», impedir a utilização de recursos económicos para a obtenção de fundos, bens ou serviços por qualquer meio, incluindo, entre outros, a sua venda, locação ou hipoteca;

    h)

    «Congelamento de fundos», impedir o movimento, transferência, alteração, utilização, acesso ou negociação de fundos por qualquer meio suscetível de resultar numa alteração do respetivo volume, montante, localização, propriedade, posse, natureza, destino ou qualquer outra alteração suscetível de permitir a sua utilização, incluindo a gestão de carteiras;

    i)

    «Fundos», ativos financeiros e benefícios económicos de qualquer tipo, incluindo, entre outros:

    i)

    numerário, cheques, créditos em numerário, saques, ordens de pagamento e outros instrumentos de pagamento,

    ii)

    depósitos em instituições financeiras ou outras entidades, saldos de contas, créditos e títulos de crédito,

    iii)

    valores mobiliários e títulos de dívida de negociação aberta ao público ou restrita, incluindo ações e outros títulos de participação, certificados representativos de valores mobiliários, obrigações, promissórias, warrants, títulos de dívida a longo prazo e contratos derivados,

    iv)

    juros, dividendos ou outros rendimentos gerados por ativos ou mais-valias provenientes de ativos,

    v)

    créditos, direitos de compensação, garantias, garantias de boa execução ou outros compromissos financeiros,

    vi)

    cartas de crédito, conhecimentos de embarque, comprovativos de vendas,

    vii)

    documentos que atestem um interesse sobre fundos ou recursos financeiros;

    j)

    «Assistência técnica», qualquer apoio técnico relacionado com reparação, desenvolvimento, fabrico, montagem, ensaio, manutenção ou qualquer outro serviço técnico, podendo assumir formas tais como instrução, aconselhamento, formação, transmissão de conhecimentos práticos ou capacidades ou prestação de serviços de consultoria — a assistência técnica abrange a assistência sob a forma verbal;

    k)

    «Território da União», os territórios dos Estados-Membros aos quais se aplica o Tratado da União Europeia, nas condições nele estabelecidas, incluindo o seu espaço aéreo.

    Artigo 2.o

    1.   É proibido:

    a)

    Vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamento que possa ser utilizado para fins de repressão interna, tal como enumerado no anexo I, originário ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia, ou que se destinem a ser utilizados nesse país;

    b)

    Prestar assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país;

    c)

    Financiar ou prestar assistência financeira, incluindo, em particular, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros, relacionada com o equipamento referido na alínea a), direta ou indiretamente, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país.

    2.   O n.o 1 não se aplica ao equipamento de proteção temporariamente exportado para a Rússia pelo pessoal das Nações Unidas, pelo pessoal da União ou dos seus Estados-Membros, pelos representantes dos meios de comunicação social e pelo pessoal das organizações humanitárias e de desenvolvimento, bem como pelo pessoal a eles associado, exclusivamente para seu uso pessoal.

    3.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, a venda, fornecimento, transferência ou exportação de equipamento suscetível de ser utilizado para fins de repressão interna, enumerado no anexo I, e a concessão de financiamento e assistência técnica ou financeira associada, que se destinem exclusivamente à utilização para fins humanitários ou de proteção, no âmbito de programas de desenvolvimento institucional da ONU ou da União, ou ainda para operações de gestão de crises conduzidas pela ONU e pela União ou por organizações regionais ou sub-regionais.

    4.   As autorizações referidas no n.o 3 só podem ser concedidas antes do início de execução da atividade para que são solicitadas. O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

    5.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação da assistência ou dos serviços a que se refere esse número após terem determinado que tal é necessário para:

    a)

    O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados- Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

    b)

    A prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos, necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

    Artigo 3.o

    1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, equipamentos, tecnologias ou programas informáticos enumerados no anexo II, originários ou não da União, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país, salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa tiver autorizado previamente essa operação.

    2.   As autoridades competentes não podem conceder autorizações ao abrigo do n.o 1 se tiverem motivos razoáveis para determinar que os equipamentos, tecnologias ou programas informáticos em questão irão ser utilizados para efeitos de repressão interna pelo Governo, pelos organismos públicos, por empresas ou agências da Rússia ou por qualquer pessoa ou entidade que atue em seu nome ou sob a sua direção.

