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Document 32024R1309

    Regulamento (UE) 2024/1309 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2024, relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit), (Texto relevante para efeitos do EEE)

    PE/55/2024/REV/1

    JO L, 2024/1309, 8.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1309/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 08/05/2024

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1309/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1309

    8.5.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1309 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

    de 29 de abril de 2024

    relativo a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas gigabit, que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga a Diretiva 2014/61/UE (Regulamento relativo às Infraestruturas Gigabit)

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 114.o,

    Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

    Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

    Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

    Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

    Considerando o seguinte:

    (1)

    A economia digital transformou profundamente o mercado interno ao longo da última década. A visão da União é a de uma economia digital que produza benefícios económicos e sociais sustentáveis, graças a uma conectividade excelente, fiável e segura para todos e em toda a Europa, inclusive nas regiões rurais, remotas e escassamente povoadas, bem como nos corredores de transporte. Numa economia moderna e inovadora, quase todos os setores dependem de uma infraestrutura digital de elevada qualidade, baseada em redes de capacidade muito elevada na aceção do artigo 2.o, ponto 2, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) («rede de capacidade muito elevada»). Essa infraestrutura pode assegurar serviços inovadores, operações comerciais mais eficientes e sociedades inteligentes, sustentáveis e digitais, contribuindo simultaneamente para a consecução das metas climáticas da União. Esta assume uma importância estratégica para a coesão social e territorial e, de um modo geral, para a competitividade, a resiliência, a soberania e a liderança digitais da União. A digitalização tem um impacto profundo na vida quotidiana social, económica, política e cultural de todas as pessoas na União. A este respeito, o acesso limitado e a expansão insuficiente da rede podem agravar as desigualdades sociais, criando assim uma nova clivagem digital entre as pessoas que podem beneficiar plenamente de uma conectividade digital eficiente e segura que lhes permite aceder a uma vasta gama de serviços e as pessoas que não estão em condições de o fazer. A este respeito, a implantação de redes de capacidade muito elevada nas regiões rurais, remotas e escassamente povoadas, bem como na habitação social, deverá ser uma prioridade para os projetos de investimento público, enquanto aspeto fundamental da inclusão social. Por conseguinte, tanto as pessoas singulares como as coletivas nos setores público e privado deverão ter a oportunidade de participar na economia digital.

    (2)

    A rápida evolução das tecnologias, o crescimento exponencial do tráfego de banda larga e a procura crescente de conectividade avançada de capacidade muito elevada aceleraram ainda mais durante a pandemia de COVID-19. Consequentemente, as metas estabelecidas na Comunicação da Comissão de 19 de maio de 2010, intitulada «Uma Agenda Digital para a Europa» foram, na sua maioria, alcançadas, mas também se tornaram obsoletas. A percentagem de agregados familiares com acesso a débitos de Internet de 30 Mbps aumentou de 58,1 % em 2013 para 90 % em 2022. A disponibilidade de apenas 30 Mbps deixou de ser suficiente para dar resposta às exigências futuras e não está em consonância com os novos objetivos definidos na Diretiva (UE) 2018/1972 no que respeita a assegurar a conectividade e a disponibilidade de redes de capacidade muito elevada. Por conseguinte, na Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), a União estabeleceu metas atualizadas para 2030 que correspondem melhor às necessidades de conectividade previstas para o futuro, em que todos os agregados familiares europeus deverão estar cobertos por uma rede gigabit e todas as zonas povoadas deverão estar cobertas por redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente ao da 5G.

    (3)

    Para cumprir essas metas, são necessárias políticas que acelerem, simplifiquem e reduzam os custos de implantação de redes fixas e sem fios de capacidade muito elevada em todo o território da União, inclusive através de um planeamento adequado, de uma maior coordenação e da introdução de processos de licenciamento simplificados e agilizados tendo em vista a redução dos encargos administrativos para os operadores e as administrações nacionais.

    (4)

    A integração de infraestruturas espaciais e terrestres é importante para a implantação da conectividade, tendo em vista uma melhor preparação para a próxima vaga de infraestruturas digitais, desta forma permitindo à União assumir a liderança. Os recentes progressos técnicos permitiram o surgimento de constelações de comunicação por satélite e a oferta gradual de serviços de conectividade de alta velocidade e relativamente baixa latência, a fim de possibilitar a conectividade e aumentar a coesão em toda a União, incluindo nas suas regiões ultraperiféricas e nas zonas rurais, remotas e escassamente povoadas. A esse respeito, os recursos previstos no Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e, em especial, as potenciais capacidades comerciais de acesso à Internet da futura constelação de satélites poderão ser tidas em conta no planeamento e na implantação de redes fixas e sem fios de capacidade muito elevada em toda a União e contribuir, sempre que possível, para a implantação de redes de capacidade muito elevada. É importante sublinhar que a conectividade por satélite também acarreta elementos terrestres cuja implantação pode ser facilitada pelo presente regulamento.

    (5)

    A implantação de redes de capacidade muito elevada em toda a União exige investimentos avultados, uma boa parte dos quais para fazer face aos custos das obras de engenharia civil. A partilha de infraestruturas físicas reduziria a necessidade de obras de engenharia civil dispendiosas e aumentaria a eficácia da implantação de banda larga avançada.

    (6)

    Uma parte substancial dos custos de implantação de redes de capacidade muito elevada pode ser atribuída a ineficiências no processo de implantação relacionadas com: a) a utilização de infraestruturas passivas existentes, como condutas, tubagens, câmaras de visita, armários, postes, mastros, instalações de antenas, torres e outras estruturas auxiliares; b) estrangulamentos relacionados com a coordenação das obras de engenharia civil realizadas por operadores de redes ou autoridades públicas; c) procedimentos administrativos onerosos e morosos para a atribuição de licenças; e d) estrangulamentos na implantação de redes nos edifícios, que originam grandes obstáculos financeiros, em especial nas zonas rurais.

    (7)

    A Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (6), adotada em resposta à necessidade de reduzir os custos de implantação da banda larga, incluiu medidas relativas à partilha de infraestruturas, à coordenação das obras de engenharia civil e à redução dos encargos administrativos. A fim de continuar a facilitar a implantação de redes de capacidade muito elevada, incluindo de fibra e 5G, o Conselho Europeu exortou, nas suas Conclusões sobre a construção do futuro digital da Europa, de 9 de junho de 2020, à apresentação de um pacote de medidas adicionais para dar resposta a necessidades atuais e emergentes de implantação de redes, nomeadamente através do reexame da Diretiva 2014/61/UE.

    (8)

    As medidas previstas na Diretiva 2014/61/UE contribuíram para a implantação menos onerosa de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito. No entanto, estas medidas deverão ser reforçadas e agilizadas para reduzir ainda mais os custos e acelerar a implantação das redes.

    (9)

    As medidas destinadas a aumentar a eficiência da utilização das infraestruturas públicas e privadas existentes e a reduzir os custos e os obstáculos à realização de novas obras de engenharia civil deverão contribuir substancialmente para assegurar uma implantação rápida e alargada de redes de capacidade muito elevada, em especial em zonas rurais, remotas ou escassamente povoadas, bem como nos corredores de transporte. Estas medidas deverão manter uma concorrência efetiva sem prejudicar a segurança e o bom funcionamento das infraestruturas existentes, nem a saúde pública e o ambiente. Deverão ser tidos em conta metodologias e dados científicos adequados.

    (10)

    Alguns Estados-Membros adotaram medidas para reduzir os custos de implantação da banda larga, tendo ido, inclusivamente, além das disposições da Diretiva 2014/61/UE. No entanto, essas medidas continuam a variar substancialmente entre os Estados-Membros e conduziram a resultados diferentes em toda a União. A intensificação de algumas dessas medidas em toda a União e a adoção de novas medidas reforçadas poderão contribuir significativamente para um melhor funcionamento do mercado único digital. Além disso, as diferenças em termos de requisitos regulamentares e a aplicação incoerente das regras da União impedem por vezes a cooperação entre as empresas de serviços públicos. As diferenças podem também criar obstáculos à entrada no mercado de novas empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas ou recursos conexos, na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2018/1972 (operadores). Essas diferenças podem também bloquear novas oportunidades de negócio, dificultando o desenvolvimento de um mercado interno para a utilização e implantação de infraestruturas físicas destinadas a redes de capacidade muito elevada. Por outro lado, as medidas notificadas nos roteiros nacionais e nos relatórios de execução adotados pelos Estados-Membros ao abrigo da Recomendação (UE) 2020/1307 da Comissão (7) não abrangem todos os domínios da Diretiva 2014/61/UE nem abordam todas as questões de forma coerente e completa, apesar de ser essencial tomar medidas que abranjam todo o processo de implantação e todos os setores, de modo a produzir um impacto coerente e significativo. Os Estados-Membros deverão ser incentivados a continuarem a aplicar as boas práticas enunciadas na Recomendação (UE) 2020/1307 que podem facilitar a aplicação do presente regulamento, em conformidade com o princípio da harmonização mínima.

    (11)

    O presente regulamento visa reforçar e harmonizar os direitos e as obrigações aplicáveis em toda a União com vista a acelerar a implantação de redes de capacidade muito elevada e a coordenação intersetorial, nomeadamente as redes de base e as redes de alta velocidade sem fios da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente ao da 5G. Devido à fragmentação persistente dos mercados das comunicações eletrónicas, as empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas não conseguem realizar economias de escala. A falta de conectividade de alta qualidade na União pode ter um efeito considerável a jusante no comércio e na prestação de serviços transfronteiriços, uma vez que muitos serviços podem ser prestados apenas se existir uma rede com um desempenho adequado em toda a União. Ao mesmo tempo que assegura condições de concorrência mais equitativas, o presente regulamento não impede os Estados-Membros de introduzirem ou manterem regras nacionais mais rigorosas e pormenorizadas conformes com o direito da União que promovam a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes ou permitam uma implantação mais eficiente e célere de novas infraestruturas físicas, ao complementarem ou suplantarem os direitos e obrigações estabelecidos no presente regulamento, e que forneçam soluções para se alcançarem os seus objetivos. Por exemplo, os Estados-Membros poderão adotar regras mais rigorosas ou mais pormenorizadas para encurtar os prazos de atribuição ou recusa das licenças necessárias para a implantação, introduzir isenções de licenças suplementares, alargar as disposições em matéria de coordenação das obras de engenharia civil também a projetos financiados pelo setor privado ou exigir que sejam prestadas mais informações sobre infraestruturas físicas ou a execução de obras de engenharia civil planeadas a um ponto de informação único em formato eletrónico, alargar as disposições relativas ao acesso às infraestruturas físicas existentes a edifícios privados, bem como introduzir novas medidas para acelerar os procedimentos de licenciamento, desde que não violem o direito da União, incluindo as disposições do presente regulamento.

    (12)

    A fim de garantir a segurança jurídica, nomeadamente no que diz respeito às medidas regulamentares específicas impostas no âmbito da parte II, título II, capítulos II a IV, da Diretiva (UE) 2018/1972, da Diretiva 2002/77/CE da Comissão (8) e da Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho (9), as disposições dessas diretivas e as medidas destinadas à sua aplicação a nível nacional deverão prevalecer sobre o presente regulamento. O presente regulamento não prejudica a possibilidade de as autoridades reguladoras nacionais manterem ou introduzirem medidas fora do âmbito de aplicação do presente regulamento, tais como obrigações de acesso à cablagem nos edifícios, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972.

    (13)

    Pode ser consideravelmente mais eficiente para os operadores, em especial os novos operadores, reutilizar as infraestruturas físicas existentes, incluindo as de outros serviços de utilidade pública, para implantar redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos. É este o caso, nomeadamente, em zonas em que não está disponível uma rede de comunicações eletrónicas adequada ou em que pode não ser economicamente viável construir novas infraestruturas físicas. Além disso, as sinergias entre setores podem reduzir significativamente a necessidade de obras de engenharia civil relacionadas com a implantação de redes de capacidade muito elevada. Esta reutilização pode também reduzir os custos sociais e ambientais associados a estas obras, como a poluição, o ruído e o congestionamento do tráfego. O presente regulamento deverá, por conseguinte, ser aplicável não só aos operadores, mas também aos proprietários ou titulares de direitos de utilização de infraestruturas físicas extensas e omnipresentes que possam alojar elementos de redes de comunicações eletrónicas, designadamente as redes físicas de fornecimento de eletricidade, gás, água e sistemas de saneamento e drenagem, bem como de serviços de aquecimento e transporte. No caso dos titulares de direitos, tal não afeta os direitos de propriedade de terceiros nem limita o exercício de tais direitos. Se for o caso, os direitos dos inquilinos também deverão ser tidos em conta para esse efeito.

    (14)

    Com vista a melhorar a implantação de redes de capacidade muito elevada no mercado interno, o presente regulamento deverá determinar os direitos de acesso das empresas que fornecem redes públicas de comunicações eletrónicas ou recursos conexos (incluindo empresas públicas) às infraestruturas físicas independentemente da respetiva localização em condições equitativas e razoáveis, compatíveis com o exercício normal dos direitos de propriedade. A obrigação de conceder acesso às infraestruturas físicas deverá aplicar-se sem prejuízo dos direitos do proprietário do terreno ou do edifício onde se encontra a infraestrutura.

    (15)

    Em especial, tendo em conta o rápido desenvolvimento de empresas que fornecem principalmente serviços conexos, como as empresas de torres de telecomunicações (tower companies), e o seu papel cada vez mais importante enquanto fornecedores de acesso a infraestruturas físicas adequadas para instalar elementos de redes de comunicações eletrónicas sem fios, como a 5G, a definição de «operador de rede» deverá ser alargada de modo a incluir — para além das empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas e dos operadores de outros tipos de redes, como as de transportes, de gás ou de eletricidade — as empresas que fornecem recursos conexos, as quais deverão ficar assim sujeitas a todas as obrigações e benefícios estabelecidos no presente regulamento, com exceção das disposições relativas às infraestruturas físicas nos edifícios e ao acesso. A fim de assegurar a continuidade do serviço e a previsibilidade da implantação planeada de serviços conexos, as pessoas coletivas que operam principalmente como arrendatários de terras ou titulares de direitos sobre terras que não sejam direitos de propriedade, nas quais esteja previsto instalar ou tenham sido instalados recursos com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada, ou que gerem contratos de arrendamento em nome dos proprietários de terras, e os operadores, deverão negociar de boa-fé o acesso às terras e informar as autoridades reguladoras nacionais sobre os seus acordos, incluindo o preço negociado, que deverá, se adequado, refletir as condições de mercado. Para facilitar essas negociações, os Estados-Membros poderão fornecer orientações, em especial sobre o preço de acesso às terras.

    (16)

    Os Estados-Membros deverão poder alargar as obrigações estabelecidas no presente regulamento a organismos não abrangidos pelo seu âmbito de aplicação, tais como unidades organizacionais que não são dotadas por lei de personalidade jurídica, mas que tenham capacidade jurídica e possam participar plenamente em transações económicas, ou empresas que beneficiem de uma concessão de organismos públicos.

    (17)

    Tendo em conta o seu reduzido grau de diferenciação, as instalações físicas de uma rede podem, em muitos casos, alojar simultaneamente uma vasta gama de elementos de redes de comunicações eletrónicas sem afetar o serviço principal assegurado e com custos de adaptação mínimos. Entre estes elementos contam-se os capazes de prestar serviços de acesso em banda larga a débitos de, pelo menos, 100 Mbps, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. Por conseguinte, uma infraestrutura física destinada apenas a alojar outros elementos de uma rede sem se tornar, ela própria, um elemento de rede ativo, pode, em princípio, ser utilizada para acomodar cabos de comunicações eletrónicas, equipamentos ou quaisquer outros elementos de redes de comunicações eletrónicas, independentemente da sua utilização corrente ou do seu proprietário, na ausência de preocupações em matéria de segurança ou de prejuízo dos interesses comerciais futuros do proprietário da infraestrutura. As infraestruturas físicas das redes públicas de comunicações eletrónicas podem também, em princípio, ser utilizadas para acomodar elementos de outras redes. Por conseguinte, quando adequado, os operadores de redes públicas de comunicações eletrónicas deverão poder facultar acesso às suas redes para que possam ser implantadas outras redes. Os Estados-Membros deverão poder especificar os requisitos administrativos formais desses pedidos de acesso, como a forma desses pedidos ou do projeto de contrato ou da proposta de projeto de instalação de redes de capacidade muito elevada. Sem prejuízo da prossecução do interesse geral concreto associado à prestação do serviço principal, deverão, simultaneamente, ser incentivadas sinergias entre os operadores de redes, a fim de contribuir para a consecução das metas digitais estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2481.

    (18)

    Salvo exceção justificada, os elementos das infraestruturas físicas detidos ou controlados por organismos do setor público, inclusive quando geridos por uma entidade encarregada de executar tarefas em nome desses organismos do setor público, mesmo que não façam parte de uma rede, também podem alojar elementos das redes de comunicações eletrónicas, caso em que deverão ser tornadas acessíveis para facilitar a instalação de elementos de redes de capacidade muito elevada, em especial redes sem fios. São exemplos de elementos de infraestruturas físicas os edifícios, incluindo as coberturas e partes das fachadas, as entradas de edifícios e qualquer outro ativo, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis publicitários e portagens, bem como paragens de autocarro e de elétrico, estações e túneis de metro e de comboio. Cabe aos Estados-Membros, em cooperação com as autoridades regionais e locais, identificar categorias de infraestruturas físicas específicas detidas ou controladas por organismos do setor público nos seus territórios a que as obrigações de acesso não possam ser aplicáveis, por exemplo, por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou ambiental, de segurança nacional ou de segurança rodoviária. A fim de assegurar a aceitação pública e a implantação sustentável, os elementos das redes de capacidade muito elevada deverão ter um impacto visual mínimo.

    (19)

    Por um lado, zonas inteiras, especialmente nas regiões rurais, podem ser privadas de conectividade devido ao facto de as infraestruturas do setor público não permitirem a instalação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de não serem adequadas para o efeito. Por outro lado, existem edifícios comerciais que constituem a única alternativa ao alojamento desses elementos. A fim de assegurar a conectividade em zonas remotas e escassamente povoadas e colmatar o fosso de cobertura digital entre as zonas rurais e urbanas, mantendo ao mesmo tempo no mínimo a interferência com a propriedade privada, sempre que não exista alternativa ao desenvolvimento de redes de capacidade muito elevada na zona em causa, os Estados-Membros podem prever que, se forem preenchidas das algumas condições específicas, os proprietários de edifícios comerciais privados situados em zonas rurais ou remotas deverão conceder acesso a esses edifícios aos operadores em condições justas e razoáveis e a preços que reflitam as condições de mercado. Esta obrigação só será aplicada se estiverem preenchidas cumulativamente as seguintes condições: não existem redes de capacidade muito elevada do mesmo tipo — fixas ou móveis — das que o requerente de acesso pretende implantar na zona para a qual é apresentado o pedido de acesso, nem existe um plano para implantar uma rede desse tipo, de acordo com as informações recolhidas através do ponto de informação único disponíveis à data do pedido; não está disponível qualquer infraestrutura física detida ou controlada por operadores de redes ou organismos do setor público que seja tecnicamente adequada para alojar elementos de redes de capacidade muito elevada na zona em causa.

