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Document 32024R1417

Regulamento Delegado (UE) 2024/1417 da Comissão, de 13 de março de 2024, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola com regras para a determinação do rendimento anual, a análise da sustentabilidade das explorações agrícolas e o acesso aos dados para fins de investigação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão

C/2024/1580

JO L, 2024/1417, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1417/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1417/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1417

24.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1417 DA COMISSÃO

de 13 de março de 2024

que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola com regras para a determinação do rendimento anual, a análise da sustentabilidade das explorações agrícolas e o acesso aos dados para fins de investigação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, segundo parágrafo, o artigo 5.o-A, n.o 1, o artigo 5.o-B, n.os 2 e 3, e o artigo 16.o, n.o 3,

Tendo em conta o parecer da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/2674 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) alterou o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho tendo em vista a conversão da Rede de Informação Contabilística Agrícola numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA). O quadro jurídico alterado modifica significativamente o atual quadro de recolha de dados. Por razões de clareza e de segurança jurídica, devem, por conseguinte, ser adotadas novas regras para substituir as regras em vigor, estabelecidas pelo Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão (4).

(2)

O Regulamento (CE) n.o 1217/2009 habilita a Comissão a adotar regulamentos delegados de modo a estabelecer as regras necessárias para a determinação anual dos rendimentos e a análise da sustentabilidade das explorações agrícolas, bem como para a partilha de dados da RISA para fins de investigação. O ato delegado deve, em especial, estabelecer regras para a fixação dos limiares delimitadores do campo de observação, a elaboração dos planos para seleção das explorações, a fixação do período de referência para os valores da produção-padrão, a determinação das classes gerais e principais das orientações técnico-económicas e a concessão de acesso a dados pseudonimizados para fins de investigação.

(3)

Os limiares delimitadores do campo de observação devem permitir obter resultados representativos e refletir a situação estrutural das explorações em cada Estado-Membro. Devem igualmente maximizar a relação custo/benefício entre a dimensão da amostra induzida e a sua representatividade. Os limiares devem ser determinados de modo a incluir no campo de observação, de entre as explorações com uma gestão orientada para o mercado, aquelas que representam a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão de obra agrícola.

(4)

O plano de seleção deve incluir um número mínimo de elementos que mostrem a forma de proceder à recolha de amostras representativas, permitindo assim que o inquérito corresponda aos objetivos da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola.

(5)

Os valores da produção-padrão baseiam-se nos valores médios ao longo de um período de referência, devendo, por conseguinte, ser periodicamente atualizados, de modo a ter em conta as tendências no plano económico, para que a tipologia possa manter todo o seu significado. A frequência das atualizações deve estar ligada aos anos de execução dos inquéritos amostrais integrados sobre as explorações agrícolas.

(6)

Haverá que especificar as classes gerais e principais das orientações técnico-económicas, de modo a permitir constituir grupos de explorações homogéneos, com um maior ou menor nível de agregação, e comparar a situação desses grupos.

(7)

O artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 prevê a possibilidade de concessão, pela Comissão, de acesso a dados pseudonimizados que tenham sido obtidos no âmbito da aplicação do mesmo regulamento. Importa estabelecer as regras da concessão de acesso a dados pseudonimizados para fins de investigação, de modo a oferecer a possibilidade de fornecer informações adequadas a esses fins, garantindo simultaneamente o nível apropriado de proteção dos dados individuais. No entanto, em conformidade com o artigo 89.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e com o artigo 13.o, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), antes da concessão do acesso a dados pseudonimizados, importa ter a certeza de que os fins do tratamento desses dados não podem ser alcançados utilizando dados anonimizados.

(8)

Por razões de clareza e segurança jurídica, o Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 deve ser revogado. No entanto, atendendo a que o processo de recolha de dados relativo ao exercício contabilístico de 2024 já foi lançado, as regras estabelecidas nesse regulamento delegado devem continuar a aplicar-se até ao início do ano de referência de 2025.

(9)

Para se evitar afetar os processos de recolha de dados já em curso, as regras previstas no presente regulamento devem, no caso da RISA, aplicar-se a partir do ano de referência de 2025 e, no caso dos inquéritos amostrais integrados sobre as explorações agrícolas da União, a partir do inquérito de 2026,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento define regras que complementam determinados elementos não essenciais do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 com vista à determinação anual dos rendimentos e à análise da sustentabilidade das explorações por meio da Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (RISA). Essas regras incidem no seguinte:

a)

Limiar previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

b)

Plano previsto no artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

c)

Período de referência previsto no artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

d)

Classes gerais e principais das orientações técnico-económicas previstas no artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

e)

Acesso a dados pseudonimizados, como previsto no artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009.

Artigo 2.o

Limiar

O limiar previsto no artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 deve garantir que o campo de observação representa a maior proporção possível de produção agrícola, superfície agrícola e mão de obra agrícola das explorações com gestão orientada para o mercado.