    3.   O anexo II inclui a segurança da informação e telecomunicações, os equipamentos, tecnologias ou programas informáticos que podem ser utilizados de forma indevida para fins de repressão interna.

    4.   Em derrogação aos n.o s 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar a venda, fornecimento, transferência, exportação ou prestação dos serviços a que se refere esse número, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que essa autorização é necessária para:

    a)

    O funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

    b)

    A prestação de serviços de comunicações eletrónicas por operadores de telecomunicações da União, necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança, nomeadamente a cibersegurança, desses serviços de comunicações, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União.

    5.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar da concessão da autorização.

    6.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações recusadas ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas a contar dessa recusa.

    7.   O presente artigo não prejudica o disposto no artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho.

    Artigo 4.o

    1.   Salvo se a autoridade competente do Estado-Membro em causa, tiver autorizado previamente essas atividades nos termos do artigo 3.o, n.o 1, é proibido:

    a)

    Prestar, direta ou indiretamente, assistência técnica ou serviços de corretagem relacionados com os equipamentos, tecnologias e programas informáticos enumerados no anexo II, com a instalação, fornecimento, fabrico, manutenção, reparação e utilização dos equipamentos e tecnologias enumerados no anexo II, ou relacionados com o fornecimento, instalação, funcionamento ou atualização dos programas informáticos enumerados nesse anexo a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país;

    b)

    Financiar ou prestar assistência financeira, direta ou indiretamente, relativamente a equipamentos, tecnologias e programas informáticos enumerados no anexo II, a qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo na Rússia ou para utilização nesse país;

    c)

    Prestar quaisquer serviços de controlo ou interceção de telecomunicações ou da Internet ao Governo, a organismos públicos, empresas e agências da Rússia ou a quaisquer pessoas ou entidades que atuem em seu nome ou sob as suas orientações, ou em seu benefício direto ou indireto.

    2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a proibição de manutenção e reparação do equipamento em causa inclui a proibição de manutenção, atualização e reparação de qualquer programa informático incorporado nos equipamentos.

    3.   Para efeitos do n.o 1, alínea c), entende-se por «serviços de controlo ou interceção das telecomunicações ou da Internet» os serviços que, utilizando designadamente os equipamentos, tecnologias ou programas informáticos enumerados no anexo II, permitem o acesso e a disponibilização de dados relativos a telecomunicações de entrada e de saída e dados associados a chamadas, para efeitos de extração, descodificação, gravação, tratamento, análise ou armazenagem ou qualquer outra atividade afim.

    Artigo 5.o

    1.   As proibições previstas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, são aplicáveis sempre que os equipamentos, tecnologias ou programas informáticos não enumerados nos anexos I e II se destinem, total ou parcialmente, a ser utilizados no âmbito da repressão interna na Rússia. Se o operador tomar conhecimento desse facto, deve notificar imediatamente as autoridades competentes.

    2.   As proibições previstas no artigo 2.o, n.o 1, e no artigo 3.o, n.o 1, não são aplicáveis se o operador não tiver motivos para suspeitar que os equipamentos, tecnologias ou programas informáticos não enumerados nos anexos I e II se destinem, total ou parcialmente, a ser utilizados no âmbito da repressão interna na Rússia.

    Artigo 6.o

    1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos que estejam na posse de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo IV, que sejam propriedade dessas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos, ou por eles detidos ou controlados.

    2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista constante do anexo IV, ou disponibilizá-los em seu benefício.

    3.   O anexo IV inclui as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que:

    a)

    Sejam responsáveis por atropelos ou violações graves dos direitos humanos, pela repressão da sociedade civil e da oposição democrática ou cujas atividades comprometem seriamente, de outro modo, a democracia ou o Estado de direito na Rússia;

    b)

    Prestem apoio financeiro, técnico ou material, ou estejam de qualquer outro modo envolvidas nos atos previstos na alínea a), nomeadamente planeando, dirigindo, ordenando, prestando assistência, preparando, facilitando ou incitando à prática desses atos;

    c)

    Estejam associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a) ou b).