    (20)

    O presente regulamento não deverá prejudicar as eventuais salvaguardas específicas necessárias para garantir a segurança nacional, a segurança e a saúde pública, bem como a segurança e a integridade das redes, em especial quando se trata de infraestruturas críticas, tal como definidas no direito nacional, e para garantir que o serviço principal prestado por um operador da rede ou um organismo do setor público não seja afetado, sobretudo no caso das redes utilizadas para o fornecimento de água destinada ao consumo humano. No entanto, as regras gerais da legislação nacional que proíbem os operadores de redes de negociar o acesso a uma infraestrutura física por empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos poderão impedir a criação de um mercado de acesso a infraestruturas físicas. Tais regras gerais deverão, portanto, ser abolidas. Paralelamente, as medidas estabelecidas no presente regulamento não deverão impedir os Estados-Membros de incentivar os operadores de serviços de utilidade pública a conceder acesso às infraestruturas excluindo as receitas geradas pelo acesso às suas infraestruturas físicas quando calculam as tarifas cobradas aos utilizadores finais pela ou pelas suas atividades principais, em conformidade com o direito da União aplicável.

    (21)

    A fim de garantir a segurança jurídica e evitar um encargo desproporcionado para os operadores de redes resultantes da aplicação simultânea de dois regimes de acesso distintos à mesma infraestrutura física, as infraestruturas físicas sujeitas a obrigações de acesso impostas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 ou a obrigações de acesso decorrentes da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais não deverão estar sujeitas às obrigações de acesso estabelecidas no presente regulamento enquanto essas obrigações de acesso permanecerem em vigor. No entanto, o presente regulamento deverá ser aplicável sempre que uma autoridade reguladora nacional tenha imposto uma obrigação de acesso nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972 que limite as utilizações possíveis da infraestrutura física em causa. Esta situação poderá ocorrer, por exemplo, quando um operador que pretenda ligar estações de base solicita acesso a infraestruturas físicas existentes sujeitas a obrigações de acesso no mercado de acesso à capacidade específica grossista na aceção da Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão (10).

    (22)

    A fim de assegurar a proporcionalidade e de preservar os incentivos ao investimento, um operador de rede ou um organismo do setor público deverá ter o direito de recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas por razões objetivas e justificadas. Em especial, uma infraestrutura física para a qual tenha sido solicitado acesso poderá não ser tecnicamente adequada devido a circunstâncias específicas, à falta de espaço disponível no momento ou a futuras necessidades de espaço que tenham sido suficientemente demonstradas, designadamente em planos de investimento disponibilizados ao público. De modo a evitar potenciais distorções da concorrência ou eventuais abusos das condições de recusa de acesso, essa recusa deverá ser devidamente justificada e basear-se em razões objetivas e pormenorizadas. Por exemplo, essas razões não serão consideradas objetivas quando uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas tiver implantado infraestruturas físicas graças à coordenação de obras de engenharia civil com um operador de rede que não seja um operador de rede de comunicações eletrónicas e se recusar a conceder acesso com base numa alegada falta de espaço para alojar os elementos de redes de capacidade muito elevada que resulta de decisões tomadas pela empresa que controla. Nesse caso, poderá ocorrer uma distorção da concorrência se não existir outra rede de capacidade muito elevada na zona que é potencialmente abrangida pelo pedido de acesso. De igual modo, em determinadas circunstâncias, a partilha de uma infraestrutura poderá comprometer a segurança ou a saúde pública, bem como a integridade e a segurança da rede, inclusive de infraestruturas críticas, ou pôr em risco a prestação dos serviços fornecidos principalmente através dessa mesma infraestrutura. Além disso, caso o operador de rede já ofereça um acesso físico grossista passivo a redes de comunicações eletrónicas em moldes que satisfaçam as necessidades do requerente de acesso, como a fibra escura ou a desagregação de fibra, o acesso à infraestrutura física subjacente poderá ter um impacto económico negativo no seu modelo de negócio, em especial no dos operadores exclusivamente grossistas, e nos seus incentivos ao investimento, criando dessa forma um obstáculo à rápida implantação de redes de capacidade muito elevada em zonas rurais e remotas. O presente regulamento não impede os Estados-Membros de limitarem as condições de recusa de acesso com base na existência de oferta alternativa de fibra escura ou de desagregação de fibra, quando tais produtos não constituam, nos mercados em causa, um meio alternativo viável de acesso físico grossista passivo às redes de comunicações eletrónicas. Deverá ser evitada uma duplicação ineficiente de elementos de redes de capacidade muito elevada que ponham em risco os investimentos iniciais e os planos de investimento, em especial nas zonas rurais, onde mais do que uma rede de capacidade muito elevada na zona possa não ser economicamente viável, sem prejuízo da Diretiva 2002/77/CE, desde que o resultado dessa decisão continue a respeitar o princípio da igualdade de tratamento. A avaliação do caráter equitativo e razoável das condições desses meios alternativos de acesso físico grossista deverá ter em conta, nomeadamente, o modelo de negócio subjacente da empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas que conceda o acesso, a necessidade de evitar o reforço do poder de mercado significativo, se for caso disso, de qualquer uma das partes, e se o fornecedor de acesso associa ou agrupa o acesso a serviços que não são absolutamente necessários.

    (23)

    A fim de preservar os incentivos ao investimento e evitar repercussões económicas adversas e indesejadas sobre o modelo de negócio do operador pioneiro a nível da implantação de redes de fibra até às instalações, especialmente em zonas rurais, os Estados-Membros, se já for aplicável um motivo de recusa no direito nacional em conformidade com o direito da União, poderão prever que, quando uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas procura aceder à única rede de fibra presente na sua zona de cobertura visada, o fornecedor de acesso possa recusar o acesso à sua infraestrutura física se fornecer, em condições equitativas e razoáveis, um meio alternativo viável de acesso ativo grossista adequado ao fornecimento de redes de capacidade muito elevada. Esse acesso ativo grossista deverá assegurar, para o operador requerente, a disponibilidade de redes de capacidade muito elevada e a possibilidade de prestar serviços com a qualidade e características inerentes às redes de capacidade muito elevada que sejam comparáveis ao acesso passivo, como, a fibra escura ou a desagregação da fibra, em termos de possibilidades de qualidade ou características de serviço. Além disso, esses meios alternativos viáveis de acesso ativo grossista deverão ser disponibilizados numa base não discriminatória e aberta. Para o efeito, o operador que faculta o acesso a outros operadores deverá aplicar condições equivalentes em circunstâncias equivalentes e prestar serviços e informações a outros operadores nas mesmas condições e com a mesma qualidade que oferece aos seus próprios serviços, ou aos das suas filiais ou parceiros, a fim de garantir a igualdade de tratamento, oferecendo igualdade de oportunidades a todos os operadores, incluindo o operador prestador.

    (24)

    A fim de facilitar a reutilização das infraestruturas físicas existentes, sempre que os operadores solicitem acesso numa determinada zona, os operadores de rede e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas deverão fazer uma oferta de utilização partilhada dos seus recursos em condições equitativas e razoáveis, inclusive no que respeita ao preço, a menos que o acesso seja recusado por razões objetivas e justificadas. Os organismos do setor público deverão igualmente ser obrigados a oferecer acesso em condições não discriminatórias. Consoante as circunstâncias, vários elementos poderão influenciar as condições em que esse acesso é concedido. Esses elementos incluem: a) quaisquer salvaguardas preventivas a adotar para limitar os impactos negativos na segurança e na integridade das redes; b) quaisquer disposições específicas em matéria de responsabilidade em caso de perdas e danos; c) a utilização de subvenções públicas concedidas para a construção das infraestruturas, incluindo as condições específicas associadas à subvenção ou previstas no direito nacional em conformidade com o direito da União; d) a capacidade para fornecer ou disponibilizar capacidade de infraestrutura para cumprir as obrigações de serviço público; e e) quaisquer restrições decorrentes de disposições nacionais destinadas a proteger o ambiente, incluindo a minimização do impacto visual nas infraestruturas, a fim de assegurar a aceitação pública, a saúde pública, a segurança pública ou a respeitar os objetivos do ordenamento urbano ou rural.

    (25)

    Os investimentos em infraestruturas físicas de redes públicas de comunicações eletrónicas ou serviços conexos deverão contribuir diretamente para os objetivos estabelecidos na Decisão (UE) 2022/2481 e evitar comportamentos oportunistas. Uma vez que as obrigações de acesso são impostas aos operadores de rede, nomeadamente aos operadores e empresas de serviços públicos e aos organismos do setor público, os critérios para determinar preços equitativos e razoáveis e evitar preços excessivos deverão ter em conta as suas diferentes situações e modelos de negócio. Por exemplo, todos os fornecedores de acesso deverão ter uma oportunidade justa de recuperar os custos em que incorrem para fornecer o acesso à sua infraestrutura física, bem como quaisquer custos adicionais de manutenção e adaptação resultantes do fornecimento de acesso a essa infraestrutura. Em especial, qualquer obrigação de acesso às infraestruturas físicas existentes ou de coordenação de obras de engenharia civil imposta aos operadores, nomeadamente às empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes e serviços de comunicações eletrónicas ou apenas serviços conexos, deverá ter cuidadosamente em conta uma série de fatores, como a viabilidade económica desses investimentos com base no seu perfil de risco, bem como a necessidade de um retorno justo desses investimentos e de qualquer calendário de retorno do investimento. Por último, a determinação dos preços de acesso deverá assegurar a devida consideração dos diferentes modelos de negócio dos operadores que fornecem principalmente serviços conexos e oferecem acesso físico a mais do que um fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas, tendo em conta as orientações pertinentes da Comissão. No contexto da determinação dos preços e das condições pelos operadores de rede e pelos organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas, os fornecedores de acesso ou os órgãos de resolução de litígios poderão utilizar determinados contratos e condições comerciais em vigor acordados entre os requerentes de acesso e os fornecedores de acesso como fator de referência para determinar se os preços e as condições são equitativos e razoáveis, uma vez que refletem os preços e as condições de mercado no momento da celebração do contrato. Tal não deverá prejudicar a avaliação dos órgãos de resolução de litígios, que podem considerar, nomeadamente, que os contratos apresentados pelas partes não cumprem os critérios de fixação de preços previstos no presente regulamento.

    (26)

    Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas podem não dispor de recursos suficientes, de experiência ou dos conhecimentos técnicos necessários para encetar negociações com os operadores no que diz respeito ao acesso. A fim de facilitar o acesso às infraestruturas físicas destes organismos do setor público, poderá ser designado um organismo que coordene os pedidos de acesso, preste aconselhamento jurídico e técnico para a negociação das condições de acesso e disponibilize as informações pertinentes sobre essas infraestruturas físicas através de um ponto de informação único. O organismo de coordenação poderá também apoiar os organismos do setor público na preparação de contratos-tipo e acompanhar os resultados e a duração do processo de pedido de acesso. O organismo poderá igualmente prestar assistência em caso de litígio a respeito do acesso às infraestruturas físicas detidas ou controladas por organismos do setor público.

    (27)

    A fim de assegurar a coerência das abordagens entre os Estados-Membros, tendo simultaneamente em conta as diferentes situações nos Estados-Membros, a Comissão, em estreita cooperação com o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE), poderá fornecer orientações sobre a aplicação das disposições relativas ao acesso às infraestruturas físicas, incluindo, entre outros, sobre a aplicação de condições equitativas e razoáveis. Os pontos de vista das partes interessadas, das autoridades nacionais e dos órgãos nacionais de resolução de litígios deverão ser devidamente tidos em conta na elaboração das orientações, a fim de assegurar, tanto quanto possível, que essas orientações não prejudicam princípios bem estabelecidos, sejam consentâneas com as regras processuais dos órgãos nacionais de resolução de litígios e não prejudicam a implantação de novas redes de capacidade muito elevada. As orientações poderão ter em conta as características dos operadores de rede e o seu modelo de negócio.

    (28)

    Os operadores deverão, mediante pedido, ter acesso a informações mínimas sobre as infraestruturas físicas e as obras de engenharia civil planeadas na zona de implantação. Deste modo, poderão planear eficazmente a implantação de redes de capacidade muito elevada e assegurar a utilização mais eficaz possível das infraestruturas físicas existentes, que sejam adequadas para a implantação dessas redes, e das obras de engenharia civil planeadas. Essas informações mínimas constituem uma condição prévia para avaliar as possibilidades de utilização das infraestruturas físicas existentes ou de coordenação das obras de engenharia civil planeadas numa zona específica, assim como para reduzir os danos causados a eventuais infraestruturas físicas existentes. Tendo em conta o número de partes interessadas envolvidas, incluindo obras de engenharia civil financiadas por fundos públicos e privados, conforme o caso, bem como infraestruturas físicas existentes ou planeadas, e para facilitar o acesso intersetorial e transfronteiriço a essas informações, os operadores de redes e os organismos do setor público sujeitos a obrigações de transparência deverão, sem demora e dentro do prazo, disponibilizar tais informações mínimas atualizadas através de um ponto de informação único. Simplificar-se-á, assim, a gestão dos pedidos de acesso a essas informações, permitindo que os operadores manifestem o seu interesse em aceder a infraestruturas físicas ou em coordenar obras de engenharia civil, para as quais os prazos são cruciais. As informações mínimas sobre as obras de engenharia civil planeadas deverão ser disponibilizadas através de um ponto de informação único logo que o operador da rede em causa disponha das mesmas e, em qualquer caso e sempre que sejam necessárias licenças, o mais tardar dois meses antes da primeira apresentação do pedido de licenciamento às autoridades competentes. Os operadores de rede e os organismos do setor público sujeitos a obrigações de transparência poderão, de forma proativa e a título voluntário, alargar as informações mínimas disponibilizadas a características adicionais, como, no caso das infraestrutura físicas existentes, informações sobre o nível de ocupação das infraestruturas físicas, quando disponível, ou informações indicativas relativas à disponibilidade de fibra escura.

    (29)

    As informações mínimas deverão ser disponibilizadas sem demora através do ponto de informação único, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes, para que os operadores possam apresentar os seus pedidos de informações. O ponto de informação único poderá consistir num repositório de informações em formato eletrónico a partir do qual seja possível aceder a informações ou disponibilizar informações e apresentar pedidos em linha utilizando ferramentas digitais, como páginas Web, aplicações digitais e plataformas digitais. As informações disponibilizadas podem ser limitadas, a fim de garantir a segurança e a integridade das redes, em especial a das infraestruturas críticas, e a segurança nacional ou para salvaguardar segredos comerciais e de exploração legítimos. O ponto de informação único não tem de alojar as informações, desde que garanta o fornecimento de interligações a outras ferramentas digitais, como portais Web, plataformas digitais, bases de dados ou aplicações digitais, onde as informações sejam armazenadas. Por conseguinte, podem ser previstos diferentes modelos para um ponto de informação único. O ponto de informação único pode oferecer outras funcionalidades, como o acesso a informações adicionais ou o apoio ao processo de pedido de acesso a infraestruturas físicas existentes ou de pedido de coordenação de obras de engenharia civil.

    (30)

    Além disso, se o pedido for razoável, nomeadamente se se revelar necessário para a partilha da infraestrutura física existente ou para a coordenação das obras de engenharia civil, deverá ser oferecida aos operadores a possibilidade de efetuarem levantamentos no terreno e de pedirem informações sobre as obras de engenharia civil planeadas em condições transparentes, proporcionadas e não discriminatórias, sem prejuízo das salvaguardas adotadas para garantir a segurança e a integridade das redes e a proteção da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração.

    (31)

    Deverá ser incentivada a mais elevada transparência das obras de engenharia civil planeadas através de pontos de informação únicos, o que poderá ser feito reorientando os operadores para essas informações, sempre que disponíveis. A transparência poderá igualmente ser garantida subordinando os pedidos de atribuição de licenças à disponibilização prévia de informações sobre as obras de engenharia civil planeadas através de um ponto de informação único.

    (32)

    O poder discricionário de que os Estados-Membros dispõem para atribuir as funções dos pontos de informação únicos a vários organismos competentes não deverá afetar a capacidade destes para desempenhar eficazmente essas funções. Se for criado mais do que um ponto de informação único num Estado-Membro, um ponto de entrada digital único nacional, constituído por uma interface comum do utilizador, deverá assegurar o acesso contínuo a todos os pontos de informação únicos por via eletrónica. O ponto de informação único deverá ser totalmente digitalizado e proporcionar um acesso fácil às ferramentas digitais pertinentes. Deste modo, os operadores de redes e os organismos do setor público poderão exercer os seus direitos e cumprir as obrigações estabelecidas no presente regulamento, que incluem um acesso rápido às informações mínimas sobre as infraestruturas físicas existentes e as obras de engenharia civil planeadas, os procedimentos administrativos eletrónicos para a atribuição de licenças e direitos de passagem, bem como informações sobre as condições e os procedimentos aplicáveis. No âmbito dessas informações mínimas, o ponto de informação único deverá permitir o acesso a informações georreferenciadas sobre a localização das infraestruturas físicas existentes e das obras de engenharia civil planeadas. Para facilitar esse acesso, os Estados-Membros deverão disponibilizar ferramentas digitais automatizadas para a apresentação das informações georreferenciadas e ferramentas de conversão para os formatos de dados reconhecidos. Essas ferramentas poderão ser disponibilizadas aos operadores de redes e aos organismos do setor público responsáveis pela prestação dessas informações através do ponto de informação único. Além disso, sempre que os dados de localização georreferenciados estiverem disponíveis através de outras ferramentas digitais, como o Geoportal INSPIRE previsto na Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (11), o ponto de informação único poderá proporcionar um acesso intuitivo a essas informações.

    (33)

    De forma a garantir a proporcionalidade e a segurança, a obrigação de disponibilizar informações sobre as infraestruturas físicas existentes através de um ponto de informação único pode não ser aplicada pelas mesmas razões que justificam a recusa de um pedido de acesso. Além disso, a disponibilização de informações sobre as infraestruturas físicas existentes através de um ponto de informação único poderá, em casos muito específicos, ser onerosa ou desproporcionada para os operadores de redes e para os organismos do setor público. Esta situação poderá ocorrer, por exemplo, nos casos em que o levantamento dos ativos relevantes ainda não esteja disponível e em que a sua realização seja muito onerosa ou nos casos em que se prevê que os pedidos de acesso em determinadas zonas de um Estado-Membro ou em relação a determinadas infraestruturas físicas específicas sejam muito reduzidos. Se a prestação de informações se afigurar desproporcionada com base numa análise de custo-benefício, os operadores de rede e os organismos do setor público não deverão ser obrigados a disponibilizá-las. Os Estados-Membros deverão realizar essa análise de custo-benefício após consulta às partes interessadas sobre a procura de acesso às infraestruturas físicas existentes, devendo tal análise ser atualizada regularmente. O processo de consulta e os seus resultados deverão ser disponibilizados ao público através de um ponto de informação único.

