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Document 32024R1457

Regulamento de Execução (UE) 2024/1457 da Comissão, de 27 de maio de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Prunus persica, Prunus dulcis, Prunus armeniaca e Prunus davidiana originários da Turquia, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

C/2024/3385

JO L, 2024/1457, 29.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1457/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1457/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1457

29.5.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1457 DA COMISSÃO

de 27 de maio de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no que diz respeito a determinados vegetais para plantação de Prunus persica, Prunus dulcis, Prunus armeniaca e Prunus davidiana originários da Turquia, e o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, no que diz respeito às medidas fitossanitárias para a introdução desses vegetais para plantação no território da União

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 42.o, n.o 4, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

Com base numa avaliação dos riscos preliminar, o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (2) estabelece uma lista de vegetais, produtos vegetais e outros objetos de risco elevado.

(2)

Na sequência de uma avaliação preliminar, foram provisoriamente listados no anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, como vegetais de risco elevado, 34 géneros e uma espécie de vegetais para plantação originários de países terceiros. Prunus L. é um dos géneros listados.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão (3) estabelece medidas fitossanitárias para a introdução no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, mas relativamente aos quais não foram ainda integralmente avaliados os riscos fitossanitários. Tal deve-se ao facto de uma ou mais pragas das quais esses vegetais são hospedeiros ainda não estarem incluídas na lista de pragas de quarentena da União do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (4), mas que podem, no entanto, preencher as condições de inclusão na sequência de uma nova avaliação dos riscos completa.

(4)

Em 29 de janeiro de 2020, a Turquia apresentou à Comissão um pedido de exportação para a União dos seguintes vegetais para plantação: estacas não enraizadas com um máximo de dois anos, em dormência, sem folhas, de Prunus persica e Prunus dulcis, vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus persica e Prunus dulcis, e vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus persica e Prunus dulcis enxertados em porta-enxertos de Prunus persica, Prunus dulcis, Prunus armeniaca ou Prunus davidiana, originários da Turquia («vegetais em causa»). Esse pedido foi fundamentado através do dossiê técnico pertinente.

(5)

Em 1 de dezembro de 2022, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») adotou um parecer científico sobre a avaliação dos riscos dos vegetais em causa (5). A Autoridade identificou Anoplophora chinensis, Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Lepidosaphes malicola, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Malacosoma parallela, Neoscytalidium dimidiatum, Neoscytalidium novaehollandiae, Nipaecoccus viridis, Peach rosette mosaic virus, Phenacoccus solenopsis, Pochazia shantungensis, Russellaspis pustulans, Scirtothrips dorsalis e Tomato ringspot virus como pragas pertinentes para esses vegetais.

(6)

A Autoridade avaliou as medidas de redução dos riscos descritas nos dossiês para as pragas identificadas e estimou a probabilidade de indemnidade dos vegetais em causa em relação a essas pragas.

(7)

Na sequência da confirmação oficial relativa à ausência de Malacosoma parallela na Turquia, a praga deixou de ser considerada pertinente para as mercadorias que consistam em Prunus L. originárias desse país.

(8)

Com base nesse parecer e nas informações adicionais fornecidas pela Turquia respeitantes à Malacosoma parallela, considera-se que o risco fitossanitário decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa é reduzido para um nível aceitável, desde que sejam aplicadas medidas para fazer face ao risco de pragas relacionadas com esses vegetais.

(9)

As medidas descritas pela Turquia nos dossiês técnicos são consideradas suficientes para reduzir para um nível aceitável o risco decorrente da introdução no território da União dos vegetais em causa. Essas medidas devem, por conseguinte, ser adotadas como requisitos fitossanitários de importação, a fim de assegurar a proteção fitossanitária do território da União face à introdução dos vegetais em causa nesse território.

(10)

Por conseguinte, os vegetais em causa devem deixar de ser considerados vegetais de risco elevado.

(11)

O Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Anoplophora chinensis, Peach rosette mosaic virus, Scirtothrips dorsalis e Tomato ringspot virus estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(13)

Em contrapartida, Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans ainda não estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, pelo que as medidas fitossanitárias para estas pragas se baseiam nas descritas pela Turquia nos dossiês. É necessário que fiquem disponíveis avaliações dos riscos de pragas completas, para determinar se essas pragas preenchem as condições para serem listadas no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 e se os vegetais em causa preenchem as condições para serem listados no anexo VII do mesmo regulamento, juntamente com os respetivos requisitos específicos.