    Artigo 7.o

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que os fundos ou recursos económicos em causa:

    a)

    São necessários para suprir necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

    b)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis ou ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

    c)

    Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

    d)

    São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente em causa tenha notificado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão os motivos por que considera que deve ser concedida uma autorização específica pelo menos duas semanas antes da concessão da autorização;

    e)

    Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que goze de imunidades de acordo com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional;

    f)

    São necessários para o funcionamento das representações diplomáticas e consulares da União e dos Estados-Membros ou países parceiros na Rússia, incluindo delegações, embaixadas e missões, ou organizações internacionais na Rússia que gozem de imunidades em conformidade com o direito internacional;

    g)

    São necessários para a prestação de serviços de comunicações eletrónicas pelos operadores de telecomunicações da União, para o fornecimento dos recursos conexos e a prestação dos serviços conexos necessários ao funcionamento, à manutenção e à segurança desses serviços de comunicações eletrónicas, na Rússia, na Ucrânia, na União, entre a Rússia e a União, e entre a Ucrânia e a União, e para serviços de centro de dados na União; ou

    h)

    São necessários para a venda e a transferência, até 28 de agosto de 2024, ou no prazo de 6 meses a contar da data de inclusão na lista do anexo IV, consoante a data que for posterior, dos direitos de propriedade sobre uma pessoa coletiva, entidade ou organismo estabelecido na União, caso esses direitos de propriedade sejam, direta ou indiretamente, detidos por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, e após terem determinado que o produto dessa venda e transferência permanece congelado.

    2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas no quadro do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 8.o

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, após terem determinado que a disponibilização desses fundos ou recursos económicos é necessária para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir necessidades humanas básicas.

    2.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente relevante no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 1, considera-se que essa autorização foi concedida.

    3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente artigo, no prazo de quatro semanas após a concessão da autorização.

    Artigo 9.o

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 2.o foi incluído na lista do anexo IV, de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

    b)

    Os fundos ou recursos económicos destinam-se a ser exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por essa decisão ou nela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

    c)

    O beneficiário da decisão não é uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo IV; e

    d)

    O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

    2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas no quadro do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 10.o

    1.   Em derrogação do artigo 6.o, n.o 1, nos casos em que uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo IV deva proceder a um pagamento por força de um contrato ou acordo celebrado, ou de uma obrigação contraída por essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo antes da data da respetiva inclusão no anexo IV, as autoridades competentes podem autorizar, nas condições que considerem adequadas, o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, desde que a autoridade competente em causa tenha determinado que:

    a)

    Os fundos ou recursos económicos serão utilizados para um pagamento a efetuar por uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo IV; e

    b)

    O pagamento não é contrário ao disposto no artigo 6.o, n.o 2.

    2.   O Estado-Membro em causa deve informar os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas no quadro do n.o 1 no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

    Artigo 11.o

    1.   O artigo 6.o, n.o 2, não obsta a que as contas congeladas sejam creditadas por instituições financeiras ou de crédito que recebam fundos transferidos por terceiros para a conta de uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista, desde que todos os valores creditados nessas contas sejam igualmente congelados. A instituição financeira ou de crédito informa sem demora as autoridades competentes acerca dessas transações.

    2.   O artigo 6.o, n.o 2, não se aplica ao crédito em contas congeladas de:

    a)

    Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

    b)

    Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data da inclusão na lista do anexo IV da pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no artigo 6.o; ou

    c)

    Pagamentos devidos a título de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas num Estado-Membro, ou executórias no Estado-Membro em causa,

    desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos sejam congelados nos termos do artigo 6.o, n.o 1.

    Artigo 12.o

    1.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem:

    a)

    Comunicar imediatamente todas as informações que possam facilitar o cumprimento do presente regulamento, nomeadamente os dados relativos às contas e montantes congelados nos termos do artigo 6.o, n.o 1, ou informações de que disponham sobre fundos e recursos económicos no território da União que pertençam a pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo IV, estejam na sua posse ou sejam por eles detidos ou controlados e que não tenham sido tratados como congelados pelas pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a quem incumbe essa obrigação, às autoridades competentes do Estado-Membro em que residem ou estão estabelecidos e transmitir tais informações, diretamente ou através do Estado-Membro, à Comissão; e

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes na verificação das informações a que se refere a alínea a).