    (34)

    A fim de assegurar a coerência, os organismos competentes que desempenham as funções de um ponto de informação único, as autoridades reguladoras nacionais que desempenham as suas funções ao abrigo da Diretiva (UE) 2018/1972 ou outras autoridades competentes, como as autoridades nacionais, regionais ou locais responsáveis pelo cadastro ou pela aplicação da Diretiva 2007/2/CE, consoante o caso, deverão consultar-se mutuamente e cooperar entre si. A finalidade dessa cooperação deverá ser minimizar os esforços para cumprir as obrigações de transparência impostas aos operadores de redes e aos organismos do setor público, incluindo as empresas designadas com poder de mercado significativo, no que se refere à disponibilização de informações sobre as suas infraestruturas físicas. Sempre que for necessário um conjunto de dados diferente sobre a infraestrutura física do operador com poder de mercado significativo, essa cooperação deverá resultar no estabelecimento de interligações e sinergias úteis entre a base de dados relacionada com o poder de mercado significativo e o ponto de informação único, bem como em práticas comuns proporcionadas de recolha e fornecimento de dados para produzir resultados facilmente comparáveis. A cooperação deverá igualmente ter por objetivo facilitar o acesso à informação sobre infraestruturas físicas, tendo em conta as circunstâncias nacionais. Se as obrigações regulamentares forem alteradas ou suprimidas, as partes afetadas deverão poder chegar a acordo sobre as melhores soluções para adaptar a recolha e o fornecimento de dados relativos às infraestruturas físicas aos novos requisitos regulamentares aplicáveis.

    (35)

    Os Estados-Membros deverão poder decidir que a obrigação de transparência na coordenação das obras de engenharia civil não se aplica a tipos de obras de engenharia civil relacionados com infraestruturas nacionais críticas ou por razões de segurança nacional identificadas pelos Estados-Membros. Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de rede deverão poder decidir que a obrigação de transparência para a coordenação das obras de engenharia civil não se aplica a tipos de obras de engenharia civil de âmbito limitado, bem como por razões de emergência identificadas pelos Estados-Membros. Tal poderá ser o caso das obras de engenharia civil realizadas para garantir a segurança ou demolição de obras de engenharia civil e das respetivas instalações se implicarem o risco de perigo público devido a processos de degradação causados por fatores naturais ou humanos destrutivos. Por razões de transparência, os Estados-Membros deverão disponibilizar os tipos de obras de engenharia civil afetados por essas circunstâncias através de um ponto de informação único.

    (36)

    A fim de assegurar poupanças significativas e minimizar os inconvenientes para a zona afetada pela implantação de novas redes de comunicações eletrónicas, deverão ser proibidas as restrições regulamentares que impeçam, regra geral, a negociação entre os operadores de redes de acordos de coordenação de obras de engenharia civil para a implantação de redes de capacidade muito elevada. No caso de obras não financiadas com recursos públicos, o presente regulamento não deverá afetar a possibilidade de os operadores de redes celebrarem acordos de coordenação das obras de engenharia civil em conformidade com os seus próprios planos de investimento e de negócios e com o calendário que tiverem estabelecido.

    (37)

    Os Estados-Membros deverão maximizar os resultados das obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos, explorando as externalidades positivas intersetoriais dessas obras e assegurando a igualdade de oportunidades de partilha das infraestruturas físicas disponíveis e planeadas com vista à implantação de redes de capacidade muito elevada. O objetivo principal das obras de engenharia civil financiadas com recursos públicos não deverá ser negativamente afetado. No entanto, o operador de rede que executa as obras de engenharia civil em causa direta ou indiretamente, por exemplo, através de um subcontratante, deverá satisfazer, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes, os pedidos oportunos e razoáveis de coordenação da implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada. Por exemplo, o operador requerente deverá cobrir quaisquer custos adicionais, incluindo os decorrentes de atrasos, e limitar ao mínimo as alterações dos planos originais. Essas disposições não deverão afetar o direito de os Estados-Membros reservarem capacidade para as redes de comunicações eletrónicas, mesmo na ausência de pedidos específicos. Deste modo, os Estados-Membros poderão satisfazer a futura procura de infraestruturas físicas, a fim de maximizar o valor das obras de engenharia civil, ou adotar medidas que confiram direitos similares de coordenação de obras de engenharia civil aos operadores de outros tipos de redes, designadamente de transporte, gás ou eletricidade.

    (38)

    Em alguns casos, em especial no caso de implantações em zonas rurais, remotas ou escassamente povoadas, a obrigação de coordenar as obras de engenharia civil pode pôr em risco a viabilidade financeira dessas implantações e, eventualmente, desincentivar os investimentos realizados em condições de mercado. Por conseguinte, em circunstâncias específicas, um pedido de coordenação de obras de engenharia civil dirigido a uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser considerado não razoável. Tal poderá ser o caso, em particular, se a empresa requerente que fornece ou está autorizada a fornecer redes de comunicações eletrónicas não tiver manifestado a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada nessa zona, como nova implantação, melhoria ou extensão de uma rede, e tiver havido uma previsão ou convite para declarar a intenção de implantar redes de capacidade muito elevada em zonas designadas [nos termos do artigo 22.o da Diretiva (UE) 2018/1972] ou uma consulta pública ao abrigo das regras da União em matéria de auxílios estatais. Se mais do que um destes três tipos de procedimentos — previsões, convites e/ou consultas públicas — tiver tido lugar só deverá ser considerada a não manifestação de interesse na ocasião mais recente correspondente ao período durante o qual é apresentado o pedido de coordenação de obras de engenharia civil. A fim de assegurar a possibilidade de acesso futuro à infraestrutura implantada, a empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas e executa as obras de engenharia civil deverá garantir que implantará infraestruturas físicas com capacidade suficiente, tendo em conta os requisitos de capacidade expressos pela empresa que solicita a coordenação das obras de engenharia civil e as orientações dadas pelo ORECE em estreita cooperação com a Comissão. Tal não prejudica as regras e condições associadas à atribuição de fundos públicos e a aplicação das regras em matéria de auxílios estatais.

    (39)

    Os Estados-Membros deverão poder decidir não aplicar as disposições do presente regulamento relativas à coordenação das obras de engenharia civil, incluindo em matéria de transparência, às obras de engenharia civil de âmbito limitado, nomeadamente em termos de valor, dimensão ou duração. Por exemplo, poderá ser este o caso em obras de engenharia civil com duração inferior a um número fixado de horas ou dias, que recorram a técnicas minimamente invasivas como abrir microvalas ou que tenham caráter de emergência.

    (40)

    A fim de assegurar a coerência das abordagens, tendo simultaneamente em conta as diferentes situações nos Estados-Membros, o ORECE deverá, em estreita cooperação com a Comissão, fornecer, até 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, orientações sobre a aplicação das disposições em matéria de coordenação das obras de engenharia civil.

    (41)

    Uma coordenação eficaz pode ajudar a reduzir os custos e os atrasos, bem como perturbações na implantação, devido a problemas no local. Um exemplo em que a coordenação das obras de engenharia civil pode proporcionar benefícios claros são os projetos intersetoriais do âmbito, mas não exclusivamente, das redes transeuropeias de energia (RTE-E) e das redes transeuropeias de transportes (RTE-T), como para a implantação de corredores 5G ao longo de vias de transporte como as rodovias, as ferrovias e as vias navegáveis interiores. Muitas vezes, estes projetos podem exigir também a coordenação da conceção ou a conceção conjunta com base numa cooperação entre os participantes no projeto desde uma fase inicial. No âmbito da conceção conjunta, as partes interessadas podem chegar previamente a acordo sobre as vias de implantação das infraestruturas físicas, bem como sobre a tecnologia e o equipamento a utilizar, antes da coordenação das obras de engenharia civil. Por conseguinte, o pedido de coordenação de obras de engenharia civil deverá ser apresentado o mais rapidamente possível.

    (42)

    A fim de proteger os interesses gerais da União e dos Estados-Membros, poderão ser necessárias várias licenças diferentes para implantar elementos de redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos. Estas podem incluir licenças de escavação, construção, urbanismo, licenças ambientais e outras, bem como direitos de passagem. O número de licenças e direitos de passagem necessários para a implantação de diferentes tipos de redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos e o caráter local da implantação poderão implicar a aplicação de procedimentos e condições diferentes, o que pode dificultar a implantação das redes. Por conseguinte, a fim de facilitar a implantação, todas as regras relativas às condições e aos procedimentos aplicáveis à atribuição de licenças e direitos de passagem deverão, na medida do possível, ser simplificadas e coerentes a nível nacional, preservando embora o direito de cada autoridade competente participar e manter as suas prerrogativas de tomada de decisões, em conformidade com o princípio da subsidiariedade. As informações sobre os procedimentos e condições gerais aplicáveis à atribuição de licenças para obras de engenharia civil e direitos de passagem deverão ser disponibilizada através de pontos de informação únicos pela autoridade competente relevante. Desse modo, será possível reduzir a complexidade e reforçar a eficiência e a transparência para todos os operadores, em especial, para os novos operadores e para os operadores de menor dimensão que não exercem atividades na zona em questão. Além disso, os operadores deverão ter o direito de apresentar os seus pedidos de licenças e direitos de passagem, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único. Essas empresas deverão também poder obter informações, em formato eletrónico, sobre a situação dos seus pedidos e sobre se foram deferidos ou indeferidos.

    (43)

    Os procedimentos de licenciamento não deverão ser de molde a constituir obstáculos injustificados ao investimento nem prejudicar o mercado interno. Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, assegurar que a decisão de conceder ou não licenças para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos seja comunicada no prazo de quatro meses a contar da data de receção de um pedido de licenciamento ou do prazo estipulado pelo direito nacional, consoante o que for mais curto. Os Estados-Membros devem introduzir disposições na sua legislação nacional para que as autoridades competentes concedam ou recusem as licenças mais rapidamente do que o exigido por lei. Esta disposição não prejudica outros prazos ou obrigações específicos fixados para assegurar o bom desenrolar do procedimento aplicáveis ao procedimento de licenciamento em conformidade com o direito nacional ou da União. As autoridades competentes não deverão restringir, impedir ou tornar economicamente menos atrativa a implantação de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Concretamente, sempre que possível, não deverão impedir que os procedimentos de atribuição de licenças e direitos de passagem decorram em paralelo, nem exigir que os operadores obtenham um tipo de autorização antes de poderem requerer outros tipos de autorizações. As autoridades competentes deverão justificar qualquer recusa de atribuição de licenças ou direitos de passagem no âmbito da sua competência, com base em condições objetivas, transparentes, não discriminatórias e proporcionadas.

    (44)

    Para evitar atrasos injustificados, as autoridades competentes deverão determinar se o pedido de licenciamento está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção. Se a autoridade competente concluir que o pedido de licenciamento não está completo, deverá convidar o requerente a prestar as informações em falta dentro desse prazo. Por razões de igualdade de tratamento e de transparência, as autoridades competentes deverão poder considerar inadmissíveis os pedidos de licenciamento de obras de engenharia civil se as informações mínimas exigidas ao abrigo do presente regulamento não tiverem sido disponibilizadas através de um ponto de informação único o mais tardar dois meses antes da apresentação do primeiro pedido de licenciamento às autoridades competentes. Sempre que, para além das licenças, sejam necessários direitos de passagem para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada, as autoridades competentes deverão, em derrogação do artigo 43.o da Diretiva (UE) 2018/1972, conceder esses direitos de passagem no prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido, exceto em casos de expropriação. Outros direitos de passagem não necessários em conjugação com licenças de obras de engenharia civil deverão continuar a ser concedidos no prazo de seis meses, em conformidade com o artigo 43.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

    (45)

    A fim de acelerar a implantação de redes de capacidade muito elevada, reduzindo ao mesmo tempo os encargos administrativos para as autoridades responsáveis pela atribuição de licenças, determinados tipos de obras de engenharia civil, como as obras de engenharia civil de pequena escala, não deverão estar sujeitos a qualquer licença prévia. Por razões de transparência e segurança jurídica, os Estados-Membros deverão identificar esses tipos de obras e disponibilizar ao público as informações através de um ponto de informação único. As isenções do procedimento de licenciamento poderão ser aplicadas a diferentes categorias de infraestruturas (como mastros, antenas, postes e cabos subterrâneos) em determinadas condições especificadas. Poderão também ser aplicadas à modernização técnica das instalações existentes, às obras de manutenção e às obras de engenharia civil de pequena escala, como a abertura de microvalas. Poderão ainda ser exigidas licenças para obras de engenharia civil de pequena escala de implantação de redes de capacidade muito elevada ou serviços conexos por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou ambiental ou por razões de segurança pública, defesa, segurança, ambiente ou saúde pública, ou para proteger a segurança de infraestruturas críticas. Os Estados-Membros deverão identificar estas categorias e publicar as derrogações através de um ponto de informação único para garantir a transparência. A fim de permitir que as autoridades competentes avaliem se as obras planeadas são abrangidas pelas derrogações, necessitarão de informações mínimas, tais como informações sobre o início e a duração dos trabalhos. Por esta razão, os Estados-Membros deverão poder exigir que o operador em questão notifique as autoridades competentes da sua intenção de iniciar as obras de engenharia civil por meio de uma declaração com informações mínimas.

    (46)

    A fim de assegurar que os procedimentos para a atribuição de tais licenças sejam concluídos dentro de prazos razoáveis, em conformidade com certas novas e boas práticas administrativas a nível nacional, é necessário elaborar princípios de simplificação administrativa. Estes deverão incluir, nomeadamente, a limitação da obrigação de autorização prévia aos casos em que ela é essencial e a introdução da aprovação tácita pelas autoridades competentes uma vez decorrido um determinado prazo. Os Estados-Membros deverão poder derrogar a disposição relativa à aprovação tácita se disponibilizarem ao operador uma solução alternativa para o não cumprimento pela autoridade competente do prazo para emitir uma decisão sobre o pedido de licenciamento estabelecido no direito da União ou no direito nacional. Essa solução alternativa deverá incluir um mecanismo que permita ao operador pedir uma indemnização por danos resultantes do atraso no procedimento, ou a possibilidade de remeter o caso para um tribunal ou uma autoridade de supervisão, e ser precedida, se o operador assim o solicitar, de uma reunião com a autoridade competente. Ademais, os Estados-Membros deverão poder manter ou introduzir procedimentos simplificados de autorização nos procedimentos de comunicação que possam existir ao abrigo do direito nacional, aplicáveis à implantação de qualquer elemento de redes de capacidade muito elevada ou de serviços conexos. Sempre que derroguem a aplicação da disposição relativa à aprovação tácita, os Estados-Membros deverão assegurar que — juntamente com as soluções alternativas por eles previstas, e sem prejuízo delas — seja organizada uma reunião de conciliação sempre que o operador ou a autoridade competente o solicitem. Essa reunião deverá ser organizada sem demora injustificada, com vista a facilitar a adoção de uma decisão sobre a licença. A reunião proporcionará, em especial, a oportunidade de identificar, se for caso disso com a participação de outras partes interessadas ou autoridades competentes, quaisquer informações adicionais, bem como eventuais ajustamentos do projeto. Os Estados-Membros poderão ainda introduzir ou manter qualquer outra medida alternativa para assegurar que as autoridades competentes cumprem o prazo para a concessão ou recusa de licenças.

    (47)

    A fim de facilitar a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada, qualquer taxa relacionada com uma licença, exceto se se referir a direitos de passagem, deverá limitar-se aos custos administrativos relacionados com o tratamento do pedido de licenciamento, de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2018/1972. No caso dos direitos de passagem, são aplicáveis os artigos 42.o e 43.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

    (48)

    A consecução das metas estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2481 implica que, até 2030, todos os utilizadores finais em locais fixos sejam cobertos por uma rede gigabit até um ponto terminal da rede e que todas as zonas povoadas sejam cobertas por redes sem fios de alta velocidade da próxima geração com um desempenho pelo menos equivalente ao da 5G, em conformidade com o princípio da neutralidade tecnológica. Deverá ser facilitada a disponibilização de redes gigabit até ao utilizador final, em especial através de infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para fibra. A instalação de minicondutas durante a construção de um edifício tem apenas um custo incremental limitado, ao passo que equipar os edifícios com infraestruturas gigabit pode representar uma parte significativa do custo de implantação de uma rede gigabit. Por conseguinte, todos os edifícios novos ou edifícios objeto de grandes obras de renovação deverão estar equipados com infraestruturas físicas e cablagem de fibra no edifício, permitindo a ligação dos utilizadores finais a velocidades de gigabits, se tal não aumentar de forma desproporcionada os custos das obras de renovação e for tecnicamente viável. Os edifícios de habitação multifamiliar novos e edifícios de habitação multifamiliar objeto de grandes obras de renovação deverão também estar equipados com um ponto de acesso facilmente acessível a uma ou mais empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas, se tal não aumentar de forma desproporcionada os custos das obras de renovação e for tecnicamente viável. Além disso, os construtores deverão prever a instalação de condutas vazias de cada fogo até ao ponto de acesso do edifício, situado dentro ou fora de um edifício de habitação multifamiliar, para permitir ligações até aos pontos terminais da rede ou, nos Estados-Membros em que o ponto terminal da rede, em conformidade com o direito nacional, estiver situado fora da localização específica do utilizador final, até ao ponto físico em que o utilizador final se liga à rede pública. As grandes renovações de edifícios existentes na localização do utilizador final para melhorar o desempenho energético nos termos da Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (12) proporcionam uma oportunidade para equipar também esses edifícios com infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para fibra, com cablagem de fibra no edifício e com um ponto de acesso para edifícios de habitação multifamiliar.

    (49)

    Um ponto de acesso pode ser especialmente útil para um operador aceder a um edifício, em particular no caso de edifícios de habitação multifamiliar, uma vez que esse ponto físico pode agregar a cablagem que liga locais específicos do utilizador final. A fim de reforçar a concorrência permitindo que os clientes finais sejam servidos por mais de uma empresa, é importante que os pontos de acesso que servem os edifícios de habitação multifamiliar novos e edifícios de habitação multifamiliar objeto de grandes obras de renovação sejam facilmente acessíveis por mais do que um operador, sem despender um esforço excessivo.

    (50)

    As disposições relativas às infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para fibra, ao ponto de acesso e à cablagem de fibra no edifício não impedem a presença de outro tipo de tecnologia na mesma infraestrutura física no edifício. Estas disposições não deverão afetar o direito de os proprietários dos edifícios os equiparem com cablagem no edifício para além da fibra e com infraestruturas físicas adicionais no edifício que sejam capazes de alojar cablagem para além da fibra ou outros elementos das redes de comunicações eletrónicas.

    (51)

    A perspetiva de equipar um edifício com infraestruturas físicas preparadas para fibra, um ponto de acesso ou uma cablagem de fibra pode ser considerada desproporcionada em termos de custos, a saber, para habitações unifamiliares novas ou edifícios sujeitos a grandes obras de renovação. Tal pode basear-se em razões objetivas, tais como estimativas de custos individualizadas, razões económicas relacionadas com a localização ou razões relacionadas com a conservação do património ou de natureza ambiental (por exemplo, para categorias específicas de monumentos).

    (52)

    Seria vantajosa para os potenciais compradores e inquilinos a possibilidade de identificar edifícios equipados com infraestruturas físicas preparadas para fibra, um ponto de acesso e cablagem de fibra no edifício e que tenham, por conseguinte, um potencial considerável de poupança de custos. Deverá também ser promovida a preparação dos edifícios para a fibra. Por conseguinte, os edifícios equipados com infraestruturas físicas no edifício preparadas para fibra, um ponto de acesso e cablagem de fibra no edifício deverão ser elegíveis, a título voluntário e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros, para obter um rótulo «preparado para fibra», caso os Estados-Membros tenham decidido instituir tal rótulo.