(14)

O Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(15)

Além disso, Lasiodiplodia pseudotheobromae, Neoscytalidium dimidiatum e Phenacoccus solenopsis ainda não estão listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. No entanto, dado que não foi observado um impacto significativo nos vegetais hospedeiros infetados por essas pragas no território da União, não são necessários requisitos de importação no que diz respeito a essas pragas.

(16)

Neoscytalidium novaehollandiae é um sinónimo de Neoscytalidium dimidiatum. Por conseguinte, também não são necessários requisitos de importação no que diz respeito a essa praga.

(17)

Um parecer científico sobre a categorização de pragas de Lepidosaphes malicola (6) formulado pela Autoridade conclui que a praga não satisfaz todos os critérios para ser considerada uma praga de quarentena da União, em resultado da grande incerteza quanto ao seu impacto na UE. Por conseguinte, também não são necessários requisitos de importação no que diz respeito a essa praga.

(18)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

Artigo 2.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de maio de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão, de 18 de dezembro de 2018, que estabelece uma lista provisória de vegetais, produtos vegetais ou outros objetos de risco elevado, na aceção do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2016/2031, e uma lista de vegetais para os quais não são obrigatórios certificados fitossanitários para a introdução na União, na aceção do artigo 73.o do mesmo regulamento (JO L 323 de 19.12.2018, p. 10, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/2019/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão, de 21 de agosto de 2020, relativo às medidas fitossanitárias para a introdução na União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos que foram retirados do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 (JO L 275 de 24.8.2020, p. 5, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2020/1213/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(5)  Painel da fitossanidade da EFSA, 2022. «Scientific Opinion on the commodity risk assessment of Prunus persica and Prunus dulcis plants from Turkey», EFSA Journal vol. 21, n.o 1, artigo 7735, 2023, 212 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.7735.

(6)  Painel da fitossanidade da EFSA, «Pest categorisation of Lepidosaphes malicola », EFSA Journal, vol. 22, n.o 3, artigo e8665, 2024, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2024.8665.


ANEXO I

No anexo do Regulamento de Execução (UE) 2018/2019, no quadro do ponto 1, na segunda coluna «Descrição», a entrada « Prunus L., com exceção de vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera originários da Ucrânia» passa a ter a seguinte redação:

 

« Prunus L., com exceção de:

vegetais para plantação com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus domestica enxertados em porta-enxertos de Prunus cerasifera, originários da Ucrânia,

estacas não enraizadas com um máximo de dois anos, em dormência, sem folhas, de Prunus persica e Prunus dulcis, originárias da Turquia, e

vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus persica, Prunus dulcis, Prunus armeniaca e Prunus davidiana, originários da Turquia».


ANEXO II

No quadro do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1213, é inserida a seguinte entrada após «Estacas não enraizadas de vegetais para plantação, com um diâmetro máximo de 2 cm, de Persea americana Mill.»:

Vegetais, produtos vegetais ou outros objetos

Código NC

Países terceiros de origem

Medidas

«—

Estacas não enraizadas com um máximo de dois anos, em dormência, sem folhas, de Prunus persica e Prunus dulcis,

vegetais para plantação com um máximo de dois anos, com a raiz nua, em dormência, sem folhas, de Prunus persica, Prunus dulcis, Prunus armeniaca e Prunus davidiana

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

Turquia

a)

Declaração oficial de que:

i)

os vegetais estão indemnes de Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans,

ii)

o sítio de produção foi considerado indemne de Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans durante as inspeções oficiais efetuadas em momentos oportunos, desde o início do ciclo de produção dos vegetais, e

iii)

imediatamente antes da exportação, as remessas dos vegetais foram submetidas a uma inspeção oficial para deteção da presença de Didesmococcus unifasciatus, Euzophera semifuneralis, Hoplolaimus galeatus, Lepidosaphes pistaciae, Maconellicoccus hirsutus, Nipaecoccus viridis, Pochazia shantungensis e Russellaspis pustulans, com uma dimensão da amostra de modo a permitir, pelo menos, a deteção de um nível de infestação de 1 %, com um nível de confiança de 99 % para cada praga;

b)

Os certificados fitossanitários desses vegetais incluem na rubrica “Declaração Adicional”:

i)

a seguinte declaração: “A remessa está em conformidade com o Regulamento de Execução (UE) 2020/1213 da Comissão”, e

ii)

a designação específica dos sítios de produção registados.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1457/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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