    2.   O n.o 1 é aplicável sob reserva das regras nacionais ou de outras regras aplicáveis em matéria de confidencialidade das informações detidas por autoridades judiciais e no respeito pela confidencialidade das comunicações entre os advogados e os seus clientes, tal como garantido pelo artigo 7.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Para o efeito, essas comunicações incluem as relacionadas com aconselhamento jurídico prestado por outros profissionais certificados autorizados, nos termos do direito nacional, a representar os seus clientes em processos judiciais, na medida em que esse aconselhamento jurídico seja prestado no âmbito de processos judiciais pendentes ou futuros.

    3.   As informações adicionais recebidas diretamente pela Comissão devem ser colocadas à disposição dos Estados-Membros.

    4.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    5.   As autoridades competentes, nomeadamente as autoridades responsáveis pela aplicação da lei, as autoridades aduaneiras na aceção do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), as autoridades competentes na aceção do Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), da Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho (7) e da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (8), bem como os administradores dos registos oficiais onde estão registadas as pessoas singulares, pessoas coletivas, entidades e organismos, tal como os bens imóveis ou móveis, devem tratar e trocar sem demora informações, nomeadamente dados pessoais e, se necessário, as informações referidas no n.o 1 do presente artigo, com outras autoridades competentes do seu Estado-Membro ou de outros Estados-Membros e com a Comissão, se esse tratamento e intercâmbio for necessário para a execução das atribuições da autoridade de tratamento ou da autoridade recetora no quadro do presente regulamento, em particular quando detetarem casos que correspondam a violar ou contornar, ou a tentar violar ou contornar, as proibições estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 13.o

    1.   É proibido participar, com conhecimento de causa e intencionalmente, em atividades cujo objeto ou efeito seja contornar as medidas referidas no presente regulamento.

    2.   As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que figuram na lista do anexo IV devem:

    a)

    Comunicar informações, no prazo de seis semanas a contar da data da sua inclusão na lista do anexo IV, sobre os fundos ou recursos económicos sob jurisdição de um Estado-Membro que sejam sua propriedade, estejam na sua posse ou sejam por si detidos ou controlados, à autoridade competente do Estado-Membro onde esses fundos ou recursos económicos estão localizados; e

    b)

    Colaborar com as autoridades competentes em qualquer verificação dessas informações.

    3.   O incumprimento do disposto no n.o 2 do presente artigo é considerado como uma participação, conforme referida no n.o 1 do presente artigo, em atividades que têm por objeto ou por efeito contornar as medidas referidas no artigo 6.o.

    4.   O Estado-Membro em causa informa a Comissão das informações recebidas por força do n.o 2, alínea a), no prazo de duas semanas.

    5.   As informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente artigo só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    6.   Qualquer tratamento de dados pessoais deve ser efetuado em conformidade com o presente regulamento e com os Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725, e exclusivamente na medida do necessário para efeitos da aplicação do presente regulamento.

    Artigo 14.o

    1.   O congelamento de fundos e recursos económicos, ou a recusa da sua disponibilização, quando de boa-fé e no pressuposto de que essas ações são conformes com o presente regulamento, não implicam qualquer responsabilidade para a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que as pratique, nem para os seus dirigentes ou assalariados, a não ser que fique provado que os fundos e recursos económicos foram congelados ou retidos por negligência.

    2.   As ações de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em nada responsabilizam essas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos caso estes não tivessem conhecimento nem motivos razoáveis para suspeitar que as suas ações constituiriam uma infração às medidas estabelecidas no presente regulamento.

    Artigo 15.o

    1.   Não é satisfeito qualquer pedido relacionado com um contrato ou transação cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pelo presente regulamento, incluindo pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido deste tipo, como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, nomeadamente um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, ou de um crédito, independentemente da forma que assuma, se for apresentado por:

    a)

    Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados que figuram na lista do anexo IV;

    b)

    Qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que atue por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).