    (53)

    As empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas que implantarem redes gigabit numa zona específica poderão obter economias de escala significativas se puderem instalar o ponto terminal da sua rede no ponto de acesso utilizando as infraestruturas físicas existentes e restaurando a zona afetada. Tal deverá ser possível independentemente de um assinante ter manifestado um interesse pelo serviço nesse momento e desde que o impacto na propriedade privada seja minimizado, sem interferência injustificada com o direito de propriedade. Uma vez instalado o ponto terminal da rede no ponto de acesso, a ligação de um cliente adicional é possível com um custo significativamente mais baixo, nomeadamente mediante o acesso a um segmento vertical preparado para fibra, caso já exista no edifício. Esse objetivo é igualmente alcançado caso o próprio edifício já esteja equipado com uma rede gigabit a que pode aceder qualquer fornecedor de redes públicas de comunicações que tenha um assinante ativo no edifício, em condições transparentes, proporcionadas e não discriminatórias. Esta situação poderá verificar-se, em particular, nos Estados-Membros que tiverem tomado medidas nos termos do artigo 44.o da Diretiva (UE) 2018/1972. As empresas que fornecem ou estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas deverão, na medida do possível, remover os elementos da sua rede, tais como cabos e equipamentos obsoletos, e restabelecer a zona afetada após a rescisão do contrato com o assinante.

    (54)

    A fim de contribuir para assegurar a disponibilidade de redes gigabit para os utilizadores finais, os edifícios novos e os edifícios sujeitos a grandes renovações deverão estar equipados com infraestruturas físicas preparadas para fibra, cablagem de fibra e, no caso de edifícios de habitação multifamiliar, um ponto de acesso. Os Estados-Membros deverão dispor de alguma flexibilidade para alcançar este objetivo. Deste modo, o presente regulamento não procura harmonizar as regras relativas aos custos conexos, incluindo a recuperação dos custos da instalação de infraestruturas físicas no edifício preparadas para fibra, cablagem de fibra no edifício e um ponto de acesso.

    (55)

    Em conformidade com o princípio da subsidiariedade e a fim de ter em conta as circunstâncias nacionais, os Estados-Membros deverão adotar as normas ou especificações técnicas necessárias para equipar os edifícios recém-construídos ou edifícios sujeitos a grandes renovações com infraestruturas físicas no edifício preparadas para fibra e cablagem de fibra no edifício; e os edifícios de habitação multifamiliar recém-construídos ou edifícios de habitação multifamiliar sujeitos a grande renovação com um ponto de acesso do edifício. Essas normas ou especificações técnicas deverão estabelecer, pelo menos: as especificações do ponto de acesso do edifício; as especificações da interface da fibra; as especificações dos cabos; as especificações das tomadas; as especificações das condutas e das microcondutas; as especificações técnicas necessárias para evitar interferências com a cablagem elétrica e o raio de curvatura mínima. Os Estados-Membros deverão assegurar o cumprimento dessas normas ou especificações técnicas necessárias. Para demonstrar essa conformidade, os Estados-Membros deverão estabelecer procedimentos que poderão incluir inspeções dos edifícios no local ou uma amostra representativa dos mesmos. Além disso, a fim de evitar um aumento da burocracia relacionada com esses procedimentos criados ao abrigo do presente regulamento, os Estados-Membros deverão ter em conta os requisitos processuais aplicados aos procedimentos nos termos da Diretiva 2010/31/UE e deverão ponderar a possibilidade de permitir o lançamento combinado de ambos os procedimentos de pedido, se aplicável.

    (56)

    Tendo em conta os benefícios sociais decorrentes da inclusão digital e os aspetos económicos da implantação de redes de capacidade muito elevada, nas zonas onde não existirem infraestruturas passivas ou ativas existentes preparadas para fibra que sirvam instalações dos utilizadores finais, nem alternativas para o fornecimento de redes de capacidade muito elevada aos assinantes, qualquer fornecedor de redes públicas de comunicações eletrónicas deverá ter o direito de instalar o ponto terminal da sua rede em instalações privadas suportando os respetivos custos, desde que o impacto na propriedade privada não interfira de forma injustificada com o direito de propriedade e seja minimizado, reutilizando, por exemplo, quando possível, as infraestruturas físicas existentes disponíveis no edifício ou garantindo a total restauração das zonas afetadas.

    (57)

    Os pedidos de acesso às infraestruturas físicas no edifício deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação do presente regulamento, ao passo que os pedidos de acesso à cablagem de fibra no edifício deverão ser abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva (UE) 2018/1972.

    (58)

    A fim de assegurar a coerência das abordagens, tendo simultaneamente em conta a diferente situação nos Estados-Membros, o ORECE, em estreita cooperação com a Comissão, deverá, no prazo de 18 meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento, publicar orientações sobre as condições de acesso às infraestruturas físicas no edifício, nomeadamente sobre a aplicação de condições equitativas e razoáveis, bem como sobre os critérios que os órgãos nacionais de resolução de litígios devem observar na resolução dos litígios. Os pontos de vista das partes interessadas e, em especial, dos órgãos nacionais de resolução de litígios deverão ser devidamente tidos em conta na elaboração das orientações, a fim de assegurar que essas orientações não prejudicam princípios bem estabelecidos, sejam consentâneas com as regras processuais dos órgãos nacionais de resolução de litígios e não prejudicarão a implantação de novas redes de capacidade muito elevada. Tendo em conta o nível de flexibilidade concedido aos Estados-Membros na aplicação dessas disposições, e a bem da eficiência, as orientações do ORECE deverão proporcionar um nível adequado de granularidade.

    (59)

    Com vista a promover a modernização e a agilidade dos procedimentos administrativos e a reduzir o custo e o tempo despendidos nos procedimentos de implantação de redes de capacidade muito elevada, os serviços dos pontos de informação únicos deverão ser totalmente prestados em linha. Para o efeito, os pontos de informação únicos deverão proporcionar um acesso fácil às ferramentas digitais necessárias, tais como portais Web, bases de dados, plataformas digitais e aplicações digitais. As ferramentas deverão permitir o acesso eficiente às informações mínimas sobre as infraestruturas físicas existentes e as obras de engenharia civil planeadas, bem como assegurar a possibilidade de solicitar informações. Essas ferramentas digitais deverão também permitir o acesso aos procedimentos administrativos eletrónicos de atribuição de licenças e direitos de passagem, bem como às informações conexas sobre as condições e os procedimentos aplicáveis. Se for criado mais do que um ponto de informação único num Estado-Membro, todos os pontos de informação únicos deverão ser acessíveis de forma fácil e contínua, por via eletrónica, através de um ponto de entrada digital único nacional. Este ponto de entrada deverá dispor de uma interface comum do utilizador que assegure o acesso aos pontos de informação únicos em linha. O ponto de entrada digital único nacional deverá facilitar a interação entre os operadores e as autoridades competentes que desempenham as funções dos pontos de informação únicos.

    (60)

    Os Estados-Membros deverão ser autorizados a recorrer a ferramentas digitais, como portais Web, bases de dados, plataformas digitais e aplicações digitais que possam já estar disponíveis a nível local, regional ou nacional e, se necessário, a melhorá-las, para disponibilizar as funções do ponto de informação único, desde que cumpram as obrigações estabelecidas no presente regulamento. Tal inclui o acesso através de um ponto de entrada digital único nacional e a disponibilidade de todas as funcionalidades estabelecidas no presente regulamento. A fim de respeitar os princípios da declaração única, da minimização e da exatidão dos dados, os Estados-Membros deverão ser autorizados a integrar mais plataformas digitais, bases de dados ou aplicações digitais que apoiem os pontos de informação únicos, consoante o caso. Por exemplo, as plataformas digitais, bases de dados ou aplicações que apoiam os pontos de informação únicos no que se refere às infraestruturas físicas existentes poderão estar interligadas, ou total ou parcialmente integradas, com as plataformas, bases de dados ou aplicações utilizadas para as obras de engenharia civil planeadas e para a atribuição de licenças. A fim de evitar a duplicação e assegurar uma integração harmoniosa, os Estados-Membros poderão realizar uma avaliação das ferramentas digitais já existentes a nível nacional, regional e local e basear-se em boas práticas quando da conceção de pontos de informação únicos.

    (61)

    A fim de garantir a eficácia dos pontos de informação únicos previstos no presente regulamento, os Estados-Membros deverão assegurar recursos adequados, bem como informações pertinentes prontamente disponíveis sobre uma área geográfica específica. As informações deverão ser apresentadas com o nível de pormenor adequado para maximizar a eficiência, tendo em conta as funções atribuídas, incluindo no registo cadastral local. A este respeito, os Estados-Membros poderão ponderar as eventuais sinergias e economias de escala com os balcões únicos na aceção do artigo 6.o da Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (13), bem como com outras soluções de administração pública em linha previstas ou existentes, tendo em vista aproveitar as estruturas existentes e maximizar os benefícios para os utilizadores finais. Do mesmo modo, a plataforma digital única criada pelo Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho (14) deverá prever uma hiperligação para os pontos de informação únicos.

    (62)

    Os custos de criação do ponto de entrada digital único nacional, dos pontos de informação únicos e das ferramentas digitais necessárias para cumprir as disposições do presente regulamento poderão ser total ou parcialmente elegíveis para apoio financeiro ao abrigo de fundos da União, como o Fundo Europeu de uma Europa mais competitiva e mais inteligente, mediante a promoção de uma transformação económica inovadora e inteligente e das TIC a nível regional (15); o Programa Europa Digital (16) — objetivo específico: implantação e melhor utilização das capacidades digitais e da interoperabilidade, e o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (17) — pilares da transformação digital e do crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, incluindo a coesão económica, o emprego, a produtividade, a competitividade, a investigação, o desenvolvimento e a inovação e um mercado interno em bom funcionamento, com pequenas e médias empresas fortes, desde que cumpram os objetivos e os critérios de elegibilidade aí definidos.

    (63)

    Em caso de discordância a respeito das condições técnicas e comerciais durante as negociações comerciais sobre o acesso às infraestruturas físicas ou a coordenação das obras de engenharia civil, cada parte deverá poder recorrer a um órgão nacional de resolução de litígios que imponha uma solução às partes, de modo a evitar recusas injustificadas em satisfazer o pedido ou a imposição de condições não razoáveis. Ao determinar os preços para a concessão de acesso às infraestruturas físicas existentes ou para a partilha de custos das obras de engenharia civil coordenadas, o órgão de resolução de litígios deverá assegurar que o fornecedor de acesso e os operadores de redes que planeiam obras de engenharia civil tenham uma oportunidade equitativa de recuperar os custos incorridos com o fornecimento de acesso às suas infraestruturas físicas ou a coordenação das respetivas obras de engenharia civil planeadas. Tal deve ter em conta as orientações pertinentes da Comissão ou as orientações do ORECE, bem como eventuais condições nacionais específicas, eventuais estruturas tarifárias implementadas e a eventual imposição prévia de medidas corretivas por uma autoridade reguladora nacional. O órgão de resolução de litígios deverá também ter em conta o impacto do acesso solicitado ou da coordenação das obras de engenharia civil planeadas no plano de negócios do fornecedor de acesso ou dos operadores de redes que planeiam obras de engenharia civil, incluindo os respetivos investimentos efetuados ou previstos, em especial os investimentos na infraestrutura física à qual é pedido acesso.

    (64)

    A fim de evitar atrasos na implantação da rede, o órgão nacional de resolução de litígios deverá resolver litígios em tempo útil e, em qualquer caso, no prazo de quatro meses a contar da receção do pedido de resolução de um litígio, se o litígio disser respeito ao acesso às infraestruturas físicas existentes, e de um mês se estiver em causa a transparência em relação às infraestruturas físicas, a coordenação das obras de engenharia civil planeadas e a transparência relativamente a essas mesmas obras. Podem verificar-se circunstâncias excecionais, não controláveis pelos órgãos de resolução de litígios, que justifiquem um atraso na resolução de um litígio, designadamente, a falta de informações ou documentação necessárias para tomar uma decisão, incluindo os pareceres de outras autoridades competentes que tenham de ser consultadas, ou a alta complexidade do processo.

    (65)

    No caso de litígios relacionados com o acesso às infraestruturas físicas, obras de engenharia civil planeadas ou informações sobre as mesmas com vista à implantação de redes de capacidade muito elevada, o órgão de resolução de litígios deverá estar habilitado a resolver esses litígios com uma decisão vinculativa. Em qualquer caso, as decisões desse órgão não deverão prejudicar a possibilidade de qualquer uma das partes remeter o processo para um tribunal ou recorrer a um mecanismo de conciliação prévio ou paralelo à resolução formal do litígio, que poderá assumir a forma de mediação ou de uma ronda adicional de negociações. A fim de assegurar a transparência e a previsibilidade e reforçar a aplicação e a confiança nos mecanismos de resolução de litígios, os órgãos nacionais de resolução de litígios deverão publicar as suas decisões respeitando, ao mesmo tempo, os princípios da confidencialidade e do segredo comercial, e os pontos de informação únicos deverão assegurar o acesso a essas decisões.

    (66)

    As disposições da Diretiva 2014/61/UE relativas à resolução de litígios continuam a aplicar-se a todos os processos de resolução de litígios iniciados no âmbito dessa diretiva.

    (67)

    Em conformidade com o princípio da subsidiariedade, o presente regulamento não deverá prejudicar a possibilidade de os Estados-Membros confiarem funções reguladoras às autoridades que melhor as possam exercer de acordo com o sistema constitucional nacional de atribuição de competências e poderes e com os requisitos estabelecidos no presente regulamento. A fim de reduzir os encargos administrativos, os Estados-Membros deverão ser autorizados a designar um organismo existente ou a manter os organismos competentes já designados nos termos da Diretiva 2014/61/UE. As informações sobre as funções atribuídas ao organismo ou organismos competentes deverão ser disponibilizadas através de um ponto de informação único e notificadas à Comissão, a menos que já o tenham sido nos termos da Diretiva 2014/61/UE. O poder discricionário de que os Estados-Membros dispõem para atribuir as funções dos pontos de informação únicos a vários organismos competentes não deverá afetar a capacidade destes para desempenhar eficazmente essas funções.

    68)

    O órgão nacional de resolução de litígios designado e o organismo competente que exerce as funções do ponto de informação único deverão assegurar a imparcialidade, a independência e a separação estrutural em relação às partes envolvidas, exercer os seus poderes de forma imparcial, transparente e atempada e possuir as competências e os recursos adequados. Os órgãos nacionais de resolução de litígios deverão agir com independência e objetividade e não deverão procurar obter nem receber instruções de qualquer outro órgão quando decidirem os litígios que lhes são submetidos.

    (69)

    Os Estados-Membros deverão prever sanções adequadas, eficazes, proporcionadas e dissuasivas a aplicar em caso de incumprimento do presente regulamento ou de uma decisão vinculativa adotada pelos organismos competentes, incluindo nos casos em que um operador de rede ou um organismo do setor público forneça, com conhecimento de causa ou de forma manifestamente negligente, informações enganosas, erróneas ou incompletas através de um ponto de informação único.

    (70)

    Atendendo a que os objetivos do presente regulamento, destinados a facilitar a implantação de infraestruturas físicas adequadas para redes de capacidade muito elevada em toda a União de um modo que estimule o mercado interno, não podem ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, em virtude da persistente divergência de abordagens e da lentidão e ineficácia da transposição da Diretiva 2014/61/UE, mas podem, devido à escala da implantação das redes e aos investimentos necessários, ser mais bem alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do TUE. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade, consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivos.

    (71)

    O presente regulamento não prejudica as responsabilidades dos Estados-Membros de salvaguardarem a segurança nacional nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, em especial no que respeita à segurança pública, à integridade territorial e à manutenção da ordem pública.

    (72)

    O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. Em especial, o presente regulamento procura assegurar o pleno respeito pelo direito à vida privada e à proteção do segredo comercial, a liberdade de empresa, o direito de propriedade e o direito de recurso efetivo. O presente regulamento deverá ser aplicado no respeito desses direitos e princípios.

    (73)

    O presente regulamento inclui disposições relativas a todos os domínios relevantes abrangidos pela Diretiva 2014/61/UE, que deverá, por conseguinte, ser revogada. No entanto, tendo em conta a entrada em aplicação atrasada de algumas regras em matéria de transparência, procedimentos de licenciamento, infraestruturas físicas nos edifícios e a digitalização dos pontos de informação únicos, algumas regras previstas na Diretiva 2014/61/UE deverão permanecer em vigor até que sejam aplicáveis as regras correspondentes do presente regulamento. Por exemplo, os operadores de rede e os organismos do setor público deverão permanecer obrigados, tal como previsto no artigo 4.o, n.os 2 e 3 e n.o 4, primeiro período, da Diretiva 2014/61/UE, a disponibilizar informações sobre as infraestruturas físicas existentes através de um ponto de informação único, de modo que possam ficar imediatamente acessíveis até serem aplicáveis as disposições pertinentes do presente regulamento.

    (74)

    A previsão de um período de 18 meses entre as datas de entrada em vigor e de aplicação do presente regulamento visa conferir aos Estados-Membros tempo suficiente para garantir que a sua legislação nacional não contenha elementos que entravem a aplicação uniforme e efetiva do presente regulamento. Em derrogação dessa data de aplicação, a fim de assegurar que os Estados-Membros dispõem de tempo suficiente para criar novos sistemas e cumprir as novas regras introduzidas pelo presente regulamento, deverão aplicar-se, numa fase posterior, algumas regras relativas à transparência das infraestruturas físicas existentes e das obras de engenharia civil planeadas, à digitalização dos pontos de informação únicos e ao seu papel no que diz respeito à racionalização dos procedimentos de licenciamento, bem como às infraestruturas físicas nos edifícios. Por exemplo, a obrigação de equipar edifícios novos e sujeitos a grandes obras de renovação com infraestruturas físicas nos edifícios preparadas para fibra e cablagem de fibra no edifício deverá tornar-se obrigatória 21 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento e os organismos do setor público deverão disponibilizar informações sobre as infraestruturas físicas existentes através do ponto de informação único em formato eletrónico 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, ao passo que a mesma obrigação deverá continuar a aplicar-se aos operadores de rede tal como já é aplicada em conformidade com a Diretiva 2014/61/UE. Além disso, embora as disposições em matéria de transparência relativas às informações mínimas sobre as obras de engenharia civil planeadas, incluindo a localização georreferenciada, necessitem de um período mais longo, até ao máximo de 24 meses após a data de entrada em vigor do presente regulamento, para permitir aos Estados-Membros assegurarem que os pontos de informação únicos pertinentes disponibilizam as ferramentas digitais adequadas, os pontos de informação únicos existentes continuarão a ser utilizados nos termos do artigo 6.o, n.os 1, 2 e 3 da Diretiva 2014/61/UE. O mesmo se aplica às exceções pertinentes definidas nos Estados-Membros nos termos do artigo 6.o, n.o 5, da Diretiva 2014/61/UE. Os Estados-Membros deverão revogar as disposições nacionais que se sobreponham ao presente regulamento ou o contradigam à data de início da aplicação de cada disposição. No que diz respeito à adoção de nova legislação durante este período, decorre do artigo 4.o, n.o 3, do TUE que os Estados-Membros têm um dever de cooperação leal, devendo abster-se de tomar medidas que entrem em conflito com futuras normas jurídicas da União.