Artigo 3.o

Plano de seleção

O plano de seleção das explorações participantes, a elaborar por cada Estado-Membro nos termos do artigo 5.o-A, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, deve incluir elementos que garantam a obtenção de uma amostra contabilística representativa do campo de observação. Em especial, esse plano deve, no mínimo:

a)

Basear-se nas fontes estatísticas de referência mais recentes;

b)

Explicar o processo de estratificação do campo de observação de acordo com as circunscrições indicadas no anexo I do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as orientações técnico-económicas e as classes de dimensão económica previstas no artigo 5.o-B, n.o 1, do mesmo regulamento;

c)

Apresentar a repartição das explorações que constam do campo de observação por orientação técnico-económica e classe de dimensão económica, nos termos do artigo 5.o-B, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, correspondendo, pelo menos, às classes principais;

d)

Indicar os métodos estatísticos para determinação da taxa de seleção de cada nível, os processos de seleção das explorações participantes e o número de explorações a selecionar para cada um dos níveis adotados.

Artigo 4.o

Período de referência para o valor da produção-padrão

Para efeitos de cálculo dos valores da produção-padrão para os inquéritos amostrais integrados sobre as explorações agrícolas da União no ano N, nos termos do artigo 5.o-B, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, o período de referência é constituído por cinco anos consecutivos, do ano N–5 ao ano N–1.

Os valores da produção-padrão são determinados a partir da média dos dados de base no período de referência definido no primeiro parágrafo, comummente designados por «valores da produção-padrão N–3». Os valores da produção-padrão N–3 são atualizados pelo menos sempre que seja efetuado um inquérito amostral integrado sobre as explorações agrícolas da União, a fim de ter em conta as tendências no plano económico.

Artigo 5.o

Classes gerais e principais das orientações técnico-económicas

As classes gerais e principais das orientações técnico-económicas e a correspondência entre si, a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, são definidas no anexo I.

Artigo 6.o

Concessão de acesso a dados pseudonimizados para fins de investigação

As regras e condições para a Comissão conceder o acesso a nível da União aos dados pseudonimizados para fins de investigação a que se refere o artigo 16.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 são estabelecidas no anexo II do presente regulamento.

Artigo 7.o

Revogação

O Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 é revogado com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025.

No entanto, o regulamento referido no primeiro parágrafo continua a ser aplicável, no caso da RISA, aos anos de referência anteriores ao ano de referência de 2025 e, no caso dos inquéritos amostrais integrados sobre as explorações agrícolas da União, até ao inquérito de 2023.

Artigo 8.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no sétimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir do ano de referência de 2025 no respeitante à RISA e a partir do inquérito de 2026 no respeitante aos inquéritos amostrais integrados sobre as explorações agrícolas da União.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 13 de março de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 328 de 15.12.2009, p. 27, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2009/1217/oj.

(2)  Observações formais da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados sobre o projeto de Regulamento Delegado da Comissão que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria a Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola com regras para a determinação do rendimento anual, a análise da sustentabilidade das explorações agrícolas e o acesso aos dados para fins de investigação, e que revoga o Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão, apresentadas a 26 de fevereiro de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2023/2674 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, que altera o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho no respeitante à conversão da Rede de Informação Contabilística Agrícola numa Rede de Informação de Sustentabilidade Agrícola (JO L, 2023/2674, 29.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2674/oj).

(4)  Regulamento Delegado (UE) n.o 1198/2014 da Comissão, de 1 de agosto de 2014, que complementa o Regulamento (CE) n.o 1217/2009 do Conselho, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na União Europeia (JO L 321 de 7.11.2014, p. 2, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2014/1198/oj).

(5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).


ANEXO I

Classes gerais e principais das orientações técnico-económicas (OTE) e respetivas correspondências a que se refere o artigo 5.o

Classe OTE geral

Descrição

Classe OTE principal

Descrição

1

Explorações especializadas em culturas arvenses

15

Explorações especializadas em cerealicultura e em culturas de oleaginosas e proteaginosas

16

Explorações de culturas arvenses

2

Explorações especializadas em horticultura

21

Explorações especializadas em horticultura sob coberto

22

Explorações especializadas em horticultura ao ar livre

23

Outras explorações hortícolas

3

Explorações especializadas em culturas permanentes

35

Explorações vitícolas especializadas

36

Explorações frutícolas e citrícolas especializadas

37

Explorações olivícolas especializadas

38

Explorações com diversas combinações de culturas permanentes

4

Explorações especializadas em herbívoros

45

Explorações especializadas — produção leiteira

46

Explorações especializadas em bovinos — orientação criação e carne

47

Explorações de bovinos — produção leiteira, criação e carne combinadas

48

Explorações de ovinos, caprinos e outros herbívoros

5

Explorações especializadas em granívoros

51

Explorações especializadas em suínos

52

Explorações avícolas especializadas

53

Explorações com diversas combinações de granívoros

6

Explorações de policultura

61

Explorações de policultura

7

Explorações de polipecuária

73

Explorações de polipecuária orientadas para os herbívoros

74

Explorações de polipecuária orientadas para os granívoros

8

Explorações mistas de produção vegetal e de produção animal

83

Explorações que combinam culturas arvenses e herbívoros

84

Explorações com diversas combinações de produção vegetal e produção animal

9

Explorações não classificadas

99

Explorações não classificadas


ANEXO II

Concessão de acesso a dados pseudonimizados para fins de investigação, a que se refere o artigo 6.o