    2.   Nos procedimentos de execução de um pedido, o ónus da prova de que a satisfação do pedido não é proibida pelo n.o 1 cabe à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo que requer a execução do pedido.

    3.   O presente artigo não prejudica o direito que assiste às pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos referidos no n.o 1 a uma fiscalização judicial da legalidade do não cumprimento de obrigações contratuais em conformidade com o presente regulamento.

    Artigo 16.o

    1.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se reciprocamente das medidas tomadas no quadro do presente regulamento e partilham entre si quaisquer outras informações pertinentes relacionadas de que disponham, nomeadamente informações relativas aos seguintes elementos:

    a)

    Fundos congelados ao abrigo do artigo 6.o e autorizações concedidas no quadro das derrogações previstas no presente regulamento;

    b)

    Violações e problemas de aplicação do presente regulamento e sentenças proferidas pelos tribunais nacionais.

    2.   Os Estados-Membros informam imediatamente os demais Estados-Membros e a Comissão acerca de quaisquer outras informações relevantes de que disponham e que possam afetar a aplicação efetiva do presente regulamento.

    Artigo 17.o

    1.   Caso o Conselho decida impor as medidas referidas no artigo 2.o a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo, altera o anexo IV em conformidade.

    2.   O Conselho comunica uma decisão nos termos do n.o 1, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o endereço for conhecido, e caso essa comunicação possa ser efetuada, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar observações.

    3.   Caso sejam apresentadas observações ou sejam apresentados novos elementos de prova substanciais, o Conselho reaprecia a decisão em causa e informa em conformidade a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa.

    4.   A lista constante do anexo IV é reapreciada periodicamente e pelo menos de 12 em 12 meses.

    5.   A Comissão fica habilitada a alterar o anexo III com base nas informações fornecidas pelos Estados-Membros.

    Artigo 18.o

    1.   O anexo IV indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa.

    2.   O anexo IV contém, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos em causa. No que respeita às pessoas singulares, essas informações podem incluir os nomes e pseudónimos, data e local de nascimento, nacionalidade, números do passaporte e bilhete de identidade, género, endereço, se conhecido, e funções ou profissão. No que respeita às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir o nome, o local e a data de registo, o número de registo e o local de atividade.

    Artigo 19.o

    1.   Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser efetivas, proporcionadas e dissuasivas. Os Estados-Membros devem igualmente prever medidas adequadas para a declaração da perda do produto dessas violações.

    2.   Os Estados-Membros comunicam à Comissão o regime a que se refere o n.o 1 sem demora após a entrada em vigor do presente regulamento e notificam-lhe qualquer alteração posterior.

    Artigo 20.o

    1.   O Conselho, a Comissão e o alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia («alto representante») procedem ao tratamento dos dados pessoais a fim de executar as suas atribuições decorrentes do presente regulamento. Essas tarefas incluem:

    a)

    No que respeita ao Conselho, a elaboração e introdução de alterações no anexo IV;

    b)

    No que respeita ao alto representante, a preparação de alterações ao anexo IV;

    c)

    No que respeita à Comissão:

    i)

    a inserção do conteúdo do anexo IV na lista eletrónica consolidada das pessoas singulares e coletivas, grupos e entidades aos quais a União aplicou sanções financeiras, bem como no mapa interativo de sanções, ambos acessíveis ao público,

    ii)

    o tratamento das informações sobre o impacto das medidas previstas no presente regulamento, nomeadamente o valor dos fundos congelados, bem como sobre as autorizações concedidas pelas autoridades competentes.

    2.   O Conselho, a Comissão e o alto representante tratam, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a elaboração do anexo IV.

    3.   Para efeitos do presente regulamento, o Conselho, a Comissão e o alto representantesão são designados «responsáveis pelo tratamento» na aceção do artigo 3.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar que as pessoas singulares em causa possam exercer os seus direitos ao abrigo do presente regulamento.

    Artigo 21.o

    1.   Os Estados-Membros designam as autoridades competentes referidas no presente regulamento e identificam-nas nos sítios Web incluídos na lista constante do anexo III. Os Estados-Membros notificam a Comissão de quaisquer eventuais alterações dos endereços dos respetivos sítios Web constantes da lista do anexo III.