    (75)

    O Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho (18) introduziu, nomeadamente, e através de uma alteração do Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho (19), medidas que regulam os preços de retalho das comunicações intra-UE. As medidas visavam assegurar que não fossem faturados aos consumidores preços excessivos pelas comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel noutro Estado-Membro. De acordo com o princípio da proporcionalidade, a medida não excedeu o necessário para alcançar tais objetivos. As medidas entraram em vigor em 15 de maio de 2019 por um período de cinco anos, até 14 de maio de 2024. Especificamente, o Regulamento (UE) 2018/1971 introduziu as definições de comunicações intra-UE reguladas e de comunicações interpessoais com base em números no Regulamento (UE) 2015/2120, alterou o Regulamento (UE) 2015/2120 estabelecendo as tarifas retalhistas aplicáveis às comunicações intra-UE reguladas e prevendo a caducidade dessas tarifas retalhistas em 14 de maio de 2024.

    (76)

    Os preços máximos de retalho, que entraram em vigor em todos os Estados-Membros em 15 de maio de 2019, foram fixados a um nível que permitia aos fornecedores de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público recuperar os seus custos, assegurando assim uma intervenção proporcionada nos mercados das comunicações móveis e fixas. Além disso, as autoridades reguladoras nacionais estavam, e continuam a estar, habilitadas a conceder uma derrogação a pedido de um prestador de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público, caso fossem significativamente mais afetados pelas medidas do que a maioria dos outros fornecedores na União.

    (77)

    Em 15 de maio de 2023, a Comissão publicou um documento de trabalho dos serviços da Comissão sobre a aplicação das disposições relativas às comunicações intra-UE do Regulamento (UE) 2018/1971, juntamente com um relatório de inquérito Eurobarómetro sobre as comunicações internacionais na União («relatório Eurobarómetro de 2022»). A Comissão avaliou o impacto das medidas com base no acompanhamento contínuo da aplicação das regras e nos intercâmbios com as partes interessadas, bem como tendo em conta o parecer do ORECE sobre o regulamento das comunicações intra-UE («parecer do ORECE»). Tanto o relatório de avaliação da Comissão como os resultados do relatório Eurobarómetro de 2022 mostram que as regras da União se revelaram eficazes e proporcionadas. As medidas reduziram significativamente os preços de retalho das comunicações intra-UE. Com base nos dados resultantes do parecer do ORECE e do relatório Eurobarómetro de 2022, um número significativo de consumidores na maioria dos Estados-Membros beneficiaram das medidas e alguns continuam a depender de comunicações tradicionais, como chamadas telefónicas e mensagens SMS para comunicações intra-UE, com os consumidores a comunicarem principalmente por telefone, apesar de um número crescente de consumidores ter acesso a serviços de comunicações interpessoais independentes do número para as suas necessidades de comunicação intra-UE. É o caso dos cidadãos com idade igual ou superior a 55 anos.

    (78)

    Além disso, os preços máximos de retalho não resultaram num aumento do volume das comunicações intra-UE, nem parecem ter tido um impacto negativo significativo nos fornecedores. Desde a entrada em vigor das medidas, nenhum fornecedor de serviços de comunicações interpessoais com base em números acessíveis ao público solicitou qualquer derrogação. Além disso, o resultado da consulta exploratória sobre o futuro do mercado das comunicações eletrónicas e da sua infraestrutura, que encerrou em 19 de maio de 2023, confirma a necessidade de prorrogar as medidas em vigor.

    (79)

    Uma vez que os preços grossistas das comunicações intra-UE não estão regulados e que não existe uma panorâmica dos custos de trânsito, não se pode excluir, nesta fase, que esses preços de retalho aumentem, caso as medidas sejam imediatamente suprimidas, e os clientes possam ficar expostos a preços muito elevados para as comunicações intra-UE. Por conseguinte, o presente regulamento introduz uma disposição que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 a fim de prorrogar a aplicação do artigo 5.o-A, n.o 1.

    (80)

    No entanto, tendo em conta o objetivo de eliminar as diferenças de preços de retalho entre as tarifas aplicadas às comunicações intra-UE e as tarifas aplicáveis às comunicações de voz (fixas e móveis) e SMS nacionais, a partir de 1 de janeiro de 2025, os fornecedores que decidam voluntariamente não aplicar sobretaxas às comunicações intra-UE deverão ficar isentos da aplicação dos preços máximos de retalho, sob reserva de uma política de utilização responsável, de modo a trazer mais cedo os benefícios de preços de retalho iguais para as comunicações nacionais e intra-UE destinadas aos consumidores. A política de utilização responsável será definida num ato de execução que a Comissão deverá adotar até 31 de dezembro de 2024, após consulta ao ORECE.

    (81)

    Numa segunda fase, a partir de 1 de janeiro de 2029, os fornecedores não deverão cobrar preços de retalho diferentes para as comunicações nacionais e intra-UE. A obrigação de os fornecedores cumprirem esta medida está, no entanto, sujeita à adoção de uma série de salvaguardas para os fornecedores em matéria de sustentabilidade, utilização responsável e medidas antifraude. A Comissão deverá adotar essas salvaguardas por meio de um ato de execução até 30 de junho de 2028.

    (82)

    Além disso, a eliminação total das sobretaxas retalhistas para as comunicações intra-UE, com início em 1 de janeiro de 2029, deve ser precedida de um reexame das regras em matéria de comunicações intra-UE que a Comissão deverá efetuar até 30 de junho de 2027, após consulta ao ORECE.

    (83)

    No âmbito do reexame, a Comissão, com o apoio do ORECE, deverá avaliar o impacto das novas medidas nos consumidores e nos fornecedores, tendo em igualmente em consideração a evolução da dinâmica do mercado. A avaliação deverá incluir a evolução dos custos grossistas, a tendência dos preços de retalho das comunicações intra-UE, a evolução das preferências dos consumidores, o eventual impacto nos mercados nacionais da prestação de serviços de comunicações interpessoais com base em números, em especial nos preços de retalho cobrados aos consumidores, o impacto potencial das medidas nas receitas dos fornecedores, a extensão da utilização, disponibilidade e competitividade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número ou de quaisquer alternativas às comunicações intra-UE e a evolução dos planos tarifários no que diz respeito às comunicações intra-UE.

    (84)

    A avaliação constituirá a base para a Comissão adotar, até 30 de junho de 2028, um ato de execução que estabeleça as salvaguardas para os fornecedores em matéria de sustentabilidade, utilização responsável e medidas antifraude. Poderá também servir de base a uma eventual proposta legislativa da Comissão para alterar as medidas se eventualmente for necessário.

    (85)

    Para efeitos de recolha de dados, acompanhamento, reexame e comunicação de informações sobre o impacto das regras nas comunicações intra-UE, a Comissão, o ORECE, as autoridades reguladoras nacionais e, se for caso disso, outras autoridades competentes em causa deverão tratar como confidenciais quaisquer segredos comerciais e outras informações confidenciais partilhadas pelos fornecedores. No entanto, a proteção de informações confidenciais não deverá impedir as autoridades nacionais competentes de partilharem essas informações em tempo útil.

    (86)

    Em consonância com o princípio da proporcionalidade, as medidas aplicáveis às comunicações intra-UE introduzidas pelo presente regulamento deverão ser limitadas no tempo e caducar em 30 de junho de 2032. Essa prorrogação deverá permitir à Comissão recolher e examinar dados pertinentes para avaliar o impacto das medidas, assegurando simultaneamente que os consumidores vulneráveis estão protegidos contra preços potencialmente excessivos para as comunicações intra-UE. A caducidade das medidas coincide com a data de caducidade do Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho (20).

    (87)

    A fim de permitir a rápida aplicação das medidas nele previstas, o presente regulamento deverá entrar em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia,

    ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto e âmbito de aplicação

    1.   O presente regulamento visa facilitar e incentivar a implantação de redes de capacidade muito elevada promovendo a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes e possibilitando uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas, de modo que as referidas redes possam ser implantadas com maior celeridade e a custos mais baixos.

    2.   Sempre que uma disposição do presente regulamento for incompatível com uma disposição das Diretivas 2002/77/CE, (UE) 2018/1972 ou (UE) 2022/2555, prevalece a disposição pertinente dessas diretivas.

    3.   O presente regulamento estabelece requisitos mínimos para alcançar os objetivos definidos no n.o 1. Os Estados-Membros podem manter ou introduzir medidas conformes com o direito da União que sejam mais rigorosas ou mais pormenorizadas do que esses requisitos mínimos, sempre que se destinem a promover a utilização conjunta das infraestruturas físicas existentes ou permitam uma implantação mais eficiente de novas infraestruturas físicas.

    4.   Em derrogação do n.o 3 do presente artigo, os Estados-Membros não podem manter ou introduzir as medidas a que se refere esse número no que diz respeito ao artigo 3.o, n.o 5, primeiro parágrafo, alíneas a) a e), ao artigo 3.o, n.os 7 e 10, ao artigo 4.o, n.o 7, ao artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, ao artigo 5.o, n.o 5, ao artigo 6.o, n.o 2, e ao artigo 10.o, n.os 7 e 8.

    5.   O presente regulamento não prejudica a responsabilidade dos Estados-Membros de salvaguardar a segurança nacional nem os seus poderes para salvaguardar outras funções essenciais do Estado, nomeadamente para garantir a integridade territorial do Estado e manter a ordem pública.

    Artigo 2.o

    Definições

    Para efeitos do presente regulamento, aplicam-se as definições da Diretiva (UE) 2018/1972, em especial as definições de «rede de comunicações eletrónicas», «rede de capacidade muito elevada», «rede pública de comunicações eletrónicas», «ponto terminal da rede», «recursos conexos», «utilizador final», «segurança das redes e dos serviços», «acesso» e «operador».

    Aplicam-se igualmente as seguintes definições:

    1)

    «Operador de rede»:

    a)

    um operador na aceção do artigo 2.o, ponto 29, da Diretiva (UE) 2018/1972,

    b)

    uma empresa que fornece uma infraestrutura física destinada a prestar:

    i)

    um serviço de produção, transporte ou distribuição de:

    gás,

    eletricidade, incluindo a iluminação pública,

    aquecimento,

    água, incluindo a eliminação ou o tratamento de águas residuais e esgotos e sistemas de drenagem,

    ii)

    serviços de transporte, incluindo caminhos de ferro, rodovias, incluindo as vias urbanas, túneis, portos e aeroportos;

    2)

    «Organismo de direito público»: um organismo que reúna todas as características seguintes:

    a)

    ser criado para o fim específico de satisfazer necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial,

    b)

    ser dotado de personalidade jurídica,

    c)

    ser total ou maioritariamente financiado por autoridades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito público ou a sua gestão estar sujeita à supervisão dessas autoridades ou desses organismos; ou mais de metade dos membros dos seus órgãos de administração, direção ou supervisão serem designados por autoridades estatais, regionais ou locais ou por outros organismos de direito público;

    3)

    «Organismo do setor público»: uma autoridade estatal, regional ou local, um organismo de direito público ou uma associação formada por uma ou mais dessas autoridades ou por um ou mais organismos de direito público;

    4)

    «Infraestrutura física»:

    a)

    um elemento de uma rede que se destina a alojar outros elementos de uma rede sem se tornar, ele próprio, um elemento ativo da rede, como tubagens, mastros, condutas, caixas e câmaras de visita, armários, instalações de antenas, torres e postes, bem como edifícios, incluindo as coberturas e partes das fachadas, ou entradas de edifícios, e quaisquer outros ativos, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis publicitários e portagens, bem como paragens de autocarro e de elétrico e estações de metro e de comboio,

    b)

    quando não façam parte de uma rede e sejam detidos ou controlados por organismos do setor público: edifícios, incluindo as coberturas e partes das fachadas, ou entradas de edifícios, e quaisquer outros ativos, incluindo mobiliário urbano, como postes de iluminação, sinais de trânsito, semáforos, painéis publicitários e portagens, bem como paragens de autocarro e de elétrico e estações de metro e de comboio.

    Os cabos, incluindo a fibra escura, bem como os elementos das redes utilizados para o fornecimento de água destinada ao consumo humano, conforme definida no artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (21), não são infraestruturas físicas na aceção do presente regulamento;

    5)

    «Obras de engenharia civil»: o resultado de um conjunto de obras de construção ou engenharia civil destinado a desempenhar, por si só, uma função económica ou técnica e que envolve um ou mais elementos de uma infraestrutura física;

    6)

    «Infraestrutura física no edifício»: uma infraestrutura ou instalação física na localização do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinada a alojar redes de acesso com e/ou sem fios, se essas redes de acesso permitirem fornecer serviços de comunicações eletrónicas e ligar o ponto de acesso do edifício ao ponto terminal da rede;

    7)

    «Cablagem de fibra no edifício»: cabos de fibra ótica na localização do utilizador final, incluindo elementos em regime de copropriedade, destinados a fornecer serviços de comunicações eletrónicas e a ligar o ponto de acesso do edifício ao ponto terminal da rede;

    8)

    «Infraestrutura física no edifício preparada para fibra»: infraestrutura física no edifício destinada a alojar elementos de fibra ótica;

    9)

    «Grandes obras de renovação»: obras de engenharia civil na localização do utilizador final que incluem alterações estruturais em toda a infraestrutura física no edifício ou numa parte significativa da mesma e que necessitam de uma licença de construção, nos termos do direito nacional;

    10)

    «Licença»: uma decisão explícita ou implícita ou um conjunto de decisões tomadas simultânea ou sucessivamente por uma ou mais autoridades competentes, exigidas ao abrigo do direito nacional para que uma empresa realize obras de construção ou de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada;

    11)

    «Ponto de acesso»: um ponto físico, situado dentro ou fora do edifício, acessível a empresas que fornecem ou que estão autorizadas a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas, mediante o qual é disponibilizada uma ligação à infraestrutura física no edifício preparada para fibra;

    12)

    «Direitos de passagem»: os direitos a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972, concedidos a um operador para instalar recursos em, sobre ou sob propriedade pública ou privada para a implantação de redes de capacidade muito elevada e de recursos conexos.

    Artigo 3.o

    Acesso às infraestruturas físicas existentes

    1.   Os operadores de rede e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas satisfazem, mediante pedido apresentado por escrito por um operador, em condições equitativas e razoáveis, inclusive no que respeita ao preço, todos os pedidos razoáveis de acesso a essa infraestrutura física, com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas satisfazem todos esses pedidos razoáveis em condições não discriminatórias. Tais pedidos devem especificar os elementos da infraestrutura física para os quais o acesso é solicitado, incluindo um calendário específico. Os Estados-Membros podem especificar requisitos pormenorizados relativos aos aspetos administrativos dos pedidos.

    2.   A pedido de um operador, as pessoas coletivas que operam principalmente como arrendatários de terras ou titulares de direitos sobre terras que não sejam direitos de propriedade, nas quais esteja previsto instalar ou tenham sido instalados recursos com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada, ou que gerem contratos de arrendamento em nome dos proprietários de terras, e os operadores negoceiam de boa fé o acesso a essas terras, incluindo o preço, que deve, se adequado, refletir as condições de mercado, em conformidade com o direito contratual nacional.

    Os operadores e as pessoas coletivas a que se refere o primeiro parágrafo do presente número informam a autoridade reguladora nacional da celebração dos acordos alcançados nos termos do primeiro parágrafo, inclusive do preço acordado.

    Os Estados-Membros podem fornecer orientações sobre as condições, inclusive no que respeita ao preço, a fim de facilitar a celebração de tais acordos.

    3.   Os Estados-Membros podem prever que os proprietários de edifícios comerciais que não sejam detidos ou controlados por um operador de rede satisfaçam, mediante pedido escrito de um operador, pedidos razoáveis de acesso a esses edifícios, inclusive às suas coberturas, com vista à instalação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou serviços conexos em condições equitativas e razoáveis e a um preço que reflita as condições de mercado. Antes da apresentação desse pedido do requerente de acesso, devem estar preenchidas cumulativamente as condições seguintes:

    a)

    O edifício está localizado numa zona rural ou remota, tal como definida pelos Estados-Membros;

    b)

    Não existem redes de capacidade muito elevada do mesmo tipo — fixas ou móveis — das que o requerente de acesso pretende implantar, disponíveis na zona para a qual é apresentado o pedido de acesso, nem existe um plano para implantar uma rede desse tipo, de acordo com as informações recolhidas através do ponto de informação único disponíveis à data do pedido;

    c)

    Não existe uma infraestrutura física na zona para a qual é apresentado o pedido de acesso que seja detida ou controlada por operadores de rede ou organismos do setor público e que seja tecnicamente adequada para alojar elementos de redes de capacidade muito elevada.

    Os Estados-Membros podem estabelecer uma lista das categorias de edifícios comerciais que podem ficar isentos da obrigação de satisfazer um pedido de acesso desse tipo, por razões de segurança pública, defesa, segurança e saúde. A referida lista e os critérios a aplicar para identificar essas categorias são publicados através de um ponto de informação único.

    4.   Ao fixar condições equitativas e razoáveis, inclusive no que respeita aos preços, para a concessão de acesso, e a fim de prevenir preços excessivos, os operadores de rede e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas têm em conta, se for caso disso, pelo menos os seguintes aspetos:

    a)

    A existência de contratos e condições comerciais acordadas entre operadores que procuram acesso e operadores de rede ou organismos do setor público que concedem acesso a infraestruturas físicas;

    b)

    A necessidade de assegurar que o fornecedor de acesso tenha uma oportunidade equitativa de recuperar os custos em que incorre para disponibilizar acesso à sua infraestrutura física, tendo em conta as condições nacionais específicas, os modelos de negócios e eventuais estruturas tarifárias implementadas para proporcionar uma oportunidade equitativa de recuperação dos custos; no caso das redes de comunicações eletrónicas, devem ser igualmente tidas em conta quaisquer medidas corretivas impostas por uma autoridade reguladora nacional;

    c)

    Quaisquer custos adicionais de manutenção e adaptação decorrentes do fornecimento de acesso à infraestrutura física em causa;

    d)

    O impacto do acesso solicitado no plano de negócios do fornecedor de acesso, incluindo os investimentos na infraestrutura física relativamente à qual foi solicitado acesso;

    e)

    No caso específico do acesso às infraestruturas físicas dos operadores, quaisquer orientações pertinentes nos termos do n.o 13, em especial:

    i)

    a viabilidade económica desses investimentos com base no seu perfil de risco,

    ii)

    a necessidade de um retorno justo do investimento e de um calendário para esse retorno do investimento,

    iii)

    o impacto do acesso na concorrência a jusante e, consequentemente, nos preços e no retorno do investimento,

    iv)

    a depreciação dos ativos da rede no momento do pedido de acesso,

    v)

    a motivação comercial dos investimentos no momento em que são realizados, nomeadamente dos investimentos nas infraestruturas físicas utilizadas para o fornecimento de conectividade, e

    vi)

    as possibilidades anteriormente oferecidas ao requerente de acesso de coinvestimento na implantação da infraestrutura física, designadamente nos termos do artigo 76.o da Diretiva (UE) 2018/1972, ou de coimplantação em paralelo;

    f)

    Ao ter em conta a necessidade de os operadores obterem um retorno justo do investimento, que reflita as condições de mercado em causa, os seus diferentes modelos de negócio, em especial no caso das empresas que fornecem principalmente recursos conexos e oferecem acesso físico a mais do que uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas.