1.   Princípios gerais

A Comissão pode, para fins de investigação, conceder acesso a dados pseudonimizados que estejam na sua posse para os fins previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:

a)

A utilização dos dados da investigação é conforme aos fins previstos no artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 1217/2009;

b)

O acesso, a utilização e o tratamento dos dados da investigação respeitam a proteção dos dados pseudonimizados e dos dados individuais de que são extraídos, conforme exigido pelos artigos 16.o e 16.°-A do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e pelas disposições dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725;

c)

É concedido acesso unicamente aos dados estritamente necessários para os fins da investigação em causa;

d)

A entidade que solicita o acesso aos dados é reconhecida no domínio da investigação, dos estudos ou das análises;

e)

Os dados são necessários para um projeto de interesse público cujos resultados serão tornados públicos;

f)

As medidas de segurança física, técnica e administrativa tomadas para salvaguardar os dados pseudonimizados são adequadas para a proteção dos dados solicitados. A entidade requerente deve especificar as medidas propostas;

g)

Os dados pseudonimizados são utilizados apenas durante o período de tempo permitido. A prorrogação do prazo de utilização dos dados está sujeita à autorização da Comissão;

h)

O pedido de acesso a dados pseudonimizados é apresentado à Comissão demonstrando a conformidade do acesso e da utilização propostos para os dados de investigação com as condições enumeradas nas alíneas a) a g).

Ao conceder o acesso, a Comissão respeitará os princípios da subsidiariedade, da proporcionalidade e da precaução, conforme aplicável neste contexto, em conformidade com os artigos 16.o e 16.°-A do Regulamento (CE) n.o 1217/2009 e com as disposições dos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725:

Princípio da subsidiariedade: a utilização dos dados deve ser pertinente à escala da União ou de vários Estados-Membros. Caso esteja relacionado com um único país, o pedido deve ser apresentado ao Estado-Membro em causa;

Princípio da proporcionalidade: o acesso só é concedido pelo tempo e âmbito estritamente necessários para a análise;

Princípio da precaução: são minimizados os riscos de utilização abusiva dos dados.

2.   Pedido de acesso a dados pseudonimizados

O pedido de acesso a dados para fins de investigação deve indicar:

a)

A pessoa ou entidade que requer o acesso;

b)

A localização da pessoa ou entidade requerente, indicando se se encontra dentro ou fora do território da União;

c)

O objetivo legítimo da investigação, a fonte de financiamento e a propriedade dos resultados da investigação;

d)

A razão pela qual os fins exigem a utilização dos dados pseudonimizados solicitados e a razão pela qual não se podem alcançar esses fins por meio da utilização de dados anonimizados;

e)

A forma como o acesso, tratamento e utilização dos dados são coerentes com o seu fim e as garantias exigidas pelo Regulamento (CE) n.o 1217/2009, bem como com os princípios gerais mencionados no ponto 1. A pessoa ou entidade requerente deve indicar os riscos identificados e as medidas de atenuação que prevê aplicar;

f)

As pessoas que terão acesso aos dados;

g)

Os sistemas de acesso a utilizar;

h)

Os conjuntos de dados a consultar e os métodos de análise dos mesmos;

i)

O período de acesso aos dados;

j)

Os resultados esperados da investigação a publicar ou a divulgar de outra forma; e

k)

Quaisquer outras informações pertinentes para a fundamentação do pedido.

O pedido de acesso deve ser acompanhado de declarações individuais de confidencialidade assinadas por todas as pessoas que terão acesso aos dados.

A Comissão avalia se o pedido está em conformidade com os princípios gerais mencionados no ponto 1 e decide se defere ou indefere o pedido. Se forem conformes com o Regulamento (CE) n.o 1217/2009, os pedidos podem ser deferidos. Se a utilização prevista dos dados pseudonimizados não cumprir o disposto nos Regulamentos (UE) 2016/679 e (UE) 2018/1725 ou, em todo o caso, se não garantir uma proteção equivalente na eventualidade de transferências internacionais, o pedido deve ser indeferido.

Ao analisar o pedido de acesso, a Comissão terá igualmente em conta a necessidade de proteção dos dados individuais e, em especial, o cumprimento das regras aplicáveis às transferências de dados para destinatários localizados fora do território da União, conforme estabelecido no capítulo V do Regulamento (UE) 2016/679 e no capítulo V do Regulamento (UE) 2018/1725.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1417/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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