    2.   Após a entrada em vigor do presente regulamento, os Estados-Membros notificam sem demora à Comissão as respetivas autoridades competentes, incluindo os respetivos dados de contacto, e, posteriormente, as eventuais modificações.

    3.   Sempre que o presente regulamento previr uma obrigação de notificação, de informação ou de qualquer outra forma de comunicação com a Comissão, os endereços e outros elementos de contacto a utilizar são os constantes do anexo III.

    Artigo 22.o

    Quaisquer informações comunicadas ou recebidas ao abrigo do presente regulamento só podem ser utilizadas para os fins para os quais foram comunicadas ou recebidas.

    Artigo 23.o

    O presente regulamento aplica-se:

    a)

    No território da União, incluindo o seu espaço aéreo;

    b)

    A bordo de qualquer aeronave ou navio sob jurisdição de um Estado-Membro;

    c)

    A todas as pessoas singulares nacionais de um Estado-Membro, dentro ou fora do território da União;

    d)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos, dentro ou fora do território da União, registados ou constituídos nos termos do direito de um Estado-Membro;

    e)

    A todas as pessoas coletivas, entidades ou organismos para qualquer atividade económica exercida, total ou parcialmente, na União.

    Artigo 24.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    J. BORRELL FONTELLES


    (1)   JO L, 2024/1484, 27.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1484/oj.

    (2)  Regulamento (UE) n.o 833/2014 do Conselho, de 31 de julho de 2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia (JO L 229 de 31.7.2014, p. 1).

    (3)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições, órgãos, serviços e agências da União e à livre circulação desses e revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

    (5)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (JO L 176 de 27.6.2013, p. 1).

    (7)  Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativa à prevenção da utilização do sistema financeiro para efeitos de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo, que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e a Diretiva 2006/70/CE da Comissão (JO L 141 de 5.6.2015, p. 73).

    (8)  Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).


    ANEXO I

    Lista dos equipamentos que podem ser utilizados para fins de repressão interna, como referido no artigo 2.o

    1.   Armas de fogo, munições e respetivos acessórios, nomeadamente:

    1.1.

    Armas de fogo não abrangidas pela LM 1 e pela LM 2 da Lista Militar Comum da União Europeia () («Lista Militar Comum», ou LMC)

    1.2.

    Munições especialmente concebidas para as armas de fogo referidas no ponto 1.1 e respetivos componentes especialmente concebidos para o efeito;

    2.   Simuladores para treino na utilização de armas de fogo, que não os abrangidos pela LM 14 da Lista Militar Comum, e programas informáticos especialmente concebidos para o efeito

    3.   Bombas e granadas não abrangidas pela Lista Militar Comum

    4.   Outros explosivos não abrangidos pela Lista Militar Comum e substâncias relacionadas com os mesmos, nomeadamente:

    a.

    amatol,

    b.

    nitroglicol,

    c.

    cloreto de picrilo;

    5.   Arame farpado em lâmina

    6.   Punhais militares, facas de combate e baionetas com um comprimento de lâmina superior a 10 cm

    7.   Equipamento especialmente concebido para produzir os artigos enumerados no presente anexo.


    ANEXO II

    Lista dos equipamentos, tecnologias e programas informáticos referidos no artigo 3.o

    Nota geral

    Sem prejuízo do conteúdo do presente anexo, este não se aplica:

    a)

    A equipamentos, tecnologias ou programas informáticos que estejam especificados no anexo I do Regulamento (UE) n.o 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) ou na Lista Militar Comum;

    b)

    A programas informáticos concebidos para serem instalados pelo utilizador sem necessidade de assistência técnica importante por parte do fornecedor e que estejam geralmente à disposição do público para venda sem restrições, em postos de venda a retalho, mediante:

    i)

    transações diretas;

    ii)

    transações por correspondência;

    iii)

    transações eletrónicas; ou

    iv)

    encomendas por telefone;

    c)

    Programas informáticos de domínio público; ou

    d)

    Caso seja aplicável o artigo 2.o-A do Regulamento (UE) n.o 833/2014.

    As categorias A, B, C, D e E reportam-se às categorias a que se refere o Regulamento (UE) 2021/821.