    5.   Os operadores de rede e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas podem recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas com base numa ou várias das seguintes razões:

    a)

    A infraestrutura física relativamente à qual foi pedido acesso não é tecnicamente adequada para alojar os elementos de redes de capacidade muito elevada a que se refere o n.o 1;

    b)

    Falta de espaço para alojar os elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos a que se refere o n.o 1, nomeadamente após ter em conta as futuras necessidades de espaço, suficientemente demonstradas, do fornecedor de acesso, por exemplo fazendo referência aos planos de investimento publicamente disponíveis ou a uma percentagem aplicada de forma sistemática em relação à capacidade reservada para necessidades futuras, em comparação com a totalidade da capacidade das infraestruturas físicas;

    c)

    Existência de razões justificadas em matéria de proteção, segurança nacional e saúde pública;

    d)

    Existência de razões devidamente justificadas em matéria de integridade e segurança das redes, em particular das infraestruturas nacionais críticas;

    e)

    Existência de um risco devidamente justificado de os serviços de comunicações eletrónicas previstos interferirem seriamente na oferta de outros serviços através da mesma infraestrutura física;

    f)

    Disponibilidade de meios alternativos viáveis de acesso físico grossista passivo a redes de comunicações eletrónicas, adequados ao fornecimento de redes de capacidade muito elevada e fornecidos em condições justas e razoáveis, que sejam fornecidos pelo mesmo operador de rede ou, no caso específico das zonas rurais ou remotas em que uma rede seja operada numa base exclusivamente grossista e detida ou controlada por organismos do setor público, que sejam fornecidos pelo operador dessa rede.

    6.   Os Estados-Membros podem prever que os operadores de rede e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas possam recusar o acesso a infraestruturas físicas específicas caso existam meios alternativos viáveis de acesso ativo grossista não discriminatório e aberto a redes de capacidade muito elevada que sejam fornecidas pelo mesmo operador de rede ou pelo mesmo organismo público, desde que estejam preenchidas ambas as seguintes condições:

    a)

    Esses meios alternativos de acesso grossista são oferecidos em condições equitativas e razoáveis, inclusive no que respeita ao preço;

    b)

    O projeto de implantação do operador requerente abrange a mesma área de cobertura e não existe outra rede de fibra até às instalações do utilizador final que sirva a área de cobertura.

    O presente número aplica-se apenas aos Estados-Membros em que essa possibilidade de recusa ou seu equivalente seja aplicada em 11 de maio de 2024, nos termos do direito nacional, em conformidade com o direito da União.

    7.   Caso o acesso a que se referem os n.os 5 e 6 seja recusado, o operador de rede ou o organismo do setor público que detém ou controla a infraestrutura física comunica por escrito ao requerente de acesso as razões específicas e pormenorizadas de tal recusa, no prazo máximo de um mês a contar da data de receção do pedido de acesso completo, exceto no caso das infraestruturas nacionais críticas, tal como definidas no direito nacional, para as quais não sejam exigidas razões específicas e pormenorizadas na comunicação da recusa ao requerente de acesso.

    8.   Os Estados-Membros podem criar ou designar um organismo para coordenar os pedidos de acesso a infraestruturas físicas detidas ou controladas por organismos do setor público, prestar aconselhamento jurídico e técnico através da negociação das condições de acesso e facilitar a prestação de informações através do ponto de informação único a que se refere o artigo 12.o.

    9.   As infraestruturas físicas já sujeitas a obrigações de acesso que tenham sido impostas pelas autoridades reguladoras nacionais nos termos da Diretiva (UE) 2018/1972, ou que resultem da aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais não estão sujeitas às obrigações estabelecidas nos n.os 1, 4 e 5 enquanto essas obrigações de acesso estiverem em vigor.

    10.   Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas ou determinadas categorias de infraestruturas físicas podem não aplicar os n.os 1, 4 e 5 a essas infraestruturas físicas ou categorias de infraestruturas físicas por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou ambiental, ou por razões de segurança pública, defesa, proteção e saúde. Os Estados-Membros ou, se adequado, as autoridades regionais e locais identificam essas infraestruturas físicas ou categorias de infraestruturas físicas nos seus territórios com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas. A lista das categorias de infraestruturas físicas e os critérios aplicados para as identificar são disponibilizados através de um ponto de informação único.

    11.   Os operadores têm o direito de oferecer acesso à sua infraestrutura física para efeitos de implantação de outras redes que não redes de comunicações eletrónicas ou recursos conexos.

    12.   Não obstante o disposto no n.o 3, o presente artigo não prejudica o direito de propriedade do proprietário da infraestrutura física, caso o operador de rede ou o organismo do setor público não seja o proprietário, nem o direito de propriedade de terceiros, tais como os proprietários fundiários e os proprietários privados ou, se for o caso, os direitos dos inquilinos.

    13.   Após consulta às partes interessadas, dos órgãos nacionais de resolução de litígios e de outros organismos ou agências da União competentes nos setores pertinentes, se for caso disso, e tendo em conta princípios bem estabelecidos e as diferentes situações nos Estados-Membros, a Comissão pode, em estreita cooperação com o ORECE, fornecer orientações sobre a aplicação do presente artigo.

    Artigo 4.o

    Transparência no que respeita às infraestruturas físicas

    1.   Para poder solicitar acesso a infraestruturas físicas em conformidade com o artigo 3.o, um operador tem o direito de aceder, mediante pedido, às seguintes informações mínimas sobre a infraestrutura física existente, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único:

    a)

    Localização e traçado georreferenciados;

    b)

    Tipo e utilização atual da infraestrutura;

    c)

    Um ponto de contacto.

    Deve ser possível aceder a essas informações mínimas, em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes e, em qualquer caso, o mais tardar 10 dias úteis após a data de apresentação do pedido de acesso às informações. Em casos devidamente justificados, esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por cinco dias úteis. Os operadores que solicitem acesso são informados de qualquer prorrogação do prazo através de um ponto de informação único.

    Qualquer operador que solicite acesso a informações nos termos do presente artigo especifica a zona geográfica em que tenciona implantar elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos.

    O acesso às informações mínimas pode ser limitado ou recusado desde que tal seja necessário para garantir a segurança de determinados edifícios detidos ou controlados por organismos do setor público, a segurança e a integridade das redes, a segurança nacional, a segurança das infraestruturas nacionais críticas, a saúde ou a segurança públicas, ou por motivos de confidencialidade ou de segredo comercial e de exploração.

    2.   Para além das informações mínimas a que se refere o n.o 1, primeiro parágrafo, os Estados-Membros podem exigir informações sobre a infraestrutura física existente, tais como informações sobre o nível de ocupação da infraestrutura física.

    3.   Os operadores de rede e os organismos do setor público devem disponibilizar pelo menos as informações mínimas a que se refere o n.o 1, e, se for caso disso, as informações adicionais a que se refere o n.o 2, através de um ponto de informação único e em formato eletrónico, devendo disponibilizar prontamente qualquer atualização dessas informações. Caso os operadores de rede ou os organismos do setor público não cumpram o disposto no presente número, as autoridades competentes podem solicitar que as informações em falta a que se refere o n.o 1 sejam disponibilizadas em formato eletrónico através de um ponto de informação único, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção desse pedido, sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros imporem sanções aos operadores de rede e aos organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas por não cumprirem tal obrigação.

    4.   Durante um período transitório com uma duração o mais curta possível e não superior a doze meses, os Estados-Membros podem isentar as autarquias com menos de 3 500 habitantes do cumprimento da obrigação a que se refere o n.o 3. Os Estados-Membros devem estabelecer um roteiro com os prazos para disponibilizar as informações mínimas referidas no n.o 1 em formato eletrónico através de um ponto de informação único. As referidas exceções e os roteiros são publicados através de um ponto de informação único. Durante esse período transitório, as referidas autarquias asseguram que as informações disponíveis sejam acessíveis aos operadores.

    5.   Os operadores de redes e os organismos do setor público devem satisfazer pedidos razoáveis de levantamentos no terreno de elementos específicos da sua infraestrutura física, mediante pedido específico apresentado por escrito por um operador. Esses pedidos devem especificar os elementos da infraestrutura física em causa com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Os levantamentos no terreno dos elementos da infraestrutura física especificados devem ser autorizados em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido, sob reserva das limitações previstas no n.o 1, quarto parágrafo. Os Estados-Membros podem especificar requisitos pormenorizados relativos aos aspetos administrativos deste pedido.

    6.   Os Estados-Membros podem identificar, com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas, as infraestruturas nacionais críticas, tal como definidas no direito nacional, ou partes das mesmas, que não estejam sujeitas às obrigações estabelecidas nos n.os 1, 3 e 5.

    7.   Os n.os 1, 3 e 5 não são aplicáveis nos seguintes casos:

    a)

    As infraestruturas físicas não são tecnicamente adequadas para a implantação de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos;

    b)

    A obrigação de prestar informações sobre determinados tipos de infraestruturas físicas existentes nos termos do n.o 1, primeiro parágrafo, é desproporcionada, com base numa análise de custo-benefício realizada pelos Estados-Membros e numa consulta das partes interessadas; ou

    c)

    As infraestruturas físicas não estão sujeitas a obrigações de acesso nos termos do artigo 3.o, n.o 10.

    A justificação, os critérios e as condições de aplicação de tais exceções são publicados através de um ponto de informação único e notificados à Comissão.

    8.   Os operadores que obtenham acesso às informações nos termos do presente artigo devem tomar medidas adequadas para assegurar o respeito da confidencialidade e do segredo comercial e de exploração. Para o efeito, devem manter a confidencialidade das informações e utilizá-las apenas para fins de implantação das suas redes.

    Artigo 5.o

    Coordenação das obras de engenharia civil

    1.   Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de rede têm o direito de negociar com os operadores acordos de coordenação de obras de engenharia civil, incluindo a repartição dos custos, com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos.

    2.   Ao realizar ou planear realizar, direta ou indiretamente, obras de engenharia civil total ou parcialmente financiadas com recursos públicos, os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de redes devem satisfazer, em condições transparentes e não discriminatórias, qualquer pedido escrito razoável de coordenação dessas obras de engenharia civil apresentado por operadores com vista à implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Os Estados-Membros podem especificar requisitos pormenorizados relativos aos aspetos administrativo do pedido.

    Os pedidos de coordenação das obras de engenharia civil devem ser satisfeitos, desde que estejam preenchidas todas as seguintes condições:

    a)

    A coordenação das obras de engenharia civil não implica quaisquer custos suplementares irrecuperáveis, incluindo os causados por atrasos adicionais, para o operador de rede ou para o organismo do setor público que detém ou controla infraestruturas físicas que inicialmente planeou as obras de engenharia civil em causa, sem prejuízo da possibilidade de as partes envolvidas chegarem a acordo sobre a repartição dos custos;

    b)

    O operador de rede ou o organismo do setor público que detém ou controla infraestruturas físicas que inicialmente planeou as obras de engenharia civil mantém o controlo da coordenação das obras;

    c)

    O pedido é apresentado o mais cedo possível e, sempre que seja necessária uma licença para as obras de engenharia civil, pelo menos um mês antes da apresentação do projeto final às autoridades competentes para efeitos de atribuição de licenças.

    3.   Os Estados-Membros podem prever que os pedidos de coordenação de obras de engenharia civil apresentados por uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas a uma empresa detida ou controlada por organismos do setor público e que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas, possam ser considerados não razoáveis no caso de as obras de engenharia civil contribuírem para a implantação das redes de capacidade muito elevada, desde que essas redes de capacidade muito elevada estejam localizadas em zonas rurais ou remotas, sejam detidas ou controladas por organismos do setor público e sejam operadas numa base exclusivamente grossista.

    4.   Um pedido de coordenação de obras de engenharia civil apresentado por uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas a uma empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas pode ser considerado não razoável se estiverem preenchidas as duas condições seguintes:

    a)

    O pedido diz respeito a uma zona que foi objeto de um dos seguintes procedimentos:

    i)

    uma previsão da cobertura das redes de banda larga, incluindo redes de capacidade muito elevada, nos termos do artigo 22.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972,

    ii)

    um convite para declarar a intenção de implantar redes de capacidade muito elevada nos termos do artigo 22.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2018/1972,

    iii)

    uma consulta pública em aplicação das regras da União em matéria de auxílios estatais;

    b)

    A empresa requerente não manifestou a sua intenção de implantar redes de capacidade muito elevada na zona a que se refere a alínea a) em qualquer um dos procedimentos mais recentes, de entre os enumerados nessa alínea, que abranja o período durante o qual o pedido de coordenação é apresentado.

    Se um pedido de coordenação for considerado não razoável com base no primeiro parágrafo, a empresa que fornece ou está autorizada a fornecer redes públicas de comunicações eletrónicas e que tenha recusado a coordenação de obras de engenharia civil deve implantar infraestruturas físicas com capacidade suficiente para dar resposta a eventuais necessidades razoáveis futuras de acesso de terceiros.

    5.   Os Estados-Membros podem identificar, com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas, os tipos de obras de engenharia civil consideradas de âmbito limitado, designadamente em termos de valor, dimensão ou duração, ou relacionadas com infraestruturas nacionais críticas que possam estar isentas da obrigação de coordenação das obras de engenharia civil nos termos do n.o 2. A justificação, os critérios e as condições de aplicação de tais exceções a esses tipos de obras de engenharia civil são publicados através de um ponto de informação único.

    Os Estados-Membros podem decidir que os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de rede não apliquem o disposto nos n.os 2 e 4 a tipos de obras de engenharia civil relacionados com infraestruturas nacionais críticas ou por razões de segurança nacional identificadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

    Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de rede podem decidir não aplicar os n.os 2 e 4 a tipos de obras que os Estados-Membros identifiquem como sendo de âmbito limitado nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

    6.   Até 12 de novembro de 2025, após consulta às partes interessadas, dos órgãos nacionais de resolução de litígios e de outros organismos ou agências da União competentes nos setores pertinentes, se for caso disso, e após ter em conta princípios bem estabelecidos e as situações específicas de cada Estado-Membro, o ORECE fornece, em estreita cooperação com a Comissão, orientações sobre a aplicação do presente artigo, em particular no respeitante aos seguintes aspetos:

    a)

    A repartição dos custos associados à coordenação das obras de engenharia civil a que se refere o n.o 1;

    b)

    Os critérios que os órgãos de resolução de litígios devem seguir na resolução de litígios abrangidos pelo âmbito do presente artigo; e

    c)

    Os critérios para garantir uma capacidade suficiente para dar resposta a necessidades razoáveis num futuro previsível, caso a coordenação das obras de engenharia civil seja recusada nos termos do n.o 4.

    Artigo 6.o

    Transparência no que respeita às obras de engenharia civil planeadas

    1.   A fim de possibilitar a negociação dos acordos de coordenação de obras de engenharia civil a que se refere o artigo 5.o, os operadores de rede e os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas disponibilizam em formato eletrónico, através de um ponto de informação único, as seguintes informações mínimas:

    a)

    A localização georreferenciada e o tipo de obras;

    b)

    Os elementos da infraestrutura física em causa;

    c)

    A data prevista para o início das obras e a sua duração;

    d)

    A data prevista para a apresentação do projeto final às autoridades competentes para efeitos de atribuição de licenças, se for caso disso;

    e)

    Um ponto de contacto.

    O operador de rede e o organismo do setor público que detém ou controla infraestruturas físicas devem assegurar que as informações a que se refere o primeiro parágrafo para as obras de engenharia civil planeadas relacionadas com a sua infraestrutura física estão corretas e atualizadas e são disponibilizadas sem demora, através de um ponto de informação único, assim que o operador de rede dispuser dessas informações para as suas obras de engenharia civil previstas nos seis meses seguintes e, em qualquer caso e sempre que estiver prevista uma licença, o mais tardar dois meses antes da primeira apresentação do pedido de licenciamento às autoridades competentes.

    Os operadores têm o direito de aceder às informações mínimas a que se refere o primeiro parágrafo em formato eletrónico, mediante pedido fundamentado, através de um ponto de informação único, especificando a zona geográfica em que o operador requerente tenciona implantar elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos. No prazo de dez dias úteis a contar da data de receção do pedido de acesso às informações, as informações solicitadas são disponibilizadas em condições proporcionadas, não discriminatórias e transparentes. Em casos devidamente justificados, esse prazo pode ser prorrogado uma vez, por cinco dias úteis. O acesso às informações mínimas só pode ser limitado ou recusado na medida do necessário para garantir a segurança e a integridade das redes, a segurança nacional, a segurança das infraestruturas críticas, a saúde ou a segurança públicas, ou por motivos de confidencialidade ou de segredo comercial e de exploração.

    2.   Os Estados-Membros podem identificar, com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas, os tipos de obras de engenharia civil consideradas de âmbito limitado, designadamente em termos de valor, dimensão ou duração, ou relacionadas com infraestruturas nacionais críticas, bem como as situações de emergência ou as razões de segurança nacional que justificarão a sua isenção da obrigação de disponibilizar as informações mínimas nos termos do n.o 1. A justificação, os critérios e as condições para a aplicação de exceções a esses tipos de obras de engenharia civil são publicados através de um ponto de informação único.

    Os Estados-Membros podem decidir que os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de rede não apliquem o disposto no n.o 1 a tipos de obras de engenharia civil relacionadas com infraestruturas nacionais críticas ou por razões de segurança nacional identificadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

    Os organismos do setor público que detêm ou controlam infraestruturas físicas e os operadores de rede podem decidir não aplicar o n.o 1 às informações sobre os tipos de obras de engenharia civil de âmbito limitado, bem como pelas razões de emergência identificadas pelos Estados-Membros nos termos do primeiro parágrafo do presente número.

    Artigo 7.o

    Procedimentos de atribuição de licenças e direitos de passagem

    1.   As autoridades competentes não podem restringir nem impedir indevidamente a implantação de qualquer elemento de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos. Os Estados-Membros devem envidar todos os esforços para promover, em todo o território nacional, a coerência de quaisquer regras que regem as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição de licenças e direitos de passagem exigidas para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos.

    2.   As autoridades competentes disponibilizam, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único, todas as informações sobre as condições e os procedimentos aplicáveis à atribuição de licenças e direitos de passagem que sejam concedidos através de procedimentos administrativos, nomeadamente quaisquer informações sobre isenções relativas a algumas ou a todas as licenças ou direitos de passagem exigidos pela legislação nacional ou da União e sobre as formas de apresentar pedidos em formato eletrónico e de obter informações sobre a situação do pedido.

    3.   Qualquer operador tem o direito de apresentar, em formato eletrónico, através de um ponto de informação único, os pedidos de todas as licenças ou respetivas renovações necessárias, ou direitos de passagem, e de obter informações sobre a situação do seu pedido. Os Estados-Membros podem especificar procedimentos pormenorizados para obter essas informações.