    A.

    Lista de equipamento

    Equipamento de inspeção profunda de pacotes

    Equipamento de interceção na rede, nomeadamente equipamento de gestão da interceção (IMS) e equipamento de inteligência sobre ligações (link intelligence) para a conservação de dados

    Equipamento de controlo de radiofrequências

    Equipamento de interferência em redes e em comunicações via satélite

    Equipamento de infeção à distância

    Equipamento de reconhecimento/tratamento vocal

    Equipamento de controlo e interceção IMSI (4), MSISDN (5), IMEI (6), TMSI (7)

    Equipamento de controlo e interceção tático SMS (8)/GSM (9)/GPS (10)/GPRS (11)/UMTS (12)/CDMA (13)/PSTN (14)

    Equipamento de controlo e interceção de informações DHCP (15)/SMTP (16), GTP (17)

    Equipamento de reconhecimento e caracterização de padrões

    Equipamento para técnicas forenses à distância

    Equipamento de motores de tratamento semântico

    Equipamento de violação de códigos WEP e WPA

    Equipamento de interceção para protocolos padrão ou privados de telefonia Internet (VoIP)

    B.

    Não utilizado

    C.

    Não utilizado

    D.

    «Programas informáticos» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A

    E.

    «Tecnologia» para o «desenvolvimento», «produção» ou «utilização» dos equipamentos acima especificados em A

    Os equipamentos, tecnologias e programas informáticos abrangidos por estas secções apenas são abrangidos pelo presente anexo na medida em que se enquadrem na classificação genérica de «sistemas de controlo e interceção de Internet, comunicações telefónicas e por satélite».

    Para efeitos do presente anexo, por «controlo» entende-se a aquisição, extração, descodificação, gravação, tratamento, análise e arquivamento do conteúdo das chamadas ou de dados da rede.

    Notas de rodapé:

    (4)

    «IMSI» é a sigla de International Mobile Subscriber Identity (identidade internacional de assinante móvel). Trata-se de um código de identificação único atribuído a cada aparelho de telefonia móvel, integrado no cartão SIM, e que permite a identificação do SIM através das redes GSM e UMTS.

    (5)

    «MSISDN» é a sigla de Mobile Subscriber Integrated Services Digital Network Number (número de rede digital com integração de serviços de terminal móvel). Trata-se de um número que identifica exclusivamente uma assinatura na rede móvel GSM ou UMTS. Ou seja, é o número de telefone associado ao cartão SIM do telefone móvel, identificando assim o assinante móvel e o IMSI, mas servindo para encaminhar as chamadas.

    (6)

    «IMEI» é a sigla de International Mobile Equipment Identity (identidade internacional de equipamento móvel). Trata-se de um número, normalmente único, que serve para identificar os telefones móveis GSM, WCDMA e IDEN e alguns telefones por satélite. Normalmente, vem impresso no compartimento da bateria do telefone. A interceção (escutas telefónicas) pode ser especificada pelo respetivo número IMEI, bem como pelo IMSI e MSISDN.

    (7)

    «TMSI» é a sigla de Temporary Mobile Subscriber Identity (identidade temporária de assinante móvel). Trata-se da identidade que é enviada com maior frequência entre o telefone móvel e a rede.

    (8)

    «SMS» é a sigla de Short Message System (serviço de mensagens curtas).

    (9)

    «GSM» é a sigla de Global System for Mobile Communications (sistema global de comunicações móveis).

    (10)

    «GPS» é a sigla de Global Positioning System (sistema de posicionamento global).

    (11)

    GPRS é a sigla de General Package Radio Service (serviço geral de radiocomunicações por pacotes).

    (12)

    «UMTS» é a sigla de Universal Mobile Telecommunications System (sistema universal de telecomunicações móveis).

    (13)

    «CDMA» é a sigla de Code Division Multiple Access (acesso múltiplo por divisão de código).

    (14)

    «PTSN» é a sigla de Public Switch Telephone Networks (redes telefónicas públicas comutadas).

    (15)

    «DHCP» é a sigla de Dynamic Host Configuration Protocol (protocolo de configuração dinâmica de servidor).

    (16)

    «SMTP» é a sigla de Simple Mail Transfer Protocol (protocolo de transferência de correio eletrónico simples).

    (17)

    «GTP» é a sigla de GPRS Tunneling Protocol (protocolo de tunelização de GPRS).

    (1)  Regulamento (UE) 2021/821 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2021, que cria um regime da União de controlo das exportações, corretagem, assistência técnica, trânsito e transferências de produtos de dupla utilização (reformulação) (JO L 206 de 11.6.2021, p. 1).


    ANEXO III

    Sítios Web para informações sobre as autoridades competentes e endereço para o envio de notificações à Comissão

    BÉLGICA

    https://diplomatie.belgium.be/en/policy/policy_areas/peace_and_security/sanctions

    BULGÁRIA

    https://www.mfa.bg/en/EU-sanctions

    CHÉQUIA

    https://fau.gov.cz/en/international-sanctions

    DINAMARCA

    http://um.dk/da/Udenrigspolitik/folkeretten/sanktioner/

    ALEMANHA

    https://www.bmwi.de/Redaktion/DE/Artikel/Aussenwirtschaft/embargos-aussenwirtschaftsrecht.html

    ESTÓNIA

    https://vm.ee/sanktsioonid-ekspordi-ja-relvastuskontroll/rahvusvahelised-sanktsioonid

    IRLANDA

    https://www.dfa.ie/our-role-policies/ireland-in-the-eu/eu-restrictive-measures/

    GRÉCIA

    http://www.mfa.gr/en/foreign-policy/global-issues/international-sanctions.html

    ESPANHA

    https://www.exteriores.gob.es/es/PoliticaExterior/Paginas/SancionesInternacionales.aspx

    FRANÇA

    http://www.diplomatie.gouv.fr/fr/autorites-sanctions/

    CROÁCIA

    https://mvep.gov.hr/vanjska-politika/medjunarodne-mjere-ogranicavanja/22955

    ITÁLIA

    https://www.esteri.it/it/politica-estera-e-cooperazione-allo-sviluppo/politica_europea/misure_deroghe/

    CHIPRE

    https://mfa.gov.cy/themes/

    LETÓNIA

    http://www.mfa.gov.lv/en/security/4539

    LITUÂNIA

    http://www.urm.lt/sanctions

    LUXEMBURGO

    https://maee.gouvernement.lu/fr/directions-du-ministere/affaires-europeennes/organisations-economiques-int/mesures-restrictives.html

    HUNGRIA

    https://kormany.hu/kulgazdasagi-es-kulugyminiszterium/ensz-eu-szankcios-tajekoztato

    MALTA

    https://smb.gov.mt/

    PAÍSES BAIXOS

    https://www.rijksoverheid.nl/onderwerpen/internationale-sancties

    ÁUSTRIA

    https://www.bmeia.gv.at/themen/aussenpolitik/europa/eu-sanktionen-nationale-behoerden/

    POLÓNIA

    https://www.gov.pl/web/dyplomacja/sankcje-miedzynarodowe

    https://www.gov.pl/web/diplomacy/international-sanctions

    PORTUGAL

    https://portaldiplomatico.mne.gov.pt/politica-externa/medidas-restritivas

    ROMÉNIA

    http://www.mae.ro/node/1548

    ESLOVÉNIA

    http://www.mzz.gov.si/si/omejevalni_ukrepi

    ESLOVÁQUIA

    https://www.mzv.sk/europske_zalezitosti/europske_politiky-sankcie_eu

    FINLÂNDIA

    https://um.fi/pakotteet

    SUÉCIA

    https://www.regeringen.se/sanktioner

    Endereço para o envio de notificações à Comissão Europeia:

    Comissão Europeia

    Direção-Geral da Estabilidade Financeira, dos Serviços Financeiros

    e da União dos Mercados de Capitais (DG FISMA)

    Rue Joseph II, 54

    B-1049 Bruxelas,

    Bélgica

    Correio eletrónico: relex-sanctions@ec.europa.eu


    ANEXO IV

    Lista das pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 6.o

    A.   Pessoas singulares

    […]

    B.   Pessoas coletivas, entidades e organismos

    […]


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1485/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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