    4.   No prazo de 15 dias úteis a contar da sua receção, as autoridades competentes podem indeferir os pedidos de licenciamento, incluindo de direitos de passagem, relativamente aos quais o operador que solicita a licença não tenha disponibilizado, através de um ponto de informação único, as informações mínimas previstas no artigo 6.o, n.o 1, primeiro parágrafo.

    5.   As autoridades competentes concedem ou recusam licenças, exceto as que se refiram a direitos de passagem, no prazo de quatro meses a contar da data de receção de um pedido de licenciamento completo.

    As autoridades competentes determinam se o pedido de licença ou de direitos de passagem está completo no prazo de 20 dias úteis a contar da receção do pedido. As autoridades competentes convidam o requerente a fornecer informações em falta dentro desse prazo. A determinação pela autoridade competente de que o pedido de licenciamento está completo não implica qualquer suspensão ou interrupção do período total de quatro meses para a análise do pedido de licenciamento, a contar da data de receção do pedido completo.

    O primeiro e o segundo parágrafos não prejudicam outros prazos ou obrigações específicos estabelecidos para assegurar o bom desenrolar do procedimento que sejam aplicáveis ao procedimento de licenciamento, incluindo os processos de recurso, nos termos do direito da União ou do direito nacional em conformidade com o direito da União, e sem prejuízo das normas que concedem ao requerente direitos adicionais ou visem assegurar a concessão o mais célere possível de licenças.

    Os Estados-Membros estabelecem e publicam, previamente, através de um ponto de informação único, as razões pelas quais a autoridade competente pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados e por iniciativa própria, prorrogar os prazos referidos no primeiro parágrafo do presente número e no n.o 6.

    Qualquer prorrogação deve ser concedida pelo período mais curto possível e não pode exceder quatro meses, exceto quando tal for necessário para cumprir outros prazos ou obrigações específicos estabelecidos para assegurar o bom desenrolar do procedimento que sejam aplicáveis ao procedimento de licenciamento, incluindo os processos de recurso, nos termos do direito da União ou do direito nacional em conformidade com o direito da União.

    Não pode ser solicitada uma prorrogação com o objetivo de obter informações em falta que a autoridade competente não tenha solicitado ao requerente nos termos do segundo parágrafo.

    A recusa de uma licença ou direito de passagem deve ser devidamente fundamentada com base em critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionados.

    6.   Em derrogação do artigo 43.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva (UE) 2018/1972, caso a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos exija, para além das licenças, direitos de passagem por, sobre ou sob propriedade pública ou, se for o caso, privada, com a autorização prévia do proprietário ou nos termos do direito nacional, as autoridades competentes concedem esses direitos de passagem no prazo de quatro meses ou no prazo fixado pelo direito nacional, consoante o que for mais curto, a contar da data de receção do pedido completo, exceto em casos de expropriação.

    7.   As autoridades competentes podem renovar a licença atribuída a um operador para as obras de engenharia civil necessárias para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos quando, por razões objetivamente justificadas, as obras de engenharia civil não tenham podido ser iniciadas ou concluídas antes da expiração da validade da licença. A licença renovada é atribuída sem requisitos processuais adicionais para os operadores.

    8.   Os Estados-Membros podem, nomeadamente, exigir licenças para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos em edifícios ou locais com valor arquitetónico, histórico, religioso ou ambiental protegidos nos termos do direito nacional ou, se necessário, por razões ambientais, de segurança pública ou de segurança das infraestruturas críticas.

    9.   As licenças, exceto as que se refiram a direitos de passagem, exigidas para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou de recursos conexos não podem ser sujeitas a quaisquer taxas ou encargos que excedam os custos administrativos, tal como previsto, mutatis mutandis, no artigo 16.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

    10.   A Comissão acompanha a aplicação do presente artigo nos Estados-Membros. Para o efeito, os Estados-Membros apresentam à Comissão, de três em três anos, um relatório sobre o estado da aplicação do presente artigo e sobre o cumprimento ou não das condições nele enumeradas.

    11.   O procedimento estabelecido no presente artigo é aplicável sem prejuízo do disposto no artigo 57.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

    12.   O presente artigo não prejudica a possibilidade de os Estados-Membros introduzirem mais disposições para que as autoridades competentes acelerem o procedimento de licenciamento.

    Artigo 8.o

    Ausência de uma decisão sobre o pedido de licenciamento

    1.   Na ausência de uma decisão da autoridade competente dentro do prazo aplicável referido no artigo 7.o, n.o 5, considera-se que a licença foi atribuída no termo desse prazo.

    O primeiro parágrafo é aplicável desde que o procedimento de licenciamento não diga respeito a direitos de passagem. Mediante pedido, o operador ou qualquer parte afetada tem o direito de receber uma confirmação escrita da autoridade competente de que a licença foi atribuída de forma implícita, se aplicável.

    Os Estados-Membros asseguram que todos os terceiros afetados tenham o direito de intervir no procedimento administrativo e de contestar a decisão de atribuição da licença.

    2.   Os Estados-Membros podem aplicar uma derrogação do n.o 1 do presente artigo se estiver disponível pelo menos uma das seguintes medidas corretivas relativamente ao procedimento de licenciamento em causa:

    a)

    Os operadores que tenham sofrido danos resultantes do incumprimento, pela autoridade competente, do prazo aplicável fixado nos termos o artigo 7.o, n.o 5, têm direito a pedir uma indemnização por danos, em conformidade com o direito nacional;

    b)

    Os operadores podem remeter o processo para um tribunal ou para uma autoridade de supervisão.

    3.   Em caso de derrogação nos termos do n.o 2 do presente artigo, o Estado-Membro em causa assegura que, após o termo do prazo fixado em conformidade com o artigo 7.o, n.o 5, e sem prejuízo do direito do operador de solicitar imediatamente medidas corretivas nos termos do n.o 2 do presente artigo, a autoridade competente ou qualquer outro organismo determinado por esse Estado-Membro convide o requerente, sem demora injustificada, a pedido do operador ou por iniciativa própria, a participar numa reunião para facilitar a adoção de uma decisão sobre o pedido de licenciamento. A reunião é convocada pela autoridade competente o mais tardar dois meses após a apresentação do pedido. Após a reunião, a autoridade competente apresenta, sem demora injustificada, o relato escrito do debate, incluindo os pontos de vista das partes envolvidas e indicando ao operador a data em que será tomada uma decisão sobre o pedido de licenciamento.

    Artigo 9.o

    Isenções aos procedimentos de licenciamento

    1.   As obras de engenharia civil que consistam em qualquer um dos tipos a seguir apresentados não estão sujeitas a qualquer procedimento de licenciamento na aceção do artigo 7.o, a menos que tal licença seja exigida por força de outros atos jurídicos da União:

    a)

    Obras de reparação e manutenção de âmbito limitado, designadamente em termos de valor, dimensão, impacto e duração;

    b)

    Melhorias técnicas limitadas de obras ou instalações existentes, de impacto limitado;

    c)

    Obras de engenharia civil de pequena escala e de âmbito limitado, designadamente em termos de valor, dimensão, impacto ou duração, necessárias para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

    2.   Com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas, os Estados-Membros identificam os tipos de obras de engenharia civil a que se aplica o n.o 1. As informações sobre esses tipos de obras de engenharia civil são publicadas através de um ponto de informação único.

    3.   Em derrogação do n.o 1, e sob reserva do procedimento previsto no n.o 2, as autoridades competentes podem exigir licenças para a implantação de elementos de redes de capacidade muito elevada ou recursos conexos nas seguintes situações:

    a)

    Em infraestruturas físicas ou em determinadas categorias de infraestruturas físicas protegidas por razões de valor arquitetónico, histórico, religioso ou ambiental, ou por outras razões protegidas nos termos do direito nacional; ou

    b)

    Sempre que necessário por razões de segurança pública, defesa, segurança, ambiente ou saúde pública, ou a fim de proteger a segurança de infraestruturas críticas.

    4.   Os Estados-Membros podem exigir que os operadores que planeiem realizar obras de engenharia civil abrangidas pelo presente artigo notifiquem as autoridades competentes, antes do início das obras, da sua intenção de iniciar as obras de engenharia civil.

    Esta notificação não pode implicar mais do que apenas a apresentação de uma declaração, pelo operador, da sua intenção de iniciar as obras de engenharia civil e a apresentação das informações mínimas necessárias para que as autoridades competentes possam avaliar se essas obras são abrangidas pela derrogação prevista no n.o 3. Essas informações mínimas devem incluir, pelo menos, a data prevista para o início das obras de engenharia civil, a sua duração, os dados de contacto da pessoa responsável pela realização das obras e a zona abrangida pelas obras.

    Artigo 10.o

    Infraestruturas físicas e cablagem de fibra nos edifícios

    1.   Todos os edifícios recém-construídos e edifícios sujeitos a grandes obras de renovação, incluindo os elementos em regime de copropriedade, cujos pedidos de licenças de construção tenham sido apresentados após 12 de fevereiro de 2026 devem ser equipados com uma infraestrutura física no edifício preparada para fibra e cablagem de fibra no edifício, incluindo ligações até ao ponto físico em que o utilizador final se liga à rede pública.

    2.   Todos os edifícios de habitação multifamiliar recém-construídos ou edifícios de habitação multifamiliar sujeitos a grandes obras de renovação cujos pedidos de licenças de construção tenham sido apresentados após 12 de fevereiro de 2026 devem ser equipados com um ponto de acesso.

    3.   Até 12 de fevereiro de 2026, todos os edifícios, incluindo os seus elementos em regime de copropriedade, sujeitos a grandes renovações na aceção do artigo 2.o, ponto 10, da Diretiva 2010/31/UE, devem ser equipados com uma infraestrutura física no edifício preparada para fibra e cablagem de fibra no edifício, incluindo ligações até ao ponto físico em que o utilizador final se liga à rede pública, se tal não aumentar de forma desproporcionada os custos das obras de renovação e for tecnicamente viável. Todos os edifícios de habitação multifamiliar sujeitos a tais grandes renovações são igualmente equipados com um ponto de acesso.

    4.   Até 12 de novembro de 2025, os Estados-Membros adotam, em consulta com as partes interessadas e com base nas boas práticas do setor, as normas ou especificações técnicas pertinentes necessárias para a aplicação dos n.os 1, 2 e 3. Essas normas ou especificações técnicas devem permitir a realização fácil de atividades normais de manutenção da cablagem de fibra utilizada por cada operador para prestar serviços de redes de capacidade muito elevada e devem estabelecer, pelo menos:

    a)

    As especificações do ponto de acesso do edifício e as especificações da interface da fibra;

    b)

    As especificações dos cabos;

    c)

    As especificações das tomadas;

    d)

    As especificações das condutas e das microcondutas;

    e)

    As especificações técnicas necessárias para evitar interferências com a cablagem elétrica;

    f)

    O raio de curvatura mínima;

    g)

    As especificações técnicas para a instalação de cabos.

    5.   Os Estados-Membros asseguram a conformidade com as normas ou especificações técnicas a que se refere o n.o 4. Para demonstrar essa conformidade, os Estados-Membros estabelecem procedimentos que poderão incluir inspeções dos edifícios no local ou uma amostra representativa dos mesmos.

    6.   Os edifícios equipados em conformidade com o presente artigo são elegíveis, a título voluntário e de acordo com os procedimentos estabelecidos pelos Estados-Membros, a obter um rótulo «preparado para fibra», caso os Estados-Membros tenham decidido instituir tal rótulo.

    7.   Os n.os 1, 2 e 3 não se aplicam a determinadas categorias de edifícios para as quais o cumprimento dessas disposições seja desproporcionado, em termos de custos para os proprietários individuais ou os coproprietários, com base em elementos objetivos. Os Estados-Membros identificam essas categorias de edifícios com base em razões devidamente justificadas e proporcionadas.

    8.   Os Estados-Membros identificam, com base em razões devidamente fundamentadas e proporcionadas, os tipos de edifícios, tais como categorias específicas de monumentos, edifícios históricos, edifícios militares e edifícios utilizados para fins de segurança nacional, conforme definidos no direito nacional, que estão isentos das obrigações previstas nos n.o s 1, 2 e 3 ou aos quais essas obrigações se devem aplicar com as devidas adaptações técnicas. As informações sobre essas categorias de edifícios são publicadas através de um ponto de informação único.

    Artigo 11.o

    Acesso às infraestruturas físicas nos edifícios

    1.   Sob reserva do n.o 3, e sem prejuízo dos direitos de propriedade, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito de implantar as suas redes até ao ponto de acesso suportando os respetivos custos.

    2.   Sob reserva do n.o 3, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito de aceder à infraestrutura física existente nos edifícios a fim de implantarem elementos de redes de capacidade muito elevada, caso a duplicação seja tecnicamente impossível ou economicamente ineficiente.

    3.   Os titulares do direito de utilização do ponto de acesso e da infraestrutura física no edifício devem satisfazer, em condições equitativas, razoáveis e não discriminatórias, inclusive no que respeita ao preço, se for caso disso, todos os pedidos razoáveis de acesso ao ponto de acesso e à infraestrutura física no edifício apresentados por escrito pelos fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas. Os Estados-Membros podem especificar requisitos pormenorizados relativos aos aspetos administrativos deste pedido.

    4.   Na indisponibilidade de infraestruturas físicas no edifício preparadas para fibra, todos os fornecedores de redes públicas de comunicações eletrónicas têm o direito de instalar o ponto terminal da sua rede nas instalações do assinante, desde que obtenham o acordo do proprietário e/ou do assinante, em conformidade com o direito nacional, utilizando a infraestrutura física existente no edifício, na medida em que esta esteja disponível e acessível nos termos do n.o 3 e que minimize o impacto na propriedade privada de terceiros.

    5.   O presente artigo não prejudica o direito de propriedade do proprietário do ponto de acesso ou da infraestrutura física no edifício, caso o titular do direito de utilização dessa infraestrutura ou desse ponto de acesso não seja o seu proprietário, nem o direito de propriedade de terceiros, como proprietários fundiários e de edifícios.

    6.   Até 12 de novembro de 2025, após consulta às partes interessadas, aos órgãos nacionais de resolução de litígios e a outros organismos ou agências da União competentes nos setores pertinentes, se for caso disso, e tendo em conta princípios bem estabelecidos e as diferentes situações nos Estados-Membros, o ORECE publica, em estreita cooperação com a Comissão, orientações sobre as condições de acesso à infraestrutura física no edifício, nomeadamente sobre a aplicação de condições equitativas e razoáveis e os critérios que os órgãos nacionais de resolução de litígios devem seguir na resolução de litígios.

    Artigo 12.o

    Digitalização dos pontos de informação únicos

    1.   Os pontos de informação únicos disponibilizam ferramentas digitais adequadas, nomeadamente sob a forma de portais Web, bases de dados, plataformas digitais ou aplicações digitais, a fim de permitir o exercício em linha de todos os direitos e o cumprimento de todas as obrigações estabelecidos no presente regulamento.

    2.   Os Estados-Membros podem interligar ou integrar total ou parcialmente várias ferramentas digitais — já existentes ou recentemente desenvolvidas — de apoio aos pontos de informação únicos a que se refere o n.o 1, consoante o caso, a fim de evitar a duplicação de ferramentas digitais.

    3.   Os Estados-Membros estabelecem um ponto de entrada digital único nacional, constituído por uma interface comum do utilizador para assegurar o acesso contínuo aos pontos de informação únicos digitalizados.

    4.   Os Estados-Membros asseguram recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para apoiar a implantação e a digitalização dos pontos de informação únicos.

    Artigo 13.o

    Resolução de litígios

    1.   Sem prejuízo da possibilidade de remeter um processo para tribunal, qualquer parte tem o direito de recorrer ao órgão nacional competente de resolução de litígios, criado nos termos do artigo 14.o, em relação a qualquer litígio que possa surgir:

    a)

    Se o acesso às infraestruturas existentes for recusado ou não tiver sido alcançado um acordo sobre condições específicas, inclusive no que respeita ao preço, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de acesso, nos termos do artigo 3.o;

    b)

    No que se refere aos direitos e obrigações estabelecidos nos artigos 4.o e 6.o, nomeadamente se as informações solicitadas não forem prestadas nos prazos aplicáveis;

    c)

    Se não tiver sido alcançado um acordo de coordenação de obras de engenharia civil nos termos do artigo 5.o, n.o 2, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido formal de coordenação das obras de engenharia civil; ou

    d)

    Se não tiver sido alcançado um acordo sobre o acesso às infraestruturas físicas no edifício a que se refere o artigo 11.o, n.o 2 ou n.o 3, no prazo de um mês a contar da data de receção do pedido formal de acesso.

    Os Estados-Membros podem prever que, no caso dos litígios a que se refere o n.o 1, alíneas a) e d), se a entidade à qual o operador solicitou o acesso for simultaneamente a entidade habilitada a conceder o direito de passagem para o imóvel no qual, sobre o qual ou sob o qual está localizado o objeto do pedido de acesso, o órgão nacional competente de resolução de litígios pode também resolver os litígios relativos ao direito de passagem.

    2.   Tendo plenamente em conta o princípio da proporcionalidade e os princípios estabelecidos nas orientações da Comissão ou orientações do ORECE pertinentes, o órgão nacional de resolução de litígios a que se refere o n.o 1 emite uma decisão vinculativa para resolver o litígio:

    a)

    No prazo de quatro meses a contar da data de receção do pedido de resolução do litígio, no que respeita aos litígios referidos no n.o 1, alínea a);

    b)

    No prazo de um mês a contar da data de receção do pedido de resolução do litígio, no que respeita aos litígios referidos no n.o 1, alíneas b), c) e d).

    Estes prazos só podem ser prorrogados em circunstâncias excecionais devidamente justificadas.

    3.   Relativamente aos litígios a que se refere o n.o 1, alíneas a), c) e d), a decisão do órgão nacional de resolução de litígios pode consistir na fixação de condições equitativas e razoáveis, inclusive no que respeita ao preço, se for caso disso.

    4.   Os órgãos de resolução de litígios publicam as suas decisões, respeitando simultaneamente os princípios da confidencialidade e da proteção do segredo comercial. O ponto de informação único assegura o acesso às decisões publicadas pelos órgãos de resolução de litígios.

    No caso de litígios relacionados com o acesso às infraestruturas de um operador em que o órgão nacional de resolução de litígios é a autoridade reguladora nacional, devem ser tidos em conta, se for caso disso, os objetivos referidos no artigo 3.o da Diretiva (UE) 2018/1972.

    5.   O presente artigo complementa e não prejudica os recursos e procedimentos judiciais em conformidade com o artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

    Artigo 14.o

    Organismos competentes

    1.   Os Estados-Membros criam ou designam um ou mais organismos competentes para desempenhar as atribuições cometidas ao órgão nacional de resolução de litígios nos termos do artigo 13.o, n.o 1 («órgão nacional de resolução de litígios»).

    2.   O órgão nacional de resolução de litígios deve ser juridicamente distinto e funcionalmente independente de qualquer operador de rede e de qualquer organismo do setor público que detenha ou controle infraestruturas físicas envolvidas no litígio. Os Estados-Membros que conservem a propriedade ou o controlo de operadores de rede devem assegurar uma separação estrutural efetiva entre, por um lado, as atribuições relacionadas com os procedimentos nacionais de resolução de litígios e as atribuições do ponto de informação único e, por outro, as atividades associadas à propriedade ou ao controlo.

    Os órgãos nacionais de resolução de litígios devem agir com independência e objetividade e não podem procurar obter nem receber instruções de qualquer outro órgão quando decidirem os litígios que lhes são submetidos. Tal não impede que sejam sujeitos a supervisão nos termos do direito nacional. Apenas as instâncias de recurso competentes têm poderes para suspender ou revogar as decisões dos órgãos nacionais de resolução de litígios.

    3.   O órgão nacional de resolução de litígios pode cobrar taxas para cobrir os custos associados ao desempenho das funções que lhe foram atribuídas.

    4.   Todas as partes envolvidas num litígio devem cooperar plenamente com o órgão nacional de resolução de litígios.

    5.   As atribuições de um ponto de informação único a que se referem os artigos 3.o a 10.o, 12.o e 13.o são desempenhadas por um ou mais organismos competentes designados pelos Estados-Membros a nível nacional, regional ou local, consoante o caso. Podem ser cobradas taxas de utilização destes pontos de informação únicos para cobrir os custos associados ao desempenho dessas atribuições.

    6.   O n.o 2, primeiro parágrafo, aplica-se, mutatis mutandis, aos organismos competentes que desempenham as atribuições de um ponto de informação único.

    7.   Os organismos competentes devem exercer os seus poderes de forma imparcial, transparente e atempada. Os Estados-Membros devem assegurar que estes disponham de recursos técnicos, financeiros e humanos adequados para desempenhar as atribuições que lhes foram cometidas.

    8.   Os Estados-Membros publicam as atribuições a desempenhar por cada organismo competente através de um ponto de informação único, em especial quando essas atribuições são cometidas a mais do que um organismo competente ou quando as atribuições cometidas se tiverem alterado. Se for caso disso, os organismos competentes consultam-se mutuamente e cooperem entre si em matérias de interesse comum.

    9.   Os Estados-Membros notificam à Comissão a identidade de cada organismo competente, em conformidade com o disposto no presente artigo, para desempenhar as atribuições ao abrigo do presente regulamento, bem como as respetivas responsabilidades e eventuais alterações a essas designações antes de as mesmas entrarem em vigor.

    10.   Qualquer decisão tomada por um organismo competente pode ser objeto de recurso, nos termos do direito nacional, perante uma instância de recurso totalmente independente, incluindo uma instância de caráter judicial. O artigo 31.o da Diretiva (UE) 2018/1972 aplica-se, mutatis mutandis, a qualquer recurso nos termos do presente número.

    O direito de recurso previsto no primeiro parágrafo não prejudica o direito de as partes submeterem o litígio ao tribunal nacional competente.

    Artigo 15.o

    Sanções

    Os Estados-Membros estabelecem as regras relativas às sanções aplicáveis em caso de violação do disposto no presente regulamento e em qualquer decisão vinculativa adotada nos termos do presente regulamento pelos organismos competentes a que se refere o artigo 14.o, e tomam todas as medidas necessárias para garantir a sua aplicação. As sanções previstas devem ser adequadas, efetivas, proporcionadas e dissuasivas.

    Artigo 16.o

    Relatórios e acompanhamento

    1.   Até 12 de maio de 2028, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho um relatório sobre a aplicação do presente regulamento. O relatório deve incluir um resumo do impacto das medidas previstas no presente regulamento e uma avaliação dos progressos alcançados na realização dos seus objetivos, incluindo se e como o presente regulamento poderá dar um maior contributo para atingir as metas de conectividade definidas na Decisão (UE) 2022/2481.

    O relatório deve incluir desenvolvimentos relacionados com o âmbito de aplicação do presente regulamento que tenham um impacto potencial nos progressos rumo a uma implantação rápida e alargada de redes de capacidade muito elevada em zonas rurais, insulares e remotas, as como ilhas e regiões montanhosas e escassamente povoadas, bem como na evolução do mercado das infraestruturas de torres e na adoção de várias soluções de ligação intermédia, incluindo a ligação intermédia via satélite, na conectividade digital de alta velocidade.

    2.   Para o efeito, a Comissão pode solicitar informações aos Estados-Membros, que devem fornecê-las sem demora injustificada. Em particular, até 12 de novembro de 2025, os Estados-Membros estabelecem, em estreita cooperação com a Comissão, através do Comité das Comunicações instituído nos termos do artigo 118.o da Diretiva (UE) 2018/1972, indicadores para acompanhar adequadamente a aplicação do presente regulamento e o mecanismo para assegurar a recolha periódica de dados e a comunicação dos mesmos à Comissão.

    Artigo 17.o

    Alteração do Regulamento (UE) 2015/2120

    O Regulamento (UE) 2015/2120 é alterado do seguinte modo:

    1)

    Ao artigo 2.o, são aditados os seguintes pontos:

    «5)

    “Serviço de comunicações interpessoais independentes do número”, um serviço de comunicações interpessoais independentes do número na aceção do artigo 2.o, ponto 7, da Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1);

    6)

    “Comunicações nacionais”, um serviço de comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional do mesmo Estado-Membro;

    7)

    “Comunicações intra-UE”, um serviço de comunicações interpessoais com base em números originadas no Estado-Membro do fornecedor nacional do consumidor e terminadas num número fixo ou móvel do plano de numeração nacional de outro Estado-Membro.

    (*1)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).»;"

    2)

    Ao artigo 5.o-A, são aditados os seguintes números:

    «7.   A partir de 1 de janeiro de 2029, os fornecedores não podem aplicar aos consumidores preços de retalho diferentes para as comunicações nacionais e as comunicações intra-UE, desde que sejam adotadas regras técnicas em matéria de salvaguardas como a sustentabilidade, a utilização responsável e medidas antifraude. Até 30 de junho de 2028, a Comissão adota, após consulta ao ORECE, um ato de execução que estabeleça as referidas regras técnicas pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o-B.

    8.   A partir de 1 de janeiro de 2025, os fornecedores podem cumprir, numa base voluntária, a obrigação de não aplicar preços de retalho diferentes prevista no n.o 7. Esses fornecedores ficam isentos das obrigações impostas no n.o 1, sob reserva de uma política de utilização responsável, com vista a obter mais precocemente para os consumidores os benefícios decorrentes de preços de retalho iguais para as comunicações nacionais e as comunicações intra-UE. Para o efeito, a Comissão adota, até 31 de dezembro de 2024 e após consulta ao ORECE, um ato de execução relativo à utilização responsável, com base em padrões de utilização típicos, e a medidas antifraude. O referido ato de execução é adotado pelo procedimento de exame a que se refere o artigo 5.o-B, n.o 2.

    9.   Até 30 de junho de 2027 e após consulta ao ORECE, a Comissão procede a um reexame do presente artigo, podendo decidir, com base na avaliação do seu impacto, se for caso disso, apresentar uma proposta legislativa com vista à sua alteração.

    10.   A avaliação referida no n.o 9 deve incluir:

    a)

    A evolução dos custos grossistas relacionados com o fornecimento de comunicações intra-UE;

    b)

    A evolução da concorrência no mercado da prestação de serviços de comunicações interpessoais com base no número e a tendência dos preços de retalho das comunicações intra-UE nos diferentes Estados-Membros;

    c)

    A evolução das preferências dos consumidores e o leque de ofertas e pacotes especiais não faturados com base no consumo efetivo de comunicações intra-UE;

    d)

    O eventual impacto nos mercados nacionais de prestação de serviços de comunicações interpessoais com base no número e, em especial, nos preços de retalho faturados aos consumidores em geral, tendo em conta os custos do fornecimento de comunicações intra-UE, bem como o impacto potencial das medidas nas receitas dos fornecedores e, se possível, na capacidade de investimento dos fornecedores, tendo em vista, nomeadamente, a futura implantação de redes em consonância com as metas de conectividade estabelecidas na Decisão (UE) 2022/2481, caso não sejam já aplicados encargos adicionais para as comunicações intra-UE;

    e)

    O grau de utilização, disponibilidade e competitividade dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número ou de quaisquer alternativas às comunicações intra-UE;

    f)

    A evolução dos planos tarifários no que diz respeito às comunicações intra-UE e, em especial, o grau em que a aplicação das medidas previstas no n.o 8 produziu resultados no sentido da eliminação das diferenças de preços de retalho entre as comunicações nacionais e intra-UE para os consumidores.

    11.   A fim de realizar a avaliação a que se refere o n.o 9, o ORECE recolhe periodicamente informações pertinentes junto das autoridades reguladoras nacionais. Se for caso disso, as autoridades reguladoras nacionais podem fornecer esses dados em coordenação com outras autoridades competentes. Os dados recolhidos pelo ORECE nos termos do presente número são comunicados pelo menos uma vez por ano à Comissão. A Comissão publica esses dados. A fim de assegurar que o ORECE possa cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do presente número, os fornecedores são obrigados a cooperar facultando os dados solicitados, incluindo dados confidenciais, às autoridades nacionais competentes.»;

    3)

    É inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 5.o-B

    Procedimento de comité

    1.   A fim de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5.o-A do presente regulamento, a Comissão é assistida pelo Comité das Comunicações criado pelo artigo 118.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/1972. Este comité é um comité na aceção do Regulamento (UE) n.o 182/2011.

    2.   Caso se remeta para o presente artigo, aplica-se o artigo 5.o do Regulamento (UE) n.o 182/2011.»;

    4)

    No artigo 10.o, n.o 5, a data «14 de maio de 2024» é substituída pela data «30 de junho de 2032».

    Artigo 18.o

    Revogação

    1.   A Diretiva 2014/61/UE é revogada com efeitos a partir de 11 de maio de 2024.

    2.   Em derrogação do n.o 1 do presente artigo, sempre que as disposições do presente regulamento que substituem as disposições da Diretiva 2014/61/UE forem aplicáveis a partir de uma data posterior, as seguintes disposições correspondentes da referida diretiva permanecem em vigor até essa data, conforme a seguir indicado:

    a)

    O artigo 4.o, n.os 2 e 3 e n.o 4, primeiro período, o artigo 6.o, n.os 1, 2, 3 e 5, e o artigo 7.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva permanecem em vigor até 12 de maio de 2026;

    b)

    O artigo 8.o, n.os 1 a 4, da referida diretiva permanece em vigor até 12 de fevereiro de 2026.

    3.   As remissões para a diretiva revogada entendem-se como remissões para o presente regulamento e são lidas de acordo com a tabela de correspondência constante do anexo.

    Artigo 19.o

    Entrada em vigor e aplicação

    1.   O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    2.   O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de novembro de 2025.

    3.   Em derrogação do n.o 2 do presente artigo:

    a)

    O artigo 5.o, n.o 6, e o artigo 11.o, n.o 6, são aplicáveis a partir de 11 de maio de 2024;

    b)

    O artigo 17.o é aplicável a partir de 15 de maio de 2024;

    c)

    O artigo 10.o, n.os 1, 2 e 3, é aplicável a partir de 12 de fevereiro de 2026;

    d)

    O artigo 4.o, n.o 3, o artigo 6.o, n.o 1, o artigo 7.o, n.os 2 e 3, e o artigo 12.o, n.os 1, 2 e 3, são aplicáveis a partir de 12 de maio de 2026.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2024.

    Pelo Parlamento Europeu

    A Presidente

    R. METSOLA

    Pelo Conselho

    O Presidente

    M. MICHEL


    (1)   JO C 349 de 29.9.2023, p. 116.

    (2)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 29 de abril de 2024.

    (3)  Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (JO L 321 de 17.12.2018, p. 36).

    (4)  Decisão (UE) 2022/2481 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, que estabelece o programa Década Digital para 2030 (JO L 323 de 19.12.2022, p. 4).

    (5)  Regulamento (UE) 2023/588 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que estabelece o Programa Conectividade Segura da União para o período 2023-2027 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 1).

    (6)  Diretiva 2014/61/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa a medidas destinadas a reduzir o custo da implantação de redes de comunicações eletrónicas de elevado débito (JO L 155 de 23.5.2014, p. 1).

    (7)  Recomendação (UE) 2020/1307 da Comissão, de 18 de setembro de 2020, relativa a um conjunto de instrumentos comuns a nível da União destinados a reduzir o custo da implantação de redes de capacidade muito elevada e a assegurar um acesso ao espectro de radiofrequências 5G atempado e favorável ao investimento, a fim de promover a conectividade e de a colocar ao serviço da retoma económica da União após a crise da COVID-19 (JO L 305 de 21.9.2020, p. 33).

    (8)  Diretiva 2002/77/CE da Comissão, de 16 de setembro de 2002, relativa à concorrência nos mercados de redes e serviços de comunicações eletrónicas (JO L 249 de 17.9.2002, p. 21).

    (9)  Diretiva (UE) 2022/2555 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativa a medidas destinadas a garantir um elevado nível comum de cibersegurança na União que altera o Regulamento (UE) n.o 910/2014 e a Diretiva (UE) 2018/1972 e revoga a Diretiva (UE) 2016/1148 (Diretiva SRI 2) (JO L 333 de 27.12.2022, p. 80).

    (10)  Recomendação (UE) 2020/2245 da Comissão, de 18 de dezembro de 2020, relativa aos mercados relevantes de produtos e serviços no setor das comunicações eletrónicas suscetíveis de regulamentação ex ante em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/1972 do Parlamento Europeu e do Conselho que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas, 18.12.2020, C(2020) 8750 (JO L 439 de 29.12.2020, p. 23).

    (11)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (INSPIRE) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

    (12)  Diretiva 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios (JO L 153 de 18.6.2010, p. 13).

    (13)  Diretiva 2006/123/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa aos serviços no mercado interno (JO L 376 de 27.12.2006, p. 36).

    (14)  Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).

    (15)  Artigo 3.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/1058 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, relativo ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e ao Fundo de Coesão (JO L 231 de 30.6.2021, p. 60).

    (16)  Artigo 8.o do Regulamento (UE) 2021/694 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2021, que cria o Programa Europa Digital e revoga a Decisão (UE) 2015/2240 (JO L 166 de 11.5.2021, p. 1).

    (17)  Artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/241 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de fevereiro de 2021, que cria o Mecanismo de Recuperação e Resiliência (JO L 57 de 18.2.2021, p. 17).

    (18)  Regulamento (UE) 2018/1971 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, que cria o Organismo dos Reguladores Europeus das Comunicações Eletrónicas (ORECE) e a Agência de Apoio ao ORECE (Gabinete do ORECE), e que altera o Regulamento (UE) 2015/2120 e revoga o Regulamento (CE) n.o 1211/2009 (JO L 321 de 17.12.2018, p. 1).

    (19)  Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, que estabelece medidas respeitantes ao acesso à Internet aberta e que altera a Diretiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações eletrónicas e o Regulamento (UE) n.o 531/2012, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 310 de 26.11.2015, p. 1).

    (20)  Regulamento (UE) 2022/612 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de abril de 2022, relativo à itinerância nas redes de comunicações móveis públicas da União (JO L 115 de 13.4.2022, p. 1).

    (21)  Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).


    ANEXO

    Tabela de correspondência

    Diretiva 2014/61/UE

    Presente regulamento

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 1

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 1.o, n.o 3

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 1.o, n.o 2

    Artigo 1.o, n.o 4

    Artigo 1.o, n.o 5

    Artigo 2.o

    Artigo 2.o

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 11

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 1

    Artigo 3.o, n.o 2

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 3.o, n.o 3

    Artigo 3.o, n.o 5

    Artigo 3.o, n.o 6

    Artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 7

    Artigo 3.o, n.o 4

    Artigo 13.o, n.o 1, alínea a)

    Artigo 3.o, n.o 5

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 13.o, n.o 3

    Artigo 13.o, n.o 4, segundo parágrafo

    Artigo 3.o, n.o 8

    Artigo 3.o, n.o 9

    Artigo 3.o, n.o 10

    Artigo 3.o, n.o 6

    Artigo 3.o, n.o 12

    Artigo 3.o, n.o 13

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 2

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 1

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 4, primeira frase

    Artigo 4.o, n.o 3

    Artigo 4.o, n.o 4

    Artigo 4.o, n.o 4, segunda e terceira frases

    Artigo 4.o, n.o 1, segundo e terceiro parágrafos

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 5

    Artigo 4.o, n.o 6

    Artigo 13.o, n.o 1, alínea b)

    Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 4.o, n.o 7

    Artigo 4.o, n.o 6

    Artigo 4.o, n.o 7

    Artigo 4.o, n.o 8

    Artigo 4.o, n.o 8

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 1

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 2

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 5.o, n.o 3

    Artigo 13.o, n.o 1, alínea c)

    Artigo 5.o, n.o 4

    Artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 13.o, n.o 3

    Artigo 5.o, n.o 5

    Artigo 5.o, n.o 5

    Artigo 5.o, n.o 6

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 6.o, n.o 3

    Artigo 6.o, n.o 1

    Artigo 6.o, n.o 4

    Artigo 13.o, n.o 1, alínea b), artigo 13.o, n.o 2, alínea b)

    Artigo 6.o, n.o 5

    Artigo 6.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 1

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 2

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 7.o, n.o 3

    Artigo 7.o, n.o 5

    Artigo 7.o, n.o 6

    Artigo 7.o, n.o 7

    Artigo 7.o, n.o 8

    Artigo 7.o, n.o 9

    Artigo 7.o, n.o 10

    Artigo 7.o, n.o 11

    Artigo 7.o, n.o 12

    Artigo 7.o, n.o 4

    Artigo 8.o

    Artigo 9.o

    Artigo 8.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 8.o, n.o 2

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 8.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 6

    Artigo 8.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 7

    Artigo 10.o, n.o 8

    Artigo 9.o, n.o 1

    Artigo 11.o, n.o 1

    Artigo 9.o, n.o 2

    Artigo 11.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 3

    Artigo 11.o, n.o 3

    Artigo 13.o, n.o 1, alínea d)

    Artigo 13.o, n.o 2

    Artigo 9.o, n.o 4

    Artigo 11.o, n.o 3

    Artigo 9.o, n.o 5

    Artigo 11.o, n.o 4

    Artigo 9.o, n.o 6

    Artigo 11.o, n.o 5

    Artigo 11.o, n.o 6

    Artigo 12.o

    Artigo 13.o, n.o 1, segundo parágrafo

    Artigo 13.o, n.o 4, primeiro parágrafo

    Artigo 13.o, n.o 5

    Artigo 10.o, n.o 1

    Artigo 14.o, n.o 1

    Artigo 10.o, n.o 2

    Artigo 14.o, n.o 2, e artigo 14.o, n.o 3

    Artigo 10.o, n.o 3

    Artigo 14.o, n.o 4

    Artigo 10.o, n.o 4

    Artigo 14.o, n.o 5

    Artigo 14.o, n.o 6

    Artigo 14.o, n.o 7

    Artigo 10.o, n.o 5

    Artigo 14.o, n.o 9

    Artigo 10.o, n.o 6

    Artigo 14.o, n.o 10

    Artigo 11.o

    Artigo 15.o

    Artigo 12.o

    Artigo 16.o, n.o 1

    Artigo 16.o, n.o 2

    Artigo 17.o

    Artigo 18.o

    Artigo 13.o

    Artigo 14.o

    Artigo 19.o

    Artigo 15.o


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1309/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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